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TJPR · JUIZ DE DIREITO

Jair Antonio Botura

271 sentençapublicadas de 02/04/2026 a 30/10/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Termo Circunstanciado 0010112-02.2025.8.16.0173

Juiz(a) Jair Antonio BoturaJuizado Especial Criminal de UmuaramaDJEN 30/10/2026

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE A ACUSAÇÃO, condenando o acusado, Cristiano Teixeira de Miranda, nas sanções do artigo 147, do Código Penal. 3. ESCOLHA DA PENA: O tipo penal em julgamento faculta ao Juiz a escolha da pena: privativa de liberdade (detenção de seis meses a um ano) ou multa. Tendo em conta que o acusado declarou, em seu interrogatório, que trabalha como mecânico obtendo renda satisfatória, a escolha recai na pena pecuniária, uma vez que é inquestionavelmente mais favorável ao condenado. Ademais, caso este se encontre em situação de hipossuficiência econômica, o artigo 50 do Código Penal prevê a possibilidade de parcelamento. 4. DOSIMETRIA DA PENA: Consoante determina o art. 59, do Código Penal, para a fixação da pena-base, impõe-se analisar as circunstâncias judiciais ali estabelecidas. Quanto à culpabilidade, embora reprovável o comportamento do acusado, não merece reprovação mais elevada, podendo ser considerada normal à espécie. Quanto aos antecedentes, conforme informações constantes do Oráculo anexado ao mov. 65, o acusado possui maus antecedentes criminais, podendo ser valorada, para esse fim, a ação penal nº. 44231-37.2014.8.26.0224, da 2ª Vara Criminal de Guarulhos – SP, na qual foi condenado pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, com trânsito em julgado em 27/10/2016. Em relação à conduta social do acusado, não há elementos suficientes para que que seja analisada, exigindo-se, para tanto, pesquisa aprofundada de seu comportamento em sociedade. Sua personalidade não foi tecnicamente avaliada por profissional habilitado. Os motivos do crime foram normais à espécie, não merecendo especial consideração. Quanto às circunstâncias em que o crime foi praticado, aparentemente, também foram normais à espécie. De igual modo, as consequências não merecem especial consideração. O comportamento da vítima de modo algum contribuiu para a prática delitiva. 4.1. PENA BASE: Portanto, analisadas as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, do Código Penal, com destaque para os antecedentes criminais do acusado, fixo a pena-base em 15 (quinze) dias-multa. 4.2. CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS: No caso, verifica-se a incidência da agravante da reincidência, prevista no art. 61, inciso I, do Código Penal, conforme certidão acostada ao mov. 65. Igualmente, faz-se presente a atenuante da confissão espontânea, nos termos do art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, uma vez que o acusado admitiu a prática do fato durante a instrução processual. Nesse ponto, cabe observar que a atenuante da confissão e a agravante da reincidência se equivalem, ou seja, não aumentam e nem diminuem a pena, conforme as decisões proferidas pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça nos Recursos Especiais n. 1.947.845/SP, 1.341.370/MT e 1.931.145/SP (Tema Repetitivo n. 585), tendo por Relator o Ministro Sebastião Reis Júnior (publicação em 24/06/2022), em que foi fixada a seguinte tese: É possível, na segunda fase da dosi

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Execução de Título Extrajudicial 0002112-81.2023.8.16.0173

Juiz(a) Jair Antonio BoturaJuizado Especial Cível de UmuaramaDJEN 30/10/2026

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antonio Ferreira da Costa, nº 3693 - Centro Cívico - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3259-7429 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0002112-81.2023.8.16.0173 1. HOMOLOGO a transação celebrada entre as partes (mov. 111), com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. 2. Diante da informação de pagamento do valor pactuado, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do artigo 924, inciso II, e artigo 925, todos do Código de Processo Civil, c/c o artigo 53, caput, da Lei nº. 9.099/95. 3. Autorizo o levantamento do valor depositado nos autos (mov. 101 e 102) em favor do exequente, com os devidos acréscimos, mediante ordem de transferência bancária, conforme requerido. 4. Intimem-se as partes, sucessivamente, para que se manifestem sobre a quantia arrestada pelo convênio SISBAJUD no mov.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento do Juizado Especial Cível 0000356-28.2009.8.16.0173

