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TJPR · Juíza de Direito

Letícia Lilian Kirschnick Seyr

227 sentençapublicadas de 08/01/2026 a 09/11/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento Especial da Lei Antitóxicos 0009081-73.2025.8.16.0034

Juiz(a) Letícia Lilian Kirschnick SeyrVara Criminal de PiraquaraDJEN 09/11/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado para o fim de CONDENAR a ré PAMELA LUCIANA MUNHOS COUTINHO, como incursa nas sanções art. 33, caput, da Lei n° 11.343/2006. Condeno a ré, ainda, ao pagamento das custas processuais, com fulcro no art. 804 do Código de Processo Penal. 4. DOSIMETRIA DA PENA O crime prevê pena de reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. a) Circunstâncias judiciais Analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade, a conduta social, os antecedentes, a personalidade, os motivos, as consequências e o comportamento da vítima são neutros, não justificando o exasperamento da reprimenda. Contudo, em observância ao art. 42 da Lei nº 11.343/06, as circunstâncias do crime extrapolam a normalidade do tipo, dada a diversidade da natureza dos entorpecente apreendido (cocaína e crack), substâncias de elevado potencial nocivo, razão pela qual aplico o aumento de 1/6 (um sexto) sobre o mínimo legal. Fixo a pena-base em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. b) Circunstâncias legais Incide a agravante da reincidência (art. 61, inciso I, do Código Penal), uma vez que a ré praticou o novo delito (08/10/2025) após o trânsito em julgado (18/07/2025) dos autos nº 0010044-18.2024.8.16.0034 (mov. 135.1). Sendo assim, aplico o aumento de 1/6 (um sexto) sobre a pena-base, fixando a pena intermediária em 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 680 (seiscentos e oitenta) dias multa. c) Causas de aumento e diminuição da pena Na terceira fase da dosimetria, não se mostra aplicável a causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Isso porque a ré é reincidente, circunstância que evidencia a reiteração delitiva e afasta o preenchimento dos requisitos necessários à incidência do benefício. Inexistem causas de aumento da pena. Assim, fixo a pena definitiva da acusada em 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa, os quais fixo em 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos. d) Regime inicial de cumprimento da pena Considerando a quantidade de pena aplicada e a reincidência da sentenciada, fixo como regime inicial de cumprimento de pena o REGIME FECHADO, com fundamento no art. 33, §2º, do Código Penal. e) Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito e suspensão condicional da pena Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal, uma vez que a pena aplicada é superior a quatro anos, circunstância que, por si só, impede a concessão do benefício. Do mesmo modo, não é cabível a suspensão condicional da pena, prevista no art. 77 do Código Penal, pois a reprimenda fixada ultrapassa o limite legal de dois anos, requisito negativo expressamente vedado pela legisl

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento Especial da Lei Antitóxicos 0001553-51.2026.8.16.0034

Juiz(a) Letícia Lilian Kirschnick SeyrVara Criminal de PiraquaraDJEN 09/11/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado para o fim de CONDENAR o réu LUCAS GABRIEL SERAFIM DE LIMA, como incurso nas sanções do artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/2006. Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais, com fulcro no art. 804 do Código de Processo Penal. 4. DOSIMETRIA DA PENA O crime prevê pena de reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. a) Circunstâncias judiciais Analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade, a conduta social, os antecedentes, a personalidade, os motivos, as consequências, as circunstâncias e o comportamento da vítima são neutros, não justificando o exasperamento da reprimenda. Contudo, em observância ao art. 42 da Lei nº 11.343/2006, a natureza da substância apreendida (crack), dotada de elevado potencial lesivo e significativa capacidade de causar dependência, justifica a exasperação da pena-base em 1/6 (um sexto). Fixo a pena-base em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. b) Circunstâncias legais Presentes as atenuantes da menoridade relativa (art. 65, inc. I, do CP), reduzo a pena-base no patamar de 1/6 (um sexto). Contudo, em observância ao enunciado da Súmula 231 do STJ, deixo de reduzir a reprimenda para patamar inferior ao mínimo legal. Assim, fixo a pena intermediária em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. c) Causas de aumento e diminuição da pena Na terceira fase, não se mostra cabível a incidência da causa especial de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Embora tecnicamente primário (mov. 123.1), o réu admitiu em Juízo que exercia a traficância por ocasião de prisão anterior (mov. 94.1). Tal circunstância, considerada em conjunto com os elementos concretos apurados no presente feito, evidencia que a prática ora examinada não se apresenta como episódio isolado, afastando a conclusão de que o réu não se dedique a atividades criminosas. Por outro lado, incide a causa especial de aumento prevista no artigo 40, inciso III, da Lei nº 11.343/2006, uma vez que o delito foi praticado nas imediações do Colégio Estadual Vila Macedo, situado a menos de 200 metros do local dos fatos, em horário de saída dos estudantes. Demonstrada, portanto, a circunstância objetiva prevista no dispositivo legal, razão pela qual majoro a pena em 1/6 (um sexto). Assim, fixo a pena definitiva do réu em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, a qual fixo na proporção de 1/30 do salário mínimo nacional vigente à época do fato. d) Regime inicial de cumprimento da pena Considerando a quantidade de pena aplicada, fixo como regime inicial de cumprimento de pena o REGIME SEMIABERTO, com fundamento no art. 33, §2º, do Código Penal. e) Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Execução de Pena de Multa 0007573-63.2023.8.16.0034

