Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para substituição do curador, nomeando JULIO CESAR FONSECA como curador do curatelado GENIVALDO SILVANO DA FONSECA, em substituição à CREUZA SILVANO DA COSTA FONSECA.
Com fundamento no art. 1.775, §1º do Código Civil, o curador deverá representar a curatelada em todas as questões patrimoniais e negociais da vida civil, e podendo praticar atos de mera administração, como receber as rendas e pensões em instituições bancárias, inclusive movimentar valores relativos a conta-salário, conta-corrente e benefícios previdenciários e as quantias a ela devidas (inclusive por meio eletrônico); abertura de conta e encerramento de conta-corrente inativa; administrar as despesas de subsistência, educação e saúde; bem como as de administração, conservação e melhoramentos de seus bens (CC, art. 1.747, incisos I e II), sempre observadas as restrições previstas no artigo 1.782 do Código Civil.
Fica também salientada a necessidade de prévia autorização judicial específica, para que o curador possa praticar atos que ultrapassem a mera administração, como, por exemplo: emprestar ou contratar empréstimo, transigir, dar quitação (de outros produtos/serviços), alienar (venda ou doação), movimentar contas poupanças e aplicações financeiras, emprestar, dar/oferecer em garantia, penhor e/ou penhora, hipotecar, bem como representar em ações judiciais.
INSCREVA-SE a curatela no Registro Civil, na forma preconizada no artigo 104 da Lei 6.015/73.
Atribuo à presente sentença, acompanhada da certidão de trânsito em julgado, força de termo de compromisso e de certidão de curatela definitiva. Para fins do disposto no art. 759 do Código de Processo Civil, deverá o curador imprimir cópia desta sentença, assiná-la em sinal de compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo, e juntá-la aos autos.
Dispenso o curador do dever de prestar contas, em razão do vínculo havido entre as partes, qual seja, irmão e irmã, a idoneidade do curador e ausência de patrimônio, em observância ao entendimento consolidado pelo STJ (STJ - REsp: 1573046 RJ 2015/0311661-0, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: DJ 28/06/2018), ressalvada, por óbvio, a possibilidade dos legitimados/interessados intentarem o referido procedimento.
Custas processuais pela parte autora, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquive-se.