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TJPR · Juíza de Direito

Fabiana Christina Ferrari

173 sentençapublicadas de 03/02/2026 a 09/11/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Ação Penal - Procedimento Sumário 0007195-28.2023.8.16.0028

Juiz(a) Fabiana Christina FerrariSecretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas Criminais e anexos de Colombo - 1ª Vara CriminalDJEN 09/11/2026

Diante do exposto, reconheço a falta de justa causa para o prosseguimento da presente ação penal e, por conseguinte, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente por força do artigo 3º do Código de Processo Penal. INTIMEM-SE. Cumpridas as disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça, com as anotações e comunicações necessárias, arquivem-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Inquérito Policial 0000262-05.2024.8.16.0028

Juiz(a) Fabiana Christina Ferrari1ª Vara Criminal de ColomboDJEN 09/11/2026

Diante do exposto, HOMOLOGO O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL em relação ao investigado DYEFERSON MENDES DIAS, na forma do inciso XVII do artigo 3º-B, combinado com o artigo 28-A do Código de Processo Penal. 4. Intime-se o investigado pessoalmente acerca da necessidade de cumprimento das condições dispostas no acordo, dispensada a designação de nova audiência na Vara de Execuções Penais. Advertindo-se, ainda, que o descumprimento de quaisquer das condições poderá levar ao oferecimento de denúncia pelo Ministério Público. 5. A celebração e o cumprimento do acordo de não persecução penal não constarão de certidão de antecedentes criminais, exceto para os fins previstos no inciso III do § 2º do artigo 28-A do Código de Processo Penal. 6. Encaminhem-se os autos ao Ministério Público para que dê início à execução das condições. 7. Deixo de determinar a intimação da vítima acerca da aceitação e homologação do presente acordo, em razão da espécie delitiva. 8. Fixo os honorários do advogado dativo, DR. LUCAS MATEUS WALTRICK (OAB/PR 103.276), em R$ 700,00 (setecentos reais), o que faço com fundamento na Resolução Conjunta nº. 06/2024 – PGE/SEFA – item 1.21. 8.1. VALE A PRESENTE COMO CERTIDÃO. 9. Suspenda-se os autos até o cumprimento do acordo. Intimações e diligências necessárias. Colombo, datado e assinado digitalmente. Fabiana Christina Ferrari Juíza de Direito

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0007102-02.2022.8.16.0028

Juiz(a) Fabiana Christina FerrariSecretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas Criminais e anexos de Colombo - 1ª Vara CriminalDJEN 09/11/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a queixa-crime para: a) DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE do querelado RAFAEL PIOLOGO em relação ao delito de injúria (art. 140 do Código Penal), em razão da prescrição da pretensão punitiva, nos termos dos arts. 107, inciso IV, 109, inciso VI, e 117, inciso I, todos do Código Penal; b) CONDENAR o querelado RAFAEL PIOLOGO pela prática dos crimes de calúnia e difamação (arts. 138 e 139 do Código Penal), nos termos do art. 387 do Código de Processo Penal. Condeno o réu ao pagamento das custas e demais despesas processuais. Passo a fixar-lhe a pena: Art. 138 do Código Penal: 1) Circunstâncias Judiciais: Quanto à culpabilidade, o índice de reprovabilidade da conduta praticada pelo réu não merece exasperação, eis que já está ínsita no tipo penal. Verifica-se que o réu não ostenta antecedentes criminais (mov. 155.1). Os autos não ministram elementos suficientes para aquilatar a conduta social e a personalidade do agente. O motivo da prática do delito que emerge do conjunto probatório não merece ser valorado. As circunstâncias não são desfavoráveis. As consequências não extrapolaram o normal em crimes dessa natureza. O comportamento da vítima em nada influiu para a prática da infração. 1.1) Pena-base: Nessas condições, observados os parâmetros estabelecidos no artigo 59 do Código Penal, e inexistindo circunstância judicial desfavorável, fixo-lhe a pena-base no mínimo legal, qual seja, 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa. 2) Circunstâncias Agravantes e Atenuantes: Não há agravantes. Presente a atenuante prevista pelo art. 65, inciso III, alínea ‘d’, do Código Penal, uma vez que o réu admitiu o envio das mensagens objeto da imputação. Contudo, deixo de promover a redução da pena em razão do entendimento consolidado na Súmula 231 do STJ. 3) Causas de aumento ou de diminuição: Não há. 4) Pena Definitiva: Obedecidas às etapas do artigo 68 do Código Penal, fica o réu definitivamente condenado à pena de 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa. 5) Do Valor do Dia-Multa: Considerando a situação econômica do réu, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal, ou seja, em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo. O réu deverá pagar a referida pena de multa no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado da sentença condenatória, de acordo com o disposto no artigo 50 do Código Penal. 6) Regime Inicial: Fixo o regime ABERTO de cumprimento da pena, mediante o cumprimento das seguintes condições: a) comprovação de ocupação lícita, nos autos, no prazo de 30 dias, a partir da audiência admonitória; b) não mudar do território da Comarca do Juízo da Execução, sem prévia autorização deste; c) não mudar de residência sem prévia autorização do Juízo; d) recolher-se à sua habitação após as 22h00; e) comparecer mensalmente em Juízo para informar e justificar suas atividades. 7) Da substituição da pena privativa de liberdade: Por encontrarem-se presentes os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal e acredi

