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TJPR · JUIZ DE DIREITO

Matheus Pereira Franco

634 sentençapublicadas de 16/04/2026 a 30/10/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento Comum Cível 0002084-66.2025.8.16.0069

Juiz(a) Matheus Pereira Franco2ª Vara Cível de CianorteDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, RECONHEÇO a prescrição da pretensão deduzida por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso II, do CPC. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publicada e registrada pelo PROJUDI. Intimem-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Execução de Título Extrajudicial 0005415-61.2022.8.16.0069

Juiz(a) Matheus Pereira Franco1ª Vara Cível de CianorteDJEN 30/10/2026

cipal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$288.362,71 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): GRÁFICA E EDITORA TRIBUNA DA REGIÃO LTDA., JEDAIAS PEREIRA BELGA Vistos, etc. Diante da disponibilidade do direito ora envolvido, estando as partes devidamente representadas por advogados com poderes para transigir, HOMOLOGO por sentença a transação celebrada entre as partes nestes autos, que será regida pelas cláusulas constantes da petição contida na mov. 244.1 e, com fulcro no artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Homologo, outrossim, a renúncia ao prazo recursal manifestada pelas partes no termo de transação. A pendência do Agravo de Instrumento nº 0123272-05.2026.8.16.0000 não impede a homologação, pois o recurso não tem efeito suspensivo automático e os autos principais permanecem neste juízo (art. 995 do CPC), no entanto, tendo em vista que o objeto do recurso restou prejudicado pela transação (art. 932, III, do CPC), comunique-se o teor desta sentença ao(à) Relator(a) do referido agravo. Custas processuais remanescentes e honorários advocatícios na forma prevista na transação. Não havendo disposições expressas a respeito, ficam as partes, no que tange às custas processuais, condenadas nos termos do art. 90, §2º do Código de Processo Civil, ficando cada litigante responsável pelo pagamento dos honorários advocatícios do seu respectivo causídico. Se necessário, expeça-se Alvará Judicial. Certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, levantando-se eventuais penhoras existentes, procedendo-se as baixas necessárias. Publique-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Execução Fiscal 0012359-50.2020.8.16.0069

Juiz(a) Matheus Pereira Franco1ª Vara da Fazenda Pública de CianorteDJEN 30/10/2026

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3631-2626 - Celular: (44) 3631-2626 - E-mail: [email protected] Processo: 0012359-50.2020.8.16.0069 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.736,46 Exequente(s): Município de Cianorte/PR Executado(s): ANA RITA DE SOUZA SILVA JOSE ARAUJO FILHO Vistos, etc. Tendo em vista o pagamento integral, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, o que faço com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Forte no princípio da causalidade, CONDENO o executado ao pagamento das custas e despesas processuais. Expeçam-se alvarás para o pagamento do exequente, dos honorários de sucumbência, das guias de custas e em favor do executado caso haja saldo remanescente. Publicada e registrada automaticamente pelo PROJUDI. Intimem-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Execução Fiscal 0008734-95.2026.8.16.0069

Juiz(a) Matheus Pereira Franco1ª Vara da Fazenda Pública de CianorteDJEN 30/10/2026

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3631-2626 - Celular: (44) 3631-2626 - E-mail: [email protected] Processo: 0008734-95.2026.8.16.0069 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.333,42 Exequente(s): Município de Cianorte/PR Executado(s): MARIA DO SOCORRO ARAÚJO HOFFMANN Vistos, etc. Tendo em vista o pagamento integral, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, o que faço com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Forte no princípio da causalidade, CONDENO o executado ao pagamento das custas e despesas processuais. Expeçam-se alvarás para o pagamento do exequente, dos honorários de sucumbência, das guias de custas e em favor do executado caso haja saldo remanescente. Publicada e registrada automaticamente pelo PROJUDI. Intimem-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Execução Fiscal 0013693-17.2023.8.16.0069

Juiz(a) Matheus Pereira Franco1ª Vara da Fazenda Pública de CianorteDJEN 30/10/2026

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3631-2626 - Celular: (44) 3631-2626 - E-mail: [email protected] Processo: 0013693-17.2023.8.16.0069 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$4.513,42 Exequente(s): Município de Cianorte/PR Executado(s): ALEXANDRE RODRIGO PEREIRA Vistos, etc. Tendo em vista o pagamento integral, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, o que faço com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Forte no princípio da causalidade, CONDENO o executado ao pagamento das custas e despesas processuais. Expeçam-se alvarás para o pagamento do exequente, dos honorários de sucumbência, das guias de custas e em favor do executado caso haja saldo remanescente. Publicada e registrada automaticamente pelo PROJUDI. Intimem-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Execução Fiscal 0004996-95.2009.8.16.0069

