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TJPR

Ricardo Augusto Reis de Macedo

1.128 acórdãopublicadas de 23/04/2026 a 29/10/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TJPRAcórdão · 2.º grauj. 13/10/2026

TJPR, Agravo de Instrumento 0023007-92.2026.8.16.0000

Rel. Des. Ricardo Augusto Reis de Macedo8ª Câmara CívelDJEN 29/10/2026

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE FAMILIAR CANCELADO POR INADIMPLEMENTO. BENEFICIÁRIO MENOR COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. DECISÃO QUE INDEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA PARA O RESTABELECIMENTO DO CONTRATO. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DA MORA. FUNDAMENTO ESTRANHO À CAUSA DE PEDIR DA INICIAL E ÀS RAZÕES RECURSAIS, SUSCITADO APENAS EM RÉPLICA NA ORIGEM E NO PARECER MINISTERIAL EM SEGUNDO GRAU. MATÉRIA, ADEMAIS, NÃO SUBMETIDA À DECISÃO AGRAVADA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E DE DECISÃO SURPRESA (ARTS. 10, 141, 492, 933, 1.013 E 1.016, III, DO CPC). COPARTICIPAÇÕES LANÇADAS NAS CONTRAPRESTAÇÕES SUBSEQUENTES AO ATENDIMENTO, CONFORME PREVISÃO CONTRATUAL. FATURAS SEM ACÚMULO DE PERÍODOS. PAGAMENTO DE 25.11.2025 RESTRITO ÀS PARCELAS VENCIDAS DO PARCELAMENTO DA COMPETÊNCIA DE JUNHO DE 2025. ACORDO OU NOVAÇÃO NÃO DEMONSTRADOS EM RELAÇÃO ÀS DEMAIS COBRANÇAS. INADIMPLEMENTO REITERADO E INCONTROVERSO, INCLUSIVE DA PARCELA FIXA DAS MENSALIDADES. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA. TEMA 1.082 DO STJ QUE PRESSUPÕE O CUSTEIO INTEGRAL DA CONTRAPRESTAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.

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TJPRAcórdão · 2.º grauj. 13/10/2026

TJPR, Apelação Cível 0001454-26.2024.8.16.0172

Rel. Des. Ricardo Augusto Reis de Macedo8ª Câmara CívelDJEN 29/10/2026

RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. ATRASO DE VOO E PERDA DE CONEXÃO. PRELIMINAR DE SOBRESTAMENTO. CONTROVÉRSIA ACERCA DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA OU DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE RESTRIÇÃO IMPOSTA POR ÓRGÃO DE CONTROLE DO TRÁFEGO AÉREO COMO EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. SUBSUNÇÃO À HIPÓTESE DO ARTIGO 256, § 3º, INCISO III, DO CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA. MATÉRIA AFETA AO TEMA Nº 1.417 DA REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ARE Nº 1.560.244/RJ). ORDEM EXPRESSA DE SUSPENSÃO NACIONAL DOS PROCESSOS EM TRÂMITE (ARTIGO 1.035, § 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). QUESTÃO PREJUDICIAL AO EXAME DO MÉRITO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE FRACIONAMENTO DO JULGAMENTO. DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO ATÉ O PRONUNCIAMENTO DEFINITIVO DA CORTE SUPREMA.Julgamento Sobrestado.

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TJPRAcórdão · 2.º grauj. 13/10/2026

TJPR, Apelação Cível 0002125-32.2022.8.16.0071

Rel. Des. Ricardo Augusto Reis de Macedo8ª Câmara CívelDJEN 26/10/2026

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL HOSPITALAR. ERRO MÉDICO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. CIRURGIA ORTOPÉDICA. ESQUECIMENTO DE CORPO ESTRANHO NO ANTEBRAÇO. FRAGMENTO DE FIO DE NYLON INABSORVÍVEL. PERÍCIA MÉDICA CONCLUSIVA. AUSÊNCIA DE PROCESSO INFLAMATÓRIO OU LESÃO COMPROVADA. MATERIAL INERTE E ENCAPSULADO PELO ORGANISMO. RETIRADA OCORRIDA DE FORMA INCIDENTAL EM NOVO PROCEDIMENTO DESTINADO À CORREÇÃO DE SINOSTOSE RÁDIO-ULNAR. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A PERMANÊNCIA DO FIO E OS DANOS OU SINTOMAS ALEGADOS. INEXISTÊNCIA DE DOR ADICIONAL, LIMITAÇÃO FUNCIONAL OU AGRAVAMENTO DO QUADRO CLÍNICO. MERO DISSABOR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.Recurso de apelação conhecido e desprovido.

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TJPRAcórdão · 2.º grauj. 13/10/2026

TJPR, Apelação Cível 0001537-63.2024.8.16.0068

Rel. Des. Ricardo Augusto Reis de Macedo8ª Câmara CívelDJEN 26/10/2026

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. NEGATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA. DOENÇA PREEXISTENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DOS AUTORES. ÓBITO DO SEGURADO DECORRENTE DE ENFERMIDADE RENAL CRÔNICA. HISTÓRICO DE TRANSPLANTE RENAL ANTERIOR À CONTRATAÇÃO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO SEGURADO ACERCA DE SEU ESTADO DE SAÚDE. OMISSÃO DELIBERADA NO QUESTIONÁRIO DE RISCO. RESPOSTA EXPRESSA NEGANDO DISFUNÇÃO DE ÓRGÃOS. MÁ-FÉ CONFIGURADA. VIOLAÇÃO AOS DEVERES DE VERACIDADE E LEALDADE CONTRATUAL. ARTS. 765 E 766 DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 609 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. LEGITIMIDADE DA RECUSA DE INDENIZAÇÃO PELA SEGURADORA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL MANTIDA.Recurso de apelação conhecido e desprovido.

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TJPRAcórdão · 2.º grauj. 12/10/2026

