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TJPR · Juíza de Direito

Anatália Isabel Lima Santos Guedes

1.131 sentençapublicadas de 07/05/2026 a 30/10/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0034330-31.2026.8.16.0021

Juiz(a) Anatália Isabel Lima Santos Guedes3ª Vara Cível de CascavelDJEN 30/10/2026

DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edifício do Fórum - 2º andar - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034330-31.2026.8.16.0021 Processo: 0034330-31.2026.8.16.0021 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$8.280,94 Autor(s): Banco Votorantim S.A. Réu(s): EDER MAIKO PORTELA HOMOLOGO, por sentença, para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos, a desistência juntada no evento 26, manifestada pelo autor. Em consequência, julgo EXTINTO o processo, sem apreciação do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do NCPC, e determino oportunamente baixa na distribuição, e seu arquivamento. Liberem-se eventuais restrições existentes nestes autos. Custas de lei, ressalvando a cobrança das remanescentes. Publicada e registrada pelo projudi. Oportunamente arquive-se. Cascavel, data da assinatura digital Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0039614-20.2026.8.16.0021

Juiz(a) Anatália Isabel Lima Santos Guedes3ª Vara Cível de CascavelDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para declarar consolidado em mãos da autora a posse e propriedade do veículo de placas UBI-6C15. Custas do processo pelo réu, bem como honorários em favor do patrono do banco, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa (média aritmética simples dos índices INPC e IGP-DI), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da intimação para pagamento. Libere-se eventuais restrições existentes nos autos. Publique-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0039767-53.2026.8.16.0021

Juiz(a) Anatália Isabel Lima Santos Guedes3ª Vara Cível de CascavelDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para declarar consolidado em mãos da autora a posse e propriedade do veículo de placas AUW-1A69. Custas do processo pelo réu, bem como honorários em favor do patrono do banco, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa (média aritmética simples dos índices INPC e IGP-DI), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da intimação para pagamento. Libere-se eventuais restrições existentes nos autos. Publique-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento Comum Cível 0048125-12.2023.8.16.0021

Juiz(a) Anatália Isabel Lima Santos Guedes3ª Vara Cível de CascavelDJEN 30/10/2026

o Fórum - 2º andar - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0048125-12.2023.8.16.0021 Processo: 0048125-12.2023.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$109.832,00 Autor(s): VALDECIR ESCOLASSO VOGLES Réu(s): H STRATTNER E CIA LTDA LOCALIZA FLEET S.A. LUIZ HENRIQUE TOIGO DE OLIVEIRA ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação juntada no evento 167, celebrada entre as partes. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo com apreciação de mérito, na forma do artigo 487, III, alínea “b” do CPC, já distribuídas entre as partes, custas e honorários de advogado. Liberem-se eventuais restrições existentes nestes autos. Custas de lei dispensadas (art. 90, § 3° CPC). Publicada e registrada pelo projudi. Oportunamente arquive-se. Cascavel, data da assinatura digital Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0041982-02.2026.8.16.0021

Juiz(a) Anatália Isabel Lima Santos Guedes3ª Vara Cível de CascavelDJEN 30/10/2026

EL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edifício do Fórum - 2º andar - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0041982-02.2026.8.16.0021 Processo: 0041982-02.2026.8.16.0021 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$28.261,81 Autor(s): Banco Daycoval S/A Réu(s): RUBENS PIZATTO FOSS HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação juntada no evento 22, celebrada entre as partes. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo com apreciação de mérito, na forma do artigo 487, III, alínea “b” do CPC, já distribuídas entre as partes, custas e honorários de advogado. Liberem-se eventuais restrições existentes nestes autos. Custas de lei dispensadas (art. 90, § 3° CPC). Publicada e registrada pelo projudi. Oportunamente arquive-se. Cascavel, data da assinatura digital Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Cumprimento de Sentença 0032037-64.2021.8.16.0021

