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TJPR

Antonio Domingos Ramina Junior

272 acórdãopublicadas de 14/09/2026 a 09/11/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TJPRAcórdão · 2.º grauj. 29/10/2026

TJPR, Agravo de Instrumento 0026819-45.2026.8.16.0000

Rel. Des. Antonio Domingos Ramina Junior8ª Câmara CívelDJEN 09/11/2026

DIREITO DO CONSUMIDOR E DA SAÚDE SUPLEMENTAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. BENEFICIÁRIA DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). SUSPENSÃO DA COBRANÇA DE COPARTICIPAÇÃO SOBRE TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES. CLÁUSULA EXPRESSAMENTE PACTUADA. LIMITE DE 30%. ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que, em ação cominatória c/c repetição de indébito, deferiu parcialmente tutela de urgência para determinar a suspensão imediata da cobrança de coparticipação sobre terapias prescritas (ABA, fonoaudiologia e terapia ocupacional) que extrapolassem o limite mensal de R$ 250,00, bem como a cobertura integral ou o reembolso, em cinco dias, das sessões futuras, sob pena de multa diária, em favor de beneficiária menor diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA) nível 3 de suporte.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão de tutela de urgência destinada a suspender a cobrança de coparticipação contratualmente prevista sobre terapias multidisciplinares voltadas ao tratamento de beneficiária com TEA.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O art. 16, VIII, da Lei nº 9.656/1998 autoriza as operadoras de assistência à saúde a instituir regime de coparticipação para o custeio do atendimento médico-hospitalar, desde que o percentual esteja contratualmente previsto, e o art. 2º, VII, da Resolução nº 08/1998 do CONSU veda a coparticipação apenas quando caracterizar financiamento integral do procedimento pelo usuário ou fator restritor severo ao acesso aos serviços.4. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo nº 1.032, firmou entendimento de que não é abusiva a cláusula de coparticipação expressamente ajustada e informada ao consumidor, à razão máxima de 50% do valor das despesas, preservada a manutenção do equilíbrio financeiro do contrato.5. A cláusula que prevê coparticipação de 30% sobre as despesas do módulo ambulatorial, com limite por procedimento, expressamente pactuada e de pleno conhecimento da parte aderente no momento da contratação, não apresenta indícios de ilegalidade, devendo prevalecer a força vinculante do contrato, o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual (art. 421, parágrafo único, do CC/2002).6. A natureza do tratamento voltado ao Transtorno do Espectro Autista e a sua essencialidade para o desenvolvimento da criança, por si sós, não afastam as disposições contratuais livremente pactuadas e conformes à legislação vigente, remanescendo à parte, se inviável a manutenção do contrato, a possibilidade de migração com portabilidade de carências para plano com menor coparticipação e mensalidade superior.7. Inexiste perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo quando o regime de coparticipação e de reembolso vem sendo observado pelas partes há aproximadamente três anos, sem prova mínima de que dificuldades financeiras estejam impedindo a continuidade do tratamento.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso provido.Tese de julgamento: "1. Em princípio, não é abusiva a cláusula de coparticipação de 30% expressamente prevista no contrato de plano de saúde e informada ao consumidor no momento da adesão, ainda que incidente sobre terapias multidisciplinares destinadas ao tratamento de beneficiário com Transtorno do Espectro Autista. 2. A essencialidade do tratamento não afasta, por si só, disposições contratuais livremente pactuadas e conformes à legislação de saúde suplementar. 3. Ausente prova de que a cobrança de coparticipação impede o acesso ao tratamento, não se configuram os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão de tutela de urgência."_________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/1998, art. 16, VIII; Resolução CONSU nº 08/1998, art. 2º, VII; CC/2002, art. 421, parágrafo único; CPC, art. 300.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.032; STJ, AgInt no REsp nº 1.831.676/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 18.12.2023, DJe 20.12.2023; TJPR, 8ª Câmara Cível, AI nº 0004058-54.2025.8.16.0000, Rel. Desª. Themis de Almeida Furquim, j. 24.04.2025; TJPR, 8ª Câmara Cível, AI nº 0097869-39.2023.8.16.0000, Rel. Subst. Ademir Ribeiro Richter, j. 22.04.2024.

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TJPRAcórdão · 2.º grauj. 27/10/2026

TJPR, Habeas Corpus Criminal 0146210-91.2026.8.16.0000

Rel. Des. Antonio Domingos Ramina Junior6ª Câmara CriminalDJEN 09/11/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS CRIMINAL. PRISÃO PREVENTIVA POR DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA PESSOA IDOSA. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME1. Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública em favor de paciente preso preventivamente por descumprimento reiterado de medida protetiva de urgência deferida em favor de seus genitores idosos, após sua prisão em flagrante por estar no imóvel familiar apesar da ordem judicial de afastamento. A Impetrante busca a revogação da prisão preventiva, alegando ausência de gravidade concreta da conduta, situação de vulnerabilidade social e sofrimento mental do paciente, bem como a inadequação da custódia diante das penas previstas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a revogação da prisão preventiva decretada em razão do descumprimento de medida protetiva de urgência deferida em favor de pessoa idosa, diante do histórico de reiterados descumprimentos, da existência de condenação criminal anterior e da insuficiência das medidas cautelares diversas para garantia da ordem pública.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A prisão preventiva está fundamentada na presença de prova da materialidade, indícios suficientes de autoria e demonstração concreta do perigo gerado pelo estado de liberdade do paciente, conforme art. 312 do CPP.4. O paciente descumpriu reiteradamente medida protetiva de urgência deferida em favor de pessoa idosa, retornando ao imóvel dos genitores mesmo após advertências e medidas cautelares anteriores, configurando risco concreto à ordem pública.5. As medidas cautelares diversas da prisão, como monitoração eletrônica e proibição de aproximação, já foram aplicadas e mostraram-se insuficientes para impedir o descumprimento das ordens judiciais.6. A existência de condenação criminal anterior e a tramitação de outros processos relacionados reforçam o fundado receio de reiteração delitiva.7. A alegação de sofrimento mental e dependência alcoólica não autoriza, sem laudo pericial conclusivo, a substituição da prisão preventiva por internação provisória ou outras medidas.8. A prisão preventiva não antecipa sanção penal e sua manutenção não viola o princípio da homogeneidade das medidas cautelares, pois visa garantir a ordem pública diante do risco concreto identificado.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Habeas corpus parcialmente conhecido e ordem denegada.Tese de julgamento: A prisão preventiva é cabível para garantir a ordem pública quando há prova da materialidade, indícios suficientes de autoria e fundado receio de reiteração delitiva, especialmente em casos de descumprimento reiterado de medidas protetivas deferidas em favor de pessoa idosa, sendo insuficientes as medidas cautelares diversas quando demonstrada a concretude do risco._________Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, § 4º, 312, 313, incs. II e III, e 315; Lei nº 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa), arts. 99 e 102; CPP, art. 149, § 2º; Lei nº 7.210/1984, arts. 14 e 41, inc. VII.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 98.192/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 22.04.2008; STJ, RHC 233.066/AM, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 16.09.2026; STJ, AgRg no RHC 234.812/BA, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 24.06.2026; TJPR, 6ª Câmara Criminal, HC 0126278-20.2026.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Osorio Moraes Panza, j. 05.10.2026; TJPR, 6ª Câmara Criminal, RE 0008536-36.2026.8.16.0044, Rel. Des. Luiz Osorio Moraes Panza, j. 05.10.2026.Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou o pedido para soltar uma pessoa que estava presa porque voltou a morar na casa dos pais idosos, mesmo com uma ordem judicial proibindo isso para proteger os idosos. A pessoa já tinha histórico de violência doméstica contra os pais e desrespeitou várias vezes as medidas de proteção. O juiz entendeu que a prisão é necessária para garantir a segurança dos idosos e evitar que a pessoa volte a cometer esses atos, porque outras medidas menos duras já foram tentadas e não funcionaram. Por isso, o pedido de soltura foi negado.

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TJPRAcórdão · 2.º grauj. 26/10/2026

TJPR, Agravo de Instrumento 0090772-80.2026.8.16.0000

Rel. Des. Antonio Domingos Ramina Junior8ª Câmara CívelDJEN 09/11/2026

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE RECONHECEU PARCIAL EXCESSO DE EXECUÇÃO. PROCESSO SUSPENSO COM FULCRO NO ARTIGO 922 DO CPC/2015 PARA CUMPRIMENTO DO ACORDO. INADIMPLEMENTO. RETOMADA DO FEITO EXECUTIVO QUE DEVE SE DAR COM LASTRO NO TÍTULO ORIGINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DA CLÁUSULA PENAL E DOS DEMAIS ENCARGOS PREVISTOS NO ACORDO NÃO HOMOLOGADO NO PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão em cumprimento de sentença que reconheceu excesso de execução pela inclusão de encargos previstos em segundo acordo não homologado, suspendendo o processo para cumprimento desse acordo e determinando o prosseguimento da execução com base no primeiro acordo homologado judicialmente, diante do descumprimento do segundo ajuste. O agravante requereu a validade e eficácia do segundo acordo para inclusão da multa compensatória de 30% nos cálculos executivos, contestando a decisão que afastou tal cobrança.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível incluir na execução os encargos previstos em acordo não homologado judicialmente, especialmente a multa compensatória de 30%, em cumprimento de sentença que reconheceu excesso de execução por cobrança além do título executivo originário.III. Razões de decidir3. O segundo acordo não homologado judicialmente não integra o título executivo judicial que fundamenta o cumprimento de sentença.4. A suspensão do processo prevista no art. 922 do CPC/2015 não altera o título executivo originário, apenas suspende temporariamente a execução.5. Descumprido o segundo acordo, o prosseguimento da execução deve se dar com base no primeiro acordo homologado, não sendo possível incluir encargos ou cláusulas penais do acordo não homologado.6. A validade do segundo acordo não implica sua aptidão para integrar o título executivo judicial, que é requisito para cobrança em cumprimento de sentença.IV. Dispositivo e tese7. Recurso de agravo de instrumento desprovido.Tese de julgamento: Em cumprimento de sentença suspenso com base no art. 922 do CPC/2015, o inadimplemento do acordo celebrado sem homologação judicial autoriza o prosseguimento da execução com base no título executivo originário, sem a inclusão de cláusulas penais e encargos previstos no acordo não homologado._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 922 e p.u.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento 0033481-98.2021.8.16.0000, Rel. Des. Victor Martim Batschke, 13ª Câmara Cível, j. 08.10.2021; TJPR, Agravo de Instrumento 0009127-33.2026.8.16.0000, Rel. Desª. Denise Kruger Pereira, 15ª Câmara Cível, j. 16.05.2026.

