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TJMG · 1.º grau (varas e juizados)

1ª Vara Cível da Comarca de Lagoa Santa

414 sentençapublicadas de 05/05/2026 a 30/10/2026

Decisões

TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Ação de Exigir Contas 5001742-13.2022.8.13.0148

1ª Vara Cível da Comarca de Lagoa SantaDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, com fulcro no artigo 550, parágrafo quinto, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido formulado na inicial para o fim de condenar a ré, Kênia Patrícia Martins da Silveira, a prestar as contas exigidas, referentes a todo o seu período de gestão à frente da presidência da Associação de Moradores Montreal, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, especificando detalhadamente as receitas, a aplicação das despesas e os investimentos, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as contas que a autora vier a apresentar, na forma da lei.

Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo equitativamente em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil.

Publique-se.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento Comum Cível 5005965-04.2025.8.13.0148

Juiz(a) Fabiana G. S. Ferreira de Melo1ª Vara Cível da Comarca de Lagoa SantaDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da demanda e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para CONDENAR a ré TAM Linhas Aéreas S/A a pagar ao autor a importância de R$ 33,40 (trinta e três reais e quarenta centavos), a título de indenização por danos materiais, acrescido de correção monetária pelo IPCA desde o desembolso e juros legais pela SELIC deduzido o IPCA desde a citação, nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do Código Civil após a vigência da Lei 14.905/2024. JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de compensação por danos morais formulado na exordial. Diante da sucumbência recíproca havida na demanda, com apoio no artigo 86, caput, do Código de Processo Civil, condeno o autor ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas e despesas processuais, cabendo à ré o recolhimento dos 30% (trinta por cento) remanescentes. A título de honorários advocatícios sucumbenciais, arbitro o percentual de 10% (dez por cento) com fulcro no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, vedada a compensação nos termos do parágrafo 14 do mesmo artigo, devendo a requerida pagar 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação em favor dos patronos do autor, e o autor pagar 10% (dez por cento) sobre a fração em que sucumbiu (valor do dano moral pleiteado e rejeitado) em benefício dos causídicos da ré. Transitada em julgado esta decisão e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento Comum Cível 5000860-56.2019.8.13.0148

Juiz(a) Fabiana G. S. Ferreira de Melo1ª Vara Cível da Comarca de Lagoa SantaDJEN 30/10/2026

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Lagoa Santa / 1ª Vara Cível da Comarca de Lagoa Santa Alameda Doutora Vilma Edelweiss Santos, 65, Fórum Desembargador Edésio Fernandes, Lundcea, Lagoa Santa - MG - CEP: 33239-060 PROCESSO Nº: 5000860-56.2019.8.13.0148 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: MARCIA MATOS CPF: 490.084.986-34 RÉU: GILSON RODRIGUES DE MATOS CPF: 278.142.466-87 e outros Sentença Vistos. Tendo em vista a quitação da dívida, julgo extinta a execução, com fundamento no artigo 924, II, do CPC. Expeça-se alvará, em favor da parte autora/exequente, se necessário. Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais, caso haja. Salvo se estiver sob o pálio da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se, adotadas as formalidades de estilo. Publique-se.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Execução de Título Extrajudicial 5004378-20.2020.8.13.0148

Juiz(a) Fabiana G. S. Ferreira de Melo1ª Vara Cível da Comarca de Lagoa SantaDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC. As custas processuais serão suportadas na forma convencionada pelas partes no acordo, ressalvada a gratuidade de justiça deferida à exequente (ID nº 7844433041). Sem honorários sucumbenciais remanescentes, diante dos termos do acordo. DETERMINO o levantamento de eventuais restrições ou constrições ainda vigentes nestes autos. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Monitória 5003808-92.2024.8.13.0148

Juiz(a) Fabiana G. S. Ferreira de Melo1ª Vara Cível da Comarca de Lagoa SantaDJEN 30/10/2026