Juiz(a) Jair Antonio BoturaJuizado Especial Cível de UmuaramaDJEN 29/10/2026

O banco réu apresentou proposta de acordo no mov. 43, para resolução do processo, em razão do julgamento da ADPF/165 pelo Supremo Tribunal Federal. 2. Intimado a respeito, o autor manifestou concordância aos termos ofertado do réu (mov. 46). 3. Assim, não obstante os autos estejam tramitando em instância superior (mov. 40), em razão do recurso inominado interposto pelo réu, com Recurso Extraordinário (nº. 0012679-31.2010.8.16.0173 Pet) sobrestado em razão da Repercussão Geral nº. 165, do STF (mov. 27 RExCív), HOMOLOGO a transação celebrada entre as partes (mov. 43 e 46), e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com julgamento de mérito, nos termos do artigo 51, caput, da Lei nº 9.099/95, c/c o artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. 4. Intimem-se as partes e aguarde-se o cumprimento do acordo.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0005689-33.2024.8.16.0173

Juiz(a) Jair Antonio BoturaJuizado Especial da Fazenda Pública de UmuaramaDJEN 28/10/2026

DECISÃO MÚLTIPLA 1. Diante da comprovação do pagamento do débito objeto da presente ação, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos dos artigos 924-II e 925, do Código de Processo Civil, c/c o art. 53, caput, da Lei nº 9.099/95. 2. Sendo o caso: 2.1. Autorizo o levantamento dos valores depositados em favor da parte autora, mediante expedição de alvará judicial, ou ordem de transferência bancária, conforme requerido. 2.2. Havendo saldo remanescente em favor da parte ré, faça-se a restituição, mediante alvará ou transferência bancária, conforme requerido. 2.3. Constatada a existência de bloqueio de valores e/ou outros bens do devedor, elaborem-se as respectivas minutas para as liberações, através dos respectivos Sistemas. 2.4. Havendo penhora de bens efetivada ou anotações do débito em órgãos de restrições financeiras, promovam-se as medidas necessárias para o levantamento. 2.5. Entregue-se ao devedor o título de crédito que instruiu o pedido inicial. 2.6. Após as devidas baixas e anotações, arquive-se o processo. Umuarama, data da publicação. (assinatura digital em lote) JAIR ANTONIO BOTURA JUIZ DE DIREITO

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento do Juizado Especial Cível 0013225-95.2024.8.16.0173

Juiz(a) Jair Antonio BoturaJuizado Especial Cível de UmuaramaDJEN 27/10/2026

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antonio Ferreira da Costa, nº 3693 - Centro Cívico - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3259-7429 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013225-95.2024.8.16.0173 1. Tendo em vista o pagamento integral do débito objeto da ação (mov. 58), JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos dos artigos 924-II e 925, do Código de Processo Civil, c/c o art. 53, caput, da Lei nº 9.099/95. 2. Autorizo o levantamento dos valores depositados em favor da parte exequente, mediante a expedição de alvará ou ordem de transferência, conforme requerido (mov. 77). 3. Após as devidas baixas e anotações, arquive-se o processo. Umuarama, data da publicação. JAIR ANTONIO BOTURA JUIZ DE DIREITO

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0015123-22.2019.8.16.0173

Juiz(a) Jair Antonio BoturaJuizado Especial da Fazenda Pública de UmuaramaDJEN 27/10/2026

