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TJPR · Juíza Substituta

Letícia Borges da Fonseca Freire

359 sentençapublicadas de 08/01/2026 a 06/11/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento do Juizado Especial Cível 0000483-48.2026.8.16.0050

Juiz(a) Letícia Borges da Fonseca FreireJuizado Especial Cível de BandeirantesDJEN 06/11/2026

ESPECIAL CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Rua Edelina Meneghel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3572-9609 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000483-48.2026.8.16.0050 Processo: 0000483-48.2026.8.16.0050 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$9.922,31 Polo Ativo(s): LEIDE DOS SANTOS VILAR Polo Passivo(s): Valter Dimas Bertarelli SENTENÇA 1. HOMOLOGO o projeto de sentença apresentado pela douta Juíza Leiga, com fulcro no art. 40 da Lei nº 9.099/95, e, consequentemente, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. 2. Ficam as partes cientes que eventual interposição de recurso exige o pagamento de custas, taxas ou despesas, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição (art. 54, caput e parágrafo único, da Lei nº 9.099/95), salvo beneficiário de justiça gratuita. 2.1. Referido benefício poderá ser pleiteado até o fim do prazo do preparo recursal de 48 horas após interposição (art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95), acompanhado dos documentos comprobatórios da situação de hipossuficiência financeira, como declaração assinada pelo interessado, holerite de pagamento recente, declaração de imposto de renda, extrato bancário, fatura de cartão de crédito etc. 2.2. Advirta-se que o recorrente, vencido em primeiro e segundo grau, poderá ser condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). 3. Sem custas e honorários advocatícios, neste momento (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Cumpram-se as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Publique-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento do Juizado Especial Cível 0003907-35.2025.8.16.0050

Juiz(a) Letícia Borges da Fonseca FreireJuizado Especial Cível de BandeirantesDJEN 06/11/2026

Diante disso, homologo o pedido de desistência e, nos termos do Enunciado nº 90 do FONAJE, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. 3. Oportunamente, arquivem-se, observadas as cautelas legais.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento do Juizado Especial Cível 0000080-16.2025.8.16.0050

Juiz(a) Letícia Borges da Fonseca FreireJuizado Especial Cível de BandeirantesDJEN 06/11/2026

AL CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Rua Edelina Meneghel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3572-9609 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000080-16.2025.8.16.0050 Processo: 0000080-16.2025.8.16.0050 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$2.000,00 Polo Ativo(s): ALEX BORBA Polo Passivo(s): S M EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA SENTENÇA 1. HOMOLOGO o projeto de sentença apresentado pela douta Juíza Leiga, com fulcro no art. 40 da Lei nº 9.099/95, e, consequentemente, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. 2. Ficam as partes cientes que eventual interposição de recurso exige o pagamento de custas, taxas ou despesas, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição (art. 54, caput e parágrafo único, da Lei nº 9.099/95), salvo beneficiário de justiça gratuita. 2.1. Referido benefício poderá ser pleiteado até o fim do prazo do preparo recursal de 48 horas após interposição (art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95), acompanhado dos documentos comprobatórios da situação de hipossuficiência financeira, como declaração assinada pelo interessado, holerite de pagamento recente, declaração de imposto de renda, extrato bancário, fatura de cartão de crédito etc. 2.2. Advirta-se que o recorrente, vencido em primeiro e segundo grau, poderá ser condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). 3. Sem custas e honorários advocatícios, neste momento (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Cumpram-se as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Publique-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento Comum Cível 0002471-07.2026.8.16.0050

Juiz(a) Letícia Borges da Fonseca Freire2ª Vara Cível de BandeirantesDJEN 30/10/2026

Pelo exposto, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 330, inciso IV, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, inciso I, do mesmo diploma legal. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Deixo de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios, porquanto o comparecimento da parte requerida se restringiu ao pedido de habilitação nos autos, sem apresentação de contestação ou resistência à pretensão. Publique-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento Comum Cível 0002871-21.2026.8.16.0050

Juiz(a) Letícia Borges da Fonseca Freire2ª Vara Cível de BandeirantesDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 321, parágrafo único, e no art. 330, inciso IV, c/c art. 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em razão do não cumprimento da determinação de emenda do mov. 13.1, reiterada no mov. 18.1. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, diante da declaração de hipossuficiência e dos documentos apresentados, ausentes elementos suficientes para afastar, sem prévia complementação probatória, a presunção prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Deixo de condená-la, por outro lado, ao pagamento de honorários advocatícios, diante da ausência de citação e de constituição da relação processual. Após, observadas as formalidades legais e as disposições do Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, arquivem-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Termo Circunstanciado 0001218-81.2026.8.16.0050

