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TRF3 · Juíza Federal Substituta

Gabriela Diniz Rodrigues

796 sentençapublicadas de 06/05/2026 a 03/11/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5001162-52.2026.4.03.6130

Juiz(a) Gabriela Diniz Rodrigues2ª Vara Gabinete JEF de OsascoDJEN 03/11/2026

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291, Centro, Osasco - SP - CEP: 06090-035 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001162-52.2026.4.03.6130 AUTOR: RAIMUNDO JHONATA RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCIANO DE CARVALHO E SILVA - PI10014 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Considerando a concordância da parte autora com a proposta apresentada pelo INSS, HOMOLOGO a transação firmada entre as partes, com fundamento no artigo 487, III, "b", do CPC/2015. Deverá o INSS proceder a implantação do benefício no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias e sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), que fica desde já imposta em favor da PARTE AUTORA/EXEQUENTE e, ao menos por ora, limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais). No mesmo prazo, o INSS deverá informar o valor da RMI/RMA do benefício, bem como eventuais valores pagos administrativamente e que devam ser deduzidos dos atrasados e demais dados necessários à realização do cálculo. Sobrevindo, promova-se a liquidação das parcelas vencidas e expeça-se RPV ou precatório para o pagamento dos atrasados, observando-se os critérios da transação homologada. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora. Diante da transação firmada, certifique-se, desde já, o trânsito em julgado. Cópia desta sentença serve como ofício expedido. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se.

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TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5002821-53.2026.4.03.6306

Juiz(a) Gabriela Diniz Rodrigues2ª Vara Gabinete JEF de OsascoDJEN 03/11/2026

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291, Centro, Osasco - SP - CEP: 06090-035 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002821-53.2026.4.03.6306 AUTOR: ADALBERTO FELIX DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: CARLIANE ALESSANDRA MELLERO - SP472337 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Considerando a concordância da parte autora com a proposta apresentada pelo INSS, HOMOLOGO a transação firmada entre as partes, com fundamento no artigo 487, III, "b", do CPC/2015. Deverá o INSS proceder a implantação do benefício no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias e sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), que fica desde já imposta em favor da PARTE AUTORA/EXEQUENTE e, ao menos por ora, limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais). No mesmo prazo, o INSS deverá informar o valor da RMI/RMA do benefício, bem como eventuais valores pagos administrativamente e que devam ser deduzidos dos atrasados e demais dados necessários à realização do cálculo. Sobrevindo, promova-se a liquidação das parcelas vencidas e expeça-se RPV ou precatório para o pagamento dos atrasados, observando-se os critérios da transação homologada. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora. Diante da transação firmada, certifique-se, desde já, o trânsito em julgado. Cópia desta sentença serve como ofício expedido. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se.

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TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5002492-41.2026.4.03.6306

Juiz(a) Gabriela Diniz Rodrigues2ª Vara Gabinete JEF de OsascoDJEN 03/11/2026

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291, Centro, Osasco - SP - CEP: 06090-035 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002492-41.2026.4.03.6306 AUTOR: JONATHAN DO BOMFIM ADVOGADO do(a) AUTOR: WLADIMIR QUILE RUBIO - SP368424 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Considerando a concordância da parte autora com a proposta apresentada pelo INSS, HOMOLOGO a transação firmada entre as partes, com fundamento no artigo 487, III, "b", do CPC/2015. Deverá o INSS proceder a implantação do benefício no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias e sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), que fica desde já imposta em favor da PARTE AUTORA/EXEQUENTE e, ao menos por ora, limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais). No mesmo prazo, o INSS deverá informar o valor da RMI/RMA do benefício, bem como eventuais valores pagos administrativamente e que devam ser deduzidos dos atrasados e demais dados necessários à realização do cálculo. Sobrevindo, promova-se a liquidação das parcelas vencidas e expeça-se RPV ou precatório para o pagamento dos atrasados, observando-se os critérios da transação homologada. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora. Diante da transação firmada, certifique-se, desde já, o trânsito em julgado. Cópia desta sentença serve como ofício expedido. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se.