DECISÃO MÚLTIPLA 1. Diante da comprovação do pagamento do débito objeto da presente ação, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos dos artigos 924-II e 925, do Código de Processo Civil, c/c o art. 53, caput, da Lei nº 9.099/95. 2. Sendo o caso: 2.1. Autorizo o levantamento dos valores depositados em favor da parte autora, mediante expedição de alvará judicial, ou ordem de transferência bancária, conforme requerido. 2.2. Havendo saldo remanescente em favor da parte ré, faça-se a restituição, mediante alvará ou transferência bancária, conforme requerido. 2.3. Constatada a existência de bloqueio de valores e/ou outros bens do devedor, elaborem-se as respectivas minutas para as liberações, através dos respectivos Sistemas. 2.4. Havendo penhora de bens efetivada ou anotações do débito em órgãos de restrições financeiras, promovam-se as medidas necessárias para o levantamento. 2.5. Entregue-se ao devedor o título de crédito que instruiu o pedido inicial. 2.6. Após as devidas baixas e anotações, arquive-se o processo. Umuarama, data da publicação. (assinatura digital em lote) JAIR ANTONIO BOTURA JUIZ DE DIREITO

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Representação Criminal/notícia de Crime 0006013-52.2026.8.16.0173

Juiz(a) Jair Antonio BoturaJuizado Especial Criminal de UmuaramaDJEN 26/10/2026

Juiz. De qualquer modo, este Juizado Especial não seria o competente para o julgamento desses delitos, pois, o crime de difamação é apenado abstratamente com detenção de três meses a um ano (CP, art. 139), e, assim, aplicada a circunstância majorante prevista no art. 141, § 2º, a pena abstrata seria triplicada, elevando-se para três anos. Como é sabido, o Juizado Criminal tem competência para o julgamento de crimes cuja pena máxima cominada não seja superior a dois anos. Por consequência, com fundamento no artigo 107, inciso V, c/c o artigo 104, ambos do Código Penal, aplicáveis por analogia, julgo extinta a punibilidade da autora do fato, quanto aos crimes em referência. Intimações das partes dispensadas (Enunciados Criminais 104 e 105 do FONAJE). Ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, feita as anotações, baixas e comunicações, arquive-se. Umuarama, data da publicação. JAIR ANTONIO BOTURA JUIZ DE DIREITO

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento do Juizado Especial Cível 0001798-33.2026.8.16.0173

Juiz(a) Jair Antonio BoturaJuizado Especial Cível de UmuaramaDJEN 26/10/2026

tro Cívico - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3259-7429 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001798-33.2026.8.16.0173 1. Regularmente intimado para a audiência designada, o autor deixou de comparecer e não apresentou qualquer justificativa de sua ausência. 2. No sistema dos Juizados Especiais Cíveis é obrigatória a presença da própria parte nas audiências (LJE, art. 9º); neste exato sentido, estabelece o Enunciado nº. 20/FONAJE: “O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório. A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto”. 3. Por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento do mérito, o que faço fundamentado no art. 51, inc. I, da Lei nº. 9.099/95. 4. Com fulcro no §2º, do citado artigo, e consoante o entendimento consolidado no Enunciado nº. 28 do FONAJE, condeno o autor ao pagamento das custas e despesas do processo. 5. Ainda, com fundamento no art. 334, §8º, do Código de Processo Civil, considerando que o não comparecimento injustificado da parte à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, imponho ao autor a multa de 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida, ou, caso inexistente, do valor atualizado da causa, que deverá ser recolhida ao Fundo da Justiça – FUNJUS, conforme recomenda o Ofício-Circular nº 01/2017, da Coordenadoria de Arrecadação e Fiscalização dos Fundos Especiais do Tribunal de Justiça do Paraná. 6. Calculem-se as custas e a multa e intime-se o autor para pagamento, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de execução. Oportunamente, baixas e arquivamento. Umuarama, data da publicação. JAIR ANTONIO BOTURA JUIZ DE DIREITO

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento do Juizado Especial Cível 0005648-95.2026.8.16.0173