Juiz(a) Letícia Borges da Fonseca FreireJuizado Especial Criminal de BandeirantesDJEN 26/10/2026

Diante do exposto, com fundamento nos artigos 103 e 107, inciso IV, todos do Código Penal, julgo extinta a punibilidade dos autores do fato Tatiana Valentini de Almeida e José Benedito Pinto pela constatação da decadência do direito de oferecer representação, relativamente ao delito de lesão corporal. 6. Comunique-se à autoridade policial dos termos da presente decisão. 7. Proceda-se às baixas e comunicações necessárias, conforme o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. 8. Ciência ao Ministério Público. 9. Publique-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo 0001149-49.2026.8.16.0050

Juiz(a) Letícia Borges da Fonseca FreireJuizado Especial Criminal de BandeirantesDJEN 26/10/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva para CONDENAR JOSÉ APARECIDO BARBOSA como incurso nas penas do artigo 147, caput, do Código Penal (Fato 1), e ABSOLVÊ-LO da imputação relativa ao Fato 2, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Condeno o réu ao pagamento das custas do processo, ressaltando se tratar de corolário natural de toda condenação, resultante do comando do art. 804 do Código de Processo Penal. É na fase da execução que a miserabilidade jurídica do condenado deverá ser examinada, a fim de se conceder ou não a isenção eventualmente reclamada pela douta defesa. 4. DOSIMETRIA DA PENA Passo a dosar a pena, na forma do método trifásico. O artigo 147, caput, do Código Penal comina pena de detenção, de um a seis meses, ou multa. Opto pela pena privativa de liberdade, porque a multa, isoladamente, não atende à reprovabilidade e à prevenção no caso concreto: o réu ostenta maus antecedentes, inclusive por crime da mesma natureza, e a conduta foi dirigida a profissional da advocacia, a pretexto de conflito patrimonial, de modo que a pena pecuniária, sem restrição de liberdade, é insuficiente para prevenir a repetição de condutas intimidatórias. 4.1. Pena-base Na primeira fase da fixação da pena, atento às diretrizes dos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à fixação da pena-base. Culpabilidade: o grau de reprovabilidade da conduta não ultrapassa aquele que é ínsito ao tipo penal em questão. Antecedentes: negativos. Em análise ao histórico criminal do réu, verifico condenação nos autos 0004679-13.2016.8.16.0050 (ameaça), com trânsito em julgado em 22/01/2018 e pena extinta pelo cumprimento em 16/10/2018 (mov. 92.1). Como a extinção ocorreu há mais de cinco anos da data do fato, a condenação não gera reincidência (art. 64, inciso I, do Código Penal). Nesse ponto, considerarei tal condenação como maus antecedentes, nesta fase. Quanto à condenação nos autos 0000444-86.2005.8.16.0050 (estelionato), a certidão não informa a data de extinção da pena, cuja execução foi remetida a outro juízo, de modo que não é possível classificá-la como reincidência ou maus antecedentes, razão pela qual não será considerada. Tampouco serão consideradas as ações penais em curso, por ausência de condenação definitiva. Conduta social e personalidade: sem elementos que permitam delineá-las. A primeira consiste na conduta do agente no meio social em que vive e a última é o conjunto dos atributos psicológicos que determinam o caráter e a postura social da pessoa. Não vislumbro nos autos a presença de indicativos para se elaborar um juízo a seu respeito. Motivos: não ensejam especial reprovação da conduta. Circunstâncias: normais à espécie. Consequências: inerentes ao tipo penal. Comportamento da vítima: não contribuiu para o evento delituoso. Por conta de 01 (uma) circunstância judicial negativa, aumento 1/6 sobre a pena mínima e fixo a pena-base em 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção. 4.2. Pena intermediária

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento Comum Cível 0000880-93.2015.8.16.0050

Juiz(a) Letícia Borges da Fonseca Freire2ª Vara Cível de BandeirantesDJEN 26/10/2026