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Ação Penal - Procedimento Sumário 0006924-19.2023.8.16.0028

Juiz(a) Fabiana Christina FerrariSecretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas Criminais e anexos de Colombo - 1ª Vara CriminalDJEN 09/11/2026

Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido contido na denúncia, para o fim de condenar o réu RAFAEL NEVES PEREIRA nas sanções previstas no art. 155, caput, do Código Penal, o que faço com fulcro no art. 387 do CPP. Condeno ainda o réu ao pagamento das custas e demais despesas processuais. Passo a fixar-lhe a pena: A) Circunstâncias Judiciais: Quanto à culpabilidade, o índice de reprovabilidade da conduta praticada pelo réu é normal. O réu é primário, mas possui duas sentenças definitivas por fatos anteriores ao descrito neste procedimento, mas com trânsito em julgado posterior, a evidenciar maus antecedentes (mov. 160.1). Não se angariou nenhum elemento concreto sobre sua conduta social que pudesse ser considerada em seu desfavor. Os autos não ministram elementos suficientes para aquilatar a conduta social e a personalidade do agente. O motivo da prática do delito que emerge do conjunto probatório é o comum da espécie, ou seja, a intenção de obter lucro fácil. As circunstâncias não são desfavoráveis. As consequências advêm do próprio tipo penal. O comportamento da vítima em nada influiu para a prática da infração. Pena-base: Nessas condições, observados os parâmetros estabelecidos no artigo 59 do Código Penal, existindo uma circunstância judicial desfavorável, fixo-lhe a pena-base em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 11 (onze) dias-multa. B) Circunstâncias Agravantes e Atenuantes: Inexistem circunstâncias agravantes. Presente a atenuante da confissão que, embora realizada em âmbito extrajudicial, deve ser usada para diminuir a pena. Assim, reduzo a pena em 1/6 (um sexto), fixando- a em 01 (um) ano, 01 (um) mês e 23 (vinte e três) dias de reclusão e 10 (dez) dias-multa. C) Causas de Aumento ou de Diminuição: Não há causas de aumento ou diminuição de pena. D) Pena Definitiva: Obedecidas as etapas do artigo 68 do Código Penal, fica o réu definitivamente condenado à pena 01 (um) ano, 01 (um) mês e 23 (vinte e três) dias de reclusão e 10 (dez) dias-multa. E) Do Valor do Dia-Multa: Considerando a situação econômica da ré, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal, ou seja, em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo. O réu deverá pagar a referida pena de multa no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado da sentença condenatória, de acordo com o disposto no artigo 50 do Código Penal. F) Regime Inicial: Fixo o regime ABERTO de cumprimento da pena, mediante o cumprimento das seguintes condições: a) comprovação de ocupação lícita, nos autos, no prazo de 30 dias, a partir da audiência admonitória; b) não mudar do território da Comarca do Juízo da Execução, sem prévia autorização deste; c) não mudar de residência sem prévia autorização do Juízo; d) recolher-se à sua habitação após as 22h00; e) não frequentar bares, boates, prostíbulos e outros estabelecimentos similares; f) comparecer mensalmente em Juízo para informar e justificar suas atividades; G) Da Substituição da Pena Privativa de Liberdade: Por encontra

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Ação Penal - Procedimento Sumário 0000014-02.2025.8.16.0029

