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TJMG · 1.º grau (varas e juizados)

1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Uberlândia

168 sentençapublicadas de 05/05/2026 a 30/10/2026

Decisões

TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Inventário 5004949-49.2025.8.13.0363

Juiz(a) Armando D. Ventura Júnior1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de UberlândiaDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO E HOMOLOGO A PARTILHA apresentada na petição de ID 10743927240, atribuindo aos nela contemplados os pagamentos ali descritos, ficando o quinhão a ser atribuído à Renata Chanielle Martins Nunes, reservado até a solução definitiva da acerca da suposta união estável mantida com o inventariado, e somente poderá ser transferido em seu favor após o trânsito em julgado de eventual sentença que reconheça a existância da alegada união estável, ressalvados, ainda, os erros, omissões ou eventuais direitos de terceiros, bem como o disposto no art. 553 do CPC. Homologo eventual renúncia ao prazo recursal, condicionada à concordância da RMP, em relação à quota parte do herdeiro incapaz. Procedimento isento de custas em face da gratuidade de justiça que defiro à requerente, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC. Transitada em julgado, fica dispensada a expedição de formal de partilha, valendo, uma cópia desta decisão para inscrição no registro de imóveis, bem como no DETRAN, se for o caso (acompanhada das peças necessárias destes autos – mencionadas no art. 655 do CPC), nos termos do art. 167, inciso I, item “25” da Lei 6.015/73, sendo certo que em relação ao quinhão reservado, a liberação em favor de Renata Chanielle Martins Nunes fica condicionada à juntada de sentença que eventualmente lhe seja favorável, assim como o trânsito em julgado. Caso necessário, fica deferida a expedição de alvará. P.R.I., arquivando-se após, com as devidas baixas.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Inventário 5054779-39.2022.8.13.0702

Juiz(a) Amando D. Ventura Júnior1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de UberlândiaDJEN 30/10/2026

Ante o exposto e fundamentado, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, nos exatos termos do art. 485, III do Código de Processo Civil. Condeno a requerente (inventariante) no pagamento das custas processuais, ficando, entretanto, suspensa a cobrança de referidas verbas em face da gratuidade judiciária concedida, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC. P.R.I., arquivando-se após.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Inventário 5046685-97.2025.8.13.0702

Juiz(a) Amando D. Ventura Júnior1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de UberlândiaDJEN 30/10/2026

A. Impõe-se a manutenção da sentença que extingue o processo, sem resolução do mérito, quando, por abandono da causa, superior a trinta dias, a parte, devida e pessoalmente intimada, mantém-se inerte. Nos termos do art.77, V, c/c parágrafo único do art.274 do CPC, é dever da parte manter seu endereço atualizado no processo, viabilizando ao Poder Judiciário impulsionar o seu desenvolvimento. (TJMG - Apelação Cível 1.0702.05.229514-5/001, Relator: Des. Kildare Carvalho, 4ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 23/06/2022, publicação da súmula em 24/06/2022).” Ante ao exposto e fundamentado, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos exatos termos do art. 485, III do Código de Processo Civil. Condeno o requerente no pagamento das custas processuais, ficando entretanto suspensa a cobrança/execução destas verbas em face da gratuidade judiciária que lhe concedo, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC. P.R.I., arquivando-se após.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Interdição 1036302-94.2026.8.13.0702

Juiz(a) Armando D. Ventura Júnior1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de UberlândiaDJEN 30/10/2026

a, Lei 13.146/15, a curatela é destinada à proteção da pessoa e à prática de determinados atos, que devem se restringir aos patrimoniais e negociais, de forma que a submissão à curatela ocorrerá apenas quando for absolutamente necessária, tanto que nos termos do § 3º do art. 84 de referido Estatuto, “a definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível”.

Desta forma, o pedido de desistência apresentado pela parte requerente, deve ser acolhido.

Em consequência, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos exatos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.

Homologo eventual renúncia ao prazo recursal.

Custas, se devidas, pela parte desistente. (Suspensa a cobrança em face da concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC).

