Pular para o conteúdo
TJMG · 1.º grau (varas e juizados)

Vara Única da Comarca de Alpinópolis

603 sentençapublicadas de 07/05/2026 a 30/10/2026

Decisões

TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento Comum Cível 5000973-96.2025.8.13.0019

Vara Única da Comarca de AlpinópolisDJEN 30/10/2026

RIA DE FATIMA DA SILVA CPF: 874.865.806-59 RÉU: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DA REGIAO DE ALPINOPOLIS LTDA. - SICOOB CREDIALP CPF: 25.353.939/0001-60 DECISÃO A cooperativa requerida manifestou sua desistência da produção da prova consistente no depoimento pessoal da parte requerente, requerendo, por conseguinte, o cancelamento da audiência de instrução designada para o dia 28/10/2026, às 14h30 (ID-10763030086). Diante da manifestação expressa da parte requerida e considerando a desnecessidade de realização da audiência para a produção da prova oral por ela anteriormente requerida, HOMOLOGO a desistência do depoimento pessoal da parte requerente e DEFIRO o cancelamento da audiência de instrução designada para a data acima indicada. Em seguida, intimem-se as partes para apresentação de alegações finais, por memoriais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pela parte requerente e, após, pela parte requerida, independentemente de nova conclusão. Decorridos os prazos, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para sentença. P.I.C Alpinópolis, data da assinatura eletrônica. CLAITON SANTOS TEIXEIRA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Alpinópolis

Ver decisão Inteiro teor
TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Cumprimento de Sentença 0001671-71.2017.8.13.0019

Vara Única da Comarca de AlpinópolisDJEN 29/10/2026

Diante disso, expeça-se alvará em favor do exequente e/ou de seu advogado, nos termos da certidão de ID 10759879701, para levantamento dos valores depositados judicialmente. Após, considerando-se a informação do cumprimento integral da obrigação, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO, nos termos do artigo 924, II do CPC. Custas, se houver, pelo executado. Se requerida, homologo a renúncia ao direito de recurso. Ao arquivo, com as anotações e cautelas de praxe. P.I.C. Alpinópolis, data da assinatura eletrônica. CLAITON SANTOS TEIXEIRA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Alpinópolis

Ver decisão Inteiro teor
TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Cumprimento de Sentença 5000932-71.2021.8.13.0019

Vara Única da Comarca de AlpinópolisDJEN 29/10/2026

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Alpinópolis / Vara Única da Comarca de Alpinópolis Praça Doutor José de Carvalho Faria, S/Nº, Rosário, Alpinópolis - MG - CEP: 37940-000 PROCESSO Nº: 5000932-71.2021.8.13.0019 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: DACASA CONVOLATA S/A EM LIQUIDACAO ORDINARIA CPF: 27.406.222/0001-65 RÉU: JOHN LENON DO CARMO CPF: 084.086.556-20 SENTENÇA Considerando-se a informação do cumprimento integral da obrigação, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO, nos termos do artigo 924, II do CPC. Proceda-se à baixa e ao desbloqueio de eventuais penhoras ou restrições incidentes sobre bens pertencentes ao executado, inclusive em relação a possíveis bloqueios de valores ou bens efetivados por meio dos sistemas conveniados, se houver. Custas, se houver, pelo executado. Se requerida, homologo a renúncia ao direito de recurso. Ao arquivo, com as anotações e cautelas de praxe. P.R.I.C.

Ver decisão Inteiro teor
TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0001127-83.2017.8.13.0019

Vara Única da Comarca de AlpinópolisDJEN 28/10/2026

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Alpinópolis / Vara Única da Comarca de Alpinópolis Praça Doutor José de Carvalho Faria, S/Nº, Rosário, Alpinópolis - MG - CEP: 37940-000 PROCESSO Nº: 0001127-83.2017.8.13.0019 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Espécies de Contratos] AUTOR: ANA SALETE DE FIGUEIREDO ANDRADE CPF: 178.598.258-30 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 SENTENÇA Considerando-se a informação do cumprimento integral da obrigação, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO, nos termos do artigo 924, II do CPC. Sem custas. Se requerida, homologo a renúncia ao direito de recurso. Ao arquivo, com as anotações e cautelas de praxe. P.R.I.C.

