TJPR, Agravo de Instrumento 0026819-45.2026.8.16.0000
DIREITO DO CONSUMIDOR E DA SAÚDE SUPLEMENTAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. BENEFICIÁRIA DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). SUSPENSÃO DA COBRANÇA DE COPARTICIPAÇÃO SOBRE TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES. CLÁUSULA EXPRESSAMENTE PACTUADA. LIMITE DE 30%. ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que, em ação cominatória c/c repetição de indébito, deferiu parcialmente tutela de urgência para determinar a suspensão imediata da cobrança de coparticipação sobre terapias prescritas (ABA, fonoaudiologia e terapia ocupacional) que extrapolassem o limite mensal de R$ 250,00, bem como a cobertura integral ou o reembolso, em cinco dias, das sessões futuras, sob pena de multa diária, em favor de beneficiária menor diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA) nível 3 de suporte.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão de tutela de urgência destinada a suspender a cobrança de coparticipação contratualmente prevista sobre terapias multidisciplinares voltadas ao tratamento de beneficiária com TEA.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O art. 16, VIII, da Lei nº 9.656/1998 autoriza as operadoras de assistência à saúde a instituir regime de coparticipação para o custeio do atendimento médico-hospitalar, desde que o percentual esteja contratualmente previsto, e o art. 2º, VII, da Resolução nº 08/1998 do CONSU veda a coparticipação apenas quando caracterizar financiamento integral do procedimento pelo usuário ou fator restritor severo ao acesso aos serviços.4. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo nº 1.032, firmou entendimento de que não é abusiva a cláusula de coparticipação expressamente ajustada e informada ao consumidor, à razão máxima de 50% do valor das despesas, preservada a manutenção do equilíbrio financeiro do contrato.5. A cláusula que prevê coparticipação de 30% sobre as despesas do módulo ambulatorial, com limite por procedimento, expressamente pactuada e de pleno conhecimento da parte aderente no momento da contratação, não apresenta indícios de ilegalidade, devendo prevalecer a força vinculante do contrato, o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual (art. 421, parágrafo único, do CC/2002).6. A natureza do tratamento voltado ao Transtorno do Espectro Autista e a sua essencialidade para o desenvolvimento da criança, por si sós, não afastam as disposições contratuais livremente pactuadas e conformes à legislação vigente, remanescendo à parte, se inviável a manutenção do contrato, a possibilidade de migração com portabilidade de carências para plano com menor coparticipação e mensalidade superior.7. Inexiste perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo quando o regime de coparticipação e de reembolso vem sendo observado pelas partes há aproximadamente três anos, sem prova mínima de que dificuldades financeiras estejam impedindo a continuidade do tratamento.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso provido.Tese de julgamento: "1. Em princípio, não é abusiva a cláusula de coparticipação de 30% expressamente prevista no contrato de plano de saúde e informada ao consumidor no momento da adesão, ainda que incidente sobre terapias multidisciplinares destinadas ao tratamento de beneficiário com Transtorno do Espectro Autista. 2. A essencialidade do tratamento não afasta, por si só, disposições contratuais livremente pactuadas e conformes à legislação de saúde suplementar. 3. Ausente prova de que a cobrança de coparticipação impede o acesso ao tratamento, não se configuram os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão de tutela de urgência."_________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/1998, art. 16, VIII; Resolução CONSU nº 08/1998, art. 2º, VII; CC/2002, art. 421, parágrafo único; CPC, art. 300.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.032; STJ, AgInt no REsp nº 1.831.676/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 18.12.2023, DJe 20.12.2023; TJPR, 8ª Câmara Cível, AI nº 0004058-54.2025.8.16.0000, Rel. Desª. Themis de Almeida Furquim, j. 24.04.2025; TJPR, 8ª Câmara Cível, AI nº 0097869-39.2023.8.16.0000, Rel. Subst. Ademir Ribeiro Richter, j. 22.04.2024.