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TJPR

Belchior Soares da Silva

653 acórdãopublicadas de 08/05/2026 a 30/10/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TJPRAcórdão · 2.º grauj. 20/10/2026

TJPR, Agravo de Instrumento 0011808-73.2026.8.16.0000

Rel. Des. Belchior Soares da Silva19ª Câmara CívelDJEN 30/10/2026

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCUMPRIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO QUE DETERMINOU A FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E PRECLUSÃO AFASTADAS. MÉRITO. AGRAVANTE QUE REQUER A MAJORAÇÃO DAS ASTREINTES. IMPOSSIBILIDADE. VALOR JÁ EXPRESSIVO E ADEQUADO À FINALIDADE COERCITIVA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DA INSUFICIÊNCIA DA MULTA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. Caso em exame.1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu o descumprimento de tutela de urgência anteriormente deferida e determinou a incidência da multa diária desde a data constatada em ata notarial até a efetiva cessação da conduta reputada ilícita.2. A agravante busca a reforma da decisão exclusivamente quanto ao valor das astreintes, sustentando a insuficiência da penalidade fixada para compelir a agravada ao cumprimento da ordem judicial.II. Questão em discussão.3. Discute-se: (i) se o recurso encontra óbice na unirrecorribilidade ou na preclusão; e (ii) se a multa diária de R$ 5.000,00, limitada a R$ 500.000,00, deve ser majorada diante do alegado descumprimento da ordem judicial e da capacidade econômica da agravada.III. Razões de decidir.4. Não há violação à unirrecorribilidade, pois o presente recurso possui objeto específico — a majoração das astreintes —, nem preclusão, uma vez que o art. 537, § 1º, do CPC admite a modificação da multa vincenda quando se mostrar insuficiente ou excessiva.5. As astreintes constituem meio de coerção indireta e devem ser fixadas em valor suficiente para induzir o cumprimento da obrigação, sem assumir caráter punitivo ou produzir vantagem desproporcional, observados a efetividade, a proporcionalidade e a razoabilidade.6. O descumprimento da ordem judicial é relevante para aferir a efetividade da medida, mas não determina automaticamente a majoração da multa; exige-se demonstração concreta de que o patamar vigente se tornou insuficiente para a finalidade coercitiva.7. O valor diário de R$ 5.000,00, limitado a R$ 500.000,00, já é expressivo e compatível com a capacidade econômica atribuída à agravada. Ausentes elementos concretos que evidenciem sua ineficácia, a multa deve ser mantida.IV. Dispositivo e tese.8. Recurso conhecido e não provido, mantida a decisão agravada quanto ao valor diário e ao limite total das astreintes.Tese de julgamento: O descumprimento da ordem judicial não impõe, por si só, a majoração das astreintes, quando o valor diário e o limite global já se mostram expressivos, proporcionais à obrigação e compatíveis com a capacidade econômica atribuída ao devedor, sem demonstração concreta de insuficiência da medida coercitiva.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 537, § 1º, I.Resumo em linguagem acessível:A empresa recorreu para aumentar a multa aplicada pelo descumprimento da ordem judicial. O Tribunal concluiu que o valor de R$ 5.000,00 por dia, limitado a R$ 500.000,00, já é elevado e adequado para estimular o cumprimento, inclusive diante da capacidade econômica atribuída à empresa agravada. Como não foi demonstrado que a multa se tornou insuficiente, o valor foi mantido. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

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TJPRAcórdão · 2.º grauj. 20/10/2026

TJPR, Apelação Cível 0001222-94.2014.8.16.0194

Rel. Des. Belchior Soares da Silva19ª Câmara CívelDJEN 30/10/2026

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ANTERIOR BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA, MAS NÃO NA MODALIDADE INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE CAUSA DE INTERRUPÇÃO. CITAÇÃO NÃO SUPRIDA. MULTA, AFASTAMENTO POR AUSÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu processo de busca e apreensão convertida em execução de título extrajudicial, reconhecendo a ocorrência da prescrição intercorrente, na qual o apelante sustenta que o acordo extrajudicial supriu a citação, iniciando-se o prazo prescricional na data de conversão da ação.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o prazo prescricional se inicia da data de conversão da ação, se a citação foi suprida, se houve o decurso de prazo superior ao da prescrição, e se a multa por embargos de declaração protelatórios deve ser afastada.III. Razões de decidir3. A prescrição do direito material deve ser reconhecida, diante do decurso de prazo superior ao prescricional.4. A juntada de acordo extrajudicial não é suficiente para concluir o comparecimento espontâneo da parte requerida, não ocorrendo, portanto, causas interruptivas da prescrição no presente caso, tampouco citação válida.5. Intuito protelatório não constatado nos embargos de declaração, impondo-se o afastamento da multa.IV. Dispositivo e teseTese de julgamento: A pretensão foi fulminada pela prescrição do direito material, posto o decurso de prazo superior ao prescricional, que é de 3 (três) anos._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.013, § 3º, III e IV, 1.022, 1.026, § 2º, e 240, §§ 1º e 2º; CC/2002, arts. 202, I, e 206, § 3º, VIII; Lei nº 10.931/2004, art. 44.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu dar parcial provimento ao recurso de apelação, afastando a condenação por embargos de declaração protelatórios, mas reconhecendo a configuração da prescrição. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

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TJPRAcórdão · 2.º grauj. 20/10/2026

TJPR, Agravo de Instrumento 0017001-69.2026.8.16.0000

Rel. Des. Belchior Soares da Silva19ª Câmara CívelDJEN 30/10/2026

DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INIBITÓRIA. DIREITO EMPRESARIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. ALEGADA UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE NOME EMPRESARIAL, MARCA E IDENTIDADE VISUAL. PRETENSÃO DE ABSTENÇÃO IMEDIATA DE USO DE EXPRESSÕES, SINAIS DISTINTIVOS E ELEMENTOS GRÁFICOS. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. PATRONÍMICO COMUM UTILIZADO POR AMBAS AS SOCIEDADES. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS NOMINATIVOS DISTINTOS. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUMIR, EM JUÍZO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA, A OCORRÊNCIA DE CONFUSÃO MERCADOLÓGICA OU APROVEITAMENTO PARASITÁRIO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO CONJUNTO-IMAGEM (TRADE DRESS). NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA E, EM REGRA, DE PROVA TÉCNICA PARA AFERIÇÃO DO RISCO DE CONFUSÃO ENTRE OS SINAIS DISTINTIVOS. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DANO CONCRETO E IMINENTE APTO A JUSTIFICAR A CONCESSÃO DA MEDIDA INIBITÓRIA ANTES DA FORMAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO EVIDENCIADOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência para determinar que a parte agravada se abstivesse de usar expressões e elementos visuais semelhantes ao nome empresarial e à identidade visual da agravante, sob alegação de uso anterior e risco de confusão ao consumidor.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de tutela provisória de urgência para determinar que a agravada se abstenha de usar as expressões, marcas e elementos visuais semelhantes aos da agravante, diante da alegação de uso indevido de nome empresarial e identidade visual.III. Razões de decidir3. O uso do sobrenome "Andrade" e a presença de elementos nominativos adicionais, diferentes, são circunstâncias que não autorizam presumir ilicitude no uso do nome empresarial ou marca.4. A caracterização da concorrência desleal por confusão exige prova técnica e dilação probatória, incompatível com o juízo sumário da tutela provisória.5. Não foi demonstrada a probabilidade do direito nem o perigo de dano iminente que justifique a antecipação dos efeitos da tutela antes do contraditório.6. Os requisitos cumulativos do art. 300 do CPC para concessão da tutela provisória de urgência não foram preenchidos.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência.Tese de julgamento: A caracterização da concorrência desleal por confusão entre nomes empresariais e marcas exige demonstração inequívoca da probabilidade do direito e análise probatória que não se admite em juízo sumário para concessão de tutela provisória de urgência._________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.591.294/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 06.03.2018.Resumo em linguagem acessível: Decidiu-se que o fato de empresas terem nomes parecidos e sócias com o mesmo sobrenome não prova que houve intenção de confundir consumidores.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

