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TJMG · 1.º grau (varas e juizados)

Vara Única da Comarca de Cláudio

296 sentençapublicadas de 06/05/2026 a 28/10/2026

Decisões

TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Execução de Título Extrajudicial 1000131-97.2026.8.13.0166

Vara Única da Comarca de CláudioDJEN 28/10/2026

Ante o exposto, homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes no evento 27.1, e, em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil.

Determino a dispensa do pagamento de custas processuais remanescentes, caso haja, nos termos do art. 90, §3° do Código de Processo Civil.

Determino o cancelamento da ordem de bloqueio de ativos financeiros depositados em nome da executada, através do sistema Sisbajud.

Se houver manifestação das partes de renúncia ao prazo recursal, concedo desde logo a homologação judicial.

Transitado em julgado, promovam-se as baixas e arquivem-se os autos, nos termos do Provimento n.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Interdição 5001599-62.2025.8.13.0166

Juiz(a) Marcos Paulo Soares NanginoVara Única da Comarca de CláudioDJEN 28/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para decretar a interdição de NATALINA DA LUZ MARCELINO, qualificando-a como pessoa civilmente incapaz para a prática de atos de natureza patrimonial e negocial, em razão de sua incapacidade decorrente de demência na Doença de Alzheimer (CID-10 F00.1), nos termos do artigo 1.767, inciso I, do Código Civil, em consonância com os artigos 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015. Nomeio como curadora definitiva a Sra. IRENE DA LUZ MARCELINO, incumbindo-lhe o múnus de representar a curatelada na prática de atos de cunho patrimonial, econômico, negocial e de gerência de benefícios previdenciários, além de zelar diretamente por sua saúde, alimentação e bem-estar físico". Aceito e prestado o compromisso legal pela curadora, assim o prometeu cumprir integralmente. Para constar, lavrei o presente termo que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado pelo Juiz de Direito e pela Curadora. Eu, Maria Aparecida Gonçalves Costa, Oficial Judiciário, o digitei. Eu, Julliano de Araújo Costa Rodrigues, Escrivão Judicial/Gerente de Secretaria, o conferi. Cláudio, data da assinatura eletrônica. Marcos Paulo Soares Nangino Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente) IRENE DA LUZ MARCELINO CPF: 083.557.288-90 Curadora Definitiva

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento Comum Cível 5003375-97.2025.8.13.0166

Juiz(a) Marcos Paulo Soares NanginoVara Única da Comarca de CláudioDJEN 27/10/2026

Código Civil, a Súmula 54 do STJ e artigo 406, §1º do CC, com aplicação da Lei n. 14.905/2024. A partir da data da sentença (data do arbitramento), nos termos da Súmula 362 do STJ, o montante que deverá ser corrigido pela Taxa SELIC; d) Condenar a ré ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) calculada sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil, em virtude do não comparecimento injustificado à audiência de conciliação, cuja quantia deverá ser revertida em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais. Por conseguinte, extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono do autor, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação atualizada, conforme dispõe o art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. . Atentem as partes para os expressos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, em caso de eventual insurgimento contra esta sentença, ressaltando-se, por oportuno, que todas as questões postas em debate foram analisadas e decididas pelo Juiz, de acordo com os elementos constantes nos autos, com estrita observância ao princípio da persuasão racional, ou do livre convencimento motivado, significando dizer que não se deve pretender, sob o manto dos embargos, reexame de matérias já apreciadas, porque o eventual erro in judicando não desafia a interposição de tal recurso, sendo suscetível, sim, de discussão em sede própria da via recursal ordinária, observando-se, outrossim, que as omissões, obscuridades e contradições aptas a ensejar a interposição de tal recurso devem estar relacionadas diretamente com a análise (ou a sua falta) de algum ponto controvertido da lide, e não quanto à apreciação de forma exaustiva de todos os argumentos e teses utilizados pelas partes. Inexistindo interesse recursal, declaro, de imediato, o trânsito em julgado, desnecessária nova certificação pela secretaria. Tudo cumprido, arquivem-se os autos, observando as formalidades legais.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento Comum Cível 5002433-65.2025.8.13.0166

Juiz(a) Marcos Paulo Soares NanginoVara Única da Comarca de CláudioDJEN 27/10/2026

Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a inexigibilidade do débito representado pela duplicata mercantil por indicação nº 383818, vinculada ao Protocolo nº 75142 do Tabelionato de Protesto de Títulos da Comarca de Cláudio/MG; b) confirmar a tutela de urgência deferida no ID 10544457005, tornando definitiva a sustação do apontamento e determinando o cancelamento do protesto relativo ao título nº 383818; c) autorizar a restituição ao Município de Cláudio do valor de R$ 5.984,89 (cinco mil, novecentos e oitenta e quatro reais e oitenta e nove centavos), depositado judicialmente a título de caução (IDs 10543075665 e 10543083153), acrescido dos rendimentos da conta judicial, mediante expedição de alvará após o trânsito em julgado. Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Oficie-se ao Tabelionato de Protesto de Títulos da Comarca de Cláudio/MG para cumprimento da determinação de cancelamento definitivo do apontamento ou protesto relativo ao título nº 383818, Protocolo nº 75142, observadas as disposições legais aplicáveis aos emolumentos cartorários. Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências cabíveis, arquivem-se os autos, com baixa.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento Comum Cível 5000707-22.2026.8.13.0166

Juiz(a) Marcos Paulo Soares NanginoVara Única da Comarca de CláudioDJEN 27/10/2026

Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em razão do não recolhimento das custas iniciais. Determino o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que a extinção ocorreu antes da citação da parte ré. Transitada em julgado, e observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento Comum Cível 5002435-69.2024.8.13.0166

Juiz(a) Marcos Paulo Soares NanginoVara Única da Comarca de CláudioDJEN 27/10/2026

Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados por Mirelle Pereira da Silva, para: a) Condenar o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a conceder à autora Mirelle Pereira da Silva o benefício previdenciário de auxílio-acidente de natureza acidentária (B-94), com renda mensal correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício, nos termos do art. 86, § 1º, da Lei nº 8.213/1991, fixando a Data de Início do Benefício (DIB) em 03/05/2024, correspondente à data do requerimento administrativo nº 418216035; b) Condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a DIB até a efetiva implantação do benefício, observada eventual compensação de valores inacumuláveis comprovadamente pagos no mesmo período, com incidência exclusiva da taxa SELIC até 09/09/2025, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, vedada sua cumulação com outros índices; a partir de 10/09/2025 até a expedição do requisitório, aplicar-se-á correção monetária pelo INPC, desde o vencimento de cada prestação, acrescida de juros moratórios a partir da citação válida, segundo os índices da caderneta de poupança, conforme o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, o Tema 905 do STJ e a EC nº 136/2025; após a expedição do requisitório, incidirão o IPCA e juros simples de 2% ao ano, observado o limite da taxa SELIC e o período constitucional de graça, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, com redação dada pela EC nº 136/2025. c) Conceder tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, para determinar ao INSS que implante o benefício de auxílio-acidente em favor da autora no prazo de 15 (quinze) dias, comprovando o cumprimento nos autos, sob pena de multa diária a ser fixada em caso de descumprimento injustificado; d) Determinar a expedição de alvará eletrônico em favor do INSS para levantamento da quantia de R$ 600,00, depositada judicialmente conforme ID 10405295802, acrescida dos respectivos rendimentos, após certificação de que o valor permanece disponível e não foi utilizado para pagamento dos honorários periciais, já satisfeitos pelo sistema AJG (ID 10688813543); e) Condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data desta sentença, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, do CPC e da Súmula 111 do STJ; f) Deixar de impor condenação em custas processuais, observadas as isenções legais aplicáveis à ação acidentária e à autarquia previdenciária. Por conseguinte, extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Deixo de submeter a presente sentença ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do CPC, diante do valor da condenação, inferior ao limite legal de 1.000 (mil) salários mínimos. Atentem as partes para os expressos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, em caso de eventual insurgimento contra esta sentença, ressaltando-se, por oportuno, que todas as questões postas em

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança 5001742-85.2024.8.13.0166

Juiz(a) Marcos Paulo Soares NanginoVara Única da Comarca de CláudioDJEN 27/10/2026

Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, em razão do abandono da causa pela parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de praxe.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 1000267-94.2026.8.13.0166

Vara Única da Comarca de CláudioDJEN 27/10/2026

Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial formulado, para consolidar o domínio e a posse plena e exclusiva do bem objeto da ação em favor do requerente, cumprindo o mandado de busca e apreensão já expedido nos autos, para confirmar a tutela deferida em evento 13.1.