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TJPRAcórdão · 2.º grauj. 26/10/2026

TJPR, Apelação Cível 0019000-25.2024.8.16.0001

Rel. Des. Antonio Domingos Ramina Junior8ª Câmara CívelDJEN 06/11/2026

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS EM CONFLITO CONDOMINIAL E LIMITES DA ATUAÇÃO DO CONSELHO FISCAL. APELAÇÃO DA AUTORA/RECONVINDA PARCIALMENTE PROVIDA APENAS PARA MUDAR A BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS DA RECONVENÇÃO.I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e obrigação de retratação pública formulados por conselheira fiscal destituída em assembleia condominial, sob a alegação de campanha difamatória promovida pelo síndico, que negou as acusações e requereu a condenação da autora por danos morais em reconvenção; a sentença acolheu a reconvenção e julgou improcedentes os pedidos principais, reconhecendo excesso de função e ato ilícito da conselheira.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a apelante extrapolou suas funções como conselheira fiscal do condomínio ao praticar atos que configuram abuso de direito e ato ilícito, justificando a procedência da reconvenção com condenação da reconvinda à indenização por danos morais, bem como a regularidade da destituição em assembleia geral extraordinária e a adequação da obrigação de retratação pública imposta pela sentença.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A apelante extrapolou os limites de sua função de conselheira fiscal, interferindo diretamente nas atividades operacionais do condomínio e formulando acusações pessoais ao síndico, configurando abuso de direito e ato ilícito.4. Não houve comprovação de campanha difamatória ou manipulação da pauta e cerceamento do direito de defesa na assembleia que resultou na destituição da apelante, sendo a deliberação legítima e aprovada pela maioria dos condôminos.5. As manifestações ofensivas da apelante ultrapassaram o direito de crítica e atingiram a honra subjetiva do síndico, configurando dano moral passível de indenização.6. O valor da indenização por danos morais fixado em R$ 5.000,00 é razoável e proporcional, observando precedentes e os princípios da compensação e da prevenção.7. A obrigação de retratação pública imposta é adequada e proporcional, visando reparar a honra violada sem impor constrangimento excessivo.8. Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser calculados sobre o valor da condenação, conforme o art. 85, § 2º, do CPC e jurisprudência do STJ, e não sobre o valor da causa.IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação conhecida e parcialmente provida apenas para adequar a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais relativos à reconvenção, que deverão incidir sobre o valor da condenação.Tese de julgamento: É ilícito o exercício da função de conselheiro fiscal que ultrapasse os limites legais e convencionais, configurando abuso de direito quando o agente pratica imputações pessoais ofensivas e interfere indevidamente na administração condominial, cabendo indenização por danos morais e obrigação de retratação pública.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.012, caput e § 4º, 85, § 2º, 497; CC, arts. 186, 187, 188, I, 1.335, III, 1.356; CDC, art. 47, incs. I e IV, c.c. § 1º, II; CR/1988, art. 5º, XJurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0044958-08.2023.8.16.0014, Rel. Des. Rogério Ribas, 9ª Câmara Cível, j. 02.08.2026; TJPR, Apelação Cível 0014052-35.2023.8.16.0014, Rel. Des. Luis Sergio Swiech, 9ª Câmara Cível, j. 10.05.2026; STJ, REsp 1.746.072/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 13.02.2019; STJ, AgInt no AREsp 2262542 PR 2022/0384372-6, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 03.06.2024

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TJPRAcórdão · 2.º grauj. 26/10/2026

TJPR, Embargos de Declaração Cível 0035144-06.2026.8.16.0001

Rel. Des. Antonio Domingos Ramina Junior8ª Câmara CívelDJEN 06/11/2026

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA E APLICAÇÃO DE JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1 ACOLHIDOS PARA SUPRIR OBSCURIDADE E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 2 PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos pelo espólio e pela seguradora contra acórdão da Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná que, por unanimidade, não conheceu do recurso da parte autora e conheceu em parte e deu parcial provimento ao recurso da seguradora, determinando o abatimento de quantia depositada para cálculo do valor remanescente devido em ação de indenização securitária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se existem obscuridade, omissão ou contradição no acórdão quanto à forma de apuração dos encargos incidentes sobre o débito, especialmente sobre o abatimento da quantia depositada nos autos, a incidência dos juros moratórios durante o período de bloqueio judicial dos valores da indenização securitária e a aplicação do Tema Repetitivo nº 1.368 do Superior Tribunal de Justiça.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Deve ser esclarecido que o valor depositado nos autos deve ser abatido para cálculo do saldo remanescente devido, incidindo juros e correção monetária até a data do depósito, com nova incidência dos encargos até o pagamento final.4. Os juros moratórios começaram a incidir a partir do término do prazo contratual para pagamento da indenização, antes da ordem judicial de bloqueio, pois a mora decorreu do atraso no pagamento pela seguradora.5. É necessária a adequação dos juros moratórios ao entendimento vinculante do STJ (Tema 1.368), aplicando-se a taxa SELIC para o período anterior à Lei nº 14.905/2024, vedada a cumulação com outros índices de correção monetária.6. Para o período posterior à Lei nº 14.905/2024, mantém-se a aplicação da taxa legal prevista nos arts. 389 e 406 do CC/2002, conforme a nova redação da lei.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Embargos de declaração conhecidos, sendo acolhidos os embargos de declaração 1 e parcialmente acolhidos os embargos de declaração 2, com efeitos infringentes para conhecer integralmente do recurso da parte ré e dar-lhe provimento no ponto.Tese de julgamento: Nos contratos de seguro, os juros moratórios incidentes sobre a indenização devem ser calculados pela taxa SELIC no período anterior à vigência da Lei nº 14.905/2024, vedada a cumulação com outros índices de correção monetária, e, a partir da vigência dessa lei, aplica-se a taxa legal prevista nos arts. 389 e 406, §1º, do Código Civil, observando-se o abatimento do valor incontroverso depositado para cálculo do saldo remanescente devido._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022, art. 927, III; CC/2002, arts. 384, 389, 394, 398, 405, 406, § 1º; CTN, art. 161, § 1º; Lei nº 14.905/2024, arts. 389 e 406, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.239.203/PR (Tema Repetitivo nº 501), Rel. Min. não informado, julgamento não especificado; STJ, Recursos Especiais nº 2.199.164/PR e nº 2.070.882/RS (Tema Repetitivo nº 1.368), Rel. não informado, Corte Especial, julgamento anterior à decisão de 14.09.2026; Súmula nº 54/STJ.Resumo em linguagem acessível: A decisão analisou dois pedidos de esclarecimento feitos pelas partes sobre o cálculo do valor que a seguradora deve pagar. Foi explicado que o valor já depositado pela seguradora deve ser descontado do total, e os juros e correção devem ser calculados até a data desse depósito. Também foi corrigido o jeito de calcular os juros: para o período antes de agosto de 2024, deve ser usada a taxa SELIC, que já inclui juros e correção, e não a soma de outros índices. Depois dessa data, vale a nova lei que mudou as regras. Assim, a decisão ajustou o cálculo para ficar correto e justo, seguindo as regras do tribunal superior.

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TJPRAcórdão · 2.º grauj. 26/10/2026

TJPR, Embargos de Declaração Cível 0015154-78.2026.8.16.0017

Rel. Des. Antonio Domingos Ramina Junior8ª Câmara CívelDJEN 06/11/2026

Direito processual civil e direito do consumidor. Embargos de declaração com efeitos infringentes. Notificação eletrônica e comprovação de entrega para fins de comunicação prévia e litigância de má-fé. Embargos de declaração rejeitados. I. Caso em exame1. Embargos de declaração com efeitos infringentes opostos contra acórdão que negou provimento a recurso de apelação, mantendo sentença de improcedência de ação declaratória cumulada com pedido de indenização por danos morais contra empresa de proteção ao crédito, reconhecendo a regularidade da notificação prévia realizada por meio eletrônico, majorando honorários advocatícios e aplicando multa por litigância de má-fé. A embargante questiona a validade da notificação eletrônica, a ausência de análise do Tema Repetitivo nº 1.315 do STJ e a condenação por litigância de má-fé.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão quanto à validade da notificação eletrônica realizada por meio de e-mail, especialmente em relação à aplicação do Tema Repetitivo n.º 1.315 do STJ, à comprovação do envio e da entrega da comunicação ao consumidor, à legitimidade do endereço eletrônico utilizado e à condenação por litigância de má-fé.III. Razões de decidir3. Os embargos não apontam omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, que enfrentou e fundamentou adequadamente todas as questões relevantes, inclusive sobre a regularidade da notificação eletrônica.4. O acórdão analisou suficientemente a validade da notificação eletrônica, comprovando o envio e a entrega da comunicação ao endereço eletrônico indicado pela consumidora, com documentos idôneos e suficientes.5. A ausência de menção expressa ao Tema Repetitivo nº 1.315 do STJ não configura omissão, pois a matéria foi examinada e decidida pelo colegiado.6. Os embargos configuram tentativa inadequada de rediscutir matéria já decidida, o que não é permitido nesta via processual.7. Não se aplica multa por litigância de má-fé, pois os embargos foram opostos com propósito legítimo de integração e prequestionamento, diante de controvérsia jurídica efetiva.IV. Dispositivo e tese8. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: A notificação eletrônica prevista no art. 43, § 2º, do CDC é válida desde que comprovados o envio e a entrega da comunicação ao endereço eletrônico indicado pelo consumidor, sendo suficiente para tal a apresentação de comprovante idôneo contendo identificação do remetente, data e horário do envio e recebimento pelo servidor destinatário, endereço eletrônico do destinatário, código hash e status da comunicação como "Enviado"._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º; CDC, art. 43, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no RMS 39.871/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 04.02.2016; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1561858/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 26.06.2018.

