Pular para o conteúdo
TJPR · Juíza de Direito

Sayonara Sedano

347 sentençapublicadas de 20/03/2026 a 30/10/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento Especial da Lei Antitóxicos 0004777-93.2026.8.16.0196

Juiz(a) Sayonara Sedano8ª Vara Criminal de CuritibaDJEN 30/10/2026

DISPOSITIVO Ante todo o exposto, julgo improcedente a denúncia para o fim de: - ABSOLVER o réu GABRIEL FOGAÇA ROSA do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, com fundamento no artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal. Isento de custas. Após o trânsito em julgado: - Determino que o dinheiro apreendido (R$159,00) e o aparelho celular sejam devolvidos ao sentenciado; - Determino a incineração das drogas apreendidas. Procedam-se as respectivas baixas na distribuição. Cumpra-se as demais disposições do Código de Normas da Eg.

Ver decisão Inteiro teor
TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento Especial da Lei Antitóxicos 0000256-08.2026.8.16.0196

Juiz(a) Sayonara Sedano8ª Vara Criminal de CuritibaDJEN 30/10/2026

DISPOSITIVO: Ante todo o exposto, julgo procedente a r. Denúncia para o fim de CONDENAR JOSERLEI QUEIROS AVANÇO, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº. 11.343/2006. Com fundamento no artigo 42, da Lei de Drogas, e nos arts. 59 e 68 e correlatos do Código Penal, passo a dosimetria da pena. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA (art. 42, da Lei 11.343/06): A quantidade e a natureza da substância entorpecente apreendida devem ser valoradas negativamente, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006, por extrapolarem a reprovabilidade ordinariamente inerente ao delito de tráfico de drogas. Com efeito, foram apreendidos 288 g de cocaína. A quantidade apreendida, aliada à natureza especialmente nociva da droga, revela maior gravidade concreta da conduta e justifica o incremento da pena-base. Assim, considerando que o art. 42 da Lei nº 11.343/2006 estabelece que a natureza e a quantidade da droga devem preponderar sobre as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, mostra-se adequada a valoração negativa desses vetores, uma vez que o volume e a natureza do entorpecente encontrado ultrapassam significativamente aquilo que ordinariamente se verifica na prática do delito, evidenciando maior grau de censurabilidade da conduta. Consideradas a natureza e a quantidade da droga, com fundamento no art. 42 da Lei nº 11.343/2006, aumento a pena, sendo fixada em 06 (seis) anos de reclusão e pagamento de 600 (seiscentos) dias-multa. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (art. 59, do Código Penal): Culpabilidade: normal à espécie. Antecedentes criminais: o réu não possui antecedentes criminais, conforme certidão do Sistema Oráculo de mov. 224.1. Personalidade e conduta social: não há elementos nos autos que possam definir a personalidade e conduta social do réu. Circunstâncias do crime: normais à espécie de delito. Motivo e consequências: o motivo e as consequências foram próprios desse tipo de crime. Comportamento da vítima: tem-se como prejudicada essa circunstância. Consideradas as circunstâncias judiciais existentes no caput do art. 59 do Código Penal, deixo de aumentar a pena nessa fase, mantendo a pena em 06 (seis) anos de reclusão e pagamento de 600 (seiscentos) dias-multa, considerando o aumento já realizado em razão da natureza e quantidade das drogas, conforme já fundamentado. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE: não há. CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE: não há. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA: não há. CAUSA DE AUMENTO DE PENA: não há. PENA DEFINITIVA: Diante de todo o exposto, torno definitiva a pena de JOSERLEI QUEIROS AVANÇO em 06 (seis) anos de reclusão e pagamento de 600 (seiscentos) dias-multa, a razão de 1/30 o dia multa de acordo com o valor do salário mínimo vigente na época do fato. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA: Deixo de promover a detração do tempo de prisão provisória/monitoração eletrônica do réu, visto que tal dedução não resultará em qualquer alteração do regime inicial de cumprimento da pena. O cômputo do tempo de prisão provisória/monitoração eletrôni

Ver decisão Inteiro teor
TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0009053-70.2026.8.16.0196

