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TRF3 · Juiz Federal Substituto

Renato Adolfo Tonelli Junior

418 acórdão · 154 sentençapublicadas de 04/05/2026 a 30/10/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Mandado de Segurança Cível 5033842-20.2025.4.03.6100

Juiz(a) Renato Adolfo Tonelli Junior24ª Vara Cível Federal de São PauloDJEN 30/10/2026

Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos arts. 76, § 1º, inciso I, e 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as devidas cautelas.

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TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Mandado de Segurança Cível 5001274-56.2026.4.03.6183

Juiz(a) Renato Adolfo Tonelli Junior24ª Vara Cível Federal de São PauloDJEN 30/10/2026

cesso veio novamente concluso para sentença e, em seguida, convertido em diligência novamente para que, desta vez, o impetrante esclarecesse a divergência nos números de protocolo e informasse se persistia o interesse de agir. Constou no despacho que a ausência de manifestação seria reputada como ausência de interesse processual, com a extinção do feito sem resolução do mérito. No silêncio, o processo veio concluso para sentença. Fundamento e decido. Tendo em vista a ausência de manifestação do impetrante, verifico que o processo deve ser extinto por ausência de interesse de agir. Posto isto, julgo EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei n.º 12.016/2009. Custas ex vi legis. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas.

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TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Procedimento Comum Cível 5004273-37.2026.4.03.6100

Juiz(a) Renato Adolfo Tonelli Junior24ª Vara Cível Federal de São PauloDJEN 28/10/2026

Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Custas na forma da lei. Condeno a autora ao pagamento dos honorários advocatícios, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, cuja exigibilidade permanecerá suspensa em razão da gratuidade da justiça, conforme art. 98, § 3º, do CPC. Havendo interposição regular de apelação, encaminhe à Secretaria os autos para contrarrazões, e, após, ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Transitada em julgado, certifique-se e, nada mais sendo requerido, dê-se baixa. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se.

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TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Procedimento Comum Cível 5013147-79.2024.4.03.6100

Juiz(a) Renato Adolfo Tonelli Junior24ª Vara Cível Federal de São PauloDJEN 28/10/2026

Ante o exposto, confirmo a tutela antecipada e julgo procedentes os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para determinar que o réu se abstenha de divulgar e de realizar, no Estado de São Paulo, cursos sobre procedimentos cirúrgicos estéticos faciais fora do âmbito de sua especialidade registrada, especialmente o curso "Lifting Facial em Cadáver", e de realizar, em pacientes, procedimentos cirúrgicos estéticos faciais não compreendidos nas atribuições normativas de sua, nos termos da Resolução CFO nº 230/2020, especialmente rinoplastia, ritidoplastia e face lifting ou outros vedados pela Resolução CFO nº 230/2020. Custas na forma da lei. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Havendo interposição regular de apelação, encaminhe à Secretaria os autos para contrarrazões, e, após, ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Transitada em julgado, certifique-se e, nada mais sendo requerido, dê-se baixa. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se.

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TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Procedimento Comum Cível 5020756-55.2020.4.03.6100

Juiz(a) Renato Adolfo Tonelli Junior24ª Vara Cível Federal de São PauloDJEN 28/10/2026

Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) reconhecer a existência do crédito de R$ 11.864,49, sob o código de receita 3426, relativo a Imposto de Renda Retido na Fonte sobre aplicações financeiras; b) reconhecer a existência do crédito de R$ 5.348,60, sob o código de receita 1708, relativo a Imposto de Renda Retido na Fonte sobre serviços profissionais; c) anular a cobrança decorrente da não homologação desses créditos no Processo Administrativo nº 10880.982.687/2018-18, inclusive os valores acessórios decorrentes exclusivamente da glosa; e d) confirmar a tutela provisória anteriormente deferida, até a efetiva implementação, pela União, das providências administrativas decorrentes desta sentença. Custas na forma da lei. Em razão da sucumbência, condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte autora, nos percentuais mínimos incidentes sobre o proveito econômico obtido, observadas as faixas de progressividade de valor, nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º e 5º, do CPC. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC. Havendo interposição regular de apelação, encaminhe-se à Secretaria para contrarrazões e, após, ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Transitada em julgado, certifique-se e, nada mais sendo requerido, dê-se baixa. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se.

