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TJPR · Juíza de Direito

Mônica Fleith

837 sentençapublicadas de 16/04/2026 a 30/10/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento do Juizado Especial Cível 0004468-24.2026.8.16.0018

Juiz(a) Mônica Fleith2º Juizado Especial Cível de MaringáDJEN 30/10/2026

) 3259-6432 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004468-24.2026.8.16.0018 Processo: 0004468-24.2026.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$5.000,00 Polo Ativo(s): Cristina Fernandes Pereira Moreira Polo Passivo(s): GOL LINHAS AÉREAS S.A. Trata-se de fase de cumprimento de sentença, com pagamento voluntário da condenação pela parte requerida/executada, pugnando a parte requerente/exequente pelo levantamento dos valores (seq. 40.1 e 45.1). É o breve relato. Decido. Ante a satisfação da obrigação, julgo extinto o feito com base no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Antes do efetivo levantamento das quantias, à Secretaria para que verifique a respeito da existência de eventual penhora no rosto dos autos ou qualquer outra constrição que restrinja a liberação dos valores. Havendo qualquer restrição, certifiquem e voltem os autos conclusos. Caso contrário, expeça-se alvará judicial em nome da parte requerente ou de seu advogado, se tiver procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, para levantamento da importância depositada. O alvará ou ofício poderá ser expedido independentemente do trânsito em julgado da presente decisão, tendo em vista a ausência de controvérsia sobre os valores depositados. Intimem-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Cumprimento de Sentença 0001330-49.2026.8.16.0018

Juiz(a) Mônica Fleith2º Juizado Especial Cível de MaringáDJEN 30/10/2026

Ante o exposto: 1. JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso IV, da Lei nº 9.099/95, em razão da superveniente decretação de falência. 2. EXPEÇA-SE certidão de crédito, com base no título executivo judicial formado nos presentes autos e nos cálculos de seq. 82.2, para fins de habilitação da parte exequente perante o juízo da falência. 3. Após o trânsito em julgado e o cumprimento das determinações acima, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento do Juizado Especial Cível 0015906-81.2025.8.16.0018

Juiz(a) Mônica Fleith2º Juizado Especial Cível de MaringáDJEN 30/10/2026

tadas. Todavia, com a homologação judicial, o ajuste deixa de ostentar mera natureza contratual e passa a constituir título executivo judicial, apto a ensejar execução direta em caso de descumprimento, independentemente de nova fase de conhecimento. No caso em tela, o ajuste é lícito, envolve partes capazes e versa sobre direitos disponíveis, inexistindo vício que impeça sua homologação. Desta forma: 1. HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. 2. Em consequência, julgo EXTINTO o processo com resolução de mérito. 3. Levante-se eventual arresto, penhora e/ou bloqueio. 4. Sem custas e honorários, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. 5. Sentença assinada, registrada e publicada digitalmente. 6. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento do Juizado Especial Cível 0003508-68.2026.8.16.0018

Juiz(a) Mônica Fleith2º Juizado Especial Cível de MaringáDJEN 30/10/2026

6432 - Celular: (44) 3259-6432 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003508-68.2026.8.16.0018 Processo: 0003508-68.2026.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Atraso de vôo Valor da Causa: R$15.000,00 Polo Ativo(s): CAMILA DA SILVA BESSA RIPOLI Polo Passivo(s): TAM LINHAS AEREAS S/A Trata-se de fase de cumprimento de sentença, com pagamento voluntário da condenação pela parte requerida/executada, pugnando a parte requerente/exequente pelo levantamento dos valores (seq. 71.1 e 72.1). É o breve relato. Decido. Ante a satisfação da obrigação, julgo extinto o feito com base no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Antes do efetivo levantamento das quantias, à Secretaria para que verifique a respeito da existência de eventual penhora no rosto dos autos ou qualquer outra constrição que restrinja a liberação dos valores. Havendo qualquer restrição, certifiquem e voltem os autos conclusos. Caso contrário, expeça-se alvará judicial em nome da parte requerente ou de seu advogado, se tiver procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, para levantamento da importância depositada. O alvará ou ofício poderá ser expedido independentemente do trânsito em julgado da presente decisão, tendo em vista a ausência de controvérsia sobre os valores depositados. Intimem-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Execução de Título Extrajudicial 0010692-12.2025.8.16.0018

