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TJPR · Juiz de Direito

Hélio Cesar Engelhardt

180 sentençapublicadas de 08/01/2026 a 09/11/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TJPRSentença · 1.º grauj. 27/10/2026

TJPR, Ação Penal - Procedimento Sumário 0002236-70.2025.8.16.0019

Juiz(a) Hélio Cesar Engelhardt3ª Vara Criminal de Ponta GrossaDJEN 09/11/2026

Isto posto, julgo improcedente a pretensão punitiva para o fim de absolver impropriamente ALAN GABRIEL PORTILHO DA SILVA, reconhecendo a prática dos fatos delituosos descritos na denúncia (art. 140, § 3º, e art. 147, caput, na forma do art. 69, todos do Código Penal), com base no artigo 386, inciso VI e parágrafo único, inciso III, do Código de Processo Penal, em virtude de sua inimputabilidade (art. 26, caput, do CP). Nos termos do artigo 97, segunda parte, do Código Penal, aplicou-lhe a medida de segurança consistente em tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, conforme fundamentação supra. Arbitro honorários advocatícios à defensora dativa nomeada, Dra. ANA FLÁVIA A. IWASENKO DE OLIVEIRA (OAB/PR 105.531), no valor de R$ 2.200, 00 (Dois mil e duzentos reais), pela atuação integral em processo de rito ordinário, verba a ser custeada pelo Estado do Paraná (artigo 134, da Constituição Federal e artigo 22, § 1º, da Lei 8.906/94), servindo a presente decisão como certidão para requisição do pagamento dos honorários. Com o trânsito em julgado, procedam-se às anotações e comunicações de estilo, remetendo-se os autos ao Juízo da Execução para o acompanhamento da medida de segurança aplicada. Publique-se.

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TJPRSentença · 1.º grauj. 29/10/2026

TJPR, Procedimento Especial da Lei Antitóxicos 0012700-22.2026.8.16.0019

Juiz(a) Hélio Cesar Engelhardt3ª Vara Criminal de Ponta GrossaDJEN 09/11/2026

a, o pedido da defesa merece acolhimento. O réu é primário, conforme a certidão de antecedentes criminais acostada aos autos (mov. 47.1), e não possui condenação criminal transitada em julgado apta a caracterizar maus antecedentes. Assim, preenchidos os requisitos do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, reconheço a incidência do tráfico privilegiado, no quantum de 2/3. Estando provada a materialidade do delito, e sua autoria por parte do acusado, e inexistindo circunstâncias de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade, a sua condenação se impõe. Ante ao exposto, e pelo que mais consta dos autos, julgo procedente a denúncia para condenar MARCOS RIAN MENDES DE OLIVEIRA, já qualificado, nas penas do artigo 33, caput, da Lei 11.343/06. Atendendo aos aspectos contidos nos artigos 59 e 68, do Código Penal, partindo do mínimo legal descrito no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, sendo de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, passo à dosar a pena. Em análise às diretrizes traçadas pelo artigo 59 do Código Penal e pelo artigo 42 da Lei nº 11.343/06, não verifico circunstâncias judiciais aptas a justificar a exasperação da pena-base. A culpabilidade, embora presente para fins de configuração do delito, não apresenta grau de reprovabilidade que ultrapasse aquele inerente ao próprio tipo penal. O réu não possui maus antecedentes, diante do disposto no artigo 5º, LVII, da Constituição Federal (mov. 47.1). Poucos elementos foram coletados para aferir sua conduta social e personalidade. Os motivos do crime são inerentes à prática delitiva, e as circunstâncias não extrapolam as verificadas na espécie. As consequências do delito não ultrapassam as ordinariamente decorrentes do tipo penal. Por fim, quanto ao comportamento da vítima, nada há a valorar, uma vez que é o próprio Estado. Diante disso, fixo a pena-base no mínimo legal de 05 (cinco) anos de reclusão. Ausentes circunstâncias agravantes. Presente a atenuante da confissão espontânea, devido a afirmação do interrogado (mov. 164.3) de que a droga era dele e a finalidade era a de venda. Porém, deixo de aplicá-la em respeito à Súmula 231 do STJ: “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.” Razão pela qual mantenho a pena intermediária no mínimo legal, em 05 (cinco) anos de reclusão. Ausente causas de aumento de pena. Entretanto, em relação as causas de diminuição de pena, conforme fundamentado, aplico o benefício previsto no § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/06, como causa de diminuição da pena, aplicando-a na fração máxima de 2/3 (dois terços), diante do preenchimento dos requisitos legais. Por fim, fixo a pena definitiva em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, arbitrando o valor do dia-multa em um trigésimo do salário-mínimo vigente na época dos fatos narrados na denúncia (artigo 49, § 1º, do Código Penal), atendendo a situação econômica do sentenciado. Importante registrar e explicar o si

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TJPRSentença · 1.º grauj. 27/10/2026

TJPR, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0013169-68.2026.8.16.0019

