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TRF3 · 1.º grau (varas e juizados)

4ª Vara Cível Federal de São Paulo

753 sentençapublicadas de 28/04/2026 a 03/11/2026

Decisões

TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Mandado de Segurança Cível 5024952-58.2026.4.03.6100

Juiz(a) Raquel Fernandez Perrini4ª Vara Cível Federal de São PauloDJEN 03/11/2026

Diante do exposto, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da perda superveniente do interesse processual. Custas na forma da lei. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, observadas as formalidades legais. Publique-se.

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TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Monitória 5026765-23.2026.4.03.6100

Juiz(a) Raquel Fernandez Perrini4ª Vara Cível Federal de São PauloDJEN 03/11/2026

PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MONITÓRIA (40) Nº 5026765-23.2026.4.03.6100 AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REU: MOREIRA E MOURA PERFUMARIA LTDA, JOSE ADAIR MOREIRA, JOSE HENRIQUE DE MOURA JUNIOR Sentença TIPO C Tendo em vista que a Caixa Econômica Federal não cumpriu o determinado no despacho inicial (ID 602483773), deixando de recolher as custas iniciais (ID 614644207), julgo EXTINTA A PRESENTE AÇÃO, nos termos dos artigos 239 e 485, IV do Código de Processo Civil. Custas processuais na forma da lei. Ante a ausência de citação, deixo de condenar em honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos (baixa-findo), observadas as formalidades legais.

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TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Procedimento Comum Cível 5006737-10.2021.4.03.6100

Juiz(a) Luciano Augusto Pacheco de Oliveira4ª Vara Cível Federal de São PauloDJEN 30/10/2026

DISPOSITIVO Com tais considerações: 01) Em relação à ação principal: 1.1) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por LIGIA SILVA DE ALBUQUERQUE, com resolução do mérito (CPC, art. 487, I), para: a) DETERMINAR a extinção do condomínio existente entre LIGIA SILVA DE ALBUQUERQUE e FERNANDA RODRIGUES DOS SANTOS BARBOSA sobre os direitos aquisitivos do imóvel objeto do contrato nº 855551117740. b) DETERMINAR a alienação judicial dos referidos direitos aquisitivos, a ser realizada em fase de cumprimento de sentença, observando-se o procedimento do art. 730 do CPC; c) CONDENAR a corré FERNANDA RODRIGUES DOS SANTOS BARBOSA a pagar à autora indenização correspondente a 26,5% (vinte e seis vírgula cinquenta por cento) do valor total dos aluguéis que recebeu pela locação do imóvel comum a terceiros, limitada a R$ 500 (quinhentos reais) mensais e R$ 6.000,00 (seis mil reais) no total. 1.2) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de exclusão da autora do contrato de financiamento e de restituição da quota-parte fruto da alienação judicial. 02) Em relação à reconvenção, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por FERNANDA RODRIGUES BARBOSA DE ALBUQUERQUE, com resolução do mérito (CPC, art. 487, I), para CONDENAR a autora-reconvinda a ressarcir à ré-reconvinte o valor correspondente a 26,5% do total das despesas com o imóvel (parcelas do financiamento, taxas condominiais, IPTU e outras despesas de conservação) comprovadamente pagas pela reconvinte, cuja quantia condenatória total fica limitada ao valor expressamente requerido pela ré/reconvinte (R$ 43.190,27), a ser devidamente atualizado; O montante exato da condenação deverá ser apurado em liquidação de sentença. Sobre o valor de cada despesa comprovada, incidirá correção monetária pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal desde a data do efetivo desembolso, e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação na reconvenção. AUTORIZO, desde já, a compensação entre o crédito apurado em favor da ré-reconvinte e a quota-parte do produto da alienação judicial a que a autora-reconvinda teria direito (26,5%). Diante da sucumbência recíproca na ação principal entre autora e a corré Fernanda, condeno cada uma ao pagamento de 50% das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa, que fixo em 10% sobre o valor das respectivas condenações, vedada a compensação. Condeno a autora, por sua sucumbência integral em face da CEF, ao pagamento de honorários advocatícios em favor desta, que fixo em 10% sobre o valor do saldo devedor do contrato, que revela o proveito econômico específico do capítulo de sentença a que sucumbiu. Quanto à reconvenção, condeno a autora-reconvinda, sucumbente em maior parte (sucumbência mínima da ré-reconvinte), ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios em favor do patrono da ré-reconvinte, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação a ser apurado em liquidação. Ressalto, contudo, que a exigibilidade das verbas de sucumbência em des

