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TJMG · 1.º grau (varas e juizados)

1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Contagem

49 sentençapublicadas de 13/05/2026 a 27/10/2026

Decisões

TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento 1001343-26.2026.8.13.0079

1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de ContagemDJEN 27/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC e DETERMINO QUE SE REGISTRE em livro próprio o testamento público. Após o registro, ARQUIVE-SE o testamento e CUMPRA-SE-O, no inventário (art. 735, §2º, do CPC),

Considerando que não houve nomeação de testamenteiro pelo testador e o interesse do requerente, NOMEIO testamenteiro dativo o requerente EUZEBIO VIEIRA SALLES, portador do CPF n.º 453.778.987-53, com fulcro no art. 735, §4° do CPC c/c art. 1.984 do Código Civil.

Atribuo à presente sentença força de certidão para fins de propositura de inventário judicial ou de processamento de inventário extrajudicial.

Condeno a parte requerente ao pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do art. 88 do CPC.

Não vislumbro interesse recursal, razão pela qual declaro o trânsito em julgado nesta data.

Cumpridas as formalidades de praxe, nada sendo requerido, ARQUIVE-SE.

Ciência ao Ministério Público.

Intime-se.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Alvará Judicial - Lei 6858/80 1000031-49.2025.8.13.0079

1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de ContagemDJEN 23/10/2026

Posto isso, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DE ALVARÁ, para autorizar a parte requerente a levantar a quantia de R$ 21.753,67 (vinte e um mil, setecentos e cinquenta e três reais e sessenta e sete centavos), referente ao benefício de auxílio por incapacidade temporária não recebido pelo falecido, bem como a quantia de R$ 81,87 (oitenta e um reais e oitenta e sete centavos), localizada por meio de pesquisa realizada no sistema SISBAJUD (evento nº 28.1).

PROCEDA-SE ao bloqueio e à transferência da quantia localizada por meio do sistema SISBAJUD para conta judicial vinculada aos presentes autos (evento nº 28.1).

Em seguida, EXPEÇA-SE alvará em favor da parte requerente, autorizando o levantamento da integralidade dos valores depositados em conta judicial, acrescidos de correção monetária e juros eventualmente incidentes.

Sem custas, na forma da lei.

Não vislumbro interesse recursal, razão pela qual declaro o trânsito em julgado nesta data.

Tudo cumprido, remetam os autos para o arquivo.

Intime-se.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Alvará Judicial - Lei 6858/80 1007483-76.2026.8.13.0079

1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de ContagemDJEN 23/10/2026

Posto isso, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DE ALVARÁ, para autorizar a parte requerente a levantar R$1.603,15 (um mil, seiscentos e três reais e quinze centavos) referente ao crédito previdenciário residual, bem como a quantia de R$243,72 (duzentos e quarenta e três reais e setenta e dois centavos) localizada por meio de pesquisa realizada no sistema SISBAJUD (evento nº 23.1).

PROCEDA-SE ao bloqueio e à transferência da quantia localizada por meio do sistema SISBAJUD para conta judicial vinculada aos presentes autos (evento n.º 23.1).

Em seguida, EXPEÇA-SE alvará em favor da parte requerente, autorizando o levantamento da integralidade dos valores depositados em conta judicial, acrescidos de correção monetária e juros eventualmente incidentes.

Sem custas, na forma da lei.

Não vislumbro interesse recursal, razão pela qual declaro o trânsito em julgado nesta data.

Tudo cumprido, remetam os autos para o arquivo.

Intime-se.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Alvará Judicial - Lei 6858/80 5033605-92.2025.8.13.0079

1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de ContagemDJEN 19/10/2026

Posto isso, confirmando a liberação do saldo de FGTS já transferido e levantado, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DE ALVARÁ, para autorizar a requerente MICHELE ALVES PEREIRA a proceder ao levantamento dos valores existentes em nome do de cujus ADRIANO ALVES PEREIRA perante o Banco Sicoob S.A. (R$ 24,91), Banco Santander (Brasil) S.A. (R$ 135,71) e Neon Pagamentos S.A. (R$ 1.226,88), com seus eventuais rendimentos, extinguindo o feito com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Ficam expressamente ressalvados eventuais direitos de terceiros ou herdeiros preteridos. Sem custas, diante da gratuidade de justiça deferida. Não vislumbro interesse recursal, razão pela qual declaro o trânsito em julgado nesta data. PROCEDA-SE ao bloqueio e a transferência dos valores por meio do sistema SISBAJUD. Em seguida, EXPEÇA-SE alvará em favor da parte requerente. Tudo cumprido, remetam os autos para o arquivo. Intime-se.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Inventário 5036323-62.2025.8.13.0079

