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TJPR · Juíza de Direito Substituta

Débora De Marchi Mendes

925 sentençapublicadas de 30/04/2026 a 30/10/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Cumprimento de Sentença 0017940-76.2008.8.16.0001

Juiz(a) Débora De Marchi Mendes1ª Vara Cível de CuritibaDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento nos arts. 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil. 4. Custas remanescentes, se houver, pela parte executada. 5. Oportunamente, certificado o trânsito em julgado e observadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Monitória 0044950-36.2024.8.16.0001

Juiz(a) Débora De Marchi Mendes1ª Vara Cível de CuritibaDJEN 30/10/2026

provar o pagamento, fato extintivo cuja prova está inteiramente ao seu alcance e que sequer foi alegado. 13. Tem-se, assim, que a embargante não se desincumbiu de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II, do CPC). Restaram efetivamente comprovados a existência do negócio jurídico, o inadimplemento e o montante perseguido. Constitui-se, portanto, de pleno direito o título executivo judicial. III. Dispositivo 14. Ante todo o exposto, com fundamento no art. 487, I, c/c o art. 702, § 8º, ambos do CPC, REJEITO os embargos opostos e, por consequência, JULGO PROCEDENTE a ação monitória. Resta constituído de pleno direito o título executivo judicial, nos termos do art. 702, § 8º, do CPC, no valor de R$ 4.639,92 (posição em 10/10/2024). Sobre esse valor incidirão, a partir de então, correção monetária pelo IPCA e juros moratórios de 1% ao mês, conforme a cláusula 3.5 do contrato. 15. INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pela ré. 16. Condeno a ré/embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora arbitro em 20% sobre o valor atualizado da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC. Considerei a complexidade da causa e a presunção de atuação escorreita, devendo o valor ser diverso do máximo apenas em caso de inadequação da atuação profissional, o que, nos presentes autos, não ocorreu. 17. Retifique-se a autuação para constar a fase de “cumprimento de sentença” como classe processual e atualizar a situação do processo para “sentenciado”. 18. Preclusa, intime-se a exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, apresentando o cálculo atualizado e requerendo o que entender de direito, no prazo de quinze dias úteis. 19. Cumpra-se, no que couber, o Código de Normas do Foro Judicial, com oportuno arquivamento.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento Comum Cível 0002721-86.2023.8.16.0004

Juiz(a) Débora De Marchi Mendes1ª Vara Cível de CuritibaDJEN 30/10/2026

DISPOSITIVO Isso posto, com fulcro no art. 487, inciso I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos da fundamentação supra. Em observância ao princípio da sucumbência e considerando o baixo valor atribuído à causa, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com base nos arts. 82, § 2º e 85, § 8º, ambos do Código de Processo Civil. Quanto aos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 16 do CPC, "quando os honorários forem fixados em quantia certa, os juros moratórios incidirão a partir da data do trânsito em julgado da decisão". Aplicar-se-á a Taxa Selic deduzida do IPCA para fins de juros moratórios, conforme art. 406, §§ 1º e 2º do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024. A correção monetária incidirá pelo IPCA desde o arbitramento (data desta sentença). Relativamente às custas processuais, os juros moratórios incidirão a partir do trânsito em julgado, aplicando-se igualmente a Taxa Selic deduzida do IPCA (art. 406, §§ 1º e 2º do CC), sendo a correção monetária calculada pelo IPCA a partir de cada desembolso. Transitado em julgado, intimem-se as partes para que requeiram o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Nada sendo requerido, realizem-se as diligências necessárias e arquivem-se definitivamente os autos com observância das formalidades legais, com baixa no Boletim Unificado, sem prejuízo da possibilidade de seu posterior desarquivamento a pedido da parte interessada. Publique-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento Comum Cível 0040396-58.2024.8.16.0001

