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TJPR · Juíza de Direito

Giovanna de Sá Rechia

1.312 sentençapublicadas de 06/05/2026 a 30/10/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Execução de Título Extrajudicial 0006140-85.2025.8.16.0088

Juiz(a) Giovanna de Sá RechiaVara Cível de GuaratubaDJEN 30/10/2026

RANÁ COMARCA DE GUARATUBA VARA CÍVEL DE GUARATUBA - PROJUDI Rua Tiago Pedroso, 417 - Edifício do Fórum Estadual - Cohapar - Guaratuba/PR - CEP: 83.280-000 - Fone: (41) 3442-1246 - Celular: (41) 99772-1133 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006140-85.2025.8.16.0088 Processo: 0006140-85.2025.8.16.0088 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$59.712,03 Exequente(s): BANCO BS2 S.A. Executado(s): LUANA SILVA FLORINDO BITENCOURT PARACORD INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA Considerando os termos do contido em mov. 57, homologo o acordo efetivado entre as partes, resolvendo a lide com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil. Custas e honorários na forma do acordo. Se nada tiver sido especificamente disposto quanto ao tema, deverá ser observado o artigo 90, §2°, do CPC. Suspenda-se imediatamente o cumprimento das ordens de constrição de bens. Caso tenha havido alguma constrição, promova-se o desbloqueio. Dou esta por publicada. Intimem-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Execução de Título Extrajudicial 0005725-35.2007.8.16.0088

Juiz(a) Giovanna de Sá RechiaVara Cível de GuaratubaDJEN 30/10/2026

Diante do exposto, reconheço a prescrição intercorrente e, em consequência, julgo extinta a presente execução, com resolução do mérito, com fundamento nos arts. 487, II, 921, §§ 4º e 5º, na redação vigente à época da suspensão, e 924, V, todos do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos da fundamentação. Custas remanescentes, se houver, pela parte executada, em observância ao princípio da causalidade. Levantem-se eventuais constrições e restrições ainda existentes nos autos, inclusive aquelas realizadas por meio do RENAJUD, se houver. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento Comum Cível 0003722-48.2023.8.16.0088

Juiz(a) Giovanna de Sá RechiaVara Cível de GuaratubaDJEN 30/10/2026

adas à execução contratual e à responsabilização dos réus, não sendo aptas a comprovar eventual lesão a direitos da personalidade. A caracterização do dano moral, no caso, decorre da análise dos fatos já suficientemente demonstrados nos autos, inexistindo questão fática remanescente cuja apuração dependesse da dilação probatória pretendida. Assim, ausente prova de dano extrapatrimonial efetivo e configurando-se os fatos narrados como mero aborrecimento decorrente de relação contratual malsucedida, impõe-se a improcedência do pedido de indenização por danos morais. 3. Dispositivo Pelas razões, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Ana Paula Gomes Cavalcante, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) DECLARAR resolvido, por inadimplemento da empresa ré, o contrato de prestação de serviços de construção celebrado entre as partes em 06/03/2023 (mov. 1.11), determinando o retorno das partes ao status quo ante; b) CONDENAR a ré P. S. Madeireira Guaratuba S/A a restituir à autora a quantia de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), correspondente aos valores pagos (mov. 1.12), e a pagar-lhe a multa contratual prevista na cláusula 5ª do instrumento, no valor de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), no total de R$ 41.500,00 (quarenta e um mil e quinhentos reais). As quantias restituídas serão corrigidas monetariamente pelo IPCA desde a data de cada desembolso, e a multa contratual desde a notificação extrajudicial de rescisão (03/05/2023). Sobre o total incidirão juros de mora desde a citação (mov. 141.1), calculados pela taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil (SELIC, deduzido o índice de correção monetária); c) DEFERIR o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da ré P. S. Madeireira Guaratuba S/A, com fundamento no art. 28, caput e § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, para estender ao sócio Paulo Cezar Pereira de Souza a responsabilidade pela obrigação fixada no item “b”. Ele responderá solidariamente com a pessoa jurídica, com seus bens particulares, pela integral satisfação do crédito da autora. Considerando que a parte autora decaiu em parte do seu pedido, condeno ambas as partes ao pagamento dos ônus sucumbenciais, na proporção de 25% para a autora e 75% para o réu. Fixo honorários advocatícios, em 10% do valor da condenação, com juros de mora pela taxa SELIC, a contar do trânsito em julgado. O percentual da verba honorária considera a complexidade média da causa, trabalho desenvolvido, tempo decorrido desde a propositura da demanda, nos termos do art. 85, §2°, do CPC. Intimem-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Execução de Título Extrajudicial 0004157-37.2014.8.16.0088