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TJPRAcórdão · 2.º grauj. 26/10/2026

TJPR, Apelação Cível 0001700-70.2023.8.16.0038

Rel. Des. Antonio Domingos Ramina Junior8ª Câmara CívelDJEN 06/11/2026

Direito civil e do consumidor. Ação de reparação de danos morais e materiais c/c antecipação de tutela. Sentença de parcial provimento para condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais em favor da parte autora. Recurso não provido.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta em ação de reparação de danos morais e materiais em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para o fim de condenar a parte ré ao pagamento de indenização por dano material e moral decorrente de falha na prestação de serviços de execução de móveis.I. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber i) se ocorreu a decadência do direito da autora nos termos do art. 26, II do CDC; ii) se a apelante é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda; iii) se há responsabilidade da fabricante pelos prejuízos experimentados pela consumidora; iv) se são devidos os danos materiais e morais reconhecidos na sentença; v) subsidiariamente, se há necessidade de redução do quantum indenizatório arbitrado a título de danos morais.III. Razões de decidir3. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná é firme no sentido de que a prejudicial de decadência, quando rejeitada em saneador e não impugnada oportunamente, não pode ser rediscutida em apelação, sob pena de afronta à preclusão temporal.4. À luz do princípio da solidariedade (art. 7º, parágrafo único e art. 123, ambos do Código do Consumidor), todos aqueles que participaram e são responsáveis pela produção/fornecimento do produto e que, eventualmente, tenham causado danos ao consumidor, devem responder, afastando-se a alegada ilegitimidade passiva.5. Considerando que foram detectados vícios do produto e do serviço, situação confirmada pela prova colhida, tanto a vendedora quanto a fabricante dos móveis são solidariamente responsáveis pela reparação dos danos causados à autora. 6. Havendo prova suficiente dos prejuízos patrimoniais suportados pela autora em decorrência das irregularidades verificadas no mobiliário adquirido, deverão ser ressarcidos através de pagamento da indenização por dano material, porquanto a condenação visa recompor perdas efetivamente experimentadas pela consumidora em razão da inadequada execução do contrato. 7. Evidenciado o dano moral, mostra-se devida a reparação, mantendo-se o quantum indenizatório fixado na sentença, uma vez que adequado e suficiente para atender à finalidade de punir e prevenir, sem causar enriquecimento sem causa por parte da indenizada. IV. Dispositivo e tese8. Apelação cível conhecida e desprovida._________Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 26, II, 18 §1º, 27, 18 e 34. Doutrina relevante citada: (MARQUES, Claudia Lima. Contratos no código de defesa do consumidor. 4ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. p. 1003). (“CAHALI, Yussef Said. Dano Moral. 3 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005, p. 22). Jurisprudência relevante citada: STJ, (REsp n. 1.058.221/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, julgado em 04/10/2011, DJe 14/10/2011) (REsp n. 1.309.981/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, julgado em 24/09/2013, DJe 17/12/2013) (TJPR - 12ª C.Cível - AC - 1414603-9 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Luciano Carrasco Falavinha Souza - Unânime - J. 09.03.2016) AgRg no AREsp 352.198/BA, Rel. Min. Sidnei Beneti, 3ª Turma, julgado em 22/10/2013, DJe 06/11/2013.

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TJPRAcórdão · 2.º grauj. 26/10/2026

TJPR, Agravo de Instrumento 0103601-93.2026.8.16.0000

Rel. Des. Antonio Domingos Ramina Junior8ª Câmara CívelDJEN 06/11/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALIDADE DA CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA POR MEIO DA TEORIA DA APARÊNCIA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação apresentada em fase de cumprimento de sentença de ação indenizatória por danos materiais, morais e estéticos decorrentes de queimadura sofrida durante procedimento estético. A parte agravante questiona a validade da citação realizada na fase de conhecimento, alegando nulidade por entrega da correspondência à pessoa sem poderes formais em endereço diverso da sede da empresa, além de ausência de registro da cessão de quotas que vinculava o recebedor à sociedade. A decisão recorrida reconheceu a validade da citação com base na teoria da aparência e determinou o prosseguimento dos atos executivos.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a citação da pessoa jurídica realizada na fase de conhecimento mediante entrega da correspondência à pessoa vinculada à sociedade por instrumento particular de cessão de quotas, apesar da ausência de registro perante a Junta Comercial e da entrega em endereço diverso da sede empresarial, bem como se a decisão agravada incorreu em deficiência de fundamentação.III. Razões de decidir3. A citação da pessoa jurídica foi válida porque, após tentativa frustrada na sede empresarial, a correspondência foi entregue à pessoa vinculada à empresa por meio de instrumento particular de cessão de quotas, sem ressalvas quanto ao recebimento, aplicando-se a teoria da aparência.4. A ausência de registro da cessão de quotas na Junta Comercial não invalida a citação, pois o documento e as circunstâncias indicam vínculo objetivo entre o recebedor e a empresa, legitimando a confiança no ato citatório.5. A parte executada não comprovou concretamente que o recebedor fosse totalmente estranho à empresa, ônus que lhe competia para alegar nulidade da citação.6. A decisão agravada enfrentou adequadamente as questões relevantes, não havendo deficiência de fundamentação.7. A condenação na fase de conhecimento não se baseou apenas na revelia, mas também em prova pericial que confirmou os danos e o nexo causal, demonstrando que houve contraditório válido.IV. Dispositivo e tese8. Agravo de instrumento desprovido.Tese de julgamento: A citação da pessoa jurídica realizada no endereço de sócio ou pessoa vinculada à empresa, após tentativas frustradas de citação na sede empresarial, é válida quando o destinatário recebe a correspondência sem ressalvas, aplicando-se a teoria da aparência para legitimar o ato mesmo na ausência de poderes formais de representação ou registro societário._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 238, 239, 248, § 2º, 280, 373, II, 489, § 1º, IV, e 525, § 1º, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.789.745/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 26.05.2025; TJPR, Agravo de Instrumento 0129493-38.2025.8.16.0000, Rel. Des. Fabio Marcondes Leite, 20ª Câmara Cível, j. 08.05.2026; STJ, REsp n.º 1.976.741/RJ, Rel. Terceira Turma (sem nome de relator indicado), data não informada.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que a citação da empresa foi válida, mesmo tendo sido entregue a uma pessoa que não tinha poderes formais, mas que estava ligada à empresa por um documento que mostra essa relação. Isso aconteceu porque a tentativa de entregar a citação no endereço da empresa não deu certo, e a pessoa recebeu a carta sem reclamar. Por isso, o juiz entendeu que a entrega foi correta, aplicando a chamada "teoria da aparência", que protege quem confia na situação aparente. Assim, o pedido da empresa para anular a citação foi negado, e o processo pode continuar normalmente.

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TJPRAcórdão · 2.º grauj. 26/10/2026

TJPR, Embargos de Declaração Cível 0034964-87.2026.8.16.0001

Rel. Des. Antonio Domingos Ramina Junior8ª Câmara CívelDJEN 06/11/2026

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA E APLICAÇÃO DE JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1 ACOLHIDOS PARA SUPRIR OBSCURIDADE E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 2 PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos pelo espólio e pela seguradora contra acórdão da Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná que, por unanimidade, não conheceu do recurso da parte autora e conheceu em parte e deu parcial provimento ao recurso da seguradora, determinando o abatimento de quantia depositada para cálculo do valor remanescente devido em ação de indenização securitária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se existem obscuridade, omissão ou contradição no acórdão quanto à forma de apuração dos encargos incidentes sobre o débito, especialmente sobre o abatimento da quantia depositada nos autos, a incidência dos juros moratórios durante o período de bloqueio judicial dos valores da indenização securitária e a aplicação do Tema Repetitivo nº 1.368 do Superior Tribunal de Justiça.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Deve ser esclarecido que o valor depositado nos autos deve ser abatido para cálculo do saldo remanescente devido, incidindo juros e correção monetária até a data do depósito, com nova incidência dos encargos até o pagamento final.4. Os juros moratórios começaram a incidir a partir do término do prazo contratual para pagamento da indenização, antes da ordem judicial de bloqueio, pois a mora decorreu do atraso no pagamento pela seguradora.5. É necessária a adequação dos juros moratórios ao entendimento vinculante do STJ (Tema 1.368), aplicando-se a taxa SELIC para o período anterior à Lei nº 14.905/2024, vedada a cumulação com outros índices de correção monetária.6. Para o período posterior à Lei nº 14.905/2024, mantém-se a aplicação da taxa legal prevista nos arts. 389 e 406 do CC/2002, conforme a nova redação da lei.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Embargos de declaração conhecidos, sendo acolhidos os embargos de declaração 1 e parcialmente acolhidos os embargos de declaração 2, com efeitos infringentes para conhecer integralmente do recurso da parte ré e dar-lhe provimento no ponto.Tese de julgamento: Nos contratos de seguro, os juros moratórios incidentes sobre a indenização devem ser calculados pela taxa SELIC no período anterior à vigência da Lei nº 14.905/2024, vedada a cumulação com outros índices de correção monetária, e, a partir da vigência dessa lei, aplica-se a taxa legal prevista nos arts. 389 e 406, §1º, do Código Civil, observando-se o abatimento do valor incontroverso depositado para cálculo do saldo remanescente devido._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022, art. 927, III; CC/2002, arts. 384, 389, 394, 398, 405, 406, § 1º; CTN, art. 161, § 1º; Lei nº 14.905/2024, arts. 389 e 406, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.239.203/PR (Tema Repetitivo nº 501), Rel. Min. não informado, julgamento não especificado; STJ, Recursos Especiais nº 2.199.164/PR e nº 2.070.882/RS (Tema Repetitivo nº 1.368), Rel. não informado, Corte Especial, julgamento anterior à decisão de 14.09.2026; Súmula nº 54/STJ.Resumo em linguagem acessível: A decisão analisou dois pedidos de esclarecimento feitos pelas partes sobre o cálculo do valor que a seguradora deve pagar. Foi explicado que o valor já depositado pela seguradora deve ser descontado do total, e os juros e correção devem ser calculados até a data desse depósito. Também foi corrigido o jeito de calcular os juros: para o período antes de agosto de 2024, deve ser usada a taxa SELIC, que já inclui juros e correção, e não a soma de outros índices. Depois dessa data, vale a nova lei que mudou as regras. Assim, a decisão ajustou o cálculo para ficar correto e justo, seguindo as regras do tribunal superior.