1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de ContagemDJEN 30/09/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso V, do CPC. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas e despesas processuais. DEFIRO à parte requerente os benefícios da gratuidade da justiça. Em consequência, fica suspensa a exigibilidade das custas e despesas processuais, nos termos do art. 98, § 3.º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos. Cumpra-se.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Alvará Judicial - Lei 6858/80 1007638-79.2026.8.13.0079

1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de ContagemDJEN 25/09/2026

Posto isso, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DE ALVARÁ, para autorizar a parte requerente a levantar R$5.849,10 (cinco mil oitocentos e quarenta e nove reais e dez centavos), extinguindo o feito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Ficam expressamente ressalvados os direitos ou herdeiros não citados.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Suprimento de Idade E/ou Consentimento 1026822-21.2026.8.13.0079

1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de ContagemDJEN 22/09/2026

Ante o exposto, homologo o pedido de desistência e JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 485, VIII, e §§ 4º e 5º, do CPC.

Condeno a parte desistente ao pagamento das custas e despesas processuais, conforme arts. 86, 87 e 90 do CPC.

Deixo de fixar honorários advocatícios de sucumbência, em razão da ausência de oferecimento de defesa técnica nos autos.

A exigibilidade das custas e despesas processuais fica suspensa, durante o prazo extintivo de 5 (cinco) anos, em face da concessão dos benefícios da gratuidade da Justiça, que ora DEFIRO, nos termos dos arts. 98 a 102 do CPC e da Lei 1.060/1950.

Não vislumbro interesse recursal, razão pela qual declaro o trânsito em julgado nesta data.

Cumpridas as formalidades de praxe, nada sendo requerido, arquive-se.

Ciência ao Ministério Público.

Cumpra-se.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Execução Extrajudicial de Alimentos 1004982-52.2026.8.13.0079

1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de ContagemDJEN 22/09/2026

EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE ALIMENTOS Nº 1004982-52.2026.8.13.0079/MG

EXEQUENTE : MARIANA GONCALVES SOUZA

ADVOGADO(A) : WELLINGTON DA SILVA ROSA (OAB MG221368)

EXEQUENTE : ISABELLY CRISTINY GONCALVES DE SOUZA

ADVOGADO(A) : WELLINGTON DA SILVA ROSA (OAB MG221368)

EXECUTADO : LEONARDO DOS SANTOS SOUZA

ADVOGADO(A) : JOHNNY KELVIN CUNHA (OAB MG198673)

SENTENÇA

Assim, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Alvará Judicial - Lei 6858/80 5051355-10.2025.8.13.0079

1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de ContagemDJEN 21/09/2026

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na petição inicial e resolvo o mérito do processo, com base no artigo 487, inciso I, combinado com os artigos 723 e 725, inciso VII, do Código de Processo Civil, para AUTORIZAR que o requerente MÁRCIO JOSÉ DINIZ represente a sociedade e firme o distrato social, prestando declarações e praticando todos os atos necessários à baixa e a extinção da sociedade MJD REPRESENTAÇÕES LTDA (CNPJ 18.260.950/0001-10) perante a Junta Comercial do Estado de Minas Gerais (JUCEMG), a Secretaria da Receita Federal do Brasil, a Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais e o Município de Contagem, suprida a manifestação da falecida sócia MARLENE SANTOS DINIZ. Considerando que a patrona da parte requerente Dra. Marília Carvalho de Oliveira, OAB/MG 131.917, foi nomeada defensora dativa, bem como considerando-se o que foi pactuado no termo aditivo de cooperação mútua técnica e operacional firmado entre o Estado de Minas Gerais, TJMG e OAB/MG, arbitro seus honorários advocatícios em R$604,72 (seiscentos e quatro reais e setenta e dois centavos). EXPEÇA-SE certidão em favor da advogada dativa. Em razão da natureza do procedimento de jurisdição voluntária e da inexistência de pretensão resistida, não há condenação em custas finais remanescentes nem em honorários de sucumbência. Atribuo à presente sentença força de alvará judicial com validade de 90 (noventa) dias. Não vislumbro interesse recursal, razão pela qual declaro o trânsito em julgado nesta data. Cumpridas as formalidades de praxe, nada sendo requerido, ARQUIVE-SE. Contagem, data da assinatura eletrônica. LUCIANA NARDONI ALVARES DA SILVA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Contagem