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TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Mandado de Segurança Cível 5023616-19.2026.4.03.6100

Juiz(a) Raquel Fernandez Perrini4ª Vara Cível Federal de São PauloDJEN 30/10/2026

Diante do exposto, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da perda superveniente do interesse processual. Custas na forma da lei. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, observadas as formalidades legais. Publique-se.

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TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Procedimento Comum Cível 5023121-43.2024.4.03.6100

Juiz(a) Ana Celia de Sousa Ribeiro4ª Vara Cível Federal de São PauloDJEN 29/10/2026

Por todo o exposto, CONFIRMO A TUTELA e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, para: A) declarar o direito da autora de não computar os valores referentes ao ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS; B) reconhecer o direito da autora à restituição judicial – pelo sistema de precatórios – ou à compensação administrativa dos valores recolhidos a título de PIS e COFINS sobre a parcela correspondente ao ISS, observada a prescrição quinquenal, com tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal (com a observância dos artigos 26 e 26-A, da Lei n° 11.457/07, após as inclusões promovidas pela Lei nº 13.670/18, que alteraram o art. 74 da Lei nº 9.430/1996), após o trânsito em julgado desta sentença, incidindo a variação da taxa SELIC e assegurando-se à Administração a ampla análise e fiscalização da liquidez e certeza dos créditos e débitos sujeitos ao encontro de contas. Considerando a decisão de natureza meramente declaratório, altero, de ofício, o valor da causa para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), e condeno a ré ao pagamento das despesas processuais, a incluir o ressarcimento das custas e os honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% do valor da causa. Sentença sujeita ao reexame necessário. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as formalidades legais.

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TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Procedimento Comum Cível 5031195-52.2025.4.03.6100

Juiz(a) Ana Celia de Sousa Ribeiro4ª Vara Cível Federal de São PauloDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na exordial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) REJEITAR a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela União Federal; b) DECLARAR A NULIDADE do Auto de Infração do Simples Nacional nº 02900071070111600000111202210, bem como das Certidões de Dívida Ativa dele decorrentes (CDA federal nº 80 4 23 889372-70 e CDA municipal nº 578.965-6/2023-4), em razão da inexistência do fato gerador do ISS e da CPP na dimensão declarada na NFS-e nº 8325, reconhecido erro material comprovado documentalmente; c) TORNAR DEFINITIVA a tutela de urgência concedida em sede de Agravo de Instrumento (nº 5031416-02.2025.4.03.0000), confirmando a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários ora anulados e determinando o cancelamento definitivo do protesto nº 2688, lavrado perante o 7º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos de São Paulo; d) DETERMINAR a comunicação desta decisão ao Juízo da Execução Fiscal municipal nº 1502332-47.2024.8.26.0090, para as providências cabíveis, inclusive extinção do feito executivo, se for o caso. Condeno a União Federal e o Município de São Paulo, solidariamente vencidos, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do(a) patrono(a) da autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (R$ 356.927,64), nos termos do art. 85 do CPC, bem como ao reembolso das custas e despesas processuais adiantadas pela autora, na proporção de 1/2 (metade) para cada ré. Sentença não sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 496, §3º, I e II, do CPC. Publique-se.

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TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Procedimento Comum Cível 5031959-72.2024.4.03.6100

Juiz(a) Ana Celia de Sousa Ribeiro4ª Vara Cível Federal de São PauloDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil/2015, para determinar que a empresa Requerida realize o registro junto ao CORE/SP, com consequente pagamento das anuidades. Condeno à Ré ao pagamento das despesas processuais, a incluir custas e honorários advocatícios, ora arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais), ante o valor irrisório do valor da causa, na forma do art. 85, do CPC/2015. Registre-se e publique-se eletronicamente.