Juiz(a) Sayonara Sedano8ª Vara Criminal de CuritibaDJEN 30/10/2026

DISPOSITIVO: Ante todo o exposto, julgo procedente a r. Denúncia para o fim de: - CONDENAR LUIZ FERNANDO AMERICANO BONUGLI como incurso nas sanções do artigo 157, §2º incisos II e IX, do Código Penal. Passo a dosimetria da pena atendendo aos critérios legais (arts. 59 e 68 e correlatos do Código Penal). CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (art. 59, do Código Penal): a) Culpabilidade: normal à espécie de crime praticado. b) Antecedentes: o réu é tecnicamente primário, conforme certidão de antecedentes criminais do Sistema Oráculo (mov. 124.1). c) Conduta social: não há elementos suficientes para a análise deste quesito. d) Personalidade: não há elementos suficientes para a análise deste quesito. e) Motivo do crime: são próprios do delito em tela e prendem-se à intenção de acréscimo patrimonial, sem trabalho lícito. f) Circunstâncias do crime: tendo em vista a presença de 2 (duas) causas de aumento, bem como o fato de que apenas uma delas será utilizada na terceira fase da dosimetria, nos termos do artigo 68, § único, do Código Penal, a outra majorante será utilizada residualmente na análise das circunstâncias do crime. Dessa forma, as circunstâncias do crime serão valoradas negativamente, considerando o concurso de pessoas, enquanto o roubo de aparelho celular será utilizado na terceira fase da dosimetria, para majorar a pena. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. CAUSA DE AUMENTO UTILIZADA COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. POSSIBILIDADE. REGIME FECHADO. REINCIDÊNCIA. ORDEM DENEGADA. [...] 2. Existindo duas causas de aumento, previstas no § 2º do art. 157 do Código Penal, é possível que uma delas seja considerada circunstância judicial desfavorável, servindo para aumentar a pena-base, e a outra leve à majoração da reprimenda na terceira fase. [...] (STJ - HC: 85900 MS 2007/0149825-0, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 17/09/2009, T6 - Sexta Turma, Data de Publicação: 13/10/2009) g) Consequências: normais à espécie de delito. h) Comportamento da vítima: tem-se como prejudicada essa circunstância. Analisadas as circunstâncias judiciais estatuídas no caput do artigo 59 do Código Penal, em especial as circunstâncias do crime, fixo a pena base em 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão e pagamento de 53 (cinquenta e três) dias-multa. Ressalta-se que a fração escolhida para o aumento de pena foi de 1/8 (um oitavo) para cada circunstância judicial negativamente valorada a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador. Para a pena de multa, foi utilizado o mesmo critério de exasperação, buscando manter a proporcionalidade entre a pena privativa de liberdade e a sanção pecuniária. Nesse sentido, o entendimento do STJ: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. DESPROPORCIONALIDADE DO AUM

Ver decisão Inteiro teor
TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0008163-34.2026.8.16.0196

Juiz(a) Sayonara Sedano8ª Vara Criminal de CuritibaDJEN 30/10/2026

DISPOSITIVO: Ante todo o exposto, julgo procedente a Denúncia para o fim de: - CONDENAR o réu ANTONIO MARCOS GARCIA DE SOUSA como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (1º fato) e art. 16, caput, da Lei nº 10.826/2003 (2º fato), em concurso formal impróprio (art. 70 do Código Penal parte final). Com fundamento no artigo 42, da Lei de Drogas, e nos arts. 59 e 68 e correlatos do Código Penal, passo a dosimetria da pena. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA (art. 42, da Lei 11.343/06) A quantidade e a natureza das substâncias entorpecentes apreendidas devem ser valoradas negativamente, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006, por extrapolarem a reprovabilidade ordinariamente inerente ao delito de tráfico de drogas. Com efeito, foram apreendidos 02 kg (dois quilogramas) de maconha, no interior do veículo Renault/Kwid, além de 22,91 kg (vinte e dois quilogramas e novecentos e dez gramas) de maconha; 2,2 kg (dois quilogramas e duzentos gramas) de haxixe; 1,74 kg (um quilograma e setecentos e quarenta gramas) de cocaína; 985 g (novecentos e oitenta e cinco gramas) de crack; 690 g (seiscentos e noventa gramas) de MDMA; 527 (quinhentos e vinte e sete) comprimidos de ecstasy; 170 (cento e setenta) unidades de LSD; 55 g (cinquenta e cinco gramas) de cogumelos alucinógenos (contendo psilocibina e/ou psilocina); e 28 (vinte e oito) unidades de refis para cigarro eletrônico contendo THC (tetraidrocanabinol), na residência do réu, tratando-se de expressivo volume global de entorpecentes e, ainda, de substâncias de elevado potencial lesivo. A quantidade apreendida, aliada à natureza especialmente nociva das drogas, revela maior gravidade concreta da conduta e justifica o incremento da pena-base. Assim, considerando que o art. 42 da Lei nº 11.343/2006 estabelece que a natureza e a quantidade da droga devem preponderar sobre as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, mostra-se adequada a valoração negativa desses vetores, uma vez que o volume e a variedade dos entorpecentes encontrados ultrapassam significativamente aquilo que ordinariamente se verifica na prática do delito, evidenciando maior grau de censurabilidade da conduta. Consideradas a natureza e a quantidade das drogas, com fundamento no art. 42 da Lei nº 11.343/2006, aumento a pena, sendo fixada em 06 (seis) anos de reclusão e pagamento de 600 (seiscentos) dias-multa. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (art. 59, do Código Penal) Culpabilidade: normal à espécie. Antecedentes criminais: o réu não possui antecedentes criminais, conforme certidão do Sistema Oráculo de mov. 170.1. Personalidade e conduta social: não há elementos nos autos que possam definir a personalidade e conduta social do réu. Circunstâncias do crime: No que concerne às circunstâncias do crime, estas devem ser valoradas negativamente, diante da maior reprovabilidade concreta do modus operandi adotado pelo acusado. Embora o transporte e a guarda de drogas constituam, juridicamente, núcleos integrantes do mesmo tipo

Ver decisão Inteiro teor
TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0008045-35.2020.8.16.0013

Juiz(a) Sayonara Sedano8ª Vara Criminal de CuritibaDJEN 30/10/2026

DISPOSITIVO Ante todo o exposto, julgo improcedente a r. Denúncia para o fim de absolver a ré LINDA BELGAIR GONÇALVES das sanções do art. 339, caput, do Código Penal, por duas vezes, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Isenta de custas processuais. Procedam-se as respectivas baixas na distribuição. Cumpra-se as demais disposições do Código de Normas da Eg.

Ver decisão Inteiro teor
TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0023132-02.2018.8.16.0013

Juiz(a) Sayonara Sedano8ª Vara Criminal de CuritibaDJEN 30/10/2026

DISPOSITIVO: Ante todo o exposto, julgo improcedente a Denúncia para o fim de: - ABSOLVER o réu GABRIEL MONTE das sanções previstas no art. 155, § 4º, incisos II e IV, do Código Penal, com base no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal. Isento de custas. Procedam-se as respectivas baixas na distribuição. Cumpra-se as demais disposições do Código de Normas da Eg.

Ver decisão Inteiro teor
TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0008711-59.2026.8.16.0196

Juiz(a) Sayonara Sedano8ª Vara Criminal de CuritibaDJEN 30/10/2026

DISPOSITIVO: Ante todo o exposto, julgo procedente a denúncia para o fim de CONDENAR o réu REGINALDO GOMES como incurso nas sanções do art. 155, § 6º, inciso II, do Código Penal. Passo a dosimetria da pena atendendo aos critérios legais (arts. 59 e 68 e correlatos do Código Penal). CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (art. 59 do Código Penal): a) Culpabilidade: normal à espécie. b) Antecedentes: conforme consulta ao Sistema Oráculo – mov. 107.1, o réu ostenta as seguintes condenações: - Ação Penal nº 0002778-44.2004.8.16.0013, que tramitou perante a 2ª Vara Criminal de Curitiba/PR, pela prática do crime de furto qualificado em 22/07/2004, transitada em julgado em 18/11/2011; - Ação Penal nº 0000069-62.2007.8.16.0035, que tramitou perante a 2ª Vara Criminal de São José dos Pinhais/PR, pela prática do crime de furto qualificado em 20/12/2006, transitada em julgado em 07/01/2009; - Ação Penal nº 0013106-81.2014.8.16.0013, que tramitou perante a 12ª Vara Criminal de Curitiba/PR, pela prática do crime de furto qualificado em 13/06/2013, transitada em julgado em 28/10/2022 - Ação Penal nº 0002111-38.2011.8.16.0102, que tramitou perante a Vara Criminal de Joaquim Távora/PR, pela prática do crime de furto qualificado em 19/10/2011, transitada em julgado em 28/09/2022. Observa-se que as condenações do sentenciado possuem trânsito em julgado anterior à data dos fatos apurados na presente ação penal, portanto caracterizam reincidência. Por outro lado, apenas uma condenação será valorada na primeira fase da dosimetria, como maus antecedentes, e as demais valoradas como reincidência, na segunda fase da dosimetria, conforme entendimento jurisprudencial: RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. FURTOS SIMPLES. DOSIMETRIA. RÉU QUE OSTENTA DUAS CONDENAÇÕES DISTINTAS ANTERIORES. UTILIZAÇÃO TANTO PARA FINS DE MAUS ANTECEDENTES QUANTO PARA A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. 1. Esta Corte Superior, em várias oportunidades, já decidiu que se o acusado detém mais de uma condenação com trânsito em julgado, não há qualquer ilegalidade na utilização de uma delas para elevar a pena pena-base em face dos maus antecedentes e de outra no reconhecimento da reincidência. 2. No caso, as instâncias ordinárias registraram a existência de duas condenações definitivas anteriores. Não há, portanto, que se falar em bis in idem. 3. Recurso especial a que se dá provimento para restabelecer o acréscimo na pena-base em virtude dos maus antecedentes, redimensionando a pena definitiva (STJ - REsp: 1437411 SP 2014/0040385-6, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 12/02/2015, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2015). c) Conduta social e personalidade: não há elementos suficientes para a análise destes quesitos. d) Motivo do crime: são próprios do delito em tela. e) Circunstâncias do crime: normais à espécie do delito. f) Consequências: normais à espécie do delito. g) Comportamento da vítima: tem-se como prejudicada essa circunstância. Analisadas as circunstâncias judiciais est