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TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Procedimento Comum Cível 5009426-51.2026.4.03.6100

Juiz(a) Renato Adolfo Tonelli Junior24ª Vara Cível Federal de São PauloDJEN 28/10/2026

Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos da parte autora e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. A tutela provisória deve ser mantida até o trânsito em julgado, nos limites do valor efetivamente depositado, cuja destinação será oportunamente apreciada, após o trânsito em julgado. Custas na forma da lei. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor da União, nos percentuais mínimos incidentes sobre o valor atualizado da causa, observados os percentuais e as faixas de progressividade de valor, nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º e 5º, do CPC. Sentença não sujeita ao reexame necessário, conforme art. 496, §§ 3º e 4º, do CPC. Havendo interposição regular de apelação, encaminhe à Secretaria os autos para contrarrazões, e, após, ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Transitada em julgado, certifique-se e, nada mais sendo requerido, dê-se baixa. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se.

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TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Mandado de Segurança Cível 5025754-56.2026.4.03.6100

Juiz(a) Renato Adolfo Tonelli Junior24ª Vara Cível Federal de São PauloDJEN 23/10/2026

companhada de documentos. A apreciação do pedido liminar foi postergada para após a vinda das informações, oportunidade em que foi deferida a gratuidade da Justiça. A autoridade impetrada prestou as informações. Em seguida, o impetrante requereu a extinção do feito diante do cumprimento de seu pedido pela Autarquia. Fundamento e decido. Tendo em vista as informações, o relatório de andamento e a manifestação do impetrante (id 601657860, 601657867 e 604451501), verifico que o que se pretendia no presente foi alcançado e o processo deve ser extinto por ausência de interesse de agir. Posto isto, julgo EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei n.º 12.016/2009. Custas ex vi legis. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas.

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TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Procedimento Comum Cível 5017037-55.2026.4.03.6100

Juiz(a) Renato Adolfo Tonelli Junior24ª Vara Cível Federal de São PauloDJEN 20/10/2026

Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos da parte autora e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Custas na forma da lei. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor de cada um dos réus, no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do mesmo diploma, em razão da gratuidade da justiça já deferida. Havendo interposição regular de apelação, encaminhe à Secretaria os autos para contrarrazões, e, após, ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Transitada em julgado, certifique-se e, nada mais sendo requerido, dê-se baixa. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se.

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TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Cumprimento de Sentença 0021591-17.2009.4.03.6100

Juiz(a) Renato Adolfo Tonelli Junior24ª Vara Cível Federal de São PauloDJEN 20/10/2026

Ante o exposto, julgo extinto o cumprimento de sentença, em razão da prescrição intercorrente, nos termos dos arts. 921, § 5º, e 924, V, ambos do Código de Processo Civil, com resolução de mérito, na forma do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Descabe fixar o pagamento de honorários advocatícios, pois, seja por desistência da ação pelo credor em razão da carência de bens penhoráveis, seja por decretação de prescrição intercorrente, tal situação não atrai para o exequente a responsabilidade por honorários advocatícios (STJ, AgInt no AREsp n. 2.304.489/SC, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/05/2023, DJe de 31/05/2023). Registre-se.

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TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Cumprimento de Sentença 0017927-90.2000.4.03.6100

Juiz(a) Renato Adolfo Tonelli Junior24ª Vara Cível Federal de São PauloDJEN 20/10/2026

Ante o exposto, julgo extinto o cumprimento de sentença, em razão da prescrição intercorrente, nos termos dos artigos 921, § 5º, e 924, V, ambos do Código de Processo Civil, com resolução de mérito, na forma do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Determino o levantamento de eventual restrição de transferência incidente sobre o veículo Mercedes-Benz 190 E 2.3, placa BGB7100, caso ainda vigente, bem como o cancelamento de eventuais ordens de bloqueio ou constrições vinculadas exclusivamente a este cumprimento de sentença. Custas na forma da lei. Descabe fixar o pagamento de honorários advocatícios, pois, seja por desistência da ação pelo credor em razão da carência de bens penhoráveis, seja por decretação de prescrição intercorrente, tal situação não atrai para o exequente a responsabilidade por honorários advocatícios (STJ, AgInt no AREsp n. 2.304.489/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023). Registre-se.

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TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Cumprimento de Sentença 0004009-38.2008.4.03.6100

Juiz(a) Renato Adolfo Tonelli Junior24ª Vara Cível Federal de São PauloDJEN 20/10/2026

Ante o exposto, julgo extinto o cumprimento de sentença, em razão da prescrição intercorrente, nos termos dos artigos 921, § 5º, e 924, V, ambos do Código de Processo Civil, com resolução de mérito, na forma do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Descabe fixar o pagamento de honorários advocatícios, pois, seja por desistência da ação pelo credor em razão da carência de bens penhoráveis, seja por decretação de prescrição intercorrente, tal situação não atrai para o exequente a responsabilidade por honorários advocatícios (STJ, AgInt no AREsp n. 2.304.489/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023). Registre-se.