Juiz(a) Letícia Lilian Kirschnick SeyrVara de Execução Penal de Pena de Multa de Piraquara - Anexa à Vara Criminal de PiraquaraDJEN 30/10/2026

ULTA DE PIRAQUARA - ANEXA À VARA CRIMINAL DE PIRAQUARA - PROJUDI Avenida Getúlio Vargas, 1417 - 1º Andar - Centro - Piraquara/PR - CEP: 83.301-010 - Fone: (41) 3375-2198 - E-mail: [email protected] Processo: 0007573-63.2023.8.16.0034 Classe Processual: Execução de Pena de Multa Assunto Principal: Pena de Multa Valor da Causa: R$22.623,60 Polo Ativo(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Polo Passivo(s): MATHEUS SCHOW ORTIZ MOTTA Vistos. 1. Acolho o parecer ministerial do evento 18.1 como razões de decidir e, em consequência, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA, sem resolução do mérito, a presente execução da pena de multa em razão do baixo valor do crédito. 2. Publique-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Inquérito Policial 0000913-24.2021.8.16.0034

Juiz(a) Letícia Lilian Kirschnick SeyrVara Criminal de PiraquaraDJEN 30/10/2026

nida Getúlio Vargas, 1417 - 1º Andar - Centro - Piraquara/PR - CEP: 83.301-010 - Fone: (41) 3263-6239 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000913-24.2021.8.16.0034 Processo: 0000913-24.2021.8.16.0034 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 22/02/2021 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): Estado do Paraná Investigado(s): LUCIANO GOGOLA MAESKI Vistos. 1. Tendo em vista que LUCIANO GOGOLA MAESKI cumpriu todas as condições que lhes foram impostas por força da proposta de acordo de não persecução penal (evento 93.1), JULGO extinta a sua punibilidade, com fundamento no art. 28-A, §13, do CPP. 2. Quanto à fiança depositada no evento 30, no valor de R$1.700,00 (um mil e setecentos reais), considerando que sua perda foi expressamente estabelecida como condição do acordo de não persecução penal, cujo cumprimento integral ora se reconhece, declaro consolidada a perda do respectivo valor, devendo a Secretaria proceder à sua destinação na forma legal e regulamentar. 3. Publique-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Inquérito Policial 0005841-52.2020.8.16.0034

Juiz(a) Letícia Lilian Kirschnick SeyrVara Criminal de PiraquaraDJEN 23/10/2026

I Avenida Getúlio Vargas, 1417 - 1º Andar - Centro - Piraquara/PR - CEP: 83.301-010 - Fone: (41) 3263-6239 - E-mail: [email protected] Processo: 0005841-52.2020.8.16.0034 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 14/06/2020 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): Estado do Paraná JOSE SIMÃO DE OLIVEIRA LOPES Investigado(s): OSMAR MACHADO DA SILVA Vistos. 1. Tendo em vista que OSMAR MACHADO DA SILVA, cumpriu todas as condições que lhe foram impostas por força da proposta de acordo de não persecução penal (evento 69.1), JULGO extinta sua punibilidade, com fundamento no art. 28-A, §13, do CPP. 2. Arbitro os honorários da defensora dativa nomeada (evento 42.1), Dra. Ana Paula Oliveira Cancio, OAB/PR 83.281, em R$900,00 (novecentos reais), considerando o item 1.21, da tabela de honorários, da Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA. Vale a presente sentença como certidão. Intime-se a PGE-PR.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Inquérito Policial 0007820-44.2023.8.16.0034

Juiz(a) Letícia Lilian Kirschnick SeyrVara Criminal de PiraquaraDJEN 21/10/2026

EGIONAL DE PIRAQUARA VARA CRIMINAL DE PIRAQUARA - PROJUDI Avenida Getúlio Vargas, 1417 - 1º Andar - Centro - Piraquara/PR - CEP: 83.301-010 - Fone: (41) 3263-6239 - E-mail: [email protected] Processo: 0007820-44.2023.8.16.0034 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 09/10/2023 Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Investigado(s): ORLANDO SAMPAIO DE ARAÚJO Vistos. 1. Tendo em vista que ORLANDO SAMPAIO DE ARAÚJO cumpriu todas as condições que lhe foram impostas por força da proposta de acordo de não persecução penal (evento 65.1), JULGO extinta sua punibilidade, com fundamento no art. 28-A, §13, do CPP. 2. Determino a remessa dos bens apreendidos (evento 1.9, 5.0, 6.0 e 7.0) ao Comando do Exército para fins de destruição ou doação, nos termos do artigo 25 da Lei nº 10.826/2003, art. 993 do CNCGJ e das orientações do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). 3. Publique-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Inquérito Policial 0009933-68.2023.8.16.0034

