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TJMG · 1.º grau (varas e juizados)

Vara Única da Comarca de Santa Rita de Caldas

359 sentençapublicadas de 05/05/2026 a 30/10/2026

Decisões

TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Execução Fiscal 5002191-94.2022.8.13.0592

Juiz(a) Raphael Ferreira MoreiraVara Única da Comarca de Santa Rita de CaldasDJEN 30/10/2026

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santa Rita De Caldas / Vara Única da Comarca de Santa Rita de Caldas Rua João Firmino do Couto, 75, Jardim Novo Horizonte, Santa Rita De Caldas - MG - CEP: 37775-000 PROCESSO Nº: 5002191-94.2022.8.13.0592 SENTENÇA Vistos. Verificado o pagamento do débito (ID 10646253099), JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. Condeno o(a) executado(a) ao pagamento dos honorários advocatícios em 10% do valor da execução (CPC, §1º do art. 85) e das custas e despesas processuais finais, se houver. Transitada em julgado, à Contadoria para cálculo e, em havendo, intime-se o(a) executado(a) para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias. Ausente, expeça-se CNPDP. Ao final, arquive-se com baixa. Publique-se.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento Comum Cível 0019518-36.2005.8.13.0592

Vara Única da Comarca de Santa Rita de CaldasDJEN 29/10/2026

ADO DE MINAS GERAIS - DER-MG CPF: 17.309.790/0018-32 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação Indenizatória proposta em face do DER/MG. Já tendo sido observado o julgamento, passou-se à fase de cumprimento de sentença. Observada a regularidade do feito (ID 10606735778), notou-se restar apenas o levantamento dos valores. Determinada a intimação das partes e do MP, nenhum deles se opôs ao que ali deliberado (decisão de ID 10606735778). Pois bem. Verificada a determinação de ID 10606735778, o pagamento do débito (ID 10679170040), a ausência de oposição, e a inexistência diligências complementares, JULGO EXTINTA a presente demanda, em sua fase satisfatória, nos exatos termos do art. 924, inciso II, do CPC. Eventuais custas e despesas complementares, conforme assentado em sentença/acórdão, se o caso, isenta de custas a autarquia estadual. Ao final, arquive-se com baixa na distribuição. P.R.I.C.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos 5000976-15.2024.8.13.0592

Juiz(a) Raphael Ferreira MoreiraVara Única da Comarca de Santa Rita de CaldasDJEN 29/10/2026

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santa Rita De Caldas / Vara Única da Comarca de Santa Rita de Caldas Rua João Firmino do Couto, 75, Jardim Novo Horizonte, Santa Rita De Caldas - MG - CEP: 37775-000 PROCESSO Nº: 5000976-15.2024.8.13.0592 SENTENÇA Vistos. Homologo o acordo realizado entre as partes (ID 10700104338) para que surta os jurídicos efeitos, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC. Considerando que a obrigação foi satisfeita, com suporte no inciso II do art. 924 do CPC, JULGO EXTINTO o processo. As partes já deliberaram acerca dos honorários advocatícios. Diante da existência de valores bloqueados no ID 10509889007, intime-se o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar os dados bancários para levantamento da quantia. DEFIRO a retirada da restrição constante no veículo (ID 10509889207), devendo a diligência ser realizada pela Sra. Gerente de Contadoria, com comprovação nos autos. Apurem-se eventuais custas e despesas processuais, intimando-se o executado para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias. Em caso de inércia, expeça-se CNPDP. Após o trânsito em julgado e, nada mais havendo, arquive-se. Publique-se.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento Comum Cível 5000263-74.2023.8.13.0592

Juiz(a) Raphael Ferreira MoreiraVara Única da Comarca de Santa Rita de CaldasDJEN 29/10/2026

vamento. (Redação dada pelo Provimento nº 426/2025) . (…). Portanto, em cumprimento ao Provimento acima, de rigor a baixa e arquivamento do presente processo. Em caso de inadimplência, deverá o credor proceder conforme determina o art. 3º acima citado, trazendo aos autos, desde já, memória de cálculo atualizada. Finalmente, decorrido o prazo entabulado, caso não sobrevenha manifestação, deverá a Secretaria deste Juízo intimar as partes para se manifestarem, em 05 dias, sobre o cumprimento do acordo. No silêncio, será considerado como cumprido e extinto o feito, com baixa definitiva. Portanto, HOMOLOGO o acordo realizado entre as partes (ID 10760576232) para que surta os jurídicos efeitos, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC. Transitada em julgado esta sentença, promova-se a baixa e arquivamento do processo, na forma do art. 1º – A, inc. IV, do Provimento nº 301/2015, da Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais. Decorrido o prazo do acordo e o prazo para a manifestação das partes, venham os autos conclusos para extinção definitiva. Sem prejuízo, promova-se a Sra. Gerente de Contadoria a retirada da restrição constante no veículo (ID 9858503551). Publique-se.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Execução Fiscal 5000719-29.2020.8.13.0592