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TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5001798-72.2026.4.03.6306

Juiz(a) Gabriela Diniz Rodrigues2ª Vara Gabinete JEF de OsascoDJEN 03/11/2026

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291, Centro, Osasco - SP - CEP: 06090-035 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001798-72.2026.4.03.6306 AUTOR: ELIZABETE SILVESTRE MOREIRA GOMES ADVOGADO do(a) AUTOR: EDGAR NAGY - SP263851 ADVOGADO do(a) AUTOR: EDSON BISERRA DA CRUZ - SP264898 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Considerando a concordância da parte autora com a proposta apresentada pelo INSS, HOMOLOGO a transação firmada entre as partes, com fundamento no artigo 487, III, "b", do CPC/2015. Deverá o INSS proceder a implantação do benefício no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias e sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), que fica desde já imposta em favor da PARTE AUTORA/EXEQUENTE e, ao menos por ora, limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais). No mesmo prazo, o INSS deverá informar o valor da RMI/RMA do benefício, bem como eventuais valores pagos administrativamente e que devam ser deduzidos dos atrasados e demais dados necessários à realização do cálculo. Sobrevindo, promova-se a liquidação das parcelas vencidas e expeça-se RPV ou precatório para o pagamento dos atrasados, observando-se os critérios da transação homologada. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora. Diante da transação firmada, certifique-se, desde já, o trânsito em julgado. Cópia desta sentença serve como ofício expedido. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se.

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TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5001693-95.2026.4.03.6306

Juiz(a) Gabriela Diniz Rodrigues2ª Vara Gabinete JEF de OsascoDJEN 03/11/2026

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291, Centro, Osasco - SP - CEP: 06090-035 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001693-95.2026.4.03.6306 AUTOR: EDMAR MOTA DE CASTRO ADVOGADO do(a) AUTOR: ISADORA DOLABANI DE ANDRADE - SP371962 ADVOGADO do(a) AUTOR: FRANCINE MIQUELETTI SERRANO - SP381564 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Considerando a concordância da parte autora com a proposta apresentada pelo INSS, HOMOLOGO a transação firmada entre as partes, com fundamento no artigo 487, III, "b", do CPC/2015. Deverá o INSS proceder a implantação do benefício no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias e sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), que fica desde já imposta em favor da PARTE AUTORA/EXEQUENTE e, ao menos por ora, limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais). No mesmo prazo, o INSS deverá informar o valor da RMI/RMA do benefício, bem como eventuais valores pagos administrativamente e que devam ser deduzidos dos atrasados e demais dados necessários à realização do cálculo. Sobrevindo, promova-se a liquidação das parcelas vencidas e expeça-se RPV ou precatório para o pagamento dos atrasados, observando-se os critérios da transação homologada. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora. Diante da transação firmada, certifique-se, desde já, o trânsito em julgado. Cópia desta sentença serve como ofício expedido. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se.

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TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5000771-54.2026.4.03.6306

Juiz(a) Gabriela Diniz Rodrigues2ª Vara Gabinete JEF de OsascoDJEN 03/11/2026

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291, Centro, Osasco - SP - CEP: 06090-035 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000771-54.2026.4.03.6306 AUTOR: DANIEL PIMENTEL ADVOGADO do(a) AUTOR: CARLOS EDUARDO GARUTTI JUNIOR - SP364033 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Considerando a concordância da parte autora com a proposta apresentada pelo INSS, HOMOLOGO a transação firmada entre as partes, com fundamento no artigo 487, III, "b", do CPC/2015. Deverá o INSS proceder a implantação do benefício no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias e sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), que fica desde já imposta em favor da PARTE AUTORA/EXEQUENTE e, ao menos por ora, limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais). No mesmo prazo, o INSS deverá informar o valor da RMI/RMA do benefício, bem como eventuais valores pagos administrativamente e que devam ser deduzidos dos atrasados e demais dados necessários à realização do cálculo. Sobrevindo, promova-se a liquidação das parcelas vencidas e expeça-se RPV ou precatório para o pagamento dos atrasados, observando-se os critérios da transação homologada. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora. Diante da transação firmada, certifique-se, desde já, o trânsito em julgado. Cópia desta sentença serve como ofício expedido. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se.

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TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5008686-91.2025.4.03.6306

Juiz(a) Gabriela Diniz Rodrigues2ª Vara Gabinete JEF de OsascoDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados para, declarando incidentalmente a ilegalidade dos limites mensais ao valor individual do bônus de eficiência e produtividade na atividade tributária e aduaneira estabelecidos no Decreto nº 11.545/2023 desde a sua edição, CONDENAR a União ao afastamento dos referidos limites mensais e ao pagamento das diferenças pretéritas e futuras devidas a título de BEPATA, instituído pela Lei nº 13.464/2017, observada a prescrição quinquenal no que se refere às parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da presente ação, nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932. O valor das diferenças devidas deverá ser pago após o trânsito em julgado, mediante requisição, com atualização monetária e incidência de juros de mora pela taxa SELIC, nos termos da legislação aplicável. Por fim, presentes os requisitos para a medida de urgência nesta fase processual, notadamente em razão da verossimilhança do direito reconhecido e do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente da natureza alimentar da verba, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA prevista no art. 4º da Lei nº 10.259/2001, determinando que a UNIÃO proceda ao imediato afastamento dos limites mensais aos pagamentos a título de BEPATA à parte autora. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para apresentar a planilha com os cálculos de liquidação e execução. Publicada e registrada neste ato. Intimem-se as partes.