Juiz(a) Hélio Cesar Engelhardt3ª Vara Criminal de Ponta GrossaDJEN 09/11/2026

Isto posto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia para o fim de condenar o réu JOSÉ ODIR DA CRUZ, pela prática da contravenção penal prevista no artigo 42, inciso III, do Decreto-Lei nº 3.688/41 (1º Fato) e dos crimes previstos no artigo 331 do Código Penal (2º Fato); artigo 147, caput, do Código Penal, por duas vezes (3º e 4º Fatos) e artigo 331 do Código Penal (5º Fato); na forma dos artigos 69 (concurso material) e 71 (crime continuado quanto às ameaças), todos do Código Penal. Atendendo aos critérios e diretrizes legais contidos no artigo 68 do Código Penal, passo a anotação da fixação e dosimetria da pena. a) Da infração descrita no artigo 42, inciso III, do Decreto-Lei nº 3.688/41 (1º Fato) Partindo do mínimo legal estabelecido no artigo 42, inciso III da Lei de Contravenções Penais, ou seja, prisão simples, de quinze dias ou multa, passo a analisar as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal. O índice de reprovabilidade da conduta criminosa é normal a espécie. Não é possuidor de maus antecedentes. No que diz respeito a personalidade e a conduta social do inculpado, não há nos autos elementos suficientes para aquilatá-las. Os motivos que o levaram a delinquir decorreram da embriaguez, que não o exime da responsabilidade. As circunstâncias e as consequências não permitem a valoração da pena base. Não há que se falar em comportamento da vítima. Diante a desses aspectos, necessários e suficientes para a reprovação e prevenção das infrações penais, estabeleço a pena aplicável a este caso, em sua quantidade e qualidade, nos moldes a seguir: fixo a pena base em 15 (quinze) dias de prisão simples. Ausente circunstâncias atenuantes e agravantes a serem valoradas, fixo a pena intermediária em 15 (quinze) dias de prisão simples. Por fim, ausentes causas de diminuição e de aumento de pena, fixo a pena definitiva pela contravenção de perturbação do sossego em 15 (quinze) dias de prisão simples. b) Do delito descrito no artigo 331 do Código Penal (2º Fato) Partindo do mínimo legal estabelecido no artigo 331 do Código Penal, ou seja, 6 meses de detenção ou multa, passo a analisar as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal. O índice de reprovabilidade da conduta criminosa é normal a espécie. Não é possuidor de maus antecedentes. No que diz respeito a personalidade e a conduta social do inculpado, não há nos autos elementos suficientes para aquilatá-las. Os motivos que o levaram a delinquir decorreram da embriaguez, que não o exime da responsabilidade. As circunstâncias e as consequências não permitem a valoração da pena base. Não há que se falar em comportamento da vítima. Diante a desses aspectos, necessários e suficientes para a reprovação e prevenção do crime, estabeleço a pena aplicável a este caso, em sua quantidade e qualidade, nos moldes a seguir: fixo a pena base em 06 (seis) meses de detenção. Afasto a aplicação isolada da pena de multa, porquanto se revelaria sanção insuficiente p

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TJPRSentença · 1.º grauj. 28/10/2026

TJPR, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0021480-48.2026.8.16.0019

Juiz(a) Hélio Cesar Engelhardt3ª Vara Criminal de Ponta GrossaDJEN 09/11/2026

Isto posto e pelo que mais consta dos autos, julgo procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia para condenar o réu PAOLO RIBEIRO KRUCZKIEWICZ nas sanções do artigo 330 do Código Penal (1º Fato) e do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (2º Fato), c.c. Portaria SVS/MS nº 344/1998, aplicadas na forma do artigo 69 do Código Penal. Atendendo aos aspectos contidos no artigo 68, do Código Penal, passo a fixação e dosimetria da pena. 1. Do delito descrito no artigo 330, do Código Penal (1º fato) Partindo do mínimo legal estabelecido no artigo 330 do Código Penal, ou seja, 15 (quinze) dias de detenção e multa, passo a analisar as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal. Analisando as diretrizes do artigo 59, do Código Penal, denoto que o réu agiu com culpabilidade normal a espécie. É possuidor de maus antecedentes, ostentando diversas sentenças penais condenatórias, das quais valoro nesta fase apenas duas das decisões (Autos nº 0001460-28.2013.8.16.0169 - T.J 08/05/2015; Autos 0022635-23.2025.8.16.0019 - data da infração 04/07/2025, T.J 23/06/2026) e aumento a pena em 20 dias de detenção[1]. Poucos elementos foram coletados a respeito de sua personalidade e conduta social. O motivo do delito não permite a valoração da pena base. As circunstâncias se encontram relatadas nos autos, nada tendo a se valorar. As consequências são normais ao delito em questão. Não há o que se falar em comportamento da vítima. Diante a desses aspectos, necessários e suficientes para a reprovação e prevenção dos crimes, estabeleço a pena aplicável a este caso, em sua quantidade e qualidade, nos moldes a seguir: fixo a pena base em 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção. Não se fazendo presentes circunstâncias atenuantes. Presente a agravante da reincidência (art. 61, I, CP - autos nº 0001115-52.2019.8.16.0169- T.J 22/02/2022; autos nº 0002123-25.2023.8.16.0169 - data da infração 09/10/23, T.J. 15/08/2025), agravo a pena em 27 dias[2] de detenção e passo a fixar a pena intermediária em 02 (dois) meses e 02 (dois) dias de detenção. Não se encontrando presentes causas de aumento ou diminuição da pena, fixo a pena definitiva em 02 (dois) meses e 02 (dois) dias de detenção e 109 dias-multa, que arbitro o valor do dia-multa em um trigésimo do salário mínimo vigente na época dos fatos narrados na denúncia (artigo 49, § 1º, do Código Penal), atendendo a situação econômica do sentenciado (artigo 60, do Código Penal). Importante registrar e explicar o sistema adotado pelo Juízo para fixação do total de dias-multa. Considerando a diferença entre o mínimo e o máximo da pena privativa de liberdade (no caso em tela, 15 dias a 6 meses de detenção), chega-se a 5 meses e 15 dias de detenção (165 dias), ou seja, quantia máxima objeto de exasperação (100%) da pena privativa de liberdade. Portanto, no caso dos autos, tem-se que a pena foi aumentada em aproximadamente 28,48%. Agora, para se alcançar o número de dias-multa com base nesta proporcionalidade, não basta adicionar ao mí

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TJPRSentença · 1.º grauj. 22/10/2026

TJPR, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0021723-94.2023.8.16.0019

Juiz(a) Hélio Cesar Engelhardt3ª Vara Criminal de Ponta GrossaDJEN 09/11/2026

Ante o exposto, julgo improcedente a pretensão punitiva estatal, a fim de absolver ANTONIO CARLOS DOS SANTOS das sanções do artigo 171, caput, do Código Penal, com fundamento no artigo 386, VII do Código de Processo Penal. Custas pelo Estado. Ciência à vítima, nos termos do artigo 201 do Código de Processo Penal. Cumpram-se as demais determinações do Código de Normas, arquivando-se os autos, oportunamente. Publique-se.

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TJPRSentença · 1.º grauj. 27/10/2026

TJPR, Procedimento Especial da Lei Antitóxicos 0017153-60.2026.8.16.0019

Juiz(a) Hélio Cesar Engelhardt3ª Vara Criminal de Ponta GrossaDJEN 06/11/2026

Diante do exposto e pelo que mais consta dos autos, julgo procedente a pretensão punitiva do Estado para o fim de condenar DAIANE DOS SANTOS, nas penas do artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Com fundamento no artigo 68 do Código Penal e 42 da Lei n. 11.343/2006, passo à dosimetria da pena. Partindo do mínimo legal disposto no artigo 33 da Lei 11.343/06, de 05 anos de reclusão e 500 dias-multa, passo a dosar a pena. Em análise às diretrizes traçadas pelos artigos 59 do Código Penal e 42 da Lei 11.343/06, denoto que a ré agiu com culpabilidade que excede ao tipo penal, considerando a quantidade, natureza e variedade do entorpecente apreendido (5,640 quilogramas de maconha e 11 gramas de cocaína) aumento a pena em 01 ano e 03 meses[1]; não é possuidora de antecedentes criminais (mov. 17); inexistem elementos para avaliar a sua conduta social e personalidade; os motivos são típicos do delito; as circunstâncias e consequências, normais; não há que se falar no comportamento da vítima. Diante desses aspectos, necessários e suficientes para a reprovação e prevenção do crime, estabeleço a pena aplicável a este caso, em sua quantidade e qualidade, nos moldes a seguir: fixo a pena base em 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão. Ausentes circunstâncias agravantes e presente a atenuante da confissão espontânea prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d” do Código Penal, razão pela qual, reduzo a pena em 1 (um) ano e 8 (oito) meses,[2] observando, contudo, o teor da Súmula 231 do STJ, a qual veda a aplicação da pena aquem do mínimo legal, razão pela qual fixo a pena intermediária em 05 (cinco) anos de reclusão. Na terceira fase da dosimetria, não incidem causas de aumento de pena. Fixo a pena definitiva em 05 anos de reclusão e 500 dias-multa, arbitrando o valor do dia-multa em um trigésimo do salário-mínimo vigente na época dos fatos narrados na denúncia (artigo 43 da Lei n° 11.343/2006), atendendo à situação econômica da sentenciada, a ser destinada ao FUPEN (artigo 3º da Lei Estadual 17.140/2012). Fixo para início de cumprimento da pena o REGIME SEMIABERTO, com base no artigo 33, § 2º, alínea “b” do Código Penal. Nos termos do artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, o magistrado, ao proferir a sentença, deverá computar o tempo de prisão provisória para fins de definição do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade. No caso em exame, verifica-se que a ré permaneceu presa cautelarmente em prisão domiciliar por mais de 5 (cinco) meses. Contudo, eventual detração, neste momento, não implicará na alteração do regime prisional, razão pela deixo a análise para o Juízo da Execução. Incabíveis os benefícios previstos nos artigos 44 e 77, ambos do Código Penal, em razão do quantum da pena. Deixo de fixar valor mínimo a título de reparação por eventuais danos, conforme disposto no art. 387, inciso IV do Código de Processo Penal, tendo em vista não existir dano a ser reparado. Considerando que o regime inicial de cumprimento de pena

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TJPRSentença · 1.º grauj. 26/10/2026

TJPR, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0013148-92.2026.8.16.0019

Juiz(a) Hélio Cesar Engelhardt3ª Vara Criminal de Ponta GrossaDJEN 06/11/2026

Diante do exposto, e pelo que mais consta dos autos, julgo procedente a pretensão punitiva do Estado para o fim de condenar RONALDO ARILSON SCHMIDT, já qualificado, nas penas do artigo 155, §§4º, inciso I, e 8º, do Código Penal. Partindo do mínimo legal previsto no artigo 155, §§4º, inciso I, e 8º, do Código Penal, sendo 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias multa, atendendo aos aspectos contidos no artigo 68, do Código Penal, passo à fixação e dosimetria da pena. Atendendo aos aspectos contidos nos artigos 59 e 68, do Código Penal, passo à fixação e dosimetria da pena. Analisando as diretrizes do artigo 59, do Código Penal, denoto que o réu agiu com culpabilidade exacerbada, pois o réu, além de praticar o delito qualificado pela subtração de fios utilizados para o fornecimento de energia elétrica (art. 155, § 8º, do Código Penal), agiu mediante rompimento de obstáculo, circunstância que revela maior grau de censurabilidade, razão pela qual, aumentando a pena em 09 meses¹; em relação aos antecedentes criminais, ostenta quatro sentenças penais condenatórias transitadas em julgado, sendo que somente duas delas são aptas a gerar maus antecedentes, razão pela qual as valoro nesta fase (autos 000912-90.2020.8.16.0093 e 001072-18.2020.8.16.0093, mov. 49.1), aumentando a pena em 09 meses², postergando as remanescentes como incidência da reincidência; poucos elementos foram coletados a respeito da sua conduta social e personalidade; o motivo do crime se constitui pelo desejo de obtenção de lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito, de acordo com a própria objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio; as circunstâncias foram normais à espécie; as consequências são normais ao delito em questão; a vítima não contribuiu para a ocorrência dos fatos. Diante a esses aspectos, necessários e suficientes para a reprovação e prevenção dos crimes, estabeleço a pena aplicável a este caso, em sua quantidade e qualidade, bem como o regime inicial de seu cumprimento, nos moldes a seguir: fixo a pena base em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Ausente circunstâncias atenuantes. Presente a circunstância agravante da reincidência (artigo 61, inciso I do Código Penal, autos 0023695-02.2023.8.16.0019 e 0000419-45.2022.8.16.0093, mov. 49.1), razão pelo qual aumento a pena em 01 ano³, e fixo a pena intermediária em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Não se fazem presentes nenhuma causa de diminuição ou de aumento de pena. Assim, fixo a pena definitiva em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 156 (cento e cinquenta e seis) dias-multa, arbitrando o valor do dia-multa em um trigésimo do salário-mínimo vigente na época dos fatos narrados na denúncia (artigo 49, § 1º, do Código Penal), atendendo à situação econômica do sentenciado. Importante registrar e explicar o sistema adotado pelo Juízo para fixação do total de dias-multa. Considerando a diferença entre o mínimo e o máximo da pena privativa de li

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TJPRSentença · 1.º grauj. 26/10/2026

TJPR, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0000453-43.2025.8.16.0019

Juiz(a) Hélio Cesar Engelhardt3ª Vara Criminal de Ponta GrossaDJEN 05/11/2026

Diante do exposto, e pelo que mais consta dos autos, julgo procedente a pretensão punitiva do Estado, para o fim de condenar CARLOS GUSTAVO DO NASCIMENTO DE ALMEIDA, já qualificado nos autos, nas penas do artigo 14, da Lei 10.826/03. 4. Da dosimetria da pena: Atendendo aos aspectos contidos nos artigos 59 e 68, do Código Penal, passo à fixação e dosimetria da pena. Partindo do disposto no artigo 14 da Lei 10.826/2003, sendo de 02 anos de reclusão e multa, passo à dosar a pena. Analisando as diretrizes do artigo 59, do Código Penal, denoto que o réu agiu com culpabilidade normal à espécie; não é possuidor de maus antecedentes; poucos elementos foram coletados a respeito de sua personalidade e conduta social; o motivo do delito não foi especificado nos autos; as circunstâncias e as consequências não permitem a agravação da pena base; não há que se falar em comportamento da vítima. Diante a esses aspectos, necessários e suficientes para a reprovação e prevenção do crime, estabeleço a pena aplicável a este caso, em sua quantidade e qualidade, bem como o regime inicial de seu cumprimento, nos moldes a seguir: fixo a pena base em 02 (dois) anos de reclusão. Ausentes circunstâncias agravantes. Presente a circunstância atenuante da confissão espontânea (artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal), entretanto, deixo de valorá-la em respeito à súmula 231 do STJ, pelo que passo a fixar a pena intermediária em 02 (dois) anos de reclusão. Por seu turno, não estando presentes causas de diminuição e nem de aumento de pena, fica o réu definitivamente condenado pelo delito de porte ilegal de arma de fogo à pena de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, que arbitro em um trigésimo do salário-mínimo vigente na época dos fatos narrados na denúncia, atendendo à situação econômica do réu (artigo 60, do Código Penal). Fixo para início de cumprimento da pena o Regime Aberto, com base no artigo 33, § 1º, alínea “c”, § 2º, alínea “c”, e artigo 36, ambos do Código Penal, mediante as seguintes condições: I - comprovar, no prazo de 30 dias, o exercício de atividade lícita; II - permanecer recolhido na própria residência, durante o repouso noturno e nos dias de folga; III - sair para o trabalho depois das 06 horas e retornar, no máximo, até ás 20 horas; IV - não se ausentar da cidade sem autorização judicial; V - comparecer em Juízo trimestralmente, para informar e justificar as suas atividades; VI – não frequentar bares, casas noturnas e outros de mesmo gênero, nos termos do artigo 115 da Lei 7210/84. Considerando que o sentenciado preenche os requisitos do artigo 44, do Código Penal, e sendo condenado à pena superior a 01 ano, substituo a pena privativa de liberdade, por duas restritivas de direito, consistente em: I – “prestação de serviço à comunidade” - deve o sentenciado ser encaminhado à Vara competente, onde será encaminhado à entidade assistencial para prestar serviços à razão de uma hora por dia de condenação, na forma do artigo 46 e seus §§, do C

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TJPRSentença · 1.º grauj. 19/10/2026

TJPR, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0039842-35.2025.8.16.0019

Juiz(a) Hélio Cesar Engelhardt3ª Vara Criminal de Ponta GrossaDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para o fim de condenar Luiz Henrique Marques Ribeiro nas sanções do artigo 157, §§1º e 2º, inciso VII, do Código Penal e absolver Gean Lucas Neves nas sanções do artigo 157, §§1º e 2º, incisos II e VII, do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Com fundamento no artigo 68 do Código Penal, passo à dosimetria da pena do réu Luiz Henrique Marques Ribeiro. Partindo do mínimo legal previsto no §1º do artigo 157 do Código Penal à época dos fatos, isto é, 4 (quatro) anos de reclusão e multa, passo a dosar a pena. Analisando as diretrizes do artigo 59, do Código Penal, denoto que a culpabilidade do réu é normal à espécie; não é reincidente e não possui maus antecedentes (mov. 6.1); poucos elementos foram coletados a respeito da sua conduta social e personalidade; o motivo do crime se constitui pelo desejo de obtenção de lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito, de acordo com a própria objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio; as circunstâncias são inerentes ao delito; as consequências são normais ao delito em questão; a vítima não contribuiu para a ocorrência dos fatos. Diante a esses aspectos, necessários e suficientes para a reprovação e prevenção dos crimes, estabeleço a pena aplicável a este caso, em sua quantidade e qualidade, bem como o regime inicial de seu cumprimento, nos moldes a seguir: fixo a pena base em 04 (quatro) anos de reclusão. Ausentes circunstâncias agravantes e presente a atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, “d” do Código Penal. Contudo, considerando que a pena base foi fixada no mínimo legal, em observância à Súmula 231 do STJ, a qual veda a aplicação da pena aquem do mínimo legal, deixo de valorá-la e mantenho a pena intermediária em 04 (quatro) anos de reclusão. Na terceira fase da dosimetria da pena, ausente causas de diminuição de pena e presente a causa de aumento de pena prevista no inciso VII, do §2º do artigo 157 do Código Penal, razão pela qual aumento a pena em 1/3 e fixo a pena definitiva em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 88 dias multas, arbitrando o valor do dia-multa em um trigésimo do salário-mínimo vigente na época dos fatos narrados na denúncia (artigo 49, § 1º, do Código Penal), atendendo a situação econômica do sentenciado. Importante registar e explicar o sistema adotado pelo Juízo para fixação do total de dias-multas. Considerando a diferença entre o mínimo e o máximo da pena privativa de liberdade (no caso em tela 4 a 10 anos de reclusão), chega-se a 6 anos de reclusão (72 meses), ou seja, quantia máxima objeto de exasperação (100%) da pena privativa de liberdade. No caso concreto, a pena aplicada foi de 5 (cinco) anos 4 (quatro) meses de reclusão, o que corresponde a um aumento aproximado de 22,22% em relação ao mínimo legal. Agora, para se alcançar o número de dias-multas com base nesta proporc

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TJPRSentença · 1.º grauj. 19/10/2026

TJPR, Inquérito Policial 0014921-75.2026.8.16.0019

Juiz(a) Hélio Cesar EngelhardtJuiz das Garantias da 1ª Vara Criminal de Ponta GrossaDJEN 30/10/2026

590 - Fórum da Justiça Comum Estadual - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1604 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014921-75.2026.8.16.0019 Processo: 0014921-75.2026.8.16.0019 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 24/04/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Investigado(s): FRANCISCO DE JESUS SUVINSKI JUNIOR JOÃO PAULO KREVELIM MARCELO OLIVEIRA Considerando que o investigado cumpriu integralmente o acordo de não persecução penal, com fundamento no art. 28-A, § 13, do CPP, JULGO EXTINTA a punibilidade de FRANCISCO DE JESUS SUVINSKI JUNIOR. Em relação às armas de fogo e munições apreendidas em poder do investigado, proceda-se conforme o item "f" do mov. 64.1. Translade-se cópia desta decisão para os autos de execução e, oportunamente, arquive-os. Publique-se.