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TJPRAcórdão · 2.º grauj. 20/10/2026

TJPR, Agravo de Instrumento 0142934-86.2025.8.16.0000

Rel. Des. Belchior Soares da Silva19ª Câmara CívelDJEN 30/10/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCUMPRIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA E APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES DE PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. ALEGADA VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO, À AMPLA DEFESA E AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PROCESSUAL. MÉRITO. TESE DE INEXISTÊNCIA DE CONFUSÃO ENTRE AS MARCAS E DE DISTINÇÃO ENTRE AS DECISÕES JUDICIAIS PROFERIDAS NOS AUTOS. IRRELEVÂNCIA PARA A SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA INSERÇÃO DOS PRODUTOS NO MERCADO. MULTA COMINATÓRIA QUE DECORRE DO PRÓPRIO DESCUMPRIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA E SE MOSTRA ADEQUADA À GARANTIA DA EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDOI. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu o descumprimento de tutela de urgência em ação de obrigação de fazer cumulada com perdas e danos, determinando a incidência de multa diária e a retirada do mercado de produtos originalmente rotulados com marca vedada, mesmo que adesivados com outra denominação. A agravante questiona a aplicação da multa e a extensão da decisão, alegando ausência de confusão entre as marcas e ilegalidade na proibição da comercialização dos produtos adesivados, enquanto a decisão recorrida confirmou o descumprimento da ordem judicial com base em prova por ata notarial.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a decisão que reconheceu o descumprimento da tutela de urgência que vedava a comercialização de produtos rotulados com marca proibida, determinando a incidência de multa diária e a retirada imediata desses produtos do mercado.III. Razões de decidir3. A decisão agravada reconheceu o descumprimento consciente e reiterado da tutela de urgência, comprovado por ata notarial que demonstrou que os produtos continuavam rotulados com a marca originalmente vedada, apenas encobertos por adesivos removíveis.4. A tentativa de comercialização dos produtos adesivados foi expressamente indeferida em decisão anterior, não havendo autorização judicial para sua inserção no mercado.5. A preliminar de preclusão consumativa não se aplica, pois o recurso atual discute decisão superveniente com objeto distinto do recurso anterior.6. Alegação de violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal afastada, porquanto a decisão que reconheceu o descumprimento da liminar fundou-se em fatos supervenientes e autônomos, não havendo óbice ao seu julgamento pela pendência de embargos de declaração, os quais, ademais, foram posteriormente apreciados sem qualquer prejuízo processual à agravante.7. A multa cominatória é medida adequada para garantir a autoridade das decisões judiciais e a efetividade da tutela concedida, não sendo excessiva ou desproporcional.IV. Dispositivo e tese8. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, mantendo incólume a decisão agravada.Tese de julgamento: É legítima a incidência de multa cominatória em caso de descumprimento consciente de tutela de urgência que proíbe a comercialização de produtos originalmente rotulados com marca vedada, mesmo que encobertos por adesivos removíveis, sendo vedada a inserção desses produtos no mercado sem autorização judicial._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 497, 536, 537 e 537-A; CC/2002, art. 421; L. nº 9.279/1996, arts. 129 e 130.Jurisprudência relevante citada: N/A.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que a empresa que pediu para recorrer descumpriu uma ordem judicial que proibiu a venda de produtos com uma marca específica. Mesmo tentando esconder a marca proibida com adesivos, os produtos continuavam com o nome original, o que não foi permitido. Por isso, o tribunal manteve a multa diária que a empresa deve pagar enquanto continuar vendendo esses produtos. A decisão foi tomada para garantir que as ordens da justiça sejam respeitadas e que a proibição seja cumprida de verdade.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO

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TJPRAcórdão · 2.º grauj. 27/09/2026

TJPR, Agravo de Instrumento 0117065-24.2025.8.16.0000

Rel. Des. Belchior Soares da Silva19ª Câmara CívelDJEN 30/10/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. LEI Nº 8.009/1990. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DESTINAÇÃO RESIDENCIAL DO IMÓVEL. ÔNUS DA PROVA DA PARTE QUE INVOCA A PROTEÇÃO LEGAL. INVIABILIDADE DO RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade de imóvel, sob a alegação de que se trataria de bem de família utilizado como residência da entidade familiar, em execução de título extrajudicial. Os agravantes sustentam que o imóvel é residência habitual e financiado, devendo ser protegido da penhora, enquanto a decisão recorrida considerou que o imóvel permanece fechado por grande parte do ano e não há comprovação suficiente de sua destinação residencial efetiva.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o imóvel penhorado deve ser reconhecido como bem de família impenhorável, diante da alegação de que é utilizado como residência efetiva da entidade familiar, e se a penhora deve ser limitada aos direitos aquisitivos do imóvel.III. Razões de decidir3. A impenhorabilidade do bem de família exige comprovação de que o imóvel é utilizado como residência efetiva da entidade familiar, ônus que cabe à parte que alega a proteção legal.4. O mandado de constatação e documentos juntados não comprovam a destinação residencial habitual do imóvel, que permanece fechado por grande parte do ano e não há prova robusta da ocupação familiar.5. A alegação de alienação fiduciária do imóvel não foi comprovada com documentação atualizada, não havendo demonstração da vigência da garantia.6. Diante da insuficiência probatória, mantém-se a penhora sobre o imóvel, negando-se o reconhecimento da impenhorabilidade.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão agravada.Tese de julgamento: A impenhorabilidade do bem de família prevista na Lei nº 8.009/90 exige a comprovação de que o imóvel é utilizado como residência efetiva da entidade familiar sendo insuficiente a mera alegação sem provas concretas que demonstrem a moradia permanente._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.009/1990, art. 1º; CPC, arts. 300, 373, I, e 1.015, p.u.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal analisou o pedido para proteger um imóvel da penhora, dizendo que ele seria a casa da família e, por isso, não poderia ser penhorado. Porém, o Tribunal entendeu que não ficou provado que a casa é realmente onde a família mora de forma permanente, já que o imóvel fica fechado a maior parte do tempo e não há provas suficientes de que é a residência da família. Por isso, manteve a decisão que permite a penhora do imóvel, negando o pedido de proteção. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.