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TJPRAcórdão · 2.º grauj. 26/10/2026

TJPR, Agravo de Instrumento 0106357-75.2026.8.16.0000

Rel. Des. Antonio Domingos Ramina Junior8ª Câmara CívelDJEN 06/11/2026

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESPESAS CONDOMINIAIS. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. PENHORA DO PRÓPRIO BEM GERADOR DO DÉBITO. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO DO CREDOR FIDUCIÁRIO À EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto por condomínio exequente contra decisão proferida em execução de título extrajudicial que indeferiu o pedido de penhora do imóvel gerador dos débitos condominiais, por se encontrar gravado com alienação fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal, admitindo apenas a constrição dos direitos aquisitivos da executada. O recorrente pleiteia a reforma da decisão para que seja autorizada a penhora do próprio imóvel, em razão da natureza propter rem da obrigação condominial.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em definir se é admissível a penhora do próprio imóvel gerador de dívida condominial, ainda que gravado com alienação fiduciária, ou se a constrição deve permanecer restrita aos direitos aquisitivos titularizados pelo devedor fiduciante.III. Razões de decidir3. A obrigação condominial possui natureza propter rem e vincula-se diretamente ao imóvel, de modo que o bem responde pelo débito independentemente da titularidade dominial ou da existência de alienação fiduciária.4. O STJ reconhece a possibilidade de penhora do imóvel alienado fiduciariamente para satisfação de débitos condominiais, desde que o credor fiduciário seja chamado a integrar a execução, com possibilidade de quitar a dívida e sub-rogar-se nos direitos do exequente.5. A limitação da constrição apenas aos direitos aquisitivos do executado compromete a efetividade da execução, especialmente quando o próprio imóvel constitui a origem da obrigação executada.6. A ausência de prévia ciência do credor fiduciário não impede o reconhecimento da possibilidade de penhora do imóvel, constituindo providência que pode ser adotada no curso da execução para preservação do contraditório e dos direitos da instituição financeira.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento provido.Tese de julgamento: 1. A dívida condominial, por possuir natureza propter rem, autoriza a penhora do próprio imóvel que lhe deu origem, mesmo quando gravado com alienação fiduciária. 2. A alienação fiduciária não afasta a responsabilidade do imóvel pelo pagamento das despesas condominiais. 3. A penhora do imóvel alienado fiduciariamente exige a integração do credor fiduciário à execução, assegurando-lhe o exercício das faculdades previstas em lei, inclusive quitação do débito, sub-rogação e direito de regresso. 4. A constrição não deve ficar limitada aos direitos aquisitivos do devedor quando presentes os pressupostos para a penhora do próprio bem._________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 1.345 e 1.368-B, parágrafo único; Lei nº 9.514/1997, art. 27, § 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.100.103/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Segunda Seção, j. 12.03.2025; TJPR, AI nº 0062328-37.2026.8.16.0000, Rel. Desª Themis de Almeida Furquim, 8ª Câmara Cível, j. 17.08.2026; TJPR, AI nº 0109085-26.2025.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Ronaldo Sansone Guerra, 8ª Câmara Cível, j. 13.07.2026; TJPR, AI nº 0019546-15.2026.8.16.0000, Rel. Des. Gilberto Ferreira, 8ª Câmara Cível, j. 18.05.2026; TJPR, AI nº 0143587-88.2025.8.16.0000, Rel. Desª Themis de Almeida Furquim, 8ª Câmara Cível, j. 30.03.2026.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o condomínio pode penhorar o próprio imóvel que gerou a dívida do condomínio, mesmo que ele esteja alienado fiduciariamente a um banco como garantia de financiamento. Isso ocorre porque a dívida condominial está ligada diretamente ao imóvel e acompanha o bem, independentemente de quem seja o proprietário. O fato de existir alienação fiduciária não impede a penhora, mas o banco credor deve ser chamado ao processo para se manifestar e, se desejar, quitar a dívida e assumir os direitos do condomínio. Por isso, a decisão que permitia apenas a penhora dos direitos sobre o imóvel foi reformada, autorizando-se a penhora da própria unidade imobiliária.

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TJPRAcórdão · 2.º grauj. 26/10/2026

TJPR, Apelação Cível 0002476-50.2022.8.16.0056

Rel. Des. Antonio Domingos Ramina Junior8ª Câmara CívelDJEN 06/11/2026

Direito civil e direito do consumidor. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais. Empréstimo consignado fraudulento e danos morais decorrentes de descontos indevidos em benefício previdenciário. Recursos de apelação (da autora e do réu) não providos, com majoração dos honorários advocatícios. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta por ambas as partes contra sentença que declarou a inexistência de contrato de empréstimo consignado fraudulento, determinou a restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário da autora e condenou o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. A autora requereu a majoração da indenização, enquanto o banco pleiteou a restituição simples dos valores, a exclusão ou redução da indenização por danos morais e a compensação dos valores devolvidos. A decisão recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a fraude comprovada por perícia grafotécnica e a responsabilidade do banco pela falha na prestação do serviço.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é devida a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente em benefício previdenciário decorrentes de empréstimo consignado fraudulento, bem como a condenação por danos morais e, ainda, a adequação do valor fixado a esse título.III. Razões de decidir3. A restituição em dobro dos valores descontados é devida, pois a instituição financeira agiu em desconformidade com a boa-fé objetiva, caracterizando má-fé subjetiva diante da fraude comprovada na assinatura do contrato.4. A indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 é adequada, considerando a gravidade da falha na prestação do serviço, os transtornos causados à parte autora idosa e de renda modesta, e os parâmetros jurisprudenciais aplicáveis.5. A multa diária fixada em R$ 100,00, com limite de R$ 5.000,00, é compatível com a natureza da obrigação e atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não havendo motivo para sua revisão.6. O pedido de compensação de valores pelo réu não merece acolhimento, pois a autora comprovou a devolução integral dos valores indevidamente creditados em sua conta bancária.IV. Dispositivo e tese7. Apelações cíveis conhecidas e desprovidas, com majoração dos honorários advocatícios do réu para 15% do proveito econômico obtido.Tese de julgamento: A prática de descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de empréstimo consignado fraudulento com falsificação de assinatura caracteriza má-fé da instituição financeira, ensejando a restituição em dobro dos valores descontados independentemente da comprovação do elemento volitivo, bem como a responsabilidade por danos morais quando não adotados procedimentos adequados para prevenir fraudes, sendo adequado o valor de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais em casos semelhantes._________Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, p.u.; CPC/2015, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0000265-21.2021.8.16.0074, Rel. Des. Themis de Almeida Furquim, 8ª Câmara Cível, j. 12.05.2025; TJPR, Apelação Cível 0003087-77.2021.8.16.0075, Rel. Subst. Ademir Ribeiro Richter, 8ª Câmara Cível, j. 24.07.2023; TJPR, Apelação Cível 0000574-90.2022.8.16.0176, Rel. Juiz de Direito Subst. Antonio Domingos Ramina Junior, 8ª Câmara Cível, j. 28.07.2025; TJPR, Apelação Cível 0068690-86.2021.8.16.0014, Rel. Des. Gilberto Ferreira, 8ª Câmara Cível, j. 17.06.2024; TJPR, Apelação Cível 0002275-46.2021.8.16.0136, Rel. Des. Luiz Osorio Moraes Panza, 8ª Câmara Cível, j. 11.03.2024.

