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TJPR · Juíza de Direito

Se. Denise Terezinha Corrêa de Melo

361 sentençapublicadas de 08/01/2026 a 06/11/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Execução Fiscal 0001513-67.2003.8.16.0069

Juiz(a) Se. Denise Terezinha Corrêa de MeloNúcleo de Justiça 4.0 - Executivos Fiscais EstaduaisDJEN 06/11/2026

UDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001513-67.2003.8.16.0069 Processo: 0001513-67.2003.8.16.0069 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$24.156,28 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ - PROCURADORIA GERAL Executado(s): Malharia Marcu's LTDA HOMOLOGO o pedido de desistência da presente execução fiscal, sem renúncia ao crédito tributário, formulado pela Fazenda Estadual, com fundamento no art. 1º, VI, da Lei Estadual nº. 16.035/08, e JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com fulcro no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 4º da Lei Estadual nº. 16.035/08. Em caso de inadimplemento das custas, deverá ser observado o disposto na Instrução Normativa nº. 12/2017 da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Dispensado o pagamento relativo aos honorários advocatícios conforme previsão do art. 5º da Lei Estadual nº. 16.035/08. Ainda, ante a extinção do feito, determino, desde logo, i) o desbloqueio via SISBAJUD/RENAJUD de eventual bem constrito; ii) se necessário, a expedição de ofício ao Registro de imóveis competente; iii) a exclusão do nome da parte executada do cadastro de inadimplentes, via SERASAJUD, se a inclusão tenha ocorrido por determinação nestes autos; e iv) o levantamento de eventual indisponibilidade de bens, via CNIB. Publique-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento Comum Cível 0004134-19.2026.8.16.0170

Juiz(a) Se. Denise Terezinha Corrêa de Melo2ª Vara Cível de ToledoDJEN 05/11/2026

relação ao corréu José Rodrigues Garcia, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Ressalte-se que o corréu José Rodrigues Garcia sequer foi citado, razão pela qual a homologação da desistência independe de anuência da parte contrária, nos termos da legislação processual vigente. Consigne-se, ainda, que o corréu William dos Reis já celebrou acordo homologado judicialmente ao mov. 63.1, circunstância que ensejou a extinção do feito em relação a ele, remanescendo pendente apenas a situação processual do corréu José Rodrigues Garcia, ora alcançada pela desistência da ação. Em consequência, julgo EXTINTO o presente feito em relação ao corréu José Rodrigues Garcia, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, se houver. Sem honorários advocatícios. Em atenção ao requerimento de mov. 88.1, EXPEÇA-SE ofício ao Juízo da ação nº 6000765-12.2026.8.16.0170, encaminhando cópia da petição de mov. 88.1 para ciência dos fatos ali noticiados. Publique-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento Comum Cível 0010574-65.2025.8.16.0170

Juiz(a) Se. Denise Terezinha Corrêa de Melo2ª Vara Cível de ToledoDJEN 05/11/2026

TOLEDO 2ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI RUA ALMIRANTE BARROSO, 3202 - CENTRO CÍVICO - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3277 4825 - Celular: (45) 99999-3934 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010574-65.2025.8.16.0170 Processo: 0010574-65.2025.8.16.0170 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$8.998,00 Autor(s): SOMPO SEGUROS S.A. Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. HOMOLOGO, por sentença, o acordo noticiado e celebrado entre as partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, julgo EXTINTO o processo, com julgamento do mérito, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b”. Custas processuais e honorários advocatícios na forma acordada ou, na ausência de disposição sobre as custas processuais, pela parte executada. Observe-se as hipóteses de gratuidade da justiça. Por consequência, DEFIRO eventual pedido de expedição de Alvará Judicial para levantamento do valor em favor do(s) beneficiário(s), com as cautelas de lei, autorizando a emissão em nome do(s) procurador(s) caso dotado de poderes para receber e dar quitação, desde logo deferindo a transferência para conta corrente indicada pela parte (artigo 906, parágrafo único, CPC). Ainda, à vista da extinção do feito, DETERMINO, desde logo, i) o desbloqueio via SISBAJUD/RENAJUD e/ou a expedição de alvará para levantamento de eventual quantia penhorada em favor da parte ré; ii) se necessário, a expedição de ofício ao Registro de imóveis competente; iii) a exclusão do nome da parte ré do cadastro de inadimplentes, via SERASAJUD, se a inclusão tenha ocorrido por determinação nestes autos; iv) o levantamento de eventual indisponibilidade de bens, via CNIB. Autorizo a dispensa do prazo recursal. P. R. I. Após, dê-se baixa na distribuição e façam-se as demais anotações.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento Comum Cível 0005282-65.2026.8.16.0170