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TJPRAcórdão · 2.º grauj. 12/10/2026

TJPR, Agravo de Instrumento 0046316-45.2026.8.16.0000

Rel. Des. Belchior Soares da Silva19ª Câmara CívelDJEN 23/10/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PEDIDO DE INCLUSÃO DE PESSOAS JURÍDICAS E DE SÓCIOS NO POLO PASSIVO. ALEGAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO DE FATO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA. ART. 329, II, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de indenização por danos morais cumulada com repetição de indébito, indeferiu o pedido de inclusão de outras pessoas jurídicas e dos respectivos sócios no polo passivo da demanda, ao fundamento de inexistência de relação de matriz e filial, ausência de demonstração de grupo econômico e necessidade de prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se os elementos apresentados autorizam o reconhecimento de grupo econômico de fato e a consequente ampliação subjetiva da demanda, independentemente da instauração do incidente previsto nos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 3. O grupo econômico de fato prescinde de convenção formal e resulta da coordenação material entre sociedades autônomas, submetidas a direção unitária, sendo caracterizado por elementos objetivos como identidade de quadros societário e administrativo, comunhão de sede e de estrutura, similitude de objeto social e transferência de ativos ou de operações, cuja demonstração incumbe a quem alega (art. 373, I, do Código de Processo Civil). 3.1. O reconhecimento do grupo econômico não acarreta, por si só, solidariedade entre as sociedades integrantes, que conservam personalidade e patrimônio distintos, sendo a comunicação de responsabilidade medida excepcional. 4. Segundo a orientação do Superior Tribunal de Justiça, o tipo de relação comercial ou societária mantida entre as empresas, ou mesmo a existência de grupo econômico, por si só, não é suficiente para ensejar a desconsideração da personalidade jurídica, exigindo-se a prova do abuso da personalidade, nos termos do art. 50 do Código Civil, ou, nas relações de consumo, de que a personalidade jurídica constitui obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos. 5. A responsabilização de pessoa jurídica que não integrou a relação processual pressupõe a prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, ainda que invocada a responsabilidade prevista no art. 28, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, não sendo suficiente o mero redirecionamento da demanda ou a simples ampliação do polo passivo. 6. Com maior razão em relação aos sócios, cuja inclusão no polo passivo somente se admite pela via do incidente próprio, em observância ao contraditório e à ampla defesa. 7. Apresentadas as contestações, a alteração do polo passivo submete-se à estabilização da demanda, nos termos do art. 329, II, do Código de Processo Civil, ausente anuência dos réus já integrados à lide. 8. O indeferimento se deu em caráter provisório, sem obstar a dedução do pedido pela via processual adequada, tampouco a produção de prova quanto ao alegado vínculo econômico, o que afasta o alegado prejuízo. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: A inclusão, no polo passivo, de pessoas jurídicas e de sócios estranhos à relação processual, sob alegação de grupo econômico de fato, exige demonstração concreta de abuso da personalidade jurídica — desvio de finalidade ou confusão patrimonial — ou de que a personalidade jurídica constitua obstáculo ao ressarcimento, bem como a prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, não bastando a alegação de atuação coordenada, interdependência operacional ou identidade de quadros societários. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 133 a 137, 329, II, e 373, I; CC, art. 50; CDC, art. 28, §§ 2º e 5º; Lei nº 6.404/1976, arts. 265 a 278. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal entendeu que não basta afirmar que as empresas atuam em conjunto ou possuem os mesmos sócios para incluí-las, e também aos seus sócios, no processo. É preciso demonstrar, com elementos concretos, que houve uso indevido da empresa, mistura de patrimônios ou que a estrutura societária impede a reparação do consumidor. Além disso, quem não participou do processo desde o início só pode ser responsabilizado depois da abertura do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, que garante o direito de defesa. Como isso não foi observado, a decisão que negou o pedido foi mantida, sem impedir que o pedido seja renovado pelo caminho correto. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

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TJPRAcórdão · 2.º grauj. 12/10/2026

TJPR, Agravo de Instrumento 0029645-44.2026.8.16.0000

Rel. Des. Belchior Soares da Silva19ª Câmara CívelDJEN 23/10/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DO AUTOR. ACOLHIMENTO DE SUAS RAZÕES. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS COMPROVADA. DOCUMENTOS QUE ATESTAM A PERDA DO EMPREGO E A EXISTÊNCIA DE DESPESAS FIXAS DE RELEVO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado em ação de rescisão contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser concedida a gratuidade da justiça ao agravante, diante da alegação de insuficiência de recursos, em tese demonstrada pela comprovação de perda de renda e, em contrapartida, existência e continuidade de despesas fixas relevantes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Sobreveio fato novo que alterou o quadro fático, com a demissão do agravante e a perda da renda fixa. 4. O agravante comprovou despesas relevantes, com moradia e subsistência dos filhos, reforçando a presunção de insuficiência de recursos. 5. A presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência prevista no art. 99, § 3º, do CPC não foi afastada por prova em contrário nos autos. 6. A assistência por advogado particular não impede a concessão da gratuidade da justiça, conforme art. 99, § 4º, do CPC. 7. O pagamento das custas processuais implicaria prejuízo ao sustento próprio ou da família do agravante, justificando a concessão do benefício. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de instrumento conhecido e provido para reformar a decisão agravada, concedendo a gratuidade da justiça ao agravante. Tese de julgamento: A concessão da gratuidade da justiça à pessoa natural que comprovar insuficiência de recursos deve ser deferida quando a exigência do pagamento das custas processuais implicar prejuízo ao sustento próprio ou da família, sendo irrelevante a assistência por advogado particular. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 98; art. 99, §§ 2º, 3º e 4º. Resumo em linguagem acessível: Aquele que não possui renda suficiente para pagar as despesas do processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, deve obter a gratuidade da justiça. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

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TJPRAcórdão · 2.º grauj. 12/10/2026

