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TJPR · Juíza de Direito Substituta

Eloisa Alessi Prendin

305 sentençapublicadas de 08/01/2026 a 06/11/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Alvará Judicial - Lei 6858/80 0007233-98.2025.8.16.0083

Juiz(a) Eloisa Alessi PrendinVara de Família e Sucessões de Francisco BeltrãoDJEN 06/11/2026

Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e, por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para autorizar a requerente Matilde Cereza Dalchiavon a levantar o saldo total existente de aposentadoria e décimo terceiro salário depositado em favor do falecido Angelin Dalchiavon, acrescido de eventuais juros e correções. Transitada em julgado, expeça-se o alvará, com validade de 60 (sessenta) dias, sendo dispensada a prestação de contas. Custas pela parte autora, observada a gratuidade da justiça. Honorários indevidos, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento Comum Cível 0008819-39.2026.8.16.0083

Juiz(a) Eloisa Alessi Prendin2ª Vara Cível de Francisco BeltrãoDJEN 06/11/2026

E FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Ed. do Fórum - Pres. Kennedy - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008819-39.2026.8.16.0083 Processo: 0008819-39.2026.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$135.989,32 Autor(s): Angelo Camilotti e Cia LTDA Réu(s): COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL CÂMARA DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA (CCEE) Prime Energy Comercializadora de Energia Ltda. HOMOLOGO o pedido de desistência da ação formulado pelo autor (mov. 44.1), extinguindo o feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Dispensada a intimação da parte contrária para manifestação prévia sobre o pedido, uma vez que sequer foi citada (CPC, art. 485, §4°). Custas pela parte autora, nos termos do artigo 90 do Código de Processo Civil. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Execução Fiscal 0001897-89.2020.8.16.0083

Juiz(a) Eloisa Alessi Prendin1ª Vara da Fazenda Pública de Francisco BeltrãoDJEN 06/11/2026

Ante o exposto, haja vista que informado nos autos a quitação integral do débito, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Promova-se o levantamento das eventuais restrições judiciais formalizadas. Expeçam-se os alvarás necessários, certificando-se nos autos. Defiro, desde logo, eventual pedido de dispensa do prazo recursal. Publicada e Registrada. Intimem-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Cumprimento de Sentença 0000705-63.2016.8.16.0083

Juiz(a) Eloisa Alessi PrendinVara de Família e Sucessões de Francisco BeltrãoDJEN 06/11/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, DECLARO SATISFEITA a obrigação e JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença. Custas remanescentes, se houver, pela executada, observada eventual gratuidade da justiça. Publique-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Mandado de Segurança Cível 0007229-27.2026.8.16.0083

Juiz(a) Eloisa Alessi Prendin2ª Vara da Fazenda Pública de Francisco BeltrãoDJEN 06/11/2026

ROGATIVA DO IMPETRANTE. POSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO A QUALQUER TEMPO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO, INDEPENDENTEMENTE DE DECISÃO DE MÉRITO E SEM ANUÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, VIII, DO CPC. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. I – RELATÓRIO (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0003831-93.2026.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO EVERTON LUIZ PENTER CORREA - J. 23.07.2026) A procuração do mov. 1.2 confere ao advogado poderes especiais para desistir. 3, Assim, homologo a desistência e julgo o processo extinto, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Condeno a impetrante ao pagamento das custas e despesas processuais remanescentes, se houver, na forma do art. 90 do CPC. Registro que, segundo a certidão do mov. 59.1, não há custas pendentes. Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). Comunique-se o teor desta sentença ao Relator do Agravo de Instrumento nº 0124698-52.2026.8.16.0000 (4ª Câmara Cível do TJPR). Ciência ao Ministério Público. Publique-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento do Juizado Especial Cível 0004371-67.2025.8.16.0209

