TJMG, Inventário 5004949-49.2025.8.13.0363
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO E HOMOLOGO A PARTILHA apresentada na petição de ID 10743927240, atribuindo aos nela contemplados os pagamentos ali descritos, ficando o quinhão a ser atribuído à Renata Chanielle Martins Nunes, reservado até a solução definitiva da acerca da suposta união estável mantida com o inventariado, e somente poderá ser transferido em seu favor após o trânsito em julgado de eventual sentença que reconheça a existância da alegada união estável, ressalvados, ainda, os erros, omissões ou eventuais direitos de terceiros, bem como o disposto no art. 553 do CPC. Homologo eventual renúncia ao prazo recursal, condicionada à concordância da RMP, em relação à quota parte do herdeiro incapaz. Procedimento isento de custas em face da gratuidade de justiça que defiro à requerente, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC. Transitada em julgado, fica dispensada a expedição de formal de partilha, valendo, uma cópia desta decisão para inscrição no registro de imóveis, bem como no DETRAN, se for o caso (acompanhada das peças necessárias destes autos – mencionadas no art. 655 do CPC), nos termos do art. 167, inciso I, item “25” da Lei 6.015/73, sendo certo que em relação ao quinhão reservado, a liberação em favor de Renata Chanielle Martins Nunes fica condicionada à juntada de sentença que eventualmente lhe seja favorável, assim como o trânsito em julgado. Caso necessário, fica deferida a expedição de alvará. P.R.I., arquivando-se após, com as devidas baixas.