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TJPR · Juiz de Direito Substituto

Guilherme Moraes Nieto

327 sentençapublicadas de 16/04/2026 a 30/10/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Usucapião 0006362-38.2013.8.16.0035

Juiz(a) Guilherme Moraes Nieto2ª Vara Cível de São José dos PinhaisDJEN 30/10/2026

III – DISPOSITIVO: Diante de todo exposto, RESOLVO O PROCESSO, com fundamento no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO, para o fim de para declarar a parte autora titular do domínio sobre o imóvel devidamente descrito e identificado nos termos da planta e memorial descritivo anexados aos autos. Esta sentença servirá de título para matrícula, oportunamente, do Cartório de Registro de Imóveis respectivo. Pelo princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais. Arbitro os honorários em favor do curador especial, no montante de R$350,00 (trezentos e cinquenta reais), nos termos da Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA. Expeça- se a devida certidão. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Usucapião 0002542-59.2023.8.16.0035

Juiz(a) Guilherme Moraes Nieto2ª Vara Cível de São José dos PinhaisDJEN 30/10/2026

III – DISPOSITIVO Diante de todo exposto, RESOLVO O PROCESSO, com fundamento no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO pela parte autora, para o fim de para declarar a parte autora FRANCISCO CARLOS DE OLIVEIRA e EVELIZE MÁRCIA KUROSKI DE OLIVEIRA, titulares do domínio sobre o imóvel devidamente descrito na petição inicial e documentos a ela anexados. Esta sentença servirá de título para matrícula, oportunamente, do Cartório de Registro de Imóveis respectivo. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, observada a suspensão da sua exigibilidade em virtude da concessão dos benefícios da justiça gratuita, a qual ratifico nesta oportunidade. Por oportuno, JUNTE-SE cópia da presente sentença nos autos em apenso (autos n. 0015714-05.2022.8.16.0035), INTIMANDO as partes naqueles autos para manifestação e posterior conclusão para sentença. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Reintegração / Manutenção de Posse 0009414-90.2023.8.16.0035

Juiz(a) Guilherme Moraes Nieto1ª Vara Cível de São José dos PinhaisDJEN 30/10/2026

Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Luis Carlos Vieira em face de Irene Luzia Forghieri Rosa. Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios do procurador da ré. Fixo os honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme o art. 85, § 2º, do CPC. A exigibilidade dessas verbas fica suspensa, porque o autor é beneficiário da gratuidade da justiça (mov. 16), nos termos do art. 98, § 3º, do CPC: Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Monitória 0020495-36.2023.8.16.0035

Juiz(a) Guilherme Moraes Nieto3ª Vara Cível de São José dos PinhaisDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, com fundamento nos arts. 355, I, 487, I, 700 e 702 do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos à monitória, exclusivamente para reconhecer o excesso existente no demonstrativo do mov. 23.2, afastando a capitalização mensal dos juros e limitando a multa contratual a 10% do valor principal e JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO MONITÓRIO e constituo, de pleno direito, título executivo judicial em favor de Israel Augusto Guimarães Borges do Canto Correia e contra Base Incorporadora Ltda., correspondente: a) ao principal de R$ 180.000,00; b) à multa contratual de 10% sobre o principal, no valor de R$ 18.000,00; c) aos juros contratuais simples de 1% ao mês, sem capitalização, incidentes a partir da propositura da demanda, quando constituída a requerida em mora; d) à correção monetária do principal desde 16/02/2022, data em que a obrigação se tornou exigível com a revenda do imóvel, pela Taxa Selic, conforme a fundamentação. Considerando que a parte autora sucumbiu apenas quanto a parcela reduzida dos encargos, ao passo que obteve o reconhecimento integral do principal, da exigibilidade da obrigação e da incidência da multa, reconheço sua sucumbência mínima, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC. Condeno a requerida ao pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado do título executivo judicial, na forma do art. 85, § 2º, do CPC. Em razão do acolhimento parcial da alegação de excesso, deixo de impor à parte autora verba honorária autônoma, diante de sua sucumbência mínima. Publique-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Monitória 0001037-28.2026.8.16.0035

Juiz(a) Guilherme Moraes Nieto3ª Vara Cível de São José dos PinhaisDJEN 30/10/2026

NÇA Trata-se de ação monitória proposta por DANIEL FERNANDES e SUL-AIR MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA em face de CMPC IGUAÇU EMBALAGENS LTDA, ambos qualificados nos autos. Devidamente intimado para efetuar o pagamento da dívida descrita na inicial, o requerido comprovou o pagamento no mov. 32. O autor requereu a expedição de alvará da quantia depositada no mov. 40.1. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Comprovado o pagamento da quantia devida pelo requerido, acrescido de 5% quanto aos honorários advocatícios, nos termos do art. 701 do CPC, cumprida assim a determinação inicial, JULGO EXTINTA a presente ação. O requerido fica isento do pagamento das custas processuais (art. 701, § 1º do CPC). Após o transito em julgado, expeça-se alvará de transferência em favor da parte autora referente aos valores depositados pela parte ré. Publique-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento Comum Cível 0020600-42.2025.8.16.0035

Juiz(a) Guilherme Moraes Nieto1ª Vara Cível de São José dos PinhaisDJEN 30/10/2026

Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por DIOGO GABRIEL DE GRACIA em face de ITAÚ UNIBANCO S.A., para : a) ANULAR o negócio jurídico decorrente do leilão extrajudicial realizado em 24/05/2024 relativamente ao imóvel objeto da matrícula n. 54.534 do 2º Registro de Imóveis de São José dos Pinhais/PR, bem como a escritura pública de compra e venda outorgada em 24/07/2024. b) DETERMINAR, após o trânsito em julgado, o cancelamento do R-15 da matrícula n. 54.534, restabelecendo-se a titularidade registral anterior em nome de ITAÚ UNIBANCO S.A., mantidas as averbações relativas às ações judiciais incidentes sobre o imóvel, inclusive aquela referente à ação de usucapião, salvo ulterior determinação do Juízo competente; c) CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 165.326,54 (cento e sessenta e cinco mil, trezentos e vinte e seis reais e cinquenta e quatro centavos), a título de danos materiais, correspondentes a R$ 150.840,00 relativos ao preço da aquisição, R$ 8.380,00 de comissão do leiloeiro, R$ 3.016,80 de ITBI, R$ 301,68 de FUNREJUS e R$ 2.788,06 referentes às despesas de escritura e registro, com correção monetária pelo IPCA desde a data de cada respectivo desembolso até a citação e, a partir desta, com incidência integral da Taxa Selic, a título de juros de mora e correção monetária, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil. d) CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de danos morais, com juros de mora pela incidência da Taxa Selic menos a variação do IPCA, desde a citação até a presente data, bem como com incidência integral da Taxa Selic, a título de juros de mora e correção monetária, a partir do arbitramento, ocorrido nesta sentença, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil. e) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de ressarcimento de R$ 15.000,00 referentes aos honorários advocatícios contratuais e de pagamento dos aluguéis de R$ 2.400,00 mensais. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 80% pelo réu e 20% pelo autor. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do autor, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do réu, que fixo em 10% sobre o valor atualizado dos pedidos julgados improcedentes, vedada a compensação, na forma do art. 85, § 14, do CPC. Publique-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Monitória 0000887-81.2025.8.16.0035

Juiz(a) Guilherme Moraes Nieto1ª Vara Cível de São José dos PinhaisDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ACOLHO OS EMBARGOS À MONITÓRIA para reconhecer que a obrigação representada pela declaração firmada em 7 de janeiro de 2013 foi substituída e extinta pela composição negocial posteriormente celebrada entre as partes e em consequência, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA, deixando de constituir o título executivo judicial pretendido; Diante da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor dos patronos da parte requerida, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2.º, do Código de Processo Civil, considerando a natureza da demanda, o trabalho desenvolvido e o tempo exigido para o serviço. Publique-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento Comum Cível 0021099-36.2019.8.16.0035

Juiz(a) Guilherme Moraes Nieto3ª Vara Cível de São José dos PinhaisDJEN 26/10/2026

Ante o exposto: a) HOMOLOGO a desistência da prova pericial manifestada pela parte autora (mov. 273.1 e 301.1); b) INDEFIRO o pedido de habilitação e de ingresso do Condomínio Campestre como terceiro interessado (mov. 287.1), devendo o requerente buscar a satisfação de seu crédito pelas vias próprias, nos termos da legislação processual vigente; c) INDEFIRO o pedido de condenação do Condomínio em honorários sucumbenciais. 5. Intime-se o Condomínio Campestre desta decisão.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Usucapião 0000222-51.2014.8.16.0035

Juiz(a) Guilherme Moraes Nieto3ª Vara Cível de São José dos PinhaisDJEN 26/10/2026

III – DISPOSITIVO: Usucapião – autos n. 0000222-51.2014.8.16.0035 Diante de todo exposto, RESOLVO O PROCESSO, com fundamento no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO pela parte autora, para o fim de para declarar a parte autora, BENJMIN WACHOWICZ, CECILIA VALASKE SARE, ELMARI CECÍLIA SARE MACHADO, JAIR MACHADO, JOSÉ ALCEU SARE, MARIA IVANIR SARE WACHOWICZ, NILCE REGINA SARE RYNDACK, RENATO ORESTES SARE, SUELI TEREZINHA SARE e VENCESLAU MIGUEL RYNDACK, titulares do domínio sobre o imóvel devidamente descrito na petição inicial e documentos a ela anexados. Esta sentença servirá de título para matrícula, oportunamente, do Cartório de Registro de Imóveis respectivo. Condeno a parte requerida/opoente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade em virtude da concessão dos benefícios da justiça gratuita ao requerido/opoente, a qual ratifico nesta oportunidade. Oposição – autos n. 00012498-80.2015.8.16.0035 Diante de todo exposto, RESOLVO O PROCESSO, com fundamento no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO pelo opoente. Condeno a parte opoente/requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade em virtude da concessão dos benefícios da justiça gratuita ao requerido/opoente, a qual ratifico nesta oportunidade. Junte-se cópia da presente sentença nos autos de oposição em apenso. Outrossim, COMUNIQUE-SE o Juízo da Fazenda (autos n. 0001824-06.2016.8.16.0036) acerca da presente sentença. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Usucapião 0010002-68.2021.8.16.0035

Juiz(a) Guilherme Moraes Nieto3ª Vara Cível de São José dos PinhaisDJEN 26/10/2026

III – DISPOSITIVO: Diante de todo exposto, RESOLVO O PROCESSO, com fundamento no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO, para o fim de para declarar a parte autora titular do domínio sobre o imóvel devidamente descrito e identificado nos termos da planta e memorial descritivo anexados aos autos. Esta sentença servirá de título para matrícula, oportunamente, do Cartório de Registro de Imóveis respectivo. Pelo princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais. Expeça- se a devida certidão. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento Comum Cível 0004556-55.2019.8.16.0035

Juiz(a) Guilherme Moraes Nieto3ª Vara Cível de São José dos PinhaisDJEN 26/10/2026

III – DISPOSITIVO: Diante de todo exposto, RESOLVO O PROCESSO, com fundamento no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO, para o fim de para declarar a parte autora titular do domínio sobre o imóvel devidamente descrito e identificado nos termos da planta e memorial descritivo anexados aos autos. Esta sentença servirá de título para matrícula, oportunamente, do Cartório de Registro de Imóveis respectivo. Pelo princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais. Suspensa a exigibilidade, ante a concessão da gratuidade da justiça. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Monitória 0008730-73.2020.8.16.0035

Juiz(a) Guilherme Moraes Nieto3ª Vara Cível de São José dos PinhaisDJEN 26/10/2026

Pelo exposto, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes (mov. 174.1), em razão do qual RESOLVO O MÉRITO, na forma do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. Sem custas finais (art. 90, §3º, CPC). Baixem-se eventuais restrições existentes. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Reintegração / Manutenção de Posse 0008404-45.2022.8.16.0035

Juiz(a) Guilherme Moraes Nieto2ª Vara Cível de São José dos PinhaisDJEN 26/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por CESAR SCHUNEMANN e RITA DE CASSIA SILVA em face de ASSIMIR ARTEMIS ADADA e JOSÉ DEVANIR GOMES DA SILVA, nos termos da fundamentação. Em razão da sucumbência, condeno os autores ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Usucapião 0021007-48.2025.8.16.0035

Juiz(a) Guilherme Moraes Nieto3ª Vara Cível de São José dos PinhaisDJEN 26/10/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para fins do artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o pedido de seq. n° 29, formulado pela parte autora. Em consequência, JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil, face a desistência da autora. Em conformidade com o art. 90 do CPC, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, observada a suspensão de sua exigibilidade em virtude da concessão dos benefícios da justiça gratuita, a qual ratifico nesta oportunidade. Baixem-se eventuais restrições. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Embargos de Terceiro Cível 0016346-26.2025.8.16.0035

Juiz(a) Guilherme Moraes Nieto2ª Vara Cível de São José dos PinhaisDJEN 26/10/2026

Diante do exposto: a) reconheço a ilegitimidade passiva de Pedro Paulo dos Santos e julgo extinto o processo em relação a ele, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil; b) DEFIRO PARCIALMENTE o pedido liminar para determinar a suspensão dos atos expropriatórios nos autos nº 0015524-81.2018.8.16.0035 sobre os direitos relativos à parte ideal de 7.000 m² do imóvel da matrícula nº 24.188, descrita no instrumento de mov. 1.7, com manutenção da penhora até o julgamento destes embargos. Dispenso a prestação de caução, tendo em vista a gratuidade da justiça concedida à embargante (art. 678, parágrafo único, do Código de Processo Civil); 4. Junte-se cópia desta decisão aos autos nº 0015524-81.2018.8.16.0035. 5. Citem-se os embargados, na pessoa do procurador constituído nos autos principais (art. 677, § 3º, do Código de Processo Civil), para que, querendo, apresentem contestação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 679 do Código de Processo Civil). 6. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data e horário do sistema. Guilherme Moraes Nieto Juiz de Direito Substituto

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Usucapião 0000992-10.2015.8.16.0035

Juiz(a) Guilherme Moraes Nieto2ª Vara Cível de São José dos PinhaisDJEN 26/10/2026

III – DISPOSITIVO: Diante de todo exposto, RESOLVO O PROCESSO, com fundamento no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO, para o fim de para declarar a parte autora titular do domínio sobre o imóvel devidamente descrito e identificado nos termos da planta e memorial descritivo anexados aos autos. Esta sentença servirá de título para matrícula, oportunamente, do Cartório de Registro de Imóveis respectivo. Pelo princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Usucapião 0002612-52.2018.8.16.0035

Juiz(a) Guilherme Moraes Nieto2ª Vara Cível de São José dos PinhaisDJEN 26/10/2026

III – DISPOSITIVO: Diante de todo exposto, RESOLVO O PROCESSO, com fundamento no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO, para o fim de para declarar a parte autora titular do domínio sobre o imóvel devidamente descrito e identificado nos termos da planta e memorial descritivo anexados aos autos. Esta sentença servirá de título para matrícula, oportunamente, do Cartório de Registro de Imóveis respectivo. Pelo princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Monitória 0011813-29.2022.8.16.0035

Juiz(a) Guilherme Moraes Nieto3ª Vara Cível de São José dos PinhaisDJEN 26/10/2026

Ante o exposto, com fundamento nos arts. 487, inciso I, 700 e 702, § 8º, do Código de Processo Civil JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS MONITÓRIOS e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, constituindo de pleno direito o mandado inicial em título executivo judicial, no valor de R$ 58.607,38, atualizado até 28/06/2022, conforme demonstrativo do mov. 1.10, limitado às parcelas nele expressamente discriminadas, vedada a inclusão da parcela 9, que não compôs a memória de cálculo apresentada. Em se tratando de responsabilidade contratual, a correção monetária deverá incidir desde a data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça. Já os juros moratórios deverão incidir desde o vencimento da obrigação, conforme o art. 397 do Código Civil. Neste caso, aplicam-se as taxas contratuais. Condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento Comum Cível 0012506-67.2023.8.16.0038

Juiz(a) Guilherme Moraes Nieto1ª Vara Cível de Fazenda Rio GrandeDJEN 23/10/2026

DISPOSITIVO Diante de todo exposto, RESOLVO O PROCESSO, com fundamento no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO pela parte autora, para o fim de CONDENAR solidariamente as requeridas ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de danos morais, com juros de mora pela incidência da Taxa Selic menos a variação do IPCA, desde a data do evento danoso (31/05/2019) , bem como com incidência integral da Taxa Selic (a título de juros e correção monetária), desde a data do arbitramento (presente decisão), nos termos dos artigos 389 e 406, CC/02. Considerando que a fixação da indenização por danos morais em montante inferior ao postulado não implica sucumbência recíproca, nos termos da Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça, CONDENO as requeridas ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Diante da existência de interesse de menor, ABRA-SE vista ao Ministério Público Estadual. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento Comum Cível 0012202-34.2024.8.16.0038

Juiz(a) Guilherme Moraes Nieto1ª Vara Cível de Fazenda Rio GrandeDJEN 23/10/2026

III – DISPOSITIVO Diante de todo exposto, RESOLVO O PROCESSO, com fundamento no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO pela parte autora, para o fim de: a) declarar a anulação da escritura pública de compra e venda celebrada entre as partes, referente ao imóvel objeto da matrícula nº 12.762 do Registro de Imóveis de Fazenda Rio Grande/PR. b) determinar o cancelamento do respectivo registro imobiliário, restabelecendo-se a titularidade do imóvel em nome da autora; c) tornar definitiva a averbação da existência da presente demanda até o efetivo cumprimento desta sentença, permanecendo preservada a publicidade registral enquanto não ultimadas as providências decorrentes do julgado; d) julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais; e) rejeitar o pedido subsidiário formulado pela requerida de restituição da quantia de R$ 170.000,00, ante a ausência de comprovação de seu efetivo pagamento. Diante da sucumbência recíproca, CONDENO ambas as partes ao pagamentos das custas e despesas processuais, na proporção de 80% para a parte requerida e 20% para a parte autora, bem como em honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, na mesma proporção, suspensa sua exigibilidade em virtude da concessão dos benefícios da justiça gratuita à ambas as partes. Transitado em julgado, EXPEÇA-SE o respectivo mandado para cumprimento da presente decisão junto ao respectivo cartório registral. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se.

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