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TJMG · 1.º grau (varas e juizados)

Vara Única da Comarca de Cruzília

219 sentençapublicadas de 12/05/2026 a 03/11/2026

Decisões

TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento Comum Cível 5001265-33.2024.8.13.0208

Vara Única da Comarca de CruzíliaDJEN 03/11/2026

PELO EXPOSTO, e considerando tudo o mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado pela autora e, por consequência, julgo extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, com o fim de manter integralmente válido e legal o contrato entabulado pelas partes. Condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes, no importe de dez por cento do valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, §2° do Código de Processo Civil. Contudo, suspendo sua exibilidade, tendo em vista estar amparada pelos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, §3° do mesmo diploma processual. P.R.I. Cruzília, data da assinatura eletrônica.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento Comum Cível 5000887-43.2025.8.13.0208

Vara Única da Comarca de CruzíliaDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, homologo o pedido de desistência formulado no Id. 10756917935 e extingo o processo, sem resolução do mérito, em relação a ambos os réus, com fundamento nos arts. 200, parágrafo único, e 485, VIII e §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados, globalmente, em 10% sobre o valor atualizado da causa, distribuídos em partes iguais entre os patronos dos dois réus. Mantenho a gratuidade da justiça e suspendo a exigibilidade das obrigações sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos, com baixa.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Inventário 5001934-52.2025.8.13.0208

Vara Única da Comarca de CruzíliaDJEN 28/10/2026

Ante o exposto, julgo procedente o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar a inexistência de bens e direitos integrantes do acervo hereditário de Fabio Jacinto de Souza a inventariar e partilhar, conforme os elementos apresentados nestes autos. A presente declaração não extingue obrigações do falecido, não homologa a dívida lançada na declaração fiscal e não atribui responsabilidade pessoal aos requerentes. Ficam ressalvados os direitos de terceiros e a possibilidade de processamento do inventário de bens ou direitos que venham a ser identificados, observados os limites dos arts. 1.792 e 1.997 do Código Civil. Defiro a gratuidade da justiça. Sem custas, também em razão do disposto no art. 8º, inciso II, da Lei Estadual nº 14.939/2003. Deixo de fixar honorários sucumbenciais, diante da ausência de litigiosidade. Após o trânsito em julgado, expeça-se certidão de inventário negativo, observados os limites desta sentença, e traslade-se cópia desta decisão e da certidão de trânsito em julgado para o processo nº 5000781-86.2022.8.13.0208, para ciência. Cumpridas as providências e nada mais havendo, arquivem-se os autos, com baixa.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 1000298-85.2026.8.13.0208

Vara Única da Comarca de CruzíliaDJEN 27/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para o seguinte fim:

a) Condenar a requerida ao pagamento da quantia de R$10.000,00 (dez mil reais) em favor da parte autora, a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente pelos índices da Tabela da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça, e acrescida de juros de mora a partir da citação.

Deixo de condenar a parte vencida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, porquanto inaplicáveis à espécie.

Havendo a interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de nova conclusão.

Após o trânsito em julgado, arquive-se.

P.I.C.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 5000535-90.2022.8.13.0208

Vara Única da Comarca de CruzíliaDJEN 26/10/2026

a Comarca de Cruzília Rua Margarida Pereira Leite Arantes, 177, Kennedy, Cruzília - MG - CEP: 37445-000 PROCESSO Nº: 5000535-90.2022.8.13.0208 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Execução Previdenciária] AUTOR: ANGELA MARIA DO NASCIMENTO CPF: 038.980.556-47 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 SENTENÇA Vistos etc. Considerando que o terceiro adquirente do crédito, intimado a promover os atos e diligências necessários, quedou-se silente, mesmo após intimado, nos termos do art. 485, III e §1° do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Custas pelo terceiro adquirente do crédito, na forma da lei. Após, arquive-se, com as baixas de estilo. Cruzília, data da assinatura eletrônica. FABIO GARCIA MACEDO FILHO Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Cruzília

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Usucapião 5000301-06.2025.8.13.0208

Juiz(a) Fábio Garcia Macedo FilhoVara Única da Comarca de CruzíliaDJEN 26/10/2026

Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado por ALEX SANDRO DA SILVA FERREIRA contra ANÍZIO FERREIRA PINTO e ESPÓLIO DE JOAQUIM NUNES DE SOUZA, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em virtude da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Suspendo, contudo, a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade de justiça deferida ao demandante, observada a regra do artigo 98, § 3º, do CPC. Publique-se.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento Comum Cível 0003912-62.2019.8.13.0208

Vara Única da Comarca de CruzíliaDJEN 22/10/2026

Ante o exposto, rejeito a prejudicial de decadência e, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos para: a) declarar resolvido, por inadimplemento da requerida, o negócio de aquisição do apartamento nº 201 do Edifício Vista da Serra, objeto da matrícula nº 1.130 do Ofício de Registro de Imóveis de Cruzília/MG, compreendendo o ajuste preliminar de 11 de fevereiro de 2015 e sua concretização pelo instrumento de 29 de junho de 2015, preservados os direitos da Caixa Econômica Federal decorrentes do financiamento e da alienação fiduciária até sua efetiva quitação; b) condenar a requerida a restituir aos autores, em parcela única, os recursos próprios empregados na aquisição, correspondentes aos R$ 34.006,64 reconhecidos no instrumento definitivo, e as prestações do financiamento efetivamente pagas pelos adquirentes até a liquidação do mútuo, incluídos os encargos ordinários que as compõem e excluídos os acréscimos decorrentes exclusivamente de mora imputável aos mutuários, com dedução de qualquer valor já recuperado pelo mesmo título e compensação da fruição vencida e liquidada prevista na alínea “i”; c) condenar a requerida a custear integralmente a quitação antecipada do saldo remanescente do financiamento vinculado à aquisição, mediante pagamento diretamente ao credor, segundo demonstrativo atualizado da instituição financeira, no prazo de trinta dias contados da intimação para cumprimento deste capítulo após o trânsito em julgado, acompanhado do demonstrativo necessário. Eventuais prestações suportadas pelos autores até a quitação serão computadas na restituição da alínea anterior, vedada duplicidade com o saldo bancário; d) condenar a requerida ao ressarcimento dos emolumentos e tributos indispensáveis à aquisição originária cujo pagamento pelos autores esteja comprovado nos autos, e ao custeio dos encargos legalmente incidentes e necessários à quitação, à baixa da garantia e à retransferência decorrentes da resolução, sem condenação de terceiros e abatidos ressarcimentos eventualmente obtidos pelo mesmo título; e) estabelecer que, satisfeita a restituição líquida da alínea “b”, reembolsados os gastos originários de aquisição reconhecidos na alínea “d” e comprovada a quitação integral do financiamento, os autores deverão restituir a posse direta da unidade e praticar os atos necessários à sua retransferência à requerida, às expensas desta, no prazo de trinta dias de sua intimação, mediante cumprimento coordenado das obrigações recíprocas. As despesas futuras necessárias à baixa da garantia e à retransferência serão custeadas pela requerida conforme exigidas para a prática dos atos. A entrega do imóvel não ficará condicionada ao pagamento da despesa autônoma da alínea “f”, da compensação moral ou da sucumbência. O título desta sentença não autoriza cancelar previamente o crédito ou a garantia da instituição financeira; f) condenar a requerida a pagar R$ 91,50 a título de dano materia

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento Comum Cível 1000279-79.2026.8.13.0208

Vara Única da Comarca de CruzíliaDJEN 22/10/2026

PELO EXPOSTO, e considerando tudo o mais que dos autos costa, julgo PROCEDENTE os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:

- DECLARAR A NULIDADE e a ABUSIVIDADE das cobranças encartadas na Cédula de Crédito Bancário nº 29477034/00640039413 referentes às rubricas:

a) Seguro Prestamista (R$ 702,81);

b) Seguro Acidente Pessoal (R$ 4.019,83); e

c) Tarifa de Avaliação de Bem (R$ 668,00).

- CONDENAR o réu SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. a restituir ao autor ELTON DE OLIVEIRA ARANTES, em dobro, os valores cobrados e pagos indevidamente sob as referidas rubricas, perfazendo o montante total de R$ 10.781,28 (dez mil setecentos e oitenta e um reais e vinte e oito centavos).