Juiz(a) Mônica Fleith2º Juizado Especial Cível de MaringáDJEN 30/10/2026

tadas. Todavia, com a homologação judicial, o ajuste deixa de ostentar mera natureza contratual e passa a constituir título executivo judicial, apto a ensejar execução direta em caso de descumprimento, independentemente de nova fase de conhecimento. No caso em tela, o ajuste é lícito, envolve partes capazes e versa sobre direitos disponíveis, inexistindo vício que impeça sua homologação. Desta forma: 1. HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. 2. Em consequência, julgo EXTINTO o processo com resolução de mérito. 3. Levante-se eventual arresto, penhora e/ou bloqueio. 4. Sem custas e honorários, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. 5. Sentença assinada, registrada e publicada digitalmente. 6. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento do Juizado Especial Cível 0018306-68.2025.8.16.0018

Juiz(a) Mônica Fleith2º Juizado Especial Cível de MaringáDJEN 30/10/2026

Diante do exposto: 1. Com fundamento no art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença apresentado pela juíza leiga, adotando integralmente seus fundamentos e dispositivo como razões de decidir, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. 1.1. Em consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, conforme dispositivo constante do projeto homologado. 1.2. Sentença assinada, registrada e publicada digitalmente. 2. Em caso de condenação ao cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, determino a intimação pessoal da parte obrigada por meio do Domicílio Judicial Eletrônico (DJE), quando disponível, observadas as diretrizes da Resolução CNJ nº 455/2022 e alterações posteriores. 3. Eventual recurso inominado deverá ser interposto no prazo legal, observadas as disposições dos artigos 41 e seguintes da Lei nº 9.099/95. 4. Havendo requerimento de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, a parte interessada deverá comprovar documentalmente a alegada insuficiência de recursos, mediante a apresentação de documentos aptos a demonstrar sua situação econômico-financeira. 4.1. Para a análise do pedido, poderão ser apresentados, dentre outros: I. Pessoas físicas: a) comprovantes de rendimentos dos últimos 03 (três) meses; b) declaração de imposto de renda completa do último exercício, acompanhada do recibo de entrega, ou declaração de isenção; c) carteira de trabalho (CTPS), inclusive páginas que demonstrem eventual desemprego; d) extratos bancários dos últimos 03 (três) meses; e) comprovante de recebimento de benefício previdenciário, assistencial ou programa de transferência de renda; f) comprovantes de despesas relevantes que comprometam a renda familiar. II. Pessoas jurídicas: a) balanço patrimonial e demonstração do resultado do exercício (DRE) dos últimos exercícios; b) balancete contábil atualizado; c) fluxo de caixa ou demonstrativo financeiro atualizado; d) extratos bancários dos últimos 03 (três) meses; e) certidões fiscais pertinentes; f) documentos hábeis a demonstrar a ausência de capacidade financeira para arcar com as despesas processuais. 4.2. Fica ressalvada a possibilidade de determinação judicial para apresentação de documentação complementar, caso os elementos inicialmente juntados se revelem insuficientes para a aferição da alegada hipossuficiência. 4.3. Ressalte-se que o ônus da comprovação da insuficiência de recursos incumbe à parte requerente, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. 5. Decorrido o prazo legal sem interposição de recurso ou, se interposto, após o retorno dos autos e a certificação do trânsito em julgado, cumpridas as determinações judiciais eventualmente pendentes, promovam-se as anotações e baixas necessárias, arquivando-se os autos com as cautelas de praxe. 6. Demais diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. MÔNICA FLEITH Juíza de Direito

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento do Juizado Especial Cível 0002785-49.2026.8.16.0018

