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TJPR · Juíza de Direito

Ana Carolina Catelani de Oliveira

1.339 sentençapublicadas de 30/04/2026 a 30/10/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Execução de Título Extrajudicial 0005272-49.2017.8.16.0101

Juiz(a) Ana Carolina Catelani de OliveiraVara Cível de Jandaia do SulDJEN 30/10/2026

Diante do exposto, reconheço a prescrição intercorrente e, nos termos do artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil, e julgo extinta a presente execução. Com relação aos honorários advocatícios, é oportuno citar o entendimento do STJ no REsp. 1769201/SP, julgado em 12/03/2019, que assim dispõe: Declarada a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens, incabível a fixação de verba honorária em favor do executado, eis que, diante dos princípios da efetividade do processo, da boa-fé processual e da cooperação, não pode o devedor se beneficiar do não-cumprimento de sua obrigação. A prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não retira o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para o exequente” (REsp 1769201/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 20/03/2019). Tal interpretação decorre da observância do princípio da causalidade, eis que, nesses casos, foi a parte executada que deu causa ao ajuizamento da demanda, bem como a extinção da execução, visto não possuir bens para garantir seu cumprimento. Por essa razão, incabível a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios. De igual forma não são devidas as custas processuais, haja vista o disposto no artigo 921, § 5º do CPC. 3. Publique-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Cumprimento de Sentença 0003527-53.2025.8.16.0101

Juiz(a) Ana Carolina Catelani de OliveiraVara Cível de Jandaia do SulDJEN 30/10/2026

Posto isso, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, e suspendo o feito até o prazo definido para o cumprimento da avença, nos termos do artigo 922 do CPC As cláusulas e condições homologadas passam a fazer parte integrante desta decisão. 3.1 Proceda-se com o imediato desbloqueio, e restituição de eventuais valores na forma do acordo. 4. Decorrido o prazo de suspensão, intimem-se a parte exequente para se manifestar sobre o adimplemento do débito e extinção do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-a que seu silêncio importará em anuência e consequente extinção do feito. 5. Após, voltem os autos conclusos. 6. Intimações e diligências necessárias. Jandaia do Sul, assinado e datado digitalmente. Ana Carolina Catelani de Oliveira Juíza de Direito

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Cumprimento de Sentença 0003733-38.2023.8.16.0101

Juiz(a) Ana Carolina Catelani de OliveiraVara Cível de Jandaia do SulDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas processuais, se remanescentes, pela parte executada, em atenção ao princípio da causalidade. 4. Expeça-se alvará autorizando a transferência do valor depositado em juízo para a conta da parte exequente, observando-se rigorosamente os dados bancários informados na petição (Banco do Brasil S/A, Agência: 8258-9, Conta Corrente: 616-5, ou via chave PIX indicada). Atendendo ao requerimento da parte credora, promova a Serventia a juntada do respectivo comprovante de transferência aos autos. 5. Publique-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento Comum Cível 0001298-77.2012.8.16.0101

Juiz(a) Ana Carolina Catelani de OliveiraVara Cível de Jandaia do SulDJEN 30/10/2026

L - PROJUDI Rua Plácido Caldas, 536 - Vara Cível - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-35729860 - Celular: (43) 3572-9883 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001298-77.2012.8.16.0101 Processo: 0001298-77.2012.8.16.0101 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Juros de Mora - Legais / Contratuais Valor da Causa: R$8.722,74 Autor(s): Capeli - Comércio de Perfumaria e Cosméticos LTDA - ME representado(a) por FABIO MIGUEL PELISSARI Réu(s): Banco do Brasil S/A SENTENÇA Vistos. 1. Considerando que a parte devedora satisfez a obrigação objeto do feito, JULGO EXTINTO o presente processo, com fulcro no art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil. 2. Sem cobrança de custas judiciais no cumprimento de sentença (IN 03/2020). 3. Publique-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento Comum Cível 0000688-55.2025.8.16.0101

Juiz(a) Ana Carolina Catelani de OliveiraVara Cível de Jandaia do SulDJEN 30/10/2026

Posto isso: a) HOMOLOGO o acordo celebrado entre a autora Layzza Bevilaqua Fernandes e o réu Eriton Julio de Lima e, em consequência, JULGO EXTINTO o presente processo, com resolução de mérito, em relação a ele, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b” do CPC. As cláusulas e condições homologadas passam a fazer parte integrante desta decisão. b) HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela autora em face do réu Felipe dos Santos e, via de consequência, JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito em relação a este, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do CPC. 4. Honorários nos termos acordados. 5. Custas processuais a cargo da parte autora, restando suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser beneficiária da gratuidade da justiça. 6. Acolho, desde já, a renúncia ao prazo recursal manifestada pelas partes. 7. Fica assegurada a possibilidade de promoção de cumprimento de sentença na hipótese de descumprimento dos termos acordados. 8. Expeça-se ofício ao DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO PARANÁ (DETRAN/PR) com cópia do acordo e desta sentença, determinando o cumprimento das providências administrativas elencadas na "Cláusula Quinta" da minuta referente ao veículo VW/GOL 16V, placa BEN0A54 (baixa de comunicação de venda, cancelamento de transferência em favor da autora e transferência de débitos/penalidades ao réu Eriton Julio de Lima). 9. Publique-se.