Os valores pagos deverão ser corrigidos monetariamente segundo os índices previstos na Tabela da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais (CGJ/TJMG) a partir da data de cada desembolso encartado nas parcelas quitadas, e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação (art. 405 do Código Civil), ressalvada a faculdade de compensação sobre eventual saldo devedor vincendo da operação bancária objeto da lide.

Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

P.R.I.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento Especial da Lei Antitóxicos 5000533-81.2026.8.13.0208

Vara Única da Comarca de CruzíliaDJEN 20/10/2026

PELO EXPOSTO, e considerando tudo o mais que dos autos consta, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal, com o fim de: CONDENAR o acusado J.F.d.O.N., identificado e qualificado nos autos, a cumprir pena privativa de liberdade de 2 anos e 8 meses de reclusão, em regime aberto de prisão, e ao pagamento de 166 dias-multa, no valor unitário de 1/30 do maior salário-mínimo mensal vigente ao tempo do fato, atualizado, monetariamente, quando da execução, pelos índices de correção monetária, por infração ao art. 33, com incidência da minorante prevista pelo §4°, ambos, da Lei 11.343/06, c/c art. 244-B da Lei 8.069/90, ambos, na forma do art. 69 do Código Penal; e ABSOLVER o acusado J.F.d.O.N., identificado e qualificado nos autos, da imputação de infração ao art. 35 da Lei 11.343/06, e o faço com suporte no art. 386, VII do Código de Processo Penal; e Deixo de condenar o acusado à reparação dos danos causados pela infração penal, conforme requerido pelo órgão ministerial na parte final da denúncia de ID 10679930669, pela ausência de qualquer prova judicial que comprove sua incidência – condição obrigatória para fixação, a teor do entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça ProAfR no REsp n. 2.208.052/PI, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 14/10/2025, DJEN de 29/10/2025 –, sendo certo, ainda, que o pedido genérico e o simples fato da ocorrência de crime comprovado pela sentença penal condenatória não é condição automática para sua fixação. Considerando preenchidos os requisitos legais (Código Penal, art. 44 – pena não superior a quatro anos; crime cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa; réu primário e sem maus antecedentes; não lhe sendo desfavoráveis as circunstâncias judiciais), substituo a pena privativa de liberdade aplicada ao acusado por duas penas restritivas de direito, a saber: prestação pecuniária no valor de 01 salário-mínimo, a ser pago em dinheiro e com depósito identificado na conta-corrente mantida no Banco do Brasil, agência 1615-2, conta-corrente 300,637-9, na forma determinada pelo provimento 27/2013 da CGJ/TJMG, e por uma pena de multa, no valor de 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de um trigésimo do maior salário-mínimo mensal vigente ao tempo do fato, atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária (CP, art.49 e §§). Advirta-se o acusado que o inadimplemento injustificado das penas restritivas de direitos – que terão início somente após audiência admonitória, a ser oportunamente designada pelo Juízo das Execuções Penais – acarretarão sua conversão em pena privativa de liberdade, nos termos do art. 44, §4° do Código Penal. A pena de multa autônoma imposta ao acusado deve ser saldada dentro de dez dias após sua intimação – que somente se dará com o trânsito em julgado da sentença penal condenatória –, e seu inadimplemento injustificado acarretará a execução civil dos valores devidos (arts. 50 e 51 do Código Penal). Com o trânsito em julgado da senten

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento Comum Cível 5000810-05.2023.8.13.0208

Vara Única da Comarca de CruzíliaDJEN 20/10/2026

Ante o exposto com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados por Joel Rodrigues Ferreira contra Rádio e Televisão Bandeirantes de Minas Gerais Ltda., inclusive os de indenização por danos morais, retirada ou impedimento de circulação do conteúdo e divulgação compulsória de esclarecimento. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais remanescentes e de honorários advocatícios em favor dos patronos da ré, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, considerados o grau de zelo profissional, a natureza e a importância da controvérsia, o trabalho realizado e o tempo exigido, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade dessas verbas fica suspensa na forma do art. 98, § 3º, do mesmo Código, em razão da gratuidade deferida no Id 9873866387. Permanece íntegra a distribuição de sucumbência estabelecida no Id 10486904714 em favor da Câmara Municipal de Minduri, vedada sua rediscussão nesta fase. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Após o trânsito em julgado, arquive-se. P.I.C. Cruzília, data da assinatura eletrônica. FABIO GARCIA MACEDO FILHO Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Cruzília

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Execução de Título Extrajudicial 1000131-68.2026.8.13.0208

Vara Única da Comarca de CruzíliaDJEN 16/10/2026

Ante o exposto, homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo juntado no Evento 29, observados integralmente os termos e condições nele estabelecidos.