Juiz(a) Mônica Fleith2º Juizado Especial Cível de MaringáDJEN 30/10/2026

Diante do exposto: 1. Com fundamento no art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença apresentado pela juíza leiga, adotando integralmente seus fundamentos e dispositivo como razões de decidir, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. 1.1 Em consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, conforme dispositivo constante do projeto homologado. 1.2 Sentença assinada, registrada e publicada digitalmente. 2. Em caso de condenação ao cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, determino a intimação pessoal da parte obrigada por meio do Domicílio Judicial Eletrônico (DJE), quando disponível, observadas as diretrizes da Resolução CNJ nº 455/2022 e alterações posteriores. 3. Eventual recurso inominado deverá ser interposto no prazo legal, observadas as disposições dos artigos 41 e seguintes da Lei nº 9.099/95. 4. Havendo requerimento de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, a parte interessada deverá comprovar documentalmente a alegada insuficiência de recursos, mediante a apresentação de documentos aptos a demonstrar sua situação econômico-financeira. 4.1. Para a análise do pedido, poderão ser apresentados, dentre outros: I. Pessoas físicas: a) comprovantes de rendimentos dos últimos 03 (três) meses; b) declaração de imposto de renda completa do último exercício, acompanhada do recibo de entrega, ou declaração de isenção; c) carteira de trabalho (CTPS), inclusive páginas que demonstrem eventual desemprego; d) extratos bancários dos últimos 03 (três) meses; e) comprovante de recebimento de benefício previdenciário, assistencial ou programa de transferência de renda; f) comprovantes de despesas relevantes que comprometam a renda familiar. II. Pessoas jurídicas: a) balanço patrimonial e demonstração do resultado do exercício (DRE) dos últimos exercícios; b) balancete contábil atualizado; c) fluxo de caixa ou demonstrativo financeiro atualizado; d) extratos bancários dos últimos 03 (três) meses; e) certidões fiscais pertinentes; f) documentos hábeis a demonstrar a ausência de capacidade financeira para arcar com as despesas processuais. 4.2. Fica ressalvada a possibilidade de determinação judicial para apresentação de documentação complementar, caso os elementos inicialmente juntados se revelem insuficientes para a aferição da alegada hipossuficiência. 4.3. Ressalte-se que o ônus da comprovação da insuficiência de recursos incumbe à parte requerente, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. 5. Decorrido o prazo legal sem interposição de recurso ou, se interposto, após o retorno dos autos e a certificação do trânsito em julgado, cumpridas as determinações judiciais eventualmente pendentes, promovam-se as anotações e baixas necessárias, arquivando-se os autos com as cautelas de praxe. 6. Demais diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. MÔNICA FLEITH Juíza de Direito

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento do Juizado Especial Cível 0003427-22.2026.8.16.0018

Juiz(a) Mônica Fleith2º Juizado Especial Cível de MaringáDJEN 30/10/2026

Diante do exposto: 1. Com fundamento no art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença apresentado pela juíza leiga, adotando integralmente seus fundamentos e dispositivo como razões de decidir, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. 1.1 Em consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, conforme dispositivo constante do projeto homologado. 1.2 Sentença assinada, registrada e publicada digitalmente. 2. Em caso de condenação ao cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, determino a intimação pessoal da parte obrigada por meio do Domicílio Judicial Eletrônico (DJE), quando disponível, observadas as diretrizes da Resolução CNJ nº 455/2022 e alterações posteriores. 3. Eventual recurso inominado deverá ser interposto no prazo legal, observadas as disposições dos artigos 41 e seguintes da Lei nº 9.099/95. 4. Havendo requerimento de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, a parte interessada deverá comprovar documentalmente a alegada insuficiência de recursos, mediante a apresentação de documentos aptos a demonstrar sua situação econômico-financeira. 4.1. Para a análise do pedido, poderão ser apresentados, dentre outros: I. Pessoas físicas: a) comprovantes de rendimentos dos últimos 03 (três) meses; b) declaração de imposto de renda completa do último exercício, acompanhada do recibo de entrega, ou declaração de isenção; c) carteira de trabalho (CTPS), inclusive páginas que demonstrem eventual desemprego; d) extratos bancários dos últimos 03 (três) meses; e) comprovante de recebimento de benefício previdenciário, assistencial ou programa de transferência de renda; f) comprovantes de despesas relevantes que comprometam a renda familiar. II. Pessoas jurídicas: a) balanço patrimonial e demonstração do resultado do exercício (DRE) dos últimos exercícios; b) balancete contábil atualizado; c) fluxo de caixa ou demonstrativo financeiro atualizado; d) extratos bancários dos últimos 03 (três) meses; e) certidões fiscais pertinentes; f) documentos hábeis a demonstrar a ausência de capacidade financeira para arcar com as despesas processuais. 4.2. Fica ressalvada a possibilidade de determinação judicial para apresentação de documentação complementar, caso os elementos inicialmente juntados se revelem insuficientes para a aferição da alegada hipossuficiência. 4.3. Ressalte-se que o ônus da comprovação da insuficiência de recursos incumbe à parte requerente, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. 5. Decorrido o prazo legal sem interposição de recurso ou, se interposto, após o retorno dos autos e a certificação do trânsito em julgado, cumpridas as determinações judiciais eventualmente pendentes, promovam-se as anotações e baixas necessárias, arquivando-se os autos com as cautelas de praxe. 6. Demais diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. MÔNICA FLEITH Juíza de Direito