Juiz(a) Anatália Isabel Lima Santos Guedes3ª Vara Cível de CascavelDJEN 30/10/2026

o no art. 85, § 1º e § 2º, do Código de Processo Civil, atualizado monetariamente pelo IPCA a partir da data do cálculo do executado e acrescido de juros moratórios calculados pela taxa Selic deduzida a correção monetária a contar da intimação para pagamento, ressalvado que a exigibilidade das verbas fica sujeita à hipótese do art. 98, §3º, do CPC, tendo em visa que o exequente é beneficiário da gratuidade da justiça. 3. Constatado que o executado efetuou o depósito da totalidade da quantia devida e incontroversa de R$ 21.204,96 (mov. 238.0), expressamente chancelada pelo credor (mov. 266.1), JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, o que faço com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará judicial eletrônico em prol do exequente ESPÓLIO DE MARILENA DE ABREU SIQUIERI, autorizando o levantamento do valor incontroverso de R$ 21.204,96 (vinte e um mil, duzentos e quatro reais e noventa e seis centavos) depositado na conta judicial vinculada (mov. 238.0 - Conta 1767701-0), transferindo-se a verba para a conta bancária indicada pelo respectivo patrono ao mov. 266.1: Banco do Brasil, agência 0531-2, conta corrente 167000-0, titularidade de Airton Matheus da Silva Sociedade Individual de Advocacia, CNPJ 42.887.069/0001-29. Outrossim, preclusa a decisão, expeça-se ordem de transferência ou alvará judicial eletrônico em favor do executado BANCO PAN S.A. para levantamento do montante de R$ 1.001,87 (um mil e um reais e oitenta e sete centavos), depositado em garantia do juízo (mov. 233.0 - Conta 1767702-8), o qual corresponde ao excesso reconhecido, transferindo-se o numerário para a conta bancária informada na petição de mov. 240.1: Banco Pan S.A., código compensação 623, agência 001-9, conta corrente 10870-9, CNPJ 59.285.411/0001-13. Custas remanescentes da fase de cumprimento de sentença, se houver, a cargo do executado. Intimações e diligências necessárias. Oportunamente, arquivem-se com as baixas de praxe.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Interdição 0037578-05.2026.8.16.0021

Juiz(a) Anatália Isabel Lima Santos Guedes3ª Vara Cível de CascavelDJEN 30/10/2026

a medida liminar requerida e designou audiência de interrogatório. Posteriormente, ao e. 16.1, a parte autora informou o falecimento do requerido, juntando a respectiva certidão de óbito (e. 16.2), e requereu a extinção do feito sem resolução do mérito. O despacho de e. 18.1 determinou a intimação do Ministério Público, que se manifestou pela extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IX, do CPC (e. 21.1). É o relatório. Decido. 2. Tendo em vista a notícia do falecimento de FABIO DÁRIO SILVEIRA, houve perda superveniente do objeto da presente ação. Sendo assim, julgo EXTINTO o processo sem resolução de mérito nos termos do Art. 485, VI, do CPC. 3. Torno sem efeito a audiência de interrogatório designada no e. 9.1, determinando seu cancelamento. 4. Custas e despesas processuais pela requerente. Contudo, ante a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ficará a exigibilidade de tais verbas suspensas na forma e pelo prazo do artigo 98, §3º do Código de Processo Civil, findo o qual restará prescrita a obrigação. 5. Ciência ao Ministério Público. Publique-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Interdição 0048022-34.2025.8.16.0021

Juiz(a) Anatália Isabel Lima Santos Guedes3ª Vara Cível de CascavelDJEN 30/10/2026