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TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Cumprimento de Sentença 0020777-73.2007.4.03.6100

Juiz(a) Renato Adolfo Tonelli Junior24ª Vara Cível Federal de São PauloDJEN 20/10/2026

Ante o exposto, julgo extinto o cumprimento de sentença, em razão da prescrição intercorrente, nos termos dos artigos 921, § 5º, e 924, V, ambos do Código de Processo Civil, com resolução de mérito, na forma do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Descabe fixar o pagamento de honorários advocatícios, pois, seja por desistência da ação pelo credor em razão da carência de bens penhoráveis, seja por decretação de prescrição intercorrente, tal situação não atrai para o exequente a responsabilidade por honorários advocatícios (STJ, AgInt no AREsp n. 2.304.489/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023). Sentença não sujeita à remessa necessária, em razão de o valor da condenação e do proveito econômico pleiteado pelo INSS e pelo Município de São Paulo serem inferiores aos limites legais, nos termos do art. 496, § 3º, I e II, do CPC. Registre-se.

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TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Procedimento Comum Cível 5034754-17.2025.4.03.6100

Juiz(a) Renato Adolfo Tonelli Junior24ª Vara Cível Federal de São PauloDJEN 19/10/2026

Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Custas pela parte autora, na forma da lei. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor da União, nos percentuais mínimos incidentes sobre o valor da causa, observadas as faixas de progressividade de valor, nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º e 5º, do CPC. Sentença sujeita não sujeita ao reexame necessário. Havendo interposição regular de apelação, encaminhe à Secretaria os autos para contrarrazões e, após, ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Transitada em julgado, certifique-se e, nada mais sendo requerido, dê-se baixa. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Mandado de Segurança Cível 5013259-53.2021.4.03.6100

Juiz(a) Renato Adolfo Tonelli Junior24ª Vara Cível Federal de São PauloDJEN 16/10/2026

sta, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5013259-53.2021.4.03.6100 IMPETRANTE: SENGES PAPEL E CELULOSE LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ROBERTA DEL VALLE - PR56253 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: JESSICA AGDA DA SILVA PAOLONI - PR40659 IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO) FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DESPACHO Nos termos da manifestação de id. 606169554 , e poderes conferidos no id. 608682687 , HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO do título formado nestes autos, a fim de atender a determinação contida no inciso III, o artigo 102 da Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº. 2.055, de 2021. Em vista do recolhimento das custas judiciais (id. 608684360 ), decorrido o prazo recursal, expeça-se certidão de inteiro teor, intimando-se a impetrante para sua consulta. Nada mais sendo requerido, arquive-se (findo). Intime-se.

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TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Procedimento Comum Cível 5008428-83.2026.4.03.6100

Juiz(a) Renato Adolfo Tonelli Junior24ª Vara Cível Federal de São PauloDJEN 15/10/2026

Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar que a multa qualificada objeto do Auto de Infração nº 13896-722.319/2018-31 seja limitada a 100% (cem por cento) do débito tributário, com o cancelamento do excedente ao referido percentual. Custas na forma da lei. Em razão da sucumbência mínima da União, decorrente exclusivamente da aplicação de precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal e de lei mais benéfica, ambos posteriores aos fatos discutidos, deixo de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC (TRF 3ª Região, ApelRemNec nº 5005217-83.2019.4.03.6100, Rel. Desembargadora Federal Mônica Autran Machado Nobre, 4ª Turma, j. 06/10/2025, DJEN 09/10/2025). Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor da União, nos percentuais mínimos incidentes sobre o valor do proveito econômico da parte adversária, que consiste na totalidade do débito mantido, observados os percentuais e as faixas de progressividade de valor, nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º e 5º, do CPC. Sentença não sujeita ao reexame necessário, conforme art. 496, I, § 4º, II, do CPC. Havendo interposição regular de apelação, encaminhe à Secretaria os autos para contrarrazões, e, após, ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Transitada em julgado, certifique-se e, nada mais sendo requerido, dê-se baixa. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se.

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TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Procedimento Comum Cível 5004014-42.2026.4.03.6100

Juiz(a) Renato Adolfo Tonelli Junior24ª Vara Cível Federal de São PauloDJEN 15/10/2026

Ante o exposto, confirmo a tutela antecipada e julgo procedentes os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar a inexigibilidade da multa de R$ 10.230,00 imposta pelo Auto de Infração nº 436/2024 (Processo Administrativo nº 387076), bem como da obrigação de contratação de responsável técnico. Custas na forma da lei. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Sentença não sujeita ao reexame necessário, em razão de o proveito econômico obtido pela parte ser inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, nos termos do art. 496, I e § 3º, I, do CPC. Havendo interposição regular de apelação, encaminhe à Secretaria os autos para contrarrazões, e, após, ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Transitada em julgado, certifique-se e, nada mais sendo requerido, dê-se baixa. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se.