Ver decisão Inteiro teor
TJPRSentença · 1.º grauj. 16/10/2026

TJPR, Procedimento Especial da Lei Antitóxicos 0003720-11.2024.8.16.0196

Juiz(a) Sayonara Sedano8ª Vara Criminal de CuritibaDJEN 29/10/2026

ro de Estado da Fazenda; ou II - cujo valor supere o valor mínimo referido no inciso I, desde que a pessoa condenada não tenha capacidade econômica para quitá-la. § 1º O indulto previsto neste artigo alcança as penas de multa aplicadas isolada ou cumulativamente com pena privativa de liberdade, ainda que a multa não tenha sido quitada, independentemente da fase executória ou do juízo em que se encontre. Da análise dos autos, verifica-se que a Execução é inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), de modo que o sentenciado se enquadra na hipótese prevista no Decreto Presencial. Por tais razões, JULGO EXTINTA A PENA DE MULTA imposta ao sentenciado EVERSON FERNANDES CONCEIÇÃO, com fundamento no art. 107, inciso II, do Código Penal c/c art. 12 do Decreto nº 12.790/2025. Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJPRSentença · 1.º grauj. 16/10/2026

TJPR, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0001125-10.2022.8.16.0196

Juiz(a) Sayonara Sedano8ª Vara Criminal de CuritibaDJEN 29/10/2026

ro de Estado da Fazenda; ou II - cujo valor supere o valor mínimo referido no inciso I, desde que a pessoa condenada não tenha capacidade econômica para quitá-la. § 1º O indulto previsto neste artigo alcança as penas de multa aplicadas isolada ou cumulativamente com pena privativa de liberdade, ainda que a multa não tenha sido quitada, independentemente da fase executória ou do juízo em que se encontre. Da análise dos autos, verifica-se que a Execução é inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), de modo que o sentenciado se enquadra na hipótese prevista no Decreto Presencial. Por tais razões, JULGO EXTINTA A PENA DE MULTA imposta ao sentenciado ANDRIELI MENDES DE SOUZA, com fundamento no art. 107, inciso II, do Código Penal c/c art. 12 do Decreto nº 12.790/2025. Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJPRSentença · 1.º grauj. 16/10/2026

TJPR, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0010729-54.2025.8.16.0013

Juiz(a) Sayonara Sedano8ª Vara Criminal de CuritibaDJEN 29/10/2026

ro de Estado da Fazenda; ou II - cujo valor supere o valor mínimo referido no inciso I, desde que a pessoa condenada não tenha capacidade econômica para quitá-la. § 1º O indulto previsto neste artigo alcança as penas de multa aplicadas isolada ou cumulativamente com pena privativa de liberdade, ainda que a multa não tenha sido quitada, independentemente da fase executória ou do juízo em que se encontre. Da análise dos autos, verifica-se que a Execução é inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), de modo que o sentenciado se enquadra na hipótese prevista no Decreto Presencial. Por tais razões, JULGO EXTINTA A PENA DE MULTA imposta ao sentenciado JYEISON DAVID COIMBRA, com fundamento no art. 107, inciso II, do Código Penal c/c art. 12 do Decreto nº 12.790/2025. Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJPRSentença · 1.º grauj. 16/10/2026

TJPR, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0000398-46.2025.8.16.0196

Juiz(a) Sayonara Sedano8ª Vara Criminal de CuritibaDJEN 29/10/2026

ro de Estado da Fazenda; ou II - cujo valor supere o valor mínimo referido no inciso I, desde que a pessoa condenada não tenha capacidade econômica para quitá-la. § 1º O indulto previsto neste artigo alcança as penas de multa aplicadas isolada ou cumulativamente com pena privativa de liberdade, ainda que a multa não tenha sido quitada, independentemente da fase executória ou do juízo em que se encontre. Da análise dos autos, verifica-se que a Execução é inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), de modo que o sentenciado se enquadra na hipótese prevista no Decreto Presencial. Por tais razões, JULGO EXTINTA A PENA DE MULTA imposta ao sentenciado WELINGTON DOS SANTOS, com fundamento no art. 107, inciso II, do Código Penal c/c art. 12 do Decreto nº 12.790/2025. Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0004123-48.2022.8.16.0196

