DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS 1 E 2. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C MULTA CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RESIDENCIAL ADQUIRIDO NA PLANTA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO COMPROVADOS POR PERÍCIA JUDICIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONSTRUTORA. ARTS. 12 E 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E ART. 618 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. EXISTÊNCIA DOS VÍCIOS, RESPONSABILIDADE E DANOS MATERIAIS NÃO IMPUGNADOS. APELAÇÃO 1 (AUTOR). PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA DA CLÁUSULA PENAL DE 10% CUMULATIVAMENTE ÀS INDENIZAÇÕES DEFERIDAS. IMPOSSIBILIDADE. PENA CONVENCIONAL COMPENSATÓRIA. PREFIXAÇÃO DE PERDAS E DANOS. ARTS. 410, 412, 413 E 416 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO DE INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR. REPARAÇÃO INTEGRAL DO PREJUÍZO PATRIMONIAL JÁ DEFERIDA. BIS IN IDEM E ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE REDUÇÃO EQUITATIVA. PREJUDICADO. APELAÇÃO 2 (RÉ). DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO A PARTIR DO CONJUNTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DOS AUTOS. PROVA TÉCNICA QUE ATESTA ANOMALIAS DE CARÁTER PROGRESSIVO, COM COMPROMETIMENTO DA FUNCIONALIDADE E DA SEGURANÇA DO IMÓVEL. DEFEITOS PERSISTENTES EM AMBIENTES DE USO COTIDIANO. AUSÊNCIA DE SOLUÇÃO EFETIVA PELA CONSTRUTORA. NECESSIDADE DE DESEMBOLSO PRÓPRIO PELO CONSUMIDOR PARA CONTER O AGRAVAMENTO DAS PATOLOGIAS. FRUSTRAÇÃO DA LEGÍTIMA EXPECTATIVA E COMPROMETIMENTO DA FRUIÇÃO DA MORADIA. LESÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR. DESNECESSIDADE DE PROVA MÉDICA OU DE INTERDIÇÃO DO IMÓVEL. QUANTUM DE R$ 15.000,00. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 326 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MEDIDAS INDENIZATÓRIAS ALTERNATIVAS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO À LEI Nº 14.905/2024. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS EM FAVOR DO PATRONO DO AUTOR. RECURSO DO PRIMEIRO APELANTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DA SEGUNDA APELANTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recursos de apelação interpostos pelo autor e pela ré contra sentença que, nos autos de ação de indenização por danos materiais e morais cumulada com multa contratual, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a construtora ao pagamento de R$ 12.811,61 a título de danos materiais e de R$ 15.000,00 a título de danos morais, afastando a incidência da cláusula penal contratual e atribuindo à ré a integralidade das custas e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.2. O primeiro apelante, autor da demanda, limitou sua insurgência ao capítulo que afastou a cláusula penal de 10% prevista na cláusula sétima do contrato, sustentando a autonomia e a natureza sancionatória da penalidade, a inexistência de identidade entre os fatos geradores das verbas e, subsidiariamente, a possibilidade de redução equitativa nos termos do art. 413 do Código Civil.3. A segunda apelante, ré, declarou expressamente não pretender rediscutir os vícios construtivos apurados pela perícia judicial, limitando o recurso à condenação por danos morais — que reputa não comprovada — e à distribuição dos ônus sucumbenciais, postulando o reconhecimento da sucumbência recíproca em razão da rejeição do pedido de aplicação da multa contratual.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a cláusula penal contratual de 10% pode ser cumulada com as indenizações por danos materiais e morais decorrentes do mesmo inadimplemento; (ii) saber se, afastada a cumulação, remanesce espaço para a redução equitativa da penalidade prevista no art. 413 do Código Civil; (iii) saber se os vícios construtivos apurados configuram dano moral indenizável ou mero aborrecimento decorrente do inadimplemento contratual; (iv) saber se o valor arbitrado a título de compensação extrapatrimonial comporta redução; e (v) saber se a rejeição do pedido de aplicação da multa contratual impõe o reconhecimento da sucumbência recíproca e a redistribuição proporcional dos encargos processuais.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A relação jurídica é de consumo, incidindo a responsabilidade objetiva do fornecedor, fundada na teoria do risco do empreendimento, sem prejuízo da garantia legal de solidez e segurança da obra prevista no art. 618 do Código Civil. A existência dos vícios construtivos, a responsabilidade da construtora e o valor dos danos materiais não foram impugnados em grau recursal, encontrando-se acobertados pela preclusão.6. A cláusula penal estipulada de forma genérica para o descumprimento das obrigações contratuais ostenta natureza compensatória, prefixando as perdas e danos decorrentes do inadimplemento, e converte-se em alternativa a benefício do credor, nos termos dos arts. 410 e 416 do Código Civil.7. Inexistindo estipulação de indenização suplementar e tendo o credor obtido a reparação integral e efetiva do prejuízo patrimonial, apurado por perícia oficial, a incidência cumulativa da pena convencional sobre o mesmo fato gerador — a entrega de imóvel com vícios de construção — configuraria dupla reparação e enriquecimento sem causa, vedados pelo ordenamento jurídico.8. Não se sustenta a tese de que a pena convencional teria caráter exclusivamente punitivo e, por isso, seria sempre cumulável. Ao