Juiz(a) Giovanna de Sá RechiaVara Cível de GuaratubaDJEN 30/10/2026

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARATUBA VARA CÍVEL DE GUARATUBA - PROJUDI Rua Tiago Pedroso, 417 - Edifício do Fórum Estadual - Cohapar - Guaratuba/PR - CEP: 83.280-000 - Fone: (41) 3442-1246 - Celular: (41) 99772-1133 - E-mail: [email protected] Processo: 0004157-37.2014.8.16.0088 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$60.880,47 Exequente(s): Zonei Aparecido Sarmento Executado(s): VICENTE JOSE DOS SANTOS Tendo em vista a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Dou esta por publicada. Intimem-se.

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TJPRSentença · 1.º grauj. 19/10/2026

TJPR, Procedimento do Juizado Especial Cível 0002415-54.2026.8.16.0088

Juiz(a) Giovanna de Sá RechiaJuizado Especial Cível de GuaratubaDJEN 30/10/2026

E GUARATUBA - PROJUDI Rua Tiago Pedroso, 417 - Cohapar - Guaratuba/PR - CEP: 83.280-000 - Celular: (41) 3263-5861 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002415-54.2026.8.16.0088 Processo: 0002415-54.2026.8.16.0088 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$33.790,00 Polo Ativo(s): CAIO FERNANDO GOMES DE SOUSA Polo Passivo(s): CW TECHNOLOGY LTDA LTI SEGUROS S/A Na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologo a decisão da Juíza Leiga, para que surta seus efeitos jurídicos e, em consequência, julgo extinto o presente processo com resolução de mérito. Dou esta por publicada. Intimem-se.

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TJPRSentença · 1.º grauj. 19/10/2026

TJPR, Procedimento do Juizado Especial Cível 0003256-49.2026.8.16.0088

Juiz(a) Giovanna de Sá RechiaJuizado Especial Cível de GuaratubaDJEN 30/10/2026

UARATUBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GUARATUBA - PROJUDI Rua Tiago Pedroso, 417 - Cohapar - Guaratuba/PR - CEP: 83.280-000 - Celular: (41) 3263-5861 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003256-49.2026.8.16.0088 Processo: 0003256-49.2026.8.16.0088 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Cláusulas Abusivas Valor da Causa: R$2.126,00 Polo Ativo(s): JOCIMARA TATIANA DEON LEIRIA Polo Passivo(s): BANCO PAN S.A. Na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologo a decisão da Juíza Leiga, para que surta seus efeitos jurídicos e, em consequência, julgo extinto o presente processo com resolução de mérito. Dou esta por publicada. Intimem-se.

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TJPRSentença · 1.º grauj. 19/10/2026

TJPR, Procedimento do Juizado Especial Cível 0005431-50.2025.8.16.0088

Juiz(a) Giovanna de Sá RechiaJuizado Especial Cível de GuaratubaDJEN 30/10/2026

Tiago Pedroso, 417 - Cohapar - Guaratuba/PR - CEP: 83.280-000 - Celular: (41) 3263-5861 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005431-50.2025.8.16.0088 Processo: 0005431-50.2025.8.16.0088 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Repetição do Indébito Valor da Causa: R$4.200,00 Polo Ativo(s): Res. Pousada Brejatuba I representado(a) por LUIZ FERNANDO DE SOUZA Polo Passivo(s): GSM MONITORAMENTO 24 HORAS LTDA Na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologo a decisão da Juíza Leiga, para que surta seus efeitos jurídicos e, em consequência, julgo extinto o presente processo com resolução de mérito. Dou esta por publicada. Intimem-se.