Juiz(a) Sayonara Sedano8ª Vara Criminal de CuritibaDJEN 29/10/2026

DISPOSITIVO: Ante todo o exposto, julgo procedente a r. Denúncia para o fim de: - CONDENAR ADRIEL BARBOSA SANTANA DOS SANTOS, como incurso nas sanções do artigo 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal. Passo a dosimetria da pena atendendo aos critérios legais (arts. 59 e 68 e correlatos do Código Penal). CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (art. 59, do Código Penal): a) Culpabilidade: normal à espécie. b) Antecedentes: conforme consulta ao Sistema Oráculo – mov. 175.1, o réu é tecnicamente primário. c) Conduta social e personalidade: não há elementos suficientes para a análise destes quesitos. d) Motivo do crime: não deverão refletir sobre a pena-base; e) Circunstâncias do crime: não deverão refletir sobre a pena-base; f) Consequências: normais à espécie de delito; g) Comportamento da vítima: tem-se como prejudicada essa circunstância. Analisadas as circunstâncias judiciais estatuídas no caput do artigo 59 do Código Penal, fixo a pena base em 06 (seis) meses de detenção e pagamento de 10 (dez) dias-multa. Circunstâncias atenuantes e agravantes: Presentes as atenuantes da confissão espontânea e menoridade relativa, entretanto a pena não pode ser reduzida abaixo do mínimo legal nessa fase da dosimetria, seguindo orientação da Súmula 231, do STJ. Causa de aumento de pena: Não há. Causa de diminuição de pena: Não há. PENA DEFINITIVA: Desse modo, condeno definitivamente ADRIEL BARBOSA SANTANA DOS SANTOS a 06 (seis) meses de detenção e pagamento de 10 (dez) dias-multa, sendo que cada dia multa corresponde a 1/30 do valor do salário mínimo vigente na época do fato. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA: Levando-se em conta a pena aplicada, fixo o regime de cumprimento inicial como sendo o ABERTO, conforme dispõe o artigo 33, §2º, alínea “c” do Código Penal, mediante as seguintes condições: I - Recolhimento domiciliar noturno entre as 20 e 06 horas, e também nos dias de folga; II - Sair para o trabalho e retornar a seu domicílio entre 06 e 20 horas; III - Não se ausentar da comarca seja por qual período for, sem prévia comunicação e autorização do Juízo e IV - Comparecimento mensal em Juízo para informar e justificar suas atividades, tudo de acordo com o artigo 115 da Lei 7.210/84. As condições impostas serão fiscalizadas pelo Juízo da Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas - VEPMA. SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS: Cabível a substituição da pena privativa de liberdade ora fixada, à vista do que dispõe o artigo 44, do Código Penal. Considerando ser a pena privativa de liberdade inferior a 01 (um) ano, substituo-a por uma pena restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária, nos termos do artigo 43, inciso I, do Código Penal. Nos termos do artigo 45, parágrafo 1º, do Código Penal, deverá o sentenciado pagar o montante de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) em favor da empresa vítima Viação Tamandaré, a título de indenização por danos materiais, quantia que deve ser acrescida de juros de mora de 1%

Ver decisão Inteiro teor
TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0002588-16.2024.8.16.0196

Juiz(a) Sayonara Sedano8ª Vara Criminal de CuritibaDJEN 29/10/2026

DISPOSITIVO: Ante todo o exposto, julgo procedente a r. Denúncia para o fim de CONDENAR o réu CLEVERSON MARCOS ROMANO, como incurso nas sanções do o art. 147 do Código Penal (1º fato) e no art. 14 da Lei n° 10.826/03 (2º fato), em contexto de concurso material de delitos (art. 69 do Código Penal). Passo a dosimetria da pena atendendo aos critérios legais (arts. 59 e 68 e correlatos do Código Penal). Art. 147, caput, do Código Penal (1º fato): CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (art. 59, do Código Penal): a) Culpabilidade: normal à espécie. b) Antecedentes: conforme consulta ao Sistema Oráculo – mov. 226.1, o réu é tecnicamente primário. c) Conduta social e personalidade: não há elementos suficientes para a análise destes quesitos. d) Motivo do crime: são próprios do delito em tela. e) Circunstâncias do crime: normais à espécie. f) Consequências: normais à espécie. g) Comportamento da vítima: tem-se como prejudicada essa circunstância. Analisadas as circunstâncias judiciais estatuídas no caput do artigo 59 do Código Penal, em especial os maus antecedentes, fixo a pena base em 01 (um) mês de detenção. Circunstâncias atenuantes e agravantes: Não há. Causa de aumento de pena: Não há. Causa de diminuição de pena: Não há. Pena 1º fato: 01 (um) mês de detenção. Art. 14, caput, da Lei nº 10.826/2003 (2º fato): CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (art. 59, do Código Penal): a) Culpabilidade: normal à espécie. b) Antecedentes: conforme consulta ao Sistema Oráculo – mov. 226.1, o réu é tecnicamente primário. c) Conduta social e personalidade: não há elementos suficientes para a análise destes quesitos. d) Motivo do crime: são próprios do delito em tela. e) Circunstâncias do crime: normais à espécie. f) Consequências: normais à espécie. g) Comportamento da vítima: tem-se como prejudicada essa circunstância. Analisadas as circunstâncias judiciais estatuídas no caput do artigo 59 do Código Penal, em especial os maus antecedentes, fixo a pena base em 02 (dois) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa. Circunstâncias atenuantes e agravantes: Presente a circunstância atenuante da confissão espontânea parcial, entretanto a pena não pode ser reduzida abaixo do mínimo legal nessa fase da dosimetria, seguindo orientação da Súmula 231, do STJ. Causa de aumento de pena: Não há. Causa de diminuição de pena: Não há. Pena 2º fato: 02 (dois) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa. CONCURSO MATERIAL: Considerando que os crimes ocorreram em concurso material, com a prática dos dois delitos mediante duas ações diferentes, com desígnios autônomos, as penas devem ser somadas, conforme artigo 69, do Código Penal. PENA DEFINITIVA: Diante de todo o exposto, torno definitiva a pena de CLEVERSON MARCOS ROMANO em 02 (dois) anos de reclusão, 01 (um) mês de detenção e pagamento de 10 (dez) dias-multa, sendo que cada dia multa corresponde a 1/30 o valor do salário-mínimo vigente na época do fato. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA: Levando-se em conta a pena aplicada, fixo o regim

