imonial e eventual abuso da personalidade jurídica, desacompanhada da descrição de atos concretos atribuíveis a cada requerido, não autoriza a formação de título executivo judicial contra as pessoas físicas. A própria parte autora requer que eventual responsabilidade patrimonial seja apurada posteriormente e, caso necessário, seja instaurado incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Consequentemente, INDEFIRO PARCIALMENTE A PETIÇÃO INICIAL em relação a Larissa Lauriane dos Santos Girardi, Robison dos Santos Davis, Alisson André dos Santos Davis e Joelci Girardi e, quanto a eles, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, 330, IV, e 485, I e VI, do Código de Processo Civil. Deixo de fixar honorários advocatícios, uma vez que não houve citação das partes excluídas nem constituição de procurador nos autos. 1.3. A documentação apresentada constitui prova escrita da obrigação assumida por Noztra Kaza Construções e Empreendimentos Ltda., consistente no distrato pelo qual a empresa reconheceu a obrigação de restituir valores à parte autora, bem como nos cheques devolvidos juntados no mov. 1.12, correspondente aos cheques nº 000049, 000050, 000051 e 000052. Assim, recebo parcialmente a petição inicial e determino o prosseguimento da ação monitória exclusivamente em face de Noztra Kaza Construções e Empreendimentos Ltda. 2. Indefiro a tutela cautelar de indisponibilidade dos direitos aquisitivos atribuídos a Alisson André dos Santos Davis e Joelci Girardi, bem como os pedidos de averbação da demanda na matrícula nº 39.630 e de expedição de ofício à proprietária registral. Isso porque não foi demonstrado que os titulares dos alegados direitos aquisitivos sejam devedores da obrigação perseguida, tampouco foram descritos fatos concretos e contemporâneos que indiquem tentativa de alienação, cessão ou ocultação patrimonial. A mera circunstância de o imóvel estar relacionado ao empreendimento não autoriza a constrição de direitos pertencentes a terceiros que não assumiram a dívida. 3. Cite-se a parte requerida preferencialmente por meio eletrônico ou por AR, nos termos do art. 701 do CPC, para pagar o débito, para entregar a coisa ou para execução da obrigação de fazer ou de não fazer, constante na inicial, no prazo de até 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado (cumprido) aos autos de processo (Código de Processo Civil, art. 701, c/c art. 231, inc. II), acrescido do valor de 5% do valor da causa a título de honorários advocatícios. 3.1. Cientifique(m)-se o(s) requerido(s) de que, se nesse prazo, efetuar(em) o pagamento, isentar-se-á(ão) da responsabilidade das custas processuais (Código de Processo Civil art. 701, §1° e 702,§4°). 4. Cientifique(m)-se, ainda, que poderá(ão) oferecer embargos através de advogado, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias o referido (Código de Processo Civil, art. 702). 5. Voltando o AR negativo, cite-se por Oficial de Justiça. 6. Apresentados embargos, fica su