Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na denúncia para ABSOLVER a acusada ALEXSANDRA SCHNEIDER CANDIDO, com fundamento no art. 386, inciso V, do Código de Processo Penal, e CONDENAR os acusados IVETE CARDOSO e FELIPE CARDOSO DOS SANTOS nas sanções previstas no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e no art. 12 da Lei nº 10.826/03, na forma do art. 69, caput, do Código Penal, o que faço com fulcro no art. 387 do Código de Processo Penal. Condeno os réus IVETE CARDOSO e FELIPE CARDOSO DOS SANTOS ao pagamento das custas e demais despesas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada condenado. Passo a fixar a pena do acusado FELIPE. 1º Fato – art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06: 1) Circunstâncias Judiciais: Em se tratando do crime de tráfico de drogas é preciso analisar o art. 42, da Lei 11.343/2006 o qual, conforme disciplinado na Lei de Drogas terá preponderância sobre o art. 59, do Código Penal. Nesse passo, a pena não merece exasperação em razão da quantidade da droga apreendida. Outrossim, em relação à natureza da droga apreendida, é entendimento jurisprudencial de que esta, dissociada da quantidade, não gera aumento da pena-base. A partir desse aspecto, passo à análise das circunstâncias judiciais, nos termos do artigo 59 do CP: a) não há elementos nos autos que apontem para uma reprovabilidade maior da conduta, ou seja, maior grau de culpabilidade. b) O réu possui antecedentes criminais (mov. 262.1), considerando a condenação proferida nos autos nº 0000322-27.2014.8.16.0028, pela prática dos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas, a qual será utilizada na segunda fase da dosimetria na qualidade de agravante da reincidência. c) não se angariou nenhum elemento concreto sobre sua conduta social que pudesse ser considerada em seu desfavor. d) quanto à personalidade, não há elemento técnico-científico nos autos para sua aferição. e) os motivos são os inerentes a essa natureza delitiva, isto é, a busca do lucro fácil em detrimento do bem-estar social. f) as circunstâncias foram normais à espécie. g) certo é que o tráfico ilícito de entorpecentes traz consequências nefastas à sociedade, as quais, todavia, são inerentes ao próprio tipo e já foram consideradas pelo legislador. h) em razão da natureza do delito, não há que se cogitar acerca do comportamento da vítima. 1.1) Pena-base: Nessas condições, observados os parâmetros estabelecidos no artigo 59 do Código Penal e diante da inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo-lhe a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. 2) Circunstâncias Agravantes e Atenuantes: Não há atenuantes. Por outro lado, presente a circunstância agravante da reincidência, conforme art. 61, inc. I, do Código Penal, em razão da condenação nos autos nº 0000322-27.2014.8.16.0028, a qual será utilizada nesta fase da dosimetria. Assim, aumento a pena na fração de 1/6, ficando fixada em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses