DISPOSITIVO Com tais considerações: 01) Em relação à ação principal: 1.1) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por LIGIA SILVA DE ALBUQUERQUE, com resolução do mérito (CPC, art. 487, I), para: a) DETERMINAR a extinção do condomínio existente entre LIGIA SILVA DE ALBUQUERQUE e FERNANDA RODRIGUES DOS SANTOS BARBOSA sobre os direitos aquisitivos do imóvel objeto do contrato nº 855551117740. b) DETERMINAR a alienação judicial dos referidos direitos aquisitivos, a ser realizada em fase de cumprimento de sentença, observando-se o procedimento do art. 730 do CPC; c) CONDENAR a corré FERNANDA RODRIGUES DOS SANTOS BARBOSA a pagar à autora indenização correspondente a 26,5% (vinte e seis vírgula cinquenta por cento) do valor total dos aluguéis que recebeu pela locação do imóvel comum a terceiros, limitada a R$ 500 (quinhentos reais) mensais e R$ 6.000,00 (seis mil reais) no total. 1.2) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de exclusão da autora do contrato de financiamento e de restituição da quota-parte fruto da alienação judicial. 02) Em relação à reconvenção, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por FERNANDA RODRIGUES BARBOSA DE ALBUQUERQUE, com resolução do mérito (CPC, art. 487, I), para CONDENAR a autora-reconvinda a ressarcir à ré-reconvinte o valor correspondente a 26,5% do total das despesas com o imóvel (parcelas do financiamento, taxas condominiais, IPTU e outras despesas de conservação) comprovadamente pagas pela reconvinte, cuja quantia condenatória total fica limitada ao valor expressamente requerido pela ré/reconvinte (R$ 43.190,27), a ser devidamente atualizado; O montante exato da condenação deverá ser apurado em liquidação de sentença. Sobre o valor de cada despesa comprovada, incidirá correção monetária pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal desde a data do efetivo desembolso, e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação na reconvenção. AUTORIZO, desde já, a compensação entre o crédito apurado em favor da ré-reconvinte e a quota-parte do produto da alienação judicial a que a autora-reconvinda teria direito (26,5%). Diante da sucumbência recíproca na ação principal entre autora e a corré Fernanda, condeno cada uma ao pagamento de 50% das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa, que fixo em 10% sobre o valor das respectivas condenações, vedada a compensação. Condeno a autora, por sua sucumbência integral em face da CEF, ao pagamento de honorários advocatícios em favor desta, que fixo em 10% sobre o valor do saldo devedor do contrato, que revela o proveito econômico específico do capítulo de sentença a que sucumbiu. Quanto à reconvenção, condeno a autora-reconvinda, sucumbente em maior parte (sucumbência mínima da ré-reconvinte), ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios em favor do patrono da ré-reconvinte, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação a ser apurado em liquidação. Ressalto, contudo, que a exigibilidade das verbas de sucumbência em des