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TJPRAcórdão · 2.º grauj. 26/10/2026

TJPR, Apelação Cível 0000274-03.2019.8.16.0090

Rel. Des. Antonio Domingos Ramina Junior8ª Câmara CívelDJEN 06/11/2026

RESPONSABILIDADE CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EXAME TOXICOLÓGICO. RESULTADO POSITIVO PARA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE FALSO POSITIVO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS PESSOAIS DO COLETOR E DA TESTEMUNHA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO PROCESSUAL. ART. 400 DO CPC. INAPLICABILIDADE. PRESUNÇÃO RELATIVA E INSUFICIENTE PARA COMPROVAR ERRO LABORATORIAL. CADEIA DE CUSTÓDIA. FORMULÁRIO ASSINADO PELO AUTOR. CORRESPONDÊNCIA ENTRE AS AMOSTRAS E OS LAUDOS. INTEGRIDADE DOS LACRES. CONTRAPROVA POSITIVA. PERÍCIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE IRREGULARIDADE NA COLETA, TRANSPORTE OU ANÁLISE DAS AMOSTRAS. EXAME POSTERIOR NEGATIVO REALIZADO COM MATERIAL BIOLÓGICO DISTINTO E EM DATA DIVERSA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPARAÇÃO DIRETA. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS LABORATORIAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AUSÊNCIA DE DEFEITO DO SERVIÇO. DETRAN/PR. OBSERVÂNCIA DA REGULAMENTAÇÃO DE TRÂNSITO E DO RESULTADO INSERIDO NO SISTEMA. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA OU NEXO CAUSAL. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos inicialmente formulados na ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em razão de resultado positivo em exame toxicológico realizado para renovação de Carteira Nacional de Habilitação. O autor sustentou a ocorrência de falso positivo, apontando exame posterior com resultado negativo, e pleiteou a responsabilização dos laboratórios responsáveis pela coleta e análise, bem como do DETRAN/PR. A sentença concluiu pela ausência de prova de falha na prestação dos serviços e julgou improcedentes os pedidos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em definir se: (i) a sentença deve ser anulada por cerceamento de defesa em razão da ausência de apresentação dos documentos pessoais do coletor e da testemunha indicados na cadeia de custódia; (ii) a não exibição desses documentos autoriza a aplicação da presunção prevista no art. 400 do CPC; (iii) a divergência entre exame toxicológico positivo e exame posterior negativo demonstra falha na prestação dos serviços laboratoriais; e (iv) estão presentes os pressupostos para responsabilização dos laboratórios e do DETRAN/PR pelos danos materiais e morais alegados.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A ausência de cópia dos documentos pessoais do coletor e da testemunha não caracteriza cerceamento de defesa, pois o laudo pericial foi elaborado com base nos elementos necessários à análise da controvérsia, não tendo sido demonstrado prejuízo processual ou qualquer indício concreto de irregularidade na cadeia de custódia.4. A presunção prevista no art. 400 do CPC não autoriza concluir pela ocorrência de falso positivo ou de falha na prestação dos serviços, pois os documentos não exibidos seriam aptos apenas a confirmar a identidade civil das pessoas indicadas no formulário, não servindo para demonstrar eventual erro na coleta ou análise laboratorial.5. A prova pericial concluiu que o exame positivo e o exame posterior negativo não são diretamente comparáveis, uma vez que foram realizados em datas distintas e com materiais biológicos provenientes de regiões corporais diferentes, circunstâncias capazes de alterar significativamente a janela de detecção.6. A prova e a contraprova derivadas da mesma coleta apresentaram resultado positivo, não tendo sido identificados indícios de troca de amostras, violação de lacres, contaminação ou erro analítico, afastando a alegação de defeito na prestação dos serviços laboratoriais.7. O DETRAN/PR limitou-se a cumprir a regulamentação aplicável e a considerar o resultado regularmente inserido no sistema, não participando da coleta ou da análise do material biológico, inexistindo conduta antijurídica apta a ensejar responsabilização.8. Ausente demonstração de defeito do serviço, ato ilícito ou nexo causal, não se configuram os requisitos para condenação ao pagamento de indenização por danos materiais ou morais.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “1. A ausência de apresentação dos documentos pessoais do coletor e da testemunha indicados na cadeia de custódia não implica nulidade da sentença nem autoriza, por si só, a presunção de falsidade do resultado de exame toxicológico regularmente realizado. 2. A simples divergência entre exame toxicológico positivo e exame posterior negativo, realizado com material biológico distinto e em data diversa, não comprova falha na prestação dos serviços laboratoriais. 3. Inexistindo demonstração de defeito do serviço ou de invalidade do exame positivo, não há responsabilidade dos laboratórios nem do órgão de trânsito pelos prejuízos alegados.”Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 400 e 85, § 11; CDC, art. 14; CTB, art. 148-A; Resolução CONTRAN nº 691/2017.Jurisprudência relevante citada: STJ, IAC 9, tese sobre obrigatoriedade de apresentação de resultado negativo em exame toxicológico de larga janela de detecção para habilitação e renovação da CNH nas hipóteses legais; TJPR, 8ª Câmara Cível, Apelação nº 0009468-65.2019.8.16.0045, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Antônio Domingos Ramina Junior, j. 11.08.2025.Resumo em linguagem acessível: O motorista pediu indenização porque um exame toxicológico realizado para renovar sua CNH apontou resultado positivo para cocaína, enquanto um exame feito posteriormente em outro laboratório deu resultado negativo. O Tribunal entendeu que não foi demonstrado erro no primeiro exame. A perícia concluiu que os testes não podiam ser comparados diretamente porque foram feitos em momentos diferentes e com amostras retiradas de partes distintas do corpo. Além disso, a contraprova do exame original também apresentou resultado positivo. Também não foram encontradas irregularidades na coleta, no transporte ou na análise das amostras, e o DETRAN/PR apenas aplicou as regras previstas na legislação de trânsito. Por isso, o Tribunal manteve a sentença de improcedência e negou o pedido de indenização.

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TJPRAcórdão · 2.º grauj. 26/10/2026

TJPR, Agravo de Instrumento 0103733-53.2026.8.16.0000

Rel. Des. Antonio Domingos Ramina Junior8ª Câmara CívelDJEN 06/11/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. ERRO MÉDICO EM PROCEDIMENTO ESTÉTICO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REJEIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DA PACIENTE. RELAÇÃO DE CONSUMO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO SANEADORA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NA PARTE CONHECIDA DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto pelos réus contra decisão saneadora proferida em ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos decorrente de alegado erro médico em procedimento estético, que rejeitou a impugnação à gratuidade da justiça concedida à autora, reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor, determinou a inversão do ônus da prova e deferiu a realização de prova pericial médica. Os agravantes sustentam a ausência de fundamentação concreta quanto aos requisitos do art. 6º, VIII, do CDC e requerem a anulação da decisão para novo pronunciamento sobre a inversão do ônus da prova e sobre a manutenção da assistência judiciária gratuita.II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível agravo de instrumento contra decisão que rejeita impugnação à gratuidade da justiça anteriormente deferida; e (ii) estabelecer se a inversão do ônus da prova, determinada em demanda fundada em alegado erro médico, exige fundamentação específica acerca da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência da autora ou se pode ser mantida em razão da manifesta vulnerabilidade técnica da paciente.III. Razões de decidir3. O agravo de instrumento não comporta conhecimento quanto à manutenção da gratuidade da justiça, pois o art. 1.015, inc. V, do CPC/2015 prevê recorribilidade imediata apenas contra a rejeição do pedido de gratuidade ou o acolhimento de sua revogação, não alcançando a decisão que rejeita impugnação e mantém benefício anteriormente concedido.4. A hipótese não autoriza a aplicação da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC, uma vez que a matéria pode ser suscitada em preliminar de apelação ou em contrarrazões, sem inutilidade do exame futuro.5. A controvérsia relativa à inversão do ônus da prova admite impugnação imediata por agravo de instrumento, por constituir espécie de redistribuição do encargo probatório.6. A demanda versa sobre alegada falha na prestação de serviços médicos decorrente de procedimento estético, situação que evidencia relação de consumo entre paciente e prestadores dos serviços.7. A hipossuficiência técnica da autora mostra-se manifesta, pois a análise acerca da adequação do procedimento adotado, da técnica empregada e da existência de erro médico demanda conhecimento especializado inacessível ao paciente comum.8. Os réus, por exercerem atividade médica especializada e deterem acesso às informações técnicas relativas ao tratamento realizado, encontram-se em melhores condições de produzir prova sobre a regularidade da prestação dos serviços.9. A necessidade de realização de prova pericial médica reforça a vulnerabilidade técnica da autora e justifica a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC.10. A inversão do ônus da prova não pressupõe a prévia apresentação de laudo técnico particular pelo consumidor, tampouco implica presunção de procedência da demanda, constituindo mecanismo destinado a equilibrar a produção probatória em controvérsias de natureza técnica.11. A fundamentação sucinta da decisão saneadora não conduz à sua nulidade quando os elementos constantes dos autos evidenciam, de forma suficiente, a hipossuficiência técnica da paciente e a adequação da medida adotada.IV. Dispositivo e teseRecurso parcialmente conhecido e na parte conhecida desprovido.Tese de julgamento: 1. Não cabe agravo de instrumento contra decisão que rejeita impugnação à gratuidade da justiça e mantém benefício anteriormente concedido. 2. A hipossuficiência técnica do paciente, em demanda fundada em alegado erro médico, autoriza a inversão do ônus da prova independentemente da demonstração simultânea da verossimilhança das alegações. 3. A necessidade de produção de prova pericial evidencia a vulnerabilidade técnica do consumidor perante o profissional da saúde. 4. A fundamentação sucinta da decisão saneadora não enseja nulidade quando os elementos do processo demonstram a presença dos requisitos autorizadores da medida._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.009, §1º, 1.015, V e XI; CDC, arts. 2º, 3º e 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 988; STJ, REsp nº 1.806.813/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15.08.2019; STJ, AgInt no REsp nº 1.982.878/BA, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 08.04.2025; TJPR, 8ª Câmara Cível, AI nº 0103521-03.2024.8.16.0000, Rel. Des. Luciano Carrasco Falavinha Souza, j. 19.05.2025; TJPR, 8ª Câmara Cível, AI nº 0091441-70.2025.8.16.0000, Rel. Desª Themis de Almeida Furquim, j. 10.11.2025; TJPR, 8ª Câmara Cível, AI nº 0016746-82.2024.8.16.0000, Rel. Desª Themis de Almeida Furquim, j. 24.06.2024; TJPR, 8ª Câmara Cível, AI nº 0004816-04.2023.8.16.0000, Rel. Desª Ana Claudia Finger, j. 26.02.2024; TJPR, 8ª Câmara Cível, AI nº 0035336-44.2023.8.16.0000, Rel. Desª Themis de Almeida Furquim, j. 05.06.2023.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que não poderia analisar a parte do recurso que questionava a justiça gratuita da autora, porque a lei não permite agravo de instrumento contra a decisão que apenas mantém um benefício já concedido. Essa discussão poderá ser feita futuramente em eventual apelação. Por outro lado, o Tribunal analisou a questão da inversão do ônus da prova e concluiu que ela foi corretamente determinada. Como o processo envolve alegação de erro médico em procedimento estético, a paciente não possui conhecimentos técnicos para avaliar se a cirurgia foi realizada adequadamente, enquanto os profissionais e a clínica têm melhores condições de produzir essa prova. Além disso, a própria necessidade de perícia médica demonstra a complexidade técnica da controvérsia. Assim, mesmo sendo sucinta, a fundamentação da decisão foi considerada suficiente, mantendo-se a inversão do ônus da prova e a decisão saneadora.