Ver decisão Inteiro teor
TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0003730-76.2010.8.13.0019

Vara Única da Comarca de AlpinópolisDJEN 27/10/2026

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Alpinópolis / Vara Única da Comarca de Alpinópolis Praça Doutor José de Carvalho Faria, S/Nº, Rosário, Alpinópolis - MG - CEP: 37940-000 PROCESSO Nº: 0003730-76.2010.8.13.0019 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Espécies de Contratos] AUTOR: MARIA CANDIDA DOS SANTOS VIEIRA CPF: 050.537.188-06 e outros RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 DECISÃO Diante da petição retro, homologo o pedido de desistência dos embargos de declaração formulado por meio da petição de ID 10756848875. No entanto, por cautela, esclareço que os valores cedidos e devidos à exequente originária não abrangem, por óbvio, os valores devidos a título de honorários advocatícios, sejam sucumbenciais ou contratuais. Tais verbas possuem natureza autônoma e pertencem exclusivamente ao patrono constituído. Sendo assim, feito o esclarecimento, expeçam-se os respectivos alvarás para levantamento dos valores depositados. Após, cumpra-se conforme item 3 da sentença de ID 10754380596. P.I.C. Alpinópolis, data da assinatura eletrônica. CLAITON SANTOS TEIXEIRA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Alpinópolis

Ver decisão Inteiro teor
TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 1000579-26.2026.8.13.0019

Vara Única da Comarca de AlpinópolisDJEN 27/10/2026

MENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1000579-26.2026.8.13.0019/MG

AUTOR : CELIA DA SILVA LIMA

ADVOGADO(A) : ANA CARLA SOUZA REIS SILVEIRA (OAB MG203883)

RÉU : FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.

ADVOGADO(A) : CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB MG145559)

RÉU : BANCO BRADESCO S.A.

ADVOGADO(A) : MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE (OAB MG163740)

RÉU : MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA

ADVOGADO(A) : ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB BA29442)

DECISÃO

1) Considerando-se que a manifestação de vontade das partes obedeceu aos ditames legais e não vislumbrando má fé ou prejuízos a terceiros, HOMOLOGO POR SENTENÇA O ACORDO PARCIAL CELEBRADO ENTRE A AUTORA CELIA DA SILVA LIMA E A RÉ FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. (evento 53), para que surta seus efeitos legais e jurídicos, nos termos do art. 487, III, “b” do CPC.

Expeça-se alvará em favor da parte autora e/ou seu advogado para levantamento dos valores depositados judicialmente (evento 58).

Após, determino a exclusão da ré Facebook Serviços Online do Brasil LTDA. do polo passivo da presente demanda em virtude do acordo homologado.

2) No mais, quanto aos demais réus, dando prosseguimento ao feito, à secretaria para que certifique se todos os réus foram devidamente citados. Caso não tenham sido, intime-se a autora para fornecer endereço atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção e arquivamento.

Fornecidos os endereços dos réus ainda não citados, redesigne-se a audiência de conciliação e, na sequência, proceda-se à citação.

Caso todos os réus tenham sido devidamente citados, publique-se a intimação das partes para manifestarem-se nos autos, pelo prazo de 15 dias, se ainda pretendem a produção de alguma outra prova ou se desejam o julgamento do feito no estágio em que se encontra.

Em não havendo outras provas a serem produzidas, que apresentem suas razões finais, pelo prazo legal e sucessivo de 15 dias, vindo-me em seguida conclusos para prolação de sentença ou ulteriores deliberações.

P.R.I.C.

Ver decisão Inteiro teor
TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Cumprimento de Sentença 0012448-91.2012.8.13.0019

Vara Única da Comarca de AlpinópolisDJEN 27/10/2026

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0012448-91.2012.8.13.0019/MG

EXEQUENTE : THALES DE PÁDUA QUEIROZ

ADVOGADO(A) : THALES DE PÁDUA QUEIROZ (OAB MG097233)

EXECUTADO : BANCO DO BRASIL SA

SENTENÇA

Se o valor bloqueado ainda não tiver sido transferido para conta judicial,proceda-se ao desbloqueio.

Se feita a transferência, expeça-se alvará em favor do executado, já que o valor da execução já foi saldado mediante deposito judicial já sacado.