P.R.I., arquivando-se após.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Inventário 5046255-48.2025.8.13.0702

Juiz(a) Armando D. Ventura Júnior1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de UberlândiaDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, julgo procedente o pedido e HOMOLOGO A PARTILHA E ADJUDICAÇÃO de ID 10647147137, adjudicando ao herdeiro, Guilherme Marletta, o bem deixado pelos falecidos Paulo Marletta e Rosa Valéria Biscegli Marcletta, ressalvados os erros, omissões ou eventuais direitos de terceiros e, ainda, o disposto no art. 553 do CPC. Homologo também eventual renúncia ao prazo recursal. Procedimento isento de custas em face da gratuidade de justiça que defiro aos requerentes, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC. Transitada em julgado (ficando desde já homologada eventual renúncia ao prazo recursal), fica dispensada a expedição de formal de partilha, valendo uma cópia desta sentença para inscrição no registro de imóveis, bem como no DETRAN (acompanhada das peças necessárias destes autos – mencionadas no art. 655 do CPC), nos termos do art. 167, inciso I, item “25” da Lei 6.015/73, expedindo-se, todavia, caso se comprove ser estritamente necessário, os mandados e alvarás necessários ao cumprimento desta sentença. P.R.I., arquivando-se após, com as devidas baixas.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Arrolamento Sumário 1052027-26.2026.8.13.0702

Juiz(a) Armando D. Ventura Júnior1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de UberlândiaDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, julgo procedente o pedido e HOMOLOGO A PARTILHA de evento 1, DOC1, atribuindo aos nela contemplados os pagamentos ali descritos, ressalvados os erros, omissões ou eventuais direitos de terceiros e, ainda, o disposto no art. 553 do CPC.

Homologo, também, eventual renúncia ao prazo recursal.

Procedimento isento de custas em face da gratuidade de justiça que defiro à requerente, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC.

Transitada em julgado, fica dispensada a expedição de formal de partilha, valendo uma cópia desta decisão para inscrição no registro de imóveis, bem como no DETRAN, se for o caso (acompanhada das peças necessárias destes autos – mencionadas no art. 655 do CPC), nos termos do art. 167, inciso I, item “25” da Lei 6.015/73, expedindo-se, todavia, os mandados e alvarás necessários ao cumprimento desta decisão.

P.R.I., arquivando-se após, com as devidas baixas.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Interdição 5032959-56.2025.8.13.0702

Juiz(a) Armando D. Ventura Júnior1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de UberlândiaDJEN 28/10/2026

Ante o exposto e fundamentado, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos exatos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Procedimento isento de custas processuais e honorários em face da gratuidade judiciária concedida à parte requerente, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC. P.R.I., arquivando-se após.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Interdição 5064727-97.2025.8.13.0702

Juiz(a) Armando D. Ventura Júnior1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de UberlândiaDJEN 28/10/2026

Ante o exposto e fundamentado, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos exatos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Procedimento isento de custas processuais e honorários em face da gratuidade judiciária concedida à parte requerente, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC. P.R.I., arquivando-se após.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária 1011666-64.2026.8.13.0702

Juiz(a) Armando D. Ventura Júnior1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de UberlândiaDJEN 27/10/2026

Ante o exposto e fundamentado, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, para deferir a expedição de alvará concedendo autorização para alienação do veículo de propriedade do curatelado, Hyundai/Creta, cor branca, ano/modelo 2021, placa RMX6A20 (evento 1, DOC8) por valor não inferior à média das avaliações particulares juntadas em evento 1, DOC9, ou seja, R$ 78.000,00 (setenta e oito mil reais), para aquisição de outro veículo novo, ficando condicionada a expedição do alvará ao depósito prévio do valor integral da alienação em conta judicial à disposição deste Juízo.

Fica esclarecida que a diferença necessária para aquisição do novo veículo deverá ser integralmente complementada pelos genitores do autor, como informado na manifestação de evento 22, DOC1, além de que, o novo veículo, por lógico, deverá ser registrado em nome do curatelado.

Nos termos da fundamentação supra, o valor da alienação deverá ser previamente depositado em conta judicial para posterior liberação por ocasião da aquisição do veículo junto à concessionária, em nome do curatelado, podendo inclusive ser expedido alvará diretamente para a concessionária/montadora quando do faturamento.

A curadora do requerente deverá prestar contas nestes autos no prazo máximo de 90 (noventa) dias contados da expedição do alvará, comprovando a transferência do veículo anterior ou a comunicação da venda do veículo junto ao DETRAN e a aquisição do novo veículo em nome do curatelado.

Caso haja renúncia ao prazo recursal, bem como anuência da RMP com a mesma, desde já homologo referida renúncia para todos os fins de direito.