Juiz(a) Débora De Marchi Mendes1ª Vara Cível de CuritibaDJEN 30/10/2026

Ante o exposto: a) CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por SWISS INTERNATIONAL AIR LINES AG (mov. 98.1) e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo integralmente a sentença de mov. 93.1, inclusive quanto à fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa e aos respectivos critérios de atualização; b) DE OFÍCIO, nos termos do art. 494, inciso I, do CPC, CORRIJO OS ERROS MATERIAIS constantes da sentença de mov. 93.1, para que: (i) no item II.II, “b”, da fundamentação, onde se lê “impõe-se a condenação da requerida ao pagamento da quantia de R$ 8.151,17, acrescida de correção monetária pelo INPC desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação”, leia-se “impõe-se a condenação da requerida ao pagamento da quantia de R$ 8.151,17, corrigida monetariamente pela Taxa Selic, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), por já englobar juros de mora e atualização monetária (art. 406, § 1º, CC)”; (ii) no dispositivo, onde se lê “JULGO PROCEDENTE EM PARTEo pedido e extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do CPC, a fim deCONDENARa parte requerida”, leia-se “JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido e extingo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, a fim de CONDENAR a parte requerida”; (iii) no item “b” do dispositivo, onde se lê “corrigido monetariamente corrigido monetariamente pela Taxa Selic”, leia-se “corrigido monetariamente pela Taxa Selic”; (iv) no capítulo da sucumbência, onde se lê “condenoa ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor do da causa”, leia-se “condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa”. Permanecem inalterados os demais termos da sentença embargada. Ressalte-se que a oposição dos embargos de declaração interrompeu o prazo para a interposição de outros recursos (art. 1.026, caput, do CPC). Publique-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento Comum Cível 0002565-58.2023.8.16.0179

Juiz(a) Débora De Marchi Mendes1ª Vara Cível de CuritibaDJEN 30/10/2026

DISPOSITIVO Isso posto, com fulcro no art. 487, inciso I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos da fundamentação supra. Em observância ao princípio da sucumbência e considerando o baixo valor atribuído à causa, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com base nos arts. 82, § 2º e 85, § 8º, ambos do Código de Processo Civil. Quanto aos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 16 do CPC, "quando os honorários forem fixados em quantia certa, os juros moratórios incidirão a partir da data do trânsito em julgado da decisão". Aplicar-se-á a Taxa Selic deduzida do IPCA para fins de juros moratórios, conforme art. 406, §§ 1º e 2º do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024. A correção monetária incidirá pelo IPCA desde o arbitramento (data desta sentença). Relativamente às custas processuais, os juros moratórios incidirão a partir do trânsito em julgado, aplicando-se igualmente a Taxa Selic deduzida do IPCA (art. 406, §§ 1º e 2º do CC), sendo a correção monetária calculada pelo IPCA a partir de cada desembolso. Transitado em julgado, intimem-se as partes para que requeiram o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Nada sendo requerido, realizem-se as diligências necessárias e arquivem-se definitivamente os autos com observância das formalidades legais, com baixa no Boletim Unificado, sem prejuízo da possibilidade de seu posterior desarquivamento a pedido da parte interessada. Publique-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Reintegração / Manutenção de Posse 0003136-13.2025.8.16.0194

Juiz(a) Débora De Marchi Mendes1ª Vara Cível de CuritibaDJEN 30/10/2026

Ante o exposto e com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, por sentença, com análise de mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela autora na petição inicial. 21. Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários do patrono dos réus, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observados o trabalho do causídico, a duração do processo e a complexidade da demanda. Os valores serão atualizados desde a propositura da ação, e, com o trânsito em julgado, se não pagos, incidirão juros de mora de 1% ao mês. Sendo a autora beneficiária da justiça gratuita (#19.1), fica suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. 22. Publique-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) 0000081-17.2026.8.16.0001

Juiz(a) Débora De Marchi Mendes1ª Vara Cível de CuritibaDJEN 30/10/2026

TRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000081-17.2026.8.16.0001 Processo: 0000081-17.2026.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Assunto Principal: Superendividamento Valor da Causa: R$621.485,04 Requerente(s): KATIA CAROLINE CORDEIRO Requerido(s): BANCO MASTER S/A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL Banco do Brasil S/A PKL ONE PARTICIPACOES S.A. 1. HOMOLOGO por sentença, para que surta os jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado pela parte autora, julgando extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII do CPC. 1.1. Eventuais custas processuais deverão ser suportadas pela parte autora, nos termos do art. 90 do CPC. 1.2. Levantem-se eventuais restrições determinadas nos autos. 1.3. Sem honorários, haja vista ausência de contestação. 2. Com o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente os autos, com observância das formalidades legais e respectiva baixa no Boletim Unificado.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Cumprimento de Sentença 0001936-08.2001.8.16.0001

