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TJPR · Juiz de Direito

João Campos Fischer

1.234 sentençapublicadas de 22/04/2026 a 30/10/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento do Juizado Especial Cível 0019682-52.2026.8.16.0019

Juiz(a) João Campos Fischer2º Juizado Especial Cível de Ponta GrossaDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos iniciais, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar rescindido o contrato de prestação de serviços, com fundamento nos artigos 30, 35, inciso III, e 37, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, sem imposição de multa rescisória ou qualquer outro encargo à autora; b) declarar a inexigibilidade das obrigações financeiras remanescentes decorrentes do contrato rescindido, inclusive mensalidades futuras, multa rescisória, taxa de cancelamento e encargos de fidelização; c) condenar a requerida à restituição simples dos valores efetivamente pagos pela autora em decorrência das três operações de cartão de crédito discutidas nos autos, observado o limite nominal de R$ 4.500,00, acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde cada desembolso e juros moratórios pela taxa legal prevista no artigo 406 do Código Civil, desde a citação, vedada a duplicidade de atualização monetária; d) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir desta sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ, e juros moratórios pela taxa legal prevista no artigo 406 do Código Civil, desde a citação, vedada a duplicidade de atualização monetária; e) julgar prejudicado o pedido de tutela de urgência destinado à suspensão das parcelas do cartão de crédito, diante da perda superveniente de seu objeto. Rejeito os demais pedidos, especialmente o de repetição do indébito em dobro. Sem custas e honorários, conforme os artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. Publique-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento do Juizado Especial Cível 0026474-90.2024.8.16.0019

Juiz(a) João Campos Fischer2º Juizado Especial Cível de Ponta GrossaDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) declarar rescindido o contrato de prestação de serviços educacionais celebrado entre as partes; b) condenar a requerida à restituição de R$ 919,90 (novecentos e dezenove reais e noventa centavos), corrigidos monetariamente pelo IPCA desde cada desembolso (Súmula 43 do STJ), com juros de mora pela Taxa Selic, na forma do art. 406, §§ 1º e 2º, do Código Civil, a partir da citação; c) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$900,00 (novecentos reais), corrigidos e acrescidos de juros de mora pela Taxa Selic, desde a citação, conforme arts. 389, parágrafo único, 397, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento do Juizado Especial Cível 0021232-19.2025.8.16.0019

Juiz(a) João Campos Fischer2º Juizado Especial Cível de Ponta GrossaDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extinguindo-os com resolução do mérito, para o fim de: a) Declarar a inexistência de relação contratual entre as partes, bem como a inexigibilidade de qualquer débito vinculado à rubrica “CONTRIB. MASTER PREV - 0800 202 0125” no benefício da autora; b) Condenar a requerida à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados, totalizando R$1.586,88 (mil quinhentos e oitenta e seis reais e oitenta e oito centavos), corrigido monetariamente pelo IPCA desde cada desconto (Súmula 43/STJ), acrescido de juros de mora pela Taxa Selic, nos termos do art. 406, §§1º e 2º, do Código Civil, a contar da citação, observando-se a metodologia da soma dos acumulados mensais, vedada a cumulação com outros índices (Lei 14.905/2024); c) Condenar a requerida ao pagamento de R$4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, valor que deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora pela Taxa Selic a partir da citação, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, 397, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil. Sem condenação em custas ou honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95. Publique-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento do Juizado Especial Cível 0015197-09.2026.8.16.0019

Juiz(a) João Campos Fischer2º Juizado Especial Cível de Ponta GrossaDJEN 30/10/2026