Juiz(a) Eloisa Alessi PrendinJuizado Especial Cível de Francisco BeltrãoDJEN 05/11/2026

to Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$12.615,00 Polo Ativo(s): VINICIUS HILLESHEIM Polo Passivo(s): Docol Metais Sanitários Ltda Relatório dispensado (art. 38 da Lei n. 9.099/95). Homologo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença do(a) Douto(a) Juiz(a) Leigo(a) (mov. 34.1), nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95. Por consequência, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, quanto aos pedidos de substituição do produto ou, subsidiariamente, de restituição do preço, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, e julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Publique-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento Comum Cível 0002462-43.2026.8.16.0083

Juiz(a) Eloisa Alessi Prendin1ª Vara Cível de Francisco BeltrãoDJEN 05/11/2026

u expressa discordância no mov. 44.1. Ausente, portanto, o consentimento exigido pela legislação processual, não é possível homologar a desistência. Ressalte-se que a declaração juntada no mov. 41.2 não contém renúncia ao direito material discutido em face da instituição financeira. Ao contrário, refere-se expressamente à desistência da ação e à consequente extinção do processo sem resolução do mérito. A renúncia nela mencionada limita-se a eventual pretensão contra os advogados constituídos, não podendo ser interpretada como renúncia à pretensão revisional deduzida contra o banco. Assim, não homologo o pedido de desistência formulado pela autora no mov. 41, devendo o processo prosseguir regularmente. 3. A parte ré impugnou o benefício da gratuidade da justiça, sustentando que a aquisição de veículo pelo valor de R$ 62.900,00, com entrada de R$ 24.000,00 e parcelas mensais de R$ 1.269,96, seria incompatível com a alegada insuficiência financeira. Contudo, o benefício foi concedido no mov. 22.1 com fundamento na declaração de hipossuficiência e nos documentos apresentados pela autora, entre os quais extratos bancários, comprovantes de rendimentos e carteira de trabalho. A documentação indica remuneração mensal bruta de R$ 3.622,43, com rendimentos líquidos de R$ 1.893,02 em janeiro e de R$ 1.850,18 em fevereiro de 2026 (movs. 1.7/1.8). Embora as condições da contratação do veículo sejam elementos relevantes, não demonstram, isoladamente, que a autora disponha atualmente de recursos suficientes para suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua manutenção. Desse modo, ausente prova suficiente para afastar a presunção decorrente da declaração apresentada e os demais documentos considerados na decisão inicial, rejeito a impugnação e mantenho o benefício da gratuidade da justiça. 4. Quanto ao pedido de segredo de justiça (mov. 33.1, p. 3), a presença de documentos bancários, fiscais e pessoais não justifica, por si só, a atribuição de sigilo integral ao processo, sobretudo porque é possível preservar os dados protegidos mediante restrição de acesso aos documentos específicos. A decisão do mov. 22.1 já reconheceu a natureza íntima dos documentos juntados nos movs. 1.6, 1.7 e 1.8. Portanto, indefiro o pedido de segredo de justiça integral, mantendo-se a restrição de acesso aos documentos que contenham dados bancários, fiscais ou pessoais protegidos. 5. A instituição financeira ré suscitou a possível existência de litigância abusiva, apontando o ajuizamento reiterado de ações semelhantes pela procuradora da autora, Juliana Cristina Galzo, inscrita na OAB/SP sob nº 524.585. Embora o ajuizamento de demandas semelhantes não seja suficiente, isoladamente, para caracterizar abuso do direito de ação, os elementos apresentados recomendam prévia verificação, especialmente porque a procuradora possui inscrição profissional em unidade da Federação diversa e não consta dos autos comprovação de inscrição suplementar perante a Seção do Paraná. Nos termos do ar

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Arrolamento Comum 0000943-09.2021.8.16.0083

Juiz(a) Eloisa Alessi PrendinVara de Família e Sucessões de Francisco BeltrãoDJEN 30/10/2026

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado e homologo o plano de partilha apresentado (mov. 268.1), ressalvados erros, omissões ou eventuais direitos de terceiros, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Transitado em julgado, expeça-se o competente formal de partilha. Custas rateadas igualmente pelos interessados, nos termos do artigo 88 do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 664, §4°, e art. 662, §2°, ambos do CPC, intime-se a Fazenda Pública para os devidos fins. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Arrolamento Sumário 0001537-52.2023.8.16.0083