Juiz(a) Se. Denise Terezinha Corrêa de Melo2ª Vara Cível de ToledoDJEN 05/11/2026

TOLEDO - PROJUDI RUA ALMIRANTE BARROSO, 3202 - CENTRO CÍVICO - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3277 4825 - Celular: (45) 99999-3934 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005282-65.2026.8.16.0170 Processo: 0005282-65.2026.8.16.0170 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$46.041,86 Autor(s): MARIETA CONCEIÇÃO DA SILVA Réu(s): ALDUIR JOÃO LIZZI VIACAO SORRISO DE TOLEDO LTDA HOMOLOGO por sentença, o acordo noticiado e celebrado entre as partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, julgo EXTINTO o processo, com julgamento do mérito, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b”. Tendo em vista que a transação ocorreu antes da sentença, e ante o recolhimento das custas iniciais, com fundamento no artigo 90, § 3º, do CPC, DISPENSO as partes do pagamento das custas processuais remanescentes. Honorários advocatícios na forma acordada. Por consequência, DEFIRO eventual pedido de expedição de Alvará Judicial para levantamento do valor em favor do(s) beneficiário(s), com as cautelas de lei, autorizando a emissão em nome do(s) procurador(s) caso dotado de poderes para receber e dar quitação, desde logo deferindo a transferência para conta corrente indicada pela parte (artigo 906, parágrafo único, CPC). Ainda, à vista da extinção do feito, DETERMINO, desde logo, i) o desbloqueio via SISBAJUD/RENAJUD e/ou a expedição de alvará para levantamento de eventual quantia penhorada em favor da parte ré; ii) se necessário, a expedição de ofício ao Registro de imóveis competente; iii) a exclusão do nome da parte ré do cadastro de inadimplentes, via SERASAJUD, se a inclusão tenha ocorrido por determinação nestes autos; iv) o levantamento de eventual indisponibilidade de bens, via CNIB. Autorizo a dispensa do prazo recursal. P. R. I. Após, dê-se baixa na distribuição e façam-se as demais anotações.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Execução de Título Extrajudicial 0004207-25.2025.8.16.0170

Juiz(a) Se. Denise Terezinha Corrêa de Melo2ª Vara Cível de ToledoDJEN 05/11/2026

202 - CENTRO CÍVICO - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3277 4825 - Celular: (45) 99999-3934 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004207-25.2025.8.16.0170 Processo: 0004207-25.2025.8.16.0170 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$99.228,49 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO ALIANCA - SICREDI ALIANCA PR/SP Executado(s): CLECIO HORN HOMOLOGO, por sentença, o acordo noticiado e celebrado entre as partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, julgo EXTINTO o processo, com julgamento do mérito, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b”. Custas processuais e honorários advocatícios na forma acordada ou, na ausência de disposição sobre as custas processuais, pela parte executada. Observe-se as hipóteses de gratuidade da justiça. Por consequência, DEFIRO eventual pedido de expedição de Alvará Judicial para levantamento do valor em favor do(s) beneficiário(s), com as cautelas de lei, autorizando a emissão em nome do(s) procurador(s) caso dotado de poderes para receber e dar quitação, desde logo deferindo a transferência para conta corrente indicada pela parte (artigo 906, parágrafo único, CPC). Ainda, à vista da extinção do feito, DETERMINO, desde logo, i) o desbloqueio via SISBAJUD/RENAJUD e/ou a expedição de alvará para levantamento de eventual quantia penhorada em favor da parte ré; ii) se necessário, a expedição de ofício ao Registro de imóveis competente; iii) a exclusão do nome da parte ré do cadastro de inadimplentes, via SERASAJUD, se a inclusão tenha ocorrido por determinação nestes autos; iv) o levantamento de eventual indisponibilidade de bens, via CNIB. Autorizo a dispensa do prazo recursal. P. R. I. Após, dê-se baixa na distribuição e façam-se as demais anotações.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento Comum Cível 0005975-83.2025.8.16.0170

