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TJPR · Juíza de Direito

Liana de Oliveira

957 sentençapublicadas de 04/05/2026 a 30/10/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento Comum Cível 0011799-48.2025.8.16.0194

Juiz(a) Liana de Oliveira15ª Vara Cível de CuritibaDJEN 30/10/2026

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: whats4132219515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011799-48.2025.8.16.0194 Processo: 0011799-48.2025.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$42.947,30 Autor(s): KISLAYNE MUSSO MARIA Réu(s): SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. SENTENÇA HOMOLOGO por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes e juntado ao movimento 63.1, julgando extinto o processo com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, III, "B" do Código de Processo Civil. Custas pela parte promovente, observada a gratuidade da justiça. Publique-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Cumprimento de Sentença 0048362-92.2012.8.16.0001

Juiz(a) Liana de Oliveira15ª Vara Cível de CuritibaDJEN 30/10/2026

Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso II, c/c 924, V do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, em razão do reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente sobre o crédito executado. Custas processuais dispensadas na forma do art. 921, §5º do Código de Processo Civil. Publique-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Cumprimento de Sentença 0000839-41.1999.8.16.0001

Juiz(a) Liana de Oliveira15ª Vara Cível de CuritibaDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes no mov. 267.1, e, por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea "b", c/c o art. 924, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. Publique-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0010765-43.2022.8.16.0194

Juiz(a) Liana de Oliveira15ª Vara Cível de CuritibaDJEN 30/10/2026

142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: whats4132219515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010765-43.2022.8.16.0194 Processo: 0010765-43.2022.8.16.0194 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$42.400,08 Autor(s): ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA Réu(s): VANDERLEI PEJARA SENTENÇA HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a desistência manifestada pela parte autora e por consequência julgo extinto o presente processo, sem resolução de mérito, com fundamento no inciso VIII, do art. 485, do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora. Publique-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0001798-67.2026.8.16.0194

Juiz(a) Liana de Oliveira15ª Vara Cível de CuritibaDJEN 30/10/2026

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: whats4132219515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001798-67.2026.8.16.0194 Processo: 0001798-67.2026.8.16.0194 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$1.715.469,71 Autor(s): BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A. Réu(s): DTSL COMERCIO E CONSTRUCOES LTDA SENTENÇA HOMOLOGO por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes e juntado ao movimento 39.1, julgando extinto o processo com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, III, "B" do Código de Processo Civil. Custas dispensadas, consoante art. 90, §3° do CPC. Publique-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0002700-20.2026.8.16.0194

Juiz(a) Liana de Oliveira15ª Vara Cível de CuritibaDJEN 30/10/2026

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: whats4132219515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002700-20.2026.8.16.0194 Processo: 0002700-20.2026.8.16.0194 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$125.799,06 Autor(s): BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A. Réu(s): JEAN CARLOS WILLMS RAUPP SENTENÇA HOMOLOGO por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes e juntado ao movimento 45.1, julgando extinto o processo com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, III, "B" do Código de Processo Civil. Custas remanescentes dispensadas, nos termos do artigo 90, §3°, do Código de Processo Civil. Publique-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Cumprimento de Sentença 0004706-32.2005.8.16.0001

Juiz(a) Liana de Oliveira15ª Vara Cível de CuritibaDJEN 30/10/2026

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: whats4132219515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004706-32.2005.8.16.0001 Processo: 0004706-32.2005.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Imissão Valor da Causa: R$20.731,76 Exequente(s): MARIA ZELIA DOS REIS Executado(s): SILVIA TEREZINHA GASPARINI BARCELLOS SENTENÇA HOMOLOGO por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes e juntado ao movimento 243.2, julgando extinto o processo com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, III, "B" do Código de Processo Civil. Custas pela parte executada, conforme cláusula 4 do referido acordo. Publique-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Embargos à Execução 0015683-56.2023.8.16.0194

Juiz(a) Liana de Oliveira15ª Vara Cível de CuritibaDJEN 30/10/2026

Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado Wood Force Ltda em face da pretensão executiva de Banco Bradesco S.A. Condeno a parte embargante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo 15% do valor atualizado da causa, a teor do que dispõe o art. 85, §2° do Código de Processo Civil. Publique-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Cumprimento de Sentença 0002216-44.2022.8.16.0194