Após, considerando-se a informação do cumprimento integral da obrigação, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO, nos termos do artigo 924, II do CPC.

Custas, se houver, pelo executado.

Se requerida, homologo a renúncia ao direito de recurso.

Ao arquivo, com as anotações e cautelas de praxe.

P.R.I.C.

Ver decisão Inteiro teor
TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento Comum Cível 5009258-90.2024.8.13.0479

Vara Única da Comarca de AlpinópolisDJEN 26/10/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a: a) Implantar em favor do autor, Claudiomiro Rodrigues de Lima, o benefício de AUXÍLIO-ACIDENTE (Espécie 94), com Renda Mensal Inicial (RMI) correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício, tem como DIB a data da citação. b) Pagar as parcelas vencidas desde a data da citação válida. Os valores em atraso deverão ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora mediante a incidência da Taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ e do art. 85, § 3º, I, do CPC. O INSS é isento do pagamento de custas processuais. Registro que os honorários periciais já foram devidamente depositados pela autarquia, conforme comprovante no documento (id-10603853385), e liberados ao perito via alvará, conforme documento (id-10615699905). Indefiro o pedido do INSS para restituição dos honorários periciais pelo Estado, uma vez que a autarquia ré restou sucumbente no mérito da demanda, cabendo-lhe o ônus da prova técnica. Sentença não sujeita à remessa necessária, por ser o valor da condenação evidentemente inferior ao limite legal estabelecido no art. 496, § 3º, I, do CPC. Transitada em julgado, ao arquivo. P.R.I.C Alpinópolis, data da assinatura eletrônica.

Ver decisão Inteiro teor
TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Ação Penal - Procedimento Ordinário 5000792-61.2026.8.13.0019

Vara Única da Comarca de AlpinópolisDJEN 26/10/2026

Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA E SUBMETO o denunciado: RAFAEL JUSTINIANO DOS REIS, já qualificado, às disposições do artigo 33, caput, da Lei 11.343, de 2.006. Passo, pois, a dosar a reprimenda do denunciado: RAFAEL, conforme o necessário e suficiente para alcançar a tríplice função da pena, qual seja, promover a reprovação da conduta do agente, prevenção geral e especial do crime, atento ao critério trifásico estabelecido pelo art. 68, do CP. Na primeira fase, verifico as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal e a preponderância prevista no art. 42 da Lei 11.343/06: culpabilidade: não apresenta contornos especiais, a não ser os de costume nesta espécie de delito, não havendo exacerbação da intensidade do dolo ou outro elemento a justificar uma maior censura e repreensão; antecedentes: o réu, apesar de possuir passagens policiais pretéritas, é – a princípio – tecnicamente primário (CAC DE ID 10752694865); conduta social: poucos elementos foram coletados a tal respeito, o que não pode ser considerado em seu desfavor; personalidade: não foi apurada; motivos do crime: são os próprios do tipo penal de tráfico, ou seja, a busca de lucro fácil, não lhe sendo desfavoráveis; circunstâncias: são aos normais ao tipo penal; consequências: são normais aos crimes desta natureza; comportamento da vítima: não há que se falar em comportamento de vítimas na espécie, tratando-se de crime ofensivo a toda a sociedade. Analisadas as circunstancias judiciais, bem como a quantidade e o tipo de droga apreendida (ELEVADA, SOBRETUDO PARA OS PADRÕES DA COMARCA – cerca de 120 pedras de crack – Laudos toxicológicos Definitivos juntados aos autos) como preceitua o disposto no artigo 42 da Lei 11343/06, e considerando-se não haverem circunstâncias desfavoráveis ao denunciado, fixo a pena um pouco acima do seu mínimo legal, ou seja, 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa. Na segunda fase de aplicação da pena, verifico a inexistência de circunstâncias agravantes. Lado outro, reconheço a atenuante da confissão espontânea (Art. 65, III, “d”, do CP), porquanto o réu acabou por confessar a prática delitiva em solo judicial, ainda que de maneira sinuosa (dizendo também ser usuário de drogas). Desta feita, reduzo a reprimenda no patamar de 01(um) ano de reclusão e ainda 100 (cem) dias-multa. Assim, fixo a reprimenda, provisoriamente, em: 05 (cinco) anos de reclusão e ainda 500 (quinhentos) dias-multa. Na terceira fase, observa-se que não existem causas de aumento e nem de diminuição de pena, não sendo o caso de reconhecer-se a figura prevista no artigo 33, §4º da Lei 11.343, de 2006, conforme fundamentação anterior. Assim, fica a pena definitiva fixada em: 05 (cinco) anos de reclusão e ainda 500 (quinhentos) dias-multa. Fixo o dia-multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente na data do crime, o qual deverá ser devidamente atualizado segundo os índices oficiais da CGJMG,

