adas à execução contratual e à responsabilização dos réus, não sendo aptas a comprovar eventual lesão a direitos da personalidade. A caracterização do dano moral, no caso, decorre da análise dos fatos já suficientemente demonstrados nos autos, inexistindo questão fática remanescente cuja apuração dependesse da dilação probatória pretendida. Assim, ausente prova de dano extrapatrimonial efetivo e configurando-se os fatos narrados como mero aborrecimento decorrente de relação contratual malsucedida, impõe-se a improcedência do pedido de indenização por danos morais. 3. Dispositivo Pelas razões, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Ana Paula Gomes Cavalcante, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) DECLARAR resolvido, por inadimplemento da empresa ré, o contrato de prestação de serviços de construção celebrado entre as partes em 06/03/2023 (mov. 1.11), determinando o retorno das partes ao status quo ante; b) CONDENAR a ré P. S. Madeireira Guaratuba S/A a restituir à autora a quantia de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), correspondente aos valores pagos (mov. 1.12), e a pagar-lhe a multa contratual prevista na cláusula 5ª do instrumento, no valor de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), no total de R$ 41.500,00 (quarenta e um mil e quinhentos reais). As quantias restituídas serão corrigidas monetariamente pelo IPCA desde a data de cada desembolso, e a multa contratual desde a notificação extrajudicial de rescisão (03/05/2023). Sobre o total incidirão juros de mora desde a citação (mov. 141.1), calculados pela taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil (SELIC, deduzido o índice de correção monetária); c) DEFERIR o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da ré P. S. Madeireira Guaratuba S/A, com fundamento no art. 28, caput e § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, para estender ao sócio Paulo Cezar Pereira de Souza a responsabilidade pela obrigação fixada no item “b”. Ele responderá solidariamente com a pessoa jurídica, com seus bens particulares, pela integral satisfação do crédito da autora. Considerando que a parte autora decaiu em parte do seu pedido, condeno ambas as partes ao pagamento dos ônus sucumbenciais, na proporção de 25% para a autora e 75% para o réu. Fixo honorários advocatícios, em 10% do valor da condenação, com juros de mora pela taxa SELIC, a contar do trânsito em julgado. O percentual da verba honorária considera a complexidade média da causa, trabalho desenvolvido, tempo decorrido desde a propositura da demanda, nos termos do art. 85, §2°, do CPC. Intimem-se.