Diante do exposto, julgo procedente a denúncia para o fim de condenar MATHEUS WOELLNER LOURENÇO, já qualificado nos autos, como incurso nos artigos 155, §5º, c.c. o artigo 29, artigo 330, c.c. o artigo 29, e artigo 329, § 1º, aplicando-se, ao final, as disposições do artigo 69, todos do Código Penal. Do delito descrito no artigo 155, §5, c.c. o artigo 29, do Código Penal (1º fato) Partindo do mínimo legal estabelecido no art. 155, § 5º, do Código Penal, ou seja, 3 (três) anos de reclusão (considerando a data dos fatos), passo a analisar as circunstâncias judiciais do art. 59 do estatuto citado. Denoto que a culpabilidade exacerbada, incidindo em duas qualificadoras. Contudo para não ensejar bis in idem, valoro negativamente nesta fase, o abuso de confiança, e me valho da qualificadora constante no 5 §º do artigo 155 do CP, para determinar o marco legal de início do cálculo, assim, aumento a pena base em 07 meses e 15 dias (1/8 do intervalo entre a pena mínima e máxima = 1/8 de 60 meses). Em relação aos antecedentes criminais, denoto que o sentenciado possui quatro condenações transitadas em julgado, conforme certidão de antecedentes (mov. 13.1), aptas a gerar reincidência (valoro negativamente nesta fase apenas os autos n°0012077-96.2015.8.16.0033) nos termos do art. 59 do Código Penal, reservando as demais, para a análise da reincidência na segunda fase da dosimetria, sem incorrer em bis in idem, razão pela qual aumento a pena em 07 meses e 15 dias (1/8 do intervalo entre a pena mínima e máxima = 1/8 de 60 meses); os motivos foram típicos do delito. Inexistem elementos para aquilatar a conduta social e a personalidade do agente. As circunstâncias são desfavoráveis, eis que praticado em concurso de pessoas, pelo que aumento a pena em 7 meses e 15 dias (1/8 do intervalo entre a pena mínima e máxima = 1/8 de 60 meses). As consequências foram intrínsecas do crime. A vítima não contribuiu para ocorrência da subtração. Diante desses aspectos, por suficiente e necessário para a prevenção e reprovação do delito, fixo a pena base em 04 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Ausentes atenuantes. Presente a agravante da reincidência, conforme autos n.° 0007088-42.2018.8.16.0033, n.º000043803.2023.8.16.0033 e n.º0010868 77.2024.8.16.0033 (art. 61, I, CP- mov. 13.1). Considerando a multirreincidência do sentenciado, aumento a pena em 10 (dez) meses, correspondente a 1/6 do intervalo de 60 (sessenta) meses entre a pena mínima e a máxima previstas para o delito, em razão da pluralidade de condenações definitivas. Ausentes outras circunstâncias a serem valoradas, fixo a pena intermediária em 05 (cinco) anos, 08 (oito) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Ausentes causas de aumento e de diminuição de pena, fixo a pena definitiva pelo delito de furto em 05 (cinco) anos, 08 (oito) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Para cumprimento da pena privativa de liberdade, fixo o regime inicialmente fechado, nos termos dos artigos 33, § 2º, “a”, e