TJPR, Agravo de Instrumento 0031136-86.2026.8.16.0000

Rel. Des. Belchior Soares da Silva19ª Câmara CívelDJEN 23/10/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO IMOBILIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. APURAÇÃO DE VALORES DE ALUGUÉIS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. AVALIAÇÃO DO IMÓVEL EM VALOR ATUAL DE MERCADO. BASE DE CÁLCULO ATUALIZADA, E VIA DE CONSEQUÊNCIA DO VALOR DO ALUGUEL. IMPOSSIBILIDADE APLICAÇÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. CONFIGURAÇÃO DE BIS IN IDEM. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. MOMENTO EM QUE A OBRIGAÇÃO SE TORNA LÍQUIDA. ART. 240 DO CPC C/C ART. 397 DO CC. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA, COM DETERMINAÇÃO PARA QUE SE PROCEDA NOVO CÁLCULO DO VALOR DOS ALUGUÉIS. RECURSO CONHECIDO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu impugnação ao cálculo de liquidação de sentença referente ao pagamento de aluguéis, discutindo a forma de atualização do valor devido. Os agravantes questionam a aplicação de correção monetária e juros de mora sobre o valor atualizado do imóvel, alegando dupla atualização e enriquecimento sem causa. A decisão recorrida manteve o cálculo que considerou juros desde a citação, entendendo que a homologação do laudo não seria o marco inicial para os consectários moratórios. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é correta a incidência de correção monetária e juros de mora sobre o valor dos aluguéis calculados com base no valor atualizado do imóvel, evitando a dupla atualização e o enriquecimento sem causa. III. Razões de decidir 3. A atualização do valor do imóvel em novembro de 2024 já contempla a valorização imobiliária do período, tornando indevida a correção monetária sobre os aluguéis, sob pena de dupla atualização (bis in idem). 4. Os juros de mora só devem incidir a partir do momento em que a obrigação se torna líquida, certa e exigível, ou seja, a partir da homologação do valor dos aluguéis, e não desde a citação. 5. A manutenção da correção monetária e dos juros de mora desde a citação sobre o valor atualizado dos aluguéis implica enriquecimento sem causa da parte agravada. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo de instrumento conhecido e provido para reformar a decisão agravada, determinando novo cálculo da dívida, sem incidência de correção monetária e juros de mora desde a citação sobre o valor dos aluguéis. Tese de julgamento: Na liquidação de sentença que fixa aluguéis com base no valor atualizado do imóvel, é vedada a incidência cumulativa de correção monetária sobre o valor dos aluguéis e de juros de mora antes da homologação do cálculo, para evitar dupla atualização e enriquecimento sem causa. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 240; CC/2002, arts. 396, 397 e 398. Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que o cálculo dos aluguéis que os agravantes devem pagar estava errado, porque aplicaram duas vezes a correção do valor do imóvel. Como o valor do imóvel já foi atualizado para o valor de mercado atual, não pode ser feita outra correção sobre esse valor. Além disso, os juros de mora só devem começar a contar a partir da data em que o valor dos aluguéis for efetivamente definido, e não desde a citação. Por isso, o tribunal determinou que seja refeito o cálculo, afastando a correção e os juros aplicados desde a citação. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

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TJPRAcórdão · 2.º grauj. 12/10/2026

TJPR, Agravo de Instrumento 0029771-94.2026.8.16.0000

Rel. Des. Belchior Soares da Silva19ª Câmara CívelDJEN 23/10/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INCLUSÃO DE PARCELAS PAGAS A TÍTULO DE TAXA DE MANUTENÇÃO. ENCARGO NÃO INTEGRANTE DA CAUSA DE PEDIR NEM DOS PEDIDOS INICIAIS. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. LIMITES OBJETIVOS DA DEMANDA E DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. SENTENÇA QUE DETERMINOU A RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS, COM RETENÇÃO DE 20%, EM CONFORMIDADE COM AS TAXAS SUBMETIDAS À APRECIAÇÃO JUDICIAL. ACÓRDÃO PROFERIDO NA APELAÇÃO QUE NÃO INCLUIU A TAXA DE MANUTENÇÃO NO COMANDO CONDENATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO DO TÍTULO NA FASE EXECUTIVA. EXCLUSÃO DO ENCARGO. NOVO CÁLCULO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença e homologou o cálculo dos exequentes. A executada sustenta excesso de execução pela inclusão de seis parcelas pagas a título de taxa de manutenção, encargo que não teria sido objeto da ação de conhecimento nem abrangido pelo título judicial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a determinação de restituição dos valores pagos, com retenção de 20%, abrange as parcelas relativas à taxa de manutenção, embora esse encargo não tenha integrado a causa de pedir, os pedidos iniciais nem o comando condenatório formado na fase de conhecimento. III. Razões de decidir 3. A petição inicial impugnou expressamente as cláusulas 7.3.1 e 7.2.5.1 e formulou pretensões relativas à taxa administrativa, à taxa de fruição e à cláusula penal, sem pedido de nulidade ou restituição da taxa de manutenção. 4. A sentença afastou a cumulação da taxa administrativa com a cláusula penal e determinou a restituição dos valores pagos, autorizada a retenção de 20%, sem declarar a nulidade da taxa de manutenção ou ordenar a devolução das parcelas correspondentes. 5. O princípio da congruência impõe correspondência entre a prestação jurisdicional, a causa de pedir e os pedidos formulados. A expressão “valores pagos” deve ser interpretada em conjunto com a fundamentação da sentença e os limites objetivos da demanda, alcançando apenas as parcelas e os encargos efetivamente submetidos à apreciação judicial. 6. O acórdão proferido no julgamento das apelações manteve a impossibilidade de retenção da comissão de corretagem e a inexigibilidade da taxa de fruição, alterando a sentença quanto ao termo inicial dos juros de mora e preservando a base de cálculo dos honorários advocatícios, sem incluir a taxa de manutenção no comando condenatório. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e provido para acolher a impugnação ao cumprimento de sentença, excluir da restituição as parcelas pagas a título de taxa de manutenção e determinar a elaboração de novo cálculo, observados os demais parâmetros do título executivo. Tese de julgamento: No cumprimento de sentença, a determinação de restituição dos valores pagos deve ser interpretada em conformidade com a causa de pedir, os pedidos, a fundamentação e o comando judicial formado na fase de conhecimento, não sendo possível incluir encargo autônomo que não integrou o objeto litigioso nem foi abrangido pelo título executivo. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 492, 502, 509, § 4º, e 525, § 1º, V. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal concluiu que a taxa de manutenção não poderia ser incluída no valor a ser devolvido, porque essa cobrança não foi discutida nem pedida na ação originária. A sentença e o acórdão trataram de outros encargos e não determinaram a restituição dessa taxa. Por isso, o cálculo deverá ser refeito sem as parcelas de manutenção. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

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TJPRAcórdão · 2.º grauj. 06/10/2026