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento do Juizado Especial Cível 0012557-07.2024.8.16.0018

Juiz(a) Mônica Fleith2º Juizado Especial Cível de MaringáDJEN 30/10/2026

44) 3259-6432 - Celular: (44) 3259-6432 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012557-07.2024.8.16.0018 Processo: 0012557-07.2024.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Dever de Informação Valor da Causa: R$8.000,00 Polo Ativo(s): ARITANA DA SILVA VIEIRA Polo Passivo(s): SERASA S.A. Trata-se de fase de cumprimento de sentença, com pagamento voluntário da condenação pela parte requerida/executada, pugnando a parte requerente/exequente pelo levantamento dos valores (seq. 90.2 e 104.1). É o breve relato. Decido. Ante a satisfação da obrigação, julgo extinto o feito com base no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Antes do efetivo levantamento das quantias, à Secretaria para que verifique a respeito da existência de eventual penhora no rosto dos autos ou qualquer outra constrição que restrinja a liberação dos valores. Havendo qualquer restrição, certifiquem e voltem os autos conclusos. Caso contrário, expeça-se alvará judicial em nome da parte requerente ou de seu advogado, se tiver procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, para levantamento da importância depositada. O alvará ou ofício poderá ser expedido independentemente do trânsito em julgado da presente decisão, tendo em vista a ausência de controvérsia sobre os valores depositados. Intimem-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Cumprimento de Sentença 0010809-08.2022.8.16.0018

Juiz(a) Mônica Fleith2º Juizado Especial Cível de MaringáDJEN 30/10/2026

Posto isso: 1. Julgo EXTINTA a presente ação em razão da inexistência de bens penhoráveis, nos termos do art. 53, § 4º da Lei n. 9.099/95. A extinção não impede o ajuizamento de nova execução ou o prosseguimento da cobrança, observados os prazos prescricionais aplicáveis, caso venham a ser posteriormente localizados bens passíveis de constrição. 2. Dispensa-se a intimação pessoal da parte Executada, o que faço em atenção aos princípios que norteiam os juizados especiais cíveis, bem como, o disposto no art. 51, §1º da LJEC. 3. Sentença publicada e registrada eletronicamente. 4. Oportunamente, ao arquivo, com as baixas e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. MÔNICA FLEITH Juíza de Direito

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento do Juizado Especial Cível 0005185-36.2026.8.16.0018

Juiz(a) Mônica Fleith2º Juizado Especial Cível de MaringáDJEN 30/10/2026

-6432 - Celular: (44) 3259-6432 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005185-36.2026.8.16.0018 Processo: 0005185-36.2026.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$5.000,00 Polo Ativo(s): Maria Vitória Capelette de Lara Polo Passivo(s): TIM S A Trata-se de fase de cumprimento de sentença, com pagamento voluntário da condenação pela parte requerida/executada, pugnando a parte requerente/exequente pelo levantamento dos valores (seq. 34 e 40.1). É o breve relato. Decido. Ante a satisfação da obrigação, julgo extinto o feito com base no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Antes do efetivo levantamento das quantias, à Secretaria para que verifique a respeito da existência de eventual penhora no rosto dos autos ou qualquer outra constrição que restrinja a liberação dos valores. Havendo qualquer restrição, certifiquem e voltem os autos conclusos. Caso contrário, expeça-se alvará judicial em nome da parte requerente ou de seu advogado, se tiver procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, para levantamento da importância depositada. O alvará ou ofício poderá ser expedido independentemente do trânsito em julgado da presente decisão, tendo em vista a ausência de controvérsia sobre os valores depositados. Intimem-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento do Juizado Especial Cível 0003503-46.2026.8.16.0018

Juiz(a) Mônica Fleith2º Juizado Especial Cível de MaringáDJEN 30/10/2026

59-6432 - Celular: (44) 3259-6432 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003503-46.2026.8.16.0018 Processo: 0003503-46.2026.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Atraso de vôo Valor da Causa: R$15.000,00 Polo Ativo(s): Fernando Aparecido Ripoli Polo Passivo(s): TAM LINHAS AEREAS S/A Trata-se de fase de cumprimento de sentença, com pagamento voluntário da condenação pela parte requerida/executada, pugnando a parte requerente/exequente pelo levantamento dos valores (seq. 52.1 e 53.1). É o breve relato. Decido. Ante a satisfação da obrigação, julgo extinto o feito com base no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Antes do efetivo levantamento das quantias, à Secretaria para que verifique a respeito da existência de eventual penhora no rosto dos autos ou qualquer outra constrição que restrinja a liberação dos valores. Havendo qualquer restrição, certifiquem e voltem os autos conclusos. Caso contrário, expeça-se alvará judicial em nome da parte requerente ou de seu advogado, se tiver procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, para levantamento da importância depositada. O alvará ou ofício poderá ser expedido independentemente do trânsito em julgado da presente decisão, tendo em vista a ausência de controvérsia sobre os valores depositados. Intimem-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento do Juizado Especial Cível 0002244-16.2026.8.16.0018

Juiz(a) Mônica Fleith2º Juizado Especial Cível de MaringáDJEN 30/10/2026

SIVE SEM NECESSIDADE DE ANUÊNCIA DA PARTE RÉ. SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS QUE DISPENSA PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS DE ADVOGADO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. SENTENÇA REFORMADA PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO DA AUTORA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Recurso de apelação conhecido e provido. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0074145-27.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 06.10.2025). Grifo nosso. Desta forma: 1. Homologo a desistência da ação para os fins e efeitos do art. 200, parágrafo único, do CPC, e, de consequência, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VIII, do CPC. 2. Sem condenação em custas e honorários (cf. artigo 55, da Lei 9.099). 3. Sentença publicada e registrada eletronicamente. 4. Intimem-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Cumprimento de Sentença 0003867-52.2025.8.16.0018

Juiz(a) Mônica Fleith2º Juizado Especial Cível de MaringáDJEN 30/10/2026

-6432 - Celular: (44) 3259-6432 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003867-52.2025.8.16.0018 Processo: 0003867-52.2025.8.16.0018 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$63,57 Exequente(s): JOSE LUIZ COSTA MARIZA RITA COSTA Executado(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Trata-se de fase de cumprimento de sentença, com pagamento voluntário da condenação pela parte requerida/executada, pugnando a parte requerente/exequente pelo levantamento dos valores (seq. 53, 90 e 96.1). É o breve relato. Decido. Ante a satisfação da obrigação, julgo extinto o feito com base no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Antes do efetivo levantamento das quantias, à Secretaria para que verifique a respeito da existência de eventual penhora no rosto dos autos ou qualquer outra constrição que restrinja a liberação dos valores. Havendo qualquer restrição, certifiquem e voltem os autos conclusos. Caso contrário, expeça-se alvará judicial em nome da parte requerente ou de seu advogado, se tiver procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, para levantamento da importância depositada. O alvará ou ofício poderá ser expedido independentemente do trânsito em julgado da presente decisão, tendo em vista a ausência de controvérsia sobre os valores depositados. Intimem-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento do Juizado Especial Cível 0000581-32.2026.8.16.0018

Juiz(a) Mônica Fleith2º Juizado Especial Cível de MaringáDJEN 30/10/2026

Diante do exposto: 1. Com fundamento no art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença apresentado pela juíza leiga, adotando integralmente seus fundamentos e dispositivo como razões de decidir, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. 1.1 Em consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, conforme dispositivo constante do projeto homologado. 1.2 Sentença assinada, registrada e publicada digitalmente. 2. Em caso de condenação ao cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, determino a intimação pessoal da parte obrigada por meio do Domicílio Judicial Eletrônico (DJE), quando disponível, observadas as diretrizes da Resolução CNJ nº 455/2022 e alterações posteriores. 3. Eventual recurso inominado deverá ser interposto no prazo legal, observadas as disposições dos artigos 41 e seguintes da Lei nº 9.099/95. 4. Havendo requerimento de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, a parte interessada deverá comprovar documentalmente a alegada insuficiência de recursos, mediante a apresentação de documentos aptos a demonstrar sua situação econômico-financeira. 4.1. Para a análise do pedido, poderão ser apresentados, dentre outros: I. Pessoas físicas: a) comprovantes de rendimentos dos últimos 03 (três) meses; b) declaração de imposto de renda completa do último exercício, acompanhada do recibo de entrega, ou declaração de isenção; c) carteira de trabalho (CTPS), inclusive páginas que demonstrem eventual desemprego; d) extratos bancários dos últimos 03 (três) meses; e) comprovante de recebimento de benefício previdenciário, assistencial ou programa de transferência de renda; f) comprovantes de despesas relevantes que comprometam a renda familiar. II. Pessoas jurídicas: a) balanço patrimonial e demonstração do resultado do exercício (DRE) dos últimos exercícios; b) balancete contábil atualizado; c) fluxo de caixa ou demonstrativo financeiro atualizado; d) extratos bancários dos últimos 03 (três) meses; e) certidões fiscais pertinentes; f) documentos hábeis a demonstrar a ausência de capacidade financeira para arcar com as despesas processuais. 4.2. Fica ressalvada a possibilidade de determinação judicial para apresentação de documentação complementar, caso os elementos inicialmente juntados se revelem insuficientes para a aferição da alegada hipossuficiência. 4.3. Ressalte-se que o ônus da comprovação da insuficiência de recursos incumbe à parte requerente, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. 5. Decorrido o prazo legal sem interposição de recurso ou, se interposto, após o retorno dos autos e a certificação do trânsito em julgado, cumpridas as determinações judiciais eventualmente pendentes, promovam-se as anotações e baixas necessárias, arquivando-se os autos com as cautelas de praxe. 6. Demais diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. MÔNICA FLEITH Juíza de Direito

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento do Juizado Especial Cível 0000891-38.2026.8.16.0018

Juiz(a) Mônica Fleith2º Juizado Especial Cível de MaringáDJEN 30/10/2026

elular: (44) 3259-6432 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000891-38.2026.8.16.0018 Processo: 0000891-38.2026.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$22.305,35 Polo Ativo(s): Christian Odinei Chenet Polo Passivo(s): TAM LINHAS AEREAS S/A Trata-se de fase de cumprimento de sentença, com pagamento voluntário da condenação pela parte requerida/executada, pugnando a parte requerente/exequente pelo levantamento dos valores (seq. 39.1 e 42.1). É o breve relato. Decido. Ante a satisfação da obrigação, julgo extinto o feito com base no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Antes do efetivo levantamento da(s) quantia(s), à Secretaria para que verifique a respeito da existência de eventual penhora no rosto dos autos ou qualquer outra constrição que restrinja a liberação dos valores. Havendo qualquer restrição, certifiquem e voltem os autos conclusos. Caso contrário, expeça-se alvará judicial em nome da parte requerente ou de seu advogado, se tiver procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, para levantamento da importância depositada. O alvará ou ofício poderá ser expedido independentemente do trânsito em julgado da presente decisão, tendo em vista a ausência de controvérsia sobre os valores depositados. Intimem-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento do Juizado Especial Cível 0005395-87.2026.8.16.0018

Juiz(a) Mônica Fleith2º Juizado Especial Cível de MaringáDJEN 30/10/2026

Diante do exposto: 1. Com fundamento no art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença apresentado pela juíza leiga, adotando integralmente seus fundamentos e dispositivo como razões de decidir, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. 1.1 Em consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, conforme dispositivo constante do projeto homologado. 1.2 Sentença assinada, registrada e publicada digitalmente. 2. Em caso de condenação ao cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, determino a intimação pessoal da parte obrigada por meio do Domicílio Judicial Eletrônico (DJE), quando disponível, observadas as diretrizes da Resolução CNJ nº 455/2022 e alterações posteriores. 3. Eventual recurso inominado deverá ser interposto no prazo legal, observadas as disposições dos artigos 41 e seguintes da Lei nº 9.099/95. 4. Havendo requerimento de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, a parte interessada deverá comprovar documentalmente a alegada insuficiência de recursos, mediante a apresentação de documentos aptos a demonstrar sua situação econômico-financeira. 4.1. Para a análise do pedido, poderão ser apresentados, dentre outros: I. Pessoas físicas: a) comprovantes de rendimentos dos últimos 03 (três) meses; b) declaração de imposto de renda completa do último exercício, acompanhada do recibo de entrega, ou declaração de isenção; c) carteira de trabalho (CTPS), inclusive páginas que demonstrem eventual desemprego; d) extratos bancários dos últimos 03 (três) meses; e) comprovante de recebimento de benefício previdenciário, assistencial ou programa de transferência de renda; f) comprovantes de despesas relevantes que comprometam a renda familiar. II. Pessoas jurídicas: a) balanço patrimonial e demonstração do resultado do exercício (DRE) dos últimos exercícios; b) balancete contábil atualizado; c) fluxo de caixa ou demonstrativo financeiro atualizado; d) extratos bancários dos últimos 03 (três) meses; e) certidões fiscais pertinentes; f) documentos hábeis a demonstrar a ausência de capacidade financeira para arcar com as despesas processuais. 4.2. Fica ressalvada a possibilidade de determinação judicial para apresentação de documentação complementar, caso os elementos inicialmente juntados se revelem insuficientes para a aferição da alegada hipossuficiência. 4.3. Ressalte-se que o ônus da comprovação da insuficiência de recursos incumbe à parte requerente, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. 5. Decorrido o prazo legal sem interposição de recurso ou, se interposto, após o retorno dos autos e a certificação do trânsito em julgado, cumpridas as determinações judiciais eventualmente pendentes, promovam-se as anotações e baixas necessárias, arquivando-se os autos com as cautelas de praxe. 6. Demais diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. MÔNICA FLEITH Juíza de Direito

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento do Juizado Especial Cível 0005677-28.2026.8.16.0018

Juiz(a) Mônica Fleith2º Juizado Especial Cível de MaringáDJEN 30/10/2026

devedor um contrato de confissão de dívida, na qual foi acordado o pagamento do valor de R$ 431,31 em duas parcelas, sendo que a primeira já foi devidamente quitada (seqs. 30.1 a 30.3). Analisando os documentos juntados, verifica-se que as partes transigiram nestes autos, constando assinatura do requerido no contrato de confissão de dívida juntado aos autos pelo requerente. Consta, ainda, comprovante de pagamento da primeira parcela, sendo prudente a homologação do acordo firmado. Sendo assim: 1. HOMOLOGO o acordo realizado para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, de consequência, JULGO EXTINTO o presente feito com fulcro no artigo 487, III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. 2. Levante-se eventual arresto, penhora e/ou bloqueio. 3. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, diante do exposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. 4. Sentença assinada, registrada e publicada digitalmente. 5. Oportunamente, arquivem-se.

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