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TJPRSentença · 1.º grauj. 22/10/2026

TJPR, Inquérito Policial 0014921-75.2026.8.16.0019

Juiz(a) Hélio Cesar EngelhardtJuiz das Garantias da 1ª Vara Criminal de Ponta GrossaDJEN 30/10/2026

590 - Fórum da Justiça Comum Estadual - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1604 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014921-75.2026.8.16.0019 Processo: 0014921-75.2026.8.16.0019 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 24/04/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Investigado(s): FRANCISCO DE JESUS SUVINSKI JUNIOR JOÃO PAULO KREVELIM MARCELO OLIVEIRA Considerando que o investigado cumpriu integralmente o acordo de não persecução penal, com fundamento no art. 28-A, § 13, do CPP, JULGO EXTINTA a punibilidade de MARCELO OLIVEIRA. Em relação às armas de fogo e munições apreendidas em poder do investigado, proceda-se conforme o item "f" do mov. 65.1. Translade-se cópia desta decisão para os autos de execução e, oportunamente, arquive-os. Publique-se.

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TJPRSentença · 1.º grauj. 21/10/2026

TJPR, Representação Criminal/notícia de Crime 0038057-72.2024.8.16.0019

Juiz(a) Hélio Cesar Engelhardt3ª Vara Criminal de Ponta GrossaDJEN 30/10/2026

fo único, da Lei n.º 9.099/95 (mov. 77.1). É o relatório. Decido. Verifica-se que a composição civil dos danos foi devidamente cumprida pela querelada, circunstância expressamente reconhecida pelos querelantes, os quais deram plena quitação e afirmaram não possuir qualquer outra pretensão relacionada aos fatos objeto destes autos. Bem como, a retratação pública e formal foi realizada durante audiência, cujos termos constam da gravação de áudio que integra os autos (mov. 52.2) Dessa forma, nos termos do artigo 107, inciso V, do Código Penal, c/c artigo 74, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE da querelada Rosana Pereira da Silva. Após o trânsito em julgado, procedam-se às anotações e comunicações necessárias, arquivando-se os autos com as cautelas de praxe. Intimem-se.

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TJPRSentença · 1.º grauj. 22/10/2026

TJPR, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0037159-25.2025.8.16.0019

Juiz(a) Hélio Cesar Engelhardt3ª Vara Criminal de Ponta GrossaDJEN 30/10/2026

Diante do exposto, julgo procedente a denúncia para o fim de condenar CAROLINE AMANDA SOARES DO AMARAL SILVA, RENATA REBECA NEVES DE LIMA e VANESSA ELEONY DAS NEVES BUENO, já qualificadas, nas penas dos artigos 288, caput (1º fato), 155, §4°, inciso IV, por três vezes, na forma do artigo 71, ambos do Código Penal (2º, 3º e 4º fatos), aplicando-se as disposições do artigo 69 do mesmo diploma legal. 4. Da dosimetria Atendendo aos aspectos contidos nos artigos 59 e 68, do Código Penal, passo à fixação e dosimetria da pena. 4.1. Da ré Caroline Amanda Soares Do Amaral Silva 4.1.1. Do delito de associação criminosa Partindo do mínimo estabelecido no artigo 288, do Código Penal, sendo de 01 ano de reclusão, passo à dosar a pena: Analisando as diretrizes do artigo 59, do Código Penal, denoto que a ré agiu com culpabilidade normal a espécie; em relação aos antecedentes criminais, ostenta uma sentença penal condenatória transitada em julgado, apta a gerar maus antecedentes (autos 0002300-26.2019.8.24.0033, mov. 79.1), razão pela qual a valoro nesta fase, aumentando a pena em 03 meses[2]; poucos elementos foram coletados a respeito da sua conduta social e personalidade; o motivo do crime se constitui pelo desejo de obtenção de lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito, de acordo com a própria objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio; as circunstâncias são inerentes ao delito; as consequências são normais ao delito em questão; a vítima não contribuiu para a ocorrência dos fatos. Diante a esses aspectos, necessários e suficientes para a reprovação e prevenção dos crimes, estabeleço a pena aplicável a este caso, em sua quantidade e qualidade, bem como o regime inicial de seu cumprimento, nos moldes a seguir: fixo a pena base em 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão. Não há incidência de causas agravantes nem atenuantes. Mantenho a pena intermediária fixada em 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão. Não se faz presente nenhuma causa de diminuição e nem de aumento de pena fixo a pena definitiva em 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão. Fixo para início de cumprimento da pena o REGIME ABERTO, com base no artigo 33, § 2º, alínea “c”, e artigo 36, ambos do Código Penal, mediante o cumprimento das seguintes condições: I - recolhimento domiciliar noturno entre as 20 e 06 horas; II - sair para o trabalho e retornar a seu domicílio entre 06 às 20 horas; III - não se ausentar da comarca seja por qual período for, sem prévia comunicação e autorização do juízo e IV - comparecimento trimestral em Juízo para informar e justificar suas atividades, tudo de acordo com o artigo 115 da Lei 7.210/84. Considerando que a sentenciada preenche os requisitos do artigo 44, do Código Penal e sendo condenado à pena superior a 1 ano, substituo a pena privativa de liberdade, por duas restritivas de direito, consistente em: a) “prestação de serviço à comunidade” - deve o sentenciado ser encaminhado à Vara competente, onde será encami

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TJPRSentença · 1.º grauj. 21/10/2026

