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TJMG · 1.º grau (varas e juizados)

Vara Cível da Infância e da Juventude, de Família e Sucessões da Comarca de Alfenas

118 sentençapublicadas de 05/05/2026 a 30/10/2026

Decisões

TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Alienação Judicial de Bens 1002094-08.2026.8.13.0016

Vara Cível da Infância e da Juventude, de Família e Sucessões da Comarca de AlfenasDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, acolhendo o parecer do Ministério Público, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito com fulcro no art. 487, inciso I, e art. 725, inciso VII, ambos do Código de Processo Civil, c/c os arts. 1.750 e 1.774 do Código Civil, para:

AUTORIZAR a curadora MARIA APARECIDA FRENHAN a alienar, em nome e representação da curatelada OLIRA DE OLIVEIRA, o imóvel consistente em um terreno objeto de matrícula nº 35.042 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Alfenas/MG (evento 26.6);

DETERMINAR que a alienação seja efetivada por valor não inferior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), correspondente à avaliação judicial homologada (evento 31.2);

DETERMINAR que o produto integral auferido com a venda do bem seja depositado diretamente em conta judicial remunerada vinculada a este Juízo e a este processo, cabendo à curadora pleitear nos autos, de forma fundamentada e documentalmente instruída, eventuais levantamentos indispensáveis ao custeio da saúde e à subsistência da curatelada;

CONSIGNAR que deverá constar expressamente no Alvará Judicial que o Tabelião de Notas ou o Oficial de Registro competente somente poderá lavrar a escritura pública de compra e venda e proceder ao respectivo registro mediante a comprovação inequívoca do depósito judicial prévio do valor integral da transação;

INTIMAR a curadora para que, no prazo de 30 (trinta) dias contados da concretização do negócio jurídico de compra e venda, apresente a estes autos cópia da respectiva escritura pública, o comprovante do depósito judicial e a correlata prestação de contas dos atos praticados.

Sem custas e despesas remanescentes em razão dos benefícios da gratuidade de justiça deferidos no Evento 4 (art. 98, § 3º, do CPC).

Sem honorários de sucumbência, dada a feição de jurisdição voluntária.

Publique-se.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento Comum Cível 1002639-78.2026.8.13.0016

Vara Cível da Infância e da Juventude, de Família e Sucessões da Comarca de AlfenasDJEN 27/10/2026

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1002639-78.2026.8.13.0016/MG

AUTOR : AMANDA APARECIDA DE OLIVEIRA

ADVOGADO(A) : RODOLFO SAMUEL COSTA SANTOS (OAB MG172935)

ADVOGADO(A) : ALEX LUCAS MACIEL (OAB MG210857)

SENTENÇA

indefiro a petição inicial e declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, em virtude da falta de interesse processual decorrente da inadequação da via eleita pela parte autora.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Interdição 1004005-55.2026.8.13.0016

Vara Cível da Infância e da Juventude, de Família e Sucessões da Comarca de AlfenasDJEN 27/10/2026

INTERDIÇÃO/CURATELA Nº 1004005-55.2026.8.13.0016/MG

REQUERENTE : IZABEL APARECIDA FERREIRA

ADVOGADO(A) : FERNANDA VENTURA SILVA DE MELO (OAB SP433908)

SENTENÇA

HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado pela parte autora e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento Comum Cível 1000216-48.2026.8.13.0016

Vara Cível da Infância e da Juventude, de Família e Sucessões da Comarca de AlfenasDJEN 22/10/2026

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000216-48.2026.8.13.0016/MG

AUTOR : JEAN PAULO FERREIRA PRADO

ADVOGADO(A) : CARLOS ALESSANDRO LIMA MIRANDA (OAB MG137892)

SENTENÇA

JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Cumprimento de Sentença 1003340-39.2026.8.13.0016

Vara Cível da Infância e da Juventude, de Família e Sucessões da Comarca de AlfenasDJEN 22/10/2026

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 1003340-39.2026.8.13.0016/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5005530-09.2023.8.13.0016/MG

EXEQUENTE : WELLINGTON MARTINS COSTA

ADVOGADO(A) : KAREN CHRISTINA LOPES GARCIA SILVA (OAB MG227006)

ADVOGADO(A) : NAYANDRA ROCHA LEAL (OAB MG189881)

SENTENÇA

homologo por sentença o pedido de desistência formulado no documento evento 27.1, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, VIII, c/c artigo 771, parágrafo único, e artigo 775, todos do Código de Processo Civil.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Alvará Judicial - Lei 6858/80 1002958-46.2026.8.13.0016

