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TJPR · Juíza de Direito

Sueli Fernandes da Silva Mohr

195 sentençapublicadas de 08/01/2026 a 09/11/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento Comum Cível 0031153-32.2026.8.16.0030

Juiz(a) Sueli Fernandes da Silva MohrVara de Acidentes de Trabalho de Foz do IguaçuDJEN 09/11/2026

os trabalhistas e demais pretensões decorrentes da relação de emprego. Após, o requerente reconheceu a incompetência do Juízo para apreciar a tais pedidos e pugnou pela desistência dos mesmos (evento 9). De fato os formulados não fazem parte da competência desta Vara de Acidentes do Trabalho, que se restringe à apreciação das questões previdenciárias acidentárias envolvendo o segurado e o INSS. Desse modo, levando em consideração a incompetência deste Juízo para apreciação dos pedidos formulados em face da ECT, homologo por sentença o pedido de desistência formulado na petição de evento 9.1 e JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação à EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT, nos termos do art. art. 485, VIII e § 5º, do Código de Processo Civil, determinando a sua exclusão do polo passivo, prosseguindo o feito exclusivamente em face do INSS. À Secretaria para que exclua a empresa Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT do polo passivo da presente ação. Publique-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Cumprimento de Sentença 0028591-75.2011.8.16.0030

Juiz(a) Sueli Fernandes da Silva MohrVara de Acidentes de Trabalho de Foz do IguaçuDJEN 09/11/2026

Diante do exposto, com fulcro no art. 924, inciso II, do CPC, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, tendo em vista a satisfação da obrigação. Sem custas, nos termos da Instrução Normativa 03/2020, da Corregedoria-Geral da Justiça. Cumpram-se as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. Publique-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento Comum Cível 0042439-41.2025.8.16.0030

Juiz(a) Sueli Fernandes da Silva MohrVara de Acidentes de Trabalho de Foz do IguaçuDJEN 09/11/2026

Diante do exposto, homologo a desistência da parte autora noticiada no mov. 13.1 e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de custas e honorários pelo pedido referente ao benefício acidentário, nos termos do art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.212/91. Publique-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento Comum Cível 0015810-50.2013.8.16.0030

Juiz(a) Sueli Fernandes da Silva MohrVara de Acidentes de Trabalho de Foz do IguaçuDJEN 09/11/2026

Diante do exposto, com fulcro no art. 924, inciso II, do CPC, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, tendo em vista a satisfação da obrigação. Sem custas, nos termos da Instrução Normativa 03/2020, da Corregedoria-Geral da Justiça. Cumpram-se as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. Publique-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento Comum Cível 0021138-72.2024.8.16.0030

Juiz(a) Sueli Fernandes da Silva MohrVara de Acidentes de Trabalho de Foz do IguaçuDJEN 09/11/2026

Diante do exposto, homologo o acordo formulado entre as partes nos eventos 64 e 68, cujo teor, por brevidade, fica fazendo parte integrante desta decisão para que surta os jurídicos e legais efeitos e, em consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC. Sem custas, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC. Honorários advocatícios pelo INSS, na forma do acordo. Cumpram-se as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. Publique-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento Comum Cível 0022081-89.2024.8.16.0030

Juiz(a) Sueli Fernandes da Silva MohrVara de Acidentes de Trabalho de Foz do IguaçuDJEN 09/11/2026

Diante do exposto, homologo o acordo formulado entre as partes nos eventos 88 e 90, cujo teor, por brevidade, fica fazendo parte integrante desta decisão para que surta os jurídicos e legais efeitos e, em consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC. Sem custas, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC. Honorários advocatícios pelo INSS, na forma do acordo. Cumpram-se as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. Publique-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento Comum Cível 0039062-62.2025.8.16.0030

Juiz(a) Sueli Fernandes da Silva MohrVara de Acidentes de Trabalho de Foz do IguaçuDJEN 09/11/2026

Diante do exposto, homologo o acordo formulado entre as partes nos eventos 40 e 44, cujo teor, por brevidade, fica fazendo parte integrante desta decisão para que surta os jurídicos e legais efeitos e, em consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC. Sem custas, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC. Honorários advocatícios pelo INSS, na forma do acordo. Cumpram-se as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. Publique-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento 0029934-18.2025.8.16.0030

Juiz(a) Sueli Fernandes da Silva Mohr2ª Vara de Família e Sucessões de Foz do IguaçuDJEN 30/10/2026