TJPR, Apelação Cível 0004799-28.2024.8.16.0001

Rel. Des. Belchior Soares da Silva19ª Câmara CívelDJEN 23/10/2026

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS COM CLÁUSULA DE HONORÁRIOS DE ÊXITO. PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL. REJEIÇÃO. TESES VEICULADAS DESDE A ORIGEM. MÉRITO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA DEVEDORA. CRÉDITO JUDICIALMENTE RECONHECIDO E POSTERIORMENTE SATISFEITO MEDIANTE ENTREGA DE AÇÕES. PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS AO VALOR DE MERCADO DOS PAPÉIS RECEBIDOS. IMPOSSIBILIDADE. CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA QUE VINCULA A REMUNERAÇÃO AO MONTANTE OBTIDO COM A DEMANDA JUDICIAL. CRÉDITO HABILITADO E QUITADO PELO VALOR NOMINAL INTEGRAL. DESVALORIZAÇÃO POSTERIOR DAS AÇÕES QUE NÃO INTEGRA O RISCO ASSUMIDO PELO ADVOGADO. INEXISTÊNCIA DE NOVAÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE CLIENTE E PATRONO. EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL RESTRITOS À RELAÇÃO ENTRE DEVEDORA E CREDORES. ART. 59 DA LEI Nº 11.101/2005. ACORDO OU FORMA DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO QUE NÃO PREJUDICA OS HONORÁRIOS CONTRATADOS. ART. 24, § 4º, DO ESTATUTO DA ADVOCACIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO CÓDIGO DE ÉTICA DA OAB. NÃO ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE DESPROPORÇÃO ENTRE A REMUNERAÇÃO CONTRATADA E O BENEFÍCIO ECONÔMICO OBTIDO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS NÃO CONFIGURADA. RESERVA DE CRÉDITO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL QUE CONSTITUI FACULDADE E NÃO DEVER DO ADVOGADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CONTROVÉRSIA EMINENTEMENTE DOCUMENTAL E DE INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. ENCARGOS MORATÓRIOS. MORA ACCIPIENDI AFASTADA. RECUSA FUNDADA EM INTERPRETAÇÃO PLAUSÍVEL E CORRETA DO CONTRATO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível contra sentença que fixou honorários advocatícios sobre o valor nominal do crédito reconhecido judicialmente em ação patrocinada pelo advogado, discutindo-se se os honorários de êxito devem incidir sobre esse valor ou sobre o valor de mercado das ações recebidas em pagamento no plano de recuperação judicial.II. Questão em discussão2. A questão os autos discute se os honorários de êxito pactuados em 20% devem incidir sobre o valor nominal do crédito reconhecido judicialmente ou sobre o valor de mercado das ações recebidas em pagamento no plano de recuperação judicial.III. Razões de decidir3. O contrato de honorários vincula a remuneração ao valor nominal do crédito reconhecido judicialmente, não ao valor de mercado das ações recebidas posteriormente em pagamento.4. A novação prevista no plano de recuperação judicial não alcança o contrato de honorários entre cliente e advogado, que é relação jurídica distinta e autônoma.5. O risco do contrato de êxito é o insucesso da demanda, não a variação do valor de mercado dos ativos recebidos após a satisfação do crédito.6. A cláusula contratual é clara ao estabelecer que o êxito corresponde ao montante conquistado na demanda judicial, aplicando-se o princípio 'in claris cessat interpretatio'.7. A aquiescência dos advogados quanto à forma de recebimento do crédito não implica renúncia à base de cálculo contratada.8. Não houve cerceamento de defesa, pois a controvérsia é essencialmente de interpretação contratual e os elementos necessários estão documentados nos autos.9. A recusa do credor em receber valor inferior ao devido não configura mora, afastando encargos moratórios.10. O Código de Ética da OAB serve apenas como parâmetro interpretativo e não autoriza revisão de cláusula contratual clara.IV. Dispositivo e tese11. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo integralmente a sentença.Tese de julgamento: Os honorários advocatícios de êxito pactuados em percentual sobre o valor do crédito reconhecido judicialmente devem incidir sobre o valor nominal integral do crédito, e não sobre eventual valor de mercado das ações recebidas em pagamento no plano de recuperação judicial, por se tratar de risco da gestão patrimonial posterior ao resultado útil do serviço contratado._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, art. 59; CC/2002, arts. 360, I, e 361; Lei nº 8.906/1994, art. 24, § 4º; CPC, arts. 355, I, 370 e 85, § 11; CC/2002, arts. 113, 394 e 422.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.155.200/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 22.02.2011; STJ, REsp 1.354.338/SP, Rel. não informado, julgamento por maioria, data não informada.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que os honorários do advogado devem ser calculados sobre o valor total do crédito reconhecido na justiça, que foi pago integralmente, e não sobre o valor menor das ações que o cliente recebeu depois. Isso porque o contrato de honorários fala que o pagamento é sobre o valor conquistado na ação, e não sobre o que o cliente recebeu depois, que pode variar. Além disso, o tribunal entendeu que não houve erro no serviço do advogado nem prejuízo no processo, e que o cliente não pode mudar o valor combinado sem a concordância do advogado. Por isso, o pedido do cliente para reduzir os honorários foi negado.

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TJPRAcórdão · 2.º grauj. 12/10/2026

TJPR, Agravo de Instrumento 0028870-29.2026.8.16.0000

Rel. Des. Belchior Soares da Silva19ª Câmara CívelDJEN 23/10/2026

Direito civil e processual civil. Agravo de instrumento. ação de resolução contratual c/c indenização por danos materiais e morais. contrato de compra e venda de veículo e cédula de crédito bancário. Alienação fiduciária. decisão que indeferiu a sucessão processual da revendedora ré por seus sócios. insurgência do autor. suposto encerramento irregular da empresa. Necessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para a responsabilização dos sócios, em observância à ampla defesa e devido processo legal. Recurso conhecido e não provido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pedido de sucessão processual da revendedora ré por seus sócios. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a sucessão processual dos sócios em razão de encerramento irregular de empresa, sem a instauração de incidente próprio de desconsideração da personalidade jurídica. III. Razões de decidir 3. A sucessão processual automática da empresa somente ocorre em caso de extinção formal da pessoa jurídica, com baixa regular perante o órgão competente, equiparando-se à morte da pessoa natural. 4. No caso de encerramento irregular da empresa, a responsabilização dos sócios deve ser buscada por meio do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, assegurando contraditório e ampla defesa. 5. A instauração do incidente de desconsideração é imprescindível para garantir o devido processo legal, mesmo em relações de consumo. IV. Dispositivo e tese Tese de julgamento: É imprescindível a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para a responsabilização dos sócios, inclusive os ocultos, em caso de encerramento irregular da empresa. _________ Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 45 e 51, § 1º; CPC, art. 110, arts. 133 a 137. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o recurso não merece provimento, pois é necessário a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para a responsabilização dos sócios de empresa encerrada de forma irregular. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

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TJPRAcórdão · 2.º grauj. 12/10/2026

TJPR, Agravo de Instrumento 0103597-56.2026.8.16.0000

Rel. Des. Belchior Soares da Silva19ª Câmara CívelDJEN 23/10/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PEDIDO FORMULADO ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. DECISÃO POSTERIOR QUE INDEFERIU A BENESSE E AFASTOU SEU EFEITO RETROATIVO SOBRE AS VERBAS SUCUMBENCIAIS. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. EXTRATOS BANCÁRIOS QUE REVELAM BAIXA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA. HIPOSSUFICIÊNCIA CARACTERIZADA. EFEITO RETROATIVO À DATA DO REQUERIMENTO. PEDIDO ANTERIOR À SENTENÇA QUE FIXOU O ÔNUS SUCUMBENCIAL. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de ação de busca e apreensão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pela requerida e consignou que eventual concessão do benefício não produziria efeitos retroativos para alcançar as verbas sucumbenciais decorrentes da sentença. A agravante sustenta ter requerido a benesse antes da prolação do decisum e afirma possuir condições financeiras compatíveis com a concessão do benefício. II. Questão em discussão 2. se a agravante demonstrou a insuficiência de recursos necessária à concessão da gratuidade da justiça e se o benefício pode produzir efeitos retroativos à data do requerimento. III. Razões de decidir 3. O art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil autoriza o magistrado a exigir elementos complementares para aferição da necessidade da benesse, sendo legítimo o indeferimento quando a parte deixa de atender à determinação judicial. 4. Os extratos bancários e demais documentos apresentados pela agravante evidenciam reduzida movimentação financeira e situação econômica compatível com a concessão da gratuidade da justiça, inexistindo elementos objetivos aptos a infirmar a alegada insuficiência de recursos. 5. Embora a decisão agravada tenha afastado a produção de efeitos retroativos da benesse sobre as verbas sucumbenciais, tal entendimento não se aplica à hipótese em que o pedido de gratuidade foi formulado antes da prolação da sentença que fixou os encargos processuais. 6. Não se mostra razoável impor à parte os efeitos da constituição de verbas sucumbenciais posteriores ao requerimento da assistência judiciária gratuita, razão pela qual a concessão do benefício deve retroagir à data do pedido, alcançando a sucumbência estabelecida na sentença. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada, deferindo à agravante os benefícios da gratuidade da justiça, com efeitos retroativos à data do requerimento formulado nos autos de origem. Tese de julgamento: A presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência formulada por pessoa natural subsiste quando os documentos apresentados demonstram baixa movimentação financeira e não evidenciam patrimônio ou capacidade econômica incompatíveis com a concessão da gratuidade da justiça. _________ Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 99, § 2º, 99, § 3º. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal entendeu que a agravante comprovou não possuir condições de pagar as despesas do processo sem prejudicar sua própria subsistência. Os documentos apresentados mostram baixa movimentação financeira e não indicam patrimônio ou renda incompatíveis com a concessão da gratuidade da justiça. Como o pedido do benefício foi formulado antes da sentença que fixou as verbas sucumbenciais, a gratuidade deve retroagir à data do requerimento, alcançando também esses encargos. Por isso, a decisão que indeferiu o benefício foi reformada. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.

