Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por NELSON LUIS ROCHA PAES e extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil para: a) CONDENAR, solidariamente, HOSPITAL ÔNIX MATEUS LEME LTDA. e CLINIPAM – CLÍNICA PARANAENSE DE ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta data e acrescido de juros de mora desde a citação (22/01/2024), à taxa de 1% ao mês até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, pela taxa legal do art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil, nos termos da fundamentação e para; b) DECLARAR a responsabilidade subsidiária de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. pelo cumprimento da condenação, na forma do art. 28, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, exigível somente após frustrada a satisfação do crédito em face das devedoras principais. c) Com fundamento no art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil, CONDENO o réu HOSPITAL ÔNIX MATEUS LEME LTDA. ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, por ato atentatório à dignidade da justiça, revertida em favor do Estado do Paraná (FUNJUS). Em razão da sucumbência mínima do autor (art. 86, parágrafo único, do CPC), CONDENO os réus HOSPITAL ÔNIX MATEUS LEME LTDA. e CLINIPAM – CLÍNICA PARANAENSE DE ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., solidariamente, ao pagamento das custas e despesas processuais, inclusive os honorários periciais já adiantados, e dos honorários advocatícios do patrono do autor, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, § 2º, do CPC), respondendo HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. subsidiariamente por essas verbas. Determino à Secretaria e ao Distribuidor a correção do erro material verificado no cumprimento da decisão de #118.1, com a reinclusão de CLINIPAM – CLÍNICA PARANAENSE DE ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. (CNPJ 76.882.612/0001-17) no polo passivo, mantida HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A., procedendo-se às anotações necessárias, inclusive quanto aos procuradores constituídos (#77.2, #78.2 e #106.1). Em relação ao réu revel, sem patrono constituído nos autos, os prazos fluirão da data de publicação desta sentença no órgão oficial (art. 346 do CPC). Oportunamente, certificado o trânsito em julgado e cumpridas as providências relativas às custas, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias, ressalvada a possibilidade de requerimento de cumprimento de sentença.