Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de interdição formulado nestes autos, DECRETANDO a interdição de ELIEL BARBOSA, declarando-o RELATIVAMENTE INCAPAZ para administrar seus bens, na forma do artigo 4º, inciso III, do Código Civil, NOMEANDO-LHE, ainda, como curador ANTONIO BARBOSA, cujos limites da curatela serão aqueles relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. Expeça-se termo de compromisso, constando os limites da curatela. Em obediência ao disposto no artigo 755, § 3º do Código de Processo Civil e artigo 9º, inciso III do Código Civil, inscreva-se o presente no Registro Civil e publique-se na imprensa local e no órgão Oficial, por 3 vezes, com intervalo de 10 dias. Ainda, publique-se o presente na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por seis (06) meses. Deve o curador ser intimado para comparecer em Cartório, no prazo de 05 (cinco) dias, para prestar o compromisso de bem desempenhar suas funções, devendo ser respeitado o item 5.11.4.1 do Código de Normas, devendo, ainda, ser intimado da necessidade de prestar contas ao Juízo da administração do patrimônio do interditado anualmente (art. 84, §4º da Lei 13.146/15). 4. Condeno o Estado do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios em favor da curadora especial nomeada, Dr. JEAN FELIPE MORGAN SOARES, OAB/PR 102.893, os quais fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), de acordo com a tabela de honorários prevista na Resolução Conjunta nº 06/2024– PGE/SEFA, item 2.9. 4.1. Nos termos do Ofício-Circular n° 83/2026-GCJ-PR (SEI n° 0047214-03.2026.8.16.6000), a presente decisão vale como certidão para fins de pagamento dos honorários advocatícios ora arbitrados, consignando que se tratam dos autos nº 0011117-64.2024.8.16.0021, em que figuram como partes ANTONIO BARBOSA, ELIZANDA BARBOSA e ELIEL BARBOSA, foram fixados honorários em favor do curador especial JEAN FELIPE MORGAN SOARES, OAB/PR 102.893, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). 5. Considerando que os requerentes são beneficiários da justiça gratuita e que não houve oposição pelo Estado aos honorários periciais solicitados ao mov. 126.1, no valor de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), determino que estes sejam suportados pelo Estado, nos termos do art. 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil, uma vez que encontra-se dentro do limite máximo de majoração estabelecido na Resolução nº 232/2016 do CNJ e é compatível com o trabalho realizado. 5.1. Observando-se o disposto no art. 361, caput, §§ 2º e 4º, do Código de Normas do Foro Judicial, e considerando que o montante devido não ultrapassa 60 (sessenta) salários mínimos, EXPEÇA-SE Requisição de Pequeno Valor (RPV) no valor de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), no prazo máximo de 30 (trinta) dias, para pagamento dos honorários periciais arbitrados, conforme ordem de pagamento a ser apresentada pelo(a) perito(a) perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, respeitado o limite fixado na tabela da Resolução nº 232/2016 e o