RIBUIDORA DE PRODUTOS MEDICO HOSPITALARES LTDA CPF: 30.461.442/0001-04 RÉU: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE LAGOA SANTA CPF: 03.409.366/0001-07 Sentença Vistos. Trata-se de Ação Monitória ajuizada por PRECISION COMERCIAL DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS MEDICO HOSPITALARES LTDA. em face de SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE LAGOA SANTA. Considerando a celebração de acordo entre as partes, conforme documentos de IDs 10752895208, 10752885371, 10754083850 e 10757300149, e verificada a regularidade formal da avença, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e JULGO EXTINTO o processo, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. As custas e os honorários advocatícios serão suportados na forma estabelecida no acordo. Na ausência de disposição específica, observem-se as regras do art. 90, §§ 2º e 3º, do CPC. Cancelem-se eventuais restrições judiciais vinculadas a estes autos, se houver. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Alvará Judicial - Lei 6858/80 1001069-83.2025.8.13.0148

1ª Vara Cível da Comarca de Lagoa SantaDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para AUTORIZAR ADILSON SILVA ROCHA, na qualidade de curador definitivo de GUILHERME RODRIGUES DA ROCHA, a representá-lo perante o Tabelionato de Notas e o Registro de Imóveis competentes, exclusivamente para fins de rerratificação e registro da Escritura Pública de Doação lavrada em 09/04/2007.

A autorização compreende especificamente:

a) a rerratificação da descrição dos imóveis objeto das Matrículas nº 26.485 e nº 62.269 do Registro de Imóveis de Lagoa Santa, conforme a documentação registral e técnica constante dos autos;

b) a anuência com a descrição georreferenciada do imóvel rural, nos termos do memorial descritivo e da planta constantes dos autos, para fins de adequação da especialidade objetiva;

c) a inclusão, na escritura de rerratificação, da informação acerca da servidão de passagem já registrada em favor de Verde Transmissão de Energia S.A., incidente sobre o imóvel objeto da Matrícula nº 62.269, conforme exigência constante da Nota de Consulta e Pendência;

d) a assinatura dos documentos acessórios que se mostrem estritamente necessários ao cumprimento das exigências registrais e à regularização do imóvel rural perante os órgãos competentes.

A presente autorização não abrange a alteração dos donatários, das frações ou do objeto da liberalidade, nem a prática de novo ato de disposição patrimonial, os quais dependerão de prévia e específica autorização judicial.

Expeça-se o competente Alvará Judicial, com cópia desta sentença, para os fins e nos limites ora estabelecidos.

Custas pela parte requerente, ficando suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

Sem honorários advocatícios, diante da natureza do procedimento.

Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 1003722-24.2026.8.13.0148

1ª Vara Cível da Comarca de Lagoa SantaDJEN 29/10/2026

BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 1003722-24.2026.8.13.0148/MG

AUTOR : SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

ADVOGADO(A) : JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB MG133369)

SENTENÇA

Vistos.

HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte autora/exequente e, em consequência, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VIII, do CPC.

Proceda-se à Secretaria do Juízo a retirada de eventual restrição judicial lançada sobre o veículo objeto da lide, bem como recolha-se eventual mandado expedido.

Em razão da extinção sem resolução de mérito, deverá ser observado o disposto no art. 286 do CPC, caso haja repetição da presente ação.

Considerando o disposto no art. 90 do CPC, condeno a parte autora/exequente a pagar as custas processuais, caso haja.

Deixo de fixar honorários sucumbenciais, uma vez que não se formou a relação processual.