Juiz(a) Se. Denise Terezinha Corrêa de Melo2ª Vara Cível de ToledoDJEN 05/11/2026

SO, 3202 - CENTRO CÍVICO - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3277 4825 - Celular: (45) 99999-3934 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005975-83.2025.8.16.0170 Processo: 0005975-83.2025.8.16.0170 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$32.662,36 Autor(s): Romario Stroher Ribeiro Réu(s): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO X RESPONSABILIDADE LIMITADA HOMOLOGO, por sentença, o acordo noticiado e celebrado entre as partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, julgo EXTINTO o processo, com julgamento do mérito, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b”. Custas processuais e honorários advocatícios na forma acordada ou, na ausência de disposição sobre as custas processuais, pela parte executada. Observe-se as hipóteses de gratuidade da justiça. Ainda, à vista da extinção do feito, DETERMINO, desde logo, i) o desbloqueio via SISBAJUD/RENAJUD e/ou a expedição de alvará para levantamento de eventual quantia penhorada em favor da parte ré; ii) se necessário, a expedição de ofício ao Registro de imóveis competente; iii) a exclusão do nome da parte ré do cadastro de inadimplentes, via SERASAJUD, se a inclusão tenha ocorrido por determinação nestes autos; iv) o levantamento de eventual indisponibilidade de bens, via CNIB. Autorizo a dispensa do prazo recursal. P. R. I. Após, dê-se baixa na distribuição e façam-se as demais anotações.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Monitória 0009931-73.2026.8.16.0170

Juiz(a) Se. Denise Terezinha Corrêa de Melo2ª Vara Cível de ToledoDJEN 05/11/2026

NÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI RUA ALMIRANTE BARROSO, 3202 - CENTRO CÍVICO - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3277 4825 - Celular: (45) 99999-3934 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009931-73.2026.8.16.0170 Processo: 0009931-73.2026.8.16.0170 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Cartão de Crédito Valor da Causa: R$10.528,22 Autor(s): UNIPRIME PIONEIRA COOPERATIVA DE CREDITO Réu(s): DAXON VIECILI HOMOLOGO, por sentença, o acordo noticiado e celebrado entre as partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, julgo EXTINTO o processo, com julgamento do mérito, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b”, e artigo 924 inciso II, ambos do Código de Processo Civil. Diante da transação celebrada antes da sentença, com fundamento no artigo 90, § 3º, do CPC, DISPENSO as partes do pagamento das custas processuais remanescentes. Honorários advocatícios na forma acordada Ainda, à vista da extinção do feito, DETERMINO, desde logo, i) o desbloqueio via SISBAJUD/RENAJUD e/ou a expedição de alvará para levantamento de eventual quantia penhorada em favor da parte ré; ii) se necessário, a expedição de ofício ao Registro de imóveis competente; iii) a exclusão do nome da parte ré do cadastro de inadimplentes, via SERASAJUD, se a inclusão tenha ocorrido por determinação nestes autos; iv) o levantamento de eventual indisponibilidade de bens, via CNIB. Autorizo a dispensa do prazo recursal. P. R. I. Após, dê-se baixa na distribuição e façam-se as demais anotações.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento Comum Cível 0010525-24.2025.8.16.0170

Juiz(a) Se. Denise Terezinha Corrêa de Melo2ª Vara Cível de ToledoDJEN 05/11/2026

ROSO, 3202 - CENTRO CÍVICO - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3277 4825 - Celular: (45) 99999-3934 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010525-24.2025.8.16.0170 Processo: 0010525-24.2025.8.16.0170 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$1.518,00 Autor(s): VITOR WEYH SCHLINDWEIN Réu(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PROGRESSO - SICREDI PROGRESSO PR/SP HOMOLOGO, por sentença, o acordo noticiado e celebrado entre as partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, julgo EXTINTO o processo, com julgamento do mérito, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Diante da transação celebrada antes da sentença, com fundamento no artigo 90, § 3º, do CPC, DISPENSO as partes do pagamento das custas processuais remanescentes. Honorários advocatícios na forma acordada Ainda, à vista da extinção do feito, DETERMINO, desde logo, i) o desbloqueio via SISBAJUD/RENAJUD e/ou a expedição de alvará para levantamento de eventual quantia penhorada em favor da parte ré; ii) se necessário, a expedição de ofício ao Registro de imóveis competente; iii) a exclusão do nome da parte ré do cadastro de inadimplentes, via SERASAJUD, se a inclusão tenha ocorrido por determinação nestes autos; iv) o levantamento de eventual indisponibilidade de bens, via CNIB. Autorizo a dispensa do prazo recursal. P. R. I. Após, dê-se baixa na distribuição e façam-se as demais anotações.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Execução Fiscal 0018430-38.2008.8.16.0021

Juiz(a) Se. Denise Terezinha Corrêa de MeloNúcleo de Justiça 4.0 - Executivos Fiscais EstaduaisDJEN 05/11/2026

- 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018430-38.2008.8.16.0021 Processo: 0018430-38.2008.8.16.0021 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$8.754,50 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): ANDERSON ALBINO DYBAS CASCAVEL DISTRIBUIDORA DE VIDROS E ACESSORIOS LTDA HOMOLOGO o pedido de desistência da presente execução fiscal, sem renúncia ao crédito tributário, formulado pela Fazenda Estadual, com fundamento no art. 1º, VI, da Lei Estadual nº. 16.035/08, e JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com fulcro no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 4º da Lei Estadual nº. 16.035/08. Em caso de inadimplemento das custas, deverá ser observado o disposto na Instrução Normativa nº. 12/2017 da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Dispensado o pagamento relativo aos honorários advocatícios conforme previsão do art. 5º da Lei Estadual nº. 16.035/08. Ainda, ante a extinção do feito, determino, desde logo, i) o desbloqueio via SISBAJUD/RENAJUD de eventual bem constrito; ii) se necessário, a expedição de ofício ao Registro de imóveis competente; iii) a exclusão do nome da parte executada do cadastro de inadimplentes, via SERASAJUD, se a inclusão tenha ocorrido por determinação nestes autos; e iv) o levantamento de eventual indisponibilidade de bens, via CNIB. Publique-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Execução de Título Extrajudicial 0010121-17.2018.8.16.0170

Juiz(a) Se. Denise Terezinha Corrêa de Melo2ª Vara Cível de ToledoDJEN 30/10/2026

TRO CÍVICO - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3277 4825 - Celular: (45) 99999-3934 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010121-17.2018.8.16.0170 Processo: 0010121-17.2018.8.16.0170 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$11.718,21 Exequente(s): GARANTIOESTE - SOCIEDADE GARANTIDORA DE CRÉDITO Executado(s): CICERO RODRIGO DE LUCA FERNANDO JUNIOR POZZA S.I TECNOLOGIA LTDA HOMOLOGO, por sentença, o acordo noticiado e celebrado entre as partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, julgo EXTINTO o processo, com julgamento do mérito, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b”. Custas processuais e honorários advocatícios na forma acordada ou, na ausência de disposição sobre as custas processuais, pela parte executada. Observe-se as hipóteses de gratuidade da justiça. Por consequência, DEFIRO eventual pedido de expedição de Alvará Judicial para levantamento do valor em favor do(s) beneficiário(s), com as cautelas de lei, autorizando a emissão em nome do(s) procurador(s) caso dotado de poderes para receber e dar quitação, desde logo deferindo a transferência para conta corrente indicada pela parte (artigo 906, parágrafo único, CPC). Ainda, à vista da extinção do feito, DETERMINO, desde logo, i) o desbloqueio via SISBAJUD/RENAJUD e/ou a expedição de alvará para levantamento de eventual quantia penhorada em favor da parte ré; ii) se necessário, a expedição de ofício ao Registro de imóveis competente; iii) a exclusão do nome da parte ré do cadastro de inadimplentes, via SERASAJUD, se a inclusão tenha ocorrido por determinação nestes autos; iv) o levantamento de eventual indisponibilidade de bens, via CNIB. Autorizo a dispensa do prazo recursal. P. R. I. Após, dê-se baixa na distribuição e façam-se as demais anotações.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Execução de Título Extrajudicial 0012408-06.2025.8.16.0170