Por conseguinte, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, contudo, a exigibilidade de tais verbas sob condição suspensiva pelo prazo de cinco anos, a teor do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, em caso de deferida a gratuidade de justiça ora requerida.

Atentem as partes para os expressos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, em caso de eventual insurgimento contra esta sentença, ressaltando-se, por oportuno, que todas as questões postas em debate foram analisadas e decididas pelo Juiz, de acordo com os elementos constantes nos autos, com estrita observância ao princípio da persuasão racional, ou do livre convencimento motivado, significando dizer que não se deve pretender, sob o manto dos embargos, reexame de matérias já apreciadas, porque o eventual erro in judicando não desafia a interposição de tal recurso, sendo suscetível, sim, de discussão em sede própria da via recursal ordinária, observando-se, outrossim, que as omissões, obscuridades e contradições aptas a ensejar a interposição de tal recurso devem estar relacionadas diretamente com a análise (ou a sua falta) de algum ponto controvertido da lide, e não quanto à apreciação de forma exaustiva de todos os argumentos e teses utilizados pelas partes.

Proceda-se ao levantamento definitivo de eventuais restrições judiciais lançadas sobre o prontuário do veículo via sistema RENAJUD, decorrentes exclusivamente destes autos, na conformidade do artigo 3º, parágrafo 9º, do Decreto-Lei nº 911/1969.

Transcorrido o prazo recursal, certifique-se do trânsito em julgado da sentença.

Após, arquivem-se os autos, com as baixas de praxe.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento Comum Cível 1000106-84.2026.8.13.0166

Vara Única da Comarca de CláudioDJEN 27/10/2026

Ante o exposto, homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes no evento 33.1, e, em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil.

Determino a dispensa do pagamento de custas processuais remanescentes, caso haja, nos termos do art. 90, §3° do Código de Processo Civil.

Inexistindo interesse recursal, declaro, de imediato, o trânsito em julgado, desnecessária nova certificação pela Secretaria.

Após, arquive-se os autos, com as baixas de praxe.

Publique-se.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 1000207-24.2026.8.13.0166

Vara Única da Comarca de CláudioDJEN 27/10/2026

Ante o exposto, homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes no evento 29.1, e, em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil.

Sem custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.

Inexistindo interesse recursal, declaro, de imediato, o trânsito em julgado, desnecessária nova certificação pela Secretaria.

Após, arquive-se os autos, com as baixas de praxe.

Publique-se.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 1000069-57.2026.8.13.0166

Vara Única da Comarca de CláudioDJEN 27/10/2026

Ante o exposto, homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes no evento 23.2, e, em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil.

Determino o cancelamento da audiência de conciliação.

Sem custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.

Inexistindo interesse recursal, declaro, de imediato, o trânsito em julgado, desnecessária nova certificação pela Secretaria.

Após, arquive-se os autos, com as baixas de praxe.

Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 1000065-20.2026.8.13.0166

Vara Única da Comarca de CláudioDJEN 27/10/2026

Ante o exposto, homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes no evento 24.1, e, em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil.

Sem custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.

Inexistindo interesse recursal, declaro, de imediato, o trânsito em julgado, desnecessária nova certificação pela Secretaria.

Após, arquive-se os autos, com as baixas de praxe.

Publique-se.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Execução de Título Extrajudicial 5002446-64.2025.8.13.0166

Juiz(a) Marcos Paulo Soares NanginoVara Única da Comarca de CláudioDJEN 23/10/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil. Condeno ao executado ao pagamento das custas processuais, nelas inclusas os honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao procurador da parte exequente, fixado em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, tudo conforme dispõe o art. 85, §2o, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade concedida. Expeça-se alvará judicial para levantamento das quantias depositadas judicialmente, em favor da exequente e/ou seus procuradores, caso tenha poderes para tanto. Inexistindo interesse recursal, declaro, de imediato, o trânsito em julgado, desnecessária nova certificação pela Secretaria. Cumpridas todas as determinações, arquivem-se os autos com as baixas de praxe.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Execução de Título Extrajudicial 0006604-34.2017.8.13.0166