Juiz(a) Fabiana Christina FerrariSecretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas Criminais e anexos de Colombo - 1ª Vara CriminalDJEN 06/11/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na denúncia, para o fim de CONDENAR o réu FERNANDO LUIZ SANTOS DA SILVA GOMES nas sanções previstas no art. 21, caput, do Decreto-Lei n.3.688/41 e art. 129, caput, do Código Penal, o que faço com fulcro no artigo 387 do CPP e ABSOLVER a ré VIVIANE RODAKOSKI DE BARROS da conduta prevista no art. 21, caput, do Decreto-Lei n.3.688/41 e art. 129, caput, do Código Penal, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Condeno o réu ao pagamento das custas e demais despesas processuais. Passo a fixar-lhe a pena: Fato 01 - art. 21, caput, do Decreto-Lei n.3.688/41. A) Circunstâncias Judiciais: Quanto à culpabilidade, o índice de reprovabilidade da conduta é normal à espécie. O réu não é portador de maus antecedentes (ev. 162.1). Os autos não ministram elementos suficientes para aquilatar a conduta social e a personalidade do agente. O motivo da prática do delito não restou esclarecido nos autos. As circunstâncias não são desfavoráveis. As consequências não devem ser valoradas negativamente. O comportamento da vítima em nada influiu para a prática da infração. Nessas condições, observados os parâmetros estabelecidos no artigo 59 do Código Penal, e inexistindo circunstância judicial desfavorável, fixo-lhe a pena-base em 15 (quinze) dias de prisão simples. B) Circunstâncias Agravantes e Atenuantes: Não há. C) Causas de aumento ou de diminuição: Não há. D) Pena Definitiva: Obedecidas às etapas do artigo 68 do Código Penal, fica o réu definitivamente condenado à pena de em 15 (quinze) dias de prisão simples. E) Regime Inicial: Fixo o regime ABERTO, conforme as diretrizes do art. 33, §2º, ‘a’, do Código Penal, que deverá ser cumprido mediante as seguintes condições: a) comprovação de ocupação lícita, nos autos, no prazo de 30 dias, a partir da audiência admonitória; b) não mudar do território da Comarca do Juízo da Execução, sem prévia autorização deste; c) não mudar de residência sem prévia autorização do Juízo; d) recolher-se à sua habitação após as 22h00; e) comparecer mensalmente em Juízo para informar e justificar suas atividades. F) Da substituição da pena privativa de liberdade: Incabível a substituição, uma vez que o crime de vias de fato foi perpetrado mediante violência. G) Da suspensão condicional da pena: Inviável, por ser mais prejudicial ao réu. Fato 02 - art. 129, caput, do Código Penal. A) Circunstâncias Judiciais: Quanto à culpabilidade, o índice de reprovabilidade da conduta é normal à espécie. O réu não é portador de maus antecedentes (ev. 162.1). Os autos não ministram elementos suficientes para aquilatar a conduta social e a personalidade do agente. O motivo da prática do delito não restou esclarecido nos autos. As circunstâncias não são desfavoráveis. As consequências não devem ser valoradas negativamente. O comportamento da vítima em nada influiu para a prática da infração. Nessas condições, observados os parâmetros estabelecidos no artigo 59 do Código Penal, e

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0000158-82.2002.8.16.0028

Juiz(a) Fabiana Christina FerrariSecretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas Criminais e anexos de Colombo - 1ª Vara CriminalDJEN 06/11/2026

inferior a 04 anos, prescreve em 08 anos. Assim, considerando o prazo decorrido entre o recebimento da denúncia e a suspensão dos autos (6a,7m) e o prazo decorrido do levantamento da suspensão até a data de hoje (1a10m15d), verifica-se que decorreu um lapso temporal superior a 08 anos. Portanto, eventual pena que venha a ser aplicada será fatalmente alcançada pela prescrição retroativa, mostrando-se totalmente ineficaz uma sentença condenatória, eis que sequer seus efeitos subsistirão. Feitas tais considerações, reconhecendo a falta de justa causa para o prosseguimento da ação penal, pelo que julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil c/c artigo 3º do Código de Processo Penal. INTIMEM-SE. Cumpridas as disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça, com as anotações e comunicações necessárias, arquivem-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento Especial da Lei Antitóxicos 0010215-37.2017.8.16.0028

Juiz(a) Fabiana Christina FerrariSecretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas Criminais e anexos de Colombo - 1ª Vara CriminalDJEN 06/11/2026

Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para integrar e retificar a sentença de mov. 464.1, reconhecendo a prescrição da pretensão punitiva. 2.2. JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de LUCAS SCHELEIDE CARNEIRO, diante da caracterização da prescrição da pretensão punitiva pela pena in concreto, nos termos do arts. 107, IV, 110, §1º, 109, V todos do Código Penal. 2.2.1. Comunique-se a extinção da punibilidade ao Cartório Distribuidor da Comarca, ao Tribunal Regional Eleitoral, ao Instituto de Identificação e às Varas de Execuções Penais do Estado. 2.3. Mantêm-se inalteradas as demais disposições da sentença. 3. Dê ciência ao Ministério Público e à Defesa. Intimações e Diligências necessárias. Colombo/PR, datado e assinado eletronicamente. Fabiana Christina Ferrari Juíza de Direito

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento Especial da Lei Antitóxicos 0003784-69.2026.8.16.0028

Juiz(a) Fabiana Christina FerrariSecretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas Criminais e anexos de Colombo - 1ª Vara CriminalDJEN 05/11/2026