Juiz(a) Se. Denise Terezinha Corrêa de Melo2ª Vara Cível de ToledoDJEN 30/10/2026

- CENTRO CÍVICO - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3277 4825 - Celular: (45) 99999-3934 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012408-06.2025.8.16.0170 Processo: 0012408-06.2025.8.16.0170 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$6.094,33 Exequente(s): UNIPRIME PIONEIRA COOPERATIVA DE CREDITO Executado(s): GABRIELA CAROLINE PALUDO ORTOLAN SIDIMARA SAKSER ZORZI HOMOLOGO, por sentença, o acordo noticiado e celebrado entre as partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, julgo EXTINTO o processo, com julgamento do mérito, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b”, c/c o artigo 924, inciso III, ambos do Código de Processo Civil. Custas processuais e honorários advocatícios na forma acordada ou, na ausência de disposição sobre as custas processuais, pela parte executada. Em consequência, DEFIRO o pedido de expedição de Alvará Judicial para levantamento do valor em favor do(s) beneficiário(s), com as cautelas de lei, autorizando a emissão em nome do(s) procurador(s) caso dotado de poderes para receber e dar quitação, desde logo deferindo a transferência para conta corrente indicada pela parte (artigo 906, parágrafo único, CPC). Ainda, à vista da extinção do feito, DETERMINO, desde logo, i) o desbloqueio via SISBAJUD/RENAJUD e/ou a expedição de alvará para levantamento de eventual quantia penhorada em favor da parte ré; ii) se necessário, a expedição de ofício ao Registro de imóveis competente; iii) a exclusão do nome da parte ré do cadastro de inadimplentes, via SERASAJUD, se a inclusão tenha ocorrido por determinação nestes autos; iv) o levantamento de eventual indisponibilidade de bens, via CNIB. Autorizo a dispensa do prazo recursal. P. R. I. Após, dê-se baixa na distribuição e façam-se as demais anotações.

Ver decisão Inteiro teor
TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento Comum Cível 0001770-79.2023.8.16.0170

Juiz(a) Se. Denise Terezinha Corrêa de Melo2ª Vara Cível de ToledoDJEN 30/10/2026

ARCA DE TOLEDO 2ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI RUA ALMIRANTE BARROSO, 3202 - CENTRO CÍVICO - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3277 4825 - Celular: (45) 99999-3934 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001770-79.2023.8.16.0170 Processo: 0001770-79.2023.8.16.0170 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$37.030,00 Autor(s): LENIR WELTER Réu(s): NEUSA MARIA GONCHOROSKI HOMOLOGO, por sentença, o acordo noticiado e celebrado entre as partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, julgo EXTINTO o processo, com julgamento do mérito, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b”. Custas processuais e honorários advocatícios na forma acordada ou, na ausência de disposição sobre as custas processuais, pela parte executada. Observe-se as hipóteses de gratuidade da justiça. Por consequência, DEFIRO eventual pedido de expedição de Alvará Judicial para levantamento do valor em favor do(s) beneficiário(s), com as cautelas de lei, autorizando a emissão em nome do(s) procurador(s) caso dotado de poderes para receber e dar quitação, desde logo deferindo a transferência para conta corrente indicada pela parte (artigo 906, parágrafo único, CPC). Ainda, à vista da extinção do feito, DETERMINO, desde logo, i) o desbloqueio via SISBAJUD/RENAJUD e/ou a expedição de alvará para levantamento de eventual quantia penhorada em favor da parte ré; ii) se necessário, a expedição de ofício ao Registro de imóveis competente; iii) a exclusão do nome da parte ré do cadastro de inadimplentes, via SERASAJUD, se a inclusão tenha ocorrido por determinação nestes autos; iv) o levantamento de eventual indisponibilidade de bens, via CNIB. Autorizo a dispensa do prazo recursal. P. R. I. Após, dê-se baixa na distribuição e façam-se as demais anotações.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Cumprimento de Sentença 0001511-16.2025.8.16.0170