Ante o exposto, quanto à lide principal: a) acolho a preliminar de ilegitimidade passiva de Maria Santana Aleixo e, em relação a ela, extingo a lide principal sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; b) acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da Reibre Administradora de Imóveis S/S Ltda. e, em relação a ela, extingo a lide principal sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; c) JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por Hélio Correia em face de Venina Gonçalves dos Santos, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência integral do autor na lide principal, condeno Hélio Correia ao pagamento das respectivas custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, considerando o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, cabendo metade da verba aos procuradores de Maria Santana Aleixo e metade aos procuradores comuns de Reibre Administradora de Imóveis S/S Ltda. e Venina Gonçalves dos Santos. Em razão da gratuidade da justiça anteriormente deferida ao autor, fica suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. 3.2. Em relação à lide secundária, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 129, parágrafo único, e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Condeno Maria Santana Aleixo ao pagamento das custas e despesas processuais correspondentes à lide secundária, bem como de honorários advocatícios em favor dos procuradores das denunciadas Reibre Administradora de Imóveis S/S Ltda. e Venina Gonçalves dos Santos, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos arts. 85, § 2º, e 129, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Em razão da gratuidade da justiça ora concedida a Maria Santana Aleixo, fica suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência que lhe foi imposta, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais e as disposições do Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, arquivem-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 0001456-93.2026.8.16.0117

Juiz(a) Letícia Borges da Fonseca FreireJuizado Especial da Fazenda Pública de MedianeiraDJEN 26/10/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença, com as ressalvas acima mencionadas, a decisão de mov. 65.1, e, em consequência, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar que o autor ROBERTO ANTONIO PEDRON era o condutor do veículo I/TOYOTA HILUX SW4 V6, placa KKP7A70, por ocasião da infração registrada no Auto de Infração nº 277010 - T000000155, lavrado em 02/07/2024; b) determinar a exclusão da pontuação decorrente do referido auto de infração do prontuário de LUIZ EDUARDO CEZARIO PEDRON (registro de CNH nº 7133945660), com o respectivo lançamento no prontuário de ROBERTO ANTONIO PEDRON (CPF nº 819.069.009-49); c) declarar a insubsistência do Processo Administrativo nº 19641850, instaurado em face de LUIZ EDUARDO CEZARIO PEDRON, determinando-se ao DETRAN/PR o recálculo da pontuação e a baixa da penalidade de suspensão do direito de dirigir dele decorrente, bem como de eventual exigência de curso de reciclagem a ela vinculada; d) confirmar, nos limites acima, a tutela de urgência deferida em mov. 29. Intime-se o DETRAN/PR para cumprimento, no prazo de 15 (quinze) dias.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento Comum Cível 0000180-34.2026.8.16.0050

Juiz(a) Letícia Borges da Fonseca Freire2ª Vara da Fazenda Pública de BandeirantesDJEN 19/10/2026

Ante o exposto, superada a preliminar de incompetência da Justiça Estadual, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por MARIA NEUSA CAVALHEIRO, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR o ESTADO DO PARANÁ a fornecer à autora, de forma contínua, gratuita e ininterrupta, o medicamento Abemaciclibe (Verzenios), na forma, dosagem e posologia prescritas pela médica assistente, enquanto perdurar a indicação clínica. Por conseguinte, confirmo a tutela de urgência deferida no mov. 8.1. Quanto aos honorários advocatícios devidos em favor da patrona da autora, cumpre observar que esta atua na qualidade de advogada dativa, nomeada em razão da hipossuficiência da parte autora, beneficiária da gratuidade de justiça (mov. 8.1). Nessa hipótese, a fixação da verba honorária, inclusive a decorrente da sucumbência experimentada pelo Estado do Paraná, não se submete à apreciação equitativa genérica do art. 85, §8º, do CPC, devendo observar, nos termos do art. 85, §8º-A, do CPC, os parâmetros da tabela específica de custeio da advocacia dativa, aprovada pela Resolução Conjunta PGE/SEFA nº 06/2024. Tratando-se de causa cível de obrigação de fazer, com atuação integral até a decisão final de primeira instância, não enquadrada nas demais categorias específicas da tabela, aplica-se o item 2.1 do respectivo anexo, que prevê honorários entre R$ 1.050,00 e R$ 1.700,00. Considerando o grau de zelo profissional, a complexidade da matéria (envolvendo direito à saúde, incorporação de medicamentos ao SUS, Temas 6 e 1.234 do STF e exame de prova técnica), o tempo despendido e a extensa atuação processual desenvolvida ao longo do trâmite, fixo os honorários no valor máximo da faixa, R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais), a serem suportados pelo Estado do Paraná, valor que corresponde à integralidade da verba devida à advogada dativa, não sendo cabível arbitramento em valor ou critério diverso. Com isso, CONDENO o Estado do Paraná ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios devidos à patrona da autora, Dra. Jéssica Richter Torrado Chirita - OAB/PR 90.506, na qualidade de advogada dativa, os quais fixo em R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais), nos termos da fundamentação supra, com base na Tabela de Honorários da Advocacia Dativa (Resolução Conjunta PGE/SEFA nº 06/2024, item 2.1). Serve a presente como certidão. Sentença sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 496, I, do CPC, por se tratar de obrigação ilíquida (Súmula 490 do STJ). Certificado o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais e as disposições do Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, arquivem-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Execução de Título Extrajudicial 0001360-90.2025.8.16.0092

