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TJMG · 1.º grau (varas e juizados)

Unidade Jurisdicional Única da Comarca de Itabira

1.167 sentençapublicadas de 06/05/2026 a 03/11/2026

Decisões

TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Cumprimento de Sentença 5006708-89.2025.8.13.0317

Unidade Jurisdicional Única da Comarca de ItabiraDJEN 03/11/2026

a da Comarca de Itabira Avenida Mauro Ribeiro Lage, 894, - até 415/00416, Esplanada da Estação, Itabira - MG - CEP: 35900-560 PROCESSO Nº: 5006708-89.2025.8.13.0317 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: FILIPE NEVES ROCHA CPF: 114.245.016-36 RÉU: COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO LIBERDADE - SICREDI LIBERDADE CPF: 88.530.142/0015-07 e outros SENTENÇA Compulsando os autos, verifico que a parte executada cumpriu efetivamente a obrigação, conforme exposto pela parte exequente ao ID10763466700. Assim, estando cumpridos os requisitos legais, JULGO EXTINTO o presente processo de execução na forma do art. 924, II, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, tal como dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95. Ficam desconstituídas as penhoras e impedimentos porventura existentes. Publique-se.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 5002887-77.2025.8.13.0317

Unidade Jurisdicional Única da Comarca de ItabiraDJEN 30/10/2026

TENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Contribuição sobre a folha de salários] AUTOR: IVETE MARGARIDA MARQUES CPF: 399.823.196-04 RÉU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES MILITARES DE MG CPF: 17.444.779/0001-37 SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de cumprimento de sentença proposta por IVETE MARGARIDA MARQUES em face de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES MILITARES DE MG. Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38 da Lei 9.099/95. Compulsando os autos, verifico que, após a expedição de alvará, a parte exequente não apresentou novos requerimentos. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do art. 920, II do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, tal como dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa. Cumpra-se.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Execução de Título Extrajudicial 1004605-46.2026.8.13.0317

Unidade Jurisdicional Única da Comarca de ItabiraDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo na forma do art. 924, II, do CPC.

Expeça-se alvará em favor da parte requerente.

Sem custas e honorários advocatícios, tal como dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.

Transitada em julgado, arquive-se com baixa.

Intime-se.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Cumprimento de Sentença 1000816-73.2025.8.13.0317

Unidade Jurisdicional Única da Comarca de ItabiraDJEN 28/10/2026

TDA

ADVOGADO(A) : JHONNY VASCONCELOS DA SILVA (OAB AL021582)

ADVOGADO(A) : MARCIO ANTONIO HONORIO (OAB MG147428)

SENTENÇA

Vistos.

Trata-se de ação de cumprimento de sentença proposta por CASA DO AGRICULTOR ITABIRA LTDA em face de COOPERATIVA DE TRABALHO INDUSTRIAL EM METALURGIA DE RAUL SOARES LTDA - COOPERTRIM.

Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38 da Lei 9.099/95.

Compulsando os autos, verifico que, apesar de devidamente intimada para requerer o que entender de direito pelo prazo de 05 (Cinco) dias, sob pena de extinção, a parte exequente quedou-se inerte.

Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do art. 53, §4º da Lei 9099/95.

Ficam desconstituídos os bloqueios/penhoras/impedimentos porventura existentes.

Sem custas e honorários advocatícios, tal como dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.

Após o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa.

Cumpra-se.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 1000357-37.2026.8.13.0317

Unidade Jurisdicional Única da Comarca de ItabiraDJEN 28/10/2026

Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com julgamento do mérito, com base no artigo 487, I do Código de Processo Civil de 2015.

Sem custas e honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei 9.099/95.

Após o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa.

Cumpra-se.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Execução de Título Extrajudicial 1000082-25.2025.8.13.0317

Unidade Jurisdicional Única da Comarca de ItabiraDJEN 28/10/2026

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1000082-25.2025.8.13.0317/MG

EXEQUENTE : ALVES PRODUTOS OTICOS LTDA

ADVOGADO(A) : JULIANA PIRES MARTINS DA COSTA (OAB MG132549)

SENTENÇA

Vistos.

Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por ALVES PRODUTOS OTICOS LTDA em face de MARIA DE FATIMA SENA CUSTODIO.

Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38 da Lei 9.099/95.

Compulsando os autos, verifico que, apesar de devidamente intimada para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção, a parte exequente quedou-se inerte.

Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do art. 53, §4º da Lei 9099/95.

Ficam desconstituídos os bloqueios/penhoras/impedimentos porventura existentes.

Sem custas e honorários advocatícios, tal como dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.

Após o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa.

Cumpra-se.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Cumprimento de Sentença 0128641-66.2015.8.13.0317

Unidade Jurisdicional Única da Comarca de ItabiraDJEN 28/10/2026

062888)

ADVOGADO(A) : LORENA STEFANY DA SILVA PÁDUA (OAB MG192536)

EXECUTADO : GERALDO COELHO FERREIRA

ADVOGADO(A) : PAULO VALÉRIO LAGE CHAVES (OAB MG042547)

SENTENÇA

Vistos.