Juiz(a) Se. Denise Terezinha Corrêa de Melo2ª Vara Cível de ToledoDJEN 30/10/2026

TOLEDO - PROJUDI RUA ALMIRANTE BARROSO, 3202 - CENTRO CÍVICO - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3277 4825 - Celular: (45) 99999-3934 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001511-16.2025.8.16.0170 Processo: 0001511-16.2025.8.16.0170 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo Valor da Causa: R$8.062,91 Exequente(s): ADRIANO MACIEL Executado(s): BANCO PAN S.A. HOMOLOGO, por sentença, o acordo noticiado e celebrado entre as partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, julgo EXTINTO o processo, com julgamento do mérito, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b”. Custas processuais e honorários advocatícios na forma acordada ou, na ausência de disposição sobre as custas processuais, pela parte executada. Observe-se as hipóteses de gratuidade da justiça. Por consequência, DEFIRO eventual pedido de expedição de Alvará Judicial para levantamento do valor em favor do(s) beneficiário(s), com as cautelas de lei, autorizando a emissão em nome do(s) procurador(s) caso dotado de poderes para receber e dar quitação, desde logo deferindo a transferência para conta corrente indicada pela parte (artigo 906, parágrafo único, CPC). Ainda, à vista da extinção do feito, DETERMINO, desde logo, i) o desbloqueio via SISBAJUD/RENAJUD e/ou a expedição de alvará para levantamento de eventual quantia penhorada em favor da parte ré; ii) se necessário, a expedição de ofício ao Registro de imóveis competente; iii) a exclusão do nome da parte ré do cadastro de inadimplentes, via SERASAJUD, se a inclusão tenha ocorrido por determinação nestes autos; iv) o levantamento de eventual indisponibilidade de bens, via CNIB. Autorizo a dispensa do prazo recursal. P. R. I. Após, dê-se baixa na distribuição e façam-se as demais anotações.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Execução Fiscal 0000066-65.1997.8.16.0130

Juiz(a) Se. Denise Terezinha Corrêa de MeloNúcleo de Justiça 4.0 - Executivos Fiscais EstaduaisDJEN 30/10/2026

IS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000066-65.1997.8.16.0130 Processo: 0000066-65.1997.8.16.0130 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$35.105,22 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): LATICINIOS AMAPORÃ LTDA HOMOLOGO o pedido de desistência da presente execução fiscal, sem renúncia ao crédito tributário, formulado pela Fazenda Estadual, com fundamento no art. 1º, VI, da Lei Estadual nº. 16.035/08, e JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com fulcro no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 4º da Lei Estadual nº. 16.035/08. Em caso de inadimplemento das custas, deverá ser observado o disposto na Instrução Normativa nº. 12/2017 da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Dispensado o pagamento relativo aos honorários advocatícios conforme previsão do art. 5º da Lei Estadual nº. 16.035/08. Ainda, ante a extinção do feito, determino, desde logo, i) o desbloqueio via SISBAJUD/RENAJUD de eventual bem constrito; ii) se necessário, a expedição de ofício ao Registro de imóveis competente; iii) a exclusão do nome da parte executada do cadastro de inadimplentes, via SERASAJUD, se a inclusão tenha ocorrido por determinação nestes autos; e iv) o levantamento de eventual indisponibilidade de bens, via CNIB. Publique-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Execução Fiscal 0000067-50.1997.8.16.0130

Juiz(a) Se. Denise Terezinha Corrêa de MeloNúcleo de Justiça 4.0 - Executivos Fiscais EstaduaisDJEN 30/10/2026