Juiz(a) Letícia Borges da Fonseca FreireVara Cível de ImbituvaDJEN 05/10/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, nos termos da minuta juntada no mov. 52.1 e, com fundamento no artigo 313, inciso II, c/c artigo 922, ambos do CPC, SUSPENDO o curso da execução até 20 de março de 2027, data prevista para o cumprimento integral da avença. 3.1. À Secretaria para que proceda ao imediato cancelamento da ordem de bloqueio na modalidade de repetição programada, denominada "teimosinha", caso ainda esteja ativa. 3.2. Converto em penhora, independentemente da lavratura de termo, os valores bloqueados pelo sistema SISBAJUD até o limite de R$ 3.077,24, conforme expressamente autorizado pela parte executada no acordo. 3.3. Após a transferência dos valores para conta judicial vinculada aos autos, expeça-se alvará ou ofício de transferência do importe de R$ 3.077,24 em favor da parte exequente, observados os dados bancários indicados no mov. 52.1. 3.4. Havendo quantia bloqueada superior ao valor referido no item anterior, libere-se imediatamente o excedente em favor da parte executada, mediante restituição à mesma conta bancária atingida pela constrição. 3.5. Consigne-se que os valores levantados deverão ser abatidos do débito objeto da execução. 4. Ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil. 5. Decorrido o prazo acordado, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se houve o integral cumprimento da avença ou, em caso negativo, requeira o que entender de direito. 5.1. Consigno, desde já, que eventual inércia será interpretada como quitação integral do débito, acarretando a extinção da execução pelo cumprimento da obrigação. 6. Intimações e diligências necessárias. Imbituva, data da assinatura digital Letícia Borges da Fonseca Freire Juíza Substituta

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento Comum Cível 0001546-38.2025.8.16.0117

Juiz(a) Letícia Borges da Fonseca FreireVara Cível de MedianeiraDJEN 05/10/2026

º e 5º, do CPC, assim dispõem: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação; (...) § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença. No presente caso, a parte requerente pugnou pela desistência da ação, não tendo os requeridos sequer sido citados. Logo, despicienda a oitiva deles. Assim, entendo que preenchidos os requisitos legais para fins de homologação do pedido de desistência, impondo que este juízo assim o faça. 3. Ante ao exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do CPC. 4. Sem condenação em eventuais custas remanescentes e sem condenação em honorários de sucumbência. 5. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se a parte autora.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento do Juizado Especial Cível 0000808-91.2026.8.16.0092

Juiz(a) Letícia Borges da Fonseca FreireJuizado Especial Cível de ImbituvaDJEN 05/10/2026

Juizado Especial Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$25.524,67 Polo Ativo(s): SIMERI PAZ KALATAI E CIA LTDA Polo Passivo(s): Evaldo Valenga Carneiro SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. As partes comunicaram a celebração de acordo no mov. 28.3, abrangendo integralmente os pedidos formulados na petição inicial e o pedido contraposto apresentado pela parte requerida. HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes no mov. 28.3, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, inclusive quanto ao pedido contraposto, e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Diante da composição, cancele-se a audiência designada para 24 de setembro de 2026. Incabível a suspensão do feito, pois, em caso de inadimplemento, poderá a parte interessada requerer o desarquivamento dos autos e promover o cumprimento da presente sentença. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido ou necessário, arquivem-se os autos com as devidas baixas.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Execução de Título Extrajudicial 0004778-05.2018.8.16.0117