Tudo cumprido, transitado em julgado, proceda-se à baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Imissão na Posse 5005614-65.2024.8.13.0148

Juiz(a) Fabiana G. S. Ferreira de Melo1ª Vara Cível da Comarca de Lagoa SantaDJEN 28/10/2026

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Lagoa Santa / 1ª Vara Cível da Comarca de Lagoa Santa Alameda Doutora Vilma Edelweiss Santos, 65, Fórum Desembargador Edésio Fernandes, Lundcea, Lagoa Santa - MG - CEP: 33239-060 PROCESSO Nº: 5005614-65.2024.8.13.0148 CLASSE: [CÍVEL] IMISSÃO NA POSSE (113) ASSUNTO: [Servidão Administrativa] AUTOR: VERDE TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A. CPF: 44.323.802/0001-08 RÉU: NASMAR JOSE NASSIF CPF: 063.828.436-87 e outros Sentença Vistos. Tendo em vista o cumprimento do acordo, julgo extinto o feito, com fundamento no artigo 924, II, do CPC. Expeça-se o mandado de averbação, conforme requerido no ID 10734055830. Dispenso as partes do pagamento de honorários advocatícios, bem como isento-as do pagamento de eventuais custas remanescentes, com fulcro no art. 90, § 3º do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 1004162-20.2026.8.13.0148

1ª Vara Cível da Comarca de Lagoa SantaDJEN 27/10/2026

t. 485, § 4º, do CPC.

Quanto às custas e despesas processuais, embora o autor tenha informado que seriam de responsabilidade do réu em razão do acordo extrajudicial celebrado, não há nos autos instrumento de acordo a ser apreciado pelo Juízo. A mera informação unilateral acerca do ajuste não é suficiente para atribuir ao réu, que sequer integra a relação processual, a responsabilidade pelas despesas deste processo. Aplica-se, portanto, o disposto no art. 90 do CPC, ficando a cargo do autor as despesas processuais remanescentes.

HOMOLOGO a desistência manifestada pelo autor e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.

Sem honorários advocatícios, diante da ausência de citação.

Custas processuais remanescentes a cargo do autor, nos termos do art. 90 do CPC.

Determino à Secretaria que certifique o cumprimento do mandado de busca e apreensão expedido nestes autos e, caso ainda esteja pendente de cumprimento, proceda ao seu imediato recolhimento.

Havendo restrição judicial lançada sobre o veículo objeto da demanda por meio do sistema RENAJUD, proceda-se à respectiva baixa.

Após, inexistindo outras providências, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Execução de Título Extrajudicial 1002251-70.2026.8.13.0148

1ª Vara Cível da Comarca de Lagoa SantaDJEN 27/10/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado no Evento 25.2, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.

Custas e despesas processuais conforme avençado pelas partes. Havendo custas remanescentes, estas ficam dispensadas nos termos do artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil.

Verba honorária conforme acordado expressamente pelas partes no instrumento de transação.

Recolha-se o mandado expedido.

Tudo cumprido, transitado em julgado, proceda-se à baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento Comum Cível 5003905-58.2025.8.13.0148

Juiz(a) Fabiana G. S. Ferreira de Melo1ª Vara Cível da Comarca de Lagoa SantaDJEN 19/10/2026

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Lagoa Santa / 1ª Vara Cível da Comarca de Lagoa Santa Alameda Doutora Vilma Edelweiss Santos, 65, Fórum Desembargador Edésio Fernandes, Lundcea, Lagoa Santa - MG - CEP: 33239-060 PROCESSO Nº: 5003905-58.2025.8.13.0148 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: WALTER PEREIRA DE SOUZA CPF: 851.275.078-20 RÉU: BANCO ITAUCARD S.A. CPF: 17.192.451/0001-70 Sentença Vistos. Tendo em vista a quitação da dívida, julgo extinta a execução, com fundamento no artigo 924, II, do CPC. Expeça-se alvará, sendo o caso, bem como retire-se eventual restrição judicial inserida, via Sistemas Conveniados. Dispenso as partes do pagamento de honorários advocatícios, bem como isento-as do pagamento de eventuais custas remanescentes, com fulcro no art. 90, § 3º do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento Comum Cível 0069105-78.2017.8.13.0148