Juiz(a) Matheus Pereira Franco1ª Vara da Fazenda Pública de CianorteDJEN 30/10/2026

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3631-2626 - Celular: (44) 3631-2626 - E-mail: [email protected] Processo: 0004996-95.2009.8.16.0069 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.067,78 Exequente(s): Município de Cianorte/PR Executado(s): LAERCIO ANTONIO PREZOTTO Vistos, etc. Tendo em vista o pagamento integral, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, o que faço com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Forte no princípio da causalidade, CONDENO o executado ao pagamento das custas e despesas processuais. Expeçam-se alvarás para o pagamento do exequente, dos honorários de sucumbência, das guias de custas e em favor do executado caso haja saldo remanescente. Publicada e registrada automaticamente pelo PROJUDI. Intimem-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Cumprimento de Sentença 0008297-25.2024.8.16.0069

Juiz(a) Matheus Pereira Franco1ª Vara de Competência Delegada de CianorteDJEN 30/10/2026

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3631-2626 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008297-25.2024.8.16.0069 Processo: 0008297-25.2024.8.16.0069 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$32.078,43 Exequente(s): CLAUDINEIA LONGUINHO DE SOUZA DELFINO Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos etc. Tendo em vista o pagamento integral, JULGO EXTINTA A PRESENTE FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, o que faço com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Intime-se o exequente pessoalmente por AR para ciência dos valores levantados pelo advogado.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Execução Fiscal 0008723-66.2026.8.16.0069

Juiz(a) Matheus Pereira Franco2ª Vara da Fazenda Pública de CianorteDJEN 29/10/2026

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-3259-6912 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008723-66.2026.8.16.0069 Processo: 0008723-66.2026.8.16.0069 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.275,27 Exequente(s): Município de Cianorte/PR Executado(s): CAIO REGINATO DE OLIVEIRA Vistos etc. Tendo em vista o pagamento integral, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, o que faço com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Forte no princípio da causalidade, CONDENO o executado ao pagamento das custas e despesas processuais. Expeçam-se alvarás para o pagamento do exequente, dos honorários de sucumbência, das guias de custas e em favor do executado caso haja saldo remanescente. Publicada e registrada automaticamente pelo PROJUDI. Intimem-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Interdição 0011860-90.2025.8.16.0069

Juiz(a) Matheus Pereira Franco1ª Vara Cível de CianorteDJEN 29/10/2026

Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 330, III e IV, do Código de Processo Civil, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, I, do CPC. Fica prejudicado o pedido de tutela de urgência. Custas pelo autor, já recolhidas. Ciência ao Ministério Público. Publicada e registrada pelo PROJUDI. Intimem-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento Comum Cível 0009498-81.2026.8.16.0069

Juiz(a) Matheus Pereira Franco2ª Vara Cível de CianorteDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, INDEFIRO a inicial, com o que JULGO EXTINTO O PROCESSO sem EXAME DO MÉRITO, na forma do art. 485, I, do Código de processo Civil. Custas pela autora, cuja exigibilidade fica suspensa, uma vez que os benefícios da assistência judiciária gratuita foram concedidas na mov. 9.1. Publicada e registrada pelo PROJUDI. Intimem-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento Comum Cível 0012593-56.2025.8.16.0069