Juiz(a) Eloisa Alessi PrendinVara de Família e Sucessões de Francisco BeltrãoDJEN 30/10/2026

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado e HOMOLOGO o plano de partilha apresentado no mov. 143.1, para ADJUDICAR ao herdeiro único Davi Fernando Antunes Boff a integralidade dos bens e direitos que compõem o acervo hereditário deixado por Antonio Leonir Boff, ressalvados erros, omissões e eventuais direitos de terceiros. Declaro, por consequência, extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, expeça-se carta de adjudicação, observando-se os bens e direitos efetivamente relacionados no plano homologado. Custas pelo espólio, observada a gratuidade da justiça anteriormente deferida. Cientifique-se a Fazenda Pública Estadual, para os fins do art. 662, § 2º, do Código de Processo Civil. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento Comum Cível 0007873-67.2026.8.16.0083

Juiz(a) Eloisa Alessi Prendin1ª Vara Cível de Francisco BeltrãoDJEN 30/10/2026

imonial e eventual abuso da personalidade jurídica, desacompanhada da descrição de atos concretos atribuíveis a cada requerido, não autoriza a formação de título executivo judicial contra as pessoas físicas. A própria parte autora requer que eventual responsabilidade patrimonial seja apurada posteriormente e, caso necessário, seja instaurado incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Consequentemente, INDEFIRO PARCIALMENTE A PETIÇÃO INICIAL em relação a Larissa Lauriane dos Santos Girardi, Robison dos Santos Davis, Alisson André dos Santos Davis e Joelci Girardi e, quanto a eles, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, 330, IV, e 485, I e VI, do Código de Processo Civil. Deixo de fixar honorários advocatícios, uma vez que não houve citação das partes excluídas nem constituição de procurador nos autos. 1.3. A documentação apresentada constitui prova escrita da obrigação assumida por Noztra Kaza Construções e Empreendimentos Ltda., consistente no distrato pelo qual a empresa reconheceu a obrigação de restituir valores à parte autora, bem como nos cheques devolvidos juntados no mov. 1.12, correspondente aos cheques nº 000049, 000050, 000051 e 000052. Assim, recebo parcialmente a petição inicial e determino o prosseguimento da ação monitória exclusivamente em face de Noztra Kaza Construções e Empreendimentos Ltda. 2. Indefiro a tutela cautelar de indisponibilidade dos direitos aquisitivos atribuídos a Alisson André dos Santos Davis e Joelci Girardi, bem como os pedidos de averbação da demanda na matrícula nº 39.630 e de expedição de ofício à proprietária registral. Isso porque não foi demonstrado que os titulares dos alegados direitos aquisitivos sejam devedores da obrigação perseguida, tampouco foram descritos fatos concretos e contemporâneos que indiquem tentativa de alienação, cessão ou ocultação patrimonial. A mera circunstância de o imóvel estar relacionado ao empreendimento não autoriza a constrição de direitos pertencentes a terceiros que não assumiram a dívida. 3. Cite-se a parte requerida preferencialmente por meio eletrônico ou por AR, nos termos do art. 701 do CPC, para pagar o débito, para entregar a coisa ou para execução da obrigação de fazer ou de não fazer, constante na inicial, no prazo de até 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado (cumprido) aos autos de processo (Código de Processo Civil, art. 701, c/c art. 231, inc. II), acrescido do valor de 5% do valor da causa a título de honorários advocatícios. 3.1. Cientifique(m)-se o(s) requerido(s) de que, se nesse prazo, efetuar(em) o pagamento, isentar-se-á(ão) da responsabilidade das custas processuais (Código de Processo Civil art. 701, §1° e 702,§4°). 4. Cientifique(m)-se, ainda, que poderá(ão) oferecer embargos através de advogado, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias o referido (Código de Processo Civil, art. 702). 5. Voltando o AR negativo, cite-se por Oficial de Justiça. 6. Apresentados embargos, fica su

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Execução de Título Extrajudicial 0004148-80.2020.8.16.0083