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TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5006419-49.2025.4.03.6306

Juiz(a) Gabriela Diniz Rodrigues2ª Vara Gabinete JEF de OsascoDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do disposto no artigo 269, inciso I do CPC. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995, c/c o art. 1º da Lei 10.259/2001. Diante da manifestação da parte autora, defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Publicada e registrada neste ato. Intimem-se as partes.

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TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5007421-20.2026.4.03.6306

Juiz(a) Gabriela Diniz Rodrigues2ª Vara Gabinete JEF de OsascoDJEN 29/10/2026

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291, Centro, Osasco - SP - CEP: 06090-035 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007421-20.2026.4.03.6306 AUTOR: EVERALDO MOURA DE SOUSA ADVOGADO do(a) AUTOR: WILLIAM MENDES DA SILVA - SP382444 ADVOGADO do(a) AUTOR: TATIANE DA SILVA SANTOS - SP372499 REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Considerando a concordância da parte autora com a proposta apresentada pela UNIÃO, HOMOLOGO a transação firmada entre as partes, com fundamento no artigo 487, III, "b", do CPC/2015. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora. Diante da transação firmada, certifique-se, desde já, o trânsito em julgado. Cópia desta sentença serve como ofício expedido. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se.

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TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5002230-91.2026.4.03.6306

Juiz(a) Gabriela Diniz Rodrigues2ª Vara Gabinete JEF de OsascoDJEN 28/10/2026

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291, Centro, Osasco - SP - CEP: 06090-035 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002230-91.2026.4.03.6306 AUTOR: PAULO CESAR DA SILVA MENEZES NUNES ADVOGADO do(a) AUTOR: JESSE BRANDAO FERREIRA - SP431885 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Considerando a concordância da parte autora com a proposta apresentada pelo INSS, HOMOLOGO a transação firmada entre as partes, com fundamento no artigo 487, III, "b", do CPC/2015. Deverá o INSS proceder a implantação do benefício no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias e sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), que fica desde já imposta em favor da PARTE AUTORA/EXEQUENTE e, ao menos por ora, limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais). No mesmo prazo, o INSS deverá informar o valor da RMI/RMA do benefício, bem como eventuais valores pagos administrativamente e que devam ser deduzidos dos atrasados e demais dados necessários à realização do cálculo. Sobrevindo, promova-se a liquidação das parcelas vencidas e expeça-se RPV ou precatório para o pagamento dos atrasados, observando-se os critérios da transação homologada. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora. Diante da transação firmada, certifique-se, desde já, o trânsito em julgado. Cópia desta sentença serve como ofício expedido. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5003938-79.2026.4.03.6306

Juiz(a) Gabriela Diniz Rodrigues2ª Vara Gabinete JEF de OsascoDJEN 28/10/2026

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291, Centro, Osasco - SP - CEP: 06090-035 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003938-79.2026.4.03.6306 AUTOR: VALERIA CUSTODIO DE ALMEIDA ADVOGADO do(a) AUTOR: SIMONE LOPES BEIRO - SP266088 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Considerando a concordância da parte autora com a proposta apresentada pelo INSS, HOMOLOGO a transação firmada entre as partes, com fundamento no artigo 487, III, "b", do CPC/2015. Deverá o INSS proceder a implantação do benefício no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias e sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), que fica desde já imposta em favor da PARTE AUTORA/EXEQUENTE e, ao menos por ora, limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais). No mesmo prazo, o INSS deverá informar o valor da RMI/RMA do benefício, bem como eventuais valores pagos administrativamente e que devam ser deduzidos dos atrasados e demais dados necessários à realização do cálculo. Sobrevindo, promova-se a liquidação das parcelas vencidas e expeça-se RPV ou precatório para o pagamento dos atrasados, observando-se os critérios da transação homologada. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora. Diante da transação firmada, certifique-se, desde já, o trânsito em julgado. Cópia desta sentença serve como ofício expedido. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5000893-67.2026.4.03.6306