Isto posto, tem-se que a presente relação jurídica é de natureza consumerista, pois o autor e a requerida são, consumidor e fornecedora de serviços, na forma dos artigos 2º e 3º do CDC, respectivamente. Trata-se do entendimento consolidado pelo STJ pela Súmula nº 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Assim, diante da incidência do Código consumerista, é cabível a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Nesse cenário e, tratando-se de diligência simples, cabia às requeridas a apresentação individualizada das transações bancárias questionadas pela parte autora, ou, alternativamente, a comprovação de que tais transações não estão vinculadas aos seus serviços. Frisa-se que não é objeto da ação a análise da regularidade das transações, de modo que a pretensão do autor se restringe à obtenção dos dados destas transações bancárias. Constata-se ainda, que é objeto de questionamento pela parte autora todas as transações feitas em favor do usuário titular do CPF ***.271,519-**: 01/11/2023 - R$1.000,00 01/11/2023 - R$900,00 06/11/2023 - R$1.000,00 06/11/2023 - R$2.000,00 07/11/2023 - R$2.000,00 08/11/2023 - R$2.000,00 30/10/2023 - R$1.000,00 31/10/2023 - R$1.000,00 Verifica-se que a ré SICOOB SUL acostou relatório de PREVENÇÃO E COMBATE À FRAUDE (mov. 26.2 e 26.3). Embora o relatório em questão não abranja todas as operações supracitadas, em todas as transações consta como beneficiária a conta corrente nº 71833079833, junto ao banco MERCADO PAGO IP LTDA e de titularidade do CPF nº 080.271.519-29. A ré MERCADO PAGO sustentou a impossibilidade de localização das referidas transações bancárias. Considerando a inversão do ônus da prova e que se tratam de documentos que estão sob o poder das requeridas, com base no art. 6º, III, do CDC e art. 396 do CPC, determino que as requeridas exibam os documentos postulados pelo autor. 3. Dispositivo: JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para o fim de: a) Condenar a ré SICOOB na obrigação de fornecer, de forma individualizada, o comprovante dos seguintes pagamentos feitos ao CPF nº 080.271.519-29: 01/11/2023 - R$1.000,00 01/11/2023 - R$900,00 06/11/2023 - R$1.000,00 06/11/2023 - R$2.000,00 07/11/2023 - R$2.000,00 08/11/2023 - R$2.000,00 30/10/2023 - R$1.000,00 31/10/2023 - R$1.000,00 Nestes comprovantes deve constar os dados do pagador, dados do beneficiário e horário da transação. Fixo multa diária de R$500,00 (quinhentos reais) na hipótese de descumprimento da obrigação, com incidência limitada a R$15.000,00 (quinze mil reais). b) Condenar a ré MERCADO PAGO na obrigação de fornecer os dados relativos ao titular da conta aberta com o CPF nº 080.271.519-29. Deverá, informar todos dados de valores pagos com o CPF ou CNPJ do autor na conta nº 71833079833, referente aos meses de outubro e novembro de 2023. Fixo multa diária de R$500,00 (quinhentos reai

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Cumprimento de Sentença 0043376-84.2025.8.16.0019

Juiz(a) João Campos Fischer2º Juizado Especial Cível de Ponta GrossaDJEN 30/10/2026

ROSSA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Saint Hilaire, 203 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-350 - Fone: (42) 3309-1602 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0043376-84.2025.8.16.0019 Processo: 0043376-84.2025.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$30.360,00 Exequente(s): Jociane Senger Chueiri Executado(s): PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Sentença I – Diante do pagamento do débito, expeça-se alvará ao exequente. II – Após a liberação dos valores, ante a satisfação do crédito do exequente, julgo extinta a fase de cumprimento de sentença com fundamento no Art. 924, II, do CPC. Levantem-se bloqueios e penhoras. Publique-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento do Juizado Especial Cível 0036303-61.2025.8.16.0019

Juiz(a) João Campos Fischer2º Juizado Especial Cível de Ponta GrossaDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos iniciais em relação à requerida BANCO ITAUCARD S.A., nos termos do art. 487, I, do CPC, extinguindo o feito com resolução de mérito. Consigno que a presente decisão não declara existente, inexistente ou quitado o saldo devedor do financiamento, matéria excluída dos pedidos pelo autor, nem homologa as contas unilateralmente apresentadas pela requerida. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento do Juizado Especial Cível 0008321-38.2026.8.16.0019

Juiz(a) João Campos Fischer2º Juizado Especial Cível de Ponta GrossaDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução do mérito. Sem custas e honorários, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Cumprimento de Sentença 0034433-78.2025.8.16.0019

Juiz(a) João Campos Fischer2º Juizado Especial Cível de Ponta GrossaDJEN 30/10/2026

MARCA DE PONTA GROSSA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Saint Hilaire, 203 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-350 - Fone: (42) 3309-1602 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034433-78.2025.8.16.0019 Processo: 0034433-78.2025.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Transporte Rodoviário Valor da Causa: R$4.024,90 Exequente(s): Walter Maukoski Executado(s): CARGILL AGRICOLA S A Sentença I – Diante do pagamento do débito, expeça-se alvará ao exequente. II – Após a liberação dos valores, ante a satisfação do crédito do exequente, julgo extinta a fase de cumprimento de sentença com fundamento no Art. 924, II, do CPC. Levantem-se bloqueios e penhoras. Publique-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Cumprimento de Sentença 0005406-89.2021.8.16.0019

Juiz(a) João Campos Fischer2º Juizado Especial Cível de Ponta GrossaDJEN 30/10/2026