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TJPRAcórdão · 2.º grauj. 12/10/2026

TJPR, Agravo de Instrumento 0094405-02.2026.8.16.0000

Rel. Des. Belchior Soares da Silva19ª Câmara CívelDJEN 23/10/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INSURGÊNCIA DA AUTORA, ORA AGRAVANTE. PARTE INTIMADA PARA APRESENTAR DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA. PARCIAL ATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO JUDICIAL. INCOMPATIBILIDADE ENTRE A RENDA DECLARADA E O PADRÃO DE DESPESAS COMPROVADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA REAL SITUAÇÃO FINANCEIRA. TEMA REPETITIVO N.º 1178 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE DEVER DO MAGISTRADO DE PRODUZIR PROVA EM SUBSTITUIÇÃO À PARTE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA O PARCELAMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação revisional de cédula de crédito bancário garantida por alienação fiduciária de veículo, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pela autora, determinando o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante comprovou insuficiência de recursos apta a justificar a concessão da gratuidade da justiça ou, subsidiariamente, o parcelamento das custas processuais. III. Razões de decidir 3. A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada quando existirem elementos concretos aptos a demonstrar capacidade econômica da parte requerente. 4. Regularmente intimada para apresentar documentação destinada à comprovação de sua alegada insuficiência financeira, a parte atendeu apenas parcialmente à determinação judicial. 5. A existência de múltiplas contas bancárias vinculadas à recorrente, sem a correspondente apresentação dos respectivos extratos, inviabiliza a análise completa de sua movimentação financeira e impede a aferição de sua real situação patrimonial. 6. A percepção de benefício previdenciário mensal de R$ 1.621,00 não se harmoniza com a assunção de obrigação contratual cujas parcelas se aproximam desse montante, circunstância que enfraquece a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos. 7. O Tema 1.178 do Superior Tribunal de Justiça não transfere ao magistrado o dever de produzir prova em substituição à parte requerente, nem afasta o ônus de colaboração do interessado na demonstração dos pressupostos para a concessão da benesse. 8. Inexistindo demonstração da insuficiência financeira exigida pelo art. 98 do Código de Processo Civil, também não há fundamento para a concessão do parcelamento das custas processuais. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e desprovido, a fim de manter a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça. Tese de julgamento: A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa e pode ser afastada diante da existência de elementos incompatíveis com a renda declarada. _________ Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 99, § 2º, e 99, § 3º. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal manteve a decisão que negou a justiça gratuita à autora. Embora tenha declarado não possuir condições de pagar as despesas do processo, ela não apresentou todos os documentos solicitados pelo Juízo, especialmente os extratos das contas bancárias existentes em seu nome. Além disso, verificou-se que o valor das parcelas do financiamento discutido no processo é praticamente equivalente ao benefício previdenciário que afirma receber. Diante da falta de comprovação efetiva da alegada insuficiência financeira, foi mantido o indeferimento da gratuidade da justiça, assim como dos pedidos de parcelamento ou redução das custas processuais. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO

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TJPRAcórdão · 2.º grauj. 12/10/2026

TJPR, Agravo de Instrumento 0050453-70.2026.8.16.0000

Rel. Des. Belchior Soares da Silva19ª Câmara CívelDJEN 23/10/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESCISÃO DE PRÉ-CONTRATO PARA AQUISIÇÃO DE MULTIPROPRIEDADE. DECISÃO QUE RECONHECEU A INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO PARA JULGAMENTO DA DEMANDA. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CDC. VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR PERANTE AS EMPRESAS RÉS. POSSIBILIDADE DE O CONSUMIDOR ELEGER FORO DIVERSO DAQUELE PREVISTO EM CLÁUSULA CONTRATUAL. PRECEDENTES. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA, PARA RECONHECER A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE ORIGEM PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA DEMANDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento contra decisão que acolheu preliminar de incompetência territorial, determinando a remessa dos autos à Comarca de Fortaleza, com base em cláusula de eleição de foro constante em contrato de compra e venda de fração imobiliária em multipropriedade. O agravante, pessoa física considerada consumidor final, requer a manutenção da competência do foro de seu domicílio, na Comarca de Curitiba, para processamento e julgamento da ação de rescisão contratual cumulada com devolução de quantias pagas e indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser mantida a competência da 18ª Vara Cível da Comarca de Curitiba para o processamento e julgamento da ação de rescisão de pré-contrato c/c devolução de quantias pagas e indenização por danos morais, diante da existência de cláusula de eleição de foro em contrato de consumo e da aplicação do Código de Defesa do Consumidor. III. Razões de decidir 3. O agravante é consumidor final em relação às empresas fornecedoras, configurando relação de consumo regida pelo Código de Defesa do Consumidor. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal reconhece a aplicabilidade do CDC em contratos de multipropriedade e a possibilidade de o consumidor eleger foro diverso daquele previsto em cláusula contratual, especialmente diante da sua vulnerabilidade. 5. O foro escolhido pelo agravante é o de seu domicílio, não se tratando de foro aleatório, o que reforça a competência da 18ª Vara Cível de Curitiba para processar e julgar a demanda. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e provido para reconhecer a competência da 18ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba para o processamento e julgamento da ação. Tese de julgamento: Nas ações decorrentes de relação de consumo, o consumidor pode ajuizar a demanda no foro do seu domicílio, prevalecendo a competência prevista no art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor, mesmo diante de cláusula de eleição de foro contratual, quando demonstrada a vulnerabilidade do consumidor e a dificuldade ao exercício do direito de defesa. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 63; CDC, arts. 2º, 3º, 7º, p.u., 14, 25, § 1º, 101, I; CC, arts. 186, 393, 408, 409, 412 e 422. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o processo deve continuar sendo julgado na cidade onde o autor mora, Curitiba, e não na cidade escolhida no contrato, Fortaleza. Isso porque o autor é consumidor, que tem direito de escolher o lugar mais fácil para defender seus direitos, principalmente quando o contrato é de adesão e ele é vulnerável diante da empresa. Por isso, a cláusula que escolheu o foro de Fortaleza não vale para impedir o autor de usar o foro de sua cidade. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