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TJPRAcórdão · 2.º grauj. 26/10/2026

TJPR, Apelação Cível 0005368-19.2024.8.16.0069

Rel. Des. Antonio Domingos Ramina Junior8ª Câmara CívelDJEN 06/11/2026

Direito civil e direito do consumidor. Ação de cobrança. Seguro de vida coletivo e validade da cláusula de carência. Dever de informação da estipulante. Recurso de apelação provido. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de cobrança ajuizada por beneficiários de seguro de vida coletivo, para condenar a seguradora ao pagamento da indenização securitária referente ao falecimento do segurado ocorrido dentro do período de carência de 90 dias previsto na apólice. A seguradora requereu a reforma da decisão, sustentando a validade da cláusula de carência e a exclusividade do dever de informação ao estipulante do seguro coletivo, além de impugnar os critérios de cálculo da indenização e dos consectários legais aplicados.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se os autores fazem jus à cobertura securitária prevista em apólice de seguro de vida coletivo, diante da ocorrência do falecimento do segurado dentro do período de carência de 90 dias previsto na apólice e da responsabilidade pelo dever de informação acerca das cláusulas restritivas caber exclusivamente ao estipulante do seguro.III. Razões de decidir3. O dever de informar sobre cláusulas limitativas e restritivas do seguro de vida coletivo cabe exclusivamente ao estipulante, não à seguradora, conforme definido no Tema 1112 do STJ.4. A cláusula de carência de 90 dias prevista na apólice é válida e legal, nos termos dos artigos 757 e 797 do Código Civil.5. Não há prova de que a seguradora tenha falhado no dever de informar, pois essa obrigação não lhe compete no seguro coletivo.6. O falecimento ocorreu dentro do período de carência, o que afasta o direito à indenização securitária.IV. Dispositivo e tese7. Recurso provido para reformar a sentença e julgar improcedente a ação.Tese de julgamento: No seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante o dever de informar os segurados sobre as cláusulas limitativas e restritivas da apólice, não incumbindo à seguradora comprovar a ciência prévia do segurado, sendo válida a cláusula de carência prevista no contrato e legítima a negativa de cobertura quando o sinistro ocorre dentro desse período._________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 757 e 797; CDC, arts. 6º, III, 12, 14, 18, 20, 30, 31, 46, 48, 51, I, 52 e 54; CPC, art. 98, § 3º; Decreto-lei nº 73/1966, art. 21, § 2º; Lei nº 14.905/2024, art. 54, § 4º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível nº 0000715-32.2021.8.16.0019, Rel. Des. Ana Claudia Finger, 8ª Câmara Cível, j. 26.11.2024; TJPR, Apelação Cível nº 0003761-86.2021.8.16.0194, Rel. Des. Ana Claudia Finger, 8ª Câmara Cível, j. 26.11.2024; TJPR, Apelação Cível nº 0000877-96.2022.8.16.0017, Rel. Des. Themis de Almeida Furquim, 8ª Câmara Cível, j. 01.07.2024; STJ, REsp 1.874.788/SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, j. 02.03.2023.

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TJPRAcórdão · 2.º grauj. 26/10/2026

TJPR, Apelação Cível 0008300-23.2026.8.16.0129

Rel. Des. Antonio Domingos Ramina Junior8ª Câmara CívelDJEN 06/11/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE PERDA DA SUBSISTÊNCIA POR DANO AMBIENTAL OCASIONADO À ATIVIDADE PESQUEIRA. DRAGAGEM DO CANAL DA GALHETA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. LEGITIMIDADE ATIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de indenização por danos materiais proposta em razão dos alegados prejuízos decorrentes da dragagem do Canal da Galheta, ao fundamento de que não foi comprovado o exercício da atividade pesqueira profissional antes do início das obras.II. Questões em discussão2. As questões em discussão consistem em definir: (i) se a legitimidade ativa deve ser aferida com base nas alegações formuladas na petição inicial; e (ii) se a extinção do processo, sem oportunidade de produção de outras provas acerca do exercício da atividade pesqueira, configura cerceamento de defesa.III. Razões de decidir3. Conforme a teoria da asserção, a legitimidade das partes deve ser examinada à luz das afirmações deduzidas na petição inicial, sem aprofundamento probatório próprio do mérito da demanda.4. A alegação de que o autor exercia pesca artesanal no Complexo Estuarino de Paranaguá e teve sua atividade afetada pela dragagem realizada no Canal da Galheta revela, em análise abstrata, pertinência subjetiva para a propositura da ação indenizatória.5. O protocolo de solicitação de licença de pescador profissional, embora posterior ao início das obras, constitui início de prova documental e não permite concluir, isoladamente, que a atividade pesqueira também tenha começado após o fato apontado como danoso.6. As circunstâncias da atividade de pesca profissional podem ser demonstradas por outros meios de prova, não exclusivamente documentais. A extinção do processo ainda na fase postulatória, sem que fosse oportunizada a produção de prova destinada a complementar os elementos apresentados, configura cerceamento de defesa.IV. Dispositivo7. Recurso de apelação conhecido e provido, para anular a sentença.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 331, caput, 485, VI, e 926.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.º 2.549.814/BA, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 26.8.2024, DJe 30.8.2024; STJ, REsp n.º 1.114.398/PR, Rel. Min. Sidnei Beneti, Segunda Seção, j. 8.2.2012, DJe 16.2.2012, Tema Repetitivo 436.Resumo em linguagem acessível: O processo não poderia ter sido encerrado apenas porque o autor não apresentou carteira profissional de pescador válida na época do início da dragagem. Como havia um documento que indicava o exercício da pesca, o autor deve ter a oportunidade de demonstrar que já trabalhava como pescador artesanal antes das obras. A sentença foi anulada e o processo deverá prosseguir para a produção dessas provas.

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TJPRAcórdão · 2.º grauj. 26/10/2026

