TJMG, Alienação Judicial de Bens 1002094-08.2026.8.13.0016
Ante o exposto, acolhendo o parecer do Ministério Público, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito com fulcro no art. 487, inciso I, e art. 725, inciso VII, ambos do Código de Processo Civil, c/c os arts. 1.750 e 1.774 do Código Civil, para:
AUTORIZAR a curadora MARIA APARECIDA FRENHAN a alienar, em nome e representação da curatelada OLIRA DE OLIVEIRA, o imóvel consistente em um terreno objeto de matrícula nº 35.042 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Alfenas/MG (evento 26.6);
DETERMINAR que a alienação seja efetivada por valor não inferior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), correspondente à avaliação judicial homologada (evento 31.2);
DETERMINAR que o produto integral auferido com a venda do bem seja depositado diretamente em conta judicial remunerada vinculada a este Juízo e a este processo, cabendo à curadora pleitear nos autos, de forma fundamentada e documentalmente instruída, eventuais levantamentos indispensáveis ao custeio da saúde e à subsistência da curatelada;
CONSIGNAR que deverá constar expressamente no Alvará Judicial que o Tabelião de Notas ou o Oficial de Registro competente somente poderá lavrar a escritura pública de compra e venda e proceder ao respectivo registro mediante a comprovação inequívoca do depósito judicial prévio do valor integral da transação;
INTIMAR a curadora para que, no prazo de 30 (trinta) dias contados da concretização do negócio jurídico de compra e venda, apresente a estes autos cópia da respectiva escritura pública, o comprovante do depósito judicial e a correlata prestação de contas dos atos praticados.
Sem custas e despesas remanescentes em razão dos benefícios da gratuidade de justiça deferidos no Evento 4 (art. 98, § 3º, do CPC).
Sem honorários de sucumbência, dada a feição de jurisdição voluntária.
Publique-se.