Juiz(a) Liana de Oliveira15ª Vara Cível de CuritibaDJEN 30/10/2026

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: whats4132219515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002216-44.2022.8.16.0194 Processo: 0002216-44.2022.8.16.0194 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$3.785,06 Exequente(s): TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. Executado(s): NILCEIA DE PAULA SENTENÇA HOMOLOGO por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes e juntado ao movimento 178, julgando extinto o processo com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, III, "B" do Código de Processo Civil. Custas pela parte ré. Expeça-se alvará em favor da parte exequente sobre eventuais valores depositados nos autos. Publique-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento Comum Cível 0001496-70.2019.8.16.0004

Juiz(a) Liana de Oliveira15ª Vara Cível de CuritibaDJEN 30/10/2026

Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado pela Seguradora em face de Copel Distribuição S/A. Condeno a parte autora/embargada ao pagamento das custas processuais, assim como, honorários advocatícios que fixo através da apreciação equitativa, no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), consoante o disposto no art. 85, §8°, do CPC. Publique-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento Comum Cível 0016385-65.2024.8.16.0194

Juiz(a) Liana de Oliveira15ª Vara Cível de CuritibaDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, ante a perda superveniente do interesse processual, em razão da recuperação do veículo noticiada no mov. 134.1. Revogo a tutela de urgência concedida no mov. 12.1, devendo ser levantadas as restrições de transferência e circulação do veículo, mediante RENAJUD. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, observada a gratuidade da justiça deferida ao mov. 7.1. Publique-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento Comum Cível 0006466-23.2022.8.16.0194

Juiz(a) Liana de Oliveira15ª Vara Cível de CuritibaDJEN 30/10/2026

Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado por Espólio de Egbert Leandro Costa Silva em face de Delson Bonifacio dos Santos - ME e Cooperativa Administradora de Consórcios Roma. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como, honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, ressalvada a gratuidade da justiça. Publique-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Execução de Título Extrajudicial 0008349-34.2024.8.16.0194

Juiz(a) Liana de Oliveira15ª Vara Cível de CuritibaDJEN 30/10/2026

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: whats4132219515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008349-34.2024.8.16.0194 Processo: 0008349-34.2024.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Confissão/Composição de Dívida Valor da Causa: R$10.381,85 Exequente(s): LUDER IMÓVEIS LTDA Executado(s): ADRIANE DE FATIMA FERRAZ MACHADO SENTENÇA HOMOLOGO por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes e juntado ao movimento 45.1, julgando extinto o processo com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, III, "B" do Código de Processo Civil. Custas pela parte executada, conforme item 5 do referido acordo. Publique-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Cumprimento de Sentença 0007912-66.2019.8.16.0194

Juiz(a) Liana de Oliveira15ª Vara Cível de CuritibaDJEN 30/10/2026

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: whats4132219515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007912-66.2019.8.16.0194 Processo: 0007912-66.2019.8.16.0194 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$340.958,95 Exequente(s): ANDRE LOPES MOREIRA Executado(s): DIANA ESMILCE OVIEDO FRUTOS JOSE ROBERTO RODRIGUES SENTENÇA HOMOLOGO por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes e juntado ao movimento 266.1, julgando extinto o processo com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, III, "B" do Código de Processo Civil. Custas remanescentes rateadas entre as partes, nos termos do art. 90, §2° do Código de Processo Civil. Publique-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Cumprimento de Sentença 0021143-87.2024.8.16.0194

Juiz(a) Liana de Oliveira15ª Vara Cível de CuritibaDJEN 30/10/2026

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: whats4132219515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021143-87.2024.8.16.0194 Processo: 0021143-87.2024.8.16.0194 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$3.857,10 Exequente(s): HDI SEGUROS S.A. Executado(s): C & C ADMINISTRADORA E LOCADORA LTDA SENTENÇA HOMOLOGO por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes e juntado ao movimento 64.2, julgando extinto o processo com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, III, "B" do Código de Processo Civil. Custas pela parte executada. Publique-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Monitória 0005630-45.2025.8.16.0194