A - PROJUDI Rua Saint Hilaire, 203 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-350 - Fone: (42) 3309-1602 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005406-89.2021.8.16.0019 Processo: 0005406-89.2021.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$1.510,89 Exequente(s): SÃO FRANCISCO CLINICA ODONTOLOGICA LTDA Executado(s): SANDERSON RAFAEL VICENTE Sentença HOMOLOGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, a transação efetuada entre as partes (mov. 130.2) e, com fundamento no art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo com resolução do mérito. Expeça-se, em sendo o caso, alvará conforme acordado entre as partes. Publique-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento do Juizado Especial Cível 0020165-82.2026.8.16.0019

Juiz(a) João Campos Fischer2º Juizado Especial Cível de Ponta GrossaDJEN 30/10/2026

5-350 - Fone: (42) 3309-1602 - E-mail: [email protected] Processo: 0020165-82.2026.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$3.908,49 Polo Ativo(s): FRANCIELY GARCIA DA SILVA Polo Passivo(s): MAYKO LUIS DOS SANTOS PEREIRA SERVOPA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Sentença Vistos, etc. A justificativa apresentada não pode ser acolhida, porque, além de não comprovada, é intempestiva, pois apenas apresentada um dia após a audiência. Assim, considerando que a parte autora não compareceu à audiência designada (item 25.1), julgo extinto o processo sem resolução de mérito, na forma do artigo 51, I, da Lei 9099/95. Custas pelo autor, na forma da lei. Publique-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Execução de Título Judicial 0012704-69.2020.8.16.0019

Juiz(a) João Campos Fischer2º Juizado Especial Cível de Ponta GrossaDJEN 30/10/2026

ONTA GROSSA - PROJUDI Rua Saint Hilaire, 203 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-350 - Fone: (42) 3309-1602 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012704-69.2020.8.16.0019 Processo: 0012704-69.2020.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$13.490,82 Exequente(s): JARDINS FLORENCE CONDOMÍNIO Executado(s): ISABEL CRISTINA SANTOS BORGES LUCIANO BORGES Sentença Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo entabulado entre as partes (item 222/250) e, com fundamento no Art. 487, III, b, CPC, julgo extinto o processo com resolução do mérito. Publique-se e intime-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Cumprimento de Sentença 0018925-92.2025.8.16.0019

Juiz(a) João Campos Fischer2º Juizado Especial Cível de Ponta GrossaDJEN 30/10/2026

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Saint Hilaire, 203 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-350 - Fone: (42) 3309-1602 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018925-92.2025.8.16.0019 Processo: 0018925-92.2025.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$2.280,34 Exequente(s): ROSENI DE FÁTIMA ALVES DOS SANTOS Executado(s): BULL MOTOCICLETAS LTDA J2 MECANICA DE MOTOS LTDA VR MOTOS LTDA Sentença HOMOLOGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, a transação efetuada entre a parte exequente e VR MOTOS LTDA e, com fundamento no art. 922, do Novo Código de Processo Civil, suspendo o processo até seu integral cumprimento. Expeçam-se, em sendo o caso, alvará conforme acordado entre as partes. Proceda-se ao levantamento de eventuais restrições existentes, caso acordado entre as partes. Publique-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento do Juizado Especial Cível 0020566-81.2026.8.16.0019

Juiz(a) João Campos Fischer2º Juizado Especial Cível de Ponta GrossaDJEN 30/10/2026

A - PROJUDI Rua Saint Hilaire, 203 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-350 - Fone: (42) 3309-1602 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020566-81.2026.8.16.0019 Processo: 0020566-81.2026.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): GISELE APARECIDA DE SOUZA Polo Passivo(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Sentença Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologo a decisão proferida pelo Senhor Juiz Leigo, para que produza seus efeitos legais. Em consequência, julgo extinto o presente processo, sem resolução de mérito. Publique-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento do Juizado Especial Cível 0004977-83.2025.8.16.0019

Juiz(a) João Campos Fischer2º Juizado Especial Cível de Ponta GrossaDJEN 30/10/2026

SPECIAL CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Saint Hilaire, 203 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-350 - Fone: (42) 3309-1602 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004977-83.2025.8.16.0019 Processo: 0004977-83.2025.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$702,48 Polo Ativo(s): LUZZ TELECOMUNICAÇÕES LTDA Polo Passivo(s): EVANILDA DA SILVA Sentença HOMOLOGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, a transação efetuada entre as partes e, com fundamento no art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo com resolução do mérito. Expeça-se, em sendo o caso, alvará conforme acordado entre as partes. Publique-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento do Juizado Especial Cível 0020563-29.2026.8.16.0019