Ver decisão Inteiro teor
TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento Especial da Lei Antitóxicos 0001624-52.2026.8.16.0196

Juiz(a) Sayonara Sedano8ª Vara Criminal de CuritibaDJEN 26/10/2026

DISPOSITIVO: Ante todo o exposto, julgo procedente a Denúncia para o fim de - CONDENAR CRISTIAN ADRIANO RONCOLATO DA CRUZ como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006; - CONDENAR ROMARIO FLORIANO DA SILVA como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Com fundamento no artigo 42, da Lei de Drogas, e nos arts. 59 e 68 e correlatos do Código Penal, passo a dosimetria da pena. CRISTIAN ADRIANO RONCOLATO DA CRUZ: QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA (art. 42, da Lei 11.343/06) Deixo de valorar negativamente a quantidade e natureza dos entorpecentes, visando evitar o bis in idem considerando que essas características serão utilizadas na escolha da fração da causa de diminuição. Nesse sentido: […] Configura ilegítimo bis in idem considerar a natureza e a quantidade de droga da substancia ou do produto para fixar a pena base (primeira etapa) e, simultaneamente, para a escolha da fração de redução a ser imposta na terceira etapa da dosimetria (§ 4º do art. 33 da lei 11.343/06). Todavia, nada impede que essa circunstancia seja considerada para incidir, alternativamente, na primeira etapa (pena-base) ou na terceira (fração de redução) [….] (HC 109193, Rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 19/12/2013). CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (art. 59, do Código Penal) Culpabilidade: normal à espécie. Antecedentes criminais: o réu não possui antecedentes criminais, conforme certidão do Sistema Oráculo de mov. 199.1. Personalidade e conduta social: não há elementos nos autos que possam definir a personalidade e conduta social do réu. Circunstâncias do crime: normais à espécie de delito. Motivo e consequências: o motivo e as consequências foram próprios desse tipo de crime. Comportamento da vítima: tem-se como prejudicada essa circunstância. Consideradas as circunstâncias judiciais existentes no caput do art. 59 do Código Penal, fixo a pena base em 05 (cinco) anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE: não há. CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE: não há. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA: deve incidir a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006. Considerando a primariedade do réu, que possui bons antecedentes, e não apresenta indícios de que se dedica a atividades criminosas ou que integre organização criminosa, reduzo a pena em 1/6 (um sexto) passando a ser fixada em 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão e pagamento de 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa. Conforme já fundamentado, a escolha da fração se deu levando em consideração a grande quantidade e a natureza nociva do entorpecente apreendido. CAUSA DE AUMENTO DE PENA: não há. PENA DEFINITIVA: Diante de todo o exposto, torno definitiva a pena de CRISTIAN ADRIANO RONCOLATO DA CRUZ em 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão e pagamento de 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa, a razão de 1/30 o dia multa de acordo com o valor do salário mínimo vigente na época do fato. REGIME INICIAL DE CUM

Ver decisão Inteiro teor
TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0011064-09.2025.8.16.0196

Juiz(a) Sayonara Sedano8ª Vara Criminal de CuritibaDJEN 26/10/2026

DISPOSITIVO Ante todo o exposto, julgo improcedente a r. Denúncia para o fim de: - DESCLASSIFICAR a infração penal imputada ao réu LUCAS GULADO DA SILVA, do crime de roubo (art. 157, caput, do Código Penal) para o crime de furto (art. 155, caput, do Código Penal); e ABSOLVE-LO das sanções previstas no art. 155, caput, do Código Penal, com base no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal. Isento de custas. Procedam-se as respectivas baixas na distribuição. Cumpra-se as demais disposições do Código de Normas da Eg.

Ver decisão Inteiro teor
TJPRSentença · 1.º grauj. 16/10/2026

TJPR, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0000574-36.2018.8.16.0013

Juiz(a) Sayonara Sedano8ª Vara Criminal de CuritibaDJEN 26/10/2026

ro de Estado da Fazenda; ou II - cujo valor supere o valor mínimo referido no inciso I, desde que a pessoa condenada não tenha capacidade econômica para quitá-la. § 1º O indulto previsto neste artigo alcança as penas de multa aplicadas isolada ou cumulativamente com pena privativa de liberdade, ainda que a multa não tenha sido quitada, independentemente da fase executória ou do juízo em que se encontre. Da análise dos autos, verifica-se que a Execução é inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), de modo que o sentenciado se enquadra na hipótese prevista no Decreto Presencial. Por tais razões, JULGO EXTINTA A PENA DE MULTA imposta ao sentenciado NIVOZIR CORSO, com fundamento no art. 107, inciso II, do Código Penal c/c art. 12 do Decreto nº 12.790/2025. Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJPRSentença · 1.º grauj. 16/10/2026

TJPR, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0001235-04.2025.8.16.0196