TJPR, Procedimento Especial da Lei Antitóxicos 0009405-74.2026.8.16.0019

Juiz(a) Hélio Cesar Engelhardt3ª Vara Criminal de Ponta GrossaDJEN 30/10/2026

Diante do exposto, e pelo que mais consta dos autos, julgo procedente a pretensão punitiva do Estado para o fim de condenar SAMIRA VITÓRIA MACHADO RIQUERME, nas penas do artigo 33, caput da Lei nº 11.343/06. 4. Da dosimetria: Com fundamento no artigo 68 do Código Penal e 42 da Lei 11.343/2006, passo à dosimetria da pena. Partindo do mínimo legal estabelecido no artigo 33 da Lei 11.343/06, 05 anos de reclusão e 500 dias multa, em análise as diretrizes traçadas pelo artigo 59, do Código Penal e 42, da Lei 11.343/06, passo à análise da dosimetria da pena. Dos vetores do artigo 59, denoto que em relação a culpabilidade é normal a espécie; em relação aos maus antecedentes, a ré é tecnicamente primária (mov. 15.1) inexistem elementos para avaliar a sua conduta social e personalidade; os motivos são típicos do delito; as circunstâncias do crime são desfavoráveis à ré, porquanto o delito foi praticado durante o cumprimento de prisão domiciliar anteriormente concedida em seu benefício, em razão da existência de filhos menores. A acusada, além de descumprir a confiança depositada pelo Estado ao reiterar sua conduta criminosa, desenvolveu a atividade ilícita no ambiente doméstico e na presença das crianças, expondo-as ao contexto da traficância, circunstância que revela especial censurabilidade e justifica a exasperação da pena-base, razão pela qual aumento a pena em 01 (um) ano e 03 (três) meses¹; as consequências, normais; o comportamento da vítima em nada influiu. Diante a esses aspectos, necessários e suficientes para a reprovação e prevenção do crime, estabeleço a pena aplicável a este caso, em sua quantidade e qualidade, nos moldes a seguir: fixo a pena base em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão. Ausentes circunstâncias agravantes. Presente a circunstância atenuante da confissão espontânea (artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal), razão pelo qual reduzo a pena em 01 (um) e 03 (três) meses, em respeito à súmula 231 do STJ², pelo que passo a fixar a pena intermediária em 05 (cinco) anos de reclusão. Ausente as causas de aumento de pena, contudo, presente a causa especial de diminuição da pena entalhada no artigo 33, §4º da Lei n. 11.343/2006, razão pela qual diminuo a pena em 2/3³. Fixo definitivamente a pena em 1 (um) ano e 08 (oito) meses e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, arbitrando o valor do dia-multa em um trigésimo do salário-mínimo vigente na época dos fatos narrados na denúncia (artigo 49, § 1º, do Código Penal), atendendo à situação econômica da sentenciada, a ser destinada ao FUPEN (artigo 3º da Lei Estadual 17.140/2012). Importante registrar e explicar o sistema adotado pelo Juízo para fixação do total de dias-multa. Considerando que a pena foi dosada fora dos limites previstos em abstrato para o tipo, ficando aquém do mínimo legal, para se chegar ao número de dias-multa é necessário relacionar 500 (quinhentos) dias-multa, correspondentes à pena mínima prevista para o delito, com a pena privativa de liberdade m

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TJPRSentença · 1.º grauj. 21/10/2026

TJPR, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0015908-82.2024.8.16.0019

Juiz(a) Hélio Cesar Engelhardt3ª Vara Criminal de Ponta GrossaDJEN 30/10/2026

Isto posto, julgo procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia para o fim de condenar o réu BRUNO ALVES DE RAMOS, já qualificado, como incurso nas sanções do artigo 171, § 2º, inciso I, c.c. o artigo 29, ambos do Código Penal. Atendendo aos aspectos contidos no artigo 68, do Código Penal, passo a fixação e dosimetria da pena. Partindo do mínimo legal estabelecido no art. 171, § 2º, inciso I do Código Penal, ou seja, 1 ano de reclusão e multa, passo a analisar as circunstâncias judiciais do art. 59 do estatuto citado. Analisando as diretrizes do artigo 59, do Código Penal, denoto que o Réu agiu com culpabilidade normal à espécie; não é possuidor de maus antecedentes; poucos elementos foram coletados a respeito da sua conduta social e personalidade; os motivos do crime se constituem pelo desejo de obtenção de lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito, de acordo com a própria objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio; as circunstâncias não permitem a valoração da pena base; as consequências são normais ao delito em questão; a vítima não contribuiu para a ocorrência do fato. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente é que fixo a pena base privativa de liberdade para o crime de estelionato em 01 (um) ano de reclusão. Ausentes circunstâncias atenuantes e agravantes a serem valoradas, fixo a pena intermediária em 01 (um) ano de reclusão. Não se fazendo presentes causas de diminuição ou de aumento de pena, fixo a pena definitiva em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias multa, arbitrando o valor do dia-multa em um trigésimo do salário mínimo vigente na época dos fatos narrados na denúncia (artigo 49, § 1º, do Código Penal), atendendo a situação econômica do sentenciado (artigo 60, do Código Penal). Fixo para início de cumprimento da pena o regime aberto, com base no artigo 33, § 1º, letra “c”, § 2º, letra “c”, e artigo 36, ambos do Código Penal, mediante as seguintes condições: 1 - comprovar, no prazo de 30 dias, o exercício de atividade lícita; 2 - permanecer recolhido na própria residência, durante o repouso noturno e nos dias de folga; 3 - sair para o trabalho depois das 05 horas e retornar, no máximo, até as 20 horas; 4 - não se ausentar da cidade sem autorização judicial; 5 - comparecer em Juízo, mensalmente, para informar e justificar as suas atividades, nos termos do artigo 115 da Lei 7210/84. Considerando que o sentenciado preenche os requisitos do artigo 44, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade, por uma restritiva de direito, consistente em: “prestação de serviço à comunidade”, devendo o sentenciado ser encaminhado à Vara competente, onde será encaminhado a entidade pública para prestar serviços à razão de uma hora por dia de condenação, na forma do artigo 46 e seus §§, do Código Penal. Neste caso, considero a prestação de serviços à comunidade, dentre as restritivas de direitos, é a que melhor se destina aos fins buscados pelo Direito Penal, incluindo o ca

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TJPRSentença · 1.º grauj. 20/10/2026

TJPR, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0027061-78.2025.8.16.0019