TJPR, Agravo de Instrumento 0102379-90.2026.8.16.0000

Rel. Des. Antonio Domingos Ramina Junior8ª Câmara CívelDJEN 06/11/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS. PROTEÇÃO VEICULAR. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL DIRETA. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ART. 1.015 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA PARA MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE. IMPUGNAÇÃO DIFERIDA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE TÉCNICA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVERSÃO PONTUAL. AUSÊNCIA DE PROVA DIABÓLICA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NA PARTE CONHECIDA DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto pela ré contra decisão saneadora proferida em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por lucros cessantes e danos morais, que rejeitou a impugnação à gratuidade da justiça, reconheceu a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, determinou a inversão do ônus da prova e indeferiu a realização de perícia técnica direta no caminhão sinistrado, por se encontrar na posse de terceiro estranho à lide. Em embargos de declaração, foi deferida prova pericial destinada à apuração do alegado excesso de velocidade, permanecendo inalterados os demais pontos da decisão. A agravante pretende a revogação da gratuidade da justiça, a realização de perícia direta no veículo, o afastamento da legislação consumerista e da inversão do ônus probatório. II. Questão em discussão2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se é cabível agravo de instrumento contra decisão que rejeita pedido de revogação da gratuidade da justiça anteriormente concedida; (ii) estabelecer se o indeferimento da produção de prova pericial direta no veículo sinistrado admite impugnação imediata por agravo de instrumento; (iii) determinar se o Código de Defesa do Consumidor incide sobre a relação jurídica decorrente de contrato de proteção veicular vinculado à atividade econômica da transportadora, à luz da teoria finalista mitigada; e (iv) verificar se a inversão do ônus da prova, fundada no art. 6º, VIII, do CDC, impõe à agravante encargo impossível ou excessivamente oneroso. III. Razões de decidir3. O agravo de instrumento não comporta conhecimento quanto à manutenção da gratuidade da justiça, pois o art. 1.015, inc. V, do CPC/2015 prevê o cabimento do recurso contra decisão que rejeita o pedido de gratuidade ou acolhe sua revogação, e não contra pronunciamento que rejeita pedido de revogação de benefício anteriormente concedido. 4. A taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC/2015 não autoriza o conhecimento da insurgência relativa à gratuidade da justiça quando ausente urgência decorrente da inutilidade do julgamento futuro da questão, que pode ser suscitada em preliminar de eventual apelação ou nas contrarrazões, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC/2015. 5. O indeferimento da produção de prova pericial direta no veículo sinistrado também não se enquadra nas hipóteses de recorribilidade imediata previstas no art. 1.015 do CPC/2015, submetendo-se, em regra, à impugnação diferida. 6. A ausência de urgência decorrente da inutilidade do julgamento posterior impede a aplicação excepcional da tese da taxatividade mitigada à controvérsia sobre a prova pericial, uma vez que eventual prejuízo decorrente do indeferimento da prova e possível cerceamento de defesa podem ser examinados em preliminar de apelação, sem prejuízo de reexame da matéria pelo Juízo de origem diante de fatos ou elementos probatórios supervenientes. 7. A controvérsia relativa à inversão do ônus da prova comporta impugnação imediata por agravo de instrumento, conferindo-se interpretação abrangente ao art. 1.015, XI, do CPC/2015 para compreender também as decisões que deferem ou indeferem a inversão do encargo probatório com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC. 8. A teoria finalista mitigada admite a incidência do Código de Defesa do Consumidor mesmo quando o produto ou serviço se vincula à atividade econômica do contratante, desde que demonstrada situação concreta de vulnerabilidade técnica, jurídica, informacional ou econômica perante o fornecedor. 9. A controvérsia acerca das cláusulas de exclusão de cobertura, do agravamento do risco e da produção de prova técnica relacionada à dinâmica do acidente e à velocidade do veículo evidência, nesta fase processual, vulnerabilidade técnica dos autores perante a cooperativa requerida, justificando a manutenção da incidência da legislação consumerista, sem prejuízo de posterior reavaliação à vista do conjunto probatório produzido. 10. A inversão do ônus da prova não ocorre de forma irrestrita quando preserva aos autores o dever de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, inclusive a existência e a extensão dos danos alegados, e distribui os demais encargos probatórios de forma pontual segundo as particularidades da controvérsia. 11. A atribuição à agravante do ônus de comprovar o agravamento do risco decorrente do alegado excesso de velocidade não configura prova diabólica ou encargo excessivamente oneroso, por se tratar de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores, cuja demonstração já incumbe à ré nos termos do art. 373, II, do CPC/2015, tendo sido deferida prova pericial especificamente destinada à apuração dessa tese defensiva. IV. Dispositivo e tese12. Recurso parcialmente conhecido e desprovido.Tese de julgamento: 1. Não cabe agravo de instrumento contra decisão que rejeita pedido de revogação da gratuidade da justiça quando ausente urgência decorrente da inutilidade do exame da matéria em eventual apelação. 2. O indeferimento da produção de prova pericial não comporta impugnação imediata por agravo de instrumento quando a matéria não se enquadra no rol do art. 1.015 do CPC/2015 e inexiste urgência apta a justificar a taxatividade mitigada. 3. A inversão do ônus da prova fundada no art. 6º, VIII, do CDC comporta impugnação imediata por agravo de instrumento. 4. A teoria finalista mitigada admite a incidência do Código de Defesa do Consumidor em relação vinculada à atividade econômica do contratante quando demonstrada sua vulnerabilidade concreta perante o fornecedor. 5. A inversão pontual do ônus da prova não configura prova diabólica quando preserva ao autor a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito e atribui ao réu a comprovação dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos que fundamentam sua defesa._________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 373, II, 932, III, 1.009, § 1º, e 1.015, V e XI; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema nº 988; STJ, AgInt no AREsp nº 3.011.366/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 01.06.2026, DJEN 08.06.2026; TJPR, 8ª Câmara Cível, AI nº 0004816-04.2023.8.16.0000, Rel. Desª Ana Claudia Finger, j. 26.02.2024; TJPR, 8ª Câmara Cível, AI nº 0035336-44.2023.8.16.0000, Rel. Desª Themis de Almeida Furquim, j. 05.06.2023; TJPR, 8ª Câmara Cível, AI nº 0052817-15.2026.8.16.0000, Rel. Ricardo Augusto Reis de Macedo, j. 20.08.2026; TJPR, 8ª Câmara Cível, AI nº 0127903-26.2025.8.16.0000, Rel. Desª Jaqueline Allievi, j. 31.10.2025; TJPR, 8ª Câmara Cível, AI nº 0011212-36.2019.8.16.0000, Rel. Juiz Alexandre Barbosa Fabiani, j. 29.08.2019. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu analisar apenas parte do recurso. Os pedidos relacionados à revogação da justiça gratuita e à realização imediata de perícia diretamente no caminhão não podem ser discutidos por agravo de instrumento, porque essas situações não estão entre as hipóteses previstas em lei e não foi demonstrada urgência que torne inútil sua análise futura em eventual apelação. Já as questões relativas ao Código de Defesa do Consumidor e à inversão do ônus da prova podem ser examinadas neste momento. Foi mantida a aplicação do CDC porque, apesar de a proteção veicular estar relacionada à atividade empresarial de transporte, verificou-se, nesta fase do processo, vulnerabilidade técnica dos autores perante a cooperativa. Também foi mantida a inversão do ônus da prova, pois ela não retirou dos autores a obrigação de comprovar a ocorrência e a extensão dos danos. À cooperativa cabe demonstrar o alegado excesso de velocidade e o agravamento do risco, fatos utilizados por ela para justificar a exclusão da cobertura, tendo sido inclusive autorizada perícia específica para essa finalidade. Por isso, na parte que pôde ser analisada, o recurso foi desprovido.

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TJPRAcórdão · 2.º grauj. 26/10/2026

TJPR, Apelação Cível 0002830-95.2023.8.16.0038

Rel. Des. Antonio Domingos Ramina Junior8ª Câmara CívelDJEN 06/11/2026

Direito civil e direito processual civil. Apelação cível. Responsabilidade civil em acidente de trânsito envolvendo motociclista. Colisão entre motocicleta e automóvel em cruzamento com semáforo. Sentença de improcedência da ação principal e procedência parcial da reconvenção. Recurso não provido. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais, morais, estéticos decorrentes de acidente de trânsito envolvendo colisão entre veículo automotor e motocicleta, sustentando ausência de comprovação do alegado avanço do sinal vermelho, inexistência de prova técnica de embriaguez, irregularidade da manobra realizada pelo réu e necessidade de reforma da condenação imposta na reconvenção.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a responsabilidade civil pelo acidente de trânsito ocorrido entre veículo automotor e motocicleta deve ser atribuída ao réu diante da alegada ausência de comprovação da culpa do autor.III. Razões de decidir3. A responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito exige demonstração da conduta culposa, do dano e do nexo causal, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil.4. As imagens constantes dos autos, analisadas em conjunto com a prova testemunhal produzida, evidenciam que o autor ingressou no cruzamento sem observar as cautelas exigidas pela sinalização e pelas regras de circulação, dando causa ao evento danoso.5. A alegação de inexistência de prova técnica de embriaguez não afasta a conclusão sentencial, uma vez que o reconhecimento da culpa exclusiva não se fundamentou nesse elemento, mas na dinâmica do acidente demonstrada pelo conjunto probatório.6. A responsabilidade pelo acidente é exclusiva do autor, pois sua conduta irregular foi a causa determinante do sinistro, rompendo o nexo de causalidade com eventual conduta da ré.7. A ausência de comprovação da culpa da ré e a demonstração da conduta irregular da autora justificam a improcedência dos pedidos indenizatórios formulados contra a ré.IV. Dispositivo e tese8. Apelação conhecida e não provida._________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 186, 187, 189, 373, I e 945.Doutrina relevante citada: (ROSENVALD, Nelson; FARIAS, Cristiano Chaves de; NETTO, Felipe Peixoto B. Novo Tratado de Responsabilidade Civil, 2ª edição. São Paulo: Editora Saraiva, 2017. Páginas 486 e 487). (TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil - Volume Único. 12ª edição, 2022. São Paulo: Editora Grupo GEN. [Livro eletrônico]). Jurisprudência relevante citada: (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0010639-66.2016.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 27.11.2022

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TJPRAcórdão · 2.º grauj. 26/10/2026

TJPR, Apelação Cível 0000497-48.2026.8.16.0174

Rel. Des. Antonio Domingos Ramina Junior8ª Câmara CívelDJEN 06/11/2026

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIO DO PRODUTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais decorrentes da compra de motocicleta elétrica com vício, condenando a parte ré ao pagamento de R$ 4.850,00 a título de danos materiais e R$ 5.000,00 por danos morais, além de custas e honorários. A apelante requer a majoração do valor da indenização por danos morais, alegando insuficiência diante das circunstâncias do caso.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o valor da indenização por danos morais fixado em sentença é suficiente diante das circunstâncias do caso concreto, incluindo a gravidade do dano, a condição econômica das partes e a função compensatória e pedagógica da reparação.III. Razões de decidir3. A fixação do valor da indenização por danos morais deve observar o método bifásico, considerando precedentes judiciais em casos análogos e as circunstâncias específicas do caso, como a gravidade do fato, a culpa do agente e a condição econômica das partes.4. O valor de R$ 5.000,00 fixado a título de danos morais é compatível com as peculiaridades do caso, atendendo às finalidades compensatória, pedagógica e preventiva da indenização, sem configurar enriquecimento ilícito.5. A autora sofreu prejuízos materiais e morais decorrentes da venda de produto com vícios ocultos e falha na prestação do serviço, o que configura ato ilícito e dano moral indenizável.6. Não há elementos concretos nos autos que justifiquem a majoração do valor da indenização, especialmente diante da ausência de prova sobre a capacidade econômica da requerida e da razoabilidade do valor fixado.7. O recurso não merece provimento, mantendo-se integralmente a sentença que condenou a requerida ao pagamento das indenizações e demais encargos.IV. Dispositivo e tese8. Apelação cível desprovidaTese de julgamento: A fixação do valor da indenização por danos morais deve observar o método bifásico, considerando precedentes jurisprudenciais em casos análogos e as circunstâncias do caso concreto, incluindo a gravidade do dano, a condição pessoal da vítima e a capacidade econômica das partes, de modo a garantir a função compensatória, pedagógica e preventiva da reparação, sem ensejar enriquecimento ilícito._________Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 398 e 406, § 1º; CDC, art. 18; CPC, arts. 373, I e II, e 85, § 2º e § 11.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 1ª Turma Recursal, 0004219-23.2015.8.16.0030, Rel. Juíza Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso, j. 02.09.2016; TJPR, 3ª Turma Recursal, 0000732-71.2025.8.16.0102, Rel. Juíza Letícia Zétola Portes, j. 02.03.2026; TJPR, 2ª Câmara Cível, 0000474-93.2023.8.16.0017, Rel. Des. Luiz Taro Oyama, j. 14.04.2026; TJPR, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, 0006177-70.2021.8.16.0018, Rel. Juíza Maria Roseli Guiessmann, j. 27.06.2022; TJPR, 8ª Câmara Cível, 0009298-37.2023.8.16.0083, Rel. Des. Luciano Carrasco Falavinha Souza, j. 28.10.2024; Súmula nº 43/STJ; Súmula nº 54/STJ; Súmula nº 362/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal analisou o pedido de aumento do valor da indenização por danos morais feito pela autora, que comprou uma motocicleta elétrica com defeito e ficou sem o veículo e sem o dinheiro por um tempo. O juiz entendeu que a indenização de R$ 5.000,00 já paga é justa, porque cobre o sofrimento da autora e serve para punir a empresa, sem ser exagerada. Também considerou que a empresa deve devolver o valor gasto pela compra do veículo acrescidos de correção monetária e juros moratórios desde a data do efetivo desembolso. Por isso, o pedido para aumentar a indenização foi negado, mantendo a decisão original.