Juiz(a) Sayonara Sedano8ª Vara Criminal de CuritibaDJEN 26/10/2026

ro de Estado da Fazenda; ou II - cujo valor supere o valor mínimo referido no inciso I, desde que a pessoa condenada não tenha capacidade econômica para quitá-la. § 1º O indulto previsto neste artigo alcança as penas de multa aplicadas isolada ou cumulativamente com pena privativa de liberdade, ainda que a multa não tenha sido quitada, independentemente da fase executória ou do juízo em que se encontre. Da análise dos autos, verifica-se que a Execução é inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), de modo que o sentenciado se enquadra na hipótese prevista no Decreto Presencial. Por tais razões, JULGO EXTINTA A PENA DE MULTA imposta ao sentenciado LUIS ANTONIO THOMAS LOPES, com fundamento no art. 107, inciso II, do Código Penal c/c art. 12 do Decreto nº 12.790/2025. Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0009539-89.2025.8.16.0196

Juiz(a) Sayonara Sedano8ª Vara Criminal de CuritibaDJEN 26/10/2026

DISPOSITIVO: Ante todo o exposto, julgo procedente a r. Denúncia para o fim de CONDENAR ANDERSON JOSÉ DE LARA, como incurso nas sanções do artigo 180, caput, do Código Penal. Passo a dosimetria da pena atendendo aos critérios legais (arts. 59 e 68 e correlatos do Código Penal). CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (art. 59, do Código Penal): a) Culpabilidade: normal à espécie. b) Antecedentes: conforme consulta ao Sistema Oráculo – mov. 209.1, o réu possui antecedentes criminais referentes à: 1ª - Ação Penal nº 0001213-20.2019.8.16.0013, tramitada pela 13ª Vara Criminal de Curitiba/PR, pela prática de delito em 21/01/2019 e trânsito em julgado em 20/01/2023; 2ª - Ação Penal nº 0003019-26.2019.8.16.0196, tramitada pela 6ª Vara Criminal de Curitiba/PR, pela prática do delito de furto qualificado, com data dos fatos em 28/11/2019 e trânsito em julgado em 21/06/2021. Observa-se que as condenações criminais do sentenciado possuem trânsito em julgado anterior à data dos fatos apurados na presente ação penal, se tratando de reincidência. Por outro lado, apenas uma condenação será valorada na primeira fase da dosimetria, como maus antecedentes, e a outra será valorada como reincidência, na segunda fase da dosimetria, conforme entendimento jurisprudencial: RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. FURTOS SIMPLES. DOSIMETRIA. RÉU QUE OSTENTA DUAS CONDENAÇÕES DISTINTAS ANTERIORES. UTILIZAÇÃO TANTO PARA FINS DE MAUS ANTECEDENTES QUANTO PARA A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. 1. Esta Corte Superior, em várias oportunidades, já decidiu que se o acusado detém mais de uma condenação com trânsito em julgado, não há qualquer ilegalidade na utilização de uma delas para elevar a pena pena-base em face dos maus antecedentes e de outra no reconhecimento da reincidência. 2. No caso, as instâncias ordinárias registraram a existência de duas condenações definitivas anteriores. Não há, portanto, que se falar em bis in idem. 3. Recurso especial a que se da provimento para restabelecer o acréscimo na pena-base em virtude dos maus antecedentes, redimensionando a pena definitiva (STJ - REsp: 1437411 SP 2014/0040385-6, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 12/02/2015, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2015). c) Conduta social e personalidade: não há elementos suficientes para a análise destes quesitos. d) Motivo do crime: são próprios do delito em tela. e) Circunstâncias do crime: normais à espécie. f) Consequências: normais à espécie. g) Comportamento da vítima: tem-se como prejudicada essa circunstância. Analisadas as circunstâncias judiciais estatuídas no caput do artigo 59 do Código Penal, em especial os maus antecedentes, fixo a pena base em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e pagamento de 53 (cinquenta e três) dias-multa. Ressalta-se que a fração escolhida para o aumento de pena foi de 1/8 (um oitavo) para cada circunstância judicial negativamente valorada a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no precei

Ver decisão Inteiro teor
TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0010563-21.2026.8.16.0196