SON RUPRECHT em face de OLGA BETINA KLUG RUPRECHT. Ao e. 97.1, a parte autora informou o falecimento da requerida, OLGA BETINA KLUG RUPRECHT, juntando a respectiva certidão de óbito (e. 97.2). Na oportunidade, requereu a extinção do feito sem resolução do mérito. A curadora especial nomeada requereu o arquivamento do feito (e. 100.1). O Ministério Público, ao e. 103.1, manifestou-se pela extinção do processo sem resolução do mérito. É o relatório. Decido. 2. Tendo em vista a notícia do falecimento de OLGA BETINA KLUG RUPRECHT, houve perda superveniente do objeto da presente ação. Sendo assim, julgo EXTINTO o processo sem resolução de mérito nos termos do Art. 485, VI, do CPC. Revogo, portanto, a decisão de e. 22.1, que nomeou perito, considerando que não é mais possível a realização da perícia. 3. Ademais, condeno o Estado do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios em favor da curadora especial nomeada, DRA. RAQUEL CORSO RODRIGUES, OAB/PR n.° 93.757, os quais fixo em R$ 300,00 (trezentos reais), observada a tabela de honorários prevista na Resolução Conjunta n° 015/2019-PGESEFA, Item 2.9. 3.1. Nos termos do Ofício-Circular n° 83/2026-GCJ-PR (SEI n° 0047214-03.2026.8.16.6000), a presente decisão vale como certidão para fins de pagamento dos honorários advocatícios ora arbitrados, consignando que, tratam-se dos autos nº 0048022-34.2025.8.16.0021, em que figuram como partes NELSON RUPRECHT e OLGA BETINA KLUG RUPRECHT, foram fixados honorários em favor da curadora especial RAQUEL CORSO RODRIGUES, OAB/PR nº 93.757, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais). 4. Custas e despesas processuais pela requerente. Publique-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento Comum Cível 0019635-48.2021.8.16.0021

Juiz(a) Anatália Isabel Lima Santos Guedes3ª Vara Cível de CascavelDJEN 30/10/2026

Diante do exposto, HOMOLOGO os termos dos acordos apresentados nos e. 54.1 e 356.1, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos e, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, em relação aos réus BANCO C6 S.A. e BANCO OLÉ CONSIGNADO S.A. À Secretaria, determino a exclusão dos referidos réus do polo passivo. 3. Ademais, verifica-se que a carta precatória expedida para citação da requerida IMPÉRIO CONSULTORIA DE CRÉDITO E INVESTIMENTO LTDA. retornou infrutífera (e. 360.3). Diante disso, intime-se a parte autora para promover o regular prosseguimento do feito, com a adoção das providências necessárias à citação da parte ré, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. 4. Cumpra-se, no que pertinente, a decisão inicial de e.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento Comum Cível 0011960-92.2025.8.16.0021

Juiz(a) Anatália Isabel Lima Santos Guedes3ª Vara Cível de CascavelDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por YELUM SEGUROS S.A. em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A., para condenar a requerida ao pagamento de R$ 7.889,63. A correção monetária incidirá sobre cada parcela que compõe a condenação a partir da data do respectivo desembolso securitário, e os juros de mora, a partir da citação. Os encargos deverão observar a legislação vigente em cada período e, a partir da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, os critérios estabelecidos nos arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil, vedada a duplicidade de correção monetária ou juros. Em razão da sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de 30% das custas e despesas processuais, cabendo à requerida o pagamento dos 70% restantes, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil. Condeno a requerida ao pagamento de honorários advocatícios aos procuradores da autora, fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios aos procuradores da requerida, fixados em 15% sobre o valor atualizado da parcela rejeitada do pedido. É vedada a compensação dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 14, do Código de Processo Civil. Publique-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Interdição 0011117-64.2024.8.16.0021