Juiz(a) Matheus Pereira Franco1ª Vara Cível de CianorteDJEN 26/10/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos e, com resolução do mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil), DECIDO: a) DECLARAR resolvido, por iniciativa dos adquirentes (fato a eles imputado, art. 32-A da Lei n.º 6.766/1979), o compromisso particular de compra e venda do lote n.º 10 da quadra n.º 68 do loteamento Residencial Belas Artes, celebrado em 08/06/2021, com eficácia, quanto à cessação de prestações e encargos do lote, a contar de 12/08/2025; b) DECLARAR que a ré retoma a plena disponibilidade do lote, a contar de 12/08/2025, sem necessidade de reintegração; c) CONDENAR a ré a RESTITUIR aos autores as quantias por estes pagas (entrada de R$ 3.380,00 e sete prestações, conforme confessado, excluídos os encargos moratórios eventualmente pagos), monetariamente corrigidas desde cada desembolso pelo IPCA/IBGE e acrescidas de juros de mora a partir do trânsito em julgado, em PARCELA ÚNICA, autorizadas as seguintes deduções: (i) a título de cláusula penal, despesas administrativas, sinal e comissão de corretagem, o limite global de 25% dos valores pagos, atualizados; e (ii) os débitos de IPTU, tributos e tarifas vinculados ao lote relativos ao período até 12/08/2025 (art. 32-A, IV), a serem comprovados em liquidação, ficando indevidos os encargos posteriores a essa data; d) DECLARAR ineficazes as cláusulas oitava (parágrafo segundo), nona e décima primeira do contrato na parte em que excedem o limite acima fixado, e INDEFERIR as deduções a título de taxa de fruição, de comissão de corretagem em separado e de honorários e despesas da execução, bem como o pedido de compensação; e) JULGAR IMPROCEDENTES os demais pedidos, em especial a declaração de nulidade integral das cláusulas contratuais, a retenção limitada a 10% dos valores pagos e os juros de mora desde a citação; f) CONFIRMAR e TORNAR DEFINITIVA a tutela de urgência concedida em mov. 33.1; g) Custas e despesas processuais distribuídas e honorários advocatícios reciprocamente suportados na proporção de 80% pela ré e 20% pelos autores, fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, vedada a compensação (art. 86 e art. 85, §§ 2.º e 14, do CPC), suspensa a exigibilidade da parcela dos autores, beneficiários da gratuidade da justiça (art. 98, §§ 2.º e 3.º, do CPC). Traslade-se cópia desta sentença aos autos da execução n.º 0002062-76.2023.8.16.0069. As publicações em nome da ré serão feitas em nome dos advogados indicados na contestação (mov. 59.1). Transitada em julgado e nada sendo requerido em 15 (quinze) dias, arquivem-se os autos com baixa.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0010380-43.2026.8.16.0069

Juiz(a) Matheus Pereira Franco1ª Vara Cível de CianorteDJEN 26/10/2026

preensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$132.585,37 Autor(s): BANCO VOLKSWAGEN S.A. Réu(s): Lucinete Marchi Vistos, etc. Diante da disponibilidade do direito ora envolvido, estando as partes devidamente representadas por advogados com poderes para transigir, HOMOLOGO por sentença a transação celebrada entre as partes nestes autos, que será regida pelas cláusulas constantes da petição contida na mov. 36 e, com fulcro nos artigos 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Homologo, outrossim, a renúncia ao prazo recursal, caso manifestada pelas partes no termo de transação. Custas processuais remanescentes e honorários advocatícios na forma prevista na transação. Recolhidas as custas, providencie a serventia o levantamento da restrição de circulação do referido veículo. Publicada e registrada automaticamente pelo PROJUDI. Intimem-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Cumprimento de Sentença 0010897-68.2014.8.16.0069

Juiz(a) Matheus Pereira Franco1ª Vara Cível de CianorteDJEN 26/10/2026

a e a liberação dos valores bloqueados em favor da executada. Na mov. 716.1, os procuradores constituídos na mov. 709.1 pediram sua desabilitação, ao argumento de que já havia advogado habilitado nos autos. Na mov. 718.1, a executada, por petição também subscrita pelo Dr. Ademir Olegário Marques, esclareceu que a representação atual decorre de substabelecimento sem reserva de poderes por ele realizado, pediu o desentranhamento das petições de movs. 709, 711 e 716 e ratificou integralmente o acordo. Intimada (mov. 715.1), a exequente pugnou pela homologação (mov. 720.1). É o relatório. DECIDO. HOMOLOGO a transação firmada pelas partes, que se regerá segundo as cláusulas da avença (mov. 714.1), para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e, por consequência, SUSPENDO o trâmite da presente execução pelo prazo previsto para cumprimento do acordo, o que faço com fundamento no art. 922, do Código de Processo Civil. Conforme ajustado, determino à serventia que promova o cancelamento da ordem de reiteração automática via SISBAJUD, bem como expeça alvará/ofício de transferência em favor da executada, para a conta em que houve a constrição dos valores. Caso estes já tenham sido transferidos para conta judicial, intime-se a executada para indicar conta bancária de sua titularidade, com posterior expedição de alvará. Indefiro o pedido de sigilo formulado na avença, uma vez que a publicidade dos atos processuais é a regra (art. 93, IX, da Constituição Federal e art. 11 do CPC) e a mera conveniência das partes em manter reservado acordo de natureza patrimonial não se enquadra em nenhuma das hipóteses taxativas do art. 189 do CPC. Transcorrido o prazo, intime-se a parte credora para, em 30 (trinta) dias, dizer sobre o cumprimento da transação. Noticiado o descumprimento, ele deve vir acompanhado de demonstrativo atualizado da dívida, com o que fica autorizada a retomada da marcha do processo, com a prática de atos de constrição, na forma do art. 922, parágrafo único, do CPC. Traslade-se cópia desta decisão para os autos nº 0000733-24.2026.8.16.0069. Intimem-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Cumprimento de Sentença 0008880-15.2021.8.16.0069