Juiz(a) Eloisa Alessi Prendin1ª Vara Cível de Francisco BeltrãoDJEN 30/10/2026

Isto posto, homologo, por sentença, a transação das partes e, por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Dispenso as partes do recolhimento das custas processuais remanescentes, com fundamento no artigo 90, § 3°, do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de praxe.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento Comum Cível 0003525-06.2026.8.16.0083

Juiz(a) Eloisa Alessi Prendin1ª Vara Cível de Francisco BeltrãoDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Angelo Camilotti e Cia. Ltda. em face de Banco Mercantil do Brasil S/A., para: a) afastar a capitalização de juros, em qualquer periodicidade, no período de janeiro a novembro de 2007, por ausência de comprovação de sua pactuação, devendo a repercussão econômica ser apurada em liquidação mediante identificação dos lançamentos em que juros vencidos e não pagos foram incorporados ao saldo devedor e passaram a integrar a base de incidência de novos juros, observada, quando aplicável, a regra de imputação prevista no art. 354 do Código Civil; b) determinar a exclusão das taxas e tarifas relacionadas no Anexo IV do laudo pericial (mov. 1.12) e lançadas a partir de 30/04/2008, por ausência de comprovação de previsão contratual, prévia autorização ou solicitação da correntista, e, quanto às tarifas de abertura de crédito lançadas em 21/07/2008, 20/11/2008 e 30/01/2009, por força da Súmula 565 do Superior Tribunal de Justiça; c) condenar o réu à restituição simples dos valores indevidamente cobrados e efetivamente pagos pela autora, em decorrência das revisões acolhidas nesta sentença, com correção monetária desde cada desembolso indevido, pelo índice da tabela judicial do TJPR até 29/08/2024 e pelo IPCA a partir de 30/08/2024, e juros de mora a partir da citação, pela taxa legal do art. 406 do Código Civil, nos termos da fundamentação. Rejeito os demais pedidos revisionais, nos termos da fundamentação. Diante da sucumbência recíproca, considerados o número de pedidos acolhidos e rejeitados e a expressão econômica de cada um, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais na proporção de 80% para a autora e 20% para o réu (art. 86 do CPC). Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios aos advogados da autora, fixados em 10% sobre o valor da condenação, e a autora ao pagamento de honorários advocatícios aos advogados do réu, fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido pelo réu, correspondente às diferenças que seriam devidas caso acolhidos os pedidos de limitação dos juros remuneratórios e de afastamento da capitalização diária, ambos apurados em liquidação, vedada a compensação (art. 85, §§ 2º e 14, do CPC). Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento do Juizado Especial Cível 0000351-96.2026.8.16.0209

Juiz(a) Eloisa Alessi PrendinJuizado Especial Cível de Francisco BeltrãoDJEN 30/10/2026

RANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Presidente Kennedy - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46) 3905-6727 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000351-96.2026.8.16.0209 Processo: 0000351-96.2026.8.16.0209 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$1.000,00 Polo Ativo(s): ALINE BERLATTO Polo Passivo(s): Banco do Brasil S/A Relatório dispensado (art. 38, Lei n. 9.099/95). Homologo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o parecer do(a) Douto(a) Juiz(a) Leigo(a) (mov. 29.1). Por consequência, julgo extinto o presente feito, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil c/c as disposições do art. 40 da Lei n. 9.099/95. Publique-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento do Juizado Especial Cível 0004521-48.2025.8.16.0209

Juiz(a) Eloisa Alessi PrendinJuizado Especial Cível de Francisco BeltrãoDJEN 30/10/2026

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Presidente Kennedy - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46) 3905-6727 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004521-48.2025.8.16.0209 Processo: 0004521-48.2025.8.16.0209 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$6.830,30 Polo Ativo(s): Neroni Rodrigues de Lara Polo Passivo(s): BIANCA CRISTINA SCHUSTER MARÇAL Homologo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o parecer do(a) Douto(a) Juiz(a) Leigo(a) (mov. 59.1). Por consequência, julgo extinto o presente feito, sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 51, inciso I, §2º c/c o art. 40, ambos da Lei n. 9.099/95. Publique-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento do Juizado Especial Cível 0004990-65.2023.8.16.0209