Ante o exposto, julgo procedente o pedido contido na denúncia, para condenar o réu ALEXSANDER RIBEIRO PINHEIRO nas sanções previstas no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, o que faço com fulcro no artigo 387 do CPP. Condeno o réu ao pagamento das custas e demais despesas processuais. Passo a fixar-lhe a pena: A) Circunstâncias Judiciais: Em se tratando do crime de tráfico de drogas, é preciso analisar o art. 42 da Lei 11.343/2006 o qual, conforme disciplinado na Lei de Drogas terá preponderância sobre o art. 59 do Código Penal. Nesse passo, a pena não merece exasperação em razão da quantidade da droga apreendida. Outrossim, em relação à natureza da droga apreendida, é entendimento jurisprudencial de que esta, dissociada da quantidade, não gera aumento da pena base. A partir desse aspecto, passo à análise das circunstâncias judiciais, nos termos do artigo 59 do CP: a) quanto a culpabilidade, considerando que praticou duas condutas tipificadas como tráfico de drogas, trazer consigo e guardar, tornando-se de forma mais gravosa. Destarte, majoro a pena em 01 (um) ano de reclusão e 100 (cem) dias-multa; b) O réu é portador de maus antecedentes, uma vez que condenado definitivamente nos autos 0002077-51.2024.8.16.0088 (tráfico de drogas), com trânsito em julgado em 19/05/2025 e nos autos 0003454-57.2024.8.16.0088 (tráfico de droga), com trânsito em julgado em 24/07/2025. Assim, a primeira condenação será utilizada para valorar os maus antecedentes e a outra para configurar a reincidência[1]. Assim, aumento a pena em 01 (um) ano de reclusão e 100 (cem) dias-multa; c) não se angariou nenhum elemento concreto sobre sua conduta social que pudesse ser considerada em seu desfavor; d) quanto à personalidade, não há elemento técnico-científico nos autos para sua aferição; e) os motivos são os inerentes a essa natureza delitiva, isto é, a busca do lucro fácil em detrimento do bem-estar social; f) as circunstâncias foram normais à espécie; g) certo é que o tráfico ilícito de entorpecentes traz consequências nefastas à sociedade, as quais, todavia, são inerentes ao próprio tipo e já foram consideradas pelo legislador; h) em razão da natureza do delito, não há que se cogitar acerca do comportamento da vítima. Sopesadas todas as circunstâncias previstas no art. 42 da Lei 11.343/06 e art. 59 do CP com os dados do caso concreto, existindo circunstância desfavorável, fixo a pena-base em 07 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa. B) Circunstâncias Agravantes e Atenuantes: Não há circunstâncias atenuantes. Por outro lado, presente a circunstância agravante referente à reincidência, prevista no art. 61, inciso I, do Código Penal (autos 0003454-57.2024.8.16.0088, com trânsito em julgado em 24/07/2025). Assim, agravo a pena em 1/6 (um sexto), fixando-a em 08 (oito) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 817 (oitocentos e dezessete) dias-multa. C) Causas de Aumento ou de Diminuição: Inexiste causa de aumento ou diminuição de pena. D) Pena Definitiva: Fica o réu d

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Inquérito Policial 0007228-13.2026.8.16.0028

Juiz(a) Fabiana Christina FerrariSecretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas Criminais e anexos de Colombo - 1ª Vara CriminalDJEN 30/10/2026

Diante do exposto, HOMOLOGO O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL em relação ao investigado SANDRO DA SILVA, na forma do inciso XVII do artigo 3º-B, combinado com o artigo 28-A do Código de Processo Penal. 4. Intime-se o investigado pessoalmente acerca da necessidade de cumprimento das condições dispostas no acordo, dispensada a designação de nova audiência na Vara de Execuções Penais. Advertindo-se, ainda, que o descumprimento de quaisquer das condições poderá levar ao oferecimento de denúncia pelo Ministério Público. 5. A celebração e o cumprimento do acordo de não persecução penal não constarão de certidão de antecedentes criminais, exceto para os fins previstos no inciso III do § 2º do artigo 28-A do Código de Processo Penal. 6. Encaminhem-se os autos ao Ministério Público para que dê início à execução das condições. 7. Deixo de determinar a intimação da vítima acerca da aceitação e homologação do presente acordo, em razão da espécie delitiva. 8. Suspenda-se os autos até o cumprimento do acordo. Intimações e diligências necessárias. Colombo, datado e assinado digitalmente. Fabiana Christina Ferrari Juíza de Direito

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Inquérito Policial 0008237-78.2024.8.16.0028