Juiz(a) Raphael Ferreira MoreiraVara Única da Comarca de Santa Rita de CaldasDJEN 29/10/2026

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santa Rita De Caldas / Vara Única da Comarca de Santa Rita de Caldas Rua João Firmino do Couto, 75, Jardim Novo Horizonte, Santa Rita De Caldas - MG - CEP: 37775-000 PROCESSO Nº: 5000719-29.2020.8.13.0592 SENTENÇA Vistos. Observada a desistência da ação (ID 10745418271), JULGO EXTINTO o processo, nos termos do inciso VIII do art. 485 do CPC. Sem custas. Transitada, remetam-se os autos ao arquivo. Publique-se.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Inquérito Policial 0000685-37.2023.8.13.0592

Juiz(a) Raphael Ferreira MoreiraVara Única da Comarca de Santa Rita de CaldasDJEN 29/10/2026

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santa Rita De Caldas / Vara Única da Comarca de Santa Rita de Caldas Rua João Firmino do Couto, 75, Jardim Novo Horizonte, Santa Rita De Caldas - MG - CEP: 37775-000 PROCESSO Nº: 0000685-37.2023.8.13.0592 SENTENÇA Vistos. Considerando a superveniência de prescrição da pretensão punitiva consoante parecer ministerial (ID 10732467299), nos termos do inciso IV do artigo 107 do CP, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de JOÃO BATISTA DE SOUZA qualificado(a) nos autos, referentemente ao delito inicialmente descrito. Façam-se as anotações e comunicações necessárias. Custas pelo Estado. Em havendo objeto e/ou arma(s) apreendida(s), cumpra-se o Provimento – Conjunto nº 24/CGJ/2012. Após o trânsito, e cumprida todas as determinações, arquive-se com baixa. Publique-se.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 5001936-68.2024.8.13.0592

Vara Única da Comarca de Santa Rita de CaldasDJEN 27/10/2026

Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, para determinar que o Município de Ipuiuna/MG conceda ao autor 05 (cinco) progressões, a que aludem os artigos 16 e 17 da Lei Orgânica municipal, com todos os reflexos daí advindos. Condeno o réu ao pagamento dos valores devidos, desde cada complemento do tempo de promoção/progressão, respeitada a prescrição quinquenal, devendo haver atualização monetária e os juros moratórios na forma da fundamentação acima expendida, a serem apurados em liquidação de sentença.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 5000281-27.2025.8.13.0592

Vara Única da Comarca de Santa Rita de CaldasDJEN 27/10/2026

Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, para determinar que o Município de Ipuiuna/MG conceda ao autor 02 (duas) promoções e 08 (oito) progressões, a que aludem os artigos 16 e 17 da Lei Orgânica municipal, com todos os reflexos daí advindos.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Execução de Título Extajudicial Contra a Fazenda Pública 5001966-40.2023.8.13.0592

Vara Única da Comarca de Santa Rita de CaldasDJEN 27/10/2026

Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os embargos à execução, nos termos do art. 487, I, do CPC, para reconhecer a inexequibilidade do título apresentado, e, consequentemente, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, IV, c/c os arts. 783 e 803, I, todos do Código de Processo Civil.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento Comum Cível 1000036-50.2026.8.13.0592

Vara Única da Comarca de Santa Rita de CaldasDJEN 27/10/2026

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000036-50.2026.8.13.0592/MG

AUTOR : JOISSA CRISTINA DA COSTA MELO

ADVOGADO(A) : ANA JULIA MATHEUS AQUINO FRANCO DE SOUZA (OAB MG242680)

ADVOGADO(A) : ANDREINA ROMILDA DA SILVA SÁ (OAB MG241386)

SENTENÇA

Homologo o acordo realizado entre as partes (41.2) para que surta os jurídicos efeitos, nos termos do art. 487, inciso III, alínea ?b?, do CPC.

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