TJPR, Apelação Cível 0006838-94.2023.8.16.0045

Rel. Des. Ricardo Augusto Reis de Macedo19ª Câmara CívelDJEN 26/10/2026

DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS 1 E 2. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C MULTA CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RESIDENCIAL ADQUIRIDO NA PLANTA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO COMPROVADOS POR PERÍCIA JUDICIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONSTRUTORA. ARTS. 12 E 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E ART. 618 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. EXISTÊNCIA DOS VÍCIOS, RESPONSABILIDADE E DANOS MATERIAIS NÃO IMPUGNADOS. APELAÇÃO 1 (AUTOR). PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA DA CLÁUSULA PENAL DE 10% CUMULATIVAMENTE ÀS INDENIZAÇÕES DEFERIDAS. IMPOSSIBILIDADE. PENA CONVENCIONAL COMPENSATÓRIA. PREFIXAÇÃO DE PERDAS E DANOS. ARTS. 410, 412, 413 E 416 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO DE INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR. REPARAÇÃO INTEGRAL DO PREJUÍZO PATRIMONIAL JÁ DEFERIDA. BIS IN IDEM E ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE REDUÇÃO EQUITATIVA. PREJUDICADO. APELAÇÃO 2 (RÉ). DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO A PARTIR DO CONJUNTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DOS AUTOS. PROVA TÉCNICA QUE ATESTA ANOMALIAS DE CARÁTER PROGRESSIVO, COM COMPROMETIMENTO DA FUNCIONALIDADE E DA SEGURANÇA DO IMÓVEL. DEFEITOS PERSISTENTES EM AMBIENTES DE USO COTIDIANO. AUSÊNCIA DE SOLUÇÃO EFETIVA PELA CONSTRUTORA. NECESSIDADE DE DESEMBOLSO PRÓPRIO PELO CONSUMIDOR PARA CONTER O AGRAVAMENTO DAS PATOLOGIAS. FRUSTRAÇÃO DA LEGÍTIMA EXPECTATIVA E COMPROMETIMENTO DA FRUIÇÃO DA MORADIA. LESÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR. DESNECESSIDADE DE PROVA MÉDICA OU DE INTERDIÇÃO DO IMÓVEL. QUANTUM DE R$ 15.000,00. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 326 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MEDIDAS INDENIZATÓRIAS ALTERNATIVAS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO À LEI Nº 14.905/2024. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS EM FAVOR DO PATRONO DO AUTOR. RECURSO DO PRIMEIRO APELANTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DA SEGUNDA APELANTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recursos de apelação interpostos pelo autor e pela ré contra sentença que, nos autos de ação de indenização por danos materiais e morais cumulada com multa contratual, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a construtora ao pagamento de R$ 12.811,61 a título de danos materiais e de R$ 15.000,00 a título de danos morais, afastando a incidência da cláusula penal contratual e atribuindo à ré a integralidade das custas e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.2. O primeiro apelante, autor da demanda, limitou sua insurgência ao capítulo que afastou a cláusula penal de 10% prevista na cláusula sétima do contrato, sustentando a autonomia e a natureza sancionatória da penalidade, a inexistência de identidade entre os fatos geradores das verbas e, subsidiariamente, a possibilidade de redução equitativa nos termos do art. 413 do Código Civil.3. A segunda apelante, ré, declarou expressamente não pretender rediscutir os vícios construtivos apurados pela perícia judicial, limitando o recurso à condenação por danos morais — que reputa não comprovada — e à distribuição dos ônus sucumbenciais, postulando o reconhecimento da sucumbência recíproca em razão da rejeição do pedido de aplicação da multa contratual.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a cláusula penal contratual de 10% pode ser cumulada com as indenizações por danos materiais e morais decorrentes do mesmo inadimplemento; (ii) saber se, afastada a cumulação, remanesce espaço para a redução equitativa da penalidade prevista no art. 413 do Código Civil; (iii) saber se os vícios construtivos apurados configuram dano moral indenizável ou mero aborrecimento decorrente do inadimplemento contratual; (iv) saber se o valor arbitrado a título de compensação extrapatrimonial comporta redução; e (v) saber se a rejeição do pedido de aplicação da multa contratual impõe o reconhecimento da sucumbência recíproca e a redistribuição proporcional dos encargos processuais.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A relação jurídica é de consumo, incidindo a responsabilidade objetiva do fornecedor, fundada na teoria do risco do empreendimento, sem prejuízo da garantia legal de solidez e segurança da obra prevista no art. 618 do Código Civil. A existência dos vícios construtivos, a responsabilidade da construtora e o valor dos danos materiais não foram impugnados em grau recursal, encontrando-se acobertados pela preclusão.6. A cláusula penal estipulada de forma genérica para o descumprimento das obrigações contratuais ostenta natureza compensatória, prefixando as perdas e danos decorrentes do inadimplemento, e converte-se em alternativa a benefício do credor, nos termos dos arts. 410 e 416 do Código Civil.7. Inexistindo estipulação de indenização suplementar e tendo o credor obtido a reparação integral e efetiva do prejuízo patrimonial, apurado por perícia oficial, a incidência cumulativa da pena convencional sobre o mesmo fato gerador — a entrega de imóvel com vícios de construção — configuraria dupla reparação e enriquecimento sem causa, vedados pelo ordenamento jurídico.8. Não se sustenta a tese de que a pena convencional teria caráter exclusivamente punitivo e, por isso, seria sempre cumulável. Ao julgar o REsp n. 1.498.484/DF, sob o rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a natureza meramente indenizatória da cláusula penal, que prefixa o valor das perdas e danos e, por essa razão, afasta a cumulação com verba destinada a reparar o mesmo prejuízo, orientação reforçada pelos arts. 412 e 413 do Código Civil, de modo que o precedente invocado pelo primeiro apelante milita em sentido contrário à sua pretensão.9. O pedido subsidiário de redução equitativa resta prejudicado, pois o art. 413 do Código Civil pressupõe a incidência da penalidade, autorizando apenas o seu redimensionamento, e não a criação de incidência parcial quando a exigibilidade da pena está afastada pela vedação ao bis in idem.10. O dano moral não decorre automaticamente da existência de vícios construtivos, mas restou concretamente demonstrado no caso pelo conjunto das circunstâncias apuradas: anomalias de caráter progressivo, atingindo alvenarias, laje e parede de ambiente de convívio, com sinais de umidade; comprometimento da funcionalidade e da segurança do imóvel, conforme resposta da perita a quesito da própria ré; persistência dos defeitos por anos, sem solução efetiva; e necessidade de o consumidor custear reparos para impedir o agravamento das patologias.11. A configuração do dano extrapatrimonial não depende de prova médica, psicológica ou testemunhal, nem da interdição ou desocupação do imóvel, bastando a demonstração objetiva de circunstâncias que comprometam a segurança, a funcionalidade e a fruição da moradia, aliadas à ausência de solução efetiva pela fornecedora e à necessidade de o próprio consumidor custear reparos para conter o agravamento das anomalias.12. O montante de R$ 15.000,00 observa os critérios da extensão do dano, da reprovabilidade da conduta, da capacidade econômica das partes e da dupla função compensatória e pedagógica, não se revelando irrisório nem excessivo, razão pela qual não comporta redução.13. Não se configura sucumbência recíproca: a fixação da compensação extrapatrimonial em valor inferior ao postulado não gera decaimento do autor, nos termos da Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça, e a rejeição do pedido de aplicação da multa contratual — fundada em critério estritamente jurídico, derivada da mesma causa de pedir acolhida e desprovida de instrução autônoma — não afasta a incidência do princípio da causalidade, tendo a ré resistido integralmente à pretensão e sido vencida nos capítulos centrais da demanda.14. Os consectários legais constituem matéria de ordem pública, cognoscível de ofício e insuscetível de gerar reforma para pior, impondo-se a adequação dos encargos incidentes sobre a condenação por danos materiais à Lei nº 14.905/2024, em vigor desde 30 de agosto de 2024, que conferiu nova redação aos arts. 389 e 406 do Código Civil, com aplicação imediata aos efeitos futuros da relação jurídica e sem retroação.15. Desprovidos ambos os recursos, majoram-se os honorários advocatícios fixados na origem em favor do patrono do autor, na forma do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, incabível a majoração em favor da apelante que não é titular de verba honorária fixada na sentença.IV. DISPOSITIVO E TESE16. Recursos de apelação conhecidos e não providos, com adequação de ofício dos consectários legais.Tese de julgamento: 1) A cláusula penal pactuada genericamente para o descumprimento das obrigações contratuais possui natureza compensatória e prefixa as perdas e danos, não podendo ser cumulada com a indenização dos prejuízos efetivamente apurados quando ausente estipulação de indenização suplementar, sob pena de bis in idem e enriquecimento sem causa; 2) o art. 413 do Código Civil pressupõe a incidência da penalidade, não servindo de fundamento para autorizar sua aplicação parcial quando a exigibilidade da pena está afastada pela vedação à dupla reparação; 3) a existência de vícios construtivos não gera dano moral in re ipsa, mas a sua configuração dispensa prova médica ou testemunhal e não exige a interdição do imóvel, bastando a demonstração objetiva de risco à segurança, de progressividade das anomalias e de ausência de solução efetiva pela construtora; 4) a rejeição de pedido que veicula medida indenizatória alternativa àquela deferida, fundada na mesma causa de pedir acolhida e desprovida de instrução autônoma, não impõe a redistribuição dos ônus sucumbenciais, que se regem pelo princípio da causalidade, tampouco a impõe a fixação da compensação por dano moral em valor inferior ao postulado.________________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, V e X, e 6º; CC, arts. 186, 389, 406, 408, 409, 410, 412, 413, 416, 618, 884, 927 e 944; CDC, arts. 2º, 3º, 12, 14 e 18; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 86, 141, 373, I e II, 375, 487, I, 492, 1.007, §1º, 1.009, 1.013 e 1.036; Lei nº 14.905/2024.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 326; STJ, REsp n. 1.498.484/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 22.05.2019, DJe 25.06.2019; TJPR, 19ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0004659-09.2022.8.16.0148, Rel. Des. Joscelito Giovani Cé, j. 08.08.2026; TJPR, 19ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0010180-83.2026.8.16.0021, Rel. Substituta Maria Roseli Guiessmann, j. 06.07.2026; TJPR, 19ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0000286-96.2023.8.16.0083, Rel. Des. Andrei de Oliveira Rech, j. 11.05.2026.

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TJPRAcórdão · 2.º grauj. 12/10/2026

TJPR, Agravo de Instrumento 0098394-16.2026.8.16.0000

Rel. Des. Ricardo Augusto Reis de Macedo19ª Câmara CívelDJEN 23/10/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. ESPÓLIO. DECISÃO QUE RETIFICOU O POLO ATIVO PARA FAZER CONSTAR O ESPÓLIO COMO AUTOR E, NO MESMO ATO, INDEFERIU O BENEFÍCIO. DOCUMENTOS APRESENTADOS REFERENTES À REPRESENTANTE DO ESPÓLIO. NECESSIDADE DE AFERIÇÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICA DO ACERVO HEREDITÁRIO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA OPORTUNIDADE ESPECÍFICA PARA A COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO ESPÓLIO OU DA AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ DOS BENS INVENTARIADOS. ART. 99, § 2º, DO CPC. ERROR IN PROCEDENDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação declaratória e condenatória com obrigação de fazer cumulada com danos materiais e morais, retificou o polo ativo para constar o espólio como autor e indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, determinando o recolhimento das custas no prazo legal.2. Antes da retificação do polo ativo, o Juízo havia determinado a apresentação de documentos destinados à comprovação da vulnerabilidade econômica da parte autora; em resposta, foram juntados documentos relativos à representante do espólio, inclusive declaração de hipossuficiência e documentos ligados à sua condição pessoal.3. No recurso, a agravante sustentou, em síntese, que a declaração de insuficiência econômica goza de presunção relativa de veracidade, que os documentos apresentados evidenciam impossibilidade de suportar as despesas processuais e que o indeferimento do benefício compromete o acesso à jurisdição.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se é válida a decisão que, após retificar o polo ativo para reconhecer o espólio como verdadeiro autor, indefere a gratuidade da justiça sem oportunizar que o próprio espólio comprove sua insuficiência de recursos ou a ausência de liquidez imediata do acervo hereditário, em observância ao art. 99, § 2º, do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A assistência judiciária gratuita constitui direito fundamental assegurado pelo art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, sendo regulada, no plano infraconstitucional, pelos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil.6. A pessoa jurídica pode ser beneficiária da gratuidade da justiça, desde que demonstre, de forma efetiva, a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais, conforme dispõe o art. 98 do CPC e a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça.7. No caso de espólio, a análise da concessão do benefício deve recair sobre a capacidade econômica do acervo hereditário, e não, de modo automático, sobre a situação pessoal do inventariante, representante processual ou herdeiros, pois o espólio possui capacidade processual própria e responde pelas despesas processuais enquanto não ultimada a partilha.8. A existência de bens no acervo hereditário não afasta, por si só, a gratuidade, especialmente quando se tratar de patrimônio sem liquidez imediata ou de direitos ainda sujeitos à apuração, impondo-se exame contextualizado da efetiva disponibilidade financeira para suportar as custas e despesas processuais.9. No caso concreto, a decisão agravada retificou o polo ativo para constar o espólio como autor e, no mesmo ato, indeferiu-lhe a gratuidade da justiça, sem prévia intimação específica para apresentação de documentos relativos ao acervo hereditário, tais como primeiras declarações, relação de bens, direitos e obrigações, extratos de contas vinculadas ao espólio ou outros elementos aptos a demonstrar ausência de liquidez imediata.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso conhecido e provido, para cassar a decisão agravada no ponto em que indeferiu a gratuidade da justiça ao espólio e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja oportunizada a comprovação de sua insuficiência de recursos, especialmente mediante documentos relativos ao acervo hereditário e à eventual ausência de liquidez imediata dos bens inventariados.Tese de julgamento: “É nula a decisão que indefere a gratuidade da justiça ao espólio, sem prévia oportunidade específica para comprovação da insuficiência de recursos do acervo hereditário ou da ausência de liquidez imediata dos bens inventariados, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil.”____________Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LXXIV. Código de Processo Civil, arts. 7º, 98, 99, § 2º, § 7º, 1.015, V, 1.017, § 5º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.178; STJ, AREsp n. 3.079.718/RS; STJ, REsp n. 2.233.390/PB; TJPR, 12ª Câmara Cível, AI 0078830-22.2024.8.16.0000; TJPR, 18ª Câmara Cível, AI 0133600-62.2024.8.16.0000; TJPR, 11ª Câmara Cível, AI 0061372-94.2021.8.16.0000.