Juiz(a) Fabiana G. S. Ferreira de Melo1ª Vara Cível da Comarca de Lagoa SantaDJEN 19/10/2026

Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pela ré PRE 16 Empreendimentos Imobiliários Ltda. e ACOLHO os embargos de declaração opostos pelos autores Jucimar José de Souza e outros, para sanar as omissões, obscuridades e contradições apontadas, passando o dispositivo da sentença de ID 10741321233 a vigorar com a seguinte redação no capítulo condenatório: "JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar a nulidade de pleno direito da cláusula compromissória de arbitragem (cláusula décima quarta) constante dos instrumentos contratuais de promessa de compra e venda firmados entre as partes, com base no artigo 51, inciso VII, do Código de Defesa do Consumidor; b) Condenar a ré, PRE 16 Empreendimentos Imobiliários Ltda., na obrigação de fazer consistente na elaboração de projeto executivo e realização de todas as obras de engenharia necessárias à remoção e transferência do sistema hidrossanitário coletivo de esgoto, gordura e sabão/espuma situado no interior das áreas privativas dos apartamentos dos autores para a área de uso comum do Condomínio Residencial Ville Lisboa, arcando a demandada integral e exclusivamente com os custos de materiais, projetos, mão de obra, taxas e recomposição dos pisos, revestimentos e acabamentos das áreas privativas afetadas; c) Fixar o prazo de 90 (noventa) dias para o cumprimento integral da obrigação de fazer acima descrita, a contar da prévia intimação pessoal da ré após o trânsito em julgado desta decisão (Súmula 410 e Tema Repetitivo 1.296 do STJ), sob pena de incidência de multa diária de R$1.000,00(mil reais), limitada ao montante de R$10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de posterior alteração ou da conversão da obrigação em perdas e danos decorrentes da desvalorização imobiliária na hipótese de eventual inviabilidade fática superveniente na fase de cumprimento de sentença, conforme previsto no artigo 499 do CPC. Em virtude da sucumbência integral, condeno a ré ao pagamento da totalidade das custas processuais, das despesas processuais comprovadas nos autos (inclusive reembolso dos honorários periciais adiantados pelos autores) e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos procuradores dos demandantes, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o proveito econômico obtido pelos autores correspondente ao custo da obrigação de fazer, a ser apurado em liquidação de sentença, ou, na hipótese de eventual conversão em perdas e danos, sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do CPC." Mantenho, no mais, os demais termos da r. sentença tal como lançados. Publique-se.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Cumprimento de Sentença 5003529-82.2019.8.13.0148

Juiz(a) Fabiana G. S. Ferreira de Melo1ª Vara Cível da Comarca de Lagoa SantaDJEN 19/10/2026

anta - MG - CEP: 33239-060 PROCESSO Nº: 5003529-82.2019.8.13.0148 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Espécies de Contratos, Estabelecimentos de Ensino] AUTOR: CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE VESPASIANO LTDA CPF: 02.493.951/0001-75 RÉU: GRAZIELE DE JESUS SOUZA CPF: 076.369.716-82 Sentença Vistos. As partes firmaram acordo para a solução amigável do litígio, conforme ID nº 10750531341. Isso posto, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada entre a parte autora/exequente e a parte ré/executada, nestes autos e, em consequência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil. Cancele-se eventual audiência designada ou gravame imposto, se assim acordado, bem como eventual mandado de citação, penhora e/ou avaliação expedido. Expeça-se alvará, se o caso. Custas pro rata, caso não tenha sido convencionada outra forma no acordo. Suspendo, contudo, a exigibilidade, caso a parte esteja sob o pálio da justiça gratuita. Sem honorários na espécie. Transitada em julgado, arquive-se com baixa na distribuição e anotações pertinentes. P.R.I. Lagoa Santa, data da assinatura eletrônica.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Execução de Título Extrajudicial 5004230-09.2020.8.13.0148