Juiz(a) Letícia Lilian Kirschnick SeyrVara Criminal de PiraquaraDJEN 19/10/2026

sso: 0009933-68.2023.8.16.0034 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Resistência Data da Infração: 28/12/2023 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Avenida Getúlio Vargas, 1417 Edífício do Fórum - Centro - PIRAQUARA/PR - CEP: 83.301-010 Investigado(s): RYAN RAMOS DA SILVA (RG: 126497679 SSP/PR e CPF/CNPJ: 084.389.729-50) RUA PADRE AGOSTINHO, 4 - PIRAQUARA/PR Terceiro(s): FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE PIRAQUARA (CPF/CNPJ: 09.468.040/0001-37) Rodovia João Leopoldo Jacomel, 3733 - Jardim Veneza - PIRAQUARA/PR - CEP: 83.310-170 Vistos. 1. Homologo a proposta de Acordo de Não Persecução Penal (evento 49), proposta pelo Ministério Público, uma vez que de acordo com os termos do art. 28-A do Código de Processo Penal, considerando que o indiciado possui os requisitos necessários à obtenção do benefício processual, estando também a proposta de acordo com a previsão normativa, e considerando, ainda, que o suspeito confessou integralmente a prática delitiva. 2. Determino, ainda, a suspensão do presente processo durante o prazo de duração das condições acordadas. 3. Remetam-se os autos à Vara de Execuções Penais de Regime Aberto - Acordos de Não Persecução Penal, onde tramitará por iniciativa do Ministério Público e sob sua fiscalização (art. 28-A, §6º do CPP). 4. Intimem-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento Especial da Lei Antitóxicos 0002141-68.2020.8.16.0034

Juiz(a) Letícia Lilian Kirschnick SeyrVara Criminal de PiraquaraDJEN 19/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado para o fim de CONDENAR a ré MIRIAN BRAZ MONTEIRO, como incursa nas sanções art. 33, caput, caput c/c artigo 40, inciso III, ambos da Lei n° 11.343/2006. 4. DOSIMETRIA DA PENA a) Circunstâncias judiciais Analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, a personalidade, os motivos, as consequências, as circunstâncias e o comportamento da vítima são neutros, não justificando o exasperamento da reprimenda. Fixo a pena-base em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. b) Circunstâncias legais Presente a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, 'd', CP), reduzo a pena-base no patamar de 1/6 (um sexto). Contudo, em observância ao enunciado da Súmula 231 do STJ, deixo de reduzir a reprimenda para patamar inferior ao mínimo legal. Assim, fixo a pena intermediária em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. c) Causas de aumento e diminuição da pena Na terceira fase da dosimetria, verifica-se a incidência da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Com efeito, a acusada é primária, possui bons antecedentes e não há elementos nos autos que evidenciem dedicação a atividades criminosas ou integração em organização criminosa, preenchendo, assim, os requisitos legais para a concessão da minorante, razão que diminuo sua pena em 1/6 (um sexto). Incide, ainda, a causa de aumento prevista no artigo 40, inciso III, da Lei nº 11.343/2006, uma vez que a conduta foi praticada em estabelecimento prisional. A introdução de substância entorpecente no sistema carcerário revela maior gravidade, por favorecer a circulação de drogas entre os custodiados e comprometer a disciplina e a segurança da unidade prisional, razão pela qual aumento a pena em 1/6 (um sexto). Assim fixo a pena definitiva em 04 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 487 (quatrocentos e oitenta e sete) dias-multa. d) Regime inicial de cumprimento da pena Considerando a quantidade de pena aplicada, fixo como regime inicial de cumprimento de pena o REGIME SEMIABERTO, com fundamento no art. 33, §2º, do Código Penal. e) Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito e suspensão condicional da pena Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal, uma vez que a pena aplicada é superior a quatro anos, circunstância que, por si só, impede a concessão do benefício. Do mesmo modo, não é cabível a suspensão condicional da pena, prevista no art. 77 do Código Penal, pois a reprimenda fixada ultrapassa o limite legal de dois anos, requisito negativo expressamente vedado pela legislação penal. 5. DISPOSIÇÕES FINAIS 5.1. Direito de recorrer em liberdade A acusada respondeu ao processo em liberdade, inexistindo nos autos elementos concretos que evidenciem a necessidade da decretação da

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Ação Penal - Procedimento Sumário 0015986-07.2019.8.16.0034

Juiz(a) Letícia Lilian Kirschnick SeyrVara Criminal de PiraquaraDJEN 19/10/2026

DE PIRAQUARA - PROJUDI Avenida Getúlio Vargas, 1417 - 1º Andar - Centro - Piraquara/PR - CEP: 83.301-010 - Fone: (41) 3263-6239 - E-mail: [email protected] Processo: 0015986-07.2019.8.16.0034 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 02/12/2019 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): MARCOS ROBERTO DA SILVA Vistos. 1. Tendo em vista que MARCOS ROBERTO DA SILVA cumpriu todas as condições que lhes foram impostas por força da proposta de acordo de não persecução penal (mov. 118.1), JULGO extinta sua punibilidade, com fundamento no art. 28-A, §13, do CPP. 2. Publique-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento Especial da Lei Antitóxicos 0001851-43.2026.8.16.0034

