Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial formulado, para consolidar o domínio e a posse plena e exclusiva do bem objeto da ação em favor do requerente, cumprindo o mandado de busca e apreensão já expedido nos autos, para confirmar a tutela deferida em evento 13.1.
Por conseguinte, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, contudo, a exigibilidade de tais verbas sob condição suspensiva pelo prazo de cinco anos, a teor do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, em caso de deferida a gratuidade de justiça ora requerida.
Atentem as partes para os expressos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, em caso de eventual insurgimento contra esta sentença, ressaltando-se, por oportuno, que todas as questões postas em debate foram analisadas e decididas pelo Juiz, de acordo com os elementos constantes nos autos, com estrita observância ao princípio da persuasão racional, ou do livre convencimento motivado, significando dizer que não se deve pretender, sob o manto dos embargos, reexame de matérias já apreciadas, porque o eventual erro in judicando não desafia a interposição de tal recurso, sendo suscetível, sim, de discussão em sede própria da via recursal ordinária, observando-se, outrossim, que as omissões, obscuridades e contradições aptas a ensejar a interposição de tal recurso devem estar relacionadas diretamente com a análise (ou a sua falta) de algum ponto controvertido da lide, e não quanto à apreciação de forma exaustiva de todos os argumentos e teses utilizados pelas partes.
Proceda-se ao levantamento definitivo de eventuais restrições judiciais lançadas sobre o prontuário do veículo via sistema RENAJUD, decorrentes exclusivamente destes autos, na conformidade do artigo 3º, parágrafo 9º, do Decreto-Lei nº 911/1969.
Transcorrido o prazo recursal, certifique-se do trânsito em julgado da sentença.
Após, arquivem-se os autos, com as baixas de praxe.