Juiz(a) Fabiana Christina Ferrari1ª Vara Criminal de ColomboDJEN 29/10/2026

Diante do exposto, HOMOLOGO O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL em relação ao investigado MARCOS CARON CARLINS na forma do inciso XVII do artigo 3º-B, combinado com o artigo 28-A do Código de Processo Penal. 4. Intime-se o investigado pessoalmente acerca da necessidade de cumprimento das condições dispostas no acordo, dispensada a designação de nova audiência na Vara de Execuções Penais. Advertindo-se, ainda, que o descumprimento de quaisquer das condições poderá levar ao oferecimento de denúncia pelo Ministério Público. 5. A celebração e o cumprimento do acordo de não persecução penal não constarão de certidão de antecedentes criminais, exceto para os fins previstos no inciso III do § 2º do artigo 28-A do Código de Processo Penal. 6. Encaminhem-se os autos ao Ministério Público para que dê início à execução das condições. 7. Deixo de determinar a intimação da vítima acerca da aceitação e homologação do presente acordo, em razão da espécie delitiva. 8. Diligências necessárias. Oportunamente, arquivem-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0003797-05.2025.8.16.0028

Juiz(a) Fabiana Christina FerrariSecretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas Criminais e anexos de Colombo - 1ª Vara CriminalDJEN 26/10/2026

al: Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor Data da Infração: 01/05/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): GEOVANE MIRANDA SANTANA 1. Indefiro o requerimento de antecipação da audiência (mov. 133.2), considerando que há outras audiências marcadas nesta data. Por outro lado, acolho o requerimento de redesignação, considerando a impossibilidade de participação pelo advogado constituído. 1.1. Redesigno a audiência para o dia 17 de novembro de 2027, às 15h15min. 2. Intimem-se/requisitem-se na forma determinada nos autos e conforme telefones de mov. 133.1. 3. Homologo o pedido de desistência de oitiva da testemunha Amanda. 4. Dê ciência ao Ministério Público e à Defesa. Intimações e diligências necessárias. Colombo, datado e assinado digitalmente. Fabiana Christina Ferrari Juíza de Direito

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Ação Penal - Procedimento Sumário 0007477-13.2016.8.16.0028

Juiz(a) Fabiana Christina FerrariSecretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas Criminais e anexos de Colombo - 1ª Vara CriminalDJEN 26/10/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de DAVI AOR CORDEIRO, diante da caracterização da prescrição da pretensão punitiva, nos termos dos artigos 107, inciso IV (primeira figura), 109, inciso VI, ambos do Código Penal e artigo 61 do Código de Processo Penal. Diante da circunstância de ter sido a defesa do réu desempenhada por Defensor dativo nomeado pelo juízo (mov. 41.1), bem como, observado o grau de zelo da profissional, o tempo exigido para a execução do serviço e a dificuldade da causa, arbitro em favor do Dr. AGNALDO DOS SANTOS PRIETO, OAB/PR 72.475, honorários advocatícios no importe de R$ 600,00 (seiscentos reais), o que faço com espeque no artigo 85, §§ 2° e 8° do CPC c/c com a Resolução Conjunta n° 06/2024– PGE/SEFA – itens 5.1 e 5.2. Fica o Estado do Paraná condenado a efetuar tal pagamento. A presente sentença vale como certidão para fins de requisição. No mais, cumpram-se as disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. Desnecessária a intimação do denunciado, diante da extinção da punibilidade. Certifique-se o trânsito em julgado com a data da decisão. Intime-se o Ministério Público.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Crimes Ambientais 0001316-71.2022.8.16.0029

Juiz(a) Fabiana Christina FerrariSecretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas Criminais e anexos de Colombo - 1ª Vara CriminalDJEN 26/10/2026

Diante do exposto, HOMOLOGO O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL em relação ao(a) investigado(a) LUCIANO DE PAULA FERREIRA, na forma do inciso XVII do artigo 3º-B, combinado com o artigo 28-A do Código de Processo Penal. 4. Intime-se o(a) investigado(a) pessoalmente acerca da necessidade de cumprimento das condições dispostas no acordo, dispensada a designação de nova audiência na Vara de Execuções Penais. Advertindo-se, ainda, que o descumprimento de quaisquer das condições poderá levar ao oferecimento de denúncia pelo Ministério Público. 5. A celebração e o cumprimento do acordo de não persecução penal não constarão de certidão de antecedentes criminais, exceto para os fins previstos no inciso III do § 2º do artigo 28-A do Código de Processo Penal. 6. Encaminhem-se os autos ao Ministério Público para que dê início à execução das condições. 7. Deixo de determinar a intimação da vítima acerca da aceitação e homologação do presente acordo, em razão da espécie delitiva. 8. Suspenda-se os autos até o cumprimento do acordo. Intimações e diligências necessárias. Colombo, datado e assinado digitalmente. Fabiana Christina Ferrari Juíza de Direito