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TJPRSentença · 1.º grauj. 22/10/2026

TJPR, Execução Fiscal 0004526-45.2021.8.16.0101

Juiz(a) Ana Carolina Catelani de OliveiraVara da Fazenda Pública de Jandaia do SulDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual (utilidade), conforme Tema 1184 do STF, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem custas, nos termos do Enunciado n. 1 editado pela Corregedoria da Justiça e divulgado pelo Ofício Circular nº 58/2024 - DCJ-DMAP, que dispõe que "a extinção do processo, seja com base nas teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1184 ou com fulcro na Resolução 547/CNJ, deve dar-se sem ônus para as partes". Expeça-se alvará de eventuais valores depositados, bem como o levantamento de bloqueios ou penhoras que tenham sido realizados nos presentes autos. Se for o caso, promova-se a exclusão do nome da parte executada do cadastro de inadimplentes. Publique-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento Comum Cível 0002829-13.2026.8.16.0101

Juiz(a) Ana Carolina Catelani de OliveiraVara Cível de Jandaia do SulDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, homologo a desistência e, na forma do art. 485, inc. VIII, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução de mérito. 3. Por consequência, CONDENO a parte autora ao pagamento de eventuais custas processuais remanescentes, uma vez que é hipótese de aplicação do art. 90, caput, do Código de Processo Civil. 4. Ausente condenação em honorários, uma vez que ausente parte triangularização processual. 5. Proceda-se com o levantamento de eventuais constrições existentes. Publique-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Cumprimento de Sentença 0001624-08.2010.8.16.0101

Juiz(a) Ana Carolina Catelani de OliveiraVara Cível de Jandaia do SulDJEN 30/10/2026

Diante do exposto, reconheço a prescrição intercorrente e, nos termos do artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil, e julgo extinta a presente execução. Com relação aos honorários advocatícios, é oportuno citar o entendimento do STJ no REsp. 1769201/SP, julgado em 12/03/2019, que assim dispõe: Declarada a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens, incabível a fixação de verba honorária em favor do executado, eis que, diante dos princípios da efetividade do processo, da boa-fé processual e da cooperação, não pode o devedor se beneficiar do não-cumprimento de sua obrigação. A prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não retira o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para o exequente” (REsp 1769201/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 20/03/2019). Tal interpretação decorre da observância do princípio da causalidade, eis que, nesses casos, foi a parte executada que deu causa ao ajuizamento da demanda, bem como a extinção da execução, visto não possuir bens para garantir seu cumprimento. Por essa razão, incabível a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios. De igual forma não são devidas as custas processuais, haja vista o disposto no artigo 921, § 5º do CPC. 3. Publique-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Alvará Judicial - Lei 6858/80 0002467-45.2025.8.16.0101

Juiz(a) Ana Carolina Catelani de OliveiraVara Cível de Jandaia do SulDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para autorizar a adoção das providências necessárias à restituição da quantia de R$ 4.297,09 (quatro mil duzentos e noventa e sete reais e nove centavos), correspondente às parcelas do Programa Bolsa Família estornadas ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, em favor de MARCELLY LIMA GONÇALVES, atual responsável familiar do núcleo beneficiário. Oficie-se ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome (MDS), encaminhando cópia desta sentença e dos documentos pertinentes, para que proceda à análise e à adoção das medidas administrativas necessárias à reemissão e à liberação do valor acima indicado, em favor da beneficiária autorizada, observadas as exigências legais e regulamentares aplicáveis. Publique-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Execução de Título Extrajudicial 0004660-82.2015.8.16.0101

Juiz(a) Ana Carolina Catelani de OliveiraVara Cível de Jandaia do SulDJEN 30/10/2026

Diante do exposto, reconheço a prescrição intercorrente e, nos termos do art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil, julgo extinta a execução. Com relação aos honorários advocatícios, é oportuno citar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.769.201/SP, julgado em 12/03/2019, segundo o qual, declarada a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens, mostra-se incabível a fixação de verba honorária em favor do executado, à luz dos princípios da efetividade do processo, da boa-fé processual e da cooperação. Por essa razão, deixo de fixar honorários advocatícios sucumbenciais em favor da parte executada. De igual forma, não são devidas custas processuais remanescentes, nos termos do art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil. 3. Publique-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Cumprimento de Sentença 0001621-28.2025.8.16.0101

Juiz(a) Ana Carolina Catelani de OliveiraJuizado Especial Cível de Jandaia do SulDJEN 30/10/2026

IA DO SUL - PROJUDI Rua Placido Caldas, 536 - Bairro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-3572-9860 - Celular: (43) 3572-9883 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001621-28.2025.8.16.0101 Processo: 0001621-28.2025.8.16.0101 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$23.052,02 Exequente(s): IGOR FERNANDO DE SOUZA MONIQUE DOS SANTOS SOUZA Executado(s): AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. TAM LINHAS AEREAS S/A SENTENÇA Vistos. 1. Considerando que a parte devedora satisfez a obrigação objeto do feito (seq. 133.1), JULGO EXTINTO o presente processo, com fulcro no art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil. 2. Sem custas, nem honorários (art. 54 da Lei nº. 9.099/95). 3. Publique-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Cumprimento de Sentença 0001722-65.2025.8.16.0101

Juiz(a) Ana Carolina Catelani de OliveiraJuizado Especial Cível de Jandaia do SulDJEN 30/10/2026

o - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-3572-9860 - Celular: (43) 3572-9883 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001722-65.2025.8.16.0101 Processo: 0001722-65.2025.8.16.0101 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$2.581,07 Exequente(s): MARIA MOIA GASPARELO Executado(s): MYLLENA ALMEIDA DE LIMA SENTENÇA 1. HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo realizado pelas partes, comunicado no seq. 63.1, determinando que se guarde e cumpra como nele se contém e determina, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, o que faço com fundamento no art. 487, inc. III, “b”, do Código de Processo Civil. 2. Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). 3. Acolho, desde já, eventual renúncia quanto ao prazo recursal. 4. Publique-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Execução de Título Extrajudicial 0003433-81.2020.8.16.0101

Juiz(a) Ana Carolina Catelani de OliveiraJuizado Especial Cível de Jandaia do SulDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, CPC. Deixo de condenar a requerente ao pagamento de custas e honorários, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95. Publique-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Execução de Título Extrajudicial 0004713-48.2024.8.16.0101

Juiz(a) Ana Carolina Catelani de OliveiraJuizado Especial Cível de Jandaia do SulDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, CPC. Destaco que devido a natureza da extinção, por não se tratar de extinção por ausência de bens, se mostra necessário novo ajuizamento de ação caso haja a possibilidade. Deixo de condenar a requerente ao pagamento de custas e honorários, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95. Publique-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Execução de Título Extrajudicial 0002149-62.2025.8.16.0101

Juiz(a) Ana Carolina Catelani de OliveiraJuizado Especial Cível de Jandaia do SulDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes e SUSPENDO a execução durante o prazo concedido pelo credor para que o devedor cumpra a obrigação, o que faço com fulcro no artigo 922 do Código de Processo Civil. 2.1. Caso necessário, expeçam-se alvarás nos termos do acordo, considerando af existência de saldo remanescente para o executado. 3. Findo o prazo, manifestem-se as partes, no prazo de 5 (cinco) dias. 3.1. Noticiado o cumprimento ou em caso de inércia, tornem conclusos para extinção, na forma do artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil. 3.2. Em caso de descumprimento, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento da execução, no prazo de 05 (cinco) dias. 4. Desde já, havendo concordância de ambas as partes, resta autorizado o levantamento de eventuais constrições existentes. Caso contrário, aguarde-se a quitação integral do débito. 5. Sem prejuízo, determino a interrupção da realização da penhora SISBAJUD por meio da teimosinha. 6. Intimem-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Cumprimento de Sentença 0005935-61.2018.8.16.0101

Juiz(a) Ana Carolina Catelani de OliveiraJuizado Especial Cível de Jandaia do SulDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Dispensada eventual condenação a custas e honorários sucumbenciais em face do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Execução Fiscal 0004908-04.2022.8.16.0101

Juiz(a) Ana Carolina Catelani de OliveiraVara da Fazenda Pública de Jandaia do SulDJEN 30/10/2026

E JANDAIA DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Plácido Caldas, 536 - Vara Cível - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-3572-9860 - Celular: (43) 3572-9883 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004908-04.2022.8.16.0101 Processo: 0004908-04.2022.8.16.0101 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$579,72 Exequente(s): Município de Jandaia do Sul/PR Executado(s): ANA MARIA MAGALHAES PINTO SANTOS Vistos. 1. Considerando que a parte devedora satisfez a obrigação objeto do feito, JULGO EXTINTO o presente processo, com fulcro no art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil. 2. Custas pela parte executada. 3. Publique-se.

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