Juiz(a) Hélio Cesar Engelhardt3ª Vara Criminal de Ponta GrossaDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia para o fim de condenar o réu JULIO CESAR DA CRUZ CARNEIRO como incurso nas sanções do artigo 250, § 1º, inciso II, alínea "a", do Código Penal. Partindo do mínimo legal estabelecido no art. 250, do Código Penal, ou seja, 3 anos de reclusão e 10 dias multas, passo a analisar as circunstâncias judiciais do art. 59 do estatuto citado. Analisando as diretrizes do artigo 59, do Código Penal, denoto que o Réu agiu com culpabilidade normal a espécie; não revela ser possuidor de maus antecedentes; poucos elementos foram coletados a respeito da sua conduta social e personalidade; o motivo do crime não ficou esclarecido; as circunstâncias não permitem a valoração da pena base; as consequências foram graves, uma vez que houve dano ao patrimônio alheio, sendo queimada toda a residência da vítima Silvio, pelo que aumento a pena em 4 meses e 15 dias[1]. A vítima não contribuiu para a ocorrência dos fatos. Diante a esses aspectos, necessários e suficientes para a reprovação e prevenção do crime, estabeleço a pena aplicável a este caso, em sua quantidade e qualidade, nos moldes a seguir: fixo a pena base em 03 (três) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Não se fazendo presentes circunstâncias atenuantes e nem agravantes a serem valoradas, mantenho a pena intermediária em 03 (três) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Ausentes causas de diminuição. Presente a causa de aumento do § 1º, inciso II, alínea “a”, aumento a pena em 1/3 (um terço) e passo a fixar a pena definitiva em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 48 (quarenta e oito) dias multa, arbitrando o valor do dia-multa em um trigésimo do salário mínimo vigente na época dos fatos narrados na denúncia (artigo 49, § 1º, do Código Penal), atendendo a situação econômica do sentenciado. Importante registar e explicar o sistema adotado pelo Juízo para fixação do total de dias-multas. Considerando a diferença entre o mínimo e o máximo da pena privativa de liberdade (no caso em tela 03 a 06 anos de reclusão), chega-se a 03 anos de reclusão (36 meses), ou seja, quantia máxima objeto de exasperação (100%) da pena privativa de liberdade. Portanto, no caso dos autos, tem-se que a pena foi aumentada em aproximadamente 11,11 %. Agora, para se alcançar o número de dias-multas com base nesta proporcionalidade, não basta adicionar ao mínimo legal (10 dias-multas), a porcentagem obtida. É preciso considerar que 350 dias-multas (diferença entre 10 e 360 dias-multas) é a quantidade máxima a ser exasperada (100 %). Portanto, a regra de três dá a seguinte resposta: se 100 % equivale a 350 dias-multas, 11,11 % equivaleria a 38 dias-multas, que somados ao mínimo legal (10 dias-multas), totaliza 48 dias-multas. Neste sentido é a lição de Jorge Vicente Silva (Manual de sentença penal condenatória. Curitiba. Juruá, 2003, p. 270/291). Para o cumprimento da pena, designo a Penitenciária Estadual de Ponta Grossa –

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TJPRSentença · 1.º grauj. 21/10/2026

TJPR, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0000234-93.2026.8.16.0019

Juiz(a) Hélio Cesar Engelhardt3ª Vara Criminal de Ponta GrossaDJEN 30/10/2026

Isto posto e pelo que mais consta dos autos, julgo procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia para condenar a ré JÉSSICA CAMILLY BILOBRAN, já qualificada nos autos, nas sanções do artigo 331(1º Fato), e artigo 341 (2º Fato), aplicando-se, ao final, as disposições do artigo 69, todos do Código Penal Atendendo aos aspectos contidos no artigo 68, do Código Penal, passo a fixação e dosimetria da pena. 1. Do delito de desacato (artigo 331 do Código Penal) Partindo do mínimo legal estabelecido no art. 331 do Código Penal, ou seja, 6 meses de detenção ou multa, passo a analisar as circunstâncias judiciais do art. 59 do estatuto citado. O índice de reprovabilidade da conduta criminosa é normal a espécie, nada tendo a ser valorado. Não é possuidora de maus antecedentes, frente ao disposto no artigo 5º, LVII da Constituição Federal. No que diz respeito a personalidade e a conduta social da inculpada, não há nos autos elementos suficientes para aquilatá-las. Os motivos que o levaram a delinquir não são passíveis de eximi-la da responsabilidade pela conduta delituosa, conforme exaustivamente delineado acima. As circunstâncias não permitem a valoração da pena base. As consequências são inerentes ao delito. Não há que se falar em comportamento da vítima. Diante desses aspectos, necessários e suficientes para a reprovação e prevenção do crime, fixo a pena base em 06 (seis) meses de detenção. Deixo de fixar a pena de multa apenas, pois que representaria sanção insuficiente à reprovação do delito, especialmente se considerada a pluralidade de crimes no mesmo evento. Presente a circunstância atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, alínea “d”, CP), contudo deixo de valorá-la em observância ao disposto no Súmula 231 do STJ. Ausente circunstância agravante a serem valoradas, fixo a pena intermediária em 06 (seis) meses de detenção. Por sua vez, não se fazendo presente causas de diminuição ou de aumento de pena, fixo a pena definitiva em 06 (seis) meses de detenção. 2. Do delito de autoacusação falsa (art. 341, CP). Partindo do mínimo legal estabelecido no art. 341 do Código Penal, ou seja, 3 meses de detenção ou multa, passo a analisar as circunstâncias judiciais do art. 59 do estatuto citado. O índice de reprovabilidade da conduta criminosa é normal a espécie, nada tendo a ser valorado. Não é possuidora de maus antecedentes, frente ao disposto no artigo 5º, LVII da Constituição Federal. No que diz respeito a personalidade e a conduta social da inculpada, não há nos autos elementos suficientes para aquilatá-las. Os motivos que o levaram a delinquir não são passíveis de eximi-la da responsabilidade pela conduta delituosa, conforme exaustivamente delineado acima. As circunstâncias não permitem a valoração da pena base. As consequências são inerentes ao delito. Não há que se falar em comportamento da vítima. Diante desses aspectos, necessários e suficientes para a reprovação e prevenção do crime, fixo a pena base em 03 (três) meses de detenção. Deixo

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TJPRSentença · 1.º grauj. 20/10/2026

TJPR, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0036224-82.2025.8.16.0019