Juiz(a) Letícia Lilian Kirschnick SeyrVara Criminal de PiraquaraDJEN 15/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado para o fim de CONDENAR o réu WASTHON RODRIGO BELCHIOR DE SOUZA, como incurso nas sanções do art. 33, caput, c/c artigo 40, inciso III, ambos da Lei n° 11.343/2006. Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais, com fulcro no art. 804 do Código de Processo Penal. 4. DOSIMETRIA DA PENA a) Circunstâncias judiciais Analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade, a conduta social, a personalidade, os motivos, as consequências, as circunstâncias e o comportamento da vítima são neutros, não justificando o exasperamento da reprimenda. Contudo, o acusado possui maus antecedentes, conforme condenação definitiva proferida nos autos nº 0003186-72.2021.8.16.0196, cujo trânsito em julgado ocorreu em 29/07/2022, razão pela qual majoro a pena base em 1/6. Fixo a pena-base em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. b) Circunstâncias legais Presentes a atenuante da confissão (art. 65, inc. III, 'd', do CP) e a agravante da reincidência (art. 61, inc. I, do CP). No entanto, tratando-se de réu multirreincidente, conforme demonstram as condenações definitivas nos autos nº 0003442-15.2021.8.16.0196 e nº 0002235-44.2022.8.16.0196, a compensação integral revela-se inviável. Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 585), a pluralidade de condenações exige o predomínio da agravante. Assim, procedo à compensação parcial, majorando a pena intermediária na fração residual de 1/12 (um doze avos) sobre a pena-base. Assim, fixo a pena intermediária em 06 (seis) anos, 03 (três) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão e 623 (seiscentos e vinte e três) dias-multa. c) Causas de aumento e diminuição da pena Na terceira fase da dosimetria, verifica-se a incidência da causa de aumento prevista no artigo 40, inciso III, da Lei nº 11.343/2006, uma vez que a conduta foi praticada em estabelecimento prisional. A introdução de substância entorpecente no sistema carcerário revela maior gravidade, por favorecer a circulação de drogas entre os custodiados e comprometer a disciplina e a segurança da unidade prisional, razão pela qual aumento a pena em 1/6 (um sexto). Assim fixo a pena definitiva em 07 (sete) anos, 04 (quatro) meses e 14 (quatorze) dias de reclusão e 727 (setecentos e vinte e sete) dias-multa, na proporção de 1/30 do salário-mínimo nacional vigente à época do fato. d) Regime inicial de cumprimento da pena Considerando a reincidência do acusado e as circunstâncias do caso concreto, fixo como regime inicial de cumprimento de pena o REGIME FECHADO, com fundamento no art. 33, §2º e §3º, do Código Penal. e) Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito e suspensão condicional da pena Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal, uma vez que a pena aplicada é superior a quatro

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0001018-25.2026.8.16.0034

Juiz(a) Letícia Lilian Kirschnick SeyrVara Criminal de PiraquaraDJEN 13/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e CONDENO o réu RUYDIOMAR TALLES CLEMENTE DE LIMA como incurso nas sanções do art. 157, caput, do Código Penal. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, com fulcro no art. 804 do Código de Processo Penal. Considerando que o condenado foi defendido por defensora dativa, concedo em seu favor o benefício da assistência judiciária gratuita, isentando-o do pagamento das custas e despesas processuais, na forma do art. 98 do CPC c/c art. 3º do CPP. 4. DOSIMETRIA DA PENA O crime prevê pena de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa, para época do fato. 4.1. Circunstâncias judiciais A culpabilidade do réu revelou-se normal à espécie delitiva. Não há elementos nos autos para valorar negativamente sua personalidade ou conduta social. Os motivos do crime são inerentes ao tipo penal. As circunstâncias do delito não extrapolam aquelas normalmente verificadas para a espécie. As consequências do crime não ultrapassaram aquelas próprias do tipo penal. O comportamento da vítima não contribuiu para a prática criminosa. Contudo, o réu ostenta maus antecedentes (evento 148.1), conforme demonstram as condenações definitivas proferidas nos autos nº 0012622-35.2016.8.16.0033 e nº 0016615-86.2016.8.16.0033, com trânsito em julgado, respectivamente, nas datas de 07/01/2020 e de 15/12/2021. Portanto, aplico o aumento de 1/6 (um sexto) sobre o mínimo legal e fixo a pena-base em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa. 4.2. Circunstâncias legais Reconheço a atenuante da confissão espontânea (art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal), porquanto o réu admitiu a prática delitiva em juízo (evento 90.4). Outrossim, reconheço a agravante da reincidência (art. 61, inciso I, do Código Penal), tendo em vista a condenação definitiva proferida nos autos nº 0001860-14.2020.8.16.0196 (evento 148.1), cuja extinção da punibilidade ocorreu em 13/09/2024, anteriormente à prática do presente delito. Assim, compenso integralmente a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência. Deste modo, mantenho a pena intermediária em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa. 4.3. Causas de aumento e diminuição da pena Não existem causas de aumento da pena a serem consideradas. Portanto, fixo a pena do réu em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa, na proporção de 1/30 do salário-mínimo nacional vigente à época do fato. 4.4. Regime inicial de cumprimento da pena Considerando o quantum da pena aplicada, os maus antecedentes e a reincidência do sentenciado, fixo o REGIME FECHADO para início do cumprimento da pena, nos termos dos arts. 33, §§ 2º e 3º, e 59, ambos do Código Penal. 4.5. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e suspensão condicional da pena Incabíveis a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a suspensão condicional da pena, diante da vio

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Inquérito Policial 0001528-29.2026.8.16.0037

Juiz(a) Letícia Lilian Kirschnick SeyrJuiz das Garantias da Vara Criminal de Campina Grande do SulDJEN 13/10/2026

