Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar a não incidência do IRPJ/CSLL sobre a indenização recebida pela parte autora em razão da constituição de servidão administrativa sobre o imóvel rural denominado Fazenda Morro Vermelho e Pântano – Gleba A e reconhecer o direito à repetição dos valores recolhidos indevidamente ou a maior a esse título, mediante restituição judicial ou compensação administrativa, que deverão ser atualizados pela taxa SELIC, desde a data de cada recolhimento indevido, nos termos do art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995. Consigne-se que nos termos da Súmula nº 461, do STJ, a parte autora poderá optar, após o trânsito em julgado, pela restituição, mediante liquidação de sentença e pagamento por precatório/RPV, ou pela compensação administrativa, sendo vedada a cumulação, ainda que parcial, das duas modalidades. Custas na forma da lei. Em razão da sucumbência, condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte autora, a serem calculados, após a liquidação, sobre o proveito econômico obtido, observados os percentuais e as faixas de progressividade de valor, nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º, 4º e 5º, do CPC. Sentença não sujeita ao reexame necessário, tendo em vista o valor atribuído a causa e que o proveito econômico máximo e possível do autor ser inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, nos termos do art. 496, I, § 3º, I, do CPC (STJ, REsp 1844937/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 12/11/2019, DJe 22/11/2019). Havendo interposição regular de apelação, encaminhe à Secretaria os autos para contrarrazões, e, após, ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Transitada em julgado, certifique-se e, nada mais sendo requerido, dê-se baixa. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se.