TJPR, Execução de Título Extrajudicial 0005272-49.2017.8.16.0101
Diante do exposto, reconheço a prescrição intercorrente e, nos termos do artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil, e julgo extinta a presente execução. Com relação aos honorários advocatícios, é oportuno citar o entendimento do STJ no REsp. 1769201/SP, julgado em 12/03/2019, que assim dispõe: Declarada a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens, incabível a fixação de verba honorária em favor do executado, eis que, diante dos princípios da efetividade do processo, da boa-fé processual e da cooperação, não pode o devedor se beneficiar do não-cumprimento de sua obrigação. A prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não retira o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para o exequente” (REsp 1769201/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 20/03/2019). Tal interpretação decorre da observância do princípio da causalidade, eis que, nesses casos, foi a parte executada que deu causa ao ajuizamento da demanda, bem como a extinção da execução, visto não possuir bens para garantir seu cumprimento. Por essa razão, incabível a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios. De igual forma não são devidas as custas processuais, haja vista o disposto no artigo 921, § 5º do CPC. 3. Publique-se.