Juiz(a) Marcos Paulo Soares NanginoVara Única da Comarca de CláudioDJEN 23/10/2026

Ante o exposto, julgo extinto o presente processo qaunto a Rival Alves da Fonseca, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil. Do impulso oficial Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a localização do devedor ou a existência de bens passíveis de penhora; demonstrar fato superveniente que justifique o prosseguimento da execução e evidenciar que o título, na data da distribuição, não se enquadra nos parâmetros fixados nesta Resolução, nos termos do art. 1º da Resolução Nº 683 de 10/06/2026. Publique-se.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Cumprimento de Sentença 0023102-74.2018.8.13.0166

Juiz(a) Marcos Paulo Soares NanginoVara Única da Comarca de CláudioDJEN 23/10/2026

Ante o exposto, homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes e, em consequência, julgo extinto o presente processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Determino que as custas processuais remanescentes, caso existentes, sejam dispensadas, nos termos do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil. Quanto aos honorários advocatícios, observe-se o quanto ajustado pelas partes na transação homologada, que abrange as obrigações e os honorários relativos aos processos indicados. Comprovado o cumprimento integral do acordo, proceda-se ao levantamento de eventuais constrições existentes nos autos, caso haja, bem como à adoção das providências necessárias ao encerramento do feito, observadas as cautelas de praxe pela Secretaria. Determino, ainda, a juntada de cópia desta sentença aos autos nº 5001129-02.2023.8.13.0166, para ciência e adoção das providências cabíveis naquele feito. A presente sentença assume força de ofício/mandado/carta precatória, se for o caso. Inexistindo interesse recursal, declaro, de imediato, o trânsito em julgado, sendo desnecessária nova certificação pela Secretaria. Tudo cumprido, arquivem-se os autos, com as baixas de praxe.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Cumprimento de Sentença 5001129-02.2023.8.13.0166

Juiz(a) Marcos Paulo Soares NanginoVara Única da Comarca de CláudioDJEN 23/10/2026

Ante o exposto, homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes e, em consequência, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, com fundamento nos arts. 487, inciso III, alínea “b”, e 924, inciso III, ambos do Código de Processo Civil, em razão da transação homologada. Determino que as custas processuais remanescentes, caso existentes, sejam dispensadas, nos termos do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil. Quanto aos honorários advocatícios, observe-se o quanto ajustado pelas partes na transação homologada, que abrange expressamente as obrigações e os honorários relativos aos processos indicados. Comprovado o cumprimento integral do acordo, proceda-se ao levantamento de eventuais constrições existentes nos autos, caso haja, bem como ao recolhimento de mandados de penhora eventualmente expedidos e ainda pendentes de cumprimento, observadas as cautelas necessárias pela Secretaria. Determino, ainda, a juntada de cópia desta sentença aos autos nº 0023102-74.2018.8.13.0166, para ciência e adoção das providências cabíveis naquele feito. A presente sentença assume força de ofício/mandado/carta precatória, se for o caso. Inexistindo interesse recursal, declaro, de imediato, o trânsito em julgado, sendo desnecessária nova certificação pela Secretaria. Tudo cumprido, arquivem-se os autos, com as baixas de praxe.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Cumprimento de Sentença 5003059-21.2024.8.13.0166

Juiz(a) Marcos Paulo Soares NanginoVara Única da Comarca de CláudioDJEN 23/10/2026

Ante o exposto, julgo extinto o cumprimento de sentença, em razão da satisfação da obrigação, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Determino que a Secretaria certifique se houve o efetivo translado do depósito judicial existente nos autos nº 5001244-91.2021.8.13.0166, conforme decisão de ID 10446057435. Caso ainda não realizado, cumpra-se a determinação. Confirmada a disponibilidade dos valores e preclusa esta sentença, expeça-se alvará judicial eletrônico em favor da parte exequente, no valor de R$ 13.169,94, acrescido da atualização pertinente, observado o montante efetivamente disponível. Expeça-se, ainda, alvará judicial eletrônico em favor da parte executada, referente ao saldo remanescente do depósito judicial, após a dedução do crédito devido ao exequente, observados os dados bancários informados na petição de ID 10756323352. Custas pelo executado, se houver. A presente sentença assume força de ofício/mandado/carta precatória, se for o caso. Inexistindo interesse recursal, declaro, de imediato, o trânsito em julgado, sendo desnecessária nova certificação pela Secretaria. Tudo cumprido, arquivem-se os autos, com as baixas de praxe.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 1000076-49.2026.8.13.0166

Vara Única da Comarca de CláudioDJEN 23/10/2026

Ante o exposto, homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes no Evento 21.1 e, em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil.