Juiz(a) Liana de Oliveira15ª Vara Cível de CuritibaDJEN 30/10/2026

Diante do exposto, acolho parcialmente os embargos à monitória e, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por Conquista Tecidos Ltda em face de M.H.A. dos Anjos da Silva LTDA ME, para o fim de declarar constituído o título executivo judicial no valor de R$ 27.500,00 (vinte e sete mil e quinhentos reais). Os valores cobrados nesta ação monitória devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros de mora pela SELIC, ambos a incidir da data de 20/01/2023, por se tratar de obrigação positiva e líquida, observando-se ainda dedução prevista no art. 406, §1º, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência recíproca, condeno cada uma das partes ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Reintegração / Manutenção de Posse 0015274-75.2026.8.16.0194

Juiz(a) Liana de Oliveira15ª Vara Cível de CuritibaDJEN 30/10/2026

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: whats4132219515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015274-75.2026.8.16.0194 Processo: 0015274-75.2026.8.16.0194 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Liminar Valor da Causa: R$280.000,00 Polo Ativo(s): ALESSANDRA ROSA GERALDO ME Polo Passivo(s): Guilherme Bruno Fernandes SENTENÇA HOMOLOGO por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes e juntado ao movimento 42.1, julgando extinto o processo com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, III, "B" do Código de Processo Civil. Custas remanescentes dispensadas, nos termos do artigo 90, §3°, do Código de Processo Civil. Publique-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento Comum Cível 0004741-73.2021.8.16.0019

Juiz(a) Liana de Oliveira15ª Vara Cível de CuritibaDJEN 30/10/2026

servo que a parte autora debate questões de mérito, ou seja, não está questionando vícios formais na produção do laudo, ou ainda, nos parâmetros/métodos utilizados, cabendo ao juízo decidir no momento da oportuna prolação de sentença sobre a questão de mérito suscitada. Desta forma, homologo o laudo pericial de mov. 256. 2. Expeça-se alvará em favor do Sr. perito em relação aos honorários periciais. 4. Diante do contido ao mov. 66, item XIV, intimem-se as partes para que se manifestem, em quinze dias, informando se permanece o interesse na produção da prova oral. 4.1. Em caso de desinteresse, homologo, desde já, a desistência na prova. 5. Nesta hipótese, intimem-se as partes para apresentarem alegações finais no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias. 5. Por fim, façam os autos conclusos para sentença. 6. Intimem-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Execução de Título Extrajudicial 0022439-47.2024.8.16.0194

Juiz(a) Liana de Oliveira15ª Vara Cível de CuritibaDJEN 30/10/2026

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: whats4132219515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022439-47.2024.8.16.0194 Processo: 0022439-47.2024.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$14.822,82 Exequente(s): Condomínio SPAZIO CHAMPVILLE Executado(s): MARCIO GROZENSKI Vistos. 1. HOMOLOGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o aditivo à transação homologada (mov. 27.2) juntado ao movimento 39.2. Considerando que, do que consta, não se trata das hipóteses do art. 924, incisos I a V, do Código de Processo Civil, não há que se falar em extinção do feito. É o caso de suspensão da execução, a fim de que o devedor cumpra, voluntariamente, a obrigação, conforme os termos do acordo. Isso Posto, com fundamento no art. 922, do Código de Processo Civil, declaro suspensa a execução durante o prazo concedido pela parte exequente, para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação, qual seja 07/06/2029. 2. Intimem-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Cumprimento de Sentença 0004401-89.2021.8.16.0194

Juiz(a) Liana de Oliveira15ª Vara Cível de CuritibaDJEN 30/10/2026

Diante do exposto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer a inexigibilidade do título executivo em relação à condenação ao pagamento das verbas sucumbenciais, julgando extinto o cumprimento de sentença nos termos do art. 485, IV, do CPC. Condeno a parte impugnada ao pagamento das despesas processuais do incidente e de honorários advocatícios de sucumbência em favor do Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Paraná, que fixo no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), o que faço com base no art. 85, § 8º do Código de Processo Civil. Ressalte-se que a exequente é beneficiária da justiça gratuita, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade a obrigação de pagar as verbas sucumbenciais. Por conseguinte, com fulcro no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, julgo extinto o cumprimento de sentença deflagrado no mov. 149.1, sem resolução de mérito. PRI. 2. Intimem-se (observada a prerrogativa do prazo em dobro da Defensoria Pública).

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