TJPR, Procedimento do Juizado Especial Cível 0019682-52.2026.8.16.0019
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos iniciais, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar rescindido o contrato de prestação de serviços, com fundamento nos artigos 30, 35, inciso III, e 37, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, sem imposição de multa rescisória ou qualquer outro encargo à autora; b) declarar a inexigibilidade das obrigações financeiras remanescentes decorrentes do contrato rescindido, inclusive mensalidades futuras, multa rescisória, taxa de cancelamento e encargos de fidelização; c) condenar a requerida à restituição simples dos valores efetivamente pagos pela autora em decorrência das três operações de cartão de crédito discutidas nos autos, observado o limite nominal de R$ 4.500,00, acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde cada desembolso e juros moratórios pela taxa legal prevista no artigo 406 do Código Civil, desde a citação, vedada a duplicidade de atualização monetária; d) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir desta sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ, e juros moratórios pela taxa legal prevista no artigo 406 do Código Civil, desde a citação, vedada a duplicidade de atualização monetária; e) julgar prejudicado o pedido de tutela de urgência destinado à suspensão das parcelas do cartão de crédito, diante da perda superveniente de seu objeto. Rejeito os demais pedidos, especialmente o de repetição do indébito em dobro. Sem custas e honorários, conforme os artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. Publique-se.