Juiz(a) Fabiana G. S. Ferreira de Melo1ª Vara Cível da Comarca de Lagoa SantaDJEN 19/10/2026

Justiça de Primeira Instância Comarca de Lagoa Santa / 1ª Vara Cível da Comarca de Lagoa Santa Alameda Doutora Vilma Edelweiss Santos, 65, Fórum Desembargador Edésio Fernandes, Lundcea, Lagoa Santa - MG - CEP: 33239-060 PROCESSO Nº: 5004230-09.2020.8.13.0148 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais, Direitos / Deveres do Condômino] AUTOR: CONDOMINIO VILLE LUXEMBURGO CPF: 25.071.543/0001-20 RÉU: ALEXANDRE ANTERO BATISTA registrado(a) civilmente como ALEXANDRE ANTERO BATISTA CPF: 023.868.776-71 Sentença Vistos. Tendo em vista a quitação da dívida, julgo extinta a execução, com fundamento no artigo 924, II, do CPC. Expeça-se alvará, em favor da parte autora/exequente, se necessário. Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais, caso haja. Salvo se estiver sob o pálio da justiça gratuita. Cancele-se eventuais gravames/penhora. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se, adotadas as formalidades de estilo. Publique-se.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Cumprimento de Sentença 5009693-24.2023.8.13.0148

Juiz(a) Fabiana G. S. Ferreira de Melo1ª Vara Cível da Comarca de Lagoa SantaDJEN 19/10/2026

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Lagoa Santa / 1ª Vara Cível da Comarca de Lagoa Santa Alameda Doutora Vilma Edelweiss Santos, 65, Fórum Desembargador Edésio Fernandes, Lundcea, Lagoa Santa - MG - CEP: 33239-060 PROCESSO Nº: 5009693-24.2023.8.13.0148 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: ATHOS GERALDO DOLABELA DA SILVEIRA CPF: 420.993.746-00 e outros RÉU: FILADELPHIA EMPRESTIMOS CONSIGNADOS LTDA CPF: 41.707.191/0001-03 e outros Sentença Vistos. Tendo em vista a quitação da dívida, julgo extinta a execução, com fundamento no artigo 924, II, do CPC. Expeça-se alvará, em favor da parte autora/exequente, se necessário. Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais, caso haja. Salvo se estiver sob o pálio da justiça gratuita. Cancele-se eventuais gravames/penhora. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se, adotadas as formalidades de estilo. Publique-se.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Cumprimento de Sentença 5002983-56.2021.8.13.0148

Juiz(a) Fabiana G. S. Ferreira de Melo1ª Vara Cível da Comarca de Lagoa SantaDJEN 19/10/2026

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Lagoa Santa / 1ª Vara Cível da Comarca de Lagoa Santa Alameda Doutora Vilma Edelweiss Santos, 65, Fórum Desembargador Edésio Fernandes, Lundcea, Lagoa Santa - MG - CEP: 33239-060 PROCESSO Nº: 5002983-56.2021.8.13.0148 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. CPF: 07.207.996/0001-50 RÉU: RAYLANDER RIBEIRO GOMES DA SILVA CPF: 151.713.166-94 Sentença Vistos. Tendo em vista a quitação da dívida, julgo extinta a execução, com fundamento no artigo 924, II, do CPC. Expeça-se alvará, em favor da parte autora/exequente, se necessário. Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais, caso haja. Salvo se estiver sob o pálio da justiça gratuita. Cancele-se eventuais gravames/penhora. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se, adotadas as formalidades de estilo. Publique-se.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Liquidação por Arbitramento 0027618-65.2016.8.13.0148

Juiz(a) Fabiana G. S. Ferreira de Melo1ª Vara Cível da Comarca de Lagoa SantaDJEN 19/10/2026