Ver decisão Inteiro teor
TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Execução de Título Extrajudicial 5001843-15.2023.8.13.0019

Vara Única da Comarca de AlpinópolisDJEN 23/10/2026

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Alpinópolis / Vara Única da Comarca de Alpinópolis Praça Doutor José de Carvalho Faria, S/Nº, Rosário, Alpinópolis - MG - CEP: 37940-000 PROCESSO Nº: 5001843-15.2023.8.13.0019 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO ALTO SAO FRANCISCO LTDA CPF: 41.805.003/0001-80 RÉU: JEFFERSON EDUARDO MARQUES CPF: 115.799.616-73 SENTENÇA Considerando-se a informação do cumprimento integral da obrigação, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO, nos termos do artigo 924, II do CPC. Proceda-se à baixa e ao desbloqueio de eventuais penhoras ou restrições incidentes sobre bens pertencentes ao executado, inclusive em relação a possíveis bloqueios de valores ou bens efetivados por meio dos sistemas conveniados, se houver. Custas, se houver, pelo executado. Suspensa a exigibilidade, eis que defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Se requerida, homologo a renúncia ao direito de recurso. Ao arquivo, com as anotações e cautelas de praxe. P.R.I.C.

Ver decisão Inteiro teor
TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Execução de Título Extrajudicial 5001844-34.2022.8.13.0019

Vara Única da Comarca de AlpinópolisDJEN 23/10/2026

SO Nº: 5001844-34.2022.8.13.0019 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DA REGIAO DE ALPINOPOLIS LTDA. - SICOOB CREDIALP CPF: 25.353.939/0001-60 RÉU: JEFERSON BARBOSA LOPES CPF: 08.763.447/0001-24 e outros SENTENÇA Considerando o depósito judicial do valor remanescente (ID 10679042445), expeça-se alvará em favor do exequente e/ou seu advogado, conforme requerido, para levantamento dos valores depositados judicialmente. Após, considerando-se a informação do cumprimento integral da obrigação, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO, nos termos do artigo 924, II do CPC. Proceda-se à baixa e ao desbloqueio de eventuais penhoras ou restrições incidentes sobre bens pertencentes ao executado, inclusive em relação a possíveis bloqueios de valores ou bens efetivados por meio dos sistemas conveniados, se houver. Custas, se houver, pelo executado. Se requerida, homologo a renúncia ao direito de recurso. Ao arquivo, com as anotações e cautelas de praxe. P.R.I.C.

Ver decisão Inteiro teor
TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Embargos à Execução 0022410-31.2018.8.13.0019

Vara Única da Comarca de AlpinópolisDJEN 23/10/2026

iginaram os presentes embargos à execução, constata-se que aquela foi extinta em razão da homologação do acordo firmado entre as partes. Assim, tendo em vista a extinção da execução (autos nº 0012965-86.2018.8.13.0019), JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, por perda superveniente do objeto. Custas, se houver, pelo(s) embargante(s). Honorários advocatícios nos termos do acordo celebrado entre as partes. Após, não havendo mais diligências, determino o arquivamento de ambos os feitos, com as anotações e cautelas de praxe. Se requerida, homologo desistência ao direito de recurso. P.R.I.C.