Ver decisão Inteiro teor
TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Procedimento Comum Cível 5017647-91.2024.4.03.6100

Juiz(a) Renato Adolfo Tonelli Junior24ª Vara Cível Federal de São PauloDJEN 15/10/2026

Ante o exposto, confirmo a tutela antecipada e julgo procedentes os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar a inexistência de relação jurídica que obrigue a autora ao registro perante o CRA/SP em razão das atividades exercidas pelas filiais de Sorocaba/SP e Pindamonhangaba/SP, e a inexigibilidade da cobrança das anuidades respectivas e das multas vinculadas aos Autos de Infração nº S012713 e S012714 (Processos Administrativos nº 016224/2024 e 016225/2024). Custas na forma da lei. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Sentença não sujeita ao reexame necessário, em razão de o proveito econômico obtido pela parte ser inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, nos termos do art. 496, I e § 3º, I, do CPC. Havendo interposição regular de apelação, encaminhe à Secretaria os autos para contrarrazões, e, após, ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Transitada em julgado, certifique-se e, nada mais sendo requerido, dê-se baixa. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se.

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TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Procedimento Comum Cível 5036602-39.2025.4.03.6100

Juiz(a) Renato Adolfo Tonelli Junior24ª Vara Cível Federal de São PauloDJEN 15/10/2026

Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Condeno a autora ao pagamento dos honorários advocatícios, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, cuja exigibilidade permanecerá suspensa em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Havendo interposição regular de apelação, encaminhe à Secretaria os autos para contrarrazões, e, após, ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Transitada em julgado, certifique-se e, nada mais sendo requerido, dê-se baixa. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se.

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TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Procedimento Comum Cível 5030242-88.2025.4.03.6100

Juiz(a) Renato Adolfo Tonelli Junior24ª Vara Cível Federal de São PauloDJEN 13/10/2026

Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar a não incidência do IRPJ/CSLL sobre a indenização recebida pela parte autora em razão da constituição de servidão administrativa sobre o imóvel rural denominado Fazenda Morro Vermelho e Pântano – Gleba A e reconhecer o direito à repetição dos valores recolhidos indevidamente ou a maior a esse título, mediante restituição judicial ou compensação administrativa, que deverão ser atualizados pela taxa SELIC, desde a data de cada recolhimento indevido, nos termos do art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995. Consigne-se que nos termos da Súmula nº 461, do STJ, a parte autora poderá optar, após o trânsito em julgado, pela restituição, mediante liquidação de sentença e pagamento por precatório/RPV, ou pela compensação administrativa, sendo vedada a cumulação, ainda que parcial, das duas modalidades. Custas na forma da lei. Em razão da sucumbência, condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte autora, a serem calculados, após a liquidação, sobre o proveito econômico obtido, observados os percentuais e as faixas de progressividade de valor, nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º, 4º e 5º, do CPC. Sentença não sujeita ao reexame necessário, tendo em vista o valor atribuído a causa e que o proveito econômico máximo e possível do autor ser inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, nos termos do art. 496, I, § 3º, I, do CPC (STJ, REsp 1844937/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 12/11/2019, DJe 22/11/2019). Havendo interposição regular de apelação, encaminhe à Secretaria os autos para contrarrazões, e, após, ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Transitada em julgado, certifique-se e, nada mais sendo requerido, dê-se baixa. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se.

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TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Procedimento Comum Cível 5004173-87.2023.4.03.6100

Juiz(a) Renato Adolfo Tonelli Junior24ª Vara Cível Federal de São PauloDJEN 13/10/2026

ausa de pedir que corrobore a decretação de nulidade genericamente postulada, pelo que, neste ponto, a petição inicial é inepta. Dessa forma, não havendo comprovação de capitalização de juros, de inversão indevida na ordem de amortização, de abusividade na taxa de juros ou na taxa de administração, nem de venda casada ou de nulidade das cláusulas contratuais impugnadas, improcedente é a demanda em todos os seus pedidos, inclusive quanto à pretensão de repetição de valores e de compensação de créditos, que pressupõem a existência de cobrança indevida (não demonstrada nos autos). II Posto isto, julgo improcedente a demanda, extinguindo o processo com a resolução de seu mérito nos termos do artigo 487, I, do C.P.C.. Condeno os autores ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa, devendo-se observar, porém, a gratuidade da justiça alhures deferida aos autores quanto à exigibilidade de tais verbas. Com o trânsito em julgado, dê-se ciência às partes; se nada mais requerido for, arquivem-se.

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