DISPOSITIVO: Ante todo o exposto, julgo procedente a Denúncia para o fim de: - CONDENAR o réu ALEXANDRE FRANCISCO DA CUNHA MARQUES como incurso nas sanções do art. 16, caput, da Lei nº 10.826/2003 (1º fato) e do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (2º fato), observada a regra do concurso material de delitos (art. 69, do Código Penal). Com fundamento no artigo 42, da Lei de Drogas, e nos arts. 59 e 68 e correlatos do Código Penal, passo a dosimetria da pena. 1º FATO: CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (art. 59, do Código Penal): Culpabilidade: normal à espécie. Antecedentes criminais: o réu possui antecedentes criminais, conforme certidão do Sistema Oráculo de mov. 264.1, referentes à: - Ação penal nº 0015803-46.2012.8.16.0013, tramitada pela 3ª Vara Criminal de Curitiba/PR, com data dos fatos em 09/07/2012, trânsito em julgado em 27/05/2016, e extinção da pena em 22/01/2022. Por se tratar de reincidência, será valorada na segunda fase da dosimetria. Personalidade e conduta social: não há elementos nos autos que possam definir a personalidade e conduta social do réu. Circunstâncias do crime: normais à espécie de delito. Motivo e consequências: o motivo e as consequências foram próprios desse tipo de crime. Comportamento da vítima: tem-se como prejudicada essa circunstância. Consideradas as circunstâncias judiciais existentes no caput do art. 59 do Código Penal, mantendo a pena em 03 (três) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa. CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES: Presente a circunstância agravante da reincidência, referente a Ação penal nº 0015803-46.2012.8.16.0013, tramitada pela 3ª Vara Criminal de Curitiba/PR, com data dos fatos em 09/07/2012, trânsito em julgado em 27/05/2016, e extinção da pena em 22/01/2022. Também está presente a circunstância atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal. Dessa forma, mantenho a pena, nessa fase, em 03 (três) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA: não há. CAUSA DE AUMENTO DE PENA: não há. PENA 1º FATO: 03 (três) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa. 2º FATO: QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA (art. 42, da Lei 11.343/06): Deixo de valorar negativamente a quantidade e natureza das drogas apreendidas, tendo em vista que tais circunstâncias não extrapolam a reprovabilidade que já está contida naquela inerente ao tipo penal de tráfico de drogas. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (art. 59, do Código Penal): Culpabilidade: normal à espécie. Antecedentes criminais: o réu possui antecedentes criminais, conforme certidão do Sistema Oráculo de mov. 264.1, referentes à: - Ação penal nº 0015803-46.2012.8.16.0013, tramitada pela 3ª Vara Criminal de Curitiba/PR, com data dos fatos em 09/07/2012, trânsito em julgado em 27/05/2016, e extinção da pena em 22/01/2022. Por se tratar de reincidência, será valorada na segunda fase da dosimetria. Personalidade e conduta social: não há elementos nos autos que possam definir a personalidade e