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TJPRAcórdão · 2.º grauj. 12/10/2026

TJPR, Agravo de Instrumento 0096468-97.2026.8.16.0000

Rel. Des. Ricardo Augusto Reis de Macedo19ª Câmara CívelDJEN 23/10/2026

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RURAL. TUTELA DE URGÊNCIA. DEPÓSITO JUDICIAL. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. SUSPENSÃO DE CONDIÇÃO RESOLUTIVA. IMPEDIMENTO DE TRANSFERÊNCIA DE UNIDADES IMOBILIÁRIAS A TERCEIROS. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. ARTIGO 476 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA, EM COGNIÇÃO SUMÁRIA, DE ELEMENTOS SUFICIENTES À DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO. NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO E DILAÇÃO PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência destinada à autorização de depósito judicial de parcela contratual, à suspensão de condição resolutiva constante da matrícula de imóvel rural, à restrição da transferência de unidades imobiliárias a terceiros e à declaração provisória de inexigibilidade das obrigações da agravante.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a subsistência do interesse recursal quanto ao pedido de autorização para depósito judicial; e (ii) verificar a presença dos requisitos para a concessão das demais medidas de urgência, inclusive à luz da exceção do contrato não cumprido.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O pedido de autorização para depósito judicial está prejudicado, diante da perda superveniente do interesse recursal, expressamente reconhecida pela agravante após o arresto dos valores que seriam depositados.4. A suspensão da condição resolutiva, a restrição à transferência das unidades imobiliárias e a declaração de inexigibilidade das obrigações contratuais exigem análise mais aprofundada acerca do conteúdo e da ordem de cumprimento das obrigações assumidas pelas partes e da efetiva configuração do inadimplemento. 5. A incidência da exceção do contrato não cumprido, prevista no artigo 476 do Código Civil, não pode ser reconhecida, em cognição sumária, sem demonstração suficiente de inadimplemento anterior e relevante da parte contrária. 6. Ausentes elementos suficientes para demonstrar a probabilidade do direito, mostra-se inviável a concessão das medidas de urgência, sem prejuízo de nova apreciação pelo Juízo de origem após a formação do contraditório e eventual dilação probatória.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido.Tese de julgamento: 1. A superveniente perda de utilidade da providência pretendida acarreta a perda do interesse recursal quanto ao respectivo pedido. 2. A declaração provisória de inexigibilidade das obrigações com fundamento no artigo 476 do Código Civil pressupõe demonstração suficiente do inadimplemento da contraparte e da relação de reciprocidade entre as obrigações, não sendo cabível, em cognição sumária, quando a matéria demanda contraditório e dilação probatória._________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigos 300 e 995, parágrafo único; Código Civil, artigo 476.Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, Terceira Turma, REsp nº 1.758.795/DF, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 22/06/2021, DJe 25/06/2021; Tribunal de Justiça do Paraná, 19ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0000055-44.2020.8.16.0093, Relator Desembargador Substituto Osvaldo Canela Junior, julgado em 22/04/2026.

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TJPRAcórdão · 2.º grauj. 13/10/2026

TJPR, Embargos de Declaração Cível 0111855-55.2026.8.16.0000

Rel. Des. Ricardo Augusto Reis de Macedo8ª Câmara CívelDJEN 23/10/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO QUANTO AOS HONORÁRIOS RECURSAIS. VERBA FIXADA NA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RECORRIDA. RECURSO INTEGRALMENTE DESPROVIDO. MAJORAÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento a agravo de instrumento, mantendo a exclusão de tabelião do polo passivo de ação indenizatória e os honorários advocatícios fixados na decisão interlocutória em 10% sobre o valor atualizado da causa. O embargante sustenta a existência de omissão quanto à majoração da verba honorária em razão do trabalho realizado em grau recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que desproveu integralmente o agravo de instrumento incorreu em omissão ao deixar de examinar a majoração dos honorários advocatícios previamente fixados na decisão recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A ausência de pronunciamento sobre os honorários recursais configura omissão quando existe verba honorária previamente fixada, o recurso é integralmente desprovido e a parte vencedora requer a sua majoração. A correção do vício pode produzir efeitos infringentes quando a modificação constitui consequência necessária da integração do julgado. 4. A majoração prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil exige que a decisão recorrida tenha sido publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, que o recurso seja integralmente desprovido ou não conhecido e que já tenham sido fixados honorários advocatícios no processo. Esses requisitos foram preenchidos, pois a decisão interlocutória recorrida fixou a verba honorária em 10% sobre o valor atualizado da causa e o agravo de instrumento foi integralmente desprovido. 5. A incidência dos honorários recursais independe da comprovação de trabalho adicional específico, que constitui critério de quantificação do acréscimo. No caso, houve apresentação de contrarrazões, e a majoração dos honorários para 12% sobre o valor atualizado da causa observa os critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil e o limite máximo legal. IV. DISPOSITIVO E TESE6. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, com efeitos infringentes, para suprir a omissão e majorar os honorários advocatícios de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa, mantidos os demais termos do julgamento. Tese de julgamento: “1. A ausência de pronunciamento sobre a majoração dos honorários advocatícios previamente fixados configura omissão quando o recurso é integralmente desprovido. 2. A majoração prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil pressupõe a existência de honorários fixados anteriormente e o integral desprovimento ou não conhecimento do recurso. 3. O trabalho adicional em grau recursal constitui critério de quantificação, e não requisito autônomo para a incidência da majoração.”___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LV; CC, art. 884; CPC/2015, arts. 85, §§ 1º, 2º e 11, 272, §§ 2º e 5º, 489, § 1º, IV, 1.022, II e parágrafo único, II, 1.023, § 2º, e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.864.633/RS, REsp nº 1.865.223/SC e REsp nº 1.865.553/PR, Tema Repetitivo nº 1.059; STJ, EDcl no REsp nº 1.679.818/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 06.05.2020, DJe 14.05.2020; STJ, AgInt nos EREsp nº 1.539.725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 09.08.2017, DJe 19.10.2017; STJ, AgInt no AREsp nº 2.536.654/GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 09.09.2024, DJe 11.09.2024.

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TJPRAcórdão · 2.º grauj. 13/10/2026

TJPR, Embargos de Declaração Cível 0109983-05.2026.8.16.0000

Rel. Des. Ricardo Augusto Reis de Macedo8ª Câmara CívelDJEN 23/10/2026

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO. ALEGADAS OMISSÕES, CONTRADIÇÕES E ERRO DE PREMISSA FÁTICA. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADOS NO JULGADO EMBARGADO. DISTINÇÃO ENTRE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE NULIDADE E PLENO EXERCÍCIO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. MARCO INICIAL DA EXECUÇÃO CONFIGURADO PELO CONTEÚDO DA MANIFESTAÇÃO PROCESSUAL. AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL E SUCESSÃO PROCESSUAL. DISTINÇÃO DOS INSTITUTOS QUE NÃO ENSEJA NULIDADE PROCESSUAL À MÍNGUA DE PREJUÍZO CONCRETO (PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF). JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA E OBTENÇÃO DE EFEITO MODIFICATIVO. INVIABILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS, COM ESCLARECIMENTOS INTEGRATIVOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos por seguradora contra acórdão que conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento da parte contrária, mantendo a decisão que afastou a alegação de prescrição da pretensão executória, acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença e determinou a regularização da representação processual da parte exequente. A embargante sustenta omissões, contradições e erro de premissa fática quanto à qualificação do ato processual do mov. 230, à sucessão processual decorrente do falecimento de uma das partes e à ausência de demonstração de prejuízo, além de visar ao prequestionamento de dispositivos legais.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição ou erro de premissa ao considerar o teor da petição de mov. 230 como ato válido para afastar a prescrição intercorrente/executória, bem como examinar a repercussão da regularização da representação e da sucessão processual por morte da parte à luz do princípio do prejuízo (pas de nullité sans grief).III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não se constatam os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material previstos no art. 1.022 do CPC. O acórdão enfrentou de forma exaustiva os fundamentos essenciais para o deslinde da controvérsia, preenchendo os requisitos legais de fundamentação, sem o dever de rebater individualmente cada argumento defensivo.4. O conteúdo da petição do mov. 230 evidencia inequívoca postulação de início da fase de cumprimento de sentença, malgrado a rotulação cadastrada no sistema processual, constituindo marco válido e tempestivo apto a afastar a alegada prescrição da pretensão executória.5. Os institutos da regularização da representação processual e da sucessão processual por morte da parte (art. 110 do CPC) possuem naturezas distintas, mas sua inobservância formal isolada não acarreta a decretação de nulidade processual sem a efetiva demonstração de prejuízo concreto à defesa, consoante o princípio pas de nullité sans grief (REsp n. 1.291.096/SP).6. A ausência de prejuízo processual concreto - tal como cerceamento de defesa ou levantamento indevido de valores - impede a invalidação dos atos processuais praticados e mantém hígida a decisão agravada.7. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e finalidade integrativa, mostrando-se inadequados para rediscutir o mérito do julgado, reavaliar premissas fáticas já decididas ou pretender efeitos infringentes quando ausentes os vícios da lei processual.8. Prestação de esclarecimentos integrativos, sem alteração do resultado do julgamento, registrando-se o prequestionamento das matérias suscitadas na extensão necessária.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, com esclarecimentos integrativos, sem atribuição de efeitos infringentes.Tese de julgamento: “1. A postulação de início da fase de cumprimento de sentença expressa no teor da petição afasta a alegação de prescrição executória, prevalecendo o conteúdo material sobre a rotulação conferida pelo sistema. 2. A distinção conceitual entre regularização de representação processual e sucessão processual por morte da parte não acarreta nulidade processual automática na ausência de demonstração de prejuízo concreto (princípio pas de nullité sans grief). 3. Os embargos de declaração não constituem via adequada para a rediscussão de premissas fáticas e revaloração probatória adotadas pelo Colegiado.”____________Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 110, 313, 513, 523, 778 e 1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.803.787/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 25.06.2019; STJ, REsp n. 2.128.708/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 10.12.2024; STJ, REsp n. 1.291.096/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 07.06.2016; STJ, EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.413.542/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.09.2021.