Ver decisão Inteiro teor
TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Execução de Título Extrajudicial 0012965-86.2018.8.13.0019

Vara Única da Comarca de AlpinópolisDJEN 23/10/2026

-86.2018.8.13.0019 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Inadimplemento] AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DA REGIAO DE ALPINOPOLIS LTDA. - SICOOB CREDIALP CPF: 25.353.939/0001-60 RÉU: GERALDO MAGELA PAIVA MORAIS CPF: 835.409.206-25 e outros SENTENÇA Considerando-se que a manifestação de vontade das partes obedeceu aos ditames legais e não vislumbrando má-fé ou prejuízos a terceiros, HOMOLOGO POR SENTENÇA O ACORDO CELEBRADO (ID 10682852819), para que surta seus efeitos legais e jurídicos, nos termos do art. 487, III, “b” do CPC, e via de consequência JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO, nos termos do artigo 924, II do CPC, procedendo-se ao consequente arquivamento do feito, com as baixas e anotações devidas. Proceda-se à baixa e ao desbloqueio de eventuais penhoras ou restrições incidentes sobre bens pertencentes ao executado, inclusive em relação a possíveis bloqueios de valores ou bens efetivados por meio dos sistemas conveniados, se houver. Se requerida, homologo a renúncia ao direito de recurso. Custas, se houver, pelos executados. Após, não havendo mais diligências, ao arquivo. P.R.I.C.

Ver decisão Inteiro teor
TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento Comum Cível 5001499-97.2024.8.13.0019

Vara Única da Comarca de AlpinópolisDJEN 23/10/2026

lpinópolis - MG - CEP: 37940-000 PROCESSO Nº: 5001499-97.2024.8.13.0019 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] AUTOR: NEUZA APARECIDA VILELA DE LIMA CPF: 000.873.676-61 RÉU: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 SENTENÇA Considerando-se que a manifestação de vontade das partes obedeceu aos ditames legais e não vislumbrando má-fé ou prejuízos a terceiros, HOMOLOGO POR SENTENÇA O ACORDO CELEBRADO (ID 10734201290), para que surta seus efeitos legais e jurídicos, nos termos do art. 487, III, “b” do CPC, e via de consequência JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO, procedendo-se ao consequente arquivamento do feito, com as baixas e anotações devidas. CONFIRMO A TUTELA ANTECIPADA. Se requerida, homologo a renúncia ao direito de recurso. Sem custas finais (a partir da celebração do acordo), nos termos do art. 90, § 3º do CPC. Ressarcimento de custas/despesas processuais adiantadas e/ou responsabilidade pelo pagamento, nos termos do acordo, se o caso. Omisso o acordo, estas são de responsabilidade da parte que deu causa ao ingresso da ação(princípio da causalidade): parte ré. Se houver custas/despesas processuais devidas e não pagas antes da celebração do acordo, intime-se a parte devedora a recolher em 10 dias, penas da Lei, observando-se, se o caso, eventual assistência judiciária deferida. Não pagas, certificar e inscrever em dívida ativa, se o caso. Após, não havendo mais diligências, ao arquivo. P.R.I.C.

Ver decisão Inteiro teor
TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Cumprimento de Sentença 5002239-21.2025.8.13.0019

Vara Única da Comarca de AlpinópolisDJEN 22/10/2026

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Alpinópolis / Vara Única da Comarca de Alpinópolis Praça Doutor José de Carvalho Faria, S/Nº, Rosário, Alpinópolis - MG - CEP: 37940-000 PROCESSO Nº: 5002239-21.2025.8.13.0019 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Alimentos, Alimentos] AUTOR: VINICIUS DA SILVA BATISTA CPF: 166.541.836-22 RÉU: JULIANO JOSE BATISTA CPF: 083.683.036-99 SENTENÇA Considerando-se o cumprimento integral da obrigação, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO, nos termos do artigo 924, II do CPC. EXPEÇA(M)-SE ALVARÁ DE SOLTURA E/OU CONTRAMANDADO, COM URGÊNCIA, SE POR AL NÃO ESTIVER(EM) PRESO(A/S). Expeça-se o necessário (oficie-se, se o caso) – COM URGÊNCIA. Faça-se as comunicações necessárias. Após, CIENTIFIQUE-SE O MINISTÉRIO PÚBLICO, se necessário. Se requerida, homologo a renúncia ao direito de recurso. Custas, se houver, pelo(s) executado(s). Suspensa a exigibilidade, eis que defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Após, não havendo mais diligências, ao arquivo. P.R.I.C.