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TJPRAcórdão · 2.º grauj. 12/10/2026

TJPR, Agravo de Instrumento 0087944-14.2026.8.16.0000

Rel. Des. Belchior Soares da Silva19ª Câmara CívelDJEN 23/10/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITA PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CABIMENTO RECURSAL. ALTERAÇÃO SUPERVENIENTE DA CAPACIDADE ECONÔMICA. RECEBIMENTO DE EXPRESSIVA QUANTIA DECORRENTE DE ACORDO JUDICIAL EM DEMANDA CONEXA. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO COMPROMETIMENTO INTEGRAL OU SUBSTANCIAL DOS RECURSOS RECEBIDOS. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. ADOÇÃO DE MEDIDAS CONSTRITIVAS PARA BLOQUEIO DE VALORES REFERENTES AO HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. INVIABILIDADE NESTA VIA. NECESSIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM OBSERVÂNCIA ÀS NORMAS LEGAIS DO PROCEDIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação à gratuidade da justiça formulada pelo agravante e manteve o benefício anteriormente concedido à agravada, bem como o indeferimento de pedido de constrição patrimonial destinado à satisfação de honorários advocatícios sucumbenciais. O agravante sustenta que, após a concessão da benesse, a agravada recebeu aproximadamente R$ 846.424,88 decorrentes de acordo celebrado nos autos e de demanda conexa, além de ter adquirido imóvel residencial no valor aproximado de R$ 420.000,00, circunstâncias reveladoras de alteração superveniente de sua capacidade econômica. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) verificar o cabimento do agravo de instrumento interposto contra decisão que apreciou impugnação à gratuidade da justiça em fase de cumprimento de sentença, (ii) definir se houve alteração superveniente da condição econômica da agravada apta a justificar a revogação do benefício anteriormente concedido e (iii) a possibilidade de adoção de medidas constritivas para pagamento de honorários de sucumbência. III. Razões de decidir 3. O agravante observou o procedimento previsto no art. 100 do CPC ao impugnar, perante o juízo de origem, a manutenção da gratuidade da justiça. Rejeitada a impugnação por decisão proferida na fase de cumprimento de sentença, mostra-se cabível a interposição de agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC. 4. A gratuidade da justiça pode ser revogada quando demonstrada alteração superveniente da situação econômica que justificou sua concessão. 5. O agravante comprovou o recebimento, pela agravada, de aproximadamente R$ 846.424,88, fato superveniente apto a evidenciar modificação patrimonial relevante. A própria agravada admitiu haver adquirido imóvel residencial pelo valor aproximado de R$ 420.000,00 após o ingresso dos recursos. 6. Os documentos apresentados para justificar a manutenção da benesse demonstram a realização de reformas no imóvel adquirido, mas não evidenciam que a integralidade ou parcela substancial dos valores percebidos tenha sido consumida, tampouco esclarecem a destinação do saldo remanescente. 7. A ausência de prova acerca da exaustão ou comprometimento substancial dos recursos recebidos, aliada à elevada disponibilidade financeira demonstrada nos autos, revela capacidade econômica incompatível com a manutenção da assistência judiciária gratuita. 8. Inviável a adoção de medidas executivas específicas nesta via, ante a necessidade de prosseguimento do cumprimento de sentença em conformidade com as normas legais do procedimento. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e parcialmente provido para revogar a gratuidade da justiça concedida à agravada e afastar a suspensão da exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, determinando o regular prosseguimento do cumprimento de sentença perante o juízo de origem, a quem competirá apreciar os requerimentos executivos formulados pelo exequente, inclusive eventual pedido de constrição patrimonial. Teses de julgamento: 1. Rejeitada a impugnação à gratuidade da justiça formulada na forma do art. 100 do CPC por decisão proferida em fase de cumprimento de sentença, é cabível agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC. 2. A gratuidade da justiça pode ser revogada quando comprovada alteração superveniente da situação econômica do beneficiário. 3. O recebimento de expressiva quantia, aliado à inexistência de prova acerca do comprometimento integral ou substancial dos recursos percebidos, constitui elemento apto a demonstrar capacidade econômica incompatível com a manutenção da assistência judiciária gratuita. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.015, V, p.u., 98, § 3º e 100. Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que a parte que tinha direito à gratuidade da justiça não pode mais continuar com esse benefício, porque recebeu uma grande quantia e comprou uma casa de valor alto. Como ela não demonstrou que exauriu todo o dinheiro ou que ainda está sem condições de pagar as despesas do processo, o benefício foi retirado. Com isso, ela terá que pagar os honorários do advogado da outra parte, e o processo vai continuar normalmente para definir o valor que deve ser pago. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

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TJPRAcórdão · 2.º grauj. 12/10/2026

TJPR, Agravo de Instrumento 0097375-72.2026.8.16.0000

Rel. Des. Belchior Soares da Silva19ª Câmara CívelDJEN 23/10/2026

DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. CONTRATO DE LICENCIAMENTO E MANUTENÇÃO DE SOFTWARE. DESCONTINUAÇÃO DA PLATAFORMA. PRESERVAÇÃO DE BANCO DE DADOS E BACKUPS. MANUTENÇÃO TEMPORÁRIA DO SISTEMA PARA ACESSO ÀS INFORMAÇÕES. CONTROVÉRSIA ACERCA DA SUFICIÊNCIA DOS DADOS DISPONIBILIZADOS E DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. MEDIDA DE NATUREZA CONSERVATIVA. RISCO DE PERECIMENTO DO PRÓPRIO OBJETO LITIGIOSO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar a preservação do banco de dados e respectivos backups da autora, bem como a manutenção do sistema em funcionamento para possibilitar o acesso às informações armazenadas. II. Questão em discussão 2. Verificar se estão presentes elementos aptos a justificar a revogação da tutela de urgência concedida na origem. III. Razões de decidir 3. A documentação acostada aos autos evidencia a existência de controvérsia relevante acerca da suficiência dos dados disponibilizados à contratante e do efetivo cumprimento das obrigações decorrentes do encerramento da relação contratual. 4. Embora a agravante sustente ter promovido a completa restituição das informações, não há, nesta fase processual, demonstração inequívoca de que a disponibilização realizada seja suficiente para assegurar a integral migração e utilização dos dados pela agravada. 5. As cláusulas contratuais relativas ao armazenamento das informações, realização de backups e acesso aos dados reforçam a necessidade de preservação do acervo informacional até o esclarecimento da controvérsia sob o crivo do contraditório. 6. A exclusão definitiva dos dados e respectivos backups possui aptidão para comprometer o resultado útil do processo, ao passo que a alegada onerosidade da medida depende de maior dilação probatória. 7. Ausentes elementos capazes de afastar os fundamentos adotados pelo Juízo de origem, impõe-se a manutenção da tutela de urgência. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão que deferiu tutela de urgência para determinar que a agravante se abstenha de excluir, inutilizar, sobrescrever ou comprometer o banco de dados da autora e respectivos backups, bem como mantenha o sistema em funcionamento para possibilitar o acesso às informações armazenadas. Tese de julgamento: A tutela de urgência destinada à preservação de banco de dados, backups e acesso temporário ao sistema deve ser mantida quando subsistir controvérsia plausível acerca da suficiência das informações disponibilizadas e do alcance das obrigações contratuais, sendo recomendável a conservação do acervo informacional até o esclarecimento definitivo da controvérsia. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 497 e 536; CC/2002, arts. 421, 422 e 475; CDC, art. 2º, § 2º (para afastamento da aplicação ao caso). Jurisprudência relevante citada: N/A. Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu manter a ordem para que a empresa não apague nem atrapalhe o acesso aos dados e cópias de segurança da outra empresa, além de manter o sistema funcionando para que ela possa usar essas informações. Isso porque ainda há dúvida se a empresa que forneceu o sistema entregou todos os dados completos e no formato correto para a outra usar. Apagar esses dados agora pode causar um prejuízo difícil de consertar depois. Por isso, o pedido para cancelar essa ordem foi negado, e a decisão anterior continua valendo. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

