DISPOSITIVO Em face ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial (art. 487, I, CPC), para: a) condenar solidariamente as rés ao pagamento do valor de R$153.063,26 (cento e cinquenta e três mil, sessenta e três reais e vinte e seis centavos), corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data da negociação e acrescido de juros de mora pela taxa Selic, nos termos do art. 406, §1º, CC, desde a citação, correspondente a parte de MARIA;b) condenar a ré VALOR REAL ao pagamento do valor de R$43.270,40 (quarenta e três mil, duzentos e setenta reais e quarenta centavos), corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data da negociação e acrescido de juros de mora pela taxa Selic, nos termos do art. 406, §1º, CC, desde a citação, correspondente a parte de LUIZ. Condeno as rés o autor ao pagamento das custas processuais dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Publique-se.