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL JUIZ DAS GARANTIAS DA VARA CRIMINAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3263-6555 - E-mail: [email protected] Processo: 0001528-29.2026.8.16.0037 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 05/04/2026 Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Investigado(s): TENIVAL PEREIRA VIANA Vistos. 1. Homologo a proposta de Acordo de Não Persecução Penal (evento 39), proposta pelo Ministério Público, uma vez que de acordo com os termos do art. 28-A do Código de Processo Penal, considerando que o indiciado possui os requisitos necessários à obtenção do benefício processual, estando também a proposta de acordo com a previsão normativa, e considerando, ainda, que o suspeito confessou integralmente a prática delitiva. 2. Determino, ainda, a suspensão do presente processo durante o prazo de duração das condições acordadas. 3. Ao Dr. Caio Murilo Alves Teodoro – OAB/PR nº. 74.615 arbitro honorários no importe de R$900,00 (novecentos reais), a serem custeados pelo Estado do Paraná, com fulcro no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e na Tabela de Honorários da Advocacia Dativa da OAB/PR (Resolução Conjunta nº. 06/2024 – PGE/SEFA, Anexo I, Advocacia Criminal, Item 1, Subitem 1.21). Serve a presente como certidão de honorários advocatícios em favor do aludido procurador, intime-o do conteúdo desta decisão. 4. No mais, remetam-se os autos à Vara de Execuções Penais de Regime Aberto - Acordos de Não Persecução Penal, onde tramitará por iniciativa do Ministério Público e sob sua fiscalização (art. 28-A, §6º do CPP). 5. Intimem-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0002760-85.2026.8.16.0034

Juiz(a) Letícia Lilian Kirschnick SeyrVara Criminal de PiraquaraDJEN 13/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado para o fim de CONDENAR o réu CLAYTON DE FREITAS BAPTISTA como incurso na sanção do 180, caput, do Código Penal. Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais, com fulcro no art. 804 do Código de Processo Penal. 4. DOSIMETRIA DA PENA Considerando que o delito foi praticado em 04 de abril de 2026, aplica-se ao caso a redação do artigo 180, caput, do Código Penal vigente à época dos fatos, que previa pena de reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa, por força do princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa. 4.1. Circunstâncias judiciais Analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade, as circunstâncias, a conduta social, a personalidade, os motivos, as consequências e o comportamento da vítima são neutros, não justificando o exasperamento da reprimenda. No entanto, o réu ostenta maus antecedentes, uma vez que possui condenação criminal definitiva nos autos nº 0000122-41.2009.8.16.0013, com trânsito em julgado em 09/04/2012, razão pela qual aumento a pena base em 1/6. Fixo a pena-base em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa. 4.2. Circunstâncias legais Ausentes atenuantes. Lado outro, reconheço a agravante da reincidência (art. 61, inc. I, do Código Penal), pois o réu ostenta as condenações definitivas nos autos nº 0013362-22.2018.8.16.0130 e n° 0001937-18.2023.8.16.0196, (transitados em julgado em 16/06/2023 e 20/03/2024), anteriores ao crime em questão (04/04/2026), sendo o réu multirreincidente. Assim, aplico o aumento de 1/6 (um sexto)sobre a pena-base, fixando a pena intermediária em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa. 4.3. Causas de aumento e diminuição da pena Inexistem causas de aumento e diminuição de pena. Feitas as considerações acima fica a pena do acusado estabelecida em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa, a qual fixo na proporção de 1/30 do salário mínimo nacional vigente à época do fato, em virtude da condição financeira do sentenciado. 4.4. Regime inicial de cumprimento da pena e detração penal Considerando a quantidade de pena aplicada, fixo como regime inicial de cumprimento de pena o REGIME SEMIABERTO, com fundamento no art. 33, §2º, do Código Penal. 4.5. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito e suspensão condicional da pena Embora a pena privativa de liberdade aplicada seja inferior a 04 (quatro) anos e o delito não tenha sido cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a substituição prevista no art. 44 do Código Penal não se mostra cabível no caso concreto. Com efeito, o acusado é reincidente e ostenta maus antecedentes, circunstâncias que, consideradas em conjunto com seu histórico criminal, demonstram que a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos não se mostra socialmente recomendável nem suficien

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento Especial da Lei Antitóxicos 0007533-13.2025.8.16.0034

Juiz(a) Letícia Lilian Kirschnick SeyrVara Criminal de PiraquaraDJEN 09/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado para o fim de CONDENAR os réus LUCAS FELIPE DA SILVA SANTOS e ANDRÉ GUSTAVO ALVES SOUZA, como incursos nas sanções art. 33, caput, da Lei n° 11.343/2006. 4. DOSIMETRIA DA PENA O crime prevê pena de reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. 4.1. Do réu LUCAS FELIPE DA SILVA SANTOS: a) Circunstâncias judiciais Analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade, a conduta social, os antecedentes, as circunstâncias, a personalidade, os motivos, as consequências, as circunstâncias e o comportamento da vítima são neutros, não justificando o exasperamento da reprimenda. Fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. b) Circunstâncias legais Na segunda fase da dosimetria, deve ser reconhecida a agravante da reincidência, nos termos do artigo 61, inciso I, do Código Penal. Conforme se extrai da certidão de antecedentes criminais, o acusado possui condenação definitiva nos autos nº 0004091-83.2018.8.16.0034, cujo trânsito em julgado ocorreu em 06/02/2020, tendo a pena sido extinta pelo cumprimento somente em 21/03/2024. Assim, considerando que a extinção da pena ocorreu dentro do período previsto no artigo 64, inciso I, do Código Penal, resta caracterizada a reincidência, razão pela qual majoro a pena base em 1/6. Fixo a pena intermediária em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. c) Causas de aumento e diminuição da pena Na terceira fase, deixo de aplicar a causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, uma vez que o acusado é reincidente, conforme condenação definitiva proferida nos autos nº 0004091-83.2018.8.16.0034, pelo crime de roubo majorado, com trânsito em julgado em 06/02/2020. Assim, fixo a pena definitiva do acusado em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, a qual fixo na proporção de 1/30 do salário mínimo nacional vigente à época do fato, em virtude da condição financeira do sentenciado. d) Regime inicial de cumprimento da pena Considerando a quantidade de pena aplicada, fixo como regime inicial de cumprimento de pena o REGIME SEMIABERTO, com fundamento no art. 33, §2º, do Código Penal. e) Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito e suspensão condicional da pena Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal, uma vez que a pena aplicada é superior a quatro anos, circunstância que, por si só, impede a concessão do benefício. Do mesmo modo, não é cabível a suspensão condicional da pena, prevista no art. 77 do Código Penal, pois a reprimenda fixada ultrapassa o limite legal de dois anos, requisito negativo expressamente vedado pela legislação penal. 4.2 Do réu ANDRÉ GUSTAVO ALVES SOUZA: a) Circunstâncias judi