Em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.

O eventual descumprimento do acordo deverá ser perseguido pelos meios processuais cabíveis, observadas as obrigações, garantias e consequências expressamente previstas na avença homologada.

Dispenso as partes do pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, §3º, do Código de Processo Civil, sem restituição de valores eventualmente já recolhidos.

Quanto aos honorários advocatícios, prevalecem os termos ajustados pelas partes no instrumento de acordo, não havendo arbitramento de verba sucumbencial adicional nesta sentença.

Havendo nos autos eventual restrição, penhora ou outra medida constritiva decorrente exclusivamente da presente execução, proceda-se à respectiva baixa, salvo se o próprio acordo determinar sua manutenção como garantia do cumprimento da avença.

Considerando a renúncia expressa ao prazo recursal constante do instrumento, após a regular intimação desta sentença e observadas as cautelas de praxe, certifique-se oportunamente o trânsito em julgado.

Após, inexistindo providência pendente, arquivem-se os autos com baixa.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Monitória 1000204-40.2026.8.13.0208

Vara Única da Comarca de CruzíliaDJEN 16/10/2026

Ante o exposto, superada a prelminar com fundamento no art. 282, § 2º, do CPC, no mérito ACOLHO OS EMBARGOS MONITÓRIOS opostos por EDER DE SOUZA ROCHA e, por conseguinte, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado na Ação Monitória por BANCO DO BRASIL S.A., declarando a inexigibilidade do débito cobrado no presente feito na forma apresentada, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Em virtude da sucumbência, condeno a parte autora/embargada ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono do réu/embargante, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.

Transitada em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Alvará Judicial - Lei 6858/80 1000403-62.2026.8.13.0208

Vara Única da Comarca de CruzíliaDJEN 14/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extinguindo o processo com resolução do mérito, para determinar a expedição de ALVARÁ JUDICIAL em favor de MARIA APARECIDA GONÇALVES FERNANDES, autorizando-a a efetuar o levantamento/saque da totalidade dos saldos e proventos depositados na conta corrente nº 07-05 728.528-0, Agência 0571, do Banco Bradesco S.A. (Aiuruoca/MG), de titularidade do falecido JÚLIO FERNANDES DA ROCHA (CPF nº 183.770.926-20), com os devidos acréscimos legais e correções até a data do efetivo levantamento.

Concedo aos requerentes os benefícios da gratuidade da justiça.

Custas e despesas processuais isentas por força da gratuidade concedida.

Sem condenação em honorários advocatícios por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária.

Após o trânsito em julgado e expedido o competente alvará, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento Comum Cível 5000060-03.2023.8.13.0208

