Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: 1. DECRETAR o divórcio de THIAGO SILVESTRE DOS SANTOS RODRIGUES e THAMIRIS REGINA OLIVEIRA MENDES, extinguindo o vínculo conjugal contraído em 01/06/2012. 2. HOMOLOGAR integralmente as cláusulas do acordo firmado no ID 10624101639, fixando a guarda compartilhada das infantes, estabelecendo a pensão alimentícia devida pelo genitor no montante de 49,4% do salário-mínimo vigente, além do rateio em 50% das despesas extraordinárias, e consolidando a regulamentação do direito de convivência, nos exatos termos pactuados pelas partes. Condeno as partes ao pagamento das eventuais custas processuais, pro rata. Contudo, suspendo a exigibilidade de tal rubrica, eis que defiro a ambos os requerentes os benefícios da Gratuidade da Justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, diante da suficiência das declarações de hipossuficiência econômica coligidas nos IDs 10624107800 e 10624112938. Sem honorários sucumbenciais, em face da inexistência de lide. Dispensada a expedição de mandado de averbação, servindo a presente sentença, assinada digitalmente e acompanhada da certidão de trânsito em julgado, como mandado de averbação perante o respectivo Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.