Juiz(a) Jair Antonio BoturaJuizado Especial Cível de UmuaramaDJEN 26/10/2026

Cívico - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3259-7429 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº. 0005648-95.2026.8.16.0173 1. Regularmente intimado para a audiência designada, o autor deixou de comparecer e não apresentou qualquer justificativa de sua ausência. 2. No sistema dos Juizados Especiais Cíveis é obrigatória a presença da própria parte nas audiências (LJE, art. 9º); neste exato sentido, estabelece o Enunciado nº. 20/FONAJE: “O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório. A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto”. 3. Por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento do mérito, o que faço fundamentado no art. 51, inc. I, da Lei nº. 9.099/95. 4. Com fulcro no §2º, do citado artigo, e consoante o entendimento consolidado no Enunciado nº. 28 do FONAJE, condeno o autor ao pagamento das custas e despesas do processo. 5. Ainda, com fundamento no art. 334, §8º, do Código de Processo Civil, considerando que o não comparecimento injustificado da parte à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, imponho ao autor a multa de 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida, ou, caso inexistente, do valor atualizado da causa, que deverá ser recolhida ao Fundo da Justiça – FUNJUS, conforme recomenda o Ofício-Circular nº 01/2017, da Coordenadoria de Arrecadação e Fiscalização dos Fundos Especiais do Tribunal de Justiça do Paraná. 6. Calculem-se as custas e a multa e intime-se o autor para pagamento, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de execução. Oportunamente, baixas e arquivamento. Umuarama, data da publicação. JAIR ANTONIO BOTURA JUIZ DE DIREITO

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento do Juizado Especial Cível 0003166-77.2026.8.16.0173

Juiz(a) Jair Antonio BoturaJuizado Especial Cível de UmuaramaDJEN 26/10/2026

Posto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento do mérito, o que faço fundamentado no art. 51, inc. I, da Lei nº. 9.099/95. 3. Conforme determina o §2º do citado artigo, e de acordo com o entendimento consolidado no Enunciado nº. 28 do FONAJE, condeno o autor ao pagamento das custas processuais. Outrossim, com fundamento no art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil, que considera a ausência injustificada da parte à audiência de conciliação como ato atentatório à dignidade da justiça, aplico ao autor a multa de 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida, ou, caso inexistente, do valor atualizado da causa, que deverá ser recolhida ao Fundo da Justiça – FUNJUS, conforme recomenda o Ofício-Circular nº. 01/2017-CAFFE/TJ-PR. 4. Calculem-se as custas e a multa e intime-se a autora para o pagamento, na forma determinada na Instrução Normativa nº. 12/2017, da e. Corregedoria. 5. Oportunamente, arquive-se. Umuarama, data da publicação. JAIR ANTONIO BOTURA JUIZ DE DIREITO

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Cumprimento de Sentença 0002079-57.2024.8.16.0173

Juiz(a) Jair Antonio BoturaJuizado Especial Cível de UmuaramaDJEN 19/10/2026

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antonio Ferreira da Costa, nº 3693 - Centro Cívico - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3259-7429 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0002079-57.2024.8.16.0173 1. HOMOLOGO a transação celebrada entre as partes (mov. 110) e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com julgamento de mérito, nos termos do artigo 51, caput, da Lei nº 9.099/95, c/c o artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. 2. O pedido constante no item 5 do acordo (mov. 110.1) para desbloqueio das contas das executadas pelo convênio SISBAJUD, não pode ser deferido, visto que ao tempo da negociação entre partes a Secretaria deu cumprimento à ordem de bloqueio e transferência dos valores através daquele sistema (movs. 107 a 109, e 111), conforme requerimento do próprio exequente (mov. 93 e 97). 3. A fim de analisar pedido do exequente (mov. 112), intimem-se as executadas para comprovar o cumprimento do acordo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não ser autorizada a restituição da quantia bloqueada pelo SISBAJUD (mov. 111). 4. Dê-se ciência ao exequente. Umuarama, data da inserção no sistema. JAIR ANTONIO BOTURA Juiz de Direito