Vara Cível da Infância e da Juventude, de Família e Sucessões da Comarca de AlfenasDJEN 15/10/2026

ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 Nº 1002958-46.2026.8.13.0016/MG

REQUERENTE : ELENICE MENALI PEREIRA FREIRE

ADVOGADO(A) : ROBERTO SOARES (OAB MG066513)

SENTENÇA

Assim, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: I. AUTORIZAR a alienação da fração ideal de 8,3333% pertencente à curatelada ELENICE MENALI PEREIRA FREIRE sobre o imóvel objeto da Matrícula nº 71.039 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Alfenas/MG, condicionando a validade do ato de disposição ao valor mínimo apurado na avaliação oficial do bem, que ora se fixa proporcionalmente sobre a avaliação total de R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais). II. DETERMINAR que o produto da alienação referente à quota-parte da incapaz, correspondente a 8,3333% incidente sobre o valor total da avaliação judicial de R$ 480.000,00, seja depositado integralmente em conta judicial remunerada vinculada a este Juízo e a estes autos, vedada a entrega direta à curadora ou o depósito em caderneta de poupança comum. III. CONDICIONAR expressamente a expedição do competente alvará judicial, bem como a lavratura da respectiva escritura pública de compra e venda, à prévia comprovação nos autos do depósito judicial integral da quantia devida à curatelada, conforme determinado no item anterior. IV. DETERMINAR que a curadora preste contas da administração e do destino dos referidos valores em momento oportuno, conforme exigência legal.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento Comum Cível 5002260-06.2025.8.13.0016

Vara Cível da Infância e da Juventude, de Família e Sucessões da Comarca de AlfenasDJEN 15/10/2026

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002260-06.2025.8.13.0016/MG

AUTOR : LEONARDO WITOR DA SILVA RIBEIRO

ADVOGADO(A) : JOSÉ DONIZETI VENÂNCIO JÚNIOR (OAB MG139133)

ADVOGADO(A) : ELIDA DE CARVALHO NETO (OAB MG165235)

RÉU : ILDEU LUCIO RIBEIRO

ADVOGADO(A) : ADRIANI FREIRE DINIZ GARCIA (OAB MG057716)

SENTENÇA

HOMOLOGO a desistência e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Inventário 5001055-49.2019.8.13.0016

Juiz(a) Elias Aparecido de OliveiraVara Cível da Infância e da Juventude, de Família e Sucessões da Comarca de AlfenasDJEN 13/10/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Considerando a inexistência de patrimônio inventariável, defiro à parte requerente os benefícios da gratuidade da justiça. Custas pela requerente, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade ora deferida. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas de praxe.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Homologação da Transação Extrajudicial 1003797-71.2026.8.13.0016

Vara Cível da Infância e da Juventude, de Família e Sucessões da Comarca de AlfenasDJEN 07/10/2026

HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL Nº 1003797-71.2026.8.13.0016/MG

REQUERENTE : LAIS PIMENTEL ALVES

ADVOGADO(A) : KAREN CHRISTINA LOPES GARCIA SILVA (OAB MG227006)

REQUERENTE : GABRIEL PEREIRA DOS SANTOS

ADVOGADO(A) : KAREN CHRISTINA LOPES GARCIA SILVA (OAB MG227006)

REQUERENTE : ANTHONY GABRIEL ALVES DOS SANTOS

ADVOGADO(A) : KAREN CHRISTINA LOPES GARCIA SILVA (OAB MG227006)

SENTENÇA

HOMOLOGO, por sentença, o acordo extrajudicial celebrado entre Lais Pimentel Alves e Gabriel Pereira dos Santos (evento 1.9), para que surta seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo com resolução do mérito.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Alvará Judicial - Lei 6858/80 1003460-82.2026.8.13.0016

Vara Cível da Infância e da Juventude, de Família e Sucessões da Comarca de AlfenasDJEN 07/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para determinar a expedição de alvará judicial, autorizando o levantamento do saldo bancário de titularidade do de cujus, Donizetti Batista Ferreira, mantido junto ao Banco do Brasil, observando-se a seguinte proporção: I - 50% (cinquenta por cento) em favor do irmão ANTONIO DOS REIS FERREIRA; II -50% (cinquenta por cento) em favor de Anderson Oliveira Ferreira, sobrinho do de cujus e herdeiro por representação de seu genitor pré-morto, Carlos Roberto Ferreira. Fica EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Tutela Cível 1003112-64.2026.8.13.0016

Vara Cível da Infância e da Juventude, de Família e Sucessões da Comarca de AlfenasDJEN 06/10/2026