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TJPRAcórdão · 2.º grauj. 13/10/2026

TJPR, Apelação Cível 0000994-33.2025.8.16.0098

Rel. Des. Ricardo Augusto Reis de Macedo8ª Câmara CívelDJEN 23/10/2026

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. DOCUMENTAÇÃO JUNTADA EM SEGUNDO GRAU. CONTRADITÓRIO OPORTUNIZADO. POSSIBILIDADE DE CONSIDERAÇÃO PARA JULGAMENTO. CURADORA JUDICIAL DO AUTOR QUE REALIZOU A IDENTIFICAÇÃO FACIAL E FOI IDENTIFICADA COMO REPRESENTANTE LEGAL NOS DOCUMENTOS CONTRATUAIS. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FRAUDE OU COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO E DANOS MORAIS AFASTADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação de nulidade de contrato cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais, que julgou procedentes os pedidos para declarar a inexistência de contratação de empréstimo consignado, condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário do autor e ao pagamento de indenização por danos morais.2. A recorrente sustenta a regularidade da contratação eletrônica, realizada mediante autenticação por selfie e assinatura digital, bem como a efetiva disponibilização do crédito, defendendo a inexistência de fraude ou falha na prestação do serviço.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO3. Há três questões em discussão: (i) saber se a prova superveniente pode ser considerada no julgamento do recurso; (ii) saber se o conjunto probatório demonstra a regularidade da contratação do empréstimo consignado; e (iii) saber se subsistem as condenações à restituição dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais.III. RAZÕES DE DECIDIR4. É admissível a consideração de fato superveniente relevante ao julgamento quando assegurado o contraditório, nos termos do artigo 933, do Código de Processo Civil.5. A documentação juntada nos autos demonstrou que a pessoa que realizou a identificação facial na contratação era curadora judicial do autor, circunstância que afasta a premissa adotada na sentença de que a operação teria sido realizada por terceira pessoa estranha à relação jurídica.6. Demonstrada a contratação e ausente prova de cobrança indevida ou fraude, não subsistem as condenações à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e provido, para reformar integralmente a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais, afastando a declaração de inexistência do contrato, a restituição dos valores descontados e a indenização por danos morais.Tese de julgamento: Comprovada a contratação do empréstimo consignado por meio eletrônico, mediante identificação facial realizada pela curadora judicial do contratante, e ausente prova de fraude ou cobrança indevida, não são devidas restituição de valores ou indenização por danos morais._________Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigos 429, inciso II, e 933.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.061, REsp nº 1.846.649/MA. STJ, REsp nº 2.197.156/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 03/03/2026. TJPR, 15ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0004448-55.2024.8.16.0098, Rel. Desª Denise Kruger Pereira, julgado em 29/11/2025.

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TJPRAcórdão · 2.º grauj. 13/10/2026

TJPR, Agravo de Instrumento 0011385-16.2026.8.16.0000

Rel. Des. Ricardo Augusto Reis de Macedo8ª Câmara CívelDJEN 23/10/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. PLANO DE SAÚDE. IMPUGNAÇÃO. INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS CUMULATIVOS DO ART. 525, § 6º, DO CPC. PROSSEGUIMENTO DOS ATOS EXECUTIVOS, COM RESSALVA DE NÃO LEVANTAMENTO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE NÃO CONHECIMENTO. ACOLHIMENTO PARCIAL QUANTO ÀS ASTREINTES. MENOR ONEROSIDADE (ART. 805 DO CPC). AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE MEIO MENOS GRAVOSO E IDÔNEO. PENHORA DE DINHEIRO (ART. 835, I). CAUÇÃO. DISPENSA CONDICIONADA À CONFIGURAÇÃO DE HIPÓTESE DO ART. 521 DO CPC. RISCO AO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DA OPERADORA. ALEGAÇÃO GENÉRICA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento provisório de sentença que objetiva a quantia atualizada de R$ 60.013,11, oriunda de condenação já confirmada em segundo grau, indeferiu a atribuição de efeito suspensivo à impugnação e determinou o prosseguimento dos atos executivos, ressalvada a impossibilidade de levantamento dos valores constritos antes do trânsito em julgado da demanda principal. Em contrarrazões, a agravada suscitou preliminar de não conhecimento por ausência de interesse recursal e requereu a condenação da agravante por litigância de má-fé. II. Questões em discussão 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se subsiste interesse recursal, notadamente quanto à pretensão de redução das astreintes; (ii) saber se o indeferimento do efeito suspensivo à impugnação observou os requisitos cumulativos do art. 525, § 6º, do CPC; (iii) saber se o princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC) e a alegada solidez financeira da executada obstam a constrição, bem como se é exigível caução; (iv) verificar se a impossibilidade de levantamento imediato retira a utilidade da penhora; e (v) apurar se a conduta processual da agravante configura litigância de má-fé. III. Razões de decidir 3. Falta interesse recursal quanto à pretensão de redução das astreintes, matéria não decidida na origem e sem execução correspondente nos autos, impondo-se o não conhecimento do recurso nesse ponto; subsiste, todavia, o interesse quanto ao efeito suspensivo e à menor onerosidade, em que a agravante restou sucumbente. 4. A atribuição de efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença é medida excepcional, condicionada pelo art. 525, § 6º, do CPC à presença cumulativa da garantia do juízo, da relevância dos fundamentos e do risco de dano grave de difícil ou incerta reparação, de modo que a ausência de qualquer deles impõe o seu indeferimento; a mera realização de atos constritivos, inerente à fase executiva, não configura, por si só, o dano grave exigido pelo dispositivo. 5. O princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC) não possui caráter absoluto, devendo ser harmonizado com a efetividade da tutela executiva; ao executado que o invoca incumbe indicar meio alternativo simultaneamente menos oneroso e igualmente eficaz (parágrafo único), ônus do qual não se desincumbiu, ostentando o dinheiro primazia na ordem legal de preferência (art. 835, I). 6. O periculum in mora que autoriza a constrição é o do credor, voltado à garantia do juízo; a capacidade econômica do devedor não afasta a penhora regularmente determinada nem caracteriza o risco de dano que a própria agravante deveria demonstrar. 7. A garantia do juízo constitui, por si, utilidade da medida; o cumprimento provisório corre por iniciativa e responsabilidade do exequente (art. 520, I), sendo a constrição sem levantamento imediato o próprio desenho do regime provisório. A exigência de caução, ademais, poderá ser dispensada somente se configurada alguma das hipóteses previstas no art. 521 do CPC, não decorrendo, por si só, da concessão da gratuidade da justiça. 8. A alegação de desequilíbrio econômico-financeiro da operadora, desacompanhada de elementos contábeis concretos, constitui assertiva genérica insuficiente para infirmar a medida constritiva. 9. A litigância de má-fé reclama demonstração inequívoca de dolo processual, não se presumindo e não bastando a mera improcedência das teses recursais ou o regular exercício do direito de recorrer; ausente conduta tipificada no art. 80 do CPC, indefere-se a condenação. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: "1. Falta interesse recursal para impugnar matéria não decidida na origem e sem execução correspondente nos autos. 2. O indeferimento de efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença é medida impositiva quando ausente qualquer dos requisitos cumulativos do art. 525, § 6º, do CPC. 3. A alegada solidez financeira do executado não afasta a constrição patrimonial em cumprimento provisório, cabendo-lhe indicar meio menos gravoso e idôneo (art. 805, parágrafo único, do CPC). 4. A garantia do juízo é utilidade suficiente da penhora, sendo a vedação de levantamento até o trânsito em julgado a própria sistemática do cumprimento provisório; a dispensa da caução depende da configuração de alguma das hipóteses legais do art. 521 do CPC e não decorre, por si só, da gratuidade da justiça. 5. A improcedência das teses recursais, por si, não caracteriza litigância de má-fé, que exige prova de dolo processual." _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 80; 520, I e IV; 521, I a IV; 525, § 6º; 797; 805 e parágrafo único; 835, I. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 8ª Câmara Cível, AI 0077830-55.2022.8.16.0000, Rel. Des. Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima, j. 02.05.2023; TJPR, 8ª Câmara Cível, AI 0084554-70.2025.8.16.0000, Rel.ª Desª Themis de Almeida Furquim, j. 06.11.2025; TJPR, 8ª Câmara Cível, AI 0048177-71.2023.8.16.0000, Rel. Des. Luciano Carrasco Falavinha Souza, j. 16.02.2024; TJPR, 8ª Câmara Cível, AI 0087602-71.2024.8.16.0000, Rel. Des. Luciano Carrasco Falavinha Souza, j. 17.02.2025; STJ, AgInt no REsp 1.596.683/MT, Rel. p/ acórdão Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 23.05.2023; STJ, EDcl no AREsp 3.028.233/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 11.05.2026, DJe 14.05.2026; STJ, REsp 1.333.425/SP; STJ, AgInt no AREsp 1.427.716.

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TJPRAcórdão · 2.º grauj. 13/10/2026