Juiz(a) Matheus Pereira Franco1ª Vara Cível de CianorteDJEN 26/10/2026

a: R$60.000,00 Exequente(s): LUCILA MARIA DE JESUS FERNANDES CABRERA Executado(s): NILSON GOMES DA SILVA Vistos, etc. Diante da disponibilidade do direito ora envolvido, estando as partes devidamente representadas por advogados com poderes para transigir, HOMOLOGO por sentença a transação celebrada entre as partes nestes autos, que será regida pelas cláusulas constantes da petição contida na mov. 320 e, com fulcro nos artigos 487, inciso III, alínea "b", 513, "caput", parte final, e 924, inciso III, todos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Homologo, outrossim, a renúncia ao prazo recursal manifestada pelas partes no termo de transação. Custas processuais remanescentes e honorários advocatícios na forma prevista na transação. Não havendo disposições expressas a respeito, ficam as partes, no que tange às custas processuais, condenadas nos termos do art. 90, §2º do Código de Processo Civil, ficando cada litigante responsável pelo pagamento dos honorários advocatícios do seu respectivo causídico. Se necessário, expeça-se Alvará Judicial. Certificado o trânsito em julgado, levantem-se eventuais penhoras existentes, inclusive sobre o imóvel de matrícula n°40.008, procedendo-se as baixas necessárias. Publique-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Cumprimento de Sentença 0005826-51.2015.8.16.0069

Juiz(a) Matheus Pereira Franco1ª Vara Cível de CianorteDJEN 26/10/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO a renúncia ao crédito remanescente e JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, IV, do CPC. Custas remanescentes pela parte executada. Levantem-se as constrições eventualmente existentes nos autos. Expeça-se ofício à Prefeitura Municipal de São Manoel do Paraná/PR para que cessem os descontos mensais de 20% (vinte por cento) sobre a remuneração do executado. Publicada e registrada pelo sistema PROJUDI. Intimem-se, inclusive o exequente pessoalmente, por carta com AR, acerca da extinção.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Cumprimento de Sentença 0013166-75.2017.8.16.0069

Juiz(a) Matheus Pereira Franco1ª Vara da Fazenda Pública de CianorteDJEN 26/10/2026

[email protected] Processo: 0013166-75.2017.8.16.0069 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$120.000,00 Exequente(s): FABRÍCIO RIBEIRO FERNANDES FÁBIO HARUO TSUKAMOTO LEANDRO SOARES RODRIGO BATISTA DOS SANTOS Executado(s): Município de Cianorte/PR Vistos, etc. Diante do adimplemento integral da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais imposta pela r. sentença executada (mov. 35.1), majorada pelo v. acórdão (mov. 155.2), conforme certidão de pagamento integral do precatório nº 0010093-16.2024.8.16.7000 de mov. 295.1, JULGO EXTINTA a presente fase de cumprimento de sentença, na forma do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Custas remanescentes pela parte executada, observados a RPV de custas de mov. 258.1 e o recolhimento de mov. 259 e 260. Publicada e registrada pelo sistema PROJUDI. Intimem-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento Comum Cível 0003229-94.2024.8.16.0069

Juiz(a) Matheus Pereira Franco1ª Vara da Fazenda Pública de CianorteDJEN 26/10/2026

Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados por NIVALDO APARECIDO DE CARVALHO em desfavor do MUNICÍPIO DE CIANORTE para o fim de: a) DECLARAR A NULIDADE da Notificação de Desocupação expedida em 19.01.2021, da Portaria nº 230/2021 (que instaurou o Processo Administrativo Disciplinar) e, por consequência, da decisão administrativa que aplicou a pena de demissão ao Autor, publicada em 10.01.2022; b) DETERMINAR A REINTEGRAÇÃO do Autor ao cargo público de Auxiliar de Serviços do Município de Cianorte/PR, restabelecendo-o no status quo ante, com a recomposição de sua carreira e o cômputo do período de afastamento indevido como tempo de serviço efetivamente prestado para todos os fins de direito (inclusive vantagens e promoções a serem apuradas em liquidação); c) CONDENAR o réu ao pagamento de todos os vencimentos, salários e vantagens pecuniárias que o Autor deixou de auferir desde a data da sua demissão ilegal (10.01.2022) até a sua efetiva reintegração, observada a correção e juros de mora da fundamentação d) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais arbitrados no montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), observada a correção e juros de mora da fundamentação e) CONDENAR o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência em percentual a ser fixado em ulterior liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §4°, inc. II, do Código de Processo Civil. Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a procedência do pedido autoral de danos morais e de reintegração não permite aferir, neste momento, se eventual liquidação imporá quantia inferior a 100 (cem) salários mínimos, atraindo a incidência da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça e do entendimento sedimentado no Tema 1081 do STJ. Decorrido o prazo para recursos voluntários, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Publicada e registrada automaticamente pelo sistema PROJUDI. Intimem-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0007553-69.2020.8.16.0069

Juiz(a) Matheus Pereira Franco2ª Vara de Competência Delegada de CianorteDJEN 26/10/2026

Ante o exposto, com fundamento nos arts. 924, inciso II, e 925, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, em razão da satisfação da obrigação. Sem condenação em honorários nesta fase. Custas já satisfeitas. Antes do arquivamento, certifique a serventia se há comprovante de cumprimento do alvará de mov. 175 em relação à conta nº 700128316799 (honorários de sucumbência de Paulo Roberto João Pedro). Não havendo, solicite-se a informação ao Banco do Brasil. Publicada e registrada pelo PROJUDI. Intimem-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento Comum Cível 0002226-07.2024.8.16.0069

Juiz(a) Matheus Pereira Franco2ª Vara de Competência Delegada de CianorteDJEN 26/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por CELIO ROSSINI, sucedido por JENIFFER LAIS DE SOUZA ROSSINI (ESPÓLIO DE CELIO ROSSINI), em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, §§ 2º, 3º, I, e 4º, III, do Código de Processo Civil), com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil) que lhe concedo nesta sentença. Os honorários periciais já foram pagos pelo sistema AJG (mov. 68) e uma vencida a parte beneficiária da gratuidade da justiça, não háreembolso ao erário (art. 32, caput, da Resolução n. 305/2014 do Conselho da Justiça Federal). Publicada e registrada pelo PROJUDI. Intimem-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento Comum Cível 0004646-82.2024.8.16.0069

Juiz(a) Matheus Pereira Franco2ª Vara de Competência Delegada de CianorteDJEN 26/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por ANRRY MIGUEL RICCI DA SILVA, representado pela genitora CLAUDIA VALERIA COUTINHO RICCI, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, para CONDENAR o réu a conceder ao autor o benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência (art. 20 da Lei n. 8.742/93), N.B. n.714.104.331-5, no valor mensal de um salário mínimo, desde o requerimento administrativo, em 21.11.2023, e a pagar as parcelas vencidas, com atualização monetária e juros de mora na forma da fundamentação. Diante da natureza alimentar do benefício, da condição de menor com deficiência do autor e da certeza do direito reconhecido nesta sentença, CONCEDO a tutela de urgência (art. 300 do Código de Processo Civil) e determino ao INSS que implante o benefício no prazo de 45 dias (art. 41-A, § 5º, da Lei 8.213/91, por analogia), contados da intimação desta sentença, sob pena de multa que fixo em R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso, limitada ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais, pois as regras da Lei n. 9.289/96 não se aplicam à jurisdição delegada, e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre as prestações vencidas até a data desta sentença (art. 85, §§ 2º e 3º, I, do Código de Processo Civil e Súmula 111 do STJ), pois a condenação, embora ilíquida, evidentemente não alcança 200 (duzentos) salários mínimos. O réu deverá, ainda, reembolsar os honorários periciais antecipados pelo sistema AJG (mov. 55), mediante requisição de pagamento em favor da Justiça Federal (art. 32, § 1º, da Resolução n. 305/2014 do Conselho da Justiça Federal). Deixo de submeter a sentença ao reexame necessário, pois, embora ilíquida, a condenação evidentemente não ultrapassa mil salários mínimos (art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil).Publicada e registrada pelo PROJUDI. Intimem-se.

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