Juiz(a) Anatália Isabel Lima Santos Guedes3ª Vara Cível de CascavelDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de interdição formulado nestes autos, DECRETANDO a interdição de ELIEL BARBOSA, declarando-o RELATIVAMENTE INCAPAZ para administrar seus bens, na forma do artigo 4º, inciso III, do Código Civil, NOMEANDO-LHE, ainda, como curador ANTONIO BARBOSA, cujos limites da curatela serão aqueles relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. Expeça-se termo de compromisso, constando os limites da curatela. Em obediência ao disposto no artigo 755, § 3º do Código de Processo Civil e artigo 9º, inciso III do Código Civil, inscreva-se o presente no Registro Civil e publique-se na imprensa local e no órgão Oficial, por 3 vezes, com intervalo de 10 dias. Ainda, publique-se o presente na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por seis (06) meses. Deve o curador ser intimado para comparecer em Cartório, no prazo de 05 (cinco) dias, para prestar o compromisso de bem desempenhar suas funções, devendo ser respeitado o item 5.11.4.1 do Código de Normas, devendo, ainda, ser intimado da necessidade de prestar contas ao Juízo da administração do patrimônio do interditado anualmente (art. 84, §4º da Lei 13.146/15). 4. Condeno o Estado do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios em favor da curadora especial nomeada, Dr. JEAN FELIPE MORGAN SOARES, OAB/PR 102.893, os quais fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), de acordo com a tabela de honorários prevista na Resolução Conjunta nº 06/2024– PGE/SEFA, item 2.9. 4.1. Nos termos do Ofício-Circular n° 83/2026-GCJ-PR (SEI n° 0047214-03.2026.8.16.6000), a presente decisão vale como certidão para fins de pagamento dos honorários advocatícios ora arbitrados, consignando que se tratam dos autos nº 0011117-64.2024.8.16.0021, em que figuram como partes ANTONIO BARBOSA, ELIZANDA BARBOSA e ELIEL BARBOSA, foram fixados honorários em favor do curador especial JEAN FELIPE MORGAN SOARES, OAB/PR 102.893, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). 5. Considerando que os requerentes são beneficiários da justiça gratuita e que não houve oposição pelo Estado aos honorários periciais solicitados ao mov. 126.1, no valor de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), determino que estes sejam suportados pelo Estado, nos termos do art. 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil, uma vez que encontra-se dentro do limite máximo de majoração estabelecido na Resolução nº 232/2016 do CNJ e é compatível com o trabalho realizado. 5.1. Observando-se o disposto no art. 361, caput, §§ 2º e 4º, do Código de Normas do Foro Judicial, e considerando que o montante devido não ultrapassa 60 (sessenta) salários mínimos, EXPEÇA-SE Requisição de Pequeno Valor (RPV) no valor de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), no prazo máximo de 30 (trinta) dias, para pagamento dos honorários periciais arbitrados, conforme ordem de pagamento a ser apresentada pelo(a) perito(a) perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, respeitado o limite fixado na tabela da Resolução nº 232/2016 e o

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento Comum Cível 0007980-40.2025.8.16.0021

Juiz(a) Anatália Isabel Lima Santos Guedes3ª Vara Cível de CascavelDJEN 30/10/2026

Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) DECLARAR a ilegalidade da inscrição restritiva discutida nestes autos, no valor de R$ 102,56, vinculada ao contrato nº 00000000089985825 (Banco do Brasil S/A). b) CONDENAR a requerida BOA VISTA SERVIÇOS S.A. ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescido de correção monetária a partir deste arbitramento e juros de mora desde o evento danoso (11/11/2016), na forma da fundamentação. Diante da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em benefício do procurador da parte autora, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observados o grau de zelo profissional, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço. Anote-se, para fins de intimação da requerida, o nome do procurador Gianmarco Costabeber (OAB/PR 56.120), conforme requerido. Publique-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento Comum Cível 0051569-82.2025.8.16.0021

Juiz(a) Anatália Isabel Lima Santos Guedes3ª Vara Cível de CascavelDJEN 30/10/2026