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TJPRAcórdão · 2.º grauj. 26/10/2026

TJPR, Apelação Cível 0022440-32.2024.8.16.0194

Rel. Des. Antonio Domingos Ramina Junior8ª Câmara CívelDJEN 06/11/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESCUMPRIMENTO DE ALVARÁ JUDICIAL QUE AUTORIZAVA A REAPLICAÇÃO DE RECURSOS EM CDB PÓS-FIXADO. PRELIMINARES DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO CONCRETA SOBRE DIREITOS DA PERSONALIDADE. DESVIO PRODUTIVO NÃO DEMONSTRADO. LUCROS CESSANTES. PROBABILIDADE OBJETIVA DO GANHO. MODALIDADE DE INVESTIMENTO PREVIAMENTE DEFINIDA EM DECISÃO JUDICIAL. ELEMENTOS DE CÁLCULO DOCUMENTALMENTE DELIMITADOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO TÉCNICA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.I. Caso em exame1. Recursos interpostos por ambas as partes contra sentença que, em ação indenizatória, condenou a instituição financeira ao pagamento de R$ 36.522,54 a título de lucros cessantes, correspondentes aos rendimentos que deixaram de ser obtidos em razão do descumprimento de alvará judicial que autorizava a reaplicação de recursos mantidos em conta bancária, e rejeitou o pedido de indenização por danos morais.2. As autoras pretendem a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, ao argumento de que a recusa ao cumprimento do alvará judicial, as tentativas administrativas frustradas, o contexto de luto e o tempo empregado na solução da controvérsia ultrapassaram os limites do mero dissabor. No recurso adesivo, a instituição financeira busca afastar ou reduzir a condenação por lucros cessantes, sustentando que a rentabilidade considerada seria hipotética e não estaria devidamente comprovada. II. Questões em discussão3. As questões em discussão consistem em definir: (i) se o descumprimento do alvará judicial ocasionou lesão extrapatrimonial indenizável ou comprometimento relevante do tempo útil das autoras; e (ii) se estão demonstrados a probabilidade objetiva e a extensão dos rendimentos que deixaram de ser obtidos em razão da ausência de reaplicação dos valores.III. Razões de decidir4. Não há violação ao princípio da dialeticidade quando as razões recursais identificam os capítulos impugnados e apresentam argumentos destinados a infirmar os fundamentos da sentença, permitindo a exata compreensão da controvérsia devolvida ao Tribunal.5. A inexecução da obrigação e a necessidade de tratativas administrativas e ajuizamento de alvará não conduzem automaticamente à configuração do dano moral. Ausente prova de repercussão concreta sobre a honra, a imagem, a intimidade, a integridade psíquica, a subsistência ou outro direito da personalidade das autoras, a controvérsia permanece circunscrita ao prejuízo econômico decorrente da ausência de rendimento do capital. 6. Os lucros cessantes estão demonstrados por circunstâncias concretas que evidenciam a probabilidade objetiva do ganho: a intenção de reaplicar o capital foi formalizada em procedimento judicial próprio e a modalidade de investimento, consistente em CDB pós-fixado, foi expressamente definida no alvará; também foram documentalmente delimitados o capital disponível, o período em que os valores permaneceram sem aplicação e o parâmetro de remuneração adotado.7. Embora detivesse melhores condições para apresentar as características e as taxas dos produtos de investimento disponíveis no período, a instituição financeira, após a inversão do ônus da prova, não apresentou documentos ou elementos técnicos capazes de infirmar o cálculo apresentado. O pedido genérico de adequação da metodologia, desacompanhado da indicação concreta do equívoco ou de cálculo substitutivo, não autoriza o afastamento e tampouco a redução da indenização.IV. Dispositivo8. Recurso de apelação e recurso adesivo não providos, com majoração dos honorários advocatícios em grau recursal.Dispositivos relevantes citados: CC, art. 402; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 1.009 e 1.010, II e III.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n.º 1.996.298/TO, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 30.8.2022, DJe 1.º.9.2022; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n.º 1.970.798/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 11.4.2022, DJe 25.4.2022; STJ, REsp n.º 2.206.607/AL, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 9.6.2026, DJEN 15.6.2026; STJ, AREsp n.º 3.118.728/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 22.4.2026, DJEN 27.4.2026.Resumo em linguagem acessível: O banco deixou de cumprir alvará judicial que autorizava a aplicação de valores em investimento bancário. Essa conduta gerou o dever de pagar os rendimentos que as autoras deixaram de obter, pois a modalidade de investimento, o valor disponível e o período sem aplicação estavam comprovados, e o banco não apresentou elementos técnicos capazes de contestar o cálculo. A indenização por danos morais foi rejeitada porque não houve demonstração de prejuízo concreto aos direitos da personalidade das autoras.

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TJPRAcórdão · 2.º grauj. 26/10/2026

TJPR, Apelação Cível 0034223-47.2026.8.16.0001

Rel. Des. Antonio Domingos Ramina Junior8ª Câmara CívelDJEN 06/11/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DUPLICIDADE RECURSAL. SEGUNDA APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. INCIDENTE DE FALSIDADE DOCUMENTAL SUSCITADO EM AÇÃO ANTERIOR. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PROVA DE DOLO, MÁ-FÉ OU ABUSO PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. PODERES INSTRUTÓRIOS DO JUIZ. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRIR A INÉRCIA PROBATÓRIA DA PARTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais formulados em face de concessionária de energia elétrica. A pretensão fundamenta-se na alegação de que a ré teria atuado dolosamente ao suscitar incidente de falsidade documental em ação anterior e ao atribuir ao autor a titularidade de unidade consumidora vinculada à fatura controvertida.II. Questões em discussão2. As questões em discussão consistem em definir: (i) se houve incorreção na distribuição do ônus da prova pelo juízo a quo; (ii) se era cabível a determinação de exibição documental; e (iii) se estão presentes os pressupostos para a responsabilização civil da ré pela instauração de incidente de falsidade documental em ação pretérita.III. Razões de decidir3. A interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão determina o não conhecimento daquele protocolizado posteriormente, em razão do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa.4. A inversão do ônus da prova não dispensa o autor de apresentar elementos mínimos dos fatos constitutivos de seu direito. Em ação indenizatória fundada em alegada atuação dolosa da parte adversa, incumbe ao demandante demonstrar a conduta ilícita, o dano e o nexo causal, não sendo aplicáveis os arts. 429 e 430 do Código de Processo Civil para transferir à ré o ônus relativo a incidente suscitado em processo distinto.5. Os poderes instrutórios previstos nos arts. 139, VI, e 370 do Código de Processo Civil possuem natureza complementar e não autorizam o magistrado a substituir a atividade probatória da parte. Se o autor considerava indispensável a exibição de documentos, deveria tê-la requerido oportunamente, não podendo a iniciativa judicial ser utilizada para suprir sua inércia.6. A instauração de incidente de falsidade documental constitui, em regra, exercício regular do direito de defesa. Sua rejeição ou a ausência de exame de mérito não configura, por si só, ato ilícito, sendo necessária a demonstração de dolo, má-fé, culpa grave ou abuso de direito.7. O conjunto probatório não comprova atuação maliciosa da concessionária. Os documentos apresentados não demonstram de forma segura quem titularizava a unidade consumidora no ano de 2005 nem comprovam que a ré produziu ou manipulou informações para prejudicar o autor. A regulamentação invocada não impunha a conservação indefinida dos dados cadastrais, e a declaração emitida em 2020 limitava-se ao período dos cinco anos anteriores, sendo incapaz de esclarecer a titularidade existente em 2005.8. Ausente prova de abuso processual, dolo ou má-fé na suscitação do incidente de falsidade documental, não se configura ato ilícito nem obrigação de indenizar, impondo-se a manutenção da sentença de improcedência.IV. Dispositivo8. Apelação conhecida e não provida.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 139, VI, 370, 373, I, 429 a 433; CC, arts. 186, 187, 188, I, e 927; CDC, art. 14, § 3º; Resolução Normativa ANEEL n.º 1.000/2021, art. 659.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EAg n.º 1.213.737/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 17.8.2016, DJe 26.8.2016; STJ, REsp n.º 2.075.284/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 8.8.2023, DJe 15.8.2023; STJ, REsp n.º 1.770.890/SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 18.8.2020, DJe 26.8.2020; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n.º 2.426.347/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 25.8.2025, DJEN 28.8.2025.Resumo em linguagem acessível: A concessionária não deve indenizar o autor apenas porque questionou a autenticidade de um documento em outro processo. Para existir obrigação de indenizar, seria necessário comprovar que ela agiu de forma abusiva, maliciosa ou deliberadamente prejudicial, o que não ocorreu. O juiz também não era obrigado a produzir, por iniciativa própria, a prova documental que o autor deixou de requerer no momento adequado.

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