TJPR, Procedimento Comum Cível 0031153-32.2026.8.16.0030
os trabalhistas e demais pretensões decorrentes da relação de emprego. Após, o requerente reconheceu a incompetência do Juízo para apreciar a tais pedidos e pugnou pela desistência dos mesmos (evento 9). De fato os formulados não fazem parte da competência desta Vara de Acidentes do Trabalho, que se restringe à apreciação das questões previdenciárias acidentárias envolvendo o segurado e o INSS. Desse modo, levando em consideração a incompetência deste Juízo para apreciação dos pedidos formulados em face da ECT, homologo por sentença o pedido de desistência formulado na petição de evento 9.1 e JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação à EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT, nos termos do art. art. 485, VIII e § 5º, do Código de Processo Civil, determinando a sua exclusão do polo passivo, prosseguindo o feito exclusivamente em face do INSS. À Secretaria para que exclua a empresa Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT do polo passivo da presente ação. Publique-se.