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TJMG · 1.º grau (varas e juizados)

[Pré-processual] CEJUSC da Comarca de Conceição do Mato Dentro

3 sentençapublicadas de 29/07/2026 a 27/10/2026

Decisões

TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Reclamação Pré-processual 1000480-73.2026.8.13.0175

[Pré-processual] CEJUSC da Comarca de Conceição do Mato DentroDJEN 27/10/2026

Ante o exposto, acolhendo o parecer favorável do Ministério Público, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre DALYLA SILVA MADUREIRA e EDERSON FREITAS DA SILVA (Evento 1, INIC1, fls. 1-13) e, por conseguinte, DECRETO O DIVÓRCIO CONSENSUAL do casal, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "b", c/c art. 731, ambos do Código de Processo Civil, e no art. 226, § 6º, da Constituição Federal.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Reclamação Pré-processual 1000247-76.2026.8.13.0175

[Pré-processual] CEJUSC da Comarca de Conceição do Mato DentroDJEN 27/10/2026

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, em consonância com o parecer favorável do Ministério Público (Evento 9): HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre ALARISSIA PEREIRA SALDANHA (por si e representando o filho menor RAVI SILVA SALDANHA) e CAÍQUE ISAÍAS SILVA ROBERTO, constante da petição inicial de Evento 1 (INIC1), regendo a guarda compartilhada, a residência fixa materna, o regime de convivência paterno-filial, os alimentos definitivos (30% dos rendimentos líquidos do genitor) e o rateio das despesas extraordinárias (50% para cada genitor) em favor do menor Ravi Silva Saldanha; DECRETO O DIVÓRCIO CONSENSUAL do casal ALARISSIA PEREIRA SALDANHA e CAÍQUE ISAÍAS SILVA ROBERTO, declarando dissolvido o vínculo matrimonial celebrado em 16 de junho de 2023 perante o Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Conceição do Mato Dentro/MG (Matrícula nº 0444950155 2023 2 00009 159 0002976 79), com fundamento no art. 226, § 6º, da Constituição da República e no art. 1.571, inciso IV, do Código Civil, sem bens a partilhar e mantendo ambos os cônjuges os respectivos nomes de solteiros; Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", e art. 731 do Código de Processo Civil.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Reclamação Pré-processual 5000284-35.2026.8.13.0175

Juiz(a) Raíssa Xavier Vidal[Pré-processual] CEJUSC da Comarca de Conceição do Mato DentroDJEN 29/07/2026

Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: 1. DECRETAR o divórcio de THIAGO SILVESTRE DOS SANTOS RODRIGUES e THAMIRIS REGINA OLIVEIRA MENDES, extinguindo o vínculo conjugal contraído em 01/06/2012. 2. HOMOLOGAR integralmente as cláusulas do acordo firmado no ID 10624101639, fixando a guarda compartilhada das infantes, estabelecendo a pensão alimentícia devida pelo genitor no montante de 49,4% do salário-mínimo vigente, além do rateio em 50% das despesas extraordinárias, e consolidando a regulamentação do direito de convivência, nos exatos termos pactuados pelas partes. Condeno as partes ao pagamento das eventuais custas processuais, pro rata. Contudo, suspendo a exigibilidade de tal rubrica, eis que defiro a ambos os requerentes os benefícios da Gratuidade da Justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, diante da suficiência das declarações de hipossuficiência econômica coligidas nos IDs 10624107800 e 10624112938. Sem honorários sucumbenciais, em face da inexistência de lide. Dispensada a expedição de mandado de averbação, servindo a presente sentença, assinada digitalmente e acompanhada da certidão de trânsito em julgado, como mandado de averbação perante o respectivo Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

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