Realizado o depósito judicial do valor acima mencionado e indicado, por documento idôneo, o veículo a ser adquirido com seu valor e características, expeça-se o competente alvará.

Procedimento isento de custas processuais em face da gratuidade judiciária que defiro à parte autora, em face do requerimento inicial, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC.

P.R.I.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Alvará Judicial - Lei 6858/80 1036297-72.2026.8.13.0702

Juiz(a) Armando D. Ventura Júnior1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de UberlândiaDJEN 27/10/2026

Ante o exposto e fundamentado, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos artigos 485, VI, § 3º, do Código de Processo Civil.

Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais. Entretanto, fica suspensa a cobrança de referidas custas em face da gratuidade judiciária que lhe concedo, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC.

P.R.I., arquivando-se após, com as baixas de estilo.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária 1034904-15.2026.8.13.0702

Juiz(a) Armando D. Ventura Júnior1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de UberlândiaDJEN 26/10/2026

se refere à movimentação dos recursos financeiros do curatelado para fazer frente aos seus gastos de sobrevivência, cumpre esclarecer, desde já, que os valores pertencentes ao curatelado somente poderão ser movimentados após prévia e expressa autorização deste Juízo, através de requerimento fundamentado e devidamente instruído, com obrigatória manifestação da Representante do Ministério Público.

De mais a mais, a ilustre Representante do Ministério Público manifestou-se favoravelmente à alienação pretendida, nos termos do parecer juntado no Evento 29, PARECER1.

Ante ao exposto e fundamentado, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, para autorizar o requerente José Manoel Pontes, representado por sua curadora provisória Aretussa Monteiro Pontes, mediante alvará, a alienar a quota-parte de 50% (cinquenta por cento) de sua propriedade sobre o imóvel objeto da matrícula nº 47.711 do 1º CRI de Uberlândia (a saber: “um terreno situado nesta cidade, no Bairro Cidade Jardim, à Rua dos Pinheiros, designado por lote nº 13 da quadra nº 93, medindo dez (10,00) metros de frente e aos fundos, por vinte e cinco (25,00) metros de extensão dos lados, com a área de 250,00m², confrontando pela frente, com a Rua dos Pinheiros; pelo lado direito, com o lote nº 12; pelo lado esquerdo, com o lote nº 14; e, pelos fundos, com o lote nº 21, com prédio residencial edificado sob o nº 287 - Evento 1, CERTREGIMOB5”), por valor não inferior a R$ 242.500,00 (duzentos e quarenta e dois mil e quinhentos reais), correspondente a 50% (cinquenta por cento) da maior avaliação imobiliária particular acostada aos autos (R$ 485.000,00), ficando a expedição do alvará condicionada à comprovação (e efetivação) do prévio e integral depósito do valor correspondente à quota-parte do curatelado (mínimo de R$ 242.500,00) em conta judicial remunerada à disposição deste Juízo e vinculada aos autos da ação de curatela nº 5070465-66.2025.8.13.0702.

Caso haja renúncia ao prazo recursal, bem como anuência da RMP com a mesma, desde já homologo referida renúncia para todos os fins de direito.

A curadora provisória deverá prestar contas da lavratura da escritura pública de compra e venda do bem, bem como juntar aos autos a certidão da matrícula atualizada demonstrando o competente registro imobiliário da alienação, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados da expedição do alvará.

Por fim, tendo em vista que o valor atribuído inicialmente à causa (R$ 1.621,00) não observou o disposto nos arts. 291 e 292, inciso II, do Código de Processo Civil, na medida em que não corresponde ao proveito econômico patrimonial pretendido com a alienação da quota-parte pertencente ao curatelando sobre o imóvel, determino, de ofício, a correção do valor da causa para a quantia de R$ 242.500,00 (duzentos e quarenta e dois mil e quinhentos reais), o que faço amparado no art. 292, § 3º, do CPC, devendo a Secretaria proceder às anotações e retificações pertinentes no sistema Eproc.

