TJPR, Execução Fiscal 0001513-67.2003.8.16.0069
UDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001513-67.2003.8.16.0069 Processo: 0001513-67.2003.8.16.0069 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$24.156,28 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ - PROCURADORIA GERAL Executado(s): Malharia Marcu's LTDA HOMOLOGO o pedido de desistência da presente execução fiscal, sem renúncia ao crédito tributário, formulado pela Fazenda Estadual, com fundamento no art. 1º, VI, da Lei Estadual nº. 16.035/08, e JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com fulcro no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 4º da Lei Estadual nº. 16.035/08. Em caso de inadimplemento das custas, deverá ser observado o disposto na Instrução Normativa nº. 12/2017 da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Dispensado o pagamento relativo aos honorários advocatícios conforme previsão do art. 5º da Lei Estadual nº. 16.035/08. Ainda, ante a extinção do feito, determino, desde logo, i) o desbloqueio via SISBAJUD/RENAJUD de eventual bem constrito; ii) se necessário, a expedição de ofício ao Registro de imóveis competente; iii) a exclusão do nome da parte executada do cadastro de inadimplentes, via SERASAJUD, se a inclusão tenha ocorrido por determinação nestes autos; e iv) o levantamento de eventual indisponibilidade de bens, via CNIB. Publique-se.