julgar o REsp n. 1.498.484/DF, sob o rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a natureza meramente indenizatória da cláusula penal, que prefixa o valor das perdas e danos e, por essa razão, afasta a cumulação com verba destinada a reparar o mesmo prejuízo, orientação reforçada pelos arts. 412 e 413 do Código Civil, de modo que o precedente invocado pelo primeiro apelante milita em sentido contrário à sua pretensão.9. O pedido subsidiário de redução equitativa resta prejudicado, pois o art. 413 do Código Civil pressupõe a incidência da penalidade, autorizando apenas o seu redimensionamento, e não a criação de incidência parcial quando a exigibilidade da pena está afastada pela vedação ao bis in idem.10. O dano moral não decorre automaticamente da existência de vícios construtivos, mas restou concretamente demonstrado no caso pelo conjunto das circunstâncias apuradas: anomalias de caráter progressivo, atingindo alvenarias, laje e parede de ambiente de convívio, com sinais de umidade; comprometimento da funcionalidade e da segurança do imóvel, conforme resposta da perita a quesito da própria ré; persistência dos defeitos por anos, sem solução efetiva; e necessidade de o consumidor custear reparos para impedir o agravamento das patologias.11. A configuração do dano extrapatrimonial não depende de prova médica, psicológica ou testemunhal, nem da interdição ou desocupação do imóvel, bastando a demonstração objetiva de circunstâncias que comprometam a segurança, a funcionalidade e a fruição da moradia, aliadas à ausência de solução efetiva pela fornecedora e à necessidade de o próprio consumidor custear reparos para conter o agravamento das anomalias.12. O montante de R$ 15.000,00 observa os critérios da extensão do dano, da reprovabilidade da conduta, da capacidade econômica das partes e da dupla função compensatória e pedagógica, não se revelando irrisório nem excessivo, razão pela qual não comporta redução.13. Não se configura sucumbência recíproca: a fixação da compensação extrapatrimonial em valor inferior ao postulado não gera decaimento do autor, nos termos da Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça, e a rejeição do pedido de aplicação da multa contratual — fundada em critério estritamente jurídico, derivada da mesma causa de pedir acolhida e desprovida de instrução autônoma — não afasta a incidência do princípio da causalidade, tendo a ré resistido integralmente à pretensão e sido vencida nos capítulos centrais da demanda.14. Os consectários legais constituem matéria de ordem pública, cognoscível de ofício e insuscetível de gerar reforma para pior, impondo-se a adequação dos encargos incidentes sobre a condenação por danos materiais à Lei nº 14.905/2024, em vigor desde 30 de agosto de 2024, que conferiu nova redação aos arts. 389 e 406 do Código Civil, com aplicação imediata aos efeitos futuros da relação jurídica e sem retroação.15. Desprovidos ambos os recursos, majoram-se os honorários advocatícios fixados na origem em favor do patrono do autor, na forma do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, incabível a majoração em favor da apelante que não é titular de verba honorária fixada na sentença.IV. DISPOSITIVO E TESE16. Recursos de apelação conhecidos e não providos, com adequação de ofício dos consectários legais.Tese de julgamento: 1) A cláusula penal pactuada genericamente para o descumprimento das obrigações contratuais possui natureza compensatória e prefixa as perdas e danos, não podendo ser cumulada com a indenização dos prejuízos efetivamente apurados quando ausente estipulação de indenização suplementar, sob pena de bis in idem e enriquecimento sem causa; 2) o art. 413 do Código Civil pressupõe a incidência da penalidade, não servindo de fundamento para autorizar sua aplicação parcial quando a exigibilidade da pena está afastada pela vedação à dupla reparação; 3) a existência de vícios construtivos não gera dano moral in re ipsa, mas a sua configuração dispensa prova médica ou testemunhal e não exige a interdição do imóvel, bastando a demonstração objetiva de risco à segurança, de progressividade das anomalias e de ausência de solução efetiva pela construtora; 4) a rejeição de pedido que veicula medida indenizatória alternativa àquela deferida, fundada na mesma causa de pedir acolhida e desprovida de instrução autônoma, não impõe a redistribuição dos ônus sucumbenciais, que se regem pelo princípio da causalidade, tampouco a impõe a fixação da compensação por dano moral em valor inferior ao postulado.________________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, V e X, e 6º; CC, arts. 186, 389, 406, 408, 409, 410, 412, 413, 416, 618, 884, 927 e 944; CDC, arts. 2º, 3º, 12, 14 e 18; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 86, 141, 373, I e II, 375, 487, I, 492, 1.007, §1º, 1.009, 1.013 e 1.036; Lei nº 14.905/2024.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 326; STJ, REsp n. 1.498.484/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 22.05.2019, DJe 25.06.2019; TJPR, 19ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0004659-09.2022.8.16.0148, Rel. Des. Joscelito Giovani Cé, j. 08.08.2026; TJPR, 19ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0010180-83.2026.8.16.0021, Rel. Substituta Maria Roseli Guiessmann, j. 06.07.2026; TJPR, 19ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0000286-96.2023.8.16.0083, Rel. Des. Andrei de Oliveira Rech, j. 11.05.2026.