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento Investigatório Criminal (Pic-mp) 0010104-38.2026.8.16.0028

Juiz(a) Fabiana Christina FerrariSecretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas Criminais e anexos de Colombo - 1ª Vara CriminalDJEN 26/10/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de PEDRO JOANIR ZONTA, diante da caracterização da prescrição da pretensão punitiva, em relação ao fato ocorrido em 31/03/2022, nos termos dos artigos 107, inciso IV (primeira figura), artigo 109, inciso IV e artigo 115, todos do Código Penal. INTIME-SE. No mais, cumpram-se as disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. 10. Citem-se os acusados, com as advertências legais, para responderem à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, oportunidade em que poderão arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário (arts. 396 e 396-A do CPP). 10.1. Quando da efetivação da citação, o Sr. Oficial de Justiça deverá indagar ao(à) acusado(a) se possui advogado constituído e, em caso de resposta negativa, perguntar-lhe, sob as penas da lei, se possui condições de constituir patrono particular ou se necessita de assistência jurídica pela Defensoria Pública, certificando o teor da resposta apresentada. 10.2. Juntado aos autos o instrumento citatório, deverá a Secretaria verificar se o(a) acusado(a) manifestou a necessidade de assistência jurídica pela Defensoria Pública, hipótese em que os autos deverão ser encaminhados à Defensoria Pública para atuação no feito, intimando-se o órgão para apresentação de resposta à acusação, no prazo em dobro previsto em Lei, nos termos dos arts. 396 e 396-A do CPP. 11. Com a resposta, sendo suscitadas questões preliminares ou que possam resultar na absolvição sumária do acusado, abra-se vista ao Ministério Público. Do contrário, conclusos. 12. Proceda-se com as devidas comunicações. 13. No mais, acolho o entendimento exposto nos itens 4 e 5 relativamente à inaplicabilidade dos institutos despenalizadores. 14. Demais diligências e comunicações necessárias. Colombo, datado e assinado digitalmente. Fabiana Christina Ferrari Juíza de Direito

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0002999-10.2026.8.16.0028

Juiz(a) Fabiana Christina FerrariSecretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas Criminais e anexos de Colombo - 1ª Vara CriminalDJEN 23/10/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na denúncia para ABSOLVER a acusada ALEXSANDRA SCHNEIDER CANDIDO, com fundamento no art. 386, inciso V, do Código de Processo Penal, e CONDENAR os acusados IVETE CARDOSO e FELIPE CARDOSO DOS SANTOS nas sanções previstas no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e no art. 12 da Lei nº 10.826/03, na forma do art. 69, caput, do Código Penal, o que faço com fulcro no art. 387 do Código de Processo Penal. Condeno os réus IVETE CARDOSO e FELIPE CARDOSO DOS SANTOS ao pagamento das custas e demais despesas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada condenado. Passo a fixar a pena do acusado FELIPE. 1º Fato – art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06: 1) Circunstâncias Judiciais: Em se tratando do crime de tráfico de drogas é preciso analisar o art. 42, da Lei 11.343/2006 o qual, conforme disciplinado na Lei de Drogas terá preponderância sobre o art. 59, do Código Penal. Nesse passo, a pena não merece exasperação em razão da quantidade da droga apreendida. Outrossim, em relação à natureza da droga apreendida, é entendimento jurisprudencial de que esta, dissociada da quantidade, não gera aumento da pena-base. A partir desse aspecto, passo à análise das circunstâncias judiciais, nos termos do artigo 59 do CP: a) não há elementos nos autos que apontem para uma reprovabilidade maior da conduta, ou seja, maior grau de culpabilidade. b) O réu possui antecedentes criminais (mov. 262.1), considerando a condenação proferida nos autos nº 0000322-27.2014.8.16.0028, pela prática dos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas, a qual será utilizada na segunda fase da dosimetria na qualidade de agravante da reincidência. c) não se angariou nenhum elemento concreto sobre sua conduta social que pudesse ser considerada em seu desfavor. d) quanto à personalidade, não há elemento técnico-científico nos autos para sua aferição. e) os motivos são os inerentes a essa natureza delitiva, isto é, a busca do lucro fácil em detrimento do bem-estar social. f) as circunstâncias foram normais à espécie. g) certo é que o tráfico ilícito de entorpecentes traz consequências nefastas à sociedade, as quais, todavia, são inerentes ao próprio tipo e já foram consideradas pelo legislador. h) em razão da natureza do delito, não há que se cogitar acerca do comportamento da vítima. 1.1) Pena-base: Nessas condições, observados os parâmetros estabelecidos no artigo 59 do Código Penal e diante da inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo-lhe a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. 2) Circunstâncias Agravantes e Atenuantes: Não há atenuantes. Por outro lado, presente a circunstância agravante da reincidência, conforme art. 61, inc. I, do Código Penal, em razão da condenação nos autos nº 0000322-27.2014.8.16.0028, a qual será utilizada nesta fase da dosimetria. Assim, aumento a pena na fração de 1/6, ficando fixada em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0005052-61.2026.8.16.0028