Juiz(a) Sayonara Sedano8ª Vara Criminal de CuritibaDJEN 26/10/2026

DISPOSITIVO: Ante todo o exposto, julgo procedente a r. Denúncia para o fim de: - CONDENAR o réu MAURICIO LEONEL DA SILVA como incurso nas sanções do artigo 157, §2º incisos VII e IX, do Código Penal. Passo a dosimetria da pena atendendo aos critérios legais (arts. 59 e 68 e correlatos do Código Penal). CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (art. 59, do Código Penal): a) Culpabilidade: normal à espécie de crime praticado. b) Antecedentes: o réu possui antecedente criminal, conforme certidão de antecedentes criminais do Sistema Oráculo (mov. 96.1), referente à: 1 - Autos nº 0004123-77.2024.8.16.0196, tramitado na 7ª Vara Criminal de Curitiba/PR, pela prática delitiva de tráfico de drogas, com data dos fatos em 31/08/2024 e trânsito em julgado em 07/04/2025; 2 - Autos nº 0001441-52.2024.8.16.0196, tramitado na 4ª Vara Criminal de Curitiba/PR, pela prática delitiva de tráfico de drogas, com data dos fatos em 22/03/2024 e trânsito em julgado em 18/08/2026. Observa-se que a condenação 2 do sentenciado é referente a fato anterior, mas possuem trânsito em julgado posterior à data dos fatos apurados na presente ação penal, portanto se trata de maus antecedentes. Já a condenação 1 possui trânsito em julgado anterior aos fatos apurados na presente ação penal, se tratando de reincidência, razão pela qual será valorada na segunda fase da dosimetria. c) Conduta social: não há elementos suficientes para a análise deste quesito. d) Personalidade: não há elementos suficientes para a análise deste quesito. e) Motivo do crime: são próprios do delito em tela e prendem-se à intenção de acréscimo patrimonial, sem trabalho lícito. f) Circunstâncias do crime: tendo em vista a presença de 2 (duas) causas de aumento, bem como o fato de que apenas uma delas será utilizada na terceira fase da dosimetria, nos termos do artigo 68, § único, do Código Penal, a outra majorante será utilizada residualmente na análise das circunstâncias do crime. Dessa forma, as circunstâncias do crime serão valoradas negativamente, considerando o roubo de aparelho celular, enquanto que o uso de arma branca será valorado na terceira fase da dosimetria. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. CAUSA DE AUMENTO UTILIZADA COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. POSSIBILIDADE. REGIME FECHADO. REINCIDÊNCIA. ORDEM DENEGADA. [...] 2. Existindo duas causas de aumento, previstas no § 2º do art. 157 do Código Penal, é possível que uma delas seja considerada circunstância judicial desfavorável, servindo para aumentar a pena-base, e a outra leve à majoração da reprimenda na terceira fase. [...] (STJ - HC: 85900 MS 2007/0149825-0, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 17/09/2009, T6 - Sexta Turma, Data de Publicação: 13/10/2009) g) Consequências: normais à espécie de delito. h) Comportamento da vítima: tem-se como prejudicada essa circunstância. Analisadas as circunstâncias judic

Ver decisão Inteiro teor
TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0004073-85.2023.8.16.0196

Juiz(a) Sayonara Sedano8ª Vara Criminal de CuritibaDJEN 23/10/2026

DISPOSITIVO: Ante todo o exposto, julgo procedente a Denúncia para o fim de: - CONDENAR o réu ALEXANDRE FRANCISCO DA CUNHA MARQUES como incurso nas sanções do art. 16, caput, da Lei nº 10.826/2003 (1º fato) e do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (2º fato), observada a regra do concurso material de delitos (art. 69, do Código Penal). Com fundamento no artigo 42, da Lei de Drogas, e nos arts. 59 e 68 e correlatos do Código Penal, passo a dosimetria da pena. 1º FATO: CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (art. 59, do Código Penal): Culpabilidade: normal à espécie. Antecedentes criminais: o réu possui antecedentes criminais, conforme certidão do Sistema Oráculo de mov. 264.1, referentes à: - Ação penal nº 0015803-46.2012.8.16.0013, tramitada pela 3ª Vara Criminal de Curitiba/PR, com data dos fatos em 09/07/2012, trânsito em julgado em 27/05/2016, e extinção da pena em 22/01/2022. Por se tratar de reincidência, será valorada na segunda fase da dosimetria. Personalidade e conduta social: não há elementos nos autos que possam definir a personalidade e conduta social do réu. Circunstâncias do crime: normais à espécie de delito. Motivo e consequências: o motivo e as consequências foram próprios desse tipo de crime. Comportamento da vítima: tem-se como prejudicada essa circunstância. Consideradas as circunstâncias judiciais existentes no caput do art. 59 do Código Penal, mantendo a pena em 03 (três) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa. CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES: Presente a circunstância agravante da reincidência, referente a Ação penal nº 0015803-46.2012.8.16.0013, tramitada pela 3ª Vara Criminal de Curitiba/PR, com data dos fatos em 09/07/2012, trânsito em julgado em 27/05/2016, e extinção da pena em 22/01/2022. Também está presente a circunstância atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal. Dessa forma, mantenho a pena, nessa fase, em 03 (três) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA: não há. CAUSA DE AUMENTO DE PENA: não há. PENA 1º FATO: 03 (três) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa. 2º FATO: QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA (art. 42, da Lei 11.343/06): Deixo de valorar negativamente a quantidade e natureza das drogas apreendidas, tendo em vista que tais circunstâncias não extrapolam a reprovabilidade que já está contida naquela inerente ao tipo penal de tráfico de drogas. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (art. 59, do Código Penal): Culpabilidade: normal à espécie. Antecedentes criminais: o réu possui antecedentes criminais, conforme certidão do Sistema Oráculo de mov. 264.1, referentes à: - Ação penal nº 0015803-46.2012.8.16.0013, tramitada pela 3ª Vara Criminal de Curitiba/PR, com data dos fatos em 09/07/2012, trânsito em julgado em 27/05/2016, e extinção da pena em 22/01/2022. Por se tratar de reincidência, será valorada na segunda fase da dosimetria. Personalidade e conduta social: não há elementos nos autos que possam definir a personalidade e

Ver decisão Inteiro teor