Vara Única da Comarca de CruzíliaDJEN 13/10/2026

Pelo exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) CONDENAR os réus (MUNICÍPIO DE CRUZÍLIA e PAVICAN PAVIMENTAÇÃO E TERRAPLENAGEM LTDA.), de forma solidária, ao pagamento de lucros cessantes no valor de R$ 1.045,00 (um mil e quarenta e cinco reais), referente ao período de convalescença médica balizado pelo salário-mínimo da época e computada a redução pela metade decorrente da culpa concorrente (50%), corrigido monetariamente pelos índices da CGJ/TJMG a partir do término do período do afastamento (31/01/2021) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a data do evento danoso (02/12/2020); b) CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais arbitrada no importe líquido global de R$ 3.000,00 (três mil reais) (já computada a redução pela culpa concorrente), corrigida monetariamente a partir da data do arbitramento sentencial (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ); e c) JULGAR IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados na exordial (danos materiais emergentes com despesas médicas e conserto da motocicleta — extintos/improcedentes diante da dedução da verba paga pelo Seguro DPVAT superior ao valor apurado, nos termos da Súmula 246 do STJ —, pensão mensal vitalícia/depreciação funcional e danos estéticos). Em razão da sucumbência recíproca (art. 86, caput, do CPC), condeno o autor ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) e os réus, solidariamente, ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas e despesas processuais. Condeno os réus (Município de Cruzília e PAVICAN), solidariamente, ao pagamento de honorários advocatícios em prol dos patronos do autor, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total atualizado da condenação (art. 85, § 2º, do CPC). Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos dos réus, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do proveito econômico obtido pelos réus (soma dos pedidos julgados improcedentes: pensão vitalícia pleiteada, danos estéticos e danos materiais rejeitados), verba que será pro rata/igualmente distribuída entre os procuradores da PAVICAN (50%) e os procuradores do Município de Cruzília (50%), vedada a compensação (art. 85, § 14, do CPC). Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação ao autor, por ser beneficiário da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Isento o Município réu do pagamento de custas que lhe caberiam por força de lei estadual de isenção (art. 10, I, da Lei Estadual nº 14.939/03), mantida, contudo, sua responsabilidade pelo reembolso de eventuais despesas comprovadas pela parte contrária e pelos honorários advocatícios arbitrados." Mantenho, no mais, a r. sentença tal como lançada. Esta decisão passa a fazer parte integrante da sentença proferida

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento Comum Cível 0015645-59.2018.8.13.0208

Vara Única da Comarca de CruzíliaDJEN 09/10/2026

Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, em novo julgamento determinado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais e apreciando expressamente a totalidade da prova colhida na instrução processual: JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA DAS GRAÇAS MACIEL DE ARANTES na Ação de Reparação por Danos Morais (Processo nº 0012535-52.2018.8.13.0208) ajuizada em face de GEISON MESSIAS MACIEL e HILTON CAMILO CORRÊA DE SOUZA, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil; e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA DAS GRAÇAS MACIEL DE ARANTES na Ação de Reparação por Danos Morais (Processo Conexo nº 0015645-59.2018.8.13.0208) ajuizada em face de LEONARDO FERREIRA SÁ DE CARVALHO, DENNIS FERREIRA MAGALHÃES DE SÁ, CARLOS ROBERTO DE CAMPOS, GEAN CARLOS SOUZA SILVA e GABRIEL JOSÉ VELOSO NETO, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a Autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais em relação a ambos os processos, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa de cada um dos feitos, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais sucumbentes, por ser a Autora beneficiária da gratuidade de justiça, nos moldes do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Eventuais pedidos de fixação de honorários aos advogados dativos serão apreciados somente após o trânsito em julgado da sentença, ante a possibilidade de continuidade de suas atuações em eventual(is) recurso(s) interposto(s). P.R.I. Cruzília, data da assinatura eletrônica.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento Comum Cível 0012535-52.2018.8.13.0208

Vara Única da Comarca de CruzíliaDJEN 09/10/2026

Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, em novo julgamento determinado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais e apreciando expressamente a totalidade da prova colhida na instrução processual: JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA DAS GRAÇAS MACIEL DE ARANTES na Ação de Reparação por Danos Morais (Processo nº 0012535-52.2018.8.13.0208) ajuizada em face de GEISON MESSIAS MACIEL e HILTON CAMILO CORRÊA DE SOUZA, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil; e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA DAS GRAÇAS MACIEL DE ARANTES na Ação de Reparação por Danos Morais (Processo Conexo nº 0015645-59.2018.8.13.0208) ajuizada em face de LEONARDO FERREIRA SÁ DE CARVALHO, DENNIS FERREIRA MAGALHÃES DE SÁ, CARLOS ROBERTO DE CAMPOS, GEAN CARLOS SOUZA SILVA e GABRIEL JOSÉ VELOSO NETO, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a Autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais em relação a ambos os processos, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa de cada um dos feitos, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais sucumbentes, por ser a Autora beneficiária da gratuidade de justiça, nos moldes do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Eventuais pedidos de fixação de honorários aos advogados dativos serão apreciados somente após o trânsito em julgado da sentença, ante a possibilidade de continuidade de suas atuações em eventual(is) recurso(s) interposto(s). P.R.I. Cruzília, data da assinatura eletrônica.

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