Juiz(a) Gabriela Diniz Rodrigues2ª Vara Gabinete JEF de OsascoDJEN 28/10/2026

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291, Centro, Osasco - SP - CEP: 06090-035 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000893-67.2026.4.03.6306 AUTOR: CILENE DA SILVA LUZ FIRMINO ADVOGADO do(a) AUTOR: FERNANDO FRANCO DE GODOY - SP399168 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Considerando a concordância da parte autora com a proposta apresentada pelo INSS, HOMOLOGO a transação firmada entre as partes, com fundamento no artigo 487, III, "b", do CPC/2015. Deverá o INSS proceder a implantação do benefício no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias e sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), que fica desde já imposta em favor da PARTE AUTORA/EXEQUENTE e, ao menos por ora, limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais). No mesmo prazo, o INSS deverá informar o valor da RMI/RMA do benefício, bem como eventuais valores pagos administrativamente e que devam ser deduzidos dos atrasados e demais dados necessários à realização do cálculo. Sobrevindo, promova-se a liquidação das parcelas vencidas e expeça-se RPV ou precatório para o pagamento dos atrasados, observando-se os critérios da transação homologada. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora. Diante da transação firmada, certifique-se, desde já, o trânsito em julgado. Cópia desta sentença serve como ofício expedido. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5002766-05.2026.4.03.6306

Juiz(a) Gabriela Diniz Rodrigues2ª Vara Gabinete JEF de OsascoDJEN 28/10/2026

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291, Centro, Osasco - SP - CEP: 06090-035 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002766-05.2026.4.03.6306 AUTOR: LUZIA PINTO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: DEJAIR DE ASSIS SOUZA - SP257340 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Considerando a concordância da parte autora com a proposta apresentada pelo INSS, HOMOLOGO a transação firmada entre as partes, com fundamento no artigo 487, III, "b", do CPC/2015. Deverá o INSS proceder a implantação do benefício no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias e sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), que fica desde já imposta em favor da PARTE AUTORA/EXEQUENTE e, ao menos por ora, limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais). No mesmo prazo, o INSS deverá informar o valor da RMI/RMA do benefício, bem como eventuais valores pagos administrativamente e que devam ser deduzidos dos atrasados e demais dados necessários à realização do cálculo. Sobrevindo, promova-se a liquidação das parcelas vencidas e expeça-se RPV ou precatório para o pagamento dos atrasados, observando-se os critérios da transação homologada. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora. Diante da transação firmada, certifique-se, desde já, o trânsito em julgado. Cópia desta sentença serve como ofício expedido. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5002037-76.2026.4.03.6306

Juiz(a) Gabriela Diniz Rodrigues2ª Vara Gabinete JEF de OsascoDJEN 28/10/2026

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291, Centro, Osasco - SP - CEP: 06090-035 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002037-76.2026.4.03.6306 AUTOR: SAMUEL PONTES DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: PATRICIA SOARES LINS MACEDO - SP201276 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Considerando a concordância da parte autora com a proposta apresentada pelo INSS, HOMOLOGO a transação firmada entre as partes, com fundamento no artigo 487, III, "b", do CPC/2015. Deverá o INSS proceder a implantação do benefício no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias e sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), que fica desde já imposta em favor da PARTE AUTORA/EXEQUENTE e, ao menos por ora, limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais). No mesmo prazo, o INSS deverá informar o valor da RMI/RMA do benefício, bem como eventuais valores pagos administrativamente e que devam ser deduzidos dos atrasados e demais dados necessários à realização do cálculo. Sobrevindo, promova-se a liquidação das parcelas vencidas e expeça-se RPV ou precatório para o pagamento dos atrasados, observando-se os critérios da transação homologada. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora. Diante da transação firmada, certifique-se, desde já, o trânsito em julgado. Cópia desta sentença serve como ofício expedido. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5004441-03.2026.4.03.6306

Juiz(a) Gabriela Diniz Rodrigues2ª Vara Gabinete JEF de OsascoDJEN 28/10/2026

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291, Centro, Osasco - SP - CEP: 06090-035 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004441-03.2026.4.03.6306 AUTOR: EVERALDO ESTEVAO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: ADILSON BARBOSA DA SILVA - PR63052 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Considerando a concordância da parte autora com a proposta apresentada pelo INSS, HOMOLOGO a transação firmada entre as partes, com fundamento no artigo 487, III, "b", do CPC/2015. Deverá o INSS proceder a implantação do benefício no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias e sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), que fica desde já imposta em favor da PARTE AUTORA/EXEQUENTE e, ao menos por ora, limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais). No mesmo prazo, o INSS deverá informar o valor da RMI/RMA do benefício, bem como eventuais valores pagos administrativamente e que devam ser deduzidos dos atrasados e demais dados necessários à realização do cálculo. Sobrevindo, promova-se a liquidação das parcelas vencidas e expeça-se RPV ou precatório para o pagamento dos atrasados, observando-se os critérios da transação homologada. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora. Diante da transação firmada, certifique-se, desde já, o trânsito em julgado. Cópia desta sentença serve como ofício expedido. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5006983-28.2025.4.03.6306