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TJPRSentença · 1.º grauj. 19/10/2026

TJPR, Procedimento do Juizado Especial Cível 0002710-91.2026.8.16.0088

Juiz(a) Giovanna de Sá RechiaJuizado Especial Cível de GuaratubaDJEN 30/10/2026

ago Pedroso, 417 - Cohapar - Guaratuba/PR - CEP: 83.280-000 - Celular: (41) 3263-5861 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002710-91.2026.8.16.0088 Processo: 0002710-91.2026.8.16.0088 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$10.050,00 Polo Ativo(s): JULIANA MARTINES SPITZ PINEL JULIO CESAR SPITZ PINEL Polo Passivo(s): SEM PARAR INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA Na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologo a decisão da Juíza Leiga, para que surta seus efeitos jurídicos e, em consequência, julgo extinto o presente processo com resolução de mérito. Dou esta por publicada. Intimem-se.

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TJPRSentença · 1.º grauj. 17/10/2026

TJPR, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 0004591-74.2024.8.16.0088

Juiz(a) Giovanna de Sá RechiaJuizado Especial da Fazenda Pública de GuaratubaDJEN 30/10/2026

ÚBLICA DE GUARATUBA - PROJUDI Rua Tiago Pedroso, 417 - Cohapar - Guaratuba/PR - CEP: 83.280-000 - Fone: (41) 32635864 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004591-74.2024.8.16.0088 Processo: 0004591-74.2024.8.16.0088 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$4.000,00 Requerente(s): ERCÍLIO BATISTA DO CARMO Requerido(s): Município de Guaratuba/PR Na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologo a decisão da Juíza Leiga, para que surta seus efeitos jurídicos e, em consequência, julgo extinto o presente processo com resolução de mérito. Dou esta por publicada. Intimem-se.

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TJPRSentença · 1.º grauj. 19/10/2026

TJPR, Procedimento do Juizado Especial Cível 0005329-28.2025.8.16.0088

Juiz(a) Giovanna de Sá RechiaJuizado Especial Cível de GuaratubaDJEN 30/10/2026

TUBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GUARATUBA - PROJUDI Rua Tiago Pedroso, 417 - Cohapar - Guaratuba/PR - CEP: 83.280-000 - Celular: (41) 3263-5861 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005329-28.2025.8.16.0088 Processo: 0005329-28.2025.8.16.0088 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$51.786,00 Polo Ativo(s): Jairo José Rodrigues Mello Polo Passivo(s): BANCO BRADESCO S/A Na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologo a decisão da Juíza Leiga, para que surta seus efeitos jurídicos e, em consequência, julgo extinto o presente processo com resolução de mérito. Dou esta por publicada. Intimem-se.

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TJPRSentença · 1.º grauj. 19/10/2026

TJPR, Procedimento do Juizado Especial Cível 0002578-34.2026.8.16.0088

Juiz(a) Giovanna de Sá RechiaJuizado Especial Cível de GuaratubaDJEN 30/10/2026

ANÁ COMARCA DE GUARATUBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GUARATUBA - PROJUDI Rua Tiago Pedroso, 417 - Cohapar - Guaratuba/PR - CEP: 83.280-000 - Celular: (41) 3263-5861 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002578-34.2026.8.16.0088 Processo: 0002578-34.2026.8.16.0088 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$5.000,00 Polo Ativo(s): Tiago Stacol Polo Passivo(s): MPT BRASIL LTDA Na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologo a decisão da Juíza Leiga, para que surta seus efeitos jurídicos e, em consequência, julgo extinto o presente processo com resolução de mérito. Dou esta por publicada. Intimem-se.