Custas pela parte requerente fica

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária 5026691-20.2024.8.13.0702

Juiz(a) Armando D. Ventura Júnior1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de UberlândiaDJEN 26/10/2026

DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A alienação de bens de incapaz só pode ocorrer quando houver vantagem comprovada, mediante avaliação e autorização judicial. 2. A liberação de valores pertencentes ao curatelado deve observar controle judicial, sendo necessária a expedição de novos alvarás a cada levantamento, com comprovação da destinação específica. 3. A proteção patrimonial do incapaz prevalece sobre a conveniência administrativa da curadora, em observância ao princípio da dignidade da pessoa humana. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.750, 1.753, 1.754, 1.774 e 1.781; CPC, arts. 98, §3º, e 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 1.474.187, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 22.04.2020.” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.037586-2/001, Relator(a): Des.(a) Alexandre Magno Mendes do Valle, 3º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 12/09/2025, publicação da súmula em 15/09/2025 – in www.tjmg.jus.br) (grifei) No que pertine ao título patrimonial nº 510 do Cajubá Country Club, a pretensão alienatória também encontra amparo legal. O conjunto probatório revelou que a curatelada não desfruta dos serviços e das dependências recreativas do clube, que ainda assim lhe gera encargo financeiro mensal de R$ 495,00, a onerar inutilmente seu orçamento. Quanto ao valor da venda, a curadora havia inicialmente postulado a transação por patamar de R$ 2.075,00, contrapondo-se à avaliação realizada pelo Oficial de Justiça, que quantificou a cota no valor de R$ 32.500,00 (ID 10397686624). Contudo, sobreveio fato novo e superveniente com a juntada de petição pela requerente informando a obtenção de proposta formal de compra no valor de R$ 38.000,00 à vista (ID 10753243386). Como se extrai do documento de ID 10753243386, o montante oferecido supera a avaliação judicial e materializa negócio de inequívoca conveniência e manifesta vantagem econômica para a curatelada. Assim, não obstante a manifestação ministerial anterior sugerir como parâmetro de venda o valor da avaliação judicial (ID 10718241107), a autorização deve balizar-se pelo valor da proposta formalmente documentada, de R$ 38.000,00, vez que mais vantajosa aos interesses da curatelada, sendo a alienação abaixo desse montante. Entretanto, assim como em relação ao imóvel, a quantia deverá ser prévia e integralmente depositada em conta judicial vinculada a ação de curatela de nº 5001813-65.2023.8.13.0702, como condição para expedição do alvará, também como forma de resguardar os interesses da curatelada, restando indeferido o pedido da curadora para fragmentar e movimentar os recursos (aporte de trinta mil reais em planos de previdência privada e depósito de oito mil reais em sua conta bancária corrente), uma vez que a curatelada possui proventos brutos de cerca de R$ 23.900,00 mensais, perfeitamente bastantes ao seu custeio habitual, revelando-se prudente, diante do histórico de repasses indevidos a terceiros, d

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento Comum Cível 5002243-46.2025.8.13.0702

Juiz(a) Armando D. Ventura Júnior1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de UberlândiaDJEN 21/10/2026

fastar os documentos constantes dos autos, especialmente a matrícula do imóvel e a sentença de divórcio, que comprovam, respectivamente, a data e a forma de aquisição do bem e a separação de fato desde 1964. Dessa forma, comprovado que o imóvel foi adquirido exclusivamente pela autora após o término da sociedade conjugal de fato, deve ser reconhecida sua incomunicabilidade e, consequentemente, determinada a retificação da matrícula nº 85.859, com a exclusão do nome do requerido, a fim de que o registro imobiliário corresponda à realidade da titularidade do bem. Ante ao exposto e fundamentado, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para declarar que o imóvel situado nesta cidade, no bairro Parque São Jorge I, designado por lote nº 28 da quadra nº 39, objeto da matrícula nº 85.859, do 1º CRI local, pertence exclusivamente à autora, sendo excluído da comunhão do casamento havido entre ela e o requerido, nos termos da fundamentação supra. Condeno o requerido no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa. Entretanto, fica suspensa a cobrança de referidas verbas em face da gratuidade judiciária que lhe concedo, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC. Após o trânsito em julgado, expeça-se a competente carta de sentença em favor da autora para as devidas e necessárias averbações para regularização da propriedade do imóvel junto ao CRI. P.R.I., arquivando-se após.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária 1002649-38.2025.8.13.0702

1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de UberlândiaDJEN 21/10/2026

OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 1002649-38.2025.8.13.0702/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5054910-43.2024.8.13.0702/MG

REQUERENTE : MOISES RODRIGUES DE ARAUJO

ADVOGADO(A) : SHEILA PIMENTEL RODRIGUES DE SOUSA (OAB MG161042)