Juiz(a) Fabiana Christina FerrariSecretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas Criminais e anexos de Colombo - 1ª Vara CriminalDJEN 23/10/2026

Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido contido na denúncia para condenar os réus ALEX DA SILVA DIAS e ALLYSON DA SILVA DIAS nas sanções previstas no artigo 157, § 2º, incisos II e IX, do Código Penal, afastando a causa de aumento prevista no inciso V do mesmo dispositivo, com fulcro no artigo 387 do Código de Processo Penal. Em consequência, condeno-os, ainda, ao pagamento das custas e demais despesas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um. Passo a fixar a pena de ALEX DA SILVA DIAS: 1) Circunstâncias Judiciais: Quanto à culpabilidade, o índice de reprovabilidade da conduta praticada pelo réu é normal. O réu não é portador de maus antecedentes (mov. 181.1). Os autos não ministram elementos suficientes para aquilatar a conduta social e a personalidade do agente. O motivo da prática do delito que emerge do conjunto probatório é o comum da espécie, ou seja, a intenção de obter lucro fácil. As circunstâncias são desfavoráveis, considerando que incidem duas causas de aumento no caso concreto. Dessa forma, o concurso de pessoas será valorado negativamente nesta fase das circunstâncias judiciais, reservando-se a causa de aumento relativa à subtração de aparelho de telefonia celular para a terceira fase da dosimetria. Assim, aumento a pena-base em 06 (seis) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa. As consequências não extrapolam o mero prejuízo patrimonial. O comportamento da vítima em nada influiu para a prática da infração. 1.1) Pena-base: Nessas condições, observados os parâmetros estabelecidos no artigo 59 do Código Penal, e existindo uma circunstância judicial desfavorável, fixo-lhe a pena-base em 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa. 2) Circunstâncias Agravantes e Atenuantes: Não há. 3) Causas de Aumento ou de Diminuição: Não há causas de diminuição da pena. Por outro lado, incide a causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º, inciso IX, do Código Penal, uma vez que a subtração recaiu sobre aparelho de telefonia celular. Assim, aumento a pena em 1/3, passando a fixá-la em 08 (oito) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 26 (vinte e seis) dias-multa. 4) Pena Definitiva: Obedecidas às etapas do artigo 68 do Código Penal, fica o réu definitivamente condenado quanto a este delito à pena de 08 (oito) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 26 (vinte e seis) dias-multa. 5) Do Valor do Dia-Multa: Considerando a situação econômica do réu, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal, ou seja, em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo. O réu deverá pagar a referida pena de multa no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado da sentença condenatória, de acordo com o disposto no artigo 50 do Código Penal. 6) Regime Inicial: Em razão da pena aplicada, fixo o regime FECHADO, conforme as diretrizes do art. 33, §2º, ‘a’, do Código Penal. 7) Da Substituição da Pena Privativa de Liberdade: Inaplicável face o quantum da pena aplicada e por se tratar de delito cometido mediante violênc

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Inquérito Policial 0001039-31.2026.8.16.0024

Juiz(a) Fabiana Christina Ferrari1ª Vara Criminal de ColomboDJEN 13/10/2026

Diante do exposto, HOMOLOGO O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL em relação ao(a) investigado(a) EMERSON PEREIRA GOMES, na forma do inciso XVII do artigo 3º-B, combinado com o artigo 28-A do Código de Processo Penal. 4. Intime-se o(a) investigado(a) pessoalmente acerca da necessidade de cumprimento das condições dispostas no acordo, dispensada a designação de nova audiência na Vara de Execuções Penais. Advertindo-se, ainda, que o descumprimento de quaisquer das condições poderá levar ao oferecimento de denúncia pelo Ministério Público. 5. A celebração e o cumprimento do acordo de não persecução penal não constarão de certidão de antecedentes criminais, exceto para os fins previstos no inciso III do § 2º do artigo 28-A do Código de Processo Penal. 6. Encaminhem-se os autos ao Ministério Público para que dê início à execução das condições. 7. Intime-se a vítima acerca da aceitação e homologação do presente acordo.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento Especial da Lei Antitóxicos 0003969-49.2022.8.16.0028

