Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos e, com resolução do mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil), DECIDO: a) DECLARAR resolvido, por iniciativa dos adquirentes (fato a eles imputado, art. 32-A da Lei n.º 6.766/1979), o compromisso particular de compra e venda do lote n.º 10 da quadra n.º 68 do loteamento Residencial Belas Artes, celebrado em 08/06/2021, com eficácia, quanto à cessação de prestações e encargos do lote, a contar de 12/08/2025; b) DECLARAR que a ré retoma a plena disponibilidade do lote, a contar de 12/08/2025, sem necessidade de reintegração; c) CONDENAR a ré a RESTITUIR aos autores as quantias por estes pagas (entrada de R$ 3.380,00 e sete prestações, conforme confessado, excluídos os encargos moratórios eventualmente pagos), monetariamente corrigidas desde cada desembolso pelo IPCA/IBGE e acrescidas de juros de mora a partir do trânsito em julgado, em PARCELA ÚNICA, autorizadas as seguintes deduções: (i) a título de cláusula penal, despesas administrativas, sinal e comissão de corretagem, o limite global de 25% dos valores pagos, atualizados; e (ii) os débitos de IPTU, tributos e tarifas vinculados ao lote relativos ao período até 12/08/2025 (art. 32-A, IV), a serem comprovados em liquidação, ficando indevidos os encargos posteriores a essa data; d) DECLARAR ineficazes as cláusulas oitava (parágrafo segundo), nona e décima primeira do contrato na parte em que excedem o limite acima fixado, e INDEFERIR as deduções a título de taxa de fruição, de comissão de corretagem em separado e de honorários e despesas da execução, bem como o pedido de compensação; e) JULGAR IMPROCEDENTES os demais pedidos, em especial a declaração de nulidade integral das cláusulas contratuais, a retenção limitada a 10% dos valores pagos e os juros de mora desde a citação; f) CONFIRMAR e TORNAR DEFINITIVA a tutela de urgência concedida em mov. 33.1; g) Custas e despesas processuais distribuídas e honorários advocatícios reciprocamente suportados na proporção de 80% pela ré e 20% pelos autores, fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, vedada a compensação (art. 86 e art. 85, §§ 2.º e 14, do CPC), suspensa a exigibilidade da parcela dos autores, beneficiários da gratuidade da justiça (art. 98, §§ 2.º e 3.º, do CPC). Traslade-se cópia desta sentença aos autos da execução n.º 0002062-76.2023.8.16.0069. As publicações em nome da ré serão feitas em nome dos advogados indicados na contestação (mov. 59.1). Transitada em julgado e nada sendo requerido em 15 (quinze) dias, arquivem-se os autos com baixa.