Trata-se de ação de cumprimento de sentença proposta por FLAVIO HENRIQUE MENDONCA DE ANDRADE - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em face de GERALDO COELHO FERREIRA.

Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38 da Lei 9.099/95.

Compulsando os autos, verifico que, apesar de devidamente intimada para se manifestar após a dilação do prazo, sob pena de extinção, a parte exequente quedou-se inerte.

Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do art. 53, §4º da Lei 9099/95.

Ficam desconstituídos os bloqueios/penhoras/impedimentos porventura existentes.

Sem custas e honorários advocatícios, tal como dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.

Após o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa.

Cumpra-se.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Cumprimento de Sentença 5004013-65.2025.8.13.0317

Unidade Jurisdicional Única da Comarca de ItabiraDJEN 28/10/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, extinguindo o feito com resolução do mérito na forma do art. 487, III, b, do CPC.

Ficam desconstituídos os bloqueios/penhoras/impedimentos porventura existentes.

Sem custas nos termos do art. 55 da Lei nº 9099/95.

Transitada em julgado, arquive-se com baixa.

Intime-se.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 0128617-38.2015.8.13.0317

Unidade Jurisdicional Única da Comarca de ItabiraDJEN 28/10/2026

SE GOMES JUNIOR CPF: 084.083.546-98 RÉU: OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL CPF: 05.423.963/0001-11 SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Afonso José Gomes Junior em face de Oi Móvel S.A. Considerando que foi proferida decisão de decretação da falência da requerida em 25/08/2026, sendo que os cálculos apresentados pela parte exequente realizaram a atualização até 24/08/2026 e que o executado não apresentou oposição aos cálculos, HOMOLOGO os cálculos de Id. 10742730388 e determino a expedição da competente certidão para habilitação no Juízo Falimentar. Por conseguinte, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença. Transitada em julgado e tudo cumprido, arquive-se com baixa. Intime-se.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 5004948-08.2025.8.13.0317

Unidade Jurisdicional Única da Comarca de ItabiraDJEN 27/10/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito em razão do cumprimento da obrigação nos termos do art. 526, §3º, do CPC. Expeça-se o competente alvará em favor da parte exequente para levantamento do valor depositado no Id. 10757049620. Após o trânsito em julgado, havendo condenação em custas no acórdão, intime-se a respectiva parte para que efetue o pagamento no prazo legal, expedindo-se CNPDP caso não ocorra o pagamento. Tudo feito, arquive-se com baixa. Intime-se.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Cumprimento de Sentença 0062499-12.2017.8.13.0317

Unidade Jurisdicional Única da Comarca de ItabiraDJEN 27/10/2026

, Itabira - MG - CEP: 35900-560 PROCESSO Nº: 0062499-12.2017.8.13.0317 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Nota Promissória] AUTOR: SOUZA & SOUZA SOLUCOES MECANICAS E SERVICOS LTDA - ME CPF: 12.747.482/0001-27 RÉU: CELIO JORGE BRIZI 05553147662 CPF: 20.697.680/0001-51 SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação proposta por SOUZA & SOUZA SOLUCOES MECANICAS E SERVICOS LTDA - ME em face de CELIO JORGE BRIZI 05553147662. Dispensado o relatório, conforme autoriza o art. 38 da Lei 9.099/95. Compulsando os autos, verifico que a parte exequente não apresentou novos requerimentos. Destarte, JULGO EXTINTO o presente feito, na forma do art. 924, II, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, tal como dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa. Cumpra-se.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Cumprimento de Sentença 5005929-08.2023.8.13.0317

Unidade Jurisdicional Única da Comarca de ItabiraDJEN 27/10/2026

rata-se de ação de cumprimento de sentença proposta por SEBASTIAO LUIZ DE ALMEIDA em face de ANTONIO DE ALMEIDA DOS SANTOS. O executado manifestou-se requerendo o reconhecimento da preclusão da diligência atribuída à parte exequente, diante da ausência de comprovação do envio ou recebimento do ofício no prazo assinalado, bem como a não implementação do desconto em folha. Conforme se verifica dos autos, a parte exequente foi intimada por duas vezes para dar andamento ao feito, porém quedou-se inerte. Dessa forma, em atenção aos princípios e regras que norteiam a atuação deste Juizado Especial, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 53, §4º da Lei 9099/95. Sem custas e honorários, conforme art. 55 da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa. Cumpra-se.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 1001247-73.2026.8.13.0317

Unidade Jurisdicional Única da Comarca de ItabiraDJEN 27/10/2026

Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados pela parte. Em consequência JULGO EXTINTO O PROCESSO, com julgamento do mérito, com base no artigo 487, I do Código de Processo Civil de 2015.

Sem custas e honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei 9.099/95.

Após o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa.

Intime-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Execução de Título Extrajudicial 1005114-74.2026.8.13.0317

Unidade Jurisdicional Única da Comarca de ItabiraDJEN 27/10/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, extinguindo o feito com resolução do mérito na forma do art. 487, III, b, do CPC.

Sem custas nos termos do art. 55 da Lei nº 9099/95.

Transitada em julgado, arquive-se com baixa.

Intime-se.

Ver decisão Inteiro teor