Ver decisão Inteiro teor
TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento Comum Cível 0101229-36.2005.8.13.0019

Vara Única da Comarca de AlpinópolisDJEN 22/10/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, VI do CPC, por ausência de interesse processual em razão da perda superveniente do objeto. REVOGO A TUTELA CAUTELAR ANTERIORMENTE CONCEDIDA NA PARTE EM QUE AINDA NÃO HAVIA SIDO REVOGADA POR DECISÕES ANTERIORES. Expeça-se e cumpra-se o necessário, inclusive por meio dos sistemas conveniados, se o caso, para que sejam levantadas todas as restrições, bloqueios e indisponibilidades que ainda recaiam sobre bens e valores pertencentes aos réus e estejam vinculadas à presente demanda. Sem custas e honorários de sucumbências. Transitada em julgado, ao arquivo. Se requerida, homologo desistência ao direito de recurso. P.R.I.C.

Ver decisão Inteiro teor
TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Inventário 0017994-25.2015.8.13.0019

Vara Única da Comarca de AlpinópolisDJEN 22/10/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, A DESISTÊNCIA manifestada expressamente pelos herdeiros (ID 10719249208) e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VIII, do CPC. Custas, se houver, pela parte autora. Suspensa a exigibilidade, eis que litiga sob os benefícios da assistência judiciária gratuita. Se requerida, homologo a renúncia ao direito de recurso. Transitada em julgado, ao arquivo com as anotações de praxe. P.I.C. Alpinópolis, data da assinatura eletrônica. CLAITON SANTOS TEIXEIRA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Alpinópolis

Ver decisão Inteiro teor
TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0006403-27.2019.8.13.0019

Vara Única da Comarca de AlpinópolisDJEN 22/10/2026

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Alpinópolis / Vara Única da Comarca de Alpinópolis Praça Doutor José de Carvalho Faria, S/Nº, Rosário, Alpinópolis - MG - CEP: 37940-000 PROCESSO Nº: 0006403-27.2019.8.13.0019 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Espécies de Contratos] AUTOR: ANTONIO CARLOS DA SILVA CPF: 088.131.846-97 e outros RÉU: MUNICIPIO DE ALPINOPOLIS CPF: 18.241.752/0001-00 SENTENÇA Considerando-se a informação do cumprimento integral da obrigação, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO, nos termos do artigo 924, II do CPC. Sem custas. Se requerida, homologo a renúncia ao direito de recurso. Ao arquivo, com as anotações e cautelas de praxe. P.R.I.C.

Ver decisão Inteiro teor
TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento Comum Cível 0101179-10.2005.8.13.0019

Vara Única da Comarca de AlpinópolisDJEN 22/10/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, VI do CPC, por ausência de interesse processual em razão da perda superveniente do objeto. REVOGO EVENTUAIS TUTELAS DE URGÊNCIA DEFERIDAS ANTERIORMENTE. Sem custas e honorários de sucumbências. Transitada em julgado, ao arquivo. P.R.I.C.

Ver decisão Inteiro teor
TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Embargos à Execução 5000743-54.2025.8.13.0019

Vara Única da Comarca de AlpinópolisDJEN 22/10/2026

Ante o exposto e por mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte embargante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC. Suspensa a exigibilidade, eis que litiga sob os benefícios da assistência judiciária gratuita. Ante a ausência de Defensoria Pública nesta Comarca e em tendo sido o Dr. FRANK DE OLIVEIRA MARQUES – OAB/MG 181.283, nomeado para o atuar no presente feito (ID 10433798313, fl. 57), e considerando-se o zelo do profissional nomeado e a complexidade da causa, arbitro seus honorários em R$ 967,58 (novecentos e sessenta e sete rais e cinquenta e oito centavos), os quais serão suportados pelo Estado de Minas Gerais nos termos do artigo 272 da Constituição Estadual e da Lei n° 13.166, de 1999, c/c Decreto n° 45.898, de 2012. Expeça-se CERTIDÃO nos termos do artigo 10 da Lei supracitada. Transitada em julgado, junte-se cópia desta sentença nos autos da execução (Processo n° 5000238-68.2022.8.13.0019). Prossiga-se na execução. Após, arquivem-se os autos com baixa e cautelas de praxe.

Ver decisão Inteiro teor