TJPR, Embargos de Declaração Cível 0038595-76.2026.8.16.0021

Rel. Des. Ricardo Augusto Reis de Macedo8ª Câmara CívelDJEN 23/10/2026

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. ALEGADAS OMISSÕES, CONTRADIÇÕES E ERRO DE PREMISSA FÁTICA. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADOS NO JULGADO EMBARGADO. COMUNICAÇÃO PRÉVIA DA ANOTAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 404 DO STJ. MATÉRIA APRECIADA. AFASTAMENTO DA SÚMULA 385 DO STJ POR INOVAÇÃO RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO LÓGICA ENTRE A MENÇÃO NOMINAL NA CONTESTAÇÃO E O DESENVOLVIMENTO TÓPICO DA TESE APENAS EM SEDE RECURSAL. PREQUESTIONAMENTO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA E OBTENÇÃO DE EFEITO MODIFICATIVO. INVIABILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS, COM ESCLARECIMENTOS INTEGRATIVOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu parcialmente e deu parcial provimento ao recurso da ré, tão somente para reduzir o valor da indenização por danos morais, mantendo a condenação pela irregularidade das inscrições. A embargante sustenta omissões, contradições e erro de premissa fática quanto à qualificação da comunicação prévia (diferença entre data de inclusão e disponibilização) e à aplicação da Súmula 385/STJ, além de visar ao prequestionamento de dispositivos legais.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta: (i) omissão ou erro de premissa fática sobre a prova da comunicação prévia da anotação da DMCARD (e a incidência da Súmula 404/STJ); e (ii) contradição e omissão quanto ao reconhecimento de inovação recursal em relação à aplicação da Súmula 385 do STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não se constatam os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material previstos no art. 1.022 do CPC. O acórdão enfrentou de forma exaustiva os fundamentos essenciais para o deslinde da controvérsia, preenchendo os requisitos legais de fundamentação, sem o dever de rebater individualmente cada argumento defensivo.4. A divergência interpretativa sobre o acervo documental (diferenciação entre data de inclusão, envio e disponibilização da anotação) não configura erro de premissa fática, revelando mero inconformismo da parte e nítida pretensão de reexame de provas, o que é inviável em sede de embargos declaratórios.5. A invocação genérica da Súmula 404/STJ não altera o resultado do julgado, porquanto a conclusão do acórdão fundamentou-se na ausência de comprovação válida e tempestiva do envio e entrega da comunicação prévia em relação à publicidade da anotação.6. Não há contradição interna no acórdão ao registrar que o nome da Súmula 385 constou no “Resumo da Defesa” da contestação, mas concluir que a tese jurídica correspondente constituiu inovação recursal por não ter sido regularmente desenvolvida e submetida ao contraditório em primeiro grau.7. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e finalidade integrativa, mostrando-se inadequados para rediscutir o mérito do julgado, reavaliar premissas fáticas já decididas ou pretender efeitos infringentes quando ausentes os vícios da lei processual.8. Prestação de esclarecimentos integrativos, sem alteração do resultado do julgamento, registrando-se o prequestionamento das matérias suscitadas na extensão necessária.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, com esclarecimentos integrativos, sem atribuição de efeitos infringentes.Tese de julgamento: “1. A divergência na interpretação do acervo probatório quanto às datas de inclusão, envio e disponibilização de anotação restritiva não configura erro de premissa fática passível de correção por embargos de declaração, consubstanciando mero inconformismo com a valoração das provas. 2. Não há contradição interna no julgado que reconhece a menção nominal de enunciado sumular em quadro-resumo da contestação, mas afasta sua aplicação por inovação recursal ante a ausência de desenvolvimento defensivo oportuno. 3. Os embargos de declaração não constituem via adequada para a rediscussão de mérito ou revaloração de teses jurídicas já enfrentadas pelo Colegiado.”___________Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.925.266/DF, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 25.05.2026; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.398.189/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 16.10.2023; STJ, EDcl no REsp n. 1.469.545/SC, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 26.02.2024; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.975.958/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, j. 25.02.2025.

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TJPRAcórdão · 2.º grauj. 12/10/2026

TJPR, Agravo de Instrumento 0098070-26.2026.8.16.0000

Rel. Des. Ricardo Augusto Reis de Macedo19ª Câmara CívelDJEN 23/10/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO AUTÔNOMA DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA ELIDIDA POR ELEMENTOS CONCRETOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação autônoma de produção antecipada de provas, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado por pessoa natural. O agravante sustenta que a negativa do benefício se fundou apenas em indicadores patrimoniais extraídos das declarações de imposto de renda, que sua indisponibilidade financeira decorre da retenção do crédito que pretende apurar e que a exigência de custeio configura paradoxo processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os elementos constantes dos autos afastam a presunção de hipossuficiência invocada pela pessoa natural e autorizam o indeferimento da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos, prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, é relativa e pode ser afastada quando os autos revelarem capacidade financeira incompatível com a concessão do benefício. 4. A aferição da capacidade econômica não se reduz à aplicação de critério exclusivamente objetivo, nos termos do Tema nº 1.178 do Superior Tribunal de Justiça. No caso, a decisão recorrida apoiou-se em elementos concretos, e não apenas no limite de isenção do imposto de renda. 5. As declarações fiscais apresentadas pelo próprio agravante revelam rendimentos superiores a R$ 465.000,00 no exercício, recebimento de R$ 431.000,00 a título de lucros e dividendos provenientes de pessoa jurídica diversa da agravada e patrimônio declarado superior a R$ 333.000,00, indicadores incompatíveis com a alegada insuficiência de recursos. 6. A existência de núcleo familiar não torna hipossuficiente, por si só, aquele que aufere rendimentos e detém patrimônio expressivos, quando ausente a demonstração de que o custeio do processo comprometeria a subsistência digna da família. 7. A tese do paradoxo processual não se sustenta, pois a capacidade econômica considerada para o afastamento da gratuidade é a atual e concreta revelada pelos elementos constantes dos autos, decorrente de fontes de renda autônomas e independentes do crédito cuja apuração constitui objeto da demanda. 8. Os pedidos subsidiários de diferimento e de parcelamento das custas não comportam acolhimento, diante da ausência de demonstração de impossibilidade momentânea de recolhimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A presunção de hipossuficiência da pessoa natural é relativa e pode ser afastada quando os autos contêm elementos concretos que evidenciem capacidade financeira incompatível com a alegada insuficiência de recursos. 2. A percepção de rendimentos expressivos e a titularidade de patrimônio relevante, provenientes de fontes autônomas e desvinculadas do crédito objeto de ação de produção antecipada de provas, afastam a alegação de que a exigência de custeio configura paradoxo processual." __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, arts. 98, § 6º, e 99, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema nº 1.178; TJPR, 19ª Câmara Cível, 0026726-82.2026.8.16.0000, Rel. Des. José Hipólito Xavier da Silva, j. 13.06.2026.

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TJPRAcórdão · 2.º grauj. 12/10/2026

TJPR, Agravo de Instrumento 0095844-48.2026.8.16.0000

Rel. Des. Ricardo Augusto Reis de Macedo19ª Câmara CívelDJEN 23/10/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SISBAJUD. REQUISIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS LIMITADA AOS TRÊS MESES ANTERIORES. FRUSTRAÇÃO REITERADA DAS DILIGÊNCIAS EXECUTIVAS. INDÍCIOS DE OCULTAÇÃO PATRIMONIAL. MEDIDA EXCEPCIONAL, PROPORCIONAL E SUBSIDIÁRIA. COMPATIBILIDADE COM A RATIO DECIDENDI DO RESP Nº 1.951.176/STJ. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que deferiu a obtenção, via SISBAJUD, dos extratos bancários do executado referentes aos três meses anteriores.2. O agravante sustentou violação ao sigilo bancário, ausência de indícios de ocultação patrimonial, deficiência de fundamentação, contradição com decisão anterior e desproporcionalidade da medida.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a requisição de extratos bancários via SISBAJUD encontra justificativa nas circunstâncias concretas da execução; (ii) saber se existem elementos indiciários aptos a autorizar a mitigação excepcional do sigilo bancário; (iii) saber se a decisão recorrida é suficientemente fundamentada; e (iv) saber se a medida observa os critérios da proporcionalidade, adequação e subsidiariedade.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A obtenção judicial de extratos bancários constitui medida excepcional, mas não vedada, sendo admissível quando demonstrada sua necessidade à luz das circunstâncias concretas do caso.5. O cumprimento de sentença tramita há anos sem resultado útil, após sucessivas tentativas infrutíferas de localização de bens mediante SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, pesquisas previdenciárias, protesto judicial, medidas executivas atípicas, pesquisas patrimoniais pelo SNIPER e penhora de quotas sociais, evidenciando o esgotamento dos meios executivos ordinários e atípicos anteriormente empregados.6. Embora inexistente prova direta de fraude ou ocultação patrimonial, os autos revelam elementos indiciários relevantes, tais como ausência de bens localizáveis após anos de diligências, manutenção do executado como sócio-administrador de pessoa jurídica, inexistência de patrimônio identificado tanto da pessoa física quanto da jurídica, continuidade aparente das atividades empresariais e comparecimento espontâneo apenas após o deferimento da medida investigativa, este último considerado apenas como elemento corroborativo no contexto global do processo.7. A decisão recorrida, embora sucinta, encontra-se adequadamente fundamentada quando analisada em conjunto com o histórico processual, não havendo nulidade por ausência de motivação nem contradição decorrente de decisão anterior, por se tratar de medidas distintas e de interlocutórias passíveis de revisão conforme a evolução do processo.8. A medida observou a proporcionalidade, pois foi limitada aos extratos dos três meses anteriores, possui finalidade específica e somente foi deferida após a insuficiência prática das providências menos invasivas.9. A providência não afronta a orientação firmada no REsp nº 1.951.176/STJ, por ter sido adotada em contexto excepcional, de forma subsidiária, necessária e proporcional, após reiterado insucesso dos mecanismos de localização patrimonial.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso conhecido e desprovido, mantida a decisão que deferiu a obtenção dos extratos bancários do executado por meio do SISBAJUD.Tese de julgamento: “1. A requisição de extratos bancários via SISBAJUD é medida excepcional, admissível quando demonstrados o esgotamento dos meios executivos disponíveis e circunstâncias concretas que justifiquem a mitigação do sigilo bancário. 2. A limitação temporal da medida aos três meses anteriores, aliada à sua adoção subsidiária, necessária e proporcional, harmoniza-se com a ratio decidendi do REsp nº 1.951.176/STJ.”________Dispositivos relevantes citados: art. 5º, incisos X e XII, e art. 93, IX, da Constituição Federal; arts. 11, 489, § 1º, 995, parágrafo único, 1.015, parágrafo único, 1.019, I, 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 15ª Câmara Cível, AI nº 0022922-48.2022.8.16.0000, Rel. Des. Shiroshi Yendo, j. 03.10.2022; STJ, REsp nº 1.951.176; STJ, EDcl no RMS nº 18.205/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 18.04.2006.