IS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000067-50.1997.8.16.0130 Processo: 0000067-50.1997.8.16.0130 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$14.801,43 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): LATICINIOS AMAPORÃ LTDA HOMOLOGO o pedido de desistência da presente execução fiscal, sem renúncia ao crédito tributário, formulado pela Fazenda Estadual, com fundamento no art. 1º, VI, da Lei Estadual nº. 16.035/08, e JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com fulcro no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 4º da Lei Estadual nº. 16.035/08. Em caso de inadimplemento das custas, deverá ser observado o disposto na Instrução Normativa nº. 12/2017 da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Dispensado o pagamento relativo aos honorários advocatícios conforme previsão do art. 5º da Lei Estadual nº. 16.035/08. Ainda, ante a extinção do feito, determino, desde logo, i) o desbloqueio via SISBAJUD/RENAJUD de eventual bem constrito; ii) se necessário, a expedição de ofício ao Registro de imóveis competente; iii) a exclusão do nome da parte executada do cadastro de inadimplentes, via SERASAJUD, se a inclusão tenha ocorrido por determinação nestes autos; e iv) o levantamento de eventual indisponibilidade de bens, via CNIB. Publique-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Execução Fiscal 0011277-19.2001.8.16.0014

Juiz(a) Se. Denise Terezinha Corrêa de MeloNúcleo de Justiça 4.0 - Executivos Fiscais EstaduaisDJEN 30/10/2026

Pelo exposto, ACOLHO a presente exceção de pré-executividade para RECONHECER a prescrição intercorrente e, por consequência, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com resolução do mérito, com fundamento no art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80 e no art. 487, II, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos da fundamentação. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, II, do Código de Processo Civil. Ainda, ante a extinção do feito, determino, desde logo, i) o desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD (mov. 82) ou, caso já transferidos para conta judicial, a expedição de alvará de levantamento ou ofício para transferência eletrônica em favor da parte executada, mediante indicação de seus dados bancários; ii) o desbloqueio via RENAJUD de eventual bem constrito; iii) se necessário, a expedição de ofício ao Registro de Imóveis competente; iv) a exclusão do nome da parte executada do cadastro de inadimplentes, via SERASAJUD, se a inclusão tenha ocorrido por determinação nestes autos; e v) o levantamento de eventual indisponibilidade de bens, via CNIB. Publique-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Execução Fiscal 0010168-38.1999.8.16.0014

Juiz(a) Se. Denise Terezinha Corrêa de MeloNúcleo de Justiça 4.0 - Executivos Fiscais EstaduaisDJEN 30/10/2026

o de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010168-38.1999.8.16.0014 Processo: 0010168-38.1999.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa: R$968,89 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): SUPERMERCADO GARÇA LTDA TEREZINHA SALVATICO HOMOLOGO o pedido de desistência da presente execução fiscal, sem renúncia ao crédito tributário, formulado pela Fazenda Estadual, com fundamento no art. 1º, VI, da Lei Estadual nº. 16.035/08, e JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com fulcro no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 4º da Lei Estadual nº. 16.035/08. Em caso de inadimplemento das custas, deverá ser observado o disposto na Instrução Normativa nº. 12/2017 da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Dispensado o pagamento relativo aos honorários advocatícios conforme previsão do art. 5º da Lei Estadual nº. 16.035/08. Ainda, ante a extinção do feito, determino, desde logo, i) o desbloqueio via SISBAJUD/RENAJUD de eventual bem constrito; ii) se necessário, a expedição de ofício ao Registro de imóveis competente; iii) a exclusão do nome da parte executada do cadastro de inadimplentes, via SERASAJUD, se a inclusão tenha ocorrido por determinação nestes autos; e iv) o levantamento de eventual indisponibilidade de bens, via CNIB. Publique-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Execução Fiscal 0019988-81.2009.8.16.0030

Juiz(a) Se. Denise Terezinha Corrêa de MeloNúcleo de Justiça 4.0 - Executivos Fiscais EstaduaisDJEN 30/10/2026