Diante do exposto, estando o testamento público perfeito em suas formalidades intrínsecas e extrínsecas, julgo procedente o pedido inicial, consoante art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, e determino o registro, arquivamento e cumprimento do testamento do evento 1.6 e 1.8 com a remessa de cópia à repartição fiscal. Considerando que o testamento não contém nomeação de testamenteiro(a), e nos termos do art. 1.984 do Código Civil, nomeio Ana Lucia Triben para exercer o encargo de testamenteira, cumprindo-lhe promover a execução das disposições testamentárias. Intime-se a testamenteira nomeada, Ana Lúcia Triben, para, em 05 dias, assinar o termo da testamentaria, enviando-lhe cópia autêntica do testamento (art.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Alvará Judicial - Lei 6858/80 0023218-09.2024.8.16.0030

Juiz(a) Sueli Fernandes da Silva Mohr2ª Vara de Família e Sucessões de Foz do IguaçuDJEN 29/10/2026

Diante do exposto, julgo procedente o pedido inicial e AUTORIZO Luis Henrique Silva Pauli a levantar a integralidade das quantias depositadas em Juízo, proveniente de saldo de PIS/FGTS, conta bancária e conta poupança junto a Caixa Econômica Federal em nome de Jose Pauli e Ivone Ferreira da Silva, conforme apurado nos autos.” Deste modo, recebo os embargos de declaração por tempestivos e no mérito os acolho, a fim de sanar a contradição e erro material apontado, conforme fundamentado acima. No mais, permanece inalterada os demais termos da sentença do evento 75.1. Publique-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Alvará Judicial - Lei 6858/80 0012019-19.2026.8.16.0030

Juiz(a) Sueli Fernandes da Silva Mohr2ª Vara de Família e Sucessões de Foz do IguaçuDJEN 26/10/2026

Diante do exposto, com fundamento no art. 619, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, a fim de AUTORIZAR a inventariante Isabel da Aparecida Sampaio a efetuar a venda dos direitos possessórios da embarcação denominada “BELL”, inscrita na Marinha do Brasil sob o nº 961.016.004-2 (mov. 1.5), em favor de Elcio Luís Bordignon, pelo valor de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais), na forma do contrato particular de compra e venda de mov. 1.6. Transitada em julgado, expeça-se o respectivo alvará, com prazo de 30 (trinta) dias. Custas pela parte requerente. Publique-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Alvará Judicial - Lei 6858/80 0035600-34.2024.8.16.0030

Juiz(a) Sueli Fernandes da Silva Mohr2ª Vara de Família e Sucessões de Foz do IguaçuDJEN 26/10/2026

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e AUTORIZO a requerente Daiane da Silva Leandro, representante legal do menor Isaias Leandro Elias a efetuar o levantamento da quantia de R$ 16.400,00 (dezesseis mil e quatrocentos reais) para reformas do imóvel de matrícula nº 47.775, bem como o levantamento mensal de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), pelo prazo mensal de 12 (doze) meses, das quantias a serem depositadas em Juízo, provenientes de indenização de seguro de vida percebida pelo menor Isaias Leandro Elias, conforme apurado nos autos, mediante prestação de contas, nos termos da fundamentação acima. Custas processuais pela parte requerente, observando-se a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita no mov. 11.1, nos termos do art. 98, do CPC. Oficie-se à CEF, solicitando a transferência do valor localizado em nome do menor para conta judicial vinculada ao Juízo (mov. 27), com resposta no prazo de 10 (dez) dias. Transitada em julgado, expeça-se o respectivo alvará, com prazo de 30 (trinta) dias. Havendo informações supervenientes acerca dos dados bancários da representante legal do menor e/ou de procurador com poderes especiais para levantar alvará ou receber e dar quitação, autorizo, desde logo, a expedição de alvará de transferência para a conta bancária indicada. Ciência ao Ministério Público. Publique-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Alvará Judicial - Lei 6858/80 0004158-50.2024.8.16.0030

Juiz(a) Sueli Fernandes da Silva Mohr2ª Vara de Família e Sucessões de Foz do IguaçuDJEN 26/10/2026

Diante do exposto, julgo procedente o pedido inicial e AUTORIZO Clair Alves Fernandes Moray e Aldair Moray Flores a levantar sua quota parte de ½ das quantias depositadas em Juízo, proveniente de verbas rescisórias, saldo de PIS/FGTS e saldo de conta bancária e conta poupança em nome de Ismael Moray Flores, conforme apurado nos autos. Custas pela parte requerente, todavia, resta suspensa a exigibilidade de tais verbas diante da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita de evento 14.1, nos termos do art. 98, do CPC. Transitada em julgado, expeça-se o respectivo alvará em favor dos requerentes, para a conta bancária indicada no evento 69.1, de titularidade da procuradora que possui poderes especiais para receber e dar quitação (evento 1.2 e 12.2). Publique-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Alvará Judicial - Lei 6858/80 0003916-57.2025.8.16.0030