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TJPR, Agravo de Instrumento 0103297-94.2026.8.16.0000

Rel. Des. Ricardo Augusto Reis de Macedo19ª Câmara CívelDJEN 23/10/2026

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULAS ABUSIVAS, RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE UNIDADE HOTELEIRA EM SISTEMA COMPARTILHADO (TIME-SHARING). TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE COBRANÇAS E VEDAÇÃO DE NEGATIVAÇÃO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela provisória em ação de rescisão de contrato de concessão de direito real de uso de unidade hoteleira em sistema compartilhado, cumulada com declaração de nulidade de cláusulas contratuais, restituição de valores e indenização por danos morais. 2. O autor postulou a suspensão das parcelas vincendas, taxas de manutenção e demais cobranças decorrentes do contrato, bem como a abstenção de negativação, protesto e outras medidas restritivas de crédito.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para concessão de tutela provisória destinada à suspensão da exigibilidade das obrigações contratuais controvertidas e à vedação de medidas restritivas de crédito enquanto pendente o julgamento da ação de rescisão contratual.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A probabilidade do direito está demonstrada pela manifestação inequívoca do consumidor no sentido de encerrar a relação contratual ainda em execução, sendo plausível a pretensão de resilição do vínculo, sem necessidade de comprovação imediata da inexigibilidade definitiva dos débitos ou do alegado vício de consentimento.5. A jurisprudência admite, em relações de consumo de natureza imobiliária ainda em curso, a compatibilidade entre a manifestação de desligamento do consumidor e a posterior apuração das consequências patrimoniais do desfazimento do negócio, inclusive com precedentes desta Corte favoráveis à suspensão provisória de cobranças e à vedação de negativação em contratos de multipropriedade ou time-sharing.6. O perigo de dano decorre da continuidade das cobranças, da possibilidade de incidência de encargos, protestos e restrições creditícias, bem como da informação de que já houve inscrição do nome do consumidor em cadastro restritivo relacionada às obrigações discutidas.7. A medida é reversível, pois não implica quitação das obrigações, extinção definitiva do contrato, reconhecimento de nulidade de cláusulas ou definição das consequências econômicas do desfazimento, matérias reservadas ao julgamento de mérito da ação principal.8. A ponderação dos interesses evidencia que a manutenção provisória da tutela produz prejuízo patrimonial reversível às agravadas, enquanto sua revogação sujeita o agravante a consequências econômicas e creditícias de reparação mais complexa.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Agravo de instrumento conhecido e provido para reformar a decisão agravada e deferir a tutela provisória de urgência, determinando a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas, taxas de manutenção e demais cobranças decorrentes exclusivamente do contrato discutido, a abstenção de negativação, protesto e outras medidas restritivas de crédito, bem como a baixa de eventual restrição posterior ao ajuizamento da ação, sob pena de multa.Tese de julgamento: “1. A demonstração da intenção inequívoca do consumidor de encerrar contrato de uso compartilhado ainda em execução, associada à plausibilidade da pretensão de resilição contratual, é suficiente para caracterizar a probabilidade do direito exigida pelo art. 300 do CPC. 2. É cabível a concessão de tutela de urgência para suspender cobranças vincendas e impedir negativação ou outras restrições creditícias fundadas nas obrigações controvertidas, quando presente risco concreto de agravamento da situação econômica e creditícia do consumidor.”_________Dispositivos relevantes citados: arts. 300, 995, parágrafo único, 1.019, I, 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.023.670/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 12.09.2023; TJPR, 19ª Câmara Cível, AI nº 0134606-70.2025.8.16.0000, Rel. Belchior Soares da Silva, j. 22.06.2026; TJPR, 19ª Câmara Cível, AI nº 0014387-28.2025.8.16.0000, Rel. Des. Joscelito Giovani Cé, j. 04.11.2025; TJPR, 20ª Câmara Cível, AI nº 0072039-37.2024.8.16.0000, Rel. Des. Rosaldo Elias Pacagnan, j. 23.05.2025.

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TJPRAcórdão · 2.º grauj. 12/10/2026

TJPR, Agravo de Instrumento 0094993-09.2026.8.16.0000

Rel. Des. Ricardo Augusto Reis de Macedo19ª Câmara CívelDJEN 23/10/2026

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. DECISÃO QUE INDEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA. PRETENSÃO DE DEPÓSITO DO VALOR REPUTADO INCONTROVERSO, SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS PARCELAS, MANUTENÇÃO DA POSSE DO BEM, ABSTENÇÃO DE NEGATIVAÇÃO E IMPEDIMENTO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. JUROS REMUNERATÓRIOS. SIMPLES SUPERAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO QUE NÃO DEMONSTRA, ISOLADAMENTE, ABUSIVIDADE. NECESSIDADE DE EXAME DAS PECULIARIDADES DA OPERAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO. CONTRATO QUE PREVÊ CÁLCULO PRO RATA DIE E CAPITALIZAÇÃO MENSAL. ELEMENTOS QUE NÃO EVIDENCIAM, NESTA FASE, CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. JUROS MORATÓRIOS DE 1% AO MÊS E MULTA DE 2%. ENCARGOS, EM PRINCÍPIO, REGULARES. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NÃO PREVISTA. SEGURO PRESTAMISTA INDICADO NO VALOR DE R$ 0,00. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO, COBRANÇA OU IMPOSIÇÃO. TARIFAS DE AVALIAÇÃO DO BEM E REGISTRO DO CONTRATO. NÃO COMPROVAÇÃO IMEDIATA DA AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS OU DE ONEROSIDADE EXCESSIVA. NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO E INSTRUÇÃO. DEPÓSITO PARCIAL APURADO UNILATERALMENTE QUE NÃO AFASTA A MORA NEM IMPEDE OS EFEITOS DO INADIMPLEMENTO. NEGATIVAÇÃO E BUSCA E APREENSÃO. CONSEQUÊNCIAS LEGALMENTE PREVISTAS PARA O INADIMPLEMENTO. REVERSIBILIDADE ECONÔMICA DA MEDIDA QUE NÃO SUPRE A AUSÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO. REQUISITOS CUMULATIVOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME.1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação revisional de cédula de crédito bancário garantida por alienação fiduciária, indeferiu tutela de urgência destinada à autorização de depósito judicial do valor reputado incontroverso, à suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas, à manutenção da posse do veículo e à abstenção de negativação e de medidas de apreensão do bem.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.2. A questão em discussão consiste em definir se as alegações de abusividade dos encargos contratuais evidenciam probabilidade do direito suficiente para autorizar, em tutela de urgência, o depósito parcial das prestações e a neutralização dos efeitos da mora.III. RAZÕES DE DECIDIR.3. A tutela de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; a mera reversibilidade prática da providência não dispensa a demonstração desses requisitos.4. A taxa média divulgada pelo Banco Central constitui parâmetro relevante, mas sua superação, isoladamente, não basta para comprovar abusividade dos juros remuneratórios, cuja revisão é excepcional e depende das peculiaridades concretas da operação.5. A previsão de cálculo dos juros pro rata die não se confunde, por si só, com capitalização diária, especialmente quando o instrumento estabelece expressamente a capitalização mensal, não se evidenciando, nesta fase, a probabilidade do direito quanto à alegada capitalização diária.6. Não se evidencia abusividade nos juros moratórios de 1% ao mês e na multa de 2%; tampouco há suporte contratual para as alegações de seguro prestamista compulsório e de cumulação de comissão de permanência, pois a cédula indica seguro no valor de R$ 0,00 e não prevê comissão de permanência.7. A controvérsia sobre a efetiva prestação dos serviços de avaliação do bem e registro do contrato demanda contraditório e instrução, não sendo a afirmação unilateral de sua ausência suficiente para o deferimento imediato da tutela.8. O depósito judicial de parcela inferior à contratada não elide a mora nem impede, por si só, a negativação ou o exercício das medidas inerentes à garantia fiduciária. O perigo invocado decorre do próprio inadimplemento, sem demonstração concreta de ilicitude na conduta da credora.IV. DISPOSITIVO E TESE.9. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A alegação de abusividade contratual, desacompanhada de elementos capazes de demonstrá-la de plano, não autoriza o depósito judicial de parcela inferior à pactuada nem a suspensão dos efeitos da mora, ainda que a medida postulada seja reversível.____________Dispositivos legais relevantes: arts. 300, 373, I, 995, parágrafo único, 1.015, I, e 1.019, I, do Código de Processo Civil; arts. 3º, § 2º, 6º, III, 39, I, 51, IV e § 1º, III, e 52, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor; arts. 421, 421-A e 422 do Código Civil; art. 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/2001; art. 28, § 1º, I, da Lei nº 10.931/2004; arts. 2º, § 2º, e 3º do Decreto-Lei nº 911/1969.Jurisprudência relevante citada: STJ, Temas Repetitivos 28, 972; STJ, Súmulas nº 297, 379, 380, 472, 539 e 541; STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Segunda Seção, recurso repetitivo; STJ, REsp nº 2.009.614/SC, Segunda Seção, recurso repetitivo; STJ, REsp nº 2.015.514/PR, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 06.12.2022, DJe 09.02.2023; STJ, REsp nº 1.578.553/SP, Segunda Seção; STJ, REsp nº 1.639.259/SP e REsp nº 1.639.320/SP, Segunda Seção, Tema 972, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 12.12.2018; STJ, AgInt nos EAREsp nº 1.240.564/SE, Segunda Seção, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 01.12.2020; STJ, AREsp nº 2.999.931/GO, Terceira Turma, Rel. Min. Daniela Teixeira, j. 24.11.2025; TJPR, 19ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0003851-24.2021.8.16.0088, Rel. Des. Luciana Carneiro de Lara, j. 12.05.2024; TJPR, 19ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0029417-74.2023.8.16.0000, Rel. Juiz Subst. Osvaldo Canela Junior, j. 30.10.2023; TJPR, 7ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0025007-65.2026.8.16.0000, Rel. Juiz Subst. Eduardo Lino Bueno Fagundes Junior, j. 24.08.2026.

