TJPR, Procedimento Especial da Lei Antitóxicos 0009081-73.2025.8.16.0034
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado para o fim de CONDENAR a ré PAMELA LUCIANA MUNHOS COUTINHO, como incursa nas sanções art. 33, caput, da Lei n° 11.343/2006. Condeno a ré, ainda, ao pagamento das custas processuais, com fulcro no art. 804 do Código de Processo Penal. 4. DOSIMETRIA DA PENA O crime prevê pena de reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. a) Circunstâncias judiciais Analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade, a conduta social, os antecedentes, a personalidade, os motivos, as consequências e o comportamento da vítima são neutros, não justificando o exasperamento da reprimenda. Contudo, em observância ao art. 42 da Lei nº 11.343/06, as circunstâncias do crime extrapolam a normalidade do tipo, dada a diversidade da natureza dos entorpecente apreendido (cocaína e crack), substâncias de elevado potencial nocivo, razão pela qual aplico o aumento de 1/6 (um sexto) sobre o mínimo legal. Fixo a pena-base em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. b) Circunstâncias legais Incide a agravante da reincidência (art. 61, inciso I, do Código Penal), uma vez que a ré praticou o novo delito (08/10/2025) após o trânsito em julgado (18/07/2025) dos autos nº 0010044-18.2024.8.16.0034 (mov. 135.1). Sendo assim, aplico o aumento de 1/6 (um sexto) sobre a pena-base, fixando a pena intermediária em 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 680 (seiscentos e oitenta) dias multa. c) Causas de aumento e diminuição da pena Na terceira fase da dosimetria, não se mostra aplicável a causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Isso porque a ré é reincidente, circunstância que evidencia a reiteração delitiva e afasta o preenchimento dos requisitos necessários à incidência do benefício. Inexistem causas de aumento da pena. Assim, fixo a pena definitiva da acusada em 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa, os quais fixo em 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos. d) Regime inicial de cumprimento da pena Considerando a quantidade de pena aplicada e a reincidência da sentenciada, fixo como regime inicial de cumprimento de pena o REGIME FECHADO, com fundamento no art. 33, §2º, do Código Penal. e) Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito e suspensão condicional da pena Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal, uma vez que a pena aplicada é superior a quatro anos, circunstância que, por si só, impede a concessão do benefício. Do mesmo modo, não é cabível a suspensão condicional da pena, prevista no art. 77 do Código Penal, pois a reprimenda fixada ultrapassa o limite legal de dois anos, requisito negativo expressamente vedado pela legisl