ANTE O EXPOSTO, rejeito as preliminares arguidas e, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) DECLARAR a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada na Cédula de Crédito Bancário nº 1262698058 (9,49% ao mês) e determinar a sua limitação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie na data da contratação (série 25464 – março/2024), de 5,78% ao mês; b) CONDENAR a parte ré à restituição, na forma simples, dos valores pagos a maior pela parte autora, a serem apurados em liquidação de sentença, mediante o recálculo da operação com a taxa de juros ora fixada, considerados os valores efetivamente pagos, inclusive por ocasião da liquidação antecipada do contrato em 24/06/2024. Os valores objeto de restituição deverão ser atualizados monetariamente pelo IPCA-E desde cada desembolso até a data da citação, incidindo, a partir de então, exclusivamente a taxa SELIC, a qual engloba correção monetária e juros de mora. Consequentemente, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Diante da sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas e despesas processuais e a parte ré ao pagamento dos 30% (trinta por cento) remanescentes. Condeno, ainda, as partes ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a complexidade da causa, o tempo de duração do processo, o número de atos realizados, bem como o local de prestação do serviço, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, na proporção de 70% (setenta por cento) a cargo da parte autora, em favor do procurador da parte ré, e de 30% (trinta por cento) a cargo da parte ré, em favor do procurador da parte autora, vedada a compensação (art. 85, §14, do CPC). A exigibilidade dos encargos sucumbenciais impostos à parte autora fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. Publique-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento Comum Cível 0005431-23.2026.8.16.0021

Juiz(a) Anatália Isabel Lima Santos Guedes3ª Vara Cível de CascavelDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) limitar os juros remuneratórios da Cédula de Crédito Bancário nº AR00334364 à taxa de 2,07% ao mês, correspondente à série temporal SGS nº 29976 do Banco Central do Brasil em novembro de 2025; b) declarar inexigível a despesa de registro do contrato, no valor de R$ 350,00; c) determinar que a requerida recalcule o contrato desde a celebração, mediante aplicação da taxa de 2,07% ao mês e exclusão da despesa de registro; d) declarar descaracterizada a mora até que a requerida apresente o recálculo e oportunize à autora a regularização do saldo revisado; e e) condenar a requerida a restituir, de forma simples, os valores eventualmente pagos a maior em razão da aplicação da taxa de juros revisada e da inclusão da despesa de registro, facultada a compensação com o saldo devedor ou com as prestações vincendas. Sobre eventual quantia a ser restituída incidirão correção monetária desde cada desembolso indevido e juros de mora a partir da citação, observados os critérios previstos nos arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil. Em razão da sucumbência recíproca, mas em maior proporção da requerida, condeno a parte autora ao pagamento de 20% das custas e despesas processuais e a requerida ao pagamento dos 80% restantes. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores da requerida, os quais fixo em 10% sobre o proveito econômico correspondente aos pedidos rejeitados. Condeno a requerida ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador da autora, os quais fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido com a revisão do contrato, a ser apurado em liquidação. Fica vedada a compensação dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 14, do Código de Processo Civil. A exigibilidade das verbas impostas à parte autora fica suspensa em razão da gratuidade da justiça, conforme o art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento Comum Cível 0036553-54.2026.8.16.0021

Juiz(a) Anatália Isabel Lima Santos Guedes3ª Vara Cível de CascavelDJEN 30/10/2026

Diante disso, requereu a desistência da ação e a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do CPC. Instado, o Ministério Público manifestou-se favoravelmente à homologação da desistência (e. 25.1). É o relatório. Decido. 2. Considerando o requerimento de desistência formulado pela parte autora ao e. 48.1, bem como a manifestação favorável do Ministério Público ao e. 25.1, HOMOLOGO o pedido de desistência, uma vez que a parte requerida ainda não foi citada, inexistindo, portanto, necessidade de sua anuência, nos termos do art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil. Assim, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. 3. Considerando a extinção do feito sem resolução do mérito, revogo a tutela de urgência deferida ao e. 16.1. 4. Custas e despesas processuais remanescentes à conta da parte autora, conforme previsão do § 2º do artigo 485 do CPC, observada a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. 5. Vistas ao Ministério Público. 6. Publicada e registrada pelo Projudi. INTIMEM-SE. Oportunamente, arquivem-se com as baixas necessárias.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento Comum Cível 0029244-79.2026.8.16.0021

Juiz(a) Anatália Isabel Lima Santos Guedes3ª Vara Cível de CascavelDJEN 30/10/2026