Juiz(a) João Campos Fischer2º Juizado Especial Cível de Ponta GrossaDJEN 30/10/2026

t Hilaire, 203 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-350 - Fone: (42) 3309-1602 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020563-29.2026.8.16.0019 Processo: 0020563-29.2026.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): JOCELENE DE FATIMA GUERREIRO DE SOUZA PEREIRA Polo Passivo(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Sentença Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologo a decisão proferida pelo Senhor Juiz Leigo, para que produza seus efeitos legais. Em consequência, julgo extinto o presente processo, sem resolução de mérito. Publique-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Cumprimento de Sentença 0009371-36.2025.8.16.0019

Juiz(a) João Campos Fischer2º Juizado Especial Cível de Ponta GrossaDJEN 30/10/2026

COMARCA DE PONTA GROSSA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Saint Hilaire, 203 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-350 - Fone: (42) 3309-1602 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009371-36.2025.8.16.0019 Processo: 0009371-36.2025.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$9.615,30 Exequente(s): ALEIXO DELAZERI Executado(s): AMBEV S.A. Sentença I – Diante do pagamento do débito, expeça-se alvará ao exequente. II – Após a liberação dos valores, ante a satisfação do crédito do exequente, julgo extinta a fase de cumprimento de sentença com fundamento no Art. 924, II, do CPC. Levantem-se bloqueios e penhoras. Publique-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Execução de Título Judicial 0028812-42.2021.8.16.0019

Juiz(a) João Campos Fischer2º Juizado Especial Cível de Ponta GrossaDJEN 30/10/2026

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Saint Hilaire, 203 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-350 - Fone: (42) 3309-1602 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028812-42.2021.8.16.0019 Processo: 0028812-42.2021.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$245,41 Exequente(s): SANTA PAULA CLINICA ODONTOLOGICA LTDA Executado(s): DANIELA ALMEIDA DE SOUZA Sentença Nada mais sendo requerido e ante a satisfação do crédito do exequente, julgo extinta a fase de cumprimento de sentença com fundamento no Art. 924, II, do CPC. Levantem-se bloqueios e penhoras. Publique-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0029224-65.2024.8.16.0019

Juiz(a) João Campos Fischer2º Juizado Especial da Fazenda Pública de Ponta GrossaDJEN 30/10/2026

Diante disso, apresentou demonstrativo de cálculo no valor de R$ 11.221,44, em contraposição ao montante de R$ 20.220,50 exigido pelo exequente (mov. 59.2). Intimado, o exequente manifestou discordância quanto à impugnação, defendendo os cálculos anteriormente apresentados (mov. 65.1). Em razão da divergência, os autos foram encaminhados à Contadoria Judicial, que apurou o valor de R$ 10.823,81 (mov. 70.1). Posteriormente, o exequente manifestou concordância expressa com o valor de R$ 11.221,44 apresentado pelo próprio Município no mov. 59.2, requerendo sua homologação e a expedição da respectiva RPV, com destaque dos honorários contratuais (mov. 74.1). Por sua vez, o Município, devidamente intimado acerca dos cálculos da Contadoria Judicial, renunciou ao prazo de manifestação (mov. 75). Dessa forma, considerando que o exequente concordou expressamente com o valor apresentado pelo próprio executado, julgo procedente a impugnação ao cumprimento de sentença de mov. 59.1, para reconhecer o excesso de execução e fixar o débito em R$ 11.221,44, conforme demonstrativo de mov. 59.2, com data-base de janeiro de 2026, ressalvada a atualização cabível até a expedição da requisição. II – Assim, após o decurso para eventuais recursos, expeça-se Requisição de Pequeno Valor (RPV), observando-se o disposto no art. 13, §§ 2º e 3º, da Lei nº 12.153/2009, com destaque dos honorários contratuais, no percentual de 30% sobre o crédito principal, conforme contrato juntado no mov. 74.2, sem prejuízo dos honorários sucumbenciais. III – P. R. I.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento do Juizado Especial Cível 0013017-54.2025.8.16.0019

Juiz(a) João Campos Fischer2º Juizado Especial Cível de Ponta GrossaDJEN 30/10/2026

Diante disso, sobreveio impedimento ao prosseguimento do feito, pois o art. 8º, caput, da Lei nº 9.099/95 veda a participação de massa falida como parte nos Juizados Especiais. Assim, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, IV, combinado com o art. 8º, caput, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se.

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