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TJPRSentença · 1.º grauj. 19/10/2026

TJPR, Procedimento do Juizado Especial Cível 0001747-20.2025.8.16.0088

Juiz(a) Giovanna de Sá RechiaJuizado Especial Cível de GuaratubaDJEN 30/10/2026

Rua Tiago Pedroso, 417 - Cohapar - Guaratuba/PR - CEP: 83.280-000 - Celular: (41) 3263-5861 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001747-20.2025.8.16.0088 Processo: 0001747-20.2025.8.16.0088 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$12.440,16 Polo Ativo(s): LUCIMAR APARECIDA BRAUTIGAM Polo Passivo(s): JOÃO VITOR DE OLIVEIRA GARCIA TRADE HOLDING LTDA Na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologo parcialmente a decisão da Juíza Leiga, para que surta seus efeitos jurídicos e, em consequência, julgo extinto o presente processo com resolução de mérito. Promovo, no entanto, a correção da condenação quanto ao dano material, na medida em que a sentença, da forma como lançada, é ilíquida, o que é vedado nos Juizados Especiais (art. 38, parágrafo único, da Lei 9099/95). Da mesma forma, não pode haver liquidação de sentença ou comprovação de pagamento após esta. Assim, a condenação do dano material, em relação a João Vitor, fica limitada ao efetivamente comprovado nos autos, conforme mov. 1.7, pg. 4 e 19, ou seja, R$720,00. Esclareço que se mantém a improcedência com relação a Trade Holding Ltda. Dou esta por publicada. Intimem-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Dúvida 0004275-90.2026.8.16.0088

Juiz(a) Giovanna de Sá RechiaVara de Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial de GuaratubaDJEN 30/10/2026

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a dúvida suscitada pelo Oficial do Registro de Imóveis da Comarca de Guaratuba (art. 203, I, da Lei nº 6.015/1973), para manter a exigência do item 1 da Diligência Registral nº 4394/2026. Consigno que permanece hígida a exigência do item 3 da Diligência Registral, a ser atendida na reapresentação do título. Custas pela interessada (art. 207 da Lei nº 6.015/1973). Sem honorários advocatícios, por se tratar de procedimento administrativo de dúvida. Transitada em julgado, dê-se ciência ao Oficial do Registro de Imóveis, para que anote a decisão no Protocolo e cancele a prenotação, restituindo-se os documentos à interessada (art. 203, I, da Lei nº 6.015/1973). Dou esta por publicada. Intimem-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Cumprimento de Sentença 0003446-85.2021.8.16.0088

Juiz(a) Giovanna de Sá RechiaVara Cível de GuaratubaDJEN 30/10/2026

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARATUBA VARA CÍVEL DE GUARATUBA - PROJUDI Rua Tiago Pedroso, 417 - Edifício do Fórum Estadual - Cohapar - Guaratuba/PR - CEP: 83.280-000 - Fone: (41) 3442-1246 - Celular: (41) 99772-1133 - E-mail: [email protected] Processo: 0003446-85.2021.8.16.0088 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$2.686,32 Exequente(s): UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS Executado(s): Dorali Hideco Mitsunaga Suzuki Tendo em vista a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Dou esta por publicada. Intimem-se.

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TJPRSentença · 1.º grauj. 19/10/2026

TJPR, Procedimento do Juizado Especial Cível 0002365-62.2025.8.16.0088

Juiz(a) Giovanna de Sá RechiaJuizado Especial Cível de GuaratubaDJEN 30/10/2026

GUARATUBA - PROJUDI Rua Tiago Pedroso, 417 - Cohapar - Guaratuba/PR - CEP: 83.280-000 - Celular: (41) 3263-5861 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002365-62.2025.8.16.0088 Processo: 0002365-62.2025.8.16.0088 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$7.855,44 Polo Ativo(s): PEDRO DIOLINDO DE AZEVEDO NETO Polo Passivo(s): BANCO BRADESCO S/A BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologo a decisão da Juíza Leiga, para que surta seus efeitos jurídicos e, em consequência, julgo extinto o presente processo com resolução de mérito. Dou esta por publicada. Intimem-se.