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento Especial da Lei Antitóxicos 0000257-91.2026.8.16.0034

Juiz(a) Letícia Lilian Kirschnick SeyrVara Criminal de PiraquaraDJEN 09/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado para o fim de CONDENAR o réu CARLOS ENRIQUE SIQUEIRA, como incurso nas sanções art. 33, caput, da Lei n° 11.343/2006. Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais, com fulcro no art. 804 do Código de Processo Penal. 4. DOSIMETRIA DA PENA O crime prevê pena de reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. a) Circunstâncias judiciais Analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade, a conduta social, os antecedentes a personalidade, os motivos, as consequências, as circunstâncias e o comportamento da vítima são neutros, não justificando o exasperamento da reprimenda. Contudo, em observância ao art. 42 da Lei nº 11.343/06, as circunstâncias do crime extrapolam a normalidade do tipo, dada a natureza e a expressiva quantidade de entorpecente apreendido (crack e cocaína), substância de elevado potencial nocivo, razão pela qual aplico o aumento de 1/6 (um sexto) sobre o mínimo legal. Fixo a pena-base em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. b) Circunstâncias legais Na segunda fase, inexistem circunstancias agravantes ou atenuantes. Fixo a pena intermediária em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. c) Causas de aumento e diminuição da pena Na terceira fase da dosimetria, reconheço a causa especial de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Com efeito, o acusado é primário e não ostenta maus antecedentes, inexistindo, ainda, elementos concretos nos autos aptos a demonstrar que se dedique habitualmente a atividades criminosas ou que integre organização criminosa. Embora tenham sido apreendidas 9 (nove) porções de cocaína, 12 (doze) invólucros de maconha e 13 (treze) pedras de crack, a quantidade e a diversidade dos entorpecentes, por si sós, não são suficientes para concluir pela dedicação do acusado a atividades criminosas, sobretudo diante da ausência de outros elementos concretos que indiquem habitualidade ou profissionalismo na traficância. Assim, preenchidos os requisitos legais, reconheço a incidência da causa especial de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, razão pela qual diminuo sua pena em 1/6. Assim, fixo a pena definitiva do acusado em 04 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 486 (quatrocentos e oitenta e seis) dias-multa, a qual fixo na proporção de 1/30 do salário mínimo nacional vigente à época do fato, em virtude da condição financeira do sentenciado. d) Regime inicial de cumprimento da pena Considerando a quantidade de pena aplicada, fixo como regime inicial de cumprimento de pena o REGIME SEMIABERTO, com fundamento no art. 33, §2º, do Código Penal. e) Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito e suspensão condicional da pena Inviável a substituição

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0005860-24.2021.8.16.0034

Juiz(a) Letícia Lilian Kirschnick SeyrVara Criminal de PiraquaraDJEN 08/10/2026

O REGIONAL DE PIRAQUARA VARA CRIMINAL DE PIRAQUARA - PROJUDI Avenida Getúlio Vargas, 1417 - 1º Andar - Centro - Piraquara/PR - CEP: 83.301-010 - Fone: (41) 3263-6198 - E-mail: [email protected] Processo: 0005860-24.2021.8.16.0034 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 24/09/2021 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): THIAGO DOS SANTOS SAMPAIO Vistos. 1. Tendo em vista que o réu cumpriu todas as condições que lhes foram impostas por força da proposta de acordo de não persecução penal, JULGO extinta a sua punibilidade, com fundamento no art. 28-A, §13, do CPP. 2. Publique-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0001584-71.2026.8.16.0034