Juiz(a) Sueli Fernandes da Silva Mohr2ª Vara de Família e Sucessões de Foz do IguaçuDJEN 23/10/2026

Diante do exposto, homologo o pedido de desistência do feito formulado pela requerente no mov. 29.1, e julgo extinto o presente feito sem resolução de mérito com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do CPC. Custas processuais pela requerente, todavia concedo-lhes os benefícios da assistência judiciária gratuita nos termos do artigo 98, do CPC. Publique-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Cumprimento de Sentença 0004487-04.2020.8.16.0030

Juiz(a) Sueli Fernandes da Silva MohrVara de Acidentes de Trabalho de Foz do IguaçuDJEN 16/10/2026

Diante do exposto, com fulcro no art. 924, inciso II, do CPC, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, tendo em vista a satisfação da obrigação. Sem custas, nos termos da Instrução Normativa nº 03/2020, da Corregedoria-Geral da Justiça. Cumpram-se as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Cumprimento de Sentença 0011550-46.2021.8.16.0030

Juiz(a) Sueli Fernandes da Silva MohrVara de Acidentes de Trabalho de Foz do IguaçuDJEN 16/10/2026

Diante do exposto, com fulcro no art. 924, inciso II, do CPC, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, tendo em vista a satisfação da obrigação. Sem custas, nos termos da Instrução Normativa nº 03/2020, da Corregedoria-Geral da Justiça. Cumpram-se as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento Comum Cível 0000044-68.2024.8.16.0030

Juiz(a) Sueli Fernandes da Silva MohrVara de Acidentes de Trabalho de Foz do IguaçuDJEN 16/10/2026

Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial e, em consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de custas e honorários pelo pedido referente ao benefício acidentário, nos termos do art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.212/91. As despesas periciais devem ser arcadas integralmente pelo Estado do Paraná, conforme tese fixada no Tema Repetitivo nº 1044, do STJ, e Termo de Cooperação 01/2024 – PGE/PR-SEFA/PR-INSS-PF/PR. Cumpram-se as determinações do Código de Normas de Corregedoria-Geral de Justiça. Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento Comum Cível 0008976-11.2025.8.16.0030

Juiz(a) Sueli Fernandes da Silva MohrVara de Acidentes de Trabalho de Foz do IguaçuDJEN 16/10/2026

Diante do exposto, nos termos do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, reconheço a coisa julgada operada nos autos nº 0009812-09.2010.8.16.0030 e julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Sem custas, nos termos da Instrução Normativa nº 03/2020, da Corregedoria-Geral da Justiça. Cumpram-se as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento Comum Cível 0008555-84.2026.8.16.0030

Juiz(a) Sueli Fernandes da Silva MohrVara de Acidentes de Trabalho de Foz do IguaçuDJEN 16/10/2026

Diante do exposto, homologo o acordo formulado entre as partes nos mov. 29 e 31, cujo teor, por brevidade, fica fazendo parte integrante desta decisão para que surta os jurídicos e legais efeitos e, em consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC. Sem custas, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC. Honorários advocatícios pelo INSS, na forma do acordo. Cumpram-se as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento Comum Cível 0017914-92.2025.8.16.0030

Juiz(a) Sueli Fernandes da Silva MohrVara de Acidentes de Trabalho de Foz do IguaçuDJEN 16/10/2026

Diante do exposto, homologo o acordo formulado entre as partes nos mov. 45 e 50, cujo teor, por brevidade, fica fazendo parte integrante desta decisão para que surta os jurídicos e legais efeitos e, em consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC. Sem custas, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC. Honorários advocatícios pelo INSS, na forma do acordo. Cumpram-se as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Cumprimento de Sentença 0031239-71.2024.8.16.0030

Juiz(a) Sueli Fernandes da Silva MohrVara de Acidentes de Trabalho de Foz do IguaçuDJEN 16/10/2026

Diante do exposto, com fulcro no art. 924, inciso II, do CPC, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, tendo em vista a satisfação da obrigação. Sem custas, nos termos da Instrução Normativa nº 03/2020, da Corregedoria-Geral da Justiça. Cumpram-se as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor