Diante do exposto: 1. Com fundamento no art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença apresentado pela juíza leiga, adotando integralmente seus fundamentos e dispositivo como razões de decidir, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. 1.1. Em consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, conforme dispositivo constante do projeto homologado. 1.2. Sentença assinada, registrada e publicada digitalmente. 2. Em caso de condenação ao cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, determino a intimação pessoal da parte obrigada por meio do Domicílio Judicial Eletrônico (DJE), quando disponível, observadas as diretrizes da Resolução CNJ nº 455/2022 e alterações posteriores. 3. Eventual recurso inominado deverá ser interposto no prazo legal, observadas as disposições dos artigos 41 e seguintes da Lei nº 9.099/95. 4. Havendo requerimento de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, a parte interessada deverá comprovar documentalmente a alegada insuficiência de recursos, mediante a apresentação de documentos aptos a demonstrar sua situação econômico-financeira. 4.1. Para a análise do pedido, poderão ser apresentados, dentre outros: I. Pessoas físicas: a) comprovantes de rendimentos dos últimos 03 (três) meses; b) declaração de imposto de renda completa do último exercício, acompanhada do recibo de entrega, ou declaração de isenção; c) carteira de trabalho (CTPS), inclusive páginas que demonstrem eventual desemprego; d) extratos bancários dos últimos 03 (três) meses; e) comprovante de recebimento de benefício previdenciário, assistencial ou programa de transferência de renda; f) comprovantes de despesas relevantes que comprometam a renda familiar. II. Pessoas jurídicas: a) balanço patrimonial e demonstração do resultado do exercício (DRE) dos últimos exercícios; b) balancete contábil atualizado; c) fluxo de caixa ou demonstrativo financeiro atualizado; d) extratos bancários dos últimos 03 (três) meses; e) certidões fiscais pertinentes; f) documentos hábeis a demonstrar a ausência de capacidade financeira para arcar com as despesas processuais. 4.2. Fica ressalvada a possibilidade de determinação judicial para apresentação de documentação complementar, caso os elementos inicialmente juntados se revelem insuficientes para a aferição da alegada hipossuficiência. 4.3. Ressalte-se que o ônus da comprovação da insuficiência de recursos incumbe à parte requerente, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. 5. Decorrido o prazo legal sem interposição de recurso ou, se interposto, após o retorno dos autos e a certificação do trânsito em julgado, cumpridas as determinações judiciais eventualmente pendentes, promovam-se as anotações e baixas necessárias, arquivando-se os autos com as cautelas de praxe. 6. Demais diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. MÔNICA FLEITH Juíza de Direito