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TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Procedimento Comum Cível 5012064-91.2025.4.03.6100

Juiz(a) Ana Celia de Sousa Ribeiro4ª Vara Cível Federal de São PauloDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, § 3º do CPC, tendo em vista a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça (ID 363384297). Ciência ao Des. Relator do AI 5011308-49.2025.4.03.0000. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.

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TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Mandado de Segurança Cível 5022312-19.2025.4.03.6100

Juiz(a) Raquel Fernandez Perrini4ª Vara Cível Federal de São PauloDJEN 29/10/2026

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial, pelo que DENEGO A SEGURANÇA postulada no presente writ, extinguindo o feito nos temos do art. 487, I do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios em razão do disposto no artigo 25 da Lei n.º 12.016/09. Custas na forma da lei. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as formalidades legais.

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TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Mandado de Segurança Cível 5022178-89.2025.4.03.6100

Juiz(a) Raquel Fernandez Perrini4ª Vara Cível Federal de São PauloDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial, pelo que DENEGO A SEGURANÇA postulada no presente writ, extinguindo o feito nos temos do art. 487, I do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios em razão do disposto no artigo 25 da Lei n.º 12.016/09. Custas na forma da lei. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as formalidades legais.

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TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Mandado de Segurança Cível 5018898-13.2025.4.03.6100

Juiz(a) Raquel Fernandez Perrini4ª Vara Cível Federal de São PauloDJEN 28/10/2026

Ante o exposto, reconheço a perda superveniente do objeto e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Custas na forma da lei, observada a gratuidade da justiça já deferida à impetrante. Publique-se.

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TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Mandado de Segurança Cível 5029208-44.2026.4.03.6100

Juiz(a) Raquel Fernandez Perrini4ª Vara Cível Federal de São PauloDJEN 28/10/2026

IÁRIO 4ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5029208-44.2026.4.03.6100 IMPETRANTE: ADALBERTO GONCALVES FIEL ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ALEXANDRE ROSSIGNOLLI - SP199148 IMPETRADO: GERENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA CENTRAL DE RECONHECIMENTOS DE BENEFÍCIOS (CEAB) - RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SR-I, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA Tendo em vista a litispendência com os autos 5029162-55.2026.4.03.6100, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, V, do Código de Processo Civil. Custas processuais na forma da lei. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.

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TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Mandado de Segurança Cível 5003709-58.2026.4.03.6100

Juiz(a) Raquel Fernandez Perrini4ª Vara Cível Federal de São PauloDJEN 26/10/2026

Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA postulada neste writ para, confirmando a liminar, declarar o direito líquido e certo de tornar sem efeito o ato administrativo que desclassificou o impetrante do processo seletivo e determinar à autoridade coatora que proceda à matrícula definitiva de Everson Fernandes Silva no curso de Pós‑Graduação Lato Sensu em Gestão de Segurança e Saúde do Trabalho e Democracia, assegurando‑lhe o ingresso e a frequência nas atividades acadêmicas. Declaro extinto o feito com resolução de mérito, nos temos do art. 487, I do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios em razão do disposto no artigo 25 da Lei n.º 12.016/09. Custas na forma da lei. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (art.14, § 1º da Lei 12.016/2009). São Paulo, data lançada eletronicamente. RAQUEL FERNANDEZ PERRINI Juíza Federal

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TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Mandado de Segurança Cível 5028522-86.2025.4.03.6100

Juiz(a) Raquel Fernandez Perrini4ª Vara Cível Federal de São PauloDJEN 26/10/2026

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial, pelo que DENEGO A SEGURANÇA postulada no presente writ, extinguindo o feito nos temos do art. 487, I do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios em razão do disposto no artigo 25 da Lei n.º 12.016/09. Custas na forma da lei. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as formalidades legais.