- 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019988-81.2009.8.16.0030 Processo: 0019988-81.2009.8.16.0030 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$98.130,41 Exequente(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): MAXIMUS COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA HOMOLOGO o pedido de desistência da presente execução fiscal, sem renúncia ao crédito tributário, formulado pela Fazenda Estadual, com fundamento no art. 1º, VI, da Lei Estadual nº. 16.035/08, e JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com fulcro no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 4º da Lei Estadual nº. 16.035/08. Em caso de inadimplemento das custas, deverá ser observado o disposto na Instrução Normativa nº. 12/2017 da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Dispensado o pagamento relativo aos honorários advocatícios conforme previsão do art. 5º da Lei Estadual nº. 16.035/08. Ainda, ante a extinção do feito, determino, desde logo, i) o desbloqueio via SISBAJUD/RENAJUD de eventual bem constrito; ii) se necessário, a expedição de ofício ao Registro de imóveis competente; iii) a exclusão do nome da parte executada do cadastro de inadimplentes, via SERASAJUD, se a inclusão tenha ocorrido por determinação nestes autos; e iv) o levantamento de eventual indisponibilidade de bens, via CNIB. Publique-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Execução Fiscal 0003670-86.2010.8.16.0030

Juiz(a) Se. Denise Terezinha Corrêa de MeloNúcleo de Justiça 4.0 - Executivos Fiscais EstaduaisDJEN 30/10/2026

- 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003670-86.2010.8.16.0030 Processo: 0003670-86.2010.8.16.0030 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$92.860,93 Exequente(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): MAXIMUS COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA HOMOLOGO o pedido de desistência da presente execução fiscal, sem renúncia ao crédito tributário, formulado pela Fazenda Estadual, com fundamento no art. 1º, VI, da Lei Estadual nº. 16.035/08, e JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com fulcro no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 4º da Lei Estadual nº. 16.035/08. Em caso de inadimplemento das custas, deverá ser observado o disposto na Instrução Normativa nº. 12/2017 da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Dispensado o pagamento relativo aos honorários advocatícios conforme previsão do art. 5º da Lei Estadual nº. 16.035/08. Ainda, ante a extinção do feito, determino, desde logo, i) o desbloqueio via SISBAJUD/RENAJUD de eventual bem constrito; ii) se necessário, a expedição de ofício ao Registro de imóveis competente; iii) a exclusão do nome da parte executada do cadastro de inadimplentes, via SERASAJUD, se a inclusão tenha ocorrido por determinação nestes autos; e iv) o levantamento de eventual indisponibilidade de bens, via CNIB. Publique-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Execução Fiscal 0017720-08.2014.8.16.0021

Juiz(a) Se. Denise Terezinha Corrêa de MeloNúcleo de Justiça 4.0 - Executivos Fiscais EstaduaisDJEN 30/10/2026

- EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017720-08.2014.8.16.0021 Processo: 0017720-08.2014.8.16.0021 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Ambiental Valor da Causa: R$24.647,83 Exequente(s): INSTITUTO AGUA E TERRA Executado(s): Luiz Benjamin Crespi HOMOLOGO o pedido de desistência da presente execução fiscal, sem renúncia ao crédito tributário, formulado pela Fazenda Estadual, com fundamento no art. 1º, VI, da Lei Estadual nº. 16.035/08, e JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com fulcro no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 4º da Lei Estadual nº. 16.035/08. Em caso de inadimplemento das custas, deverá ser observado o disposto na Instrução Normativa nº. 12/2017 da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Dispensado o pagamento relativo aos honorários advocatícios conforme previsão do art. 5º da Lei Estadual nº. 16.035/08. Ainda, ante a extinção do feito, determino, desde logo, i) o desbloqueio via SISBAJUD/RENAJUD de eventual bem constrito; ii) se necessário, a expedição de ofício ao Registro de imóveis competente; iii) a exclusão do nome da parte executada do cadastro de inadimplentes, via SERASAJUD, se a inclusão tenha ocorrido por determinação nestes autos; e iv) o levantamento de eventual indisponibilidade de bens, via CNIB. Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor