Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por DIOGO GABRIEL DE GRACIA em face de ITAÚ UNIBANCO S.A., para : a) ANULAR o negócio jurídico decorrente do leilão extrajudicial realizado em 24/05/2024 relativamente ao imóvel objeto da matrícula n. 54.534 do 2º Registro de Imóveis de São José dos Pinhais/PR, bem como a escritura pública de compra e venda outorgada em 24/07/2024. b) DETERMINAR, após o trânsito em julgado, o cancelamento do R-15 da matrícula n. 54.534, restabelecendo-se a titularidade registral anterior em nome de ITAÚ UNIBANCO S.A., mantidas as averbações relativas às ações judiciais incidentes sobre o imóvel, inclusive aquela referente à ação de usucapião, salvo ulterior determinação do Juízo competente; c) CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 165.326,54 (cento e sessenta e cinco mil, trezentos e vinte e seis reais e cinquenta e quatro centavos), a título de danos materiais, correspondentes a R$ 150.840,00 relativos ao preço da aquisição, R$ 8.380,00 de comissão do leiloeiro, R$ 3.016,80 de ITBI, R$ 301,68 de FUNREJUS e R$ 2.788,06 referentes às despesas de escritura e registro, com correção monetária pelo IPCA desde a data de cada respectivo desembolso até a citação e, a partir desta, com incidência integral da Taxa Selic, a título de juros de mora e correção monetária, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil. d) CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de danos morais, com juros de mora pela incidência da Taxa Selic menos a variação do IPCA, desde a citação até a presente data, bem como com incidência integral da Taxa Selic, a título de juros de mora e correção monetária, a partir do arbitramento, ocorrido nesta sentença, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil. e) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de ressarcimento de R$ 15.000,00 referentes aos honorários advocatícios contratuais e de pagamento dos aluguéis de R$ 2.400,00 mensais. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 80% pelo réu e 20% pelo autor. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do autor, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do réu, que fixo em 10% sobre o valor atualizado dos pedidos julgados improcedentes, vedada a compensação, na forma do art. 85, § 14, do CPC. Publique-se.