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TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Procedimento Comum Cível 5028275-71.2026.4.03.6100

Juiz(a) Raquel Fernandez Perrini4ª Vara Cível Federal de São PauloDJEN 26/10/2026

DA, THAIS ALMEIDA JORDAO ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDRE KAZUKAS RODRIGUES PEREIRA - SE5316 REU: CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCAO DE SAO PAULO, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO PARANÁ, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO PARÁ, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECAO DO ESTADO DO RJ, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO MINAS GERAIS, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL-SECAO DE GOIAS, FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS SENTENÇA Homologo, por sentença, a desistência da ação manifestada pela parte autora e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Custas processuais na forma da lei. Sem condenação em honorários advocatícios, haja vista a ausência de citação. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.

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TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Mandado de Segurança Cível 5028115-46.2026.4.03.6100

Juiz(a) Raquel Fernandez Perrini4ª Vara Cível Federal de São PauloDJEN 26/10/2026

Diante do exposto, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da perda superveniente do interesse processual. Custas na forma da lei. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, observadas as formalidades legais. Publique-se.

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TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Mandado de Segurança Cível 5026926-33.2026.4.03.6100

Juiz(a) Raquel Fernandez Perrini4ª Vara Cível Federal de São PauloDJEN 26/10/2026

PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5026926-33.2026.4.03.6100 IMPETRANTE: ALESSANDRA KIST VIEIRA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: THAIS THADEU FIRMINO - SP509717 IMPETRADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SAO PAULO, REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO PAULO FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA Vistos. Homologo, por sentença, a desistência da ação manifestada pela parte impetrante e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Custas processuais na forma da lei. Sem condenação em verba honorária, a teor do artigo 25 da Lei n.° 12.016/09. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.

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TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Mandado de Segurança Cível 5009745-61.2026.4.03.6183

Juiz(a) Raquel Fernandez Perrini4ª Vara Cível Federal de São PauloDJEN 26/10/2026

Diante do exposto, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da perda superveniente do interesse processual. Custas na forma da lei. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, observadas as formalidades legais. Publique-se.

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TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Procedimento Comum Cível 5034464-36.2024.4.03.6100

Juiz(a) Ana Celia de Sousa Ribeiro4ª Vara Cível Federal de São PauloDJEN 23/10/2026

Pelo exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil/2015, para condenar a ré ao pagamento, a título de danos morais em favor da autora, de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigido monetariamente desde a data do arbitramento, conforme Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça e juros de mora a partir do evento danoso, de acordo com a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. Condeno à ré ao pagamento das despesas processuais, a incluir custas e honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% do valor atualizado da causa. Registre-se e publique-se eletronicamente.

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TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Procedimento Comum Cível 5004432-14.2025.4.03.6100

Juiz(a) Ana Celia de Sousa Ribeiro4ª Vara Cível Federal de São PauloDJEN 23/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para declarar o direito da autora apurar, calcular e recolher o IRPJ e a CSLL de forma minorada (8% e 12%, respectivamente) tão somente sobre as receitas oriundas dos serviços tipicamente hospitalares, isto é, atividade médica ambulatorial com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos, atendimento hospitalar e em pronto-socorro, excluídas aquelas decorrentes de simples consultas médicas, e ainda que se trate de prestação de serviços em ambiente de terceiro, mas desde que provada a regularidade sanitária no momento da prestação do serviço, determinando-se ainda que a ré se abstenha de praticar qualquer ato tendente a exigir a cobrança dos tributos. Reconheço o direito da autora à repetição ou compensação administrativa de valores desde o registro da constituição na Jucesp como sociedade empresária (06/12/2024), observada a prescrição quinquenal e desde que comprovadas demais exigências (serviços tipicamente hospitalares, excluídas consultas médicas, e regularidade sanitária no momento da prestação do serviço), com tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal (com a observância dos artigos 26 e 26-A, da Lei n° 11.457/07, após as inclusões promovidas pela Lei nº 13.670/18, que alteraram o art. 74 da Lei nº 9.430/1996), após o trânsito em julgado desta sentença, incidindo a variação da taxa SELIC e assegurando-se à Administração a ampla análise e fiscalização da liquidez e certeza dos créditos e débitos sujeitos ao encontro de contas. Considerando o pedido de cunho meramente declaratório, condeno a ré ao pagamento das despesas processuais, a incluir o ressarcimento das custas e os honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% do valor atualizado da causa. Sentença sujeita ao reexame necessário. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

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