Juiz(a) Gabriela Diniz Rodrigues2ª Vara Gabinete JEF de OsascoDJEN 27/10/2026

Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do disposto no artigo 487, inciso I do CPC, e CONDENO a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, que fixo em 3% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do Art. 81 do CPC, em favor da BANCO BMG S.A.. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Publicada e registrada neste ato. Intimem-se as partes.

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TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5004847-58.2025.4.03.6306

Juiz(a) Gabriela Diniz Rodrigues2ª Vara Gabinete JEF de OsascoDJEN 27/10/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários nesta instância. Defiro a gratuidade de justiça. Publicada e registrada neste ato. Intimem-se as partes.

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TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5016837-82.2025.4.03.6100

Juiz(a) Gabriela Diniz Rodrigues2ª Vara Gabinete JEF de OsascoDJEN 26/10/2026

Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO procedente o pedido para, confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida, CONDENAR a ré ASSOCIAÇÃO EDUCATIVA CAMPOS SALLES na obrigação de fazer consistente na expedição, registro e entrega à parte autora do diploma de conclusão do curso de graduação em Sistemas de Informação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar da intimação desta sentença (caso ainda não cumprido), sob pena de incidência de nova multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em favor da parte autora, sem prejuízo da exigibilidade das astreintes vencidas no curso do processo. CONDENO ainda a ré ASSOCIAÇÃO EDUCATIVA CAMPOS SALLES ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), com juros a partir do evento danoso e correção monetária a partir desta data, nos termos da Súmula 54 e 362 do STJ. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Publicada e registrada neste ato. Intimem-se as partes.

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TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5005907-66.2025.4.03.6306

Juiz(a) Gabriela Diniz Rodrigues2ª Vara Gabinete JEF de OsascoDJEN 23/10/2026

Ante o exposto, julgo procedente o pedido, resolvendo o mérito com amparo no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a implantar o benefício assistencial de amparo a pessoa com deficiência NB 7223411504, em favor de W. N. D. S., desde 17/06/2025 (DER). Condeno, ainda, o INSS ao pagamento das prestações em atraso, com juros e correção monetária, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Dos atrasados, serão descontados valores referentes ao período em que a parte autora tenha comprovadamente recebido benefício inacumulável e/ou benefício por força de antecipação de tutela. Presentes os pressupostos do art. 300, do Código de Processo Civil, e dado o caráter alimentar da prestação pleiteada, defiro a antecipação dos efeitos da tutela, para o fim de determinar a implantação do benefício, devendo ser cessado o pagamento de prestações não cumuláveis com o benefício ora deferido. Fixo a data de início do pagamento do benefício (DIP) no primeiro dia do mês da prolação desta decisão. Oficie-se ao INSS, concedendo-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para efetivação da medida, sob as penas da lei, valendo a presente decisão como ofício expedido. Sem condenação em custas e honorários nesta instância. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Publicada e registrada neste ato. Intimem-se.

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TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5002773-31.2025.4.03.6306

Juiz(a) Gabriela Diniz Rodrigues2ª Vara Gabinete JEF de OsascoDJEN 23/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito com amparo no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: a) conceder o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente NB 649.024.701-5, ao autor, desde a DER de 29/04/2024; b) após o trânsito em julgado, pagar as prestações vencidas, respeitada a prescrição quinquenal, corrigidas monetariamente a partir de cada vencimento e acrescidas de juros de mora na forma do Manual de Cálculos vigente, com desconto de eventuais quantias recebidas no período em razão de antecipação dos efeitos da tutela ou da concessão do benefício administrativamente. Presentes os pressupostos do art. 300, do Código de Processo Civil, e dado o caráter alimentar da prestação pleiteada, defiro a antecipação dos efeitos da tutela, para o fim de determinar a implantação do benefício, devendo ser cessado o pagamento de prestações não cumuláveis com o benefício ora deferido. Oficie-se ao INSS, concedendo-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para efetivação da medida, sob as penas da lei. Sem condenação em custas e honorários nesta instância. Diante da manifestação da parte autora, defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Publicada e registrada neste ato. Intimem-se.

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