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TJPRSentença · 1.º grauj. 19/10/2026

TJPR, Execução de Título Extrajudicial 0005549-31.2022.8.16.0088

Juiz(a) Giovanna de Sá RechiaVara Cível de GuaratubaDJEN 30/10/2026

EL DE GUARATUBA - PROJUDI Rua Tiago Pedroso, 417 - Edifício do Fórum Estadual - Cohapar - Guaratuba/PR - CEP: 83.280-000 - Fone: (41) 3442-1246 - Celular: (41) 99772-1133 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005549-31.2022.8.16.0088 Processo: 0005549-31.2022.8.16.0088 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$23.104,86 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO SUL - SICOOB SUL Executado(s): MARCELO HENRIQUE ALMEIDA DE SOUZA MARCELO HENRIQUE ALMEIDA DE SOUZA EIRELI Considerando os termos do contido em mov. 195, homologo o acordo efetivado entre as partes, resolvendo a lide com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil. Custas e honorários na forma do acordo. Se nada tiver sido especificamente disposto quanto ao tema, deverá ser observado o artigo 90, §2°, do CPC. Ainda, considerando que o acordo foi feito antes da prolação da sentença, as custas remanescentes restam dispensadas, na forma do §3° do artigo acima citado. Dou esta por publicada. Intimem-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Execução Fiscal 0001977-33.2023.8.16.0088

Juiz(a) Giovanna de Sá RechiaVara da Fazenda Pública de GuaratubaDJEN 29/10/2026

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARATUBA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARATUBA - PROJUDI Rua Tiago Pedroso, 417 - Edifício do Fórum Estadual - Cohapar - Guaratuba/PR - CEP: 83.280-000 - Fone: (41) 3442-1246 - Celular: (41) 99772-1133 - E-mail: [email protected] Processo: 0001977-33.2023.8.16.0088 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$7.648,03 Exequente(s): Município de Guaratuba/PR Executado(s): Luiz Gustavo Reda Marangoni Tendo em vista a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Dou esta por publicada. Intimem-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento Comum Cível 0002685-78.2026.8.16.0088

Juiz(a) Giovanna de Sá RechiaVara de Acidentes de Trabalho de GuaratubaDJEN 29/10/2026

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. Sentença não sujeita à remessa necessária, por não ter sido proferida contra a autarquia (art. 496 do CPC). Dou esta por publicada. Intimem-se.

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TJPRSentença · 1.º grauj. 17/10/2026

TJPR, Procedimento Comum Cível 0004566-27.2025.8.16.0088

Juiz(a) Giovanna de Sá RechiaVara de Acidentes de Trabalho de GuaratubaDJEN 29/10/2026

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARATUBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE GUARATUBA - PROJUDI Rua Tiago Pedroso, 417 - Edifício do Fórum Estadual - Cohapar - Guaratuba/PR - CEP: 83.280-000 - Fone: (41) 3442-1795 - Celular: (41) 99772-1133 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004566-27.2025.8.16.0088 Processo: 0004566-27.2025.8.16.0088 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$63.729,04 Autor(s): ADENILSON FUSIKI ELIAS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Homologo o acordo efetivado entre as partes, resolvendo a lide com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil. Custas e honorários na forma do acordo. Se nada tiver sido especificamente disposto quanto ao tema, deverá ser observado o artigo 90, §2°, do CPC. Ainda, considerando que o acordo foi feito antes da prolação da sentença, as custas remanescentes restam dispensadas, na forma do §3° do artigo acima citado. Dou esta por publicada. Intimem-se.

Ver decisão Inteiro teor