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento do Juizado Especial Cível 0016687-36.2019.8.16.0173

Juiz(a) Jair Antonio BoturaJuizado Especial Cível de UmuaramaDJEN 13/10/2026

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antonio Ferreira da Costa, nº 3693 - Centro Cívico - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3259-7429 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0016687-36.2019.8.16.0173 Diante da inércia da parte exequente em dar continuidade ao feito (mov. 121) JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no artigo 51, caput, §1º, da Lei nº. 9.099/95, c/c artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Intimem-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Cumprimento de Sentença 0015381-32.2019.8.16.0173

Juiz(a) Jair Antonio BoturaJuizado Especial Cível de UmuaramaDJEN 13/10/2026

Fone: (44) 3259-7429 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0015381-32.2019.8.16.0173 1. ~Por determinação da decisão anterior (mov. 148), a parte exequente foi intimada para promover a apuração do valor remanescente do débito (mov. 152). 2. Porém, os exequentes se declaram satisfeitos com os valores já levantados (mov. 157/158) e deram quitação geral do débito objeto da presente execução, requerendo a extinção do processo pelo pagamento (mov. 155). 3. Por conseguinte, tendo em vista o pagamento do débito objeto da ação e/ou o cumprimento da obrigação imposta pela sentença condenatória, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos dos artigos 924-II e 925, do Código de Processo Civil, c/c o art. 53, caput, da Lei nº 9.099/95. 4. Certifique a Secretaria o valor de eventual saldo residual existente na conta judicial vinculada ao processo decorrente dos descontos mensais sobre o vencimento do executado, juntando-se o respectivo extrato no processo. 5. Da informação certificada, dê-se ciência ao executado. 6. Constatada a existência de valores, autorizo a restituição da importância em favor do executado, com os devidos acréscimos, mediante ordem de transferência bancária, conforme requerido. 7. Promova-se o cancelamento/baixa de eventuais bloqueios ou restrições anotadas no nome ou em bens do devedor, pelos convênios disponíveis (SISBAJUD, RENAJUD, SERASAJUD, etc – mov. 99, 100 e 110), com urgência. 8. Após as baixas e anotações junto ao Distribuidor, arquive-se. Umuarama, data da inserção no sistema. JAIR ANTONIO BOTURA Juiz de Direito

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento do Juizado Especial Cível 0016673-76.2024.8.16.0173

Juiz(a) Jair Antonio BoturaJuizado Especial Cível de UmuaramaDJEN 13/10/2026

E UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antonio Ferreira da Costa, nº 3693 - Centro Cívico - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3259-7429 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0016673-76.2024.8.16.0173 1. Infere-se dos autos do recurso inominado apenso, que as partes comunicaram que celebraram acordo (mov. 20 RI), o qual foi devidamente homologado nos Embargos de Declaração autuado sob o nº. 0015489-51.2025.8.16.0173 ED, conforme se verifica dos movs. 26 e 28 do ED. 2. Diante da informação de pagamento do valor pactuado (mov. 44), confirmado pela parte autora (mov. 48), JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do artigo 924, inciso II, e artigo 925, todos do Código de Processo Civil, c/c o artigo 53, caput, da Lei nº. 9.099/95. 3. Assim, promovam-se as baixas e anotações junto ao Distribuidor e arquive-se. 4. Dê-se ciência às partes. Umuarama, data da publicação. JAIR ANTONIO BOTURA Juiz de Direito

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Cumprimento de Sentença 0000429-38.2025.8.16.0173