Sem custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.

Inexistindo interesse recursal, declaro, de imediato, o trânsito em julgado, desnecessária nova certificação pela Secretaria.

Após, arquive-se os autos, com as baixas de praxe.

Publique-se.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Embargos à Execução 5000403-33.2020.8.13.0166

Juiz(a) Marcos Paulo Soares NanginoVara Única da Comarca de CláudioDJEN 21/10/2026

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados nos embargos à execução, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em consequência, mantenho a exigibilidade do título executivo e dos encargos contratuais examinados, devendo a execução nº 5000957-02.2019.8.13.0166 prosseguir regularmente, observada a atualização do débito e o abatimento de eventuais pagamentos supervenientes. Condeno os embargantes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada, quanto aos beneficiários, a gratuidade da justiça anteriormente concedida e a suspensão da exigibilidade das obrigações sucumbenciais, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Atentem as partes para os expressos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, em caso de eventual insurgimento contra esta sentença, ressaltando-se, por oportuno, que todas as questões postas em debate foram analisadas e decididas pelo Juiz, de acordo com os elementos constantes nos autos, com estrita observância ao princípio da persuasão racional, ou do livre convencimento motivado, significando dizer que não se deve pretender, sob o manto dos embargos, reexame de matérias já apreciadas, porque o eventual erro in judicando não desafia a interposição de tal recurso, sendo suscetível, sim, de discussão em sede própria da via recursal ordinária, observando-se, outrossim, que as omissões, obscuridades e contradições aptas a ensejar a interposição de tal recurso devem estar relacionadas diretamente com a análise (ou a sua falta) de algum ponto controvertido da lide, e não quanto à apreciação de forma exaustiva de todos os argumentos e teses utilizados pelas partes. Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença aos autos da execução originária, para regular prosseguimento. Não havendo requerimentos pendentes, arquivem-se estes autos, com as baixas de praxe.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento Comum Cível 5000853-97.2025.8.13.0166

Juiz(a) Marcos Paulo Soares NanginoVara Única da Comarca de CláudioDJEN 21/10/2026

Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para: a) Declarar a abusividade da capitalização diária de juros remuneratórios prevista na Cédula de Crédito Bancário nº 15.727.939, em razão da ausência de indicação expressa da taxa diária aplicável, determinando o recálculo do contrato sem a utilização dessa periodicidade, preservadas as taxas mensal e anual validamente pactuadas. b) Declarar a abusividade da cobrança de tarifas bancárias no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), em razão da ausência de individualização suficiente dos serviços correspondentes, determinando sua exclusão da obrigação contratual. c) Declarar a abusividade da cobrança do prêmio de seguro prestamista, no valor de R$ 40.760,80 (quarenta mil setecentos e sessenta reais e oitenta centavos), determinando sua exclusão da obrigação contratual. d) Condenar a parte requerida à restituição, de forma simples, dos valores comprovadamente pagos em excesso em decorrência da capitalização diária indevida dos juros remuneratórios e das cobranças relativas ao seguro prestamista e às tarifas bancárias declaradas abusivas. e) Julgar improcedente o pedido de restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, nos termos da fundamentação. O montante a ser restituído deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença, mediante recálculo da evolução contratual, admitida a compensação com eventual saldo devedor remanescente, vedado o enriquecimento sem causa. Sobre os valores a serem restituídos incidirá correção monetária pelo IPCA desde cada pagamento indevido e juros moratórios legais a partir da citação, na forma dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, observada a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024. Considerando a sucumbência recíproca, as despesas processuais e os honorários advocatícios deverão ser proporcionalmente distribuídos entre as partes, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de 30% (trinta por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela parte requerida, correspondente à diferença entre os valores pretendidos a título de restituição em dobro e aqueles reconhecidos como devidos de forma simples, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Condeno a parte requerida ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela parte autora, correspondente aos valores a serem restituídos, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Atentem as partes para os expressos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, em caso de eventual insurgimento contra esta sentença, ressaltando-se, por oportuno, que toda

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