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Interdição 1004378-28.2025.8.13.0079

1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de ContagemDJEN 16/09/2026

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para substituição do curador, nomeando JULIO CESAR FONSECA como curador do curatelado GENIVALDO SILVANO DA FONSECA, em substituição à CREUZA SILVANO DA COSTA FONSECA.

Com fundamento no art. 1.775, §1º do Código Civil, o curador deverá representar a curatelada em todas as questões patrimoniais e negociais da vida civil, e podendo praticar atos de mera administração, como receber as rendas e pensões em instituições bancárias, inclusive movimentar valores relativos a conta-salário, conta-corrente e benefícios previdenciários e as quantias a ela devidas (inclusive por meio eletrônico); abertura de conta e encerramento de conta-corrente inativa; administrar as despesas de subsistência, educação e saúde; bem como as de administração, conservação e melhoramentos de seus bens (CC, art. 1.747, incisos I e II), sempre observadas as restrições previstas no artigo 1.782 do Código Civil.

Fica também salientada a necessidade de prévia autorização judicial específica, para que o curador possa praticar atos que ultrapassem a mera administração, como, por exemplo: emprestar ou contratar empréstimo, transigir, dar quitação (de outros produtos/serviços), alienar (venda ou doação), movimentar contas poupanças e aplicações financeiras, emprestar, dar/oferecer em garantia, penhor e/ou penhora, hipotecar, bem como representar em ações judiciais.

INSCREVA-SE a curatela no Registro Civil, na forma preconizada no artigo 104 da Lei 6.015/73.

Atribuo à presente sentença, acompanhada da certidão de trânsito em julgado, força de termo de compromisso e de certidão de curatela definitiva. Para fins do disposto no art. 759 do Código de Processo Civil, deverá o curador imprimir cópia desta sentença, assiná-la em sinal de compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo, e juntá-la aos autos.

Dispenso o curador do dever de prestar contas, em razão do vínculo havido entre as partes, qual seja, irmão e irmã, a idoneidade do curador e ausência de patrimônio, em observância ao entendimento consolidado pelo STJ (STJ - REsp: 1573046 RJ 2015/0311661-0, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: DJ 28/06/2018), ressalvada, por óbvio, a possibilidade dos legitimados/interessados intentarem o referido procedimento.

Custas processuais pela parte autora, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita.

Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquive-se.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Alvará Judicial - Lei 6858/80 1018021-19.2026.8.13.0079

1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de ContagemDJEN 16/09/2026

Posto isso, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DE ALVARÁ, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:

a) AUTORIZAR os doze requerentes JOELMA BATISTA MARÇAL, PEDRO PAULO BATISTA MARÇAL, MARCO AURÉLIO BATISTA MARÇAL, EDUARDO BATISTA MARÇAL, JOEL BATISTA MARÇAL, THIAGO BATISTA MARÇAL, CARMEM LÚCIA BATISTA MARÇAL, ANA PAULA BATISTA MARÇAL, LUCIMAR BATISTA MARÇAL, JULIANA BATISTA MARÇAL TEODORO, JONAS BATISTA MARÇAL e SIMONE BATISTA MARÇAL DE OLIVEIRA, por sua advogada devidamente constituída nos autos com poderes específicos para receber e dar quitação (evento n°. 1.4), a levantar a quantia de R$10.732,11 (dez mil, setecentos e trinta e dois reais e onze centavos), correspondente à totalidade de suas 12 (doze) quotas-partes (12/13 do saldo bancário bloqueado e transferido via SISBAJUD no Evento 25, OUTDOC1 e OUTDOC2), acrescida dos rendimentos oficiais da conta judicial;