Juiz(a) Letícia Borges Da Fonseca FreireVara Cível de MedianeiraDJEN 01/10/2026

Ante o exposto: a) rejeito a alegação de inadequação da via eleita; b) acolho a exceção de pré-executividade apresentada no mov. 427.1; c) reconheço a prescrição intercorrente da pretensão executiva fundada na Cédula de Crédito Bancário – Empréstimo Capital de Giro nº 011.334.116; d) extingo a execução, com resolução do mérito, nos termos dos arts. 487, II, 921, § 5º, 924, V, e 925 do Código de Processo Civil; e) rejeito os pedidos de condenação de qualquer das partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes do incidente, diante do disposto no art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil; f) arbitro em R$ 700,00 os honorários devidos à defensora dativa nomeada pelo Juízo, em razão do encargo efetivamente desempenhado, nos termos da Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA, a serem suportados pelo Estado do Paraná; g) expeça-se certidão de honorários advocatícios em favor da profissional nomeada, com as informações necessárias ao requerimento administrativo de pagamento, observando-se o procedimento próprio; h) após o trânsito em julgado, cancelem-se eventuais bloqueios, restrições, averbações premonitórias, registros de inadimplência ou ordens constritivas ainda vigentes e decorrentes exclusivamente destes autos, certificando-se previamente a inexistência de determinação proveniente de outro processo; i) inexistindo depósito judicial ou valor constrito pendente de destinação, procedam-se às baixas e ao arquivamento definitivo. Publique-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo 0000777-56.2024.8.16.0152

Juiz(a) Letícia Borges da Fonseca FreireJuizado Especial Criminal de Santa MarianaDJEN 01/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva para CONDENAR ADEMIR RANGEL como incurso nas penas do artigo 147, caput, do Código Penal. Condeno o réu ao pagamento das custas do processo, ressaltando se tratar de corolário natural de toda condenação, resultante do comando do art. 804 do Código de Processo Penal. É na fase da execução que a miserabilidade jurídica do condenado deverá ser examinada, a fim de se conceder ou não a isenção eventualmente reclamada pela douta defesa. 4. DOSIMETRIA DA PENA Passo a dosar a pena, na forma do método trifásico. O preceito secundário do art. 147, caput, do Código Penal comina, alternativamente, pena de detenção ou de multa. A escolha entre elas submete-se ao critério de necessidade e suficiência inscrito no art. 59, caput, do mesmo diploma. Na hipótese, o grau de reprovação concretamente apurado, adiante detalhado na análise das circunstâncias judiciais, somado à condição de reincidente do acusado e à exigência de prevenção especial daí decorrente, evidencia a insuficiência da pena pecuniária isolada, razão pela qual opto pela aplicação da pena privativa de liberdade. 4.1. Pena-base Na primeira fase da fixação da pena, atento às diretrizes dos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à fixação da pena-base. Culpabilidade: a reprovabilidade da conduta supera aquela ínsita ao tipo penal. O art. 147, caput, do Código Penal não reclama qualidade especial do sujeito passivo, tutelando a liberdade psíquica de qualquer pessoa. Na hipótese, contudo, a ameaça recaiu sobre Juiz de Direito e guardou nexo direto com o exercício da jurisdição, uma vez motivada pelas condenações criminais anteriormente impostas ao réu, conforme esclareceu o ofendido em juízo (mov. 155.2), ao relatar haver a animosidade do acusado se iniciado logo após tais julgamentos, traduzindo-se em sequência progressiva de intimidações. Ao eleger como alvo o magistrado em razão daquilo que este decidira no desempenho do ofício, o agente agregou ao injusto desvalor estranho à figura típica, porquanto atingiu, além da tranquilidade individual do ofendido, a liberdade de convicção inerente à função judicante, cuja preservação constitui pressuposto da própria prestação jurisdicional. Acresce que o réu, parte em diversos feitos perante esta comarca e assistido por defesa técnica, dispunha das vias recursais e administrativas franqueadas pelo ordenamento para insurgir-se contra as decisões que reputava injustas, de sorte a revelar-se-lhe plenamente exigível conduta diversa. Maior, por conseguinte, a censura pessoal incidente sobre o agente, sem que a valoração se confunda com o modo de exteriorização da conduta, adiante sopesado no vetor das circunstâncias, nem com a finalidade de assegurar a impunidade, examinada na segunda fase. Antecedentes: em análise ao histórico criminal do réu, verifico que o acusado ostenta condenações definitivas nos autos 0000608-11.2020.8.16.0152, pelos crimes de lesão corporal em contexto de violência doméstica, ameaça, resi