TUTELA CÍVEL Nº 1003112-64.2026.8.13.0016/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5009243-89.2023.8.13.0016/MG

REQUERENTE : GUSTAVO DE LIMA RODRIGUES

ADVOGADO(A) : ANA LUIZA DE SOUZA ESTEVES CARDOSO (OAB MG218269)

REQUERIDO : HIRIS VITORIA DE OLIVEIRA MARTINS

ADVOGADO(A) : MARINA JORDÃO DA COSTA (OAB MG182680)

SENTENÇA

JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, IV e VI, c/c art. 536 do Código de Processo Civil.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Ação de Exigir Contas 1002093-23.2026.8.13.0016

Vara Cível da Infância e da Juventude, de Família e Sucessões da Comarca de AlfenasDJEN 06/10/2026

AÇÃO DE EXIGIR CONTAS Nº 1002093-23.2026.8.13.0016/MG

AUTOR : LARISSA RODRIGUES MENDES (Inventariante)

ADVOGADO(A) : GUSTAVO HENRIQUE CABRAL SANTANA (OAB SP219349)

AUTOR : LOURDES AZARIAS SILVA RODRIGUES (Espólio)

ADVOGADO(A) : GUSTAVO HENRIQUE CABRAL SANTANA (OAB SP219349)

RÉU : PAMELA PEREIRA RODRIGUES

ADVOGADO(A) : DAVI PEREIRA BORGES (OAB MG108754)

DECISÃO

JULGO PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA PRIMEIRA FASE da presente AÇÃO DE EXIGIR CONTAS

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Alienação Judicial de Bens 1002703-88.2026.8.13.0016

Vara Cível da Infância e da Juventude, de Família e Sucessões da Comarca de AlfenasDJEN 02/10/2026

ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS Nº 1002703-88.2026.8.13.0016/MG

REQUERENTE : BRENO CABRAL SILVEIRA

ADVOGADO(A) : MÁRCIO REIS ASSUNCAO (OAB MG158213)

SENTENÇA

julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: I. AUTORIZAR a alienação da fração ideal de 6,666666% pertencente ao menor BRENO CABRAL SILVEIRA sobre o imóvel objeto da matrícula nº 38.579, do Cartório de Registro de Imóveis de Alfenas/MG (lotes 21 e 22 da quadra L, Loteamento Jardim Boa Esperança), condicionando a validade do ato de disposição ao valor mínimo de avaliação oficial do bem, que ora se fixa em R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais). II. DETERMINAR que o produto da alienação referente à quota-parte do incapaz, correspondente a 6,666666% incidente sobre o valor total da avaliação judicial de R$ 750.000,00, seja depositado integralmente em conta judicial remunerada vinculada a este juízo e a estes autos, vedada a entrega direta aos representantes legais ou o depósito em caderneta de poupança comum. III. CONDICIONAR expressamente a expedição do competente alvará judicial, bem como a lavratura da respectiva escritura pública de compra e venda, à prévia comprovação nos autos do depósito judicial integral da quantia devida ao menor, conforme determinado no item anterior.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Sonegados 1000533-46.2026.8.13.0016

Vara Cível da Infância e da Juventude, de Família e Sucessões da Comarca de AlfenasDJEN 02/10/2026

Ante o exposto:

a) JULGO EXTINTOS, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do CPC, os pedidos de prestação de contas relativos à produção cafeeira e aos contratos de arrendamento, de pesquisa de movimentações bancárias da requerida e de expedição de ofícios a terceiros para apuração dos frutos e rendimentos do espólio, sem prejuízo de sua formulação pela via adequada;

b) INDEFIRO o pedido de suspensão do inventário nº 5004080-94.2024.8.13.0016;

c) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido relativo ao veículo Hyundai Creta/SUV, placa PPS-9545, nos termos do art. 487, I, do CPC, para determinar sua inclusão no inventário nº 5004080-94.2024.8.13.0016 como bem integrante do patrimônio comum do casal, preservada a meação da requerida e integrando o acervo hereditário apenas a fração pertencente ao de cujus. Afasto, contudo, a aplicação da pena de sonegados e o pedido de remoção da requerida do encargo de inventariante, pelos fundamentos acima expostos.

Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma.

Condeno, ainda, cada parte ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da parte adversa, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do bem objeto do litígio, observada a proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada litigante, vedada a compensação, nos termos dos arts. 85, §§ 2º e 14, e 86 do Código de Processo Civil.

Translade-se cópia desta sentença ou de eventual acórdão, bem como do trânsito em julgado para os autos do processo de inventário nº 5004080-94.2024.8.13.0016.