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TJPRAcórdão · 2.º grauj. 12/10/2026

TJPR, Agravo de Instrumento 0100878-04.2026.8.16.0000

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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUTADOS REVÉIS SEM PROCURADOR CONSTITUÍDO. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS VIA SISBAJUD. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE A MEMÓRIA DE CÁLCULO. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. ART. 854 DO CPC. ELEMENTO SURPRESA DA MEDIDA CONSTRITIVA. REITERAÇÃO AUTOMÁTICA (“TEIMOSINHA”). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que indeferiu pedido de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD e determinou a prévia intimação dos executados para manifestação sobre a memória de cálculo apresentada pelo exequente. O agravante sustenta que os executados foram pessoalmente citados na fase de conhecimento, permaneceram revéis, não constituíram procurador e deixaram transcorrer o prazo para pagamento voluntário, razão pela qual a constrição deve ser realizada independentemente de nova intimação prévia.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se, em cumprimento de sentença contra executados revéis, sem patrono constituído, a expedição de ordem de indisponibilidade de ativos financeiros via SISBAJUD pode ser condicionada à prévia intimação dos devedores para manifestação sobre os cálculos, ou se deve observar a sistemática legal do contraditório diferido prevista para a penhora eletrônica.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O art. 854 do Código de Processo Civil autoriza a indisponibilidade de ativos financeiros sem ciência prévia do executado, adotando modelo de contraditório diferido, no qual eventual alegação de impenhorabilidade, excesso de bloqueio ou irregularidade deve ser deduzida após a efetivação da constrição.4. A exigência de intimação prévia dos executados para manifestação sobre a memória de cálculo, como condição antecedente à ordem SISBAJUD, inverte a sequência procedimental prevista em lei e compromete a utilidade da penhora eletrônica, cuja eficácia depende do elemento surpresa.5. Em relação ao revel sem procurador constituído, os prazos fluem independentemente de intimação pessoal, nos termos do art. 346 do CPC, regra compatível com a forma de intimação prevista no art. 513, § 2º, IV, do CPC, sem prejuízo da posterior comunicação necessária ao exercício das faculdades defensivas legalmente cabíveis.6. A reiteração automática de ordens de bloqueio pelo SISBAJUD, limitada ao valor da execução e por prazo proporcional, mostra-se compatível com a efetividade da tutela executiva e com o art. 854 do CPC, assegurado posteriormente o contraditório aos executados.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: Em cumprimento de sentença, a penhora de ativos financeiros via SISBAJUD pode ser determinada sem prévia intimação do executado, inclusive quando se discute a memória de cálculo apresentada pelo exequente, pois o art. 854 do CPC adota regime de contraditório diferido, assegurando-se ao devedor manifestação posterior acerca de excesso, impenhorabilidade ou irregularidade da constrição.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 274, parágrafo único; 346; 513, § 2º, IV; 797; 854, caput, §§ 2º e 3º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 14ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0000302-03.2026.8.16.0000, Rel. Desa. Josely Dittrich Ribas, j. 10.08.2026; TJPR, 19ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0064436-39.2026.8.16.0000, Rel. Des. Ricardo Augusto Reis de Macedo, j. 03.08.2026.

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TJPRAcórdão · 2.º grauj. 12/10/2026

TJPR, Agravo de Instrumento 0072062-12.2026.8.16.0000

Rel. Des. Ricardo Augusto Reis de Macedo19ª Câmara CívelDJEN 23/10/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. CESSAÇÃO DE COBRANÇAS. ASTREINTES. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. REJEIÇÃO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. PRESSUPOSTO PARA A INCIDÊNCIA DA MULTA COERCITIVA. SÚMULA 410 E TEMA 1.296 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE APLICAÇÃO RETROATIVA. COISA JULGADA. OBRIGAÇÃO PRINCIPAL E VALOR DIÁRIO DA MULTA PRESERVADOS. CONTROLE DO PERÍODO JURIDICAMENTE EXIGÍVEL. POSSIBILIDADE. EAREsp Nº 1.766.665/RS. DISTINÇÃO. PRECEDENTE QUE VEDA SUCESSIVAS REVISÕES DO MONTANTE DA MULTA JÁ MODIFICADO E ESTABILIZADO. HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. DESCUMPRIMENTO PARCIAL PELO PERÍODO DE VINTE E DOIS DIAS. VALOR DE R$ 46.821,52. MANUTENÇÃO. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA. DECAIMENTO DE AMBAS AS PARTES. EXEQUENTES QUE NÃO OBTIVERAM O MONTANTE INTEGRAL PRETENDIDO. EXECUTADA QUE NÃO LOGROU AFASTAR A MULTA NEM LIMITÁ-LA AO VALOR SUBSIDIARIAMENTE INDICADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DEFINIÇÃO DAS BASES DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS EM CONSONÂNCIA COM O JULGAMENTO CONJUNTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0072061-27.2026.8.16.0000. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida em cumprimento de sentença nº 0026994-31.2025.8.16.0014, que acolheu parcialmente a impugnação apresentada pela agravada, reconhecendo como devido o montante de R$ 46.821,52 a título de astreintes e condenando os exequentes ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor reconhecido. Os recorrentes sustentam que a sentença transitada em julgado determinou a cessação das cobranças indevidas sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 e que a executada permaneceu descumprindo a obrigação por aproximadamente treze meses, motivo pelo qual promoveram o cumprimento de sentença no valor de R$ 480.000,00.2. Alegam os agravantes que a decisão recorrida violou a coisa julgada ao restringir a incidência das astreintes ao período de vinte e dois dias, mediante aplicação indevida da Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça, além de afrontar o entendimento firmado no EAREsp nº 1.766.665/RS. Sustentam, ainda, ausência de fundamentação adequada para a redução do valor executado e insurgem-se contra a condenação exclusiva aos ônus sucumbenciais, postulando subsidiariamente o reconhecimento da sucumbência recíproca.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO3. Há seis questões em discussão: (i) saber se o recurso observa o princípio da dialeticidade; (ii) definir se a exigência de prévia intimação pessoal para incidência das astreintes viola a coisa julgada; (iii) verificar se houve aplicação retroativa da Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça; (iv) definir se o entendimento firmado no EAREsp nº 1.766.665/RS impede a delimitação do período exigível da multa; (v) verificar se deve ser restabelecida a cobrança de R$ 480.000,00; e (vi) determinar a distribuição dos ônus sucumbenciais decorrentes do acolhimento parcial da impugnação.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A preliminar de ausência de dialeticidade deve ser rejeitada quando as razões recursais identificam os fundamentos da decisão impugnada e apresentam argumentos jurídicos dirigidos à sua reforma, ainda que reiterem teses anteriormente deduzidas no processo.4. A coisa julgada estabilizou a obrigação de cessar as cobranças e o valor diário da multa, mas não tornou imutável cálculo que incluía período anterior à constituição regular da mora. A verificação do termo inicial e do período juridicamente exigível da multa não modifica o título executivo, mas define a extensão da obrigação nele contida.5. A prévia intimação pessoal do devedor constitui pressuposto para a incidência da multa coercitiva em obrigação de fazer ou de não fazer, nos termos da Súmula 410 e do Tema 1.296 do Superior Tribunal de Justiça, orientação mantida sob a vigência do Código de Processo Civil de 2015.6. Não houve aplicação retroativa da Súmula 410, pois a necessidade de intimação pessoal foi expressamente reconhecida pelo Juízo ainda durante o cumprimento de sentença e antes do trânsito em julgado, sendo o termo inicial fixado, em benefício dos credores, no próprio trânsito em julgado, uma vez que a comunicação formal já havia ocorrido anteriormente.7. O entendimento firmado no EAREsp nº 1.766.665/RS não impede o exame realizado, porque o precedente versa sobre preclusão consumativa decorrente de sucessivas revisões de montante acumulado já anteriormente modificado e estabilizado. No caso, não houve segunda revisão de multa consolidada, mas definição originária do intervalo em que a sanção efetivamente incidiu.8. A decisão agravada indicou que o período exigível se estendeu de 18.08.2025 a 08.09.2025, correspondente ao intervalo entre o trânsito em julgado e o cumprimento integral da obrigação nos três contratos. A discordância dos recorrentes quanto ao critério adotado não equivale à falta de fundamentação prevista no art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil.9. O valor de R$ 46.821,52 preserva a função coercitiva da multa, considera o descumprimento parcial ocorrido por vinte e dois dias e não se revela insignificante diante da obrigação imposta, inexistindo fundamento para ampliar o período de incidência para momento anterior à constituição regular da mora.10. A impugnação foi acolhida parcialmente. Os exequentes não obtiveram o reconhecimento do valor de R$ 480.000,00, enquanto a executada não alcançou a exclusão integral das astreintes nem a limitação ao montante de R$ 16.000,00 que havia indicado subsidiariamente. Configurado o decaimento de ambas as partes sobre parcelas economicamente relevantes, impõe-se reconhecer a sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil, distribuindo-se proporcionalmente as custas e vedada a compensação dos honorários. A definição da base de cálculo dos honorários devidos aos procuradores da executada observa a solução simultânea conferida ao Agravo de Instrumento nº 0072061-27.2026.8.16.0000, não constituindo acolhimento de pedido formulado pelos exequentes neste recurso.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido, exclusivamente para afastar a condenação dos exequentes pela integralidade dos ônus do incidente e reconhecer a sucumbência recíproca, mantido o valor de R$ 46.821,52 reconhecido como devido a título de astreintes, observada a distribuição das bases de cálculo dos honorários definida de forma unitária no julgamento conjunto dos recursos conexos. Tese de julgamento: 1. A coisa julgada referente à obrigação principal e ao valor diário das astreintes não impede o exame, no cumprimento de sentença, do termo inicial e do período juridicamente exigível da multa. 2. A prévia intimação pessoal do devedor constitui pressuposto para incidência da multa coercitiva por descumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer, conforme a Súmula 410 e o Tema 1.296 do Superior Tribunal de Justiça. 3. O entendimento firmado no EAREsp nº 1.766.665/RS, relativo à preclusão consumativa decorrente de sucessivas revisões do montante já modificado, não se aplica à primeira definição judicial do período efetivamente sujeito à multa. 4. O acolhimento parcial da impugnação, quando nenhuma das partes obtém integralmente a pretensão deduzida no incidente e ambas decaem em parcelas economicamente relevantes, autoriza a distribuição recíproca dos ônus sucumbenciais._________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC, arts. 85, §§ 2º e 14, 86, 489, § 1º, 502, 513, 537, § 1º, 932, III, 1.015, parágrafo único, e 1.016, III.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 410; STJ, Tema 1.296; STJ, EAREsp nº 1.766.665/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Rel. para acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, j. 03.04.2024; TJPR, 19ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0002240-30.2025.8.16.0077, Rel. Des. Andrei de Oliveira Rech, j. 28.06.2026; TJPR, 17ª Câmara Cível, AI nº 0118934-22.2025.8.16.0000, Rel. Des. Francisco Carlos Jorge, j. 18.05.2026; TJPR, 10ª Câmara Cível, AI nº 0030801-04.2025.8.16.0000, Rel. Des. Guilherme Freire de Barros Teixeira, j. 14.07.2025; TJPR, 7ª Câmara Cível, AI nº 0022713-11.2024.8.16.0000, Rel. Des. Domingos Thadeu Ribeiro da Fonseca, j. 18.06.2024.