ADVOGADO(A) : LUANA JANAINA AMORIM ALVES (OAB MG159430)

SENTENÇA

Ante ao exposto e fundamentado, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, para autorizar o requerente Moisés Rodrigues de Araújo, representado por sua curadora provisória, Keila Rodrigues de Araújo, mediante alvará judicial, a outorgar a competente escritura pública de compra e venda referente à quota-parte de 50% (cinquenta por cento) que ele possui sobre o imóvel objeto da matrícula nº 37.295 do 2º CRI de Uberlândia/MG, em favor de Ilson de Jesus Correa, viabilizando a efetivação do negócio jurídico celebrado pelo curatelado quando ainda era plenamente capaz e realização do registro imobiliário.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Arrolamento Sumário 1040580-41.2026.8.13.0702

Juiz(a) Armando D. Ventura Júnior1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de UberlândiaDJEN 16/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO E HOMOLOGO A PARTILHA E ADJUDICAÇÃO apresentada na petição evento 1, DOC1, adjudicando ao herdeiro único os pagamentos ali descritos, ressalvados os erros, omissões ou eventuais direitos de terceiros e, ainda, o disposto no art. 653 do CPC.

Homologo eventual renúncia ao prazo recursal.

Procedimento isento de custas em face da gratuidade de justiça que defiro ao requerente, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC.

Transitada em julgado e comprovado o recolhimento das custas devidas, fica dispensada a expedição de formal de partilha, valendo uma cópia desta decisão para inscrição no registro de imóveis, bem como no DETRAN, se for o caso (acompanhada das peças necessárias destes autos – mencionadas no art. 655 do CPC – e mediante comprovação do recolhimento do ITCD), nos termos do art. 167, inciso I, item “25” da Lei 6.015/73, expedindo-se, todavia, os mandados e alvarás necessários ao cumprimento desta decisão.

P.R.I., arquivando-se após, com as devidas baixas.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária 5022944-62.2024.8.13.0702

Juiz(a) Armando D. Ventura Júnior1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de UberlândiaDJEN 16/10/2026

Ante o exposto e fundamentado, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos exatos termos do art. 485, III do Código de Processo Civil. Condeno o requerente no pagamento das custas processuais, ficando, entretanto suspensa a cobrança/execução destas verbas em face da gratuidade judiciária concedida, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC. P.R.I., arquivando-se após.

Ver decisão Inteiro teor
TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária 5008783-13.2025.8.13.0702

Juiz(a) Armando D. Ventura Júnior1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de UberlândiaDJEN 16/10/2026

Ante o exposto e fundamentado, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos exatos termos do art. 485, III do Código de Processo Civil. Condeno o requerente no pagamento das custas processuais, ficando, entretanto suspensa a cobrança/execução destas verbas em face da gratuidade judiciária que lhe concedo, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC. P.R.I., arquivando-se após.

Ver decisão Inteiro teor
TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Interdição 5043785-78.2024.8.13.0702

Juiz(a) Armando D. Ventura Júnior1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de UberlândiaDJEN 15/10/2026

Ante o exposto e fundamentado, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos exatos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Procedimento isento de custas processuais e honorários em face da gratuidade judiciária concedida à parte requerente, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC. P.R.I., arquivando-se após.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Alvará Judicial - Lei 6858/80 5013192-03.2023.8.13.0702

Juiz(a) Armando D. Ventura Júnior1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de UberlândiaDJEN 15/10/2026

Ante o exposto e fundamentado, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos exatos termos do art. 485, III do Código de Processo Civil. Condeno os requerentes no pagamento das custas processuais, ficando, entretanto suspensa a cobrança/execução destas verbas em face da gratuidade judiciária que lhe concedo, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC. P.R.I., arquivando-se após.

Ver decisão Inteiro teor
TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Arrolamento Sumário 5016220-42.2024.8.13.0702

Juiz(a) Amando D. Ventura Júnior1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de UberlândiaDJEN 15/10/2026

Ante o exposto e fundamentado, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, nos exatos termos do art. 485, III do Código de Processo Civil. Condeno a requerente (inventariante) no pagamento das custas processuais, ficando, entretanto, suspensa a cobrança de referidas verbas em face da gratuidade judiciária concedida, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC. P.R.I., arquivando-se após.

Ver decisão Inteiro teor