Juiz(a) Hélio Cesar Engelhardt3ª Vara Criminal de Ponta GrossaDJEN 30/10/2026

Diante do exposto, julgo procedente a denúncia para o fim de condenar MATHEUS WOELLNER LOURENÇO, já qualificado nos autos, como incurso nos artigos 155, §5º, c.c. o artigo 29, artigo 330, c.c. o artigo 29, e artigo 329, § 1º, aplicando-se, ao final, as disposições do artigo 69, todos do Código Penal. Do delito descrito no artigo 155, §5, c.c. o artigo 29, do Código Penal (1º fato) Partindo do mínimo legal estabelecido no art. 155, § 5º, do Código Penal, ou seja, 3 (três) anos de reclusão (considerando a data dos fatos), passo a analisar as circunstâncias judiciais do art. 59 do estatuto citado. Denoto que a culpabilidade exacerbada, incidindo em duas qualificadoras. Contudo para não ensejar bis in idem, valoro negativamente nesta fase, o abuso de confiança, e me valho da qualificadora constante no 5 §º do artigo 155 do CP, para determinar o marco legal de início do cálculo, assim, aumento a pena base em 07 meses e 15 dias (1/8 do intervalo entre a pena mínima e máxima = 1/8 de 60 meses). Em relação aos antecedentes criminais, denoto que o sentenciado possui quatro condenações transitadas em julgado, conforme certidão de antecedentes (mov. 13.1), aptas a gerar reincidência (valoro negativamente nesta fase apenas os autos n°0012077-96.2015.8.16.0033) nos termos do art. 59 do Código Penal, reservando as demais, para a análise da reincidência na segunda fase da dosimetria, sem incorrer em bis in idem, razão pela qual aumento a pena em 07 meses e 15 dias (1/8 do intervalo entre a pena mínima e máxima = 1/8 de 60 meses); os motivos foram típicos do delito. Inexistem elementos para aquilatar a conduta social e a personalidade do agente. As circunstâncias são desfavoráveis, eis que praticado em concurso de pessoas, pelo que aumento a pena em 7 meses e 15 dias (1/8 do intervalo entre a pena mínima e máxima = 1/8 de 60 meses). As consequências foram intrínsecas do crime. A vítima não contribuiu para ocorrência da subtração. Diante desses aspectos, por suficiente e necessário para a prevenção e reprovação do delito, fixo a pena base em 04 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Ausentes atenuantes. Presente a agravante da reincidência, conforme autos n.° 0007088-42.2018.8.16.0033, n.º000043803.2023.8.16.0033 e n.º0010868 77.2024.8.16.0033 (art. 61, I, CP- mov. 13.1). Considerando a multirreincidência do sentenciado, aumento a pena em 10 (dez) meses, correspondente a 1/6 do intervalo de 60 (sessenta) meses entre a pena mínima e a máxima previstas para o delito, em razão da pluralidade de condenações definitivas. Ausentes outras circunstâncias a serem valoradas, fixo a pena intermediária em 05 (cinco) anos, 08 (oito) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Ausentes causas de aumento e de diminuição de pena, fixo a pena definitiva pelo delito de furto em 05 (cinco) anos, 08 (oito) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Para cumprimento da pena privativa de liberdade, fixo o regime inicialmente fechado, nos termos dos artigos 33, § 2º, “a”, e

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TJPRSentença · 1.º grauj. 19/10/2026

TJPR, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0011953-72.2026.8.16.0019

Juiz(a) Hélio Cesar Engelhardt3ª Vara Criminal de Ponta GrossaDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva estatal para o fim de condenar FRANCISCO JOSNEI FERRAZ nas penas do artigo 306, da Lei nº 9.503/97 - Código de Trânsito Brasileiro. Atendendo aos aspectos contidos no artigo 68, do Código Penal, passo à fixação e dosimetria da pena. Partindo do mínimo legal estabelecido no artigo 306 da Lei nº 9.503/97, ou seja, 6 (seis) meses de detenção, da Lei nº 9.503/97, passo a dosar à pena. Analisando as diretrizes do artigo 59, do Código Penal, denoto que o réu agiu com culpabilidade normal à espécie, nada tendo a ser valorado; é possuidor de maus antecedentes (mov. 4.1) eis que possui condenação anterior por furto qualificado e porte ilegal de arma de fogo nos autos nº 0000225-08.2005.8.16.0104, transitada em julgado em 26/02/2010 e com a pena extinta em 03/03/2015, razão pela qual aumento a pena em 03 meses e 24 dias1; inexistem elementos para avaliar a sua conduta social e personalidade; os motivos são típicos do delito; as circunstâncias e consequências, normais; não há que se falar no comportamento da vítima. Diante a esses aspectos, necessários e suficientes para a reprovação e prevenção do crime, estabeleço a pena aplicável a este caso, em sua quantidade e qualidade, nos moldes a seguir: fixo a pena base em 09 (nove) meses e 24 (vinte e quatro) dias de detenção. Ausentes circunstâncias agravantes. Presente a circunstância atenuante da confissão espontânea (artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal), motivo pelo qual reduzo a pena em 1/6, observando, contudo, o teor da Súmula 231 do STJ. Dessa forma, fixo a pena intermediária em 06 (seis) meses de detenção. Por sua vez, não se fazendo presente causas de diminuição ou de aumento de pena, fixo a pena definitiva em 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias multa, arbitrando o valor do dia-multa em um trigésimo do salário mínimo vigente na época dos fatos narrados na denúncia (artigo 49, § 1º, do Código Penal), atendendo à situação econômica do sentenciado e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor, pelo prazo de 02 (dois) meses (artigo 293, da Lei 9.503/97), que fixo proporcionalmente à pena privativa de liberdade. Para o cumprimento da pena, estabeleço o Regime Aberto, com base no artigo 33, § 1º, alínea “c”, § 2º, alínea “c”, e artigo 36, ambos do Código Penal, mediante cumprimento das seguintes mediante o cumprimento das seguintes condições: I - recolhimento domiciliar noturno entre as 20 e 06 horas; II - sair para o trabalho e retornar a seu domicílio entre 06 às 20 horas; III - não se ausentar da comarca seja por qual período for, sem prévia comunicação e autorização do juízo e IV - comparecimento bimestral em Juízo para informar e justificar suas atividades, tudo de acordo com o artigo 115 da Lei 7.210/84. Considerando que o sentenciado preenche os requisitos do artigo 44, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade, por uma restritiva de direito, consistente em “int

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TJPRSentença · 1.º grauj. 19/10/2026

TJPR, Representação Criminal/notícia de Crime 0021375-71.2026.8.16.0019

Juiz(a) Hélio Cesar Engelhardt3ª Vara Criminal de Ponta GrossaDJEN 29/10/2026

Diante do exposto, homologo a renúncia ao direito de queixa manifestada pelo querelante e, consequentemente, declaro extinta a punibilidade de DIEGO GUEDES MADEIRA, com fundamento nos arts. 104 e 107, inciso V, do Código Penal, e art. 50 do Código de Processo Penal. P.R.I. Ponta Grossa, 19 de outubro de 2026.

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