Juiz(a) Jair Antonio BoturaJuizado Especial Cível de UmuaramaDJEN 08/10/2026

DECISÃO MÚLTIPLA 1. Diante da comprovação do pagamento do débito objeto da presente ação, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos dos artigos 924-II e 925, do Código de Processo Civil, c/c o art. 53, caput, da Lei nº 9.099/95. 2. Sendo o caso: 2.1. Autorizo o levantamento dos valores depositados em favor da parte autora, mediante expedição de alvará judicial, ou ordem de transferência bancária, conforme requerido. 2.2. Havendo saldo remanescente em favor da parte ré, faça-se a restituição, mediante alvará ou transferência bancária, conforme requerido. 2.3. Constatada a existência de bloqueio de valores e/ou outros bens do devedor, elaborem-se as respectivas minutas para as liberações, através dos respectivos Sistemas. 2.4. Havendo penhora de bens efetivada ou anotações do débito em órgãos de restrições financeiras, promovam-se as medidas necessárias para o levantamento. 2.5. Entregue-se ao devedor o título de crédito que instruiu o pedido inicial. 2.6. Após as devidas baixas e anotações, arquive-se o processo. Umuarama, data da publicação. (assinatura digital em lote) JAIR ANTONIO BOTURA JUIZ DE DIREITO

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento do Juizado Especial Cível 0006399-82.2026.8.16.0173

Juiz(a) Jair Antonio BoturaJuizado Especial Cível de UmuaramaDJEN 08/10/2026

OS E COBRADOS PELA MECÂNICA RÉ NÃO FORAM PRESTADOS NA TOTALIDADE . INEXISTÊNCIA DE PROVA CONCRETA SOBRE O FATO. COMPLEXIDADE. NECESSIDADE DE PERICIA. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL . SENTENÇA DE EXTINÇÃO CONFIRMADA. RECURSO NÃO PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71007879117, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator.: Gisele Anne Vieira de Azambuja, Julgado em 19/09/2018).(TJ-RS - Recurso Cível: 71007879117 RS, Relator: Gisele Anne Vieira de Azambuja, Data de Julgamento: 19/09/2018, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 21/09/2018) Posto isto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, o que faço com fundamento no artigo 51, inciso II, da Lei nº. 9.099/95. No primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais não há incidência de custas processuais e honorários advocatícios (Lei nº. 9.099/95, artigos 54 e 55). Intimem-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento do Juizado Especial Cível 0003613-65.2026.8.16.0173

Juiz(a) Jair Antonio BoturaJuizado Especial Cível de UmuaramaDJEN 07/10/2026

presas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.” (grifei). 4. Além disso, tratando-se de pessoa jurídica de direito público, a competência para o processamento da causa é absoluta dos Juizados da Fazenda Pública, nos termos da Lei nº 12.153/2009 (art. 5º, inc. II). 5. Diante da incompatibilidade de procedimentos entre o sistema Projudi e o novo sistema operacional Eproc, não é possível determinar a remessa do processo ao Juizado competente. Assim, a parte autora deverá renovar o ajuizamento da ação pelo sistema Eproc, no Juizado Especial da Fazenda Pública. 6. Por estas razões, JULGO EXTINTO o processo, sem a resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil c/c o artigo 51, inciso II, da Lei nº. 9.099/95. 7. Após a baixa perante o Distribuidor, arquive-se. 8. Intime-se apenas a autora.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento do Juizado Especial Cível 0003833-63.2026.8.16.0173

Juiz(a) Jair Antonio BoturaJuizado Especial Cível de UmuaramaDJEN 07/10/2026

ompetência territorial deste Juizado Especial para julgar a ação proposta pela autora. Nos termos do Enunciado 89 do FONAJE, “A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis”. E, tratando-se, a competência, de um dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, o juiz dela poderá conhecer, a qualquer tempo (CPC, 485, IV e § 3º)”. Nestas condições, estando demonstrado que a competência (territorial) para processamento da causa não pertence a esta comarca, declaro este Juizado incompetente e, por consequência, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, o que faço com fundamento no art. 51, inc. III, da Lei nº. 9.099/95 c /c o art. 485, inc. IV, do Código de Processo Civil. Intime-se apenas a autora.

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