Diante do exposto, com fundamento no art. 487, III, ‘b’, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO os termos do acordo apresentado e julgo extinto o processo com resolução do mérito. 2. Custas remanescentes isentas na forma do artigo 90, §3º do Código de Processo Civil. 3. Determino o cancelamento da audiência de conciliação. 4. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas e baixas necessárias.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Cumprimento de Sentença 0030915-11.2024.8.16.0021

Juiz(a) Anatália Isabel Lima Santos Guedes3ª Vara Cível de CascavelDJEN 30/10/2026

DICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edifício do Fórum - 2º andar - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030915-11.2024.8.16.0021 Processo: 0030915-11.2024.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$800.000,00 Exequente(s): rosa maria avila cunha castro Executado(s): Banco do Brasil S/A SENTENÇA: Diante da satisfação do crédito, informada pelo credor na mov. 97.1, JULGO EXTINTO ESTE PROCESSO com resolução do mérito, o que faço com amparo legal no art. 924, II do CPC. Custas pagas. Havendo remanescentes estas devem ser suportadas pelo executado. Liberem-se eventuais restrições ainda pendentes (RENAJUD, BACENJUD, PENHORAS etc). Restitua-se eventuais valores ainda bloqueados via bacejud ao titular da conta bancária. Publicada e registrada pelo PROJUDI. Oportunamente, arquivem-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Cumprimento de Sentença 0020709-98.2025.8.16.0021

Juiz(a) Anatália Isabel Lima Santos Guedes3ª Vara Cível de CascavelDJEN 30/10/2026

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edifício do Fórum - 2º andar - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020709-98.2025.8.16.0021 Processo: 0020709-98.2025.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$9.938,33 Exequente(s): Eliane Galeski Bueno Executado(s): UNIMED DE CASCAVEL - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA: Diante da satisfação do crédito, JULGO EXTINTO ESTE PROCESSO com resolução do mérito, o que faço com amparo legal no art. 924, II do CPC. Custas pagas. Havendo remanescentes, estas devem ser suportadas pelo executado. Liberem-se eventuais restrições ainda pendentes (RENAJUD, BACENJUD, PENHORAS etc). Restitua-se eventuais valores ainda bloqueados via bacejud ao titular da conta bancária. Publicada e registrada pelo PROJUDI. Oportunamente, arquivem-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Cumprimento de Sentença 0030291-30.2022.8.16.0021

Juiz(a) Anatália Isabel Lima Santos Guedes3ª Vara Cível de CascavelDJEN 30/10/2026

parte exequente requereu o levantamento dos valores depositados e o arquivamento dos autos (e. 194.1). Na sequência, foi expedido alvará de levantamento (e. 214.1). O despacho de mov. 217.1 determinou a remessa dos autos ao Contador Judicial para elaboração da conta das custas processuais relativas ao cumprimento de sentença, bem como a intimação da parte executada para pagamento. Apresentada a conta pelo Contador Judicial (mov. 220.1), a parte executada efetuou o recolhimento das custas, conforme comprovantes de e. 224 e 226. É o relatório. Decido. 2. Considerando a satisfação da obrigação, julgo extinto o processo, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 3. Levantem-se eventuais restrições existentes nos autos. 4. Havendo custas remanescentes, ficarão a cargo da parte executada. 5. Publicada e registrada pelo Projudi. INTIMEM-SE. Oportunamente, arquivem-se com as baixas necessárias.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Cumprimento de Sentença 0012431-74.2026.8.16.0021

Juiz(a) Anatália Isabel Lima Santos Guedes3ª Vara Cível de CascavelDJEN 30/10/2026

Diante do exposto, com fundamento no art. 487, III, ‘b’, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO os termos do acordo realizado ao mov. 16.2, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o feito com resolução do mérito, ante a satisfação da obrigação (art. 924, II, do CPC). Liberem-se eventuais restrições existentes nos autos. Custas pagas. Havendo remanescentes estas devem ser suportadas pelo executado. Honorários na forma pactuada. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas e baixas necessárias.

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