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TJPRAcórdão · 2.º grauj. 12/10/2026

TJPR, Agravo de Instrumento 0093105-05.2026.8.16.0000

Rel. Des. Belchior Soares da Silva19ª Câmara CívelDJEN 23/10/2026

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE DIGITALIZAÇÃO DOS DOCUMENTOS RELATIVOS À CITAÇÃO REALIZADA NA FASE DE CONHECIMENTO E DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO ACERCA DA ALEGADA NULIDADE DA CITAÇÃO E DOS BLOQUEIOS EFETIVADOS NOS AUTOS. DECISÃO QUE INDEFERE OS PEDIDOS FORMULADOS, AO FUNDAMENTO DE QUE A

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TJPRAcórdão · 2.º grauj. 12/10/2026

TJPR, Agravo de Instrumento 0079880-15.2026.8.16.0000

Rel. Des. Belchior Soares da Silva19ª Câmara CívelDJEN 23/10/2026

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ALEGAÇÃO DE INVALIDADE DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ENDEREÇO CONTRATUAL COM NUMERAÇÃO DIVERSA DA APONTADA PELO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O SUPOSTO ERRO É IMPUTÁVEL À CREDORA. MORA REGULARMENTE CONSTITUÍDA. APLICABILIDADE DO TEMA Nº 1.132 DO STJ. ENVIO DA NOTIFICAÇÃO AO MESMO ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de busca e apreensão que rejeitou alegação de nulidade da constituição em mora e manteve a liminar de apreensão do bem. O agravante sustenta que a notificação extrajudicial foi encaminhada para endereço com numeração incorreta, por falha imputável à instituição financeira, bem como aponta violação aos princípios da boa-fé objetiva e do dever de diligência da credora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a constituição em mora pode ser considerada válida quando a notificação extrajudicial foi remetida ao endereço constante do contrato, embora o devedor alegue equívoco na numeração do imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A comprovação da mora, para fins de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária, ocorre com o envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no instrumento contratual, sendo dispensada a demonstração de seu efetivo recebimento, conforme a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 1.132. 4. No caso concreto, a notificação foi encaminhada ao endereço constante no contrato e a alegação de erro material na numeração do imóvel não foi acompanhada de elementos probatórios aptos a demonstrar que a inconsistência decorreu de conduta da instituição financeira. 5. Ausente comprovação mínima de que o alegado equívoco cadastral seja imputável à credora, não há fundamento para afastar a regularidade da notificação extrajudicial e, por consequência, da constituição em mora. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se a decisão agravada que reconheceu a validade da notificação extrajudicial e a regular constituição em mora do devedor. Tese de julgamento: A constituição em mora do devedor fiduciário resta regularmente comprovada quando a notificação extrajudicial é enviada ao endereço indicado no contrato, nos termos do Tema nº 1.132 do STJ. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, arts. 2º, § 2º, e 3º; CPC, art. 373, II; Súmula 72 do STJ; Tema 1.132 do STJ. Resumo em linguagem acessível: O agravante alegou que não poderia ser considerado em mora porque a notificação extrajudicial foi enviada para endereço com numeração incorreta. Contudo, verificou-se que a correspondência foi encaminhada ao endereço constante do contrato e não houve prova de que eventual erro tenha sido causado pela instituição financeira. Assim, aplicou-se o entendimento do STJ de que basta o envio da notificação ao endereço contratual para a comprovação da mora, motivo pelo qual foi mantida a decisão que deferiu a busca e apreensão do veículo. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

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TJPRAcórdão · 2.º grauj. 12/10/2026

TJPR, Agravo de Instrumento 0045054-60.2026.8.16.0000

Rel. Des. Belchior Soares da Silva19ª Câmara CívelDJEN 23/10/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E REGISTRAL IMOBILIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO, APENAS QUANTO AO PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. ART. 212, E PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N.º 6.015/1973 (LEI DE REGISTROS PÚBLICOS). INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. DECISÃO ANULADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento contra decisão que extinguiu o processo sem resolução do mérito quanto ao pedido de retificação de registro imobiliário, determinando o prosseguimento apenas da adjudicação compulsória, em ação que cumula ambas as pretensões, diante da ausência de comprovação de esgotamento da via administrativa para a retificação.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é necessário o prévio esgotamento da via administrativa para o pedido de retificação de registro imobiliário, ou se o interessado pode optar diretamente pela via judicial para a correção dos dados do imóvel.III. Razões de decidir3. O art. 212, parágrafo único, da Lei nº 6.015/73 assegura a possibilidade de retificação de registro imobiliário tanto pela via administrativa quanto pela judicial, sem exigir prévio esgotamento da via administrativa.4. A decisão que atribui caráter subsidiário à via judicial para retificação não encontra amparo na lei, pois as vias administrativa e judicial são alternativas e coexistentes.5. A jurisprudência reconhece que o interessado pode optar diretamente pela via judicial para retificação, caracterizando interesse processual e vedando a extinção do pedido por ausência de prévio requerimento administrativo.6. O pedido de retificação está ligado ao pedido principal de adjudicação compulsória, sendo necessária sua apreciação conjunta para garantir a efetividade da tutela jurisdicional.7. A extinção do pedido de retificação sem análise do mérito compromete a utilidade prática do provimento jurisdicional, justificando a reforma da decisão para o prosseguimento do feito em relação a todos os pedidos.IV. Dispositivo e tese8. Recurso conhecido e provido para anular a decisão, determinando o regular prosseguimento do feito quanto a todas as pretensões deduzidas na petição inicial.Tese de julgamento: É possível optar diretamente pela via judicial para retificação de registro imobiliário, sem a necessidade de prévio esgotamento do procedimento administrativo, sendo facultativa a via administrativa ou judicial para a correção dos dados registrários._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.015/1973, art. 212 e § único; art. 213.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que o pedido para corrigir os dados do imóvel pode continuar sendo analisado pela justiça, mesmo que ainda não tenha sido feito o pedido pela via administrativa. Isso porque a lei permite que a pessoa escolha entrar com o pedido direto na justiça, sem precisar tentar primeiro no cartório. Além disso, corrigir os dados do imóvel está ligado ao pedido principal de transferência do imóvel, e não analisar essa correção pode atrapalhar o resultado final do processo. Por isso, o tribunal mandou que o processo siga adiante com todos os pedidos feitos no começo.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

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