Juiz(a) Fabiana Christina Ferrari1ª Vara Criminal de ColomboDJEN 13/10/2026

Ante o exposto, julgo procedente o pedido contido na denúncia, para condenar o réu JOÃO CARLOS DA SILVA BARBOSA nas sanções previstas no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, o que faço com fulcro no art. 387 do CPP. Condeno o réu ao pagamento das custas e demais despesas processuais. Passo a fixar-lhe a pena: A) Circunstâncias Judiciais: Em se tratando do crime de tráfico de drogas, é preciso analisar o art. 42 da Lei 11.343/2006 o qual, conforme disciplinado na Lei de Drogas terá preponderância sobre o art. 59 do Código Penal. Nesse passo, a quantidade e a natureza da droga apreendida não indicam a necessidade de exasperação da pena base. Passo à análise das circunstâncias judiciais, nos termos do artigo 59 do CP: a) não há elementos nos autos que apontam para uma reprovabilidade maior da conduta, ou seja, maior grau de culpabilidade; b) o réu não é portador de maus antecedentes (mov. 8.1); c) não se angariou nenhum elemento concreto sobre sua conduta social que pudesse ser considerada em seu desfavor; d) quanto à personalidade, não há elemento técnico-científico nos autos para sua aferição; e) os motivos são os inerentes a essa natureza delitiva, isto é, a busca do lucro fácil em detrimento do bem-estar social; f) as circunstâncias foram normais à espécie; g) certo é que o tráfico ilícito de entorpecentes traz consequências nefastas à sociedade, as quais, todavia, são inerentes ao próprio tipo e já foram consideradas pelo legislador; h) em razão da natureza do delito, não há que se cogitar acerca do comportamento da vítima. Sopesadas todas as circunstâncias previstas no art. 42 da Lei 11.343/06 e art. 59 do CP com os dados do caso concreto, inexistindo circunstâncias desfavoráveis, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos e 500 (quinhentos) dias-multa. B) Circunstâncias Agravantes e Atenuantes: Ausentes circunstâncias agravantes ou atenuantes. C) Causas de Aumento ou de Diminuição: Não há. Presente a causa de diminuição prevista no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06, já que preenchidos os requisitos legais (primariedade, bons antecedentes, não haver indícios de que o réu faça parte de organização criminosa ou dedique-se à prática criminal). Assim, diminuo a pena em 2/3 (dois terços), fixando-a em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa. D) Pena Definitiva: Fica o réu definitivamente condenado à pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa. E) Do Valor do Dia-Multa: Considerando a situação econômica do réu, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal, ou seja, em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo. O réu deverá pagar a referida pena de multa no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado da sentença condenatória, de acordo com o disposto no art. 50 do Código Penal. F) Regime Inicial: Considerando a quantidade da pena, fixo o regime ABERTO de cumprimento da pena, mediante o cumprimento das seguintes condições: a) comprovação de ocupação lícita, nos autos,

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Inquérito Policial 0002903-70.2023.8.16.0037

Juiz(a) Fabiana Christina Ferrari1ª Vara Criminal de ColomboDJEN 13/10/2026

191 - De Seg. a Sex. das 12h às 18h - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-010 - Fone: 41-3263-5351 - E-mail: [email protected] Processo: 0002903-70.2023.8.16.0037 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Roubo Data da Infração: 08/05/2023 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Investigado(s): LUIS GUSTAVO JACINTO CORDEIRO MARIELE DAS ALMAS BONFIM Considerando que os fatos narrados no presente feito já são objeto dos autos 006060-78.2023.8.16.0028, sendo que naquele feito o inquérito policial foi arquivado, reconheço a litispendência[1] e julgo extinto o presente feito, o que faço com fulcro no art. 485, inciso V, do CPC c/c art. 3º, do CPP. Arquive-se o presente feito com observância das formalidades legais. Publique-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Inquérito Policial 0008091-66.2026.8.16.0028

Juiz(a) Fabiana Christina Ferrari1ª Vara Criminal de ColomboDJEN 13/10/2026

Diante do exposto, HOMOLOGO O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL em relação ao(a) investigado(a) EVERTON ALVES RIBEIRO, na forma do inciso XVII do artigo 3º-B, combinado com o artigo 28-A do Código de Processo Penal. 4. Intime-se o(a) investigado(a) pessoalmente acerca da necessidade de cumprimento das condições dispostas no acordo, dispensada a designação de nova audiência na Vara de Execuções Penais. Advertindo-se, ainda, que o descumprimento de quaisquer das condições poderá levar ao oferecimento de denúncia pelo Ministério Público. 5. A celebração e o cumprimento do acordo de não persecução penal não constarão de certidão de antecedentes criminais, exceto para os fins previstos no inciso III do § 2º do artigo 28-A do Código de Processo Penal. 6. Encaminhem-se os autos ao Ministério Público para que dê início à execução das condições. 7. Intime-se a vítima acerca da aceitação e homologação do presente acordo.

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