b) DETERMINAR a reserva judicial da quantia de R$894,34 (oitocentos e noventa e quatro reais e trinta e quatro centavos), correspondente à fração ideal de 1/13 (um treze avos) pertencente ao herdeiro por representação CARLOS LEONE MOREIRA MARÇAL, a qual deverá permanecer depositada em conta judicial remunerada vinculada a este processo e à disposição deste Juízo;

c) DETERMINAR a expedição e publicação de edital, com prazo de 30 (trinta) dias, para dar conhecimento e ciência ao herdeiro Carlos Leone Moreira Marçal e a eventuais interessados acerca da reserva do respectivo crédito sucessório nestes autos.

Ficam expressamente ressalvados os direitos de terceiros ou herdeiros não citados.

Sem custas e despesas processuais, na forma da lei.

Não vislumbro interesse recursal, razão pela qual declaro o trânsito em julgado nesta data.

EXPEÇA-SE alvará.

Tudo cumprido e realizadas as cautelas de praxe, ARQUIVE-SE.

Ver decisão Inteiro teor
TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Alvará Judicial - Lei 6858/80 1016996-68.2026.8.13.0079

1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de ContagemDJEN 16/09/2026

Posto isso, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DE ALVARÁ, para autorizar a parte requerente, MARIA APARECIDA PEREIRA PINTO, a levantar a quantia de R$ 4.199,19 (quatro mil, cento e noventa e nove reais e dezenove centavos), acrescida dos rendimentos e atualizações legais incidentes sobre a respectiva conta judicial vinculada, extinguindo o feito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Ficam expressamente ressalvados os direitos ou herdeiros não citados.

EXPEÇA-SE alvará em favor da parte requerente (evento n°. 26.1).

Sem custas, na forma da lei.

Não vislumbro interesse recursal, razão pela qual declaro o trânsito em julgado nesta data.

Tudo cumprido, nada sendo requerido, ARQUIVE-SE.

Intime-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Arrolamento Sumário 5065354-98.2023.8.13.0079

1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de ContagemDJEN 15/09/2026

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5065354-98.2023.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) ASSUNTO: [Administração de herança, Inventário e Partilha] AUTOR: MARIA DE FATIMA BENEVIDES DA SILVA CPF: 866.763.936-20 RÉU: TEREZINHA BENEVIDES DA SILVA CPF: 923.747.196-34 SENTENÇA Vistos etc., HOMOLOGO o pedido de desistência formulado em ID. 10739342741 e JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 485, VIII, e §§ 4º e 5º, do CPC. Condeno a parte desistente ao pagamento das custas e despesas processuais, conforme arts. 86, 87 e 90 do CPC. A exigibilidade das custas e despesas processuais fica suspensa, durante o prazo extintivo de 5 (cinco) anos, em face da concessão dos benefícios da gratuidade da Justiça (ID. 10155548921), nos termos dos arts. 98 a 102 do CPC e da Lei 1.060/1950. HOMOLOGO, ainda, a renúncia ao prazo recursal. Cumpridas as formalidades de praxe, nada sendo requerido, ARQUIVE-SE. Contagem, data da assinatura eletrônica. LUCIANA NARDONI ALVARES DA SILVA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Contagem

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Alvará Judicial - Lei 6858/80 5025007-86.2024.8.13.0079

1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de ContagemDJEN 15/09/2026

Posto isso, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DE ALVARÁ, para autorizar a parte requerente, CRISTIANE MAGELA BLOQUE e EDWARD BLOQUE, a levantar a integralidade dos valores depositados nas contas judiciais nº 2800121987155 e nº 2600103900385, com todos os acréscimos e rendimentos legais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um, extinguindo o feito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Ficam expressamente ressalvados os direitos ou herdeiros não citados. Sem custas, na forma da lei. Não vislumbro interesse recursal, razão pela qual declaro o trânsito em julgado nesta data. EXPEÇAM-SE alvarás. Tudo cumprido, remetam os autos para o arquivo. Intime-se.

Ver decisão Inteiro teor