Cumpridas as formalidades legais e nada mais havendo, arquivem-se os autos com as baixas de praxe.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Alvará Judicial - Lei 6858/80 1001279-11.2026.8.13.0016

Vara Cível da Infância e da Juventude, de Família e Sucessões da Comarca de AlfenasDJEN 01/10/2026

Ante o exposto, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, 330, inciso IV, e 485, I, todos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Alvará Judicial - Lei 6858/80 1002323-65.2026.8.13.0016

Vara Cível da Infância e da Juventude, de Família e Sucessões da Comarca de AlfenasDJEN 30/09/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e AUTORIZO Manuella da Silva Marques, representada por sua guardiã Graziela Rosaria da Silva Branco a levantar a integralidade dos valores deixados por Gabriela da Silva Martinez Branco, CPF n.º 144.904.076-45. Expeça-se alvará judicial em favor da requerente, para levantamento integral do saldo existente em contas, poupanças e aplicações financeiras de titularidade da falecida, conforme apurado nos autos. Fica EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Execução Extrajudicial de Alimentos 1002287-23.2026.8.13.0016

Vara Cível da Infância e da Juventude, de Família e Sucessões da Comarca de AlfenasDJEN 30/09/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO, por decisão, o acordo celebrado entre as partes (evento 30.2), para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, com fulcro no art. 487, III, alínea "b", do Código de Processo Civil.

Com fundamento no art. 922 do CPC, SUSPENDO A EXECUÇÃO até o término do prazo pactuado para o cumprimento das obrigações (vencimento da última parcela em 11/5/2027).

Aguarde-se o decurso do prazo no arquivo provisório/sobrestamento.

Escoado o termo, intime-se a parte exequente para, em 10 (dez) dias, informar se houve a integral quitação do débito, advertida de que o silêncio será interpretado como adimplemento integral e importará na extinção do feito pela satisfação da obrigação (art. 924, II, do CPC).

Defiro ao executado os benefícios da assistência judiciária gratuita (art. 98 do CPC).

Intimem-se.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Remoção de Inventariante 5008558-14.2025.8.13.0016

Juiz(a) Elias Aparecido de OliveiraVara Cível da Infância e da Juventude, de Família e Sucessões da Comarca de AlfenasDJEN 30/09/2026

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela UNIÃO e, por consequência, MANTENHO Thereza Libânio Santos no exercício do múnus de inventariante nos autos do inventário dos bens deixados por Emílio da Silveira Santos (processo nº 5008082-10.2024.8.13.0016). Rejeito o pedido de condenação da requerente por litigância de má-fé. Fica EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas, diante da isenção legal da requerente. Incabível condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, por se tratar de incidente processual. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais e nada mais havendo, arquivem-se os autos com as baixas de praxe.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Alvará Judicial - Lei 6858/80 5009118-53.2025.8.13.0016

Juiz(a) Elias Aparecido de OliveiraVara Cível da Infância e da Juventude, de Família e Sucessões da Comarca de AlfenasDJEN 30/09/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para AUTORIZAR Andrea Teresa Gabriel de Melo e Clesio Andre de Melo a levantarem o saldo existente na conta vinculada do FGTS de titularidade de João André Gabriel de Melo, mantida junto à Caixa Econômica Federal, acrescido de eventuais rendimentos e atualizações, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada requerente. Expeça-se o competente alvará judicial. Em consequência, JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas, observada a gratuidade da justiça já deferida. Sem condenação em honorários advocatícios, diante da natureza do procedimento e da ausência de litigiosidade. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais e nada mais havendo, arquivem-se os autos com as baixas de praxe.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Alvará Judicial - Lei 6858/80 5010805-65.2025.8.13.0016

Juiz(a) Elias Aparecido de OliveiraVara Cível da Infância e da Juventude, de Família e Sucessões da Comarca de AlfenasDJEN 29/09/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e AUTORIZO Aparecida Silva Ribeiro a levantar a integralidade dos valores deixados por Gilberto dos Santos Ribeiro, existentes em contas bancárias, poupanças ou aplicações financeiras de sua titularidade, identificados via SISBAJUD no ID 10588601231, observado o saldo existente na data do cumprimento do alvará. Os valores deverão ser levantados integralmente pela requerente, acrescidos dos rendimentos e atualizações eventualmente incidentes até a data do efetivo levantamento. Expeça-se o competente alvará judicial. Fica EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas remanescentes, em razão da gratuidade da justiça já deferida. Sem honorários advocatícios, diante da natureza do procedimento e da ausência de litigiosidade. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais e nada mais havendo, arquivem-se os autos com as baixas de praxe.

Ver decisão Inteiro teor