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Lagoa Santa / 1ª Vara Cível da Comarca de Lagoa Santa Alameda Doutora Vilma Edelweiss Santos, 65, Fórum Desembargador Edésio Fernandes, Lundcea, Lagoa Santa - MG - CEP: 33239-060 PROCESSO Nº: 0027618-65.2016.8.13.0148 CLASSE: [CÍVEL] LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) ASSUNTO: [Correção Monetária] AUTOR: ROBERTO DE SOUZA LOPES CPF: 644.712.256-34 RÉU: BANCO FIBRA SA CPF: 58.616.418/0001-08 Sentença Vistos. Tendo em vista a quitação da dívida, julgo extinta a execução, com fundamento no artigo 924, II, do CPC. Expeça-se alvará, em favor da parte autora/exequente, se necessário. Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais, caso haja. Salvo se estiver sob o pálio da justiça gratuita. Cancele-se eventuais gravames/penhora. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se, adotadas as formalidades de estilo. Publique-se.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Cumprimento de Sentença 5005817-95.2022.8.13.0148

Juiz(a) Fabiana G. S. Ferreira de Melo1ª Vara Cível da Comarca de Lagoa SantaDJEN 19/10/2026

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Lagoa Santa / 1ª Vara Cível da Comarca de Lagoa Santa Alameda Doutora Vilma Edelweiss Santos, 65, Fórum Desembargador Edésio Fernandes, Lundcea, Lagoa Santa - MG - CEP: 33239-060 PROCESSO Nº: 5005817-95.2022.8.13.0148 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: IGOR PEIXOTO DA CRUZ CPF: 126.213.146-43 RÉU: Banco J. Safra S/A CPF: 03.017.677/0001-20 Sentença Vistos. Tendo em vista a quitação da dívida, julgo extinta a execução, com fundamento no artigo 924, II, do CPC. Expeça-se alvará, em favor da parte autora/exequente, se necessário. Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais, caso haja. Salvo se estiver sob o pálio da justiça gratuita. Cancele-se eventuais gravames/penhora. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se, adotadas as formalidades de estilo. Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento Comum Cível 5003229-18.2022.8.13.0148

Juiz(a) Fabiana G. S. Ferreira de Melo1ª Vara Cível da Comarca de Lagoa SantaDJEN 19/10/2026

Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, rejeito as preliminares arguidas e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, tão somente para declarar a nulidade da cláusula contratual que impôs a contratação e cobrança do Seguro Prestamista no valor de R$ 713,00 (setecentos e treze reais), condenando o réu FIDC Multisegmentos NPL Ipanema VI Responsabilidade Limitada a restituir à parte autora a respectiva quantia na forma simples, acrescida de correção monetária pelo IPCA desde o desembolso e juros legais pela SELIC deduzido o IPCA desde a citação, nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do Código Civil após a vigência da Lei 14.905/2024, autorizada a compensação com o saldo devedor porventura remanescente da cédula bancária. Em virtude da sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de 80% (oitenta por cento) e o réu ao pagamento de 20% (vinte por cento) das custas e despesas processuais. Condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, incumbindo à parte autora pagar 80% desse valor aos patronos do réu, e ao réu pagar 20% do mesmo montante à patrona da parte autora, vedada a compensação consoante o art. 85, § 14, do Código de Processo Civil. Cumpridas as formalidades legais e certificado o trânsito em julgado, não havendo requerimentos adicionais, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0004343-29.2012.8.13.0148

Juiz(a) Fabiana G. S. Ferreira de Melo1ª Vara Cível da Comarca de Lagoa SantaDJEN 19/10/2026

Ante o exposto, considerando a satisfação integral da obrigação, JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas, ante a isenção conferida à Fazenda Pública pelo art. 10, inciso I, da Lei Estadual nº 14.939/2003. Havendo eventuais constrições judiciais ou atos executivos pendentes vinculados a este cumprimento de sentença, determino à Secretaria a imediata baixa e o levantamento de qualquer gravame. Transitada esta sentença em julgado e observadas as formalidades legais, proceda-se à respectiva baixa na distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

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