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento do Juizado Especial Cível 0002012-39.2025.8.16.0050

Juiz(a) Letícia Borges da Fonseca FreireJuizado Especial Cível de BandeirantesDJEN 28/09/2026

ES - PROJUDI Rua Edelina Meneghel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3572-9609 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002012-39.2025.8.16.0050 Processo: 0002012-39.2025.8.16.0050 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$6.997,00 Polo Ativo(s): TAILA ROBERTA DA SILVA NASCIMENTO Polo Passivo(s): ECHES & PRADO CURSOS LTDA SENTENÇA 1. HOMOLOGO o projeto de sentença apresentado pela douta Juíza Leiga, com fulcro no art. 40 da Lei nº 9.099/95, e, consequentemente, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. 2. Ficam as partes cientes que eventual interposição de recurso exige o pagamento de custas, taxas ou despesas, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição (art. 54, caput e parágrafo único, da Lei nº 9.099/95), salvo beneficiário de justiça gratuita. 2.1. Referido benefício poderá ser pleiteado até o fim do prazo do preparo recursal de 48 horas após interposição (art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95), acompanhado dos documentos comprobatórios da situação de hipossuficiência financeira, como declaração assinada pelo interessado, holerite de pagamento recente, declaração de imposto de renda, extrato bancário, fatura de cartão de crédito etc. 2.2. Advirta-se que o recorrente, vencido em primeiro e segundo grau, poderá ser condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). 3. Sem custas e honorários advocatícios, neste momento (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Cumpram-se as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Publique-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Execução de Título Extrajudicial 0000962-75.2025.8.16.0050

Juiz(a) Letícia Borges da Fonseca FreireJuizado Especial Cível de BandeirantesDJEN 28/09/2026

Ante o exposto, considerando o esgotamento das diligências destinadas à localização da parte executada e a impossibilidade de aperfeiçoamento da citação, JULGO EXTINTA a presente execução, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento Comum Cível 0004037-52.2024.8.16.0117

Juiz(a) Letícia Borges da Fonseca FreireVara Cível de MedianeiraDJEN 28/09/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IX, do CPC. Com base no artigo 18, da Lei Federal n° 7.347/85, não há condenação em custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se.

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TJPR, Procedimento Comum Cível 0004953-86.2024.8.16.0117

Juiz(a) Letícia Borges Da Fonseca FreireVara Cível de MedianeiraDJEN 28/09/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO VANGUARDA – SICREDI VANGUARDA PR/SP/RJ em face de EDUARDO CAMARGO DE ABREU para: a) condenar o requerido ao pagamento de R$ 20.571,48, correspondente ao saldo devedor apurado em 09/08/2024; b) determinar que, sobre o valor da condenação, incida exclusivamente a taxa SELIC entre 10/08/2024 e 29/08/2024, compreendendo correção monetária e juros de mora, vedada sua cumulação com outro índice no mesmo período; c) determinar que, a partir de 30/08/2024, incidam correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, observada a metodologia definida pelo Conselho Monetário Nacional e divulgada pelo Banco Central do Brasil, vedada a cumulação indevida de encargos. Condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, consideradas a natureza da demanda, sua reduzida complexidade, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço. Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, independentemente de juízo de admissibilidade, observadas as formalidades legais. Com o trânsito em julgado, procedam-se às anotações necessárias e aguarde-se eventual requerimento de cumprimento de sentença pelo prazo legal. Publique-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Execução de Título Extrajudicial 0000129-66.1996.8.16.0117

Juiz(a) Letícia Borges Da Fonseca FreireVara Cível de MedianeiraDJEN 28/09/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, sem resolução do mérito, exclusivamente em face da executada IMETAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE METAIS LTDA (massa falida), nos termos do art. 485, VI, do CPC. 3. INDEFIRO, por outro lado, o pedido de extinção e de levantamento das constrições e restrições cadastrais em face dos executados VALDIR JOSÉ TOMBINI e REJANE FÁTIMA TOMBINI, determinando o regular prosseguimento da execução em face destes. Condeno a executada massa falida ao pagamento das custas processuais relativas à extinção parcial, em razão do princípio da causalidade. Proceda-se ao levantamento de eventuais constrições e restrições existentes exclusivamente em nome da massa falida IMETAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE METAIS LTDA, mantendo-se hígidas as constrições e restrições em face dos executados pessoas físicas. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

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