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TJPRAcórdão · 2.º grauj. 12/10/2026

TJPR, Agravo de Instrumento 0053217-29.2026.8.16.0000

Rel. Des. Ricardo Augusto Reis de Macedo19ª Câmara CívelDJEN 23/10/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DIREITO CIVIL E CONTRATOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C MANUTENÇÃO DE POSSE. IMÓVEL OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. ARREMATAÇÃO POR TERCEIRO. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA PARA MANUTENÇÃO DO AUTOR NA POSSE. RECURSO DO ARREMATANTE. MODULAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA PARA CONDICIONAR A PERMANÊNCIA DO AGRAVADO NO IMÓVEL AO PAGAMENTO MENSAL DE ALUGUEL OU INDENIZAÇÃO PROVISÓRIA PELO USO DO BEM, OU, ALTERNATIVAMENTE, À PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO IDÔNEA, EM VALOR E FORMA A SEREM FIXADOS PELO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto por terceiro arrematante contra decisão que deferiu tutela de urgência para manter o autor na posse de imóvel objeto de alienação fiduciária, consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário e posterior leilão extrajudicial. O agravante sustenta ter adquirido o bem de boa-fé, mediante pagamento do preço, e afirma que o agravado omitiu a existência de termo de desocupação voluntária firmado antes do pedido de tutela possessória.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) definir se a arrematação extrajudicial e a posterior escritura pública definitiva autorizam a revogação imediata da tutela possessória deferida ao agravado; (ii) estabelecer se a existência de termo de desocupação voluntária omitido no pedido de tutela impõe a cassação integral da medida ou apenas sua modulação; e (iii) verificar se é cabível, desde logo, a aplicação de multas por litigância de má-fé, embaraço à arrematação ou arresto cautelar de valores.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A arrematação extrajudicial, o pagamento do preço, a posterior escritura pública definitiva de compra e venda e o termo de desocupação voluntária conferem densidade à posição jurídica do agravante e afastam a conclusão de que a tutela possessória não produz prejuízo a terceiro.4. A omissão do termo de desocupação voluntária no pedido de tutela de urgência constitui fato processualmente relevante, apto a enfraquecer a narrativa autoral e a justificar reavaliação mais rigorosa da boa-fé objetiva e processual do agravado.5. Tais elementos, contudo, não autorizam, em cognição sumária recursal, a revogação integral da tutela, pois permanece controvertida a racionalidade econômica da operação originária, em que o proprietário inicial transferiu integralmente o imóvel, permaneceu na posse e posteriormente figurou como comprador de fração ideal do próprio bem antes integrante de seu patrimônio.6. A decisão superveniente do juízo de origem reavaliou os documentos apresentados pelo agravante, reconheceu que eles enfraqueciam parte da narrativa inicial, mas manteve a tutela diante da necessidade de instrução probatória sobre eventual simulação ou dissociação entre a forma jurídica adotada e a finalidade econômica da operação.7. A manutenção pura e simples da tutela gera desequilíbrio econômico, pois o agravante afirma ter desembolsado quantia expressiva para aquisição do imóvel e permanece privado de sua fruição, enquanto o agravado o utiliza para atividade comercial sem contraprestação.8. A modulação da tutela, mediante pagamento mensal de aluguel ou indenização provisória pelo uso do bem, ou prestação de caução idônea, revela-se medida adequada, proporcional e menos gravosa, pois preserva temporariamente o estado fático sem impor ao arrematante ônus econômico integral.9. O arresto cautelar de valores exige demonstração concreta de risco de insolvência, ocultação patrimonial ou dilapidação de bens, não bastando a alegação genérica de prejuízo econômico pela demora processual.10. A imposição imediata de multa por litigância de má-fé ou por embaraço à arrematação é prematura, pois demanda juízo seguro sobre o conteúdo do termo de desocupação, as circunstâncias de sua assinatura, a intenção processual do agravado e o efetivo alcance da omissão, matérias a serem examinadas pelo juízo de origem após contraditório.IV. DISPOSITIVO11. Recurso conhecido e parcialmente provido para modular a tutela de urgência, condicionando a permanência do agravado no imóvel ao pagamento mensal de aluguel ou indenização provisória pelo uso do bem, ou, alternativamente, à prestação de caução idônea, em valor e forma a serem fixados pelo juízo de origem, mantida, por ora, a tutela possessória e indeferidos o arresto cautelar e as multas por má-fé ou embaraço à arrematação.Dispositivos relevantes citados: arts. 5º e 6º, 77, 80, 81, 300, caput e § 3º, 301, 1.015, I, 1.019, I e II, e 903, caput e § 6º, do Código de Processo Civil; arts. 166, II e VI, 167, parágrafo único, 186, 187, 188, I, 421, 422, 884, 927 e 945 do Código Civil; Lei nº 9.514/1997.Jurisprudência relevante: TJPR - 19ª Câmara Cível - 0080942-90.2026.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 24.08.2026; TJPR - 18ª Câmara Cível - 0014171-33.2026.8.16.0000 - Maringá - Rel.: LETICIA FERREIRA DA SILVA - J. 24.08.2026.

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TJPRAcórdão · 2.º grauj. 12/10/2026

TJPR, Agravo de Instrumento 0105587-82.2026.8.16.0000

Rel. Des. Ricardo Augusto Reis de Macedo19ª Câmara CívelDJEN 23/10/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. EXCLUSÃO DA IMOBILIÁRIA DO POLO ATIVO. TEORIA DA ASSERÇÃO. DISTINÇÃO ENTRE LEGITIMIDADE PROCESSUAL E TITULARIDADE DO DIREITO MATERIAL. NARRATIVA INICIAL QUE ATRIBUI À PESSOA JURÍDICA ATUAÇÃO CONJUNTA NA INTERMEDIAÇÃO DO NEGÓCIO. CONTROVÉRSIA DEPENDENTE DE INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL E DILAÇÃO PROBATÓRIA. QUESTÃO DE MÉRITO. PRECEDENTES INVOCADOS NA ORIGEM SEM SIMILITUDE FÁTICA. MANUTENÇÃO DA AGRAVANTE NO POLO ATIVO. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO SUCUMBENCIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de cobrança de comissão de corretagem, que reconheceu a ilegitimidade ativa da imobiliária, extinguiu parcialmente o processo sem resolução do mérito, determinou sua exclusão do polo ativo e a condenou ao pagamento de honorários advocatícios correspondentes a 5% do valor atualizado da causa.2. A agravante sustenta que participou da intermediação imobiliária em conjunto com o corretor pessoa física, destacando que o instrumento de autorização de venda foi confeccionado em papel timbrado da empresa, contém seu registro perante o CRECI/PR, identifica o profissional a ela vinculado e contempla previsão relacionada ao recebimento de valores pela imobiliária. Defende, ainda, que a divulgação do bem ocorreu por meio de seu perfil comercial e que a decisão recorrida confundiu legitimidade processual com titularidade do direito material.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em definir se a controvérsia acerca da participação da imobiliária na intermediação do negócio e da efetiva titularidade da comissão autoriza sua exclusão imediata do polo ativo por ilegitimidade ou se constitui matéria de mérito, dependente da interpretação do negócio jurídico e do exame aprofundado do conjunto probatório.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A legitimidade ad causam deve ser aferida, segundo a teoria da asserção, à luz da relação jurídica afirmada na petição inicial, sem se confundir com a efetiva titularidade do direito material, cuja definição pressupõe cognição exauriente.5. A petição inicial atribui à imobiliária e ao corretor pessoa física atuação conjunta na intermediação do negócio, além de formular a pretensão de cobrança da comissão em favor de ambos, circunstâncias que evidenciam, em abstrato, a pertinência subjetiva da pessoa jurídica com a relação jurídica deduzida em juízo.6. A definição sobre quem efetivamente detém a titularidade do crédito, quando dependente da interpretação do instrumento de autorização de venda e da valoração dos demais elementos probatórios, integra o mérito da pretensão. Eventual conclusão de que a comissão pertence exclusivamente ao corretor pessoa física poderá conduzir à improcedência do pedido formulado pela sociedade, mas não à extinção prematura do processo por ilegitimidade ativa.7. O instrumento contratual contém a denominação comercial da imobiliária, seu registro profissional, referência cadastral interna do imóvel, identificação do corretor a ela vinculado e previsão relacionada ao recebimento de valores pela empresa. A divulgação do bem por meio de canal comercial da sociedade também constitui elemento compatível com a narrativa de sua participação na atividade de intermediação.8. A autonomia patrimonial da pessoa jurídica e o princípio da relatividade dos contratos não autorizam sua exclusão antecipada da demanda, pois a própria condição de terceira estranha à relação contratual permanece controvertida e depende da instrução processual.9. Os precedentes invocados na decisão agravada não apresentam similitude fática determinante com a hipótese em julgamento, porquanto tratam de situações nas quais não se caracterizou a participação da corretora no negócio ou se discutia a restituição de comissão paga por pessoa jurídica distinta dos autores.10. O reconhecimento da legitimidade processual não implica declaração antecipada da existência ou da titularidade do crédito, matérias que deverão ser examinadas pelo Juízo de origem após a regular instrução probatória.11. Afastada a ilegitimidade ativa, deve ser desconstituída a condenação honorária imposta à agravante em razão de sua exclusão do processo, ficando prejudicado o pedido subsidiário de arbitramento equitativo da verba.IV. DISPOSITIVO E TESE12. Recurso conhecido e provido para afastar o reconhecimento da ilegitimidade ativa da imobiliária, determinar sua manutenção no polo ativo da demanda originária e tornar insubsistente a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais.Tese de julgamento: “A legitimidade ativa deve ser aferida à luz da relação jurídica afirmada na petição inicial, conforme a teoria da asserção, de modo que a controvérsia acerca da efetiva titularidade do crédito, quando dependente da interpretação contratual e do exame aprofundado das provas, constitui questão de mérito e não autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito”.______________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17, 85, §§ 2º e 11, 354, parágrafo único, 373, 485, VI, 487, I, 1.015, VII, e 1.017, § 5º; CC, art. 49-A.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.749.223/CE, Terceira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 10.02.2023; STJ, REsp nº 1.662.847/MG, Terceira Turma, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe 16.10.2017; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0022139-61.2019.8.16.0000, 18ª Câmara Cível, Rel. Des. Marcelo Gobbo Dalla Dea, j. 21.08.2019.

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