Juiz(a) Letícia Lilian Kirschnick SeyrVara Criminal de PiraquaraDJEN 05/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e CONDENO o réu GUILHERME MEDEIROS DOS SANTOS como incurso nas sanções do art. 155, caput, do Código Penal. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, com fulcro no art. 804 do Código de Processo Penal. Considerando que o condenado foi defendido por Defensor Dativo, concedo em seu favor o benefício da assistência judiciária gratuita, isentando-o do pagamento das custas e despesas processuais, na forma do art. 98 do CPC c/c art. 3º do CPP. 4. DOSIMETRIA DA PENA O crime prevê pena de reclusão de um a quatro anos, e multa. 4.1. Circunstâncias judiciais A culpabilidade do réu revelou-se normal à espécie delitiva. Não há elementos nos autos para prejudicar suas personalidades ou conduta social. Os motivos do crime foram comuns à espécie delitiva. Não houve maiores consequências que pudessem ser valoradas nessa etapa. As circunstâncias do crime não foram graves. O comportamento da vítima não influenciou a prática criminosa. Contudo, o réu ostenta maus antecedentes (evento 90.1), já que foi condenado definitivamente nos autos nº 0001804-31.2020.8.16.0147, nº 0003408-06.2022.8.16.0196 e nº 0007811-51.2024.8.16.0033, respectivamente, com trânsito em julgado, respectivamente, nas datas de 01/05/2023, de 27/03/2026 e de 29/05/2026. Portanto, aplico o aumento de 1/6 (um sexto) sobre o mínimo legal e fixo a pena-base em 01 (um) ano, 02 (dois) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa. 4.2. Circunstâncias legais Na segunda fase, deixo de reconhecer a atenuante da confissão espontânea (art. 65, inc. III, “d”, do Código Penal), uma vez que o réu não admitiu a prática delitiva (evento 78.3). Lado outro, reconheço a agravante da reincidência (art. 61, inc. I, do Código Penal), pois o réu ostenta as condenações definitivas (evento 90.1) nos autos nº 0005027-24.2021.8.16.0028 e nº 0001792-49.2021.8.16.0028 (transitados em julgado em 25/02/2022 e 11/04/2024), anteriores ao crime em questão (27/02/2026), sendo o réu multirreincidente. Assim, aplico o aumento de 1/6 (um sexto) sobre a pena-base, fixando a pena intermediária em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa. 4.3. Causas de aumento e diminuição da pena Inexistem minorantes a serem sopesadas, visto que não é o caso de reconhecimento da modalidade tentada (Tema 934 do STJ), tampouco da aplicação da modalidade privilegiada, visto que o réu não é primário (evento 90.1). Não existem causas de aumento da pena a serem consideradas. Portanto, fixo a pena do réu em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa, na proporção de 1/30 do salário-mínimo nacional vigente à época do fato. 4.4. Regime inicial de cumprimento da pena Considerando a reincidência do sentenciado, fixo como regime inicial de cumprimento de pena o REGIME SEMIABERTO, com fundamento no art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal, notadamente por conta da existência de reincidência. 4.5. Substituição da pena

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento Especial da Lei Antitóxicos 0007613-11.2024.8.16.0034

Juiz(a) Letícia Lilian Kirschnick SeyrVara Criminal de PiraquaraDJEN 02/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado para o fim de CONDENAR o réu LUAN AUGUSTO GONÇALVES, como incurso nas sanções art. 33, caput, da Lei n° 11.343/2006. 4. DOSIMETRIA DA PENA O crime prevê pena de reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. a) Circunstâncias judiciais Analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, verifico que os antecedentes, a culpabilidade, a conduta social, a personalidade, os motivos, as consequências e o comportamento da vítima são neutros, não justificando o exasperamento da reprimenda. Contudo, em observância ao art. 42 da Lei nº 11.343/06, as circunstâncias do crime extrapolam a normalidade do tipo, dada a natureza dos entorpecentes apreendido (crack e cocaína), substâncias de elevado potencial nocivo, razão pela qual aplico o aumento de 1/6 (um sexto) sobre o mínimo legal. Fixo a pena-base em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. b) Circunstâncias legais Inexistem circunstancias agravantes ou atenuantes. Fixo a pena intermediária em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. c) Causas de aumento e diminuição da pena Na terceira fase da dosimetria, incide a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, uma vez que o acusado é primário, possui bons antecedentes, não integra organização criminosa e não há elementos concretos nos autos que indiquem sua dedicação habitual a atividades criminosas. Todavia, considerando as circunstâncias concretas da conduta, a redução não deve ser aplicada em seu patamar máximo. A apreensão concomitante de duas espécies distintas de entorpecentes, quais sejam, cocaína e crack, constitui elemento que deve ser considerado na definição da fração de diminuição. Assim, reconhecida a incidência da minorante, reduzo a pena em 1/6 (um sexto), fração que se mostra adequada e proporcional às particularidades do caso concreto. Inexistem causas de aumento de pena, fixando a pena definitiva em 04 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 486 (quatrocentos, oitenta e seis) dias-multa. d) Regime inicial de cumprimento da pena Considerando a quantidade de pena aplicada, fixo como regime inicial de cumprimento de pena o REGIME SEMIABERTO, com fundamento no art. 33, §2º, do Código Penal. e) Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito e suspensão condicional da pena Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal, uma vez que a pena aplicada é superior a quatro anos, circunstância que, por si só, impede a concessão do benefício. Do mesmo modo, não é cabível a suspensão condicional da pena, prevista no art. 77 do Código Penal, pois a reprimenda fixada ultrapassa o limite legal de dois anos, requisito negativo expressamente vedado pela legislação penal. 5.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0007315-19.2024.8.16.0034

