PELO EXPOSTO, e considerando tudo o mais que dos autos consta, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal, com o fim de: CONDENAR o acusado J.F.d.O.N., identificado e qualificado nos autos, a cumprir pena privativa de liberdade de 2 anos e 8 meses de reclusão, em regime aberto de prisão, e ao pagamento de 166 dias-multa, no valor unitário de 1/30 do maior salário-mínimo mensal vigente ao tempo do fato, atualizado, monetariamente, quando da execução, pelos índices de correção monetária, por infração ao art. 33, com incidência da minorante prevista pelo §4°, ambos, da Lei 11.343/06, c/c art. 244-B da Lei 8.069/90, ambos, na forma do art. 69 do Código Penal; e ABSOLVER o acusado J.F.d.O.N., identificado e qualificado nos autos, da imputação de infração ao art. 35 da Lei 11.343/06, e o faço com suporte no art. 386, VII do Código de Processo Penal; e Deixo de condenar o acusado à reparação dos danos causados pela infração penal, conforme requerido pelo órgão ministerial na parte final da denúncia de ID 10679930669, pela ausência de qualquer prova judicial que comprove sua incidência – condição obrigatória para fixação, a teor do entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça ProAfR no REsp n. 2.208.052/PI, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 14/10/2025, DJEN de 29/10/2025 –, sendo certo, ainda, que o pedido genérico e o simples fato da ocorrência de crime comprovado pela sentença penal condenatória não é condição automática para sua fixação. Considerando preenchidos os requisitos legais (Código Penal, art. 44 – pena não superior a quatro anos; crime cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa; réu primário e sem maus antecedentes; não lhe sendo desfavoráveis as circunstâncias judiciais), substituo a pena privativa de liberdade aplicada ao acusado por duas penas restritivas de direito, a saber: prestação pecuniária no valor de 01 salário-mínimo, a ser pago em dinheiro e com depósito identificado na conta-corrente mantida no Banco do Brasil, agência 1615-2, conta-corrente 300,637-9, na forma determinada pelo provimento 27/2013 da CGJ/TJMG, e por uma pena de multa, no valor de 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de um trigésimo do maior salário-mínimo mensal vigente ao tempo do fato, atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária (CP, art.49 e §§). Advirta-se o acusado que o inadimplemento injustificado das penas restritivas de direitos – que terão início somente após audiência admonitória, a ser oportunamente designada pelo Juízo das Execuções Penais – acarretarão sua conversão em pena privativa de liberdade, nos termos do art. 44, §4° do Código Penal. A pena de multa autônoma imposta ao acusado deve ser saldada dentro de dez dias após sua intimação – que somente se dará com o trânsito em julgado da sentença penal condenatória –, e seu inadimplemento injustificado acarretará a execução civil dos valores devidos (arts. 50 e 51 do Código Penal). Com o trânsito em julgado da senten