Juiz(a) Eloisa Alessi PrendinJuizado Especial Cível de Francisco BeltrãoDJEN 30/10/2026

ODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Presidente Kennedy - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46) 3905-6727 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004990-65.2023.8.16.0209 Processo: 0004990-65.2023.8.16.0209 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$13.342,30 Polo Ativo(s): ONEZIMO KAMMER Polo Passivo(s): LATICÍNIOS LACTO LTDA 1. Considerando o pedido formulado pela parte recorrente no mov. 102.1, homologo a desistência do recurso inominado. 2. Em consequência, certifique-se o trânsito em julgado da sentença, se não houver outro recurso pendente. 3. Após, cumpram-se as determinações constantes da sentença e, nada mais sendo requerido, arquivem-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento do Juizado Especial Cível 0002417-83.2025.8.16.0209

Juiz(a) Eloisa Alessi PrendinJuizado Especial Cível de Francisco BeltrãoDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento do Juizado Especial Cível 0003290-83.2025.8.16.0209

Juiz(a) Eloisa Alessi PrendinJuizado Especial Cível de Francisco BeltrãoDJEN 30/10/2026

dy - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46) 3905-6727 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003290-83.2025.8.16.0209 Processo: 0003290-83.2025.8.16.0209 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$34.047,40 Polo Ativo(s): Luciana de Oliveira Madruga TIAGO LUIZ FACHINELLO Polo Passivo(s): VIAJAR AGORA TURISMO E VIAGENS LTDA Relatório dispensado (art. 38, Lei n. 9.099/95). Homologo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o parecer do(a) Douto(a) Juiz(a) Leigo(a) (mov. 55.1). Por consequência, julgo extinto o presente feito, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil c/c as disposições do art. 40 da Lei n. 9.099/95. Publique-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento Comum Cível 0006949-90.2025.8.16.0083

Juiz(a) Eloisa Alessi Prendin2ª Vara Cível de Francisco BeltrãoDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, e extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Ainda, REJEITO a impugnação apresentada pela parte ré à gratuidade da justiça, bem como o pedido de condenação do autor por litigância de má-fé. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e das despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios do procurador da parte adversa que, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme preceituam os arts. 85, § 2º, do CPC. Observe-se eventual concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento do Juizado Especial Cível 0002990-58.2024.8.16.0209

Juiz(a) Eloisa Alessi PrendinJuizado Especial Cível de Francisco BeltrãoDJEN 30/10/2026

usa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): CRISTIAN SCHIO Polo Passivo(s): CLAILSON LUIZ MOLON As partes celebraram acordo para pagamento do débito no valor de R$ 1.145,82, mediante entrada de R$ 343,74 e seis parcelas mensais e sucessivas de R$ 133,68, conforme manifestações dos movs. 49.1, 52.1 e 55.1. O depósito referente à entrada foi registrado no mov. 50. O executado também comprovou o pagamento da primeira parcela no mov. 55.2, do qual o exequente declarou ciência no mov. 58.1. Diante da concordância das partes, HOMOLOGO o acordo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará em favor do exequente para levantamento do valor depositado judicialmente, observados os dados bancários informados no mov. 52.1. Sem custas e honorários advocatícios, conforme o art. 55 da Lei n. 9.099/95. Publique-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento do Juizado Especial Cível 0003372-90.2020.8.16.0209

Juiz(a) Eloisa Alessi PrendinJuizado Especial Cível de Francisco BeltrãoDJEN 30/10/2026

O - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Presidente Kennedy - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46) 3905-6727 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003372-90.2020.8.16.0209 Processo: 0003372-90.2020.8.16.0209 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$13.000,00 Polo Ativo(s): João Vyctor da Silva Andrade Polo Passivo(s): ALCIONE PICKLER Relatório dispensado (art. 38, Lei n. 9.099/95). Homologo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o parecer do(a) Douto(a) Juiz(a) Leigo(a) (mov. 185.1). Por consequência, julgo extinto o presente feito, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil c/c as disposições do art. 40 da Lei n. 9.099/95. Publique-se.

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