Juiz(a) Letícia Lilian Kirschnick SeyrVara Criminal de PiraquaraDJEN 28/09/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado para o fim de: a) CONDENAR os réus IZAQUIEL BOAVENTURA IZAU e JEFERSON APARECIDO NOGUEIRA DE SOUZA como incursos nas sanções do art. 251, caput, do Código Penal, reconhecendo a absorção da conduta descrita no art. 16, §1º, III, da Lei nº 10.826/2003 pelo princípio da consunção; b) CONDENAR o réu JONATAS DE RAMOS como incurso nas sanções do art. 331 e art. 147, caput, ambos do Código Penal, em concurso material (art. 69 do Código Penal); c) CONDENAR a ré JENNIFER CRISTINA NOGUEIRA MARQUES como incursa nas sanções do art. 329, caput, do Código Penal, do art. 147, caput, do Código Penal (em relação à vítima Lucimara Wagatuma) e do art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41, em concurso material (art. 69 do Código Penal), reconhecendo a absorção das imputações referentes ao art. 331 do Código Penal e ao art. 147 do Código Penal praticado em desfavor dos policiais militares pelo delito de resistência. Condeno os réus, ainda, ao pagamento das custas processuais, com fulcro no art. 804 do Código de Processo Penal. 4. DOSIMETRIA DA PENA 4.1. Do réu JONATAS DE RAMOS: 4.1.1 Do crime de desacato: a) Circunstâncias judiciais Analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade, a conduta social, a personalidade, os motivos, as circunstâncias, as consequências e o comportamento da vítima são neutros, não justificando o exasperamento da reprimenda. Contudo, reconheço a existência de maus antecedentes em razão da condenação definitiva pela prática do crime de receptação nos autos nº 0002968-33.2012.8.16.0043, cujo trânsito em julgado ocorreu em 12/08/2015. Fixo a pena-base em 07 (sete) meses de detenção. b) Circunstâncias legais Presente a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, 'd', CP), reduzo a pena-base no patamar de 1/6 (um sexto). Assim, fixo a pena em 06 (seis) meses de detenção. (Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça). c) Causas de aumento e diminuição da pena Inexistem causas de aumento ou diminuição de pena. Fixo a pena definitiva do acusado em 06 (seis) meses de detenção. 4.1.2. Do crime de ameaça: a) Circunstâncias judiciais Analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade, a conduta social, a personalidade, os motivos, as circunstâncias, as consequências e o comportamento da vítima são neutros, não justificando o exasperamento da reprimenda. Contudo, reconheço a existência de maus antecedentes em razão da condenação definitiva pela prática do crime de receptação nos autos nº 0002968-33.2012.8.16.0043, cujo trânsito em julgado ocorreu em 12/08/2015. Fixo a pena-base em 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção. b) Circunstâncias legais Presente a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, 'd', CP), reduzo a pena-base no patamar de 1/6 (um sexto). Assim, fixo a pena intermediária em 01 (um) mês de detenção. c) Causas de aumento e diminuição da pena Inexistem causas de aument

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento Especial da Lei Antitóxicos 0000015-35.2026.8.16.0034

Juiz(a) Letícia Lilian Kirschnick SeyrVara Criminal de PiraquaraDJEN 28/09/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado para o fim de CONDENAR os réus FELIPE JOSE BARBOSA e ROBSON DIEISEU DA SILVA, como incursos nas sanções art. 33, caput, da Lei n° 11.343/2006. 4. DOSIMETRIA DA PENA O crime prevê pena de reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. 4.1. Do réu FELIPE JOSE BARBOSA: a) Circunstâncias judiciais Analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade, a conduta social, os antecedentes a personalidade, os motivos, as consequências, as circunstâncias e o comportamento da vítima são neutros, não justificando o exasperamento da reprimenda. Contudo, em observância ao art. 42 da Lei nº 11.343/06, as circunstâncias do crime extrapolam a normalidade do tipo, dada a natureza e a expressiva quantidade de entorpecente apreendido (crack e cocaína), substância de elevado potencial nocivo, razão pela qual aplico o aumento de 1/6 (um sexto) sobre o mínimo legal. Fixo a pena-base em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. b) Circunstâncias legais Presentes a atenuante da confissão espontânea (art. 65, I e III, 'd', CP), reduzo a pena-base no patamar de 1/6 (um sexto). Contudo, em observância ao enunciado da Súmula 231 do STJ, deixo de reduzir a reprimenda para patamar inferior ao mínimo legal. Assim, fixo a pena intermediária em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. c) Causas de aumento e diminuição da pena Na terceira fase, reconheço a incidência da causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, uma vez que FELIPE JOSE BARBOSA é primário, possui bons antecedentes e não há elementos concretos nos autos que indiquem sua dedicação a atividades criminosas ou sua integração a organização criminosa, razão pela qual diminuo sua pena em 1/6 (um sexto). Assim, fixo a pena definitiva do acusado em 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 417 (quatrocentos e dezessete) dias-multa. d) Regime inicial de cumprimento da pena Considerando a quantidade de pena aplicada, fixo como regime inicial de cumprimento de pena o REGIME SEMIABERTO, com fundamento no art. 33, §2º, do Código Penal. e) Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito e suspensão condicional da pena Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal, uma vez que a pena aplicada é superior a quatro anos, circunstância que, por si só, impede a concessão do benefício. Do mesmo modo, não é cabível a suspensão condicional da pena, prevista no art. 77 do Código Penal, pois a reprimenda fixada ultrapassa o limite legal de dois anos, requisito negativo expressamente vedado pela legislação penal. 4.2 Do réu ROBSON DIEISEU DA SILVA: a) Circunstâncias judiciais Analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade, a cond

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