Juiz(a) Débora De Marchi Mendes1ª Vara Cível de CuritibaDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, constante do 452.2, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. A presente sentença homologatória constitui título executivo judicial, nos termos do artigo 515, inciso II, do Código de Processo Civil. Em caso de descumprimento das obrigações estabelecidas no acordo homologado, poderá a parte interessada promover o cumprimento de sentença nos próprios autos, que constituirá mera fase do processo, nos termos dos artigos 513 e seguintes do Código de Processo Civil. Honorários na forma convencionada. Sem custas, a teor da redação do art. 90, §3o, do CPC. Publique-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Interpelação 0023738-85.2026.8.16.0001

Juiz(a) Débora De Marchi Mendes1ª Vara Cível de CuritibaDJEN 30/10/2026

ndido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023738-85.2026.8.16.0001 Processo: 0023738-85.2026.8.16.0001 Classe Processual: Interpelação Assunto Principal: Intimação / Notificação Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): MAR NEGRO DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA Requerido(s): Gustavo Luiz de Souza MARIA VITORIA FERREIRA BARBOSA 1. Diante do pedido de desistência formulado pela parte autora, bem como ante o fato de a parte ré ter concordado com o pedido, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC. 2. Custas na forma do artigo 90 do Código de Processo Civil. 3. Defiro a dispensa do prazo recursal, caso pleiteado. 4. Em tendo havido recolhimento de valores de diligência não utilizada, defiro a expedição de alvará judicial para devolução de tais valores ao depositante. Caso tenham sido depositados pelo FUNJUS, o pedido de restituição deverá ser formulado diretamente àquele órgão. 5. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Execução de Título Extrajudicial 0037190-02.2025.8.16.0001

Juiz(a) Débora De Marchi Mendes1ª Vara Cível de CuritibaDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. 4. A presente sentença homologatória constitui título executivo judicial, nos termos do artigo 515, inciso II, do Código de Processo Civil. 4.1. Em caso de descumprimento das obrigações estabelecidas no acordo homologado, poderá a parte interessada promover o cumprimento de sentença nos próprios autos, que constituirá mera fase do processo, nos termos dos artigos 513 e seguintes do Código de Processo Civil. 5. Levantem-se quaisquer restrições pendentes existentes. 6. Honorários na forma convencionada. Sem custas, a teor da redação do art. 90, §3o, do CPC. Publique-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0038738-28.2026.8.16.0001

Juiz(a) Débora De Marchi Mendes1ª Vara Cível de CuritibaDJEN 30/10/2026

NÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0038738-28.2026.8.16.0001 Processo: 0038738-28.2026.8.16.0001 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$88.984,73 Autor(s): SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Réu(s): GABRIEL SANTOS MARTINS 1. HOMOLOGO por sentença, para que surta os jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado pela parte autora, julgando extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII do CPC. 1.1. Eventuais custas processuais deverão ser suportadas pela parte autora, nos termos do art. 90 do CPC. 1.2. Levantem-se eventuais restrições determinadas nos autos. 1.3. Sem honorários, haja vista ausência de contestação. 2. Com o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente os autos, com observância das formalidades legais e respectiva baixa no Boletim Unificado.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento Comum Cível 0007778-89.2026.8.16.0001

Juiz(a) Débora De Marchi Mendes1ª Vara Cível de CuritibaDJEN 30/10/2026

Diante disso, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, o que faço com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. 3. Procedam-se às baixas de eventual (is) bloqueio (s) e/ou penhora (s) via SISBAJUD/RENAJUD, seja através de Sistema ou por ofício, conforme o caso. 4. Custas na forma do art. 90 do Código de Processo Civil. 5. Após anotações e baixas pertinentes, arquivem-se com as cautelas de praxe, observando-se o CN, no que couber.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento Comum Cível 0012746-65.2026.8.16.0001

Juiz(a) Débora De Marchi Mendes1ª Vara Cível de CuritibaDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. 4. A presente sentença homologatória constitui título executivo judicial, nos termos do artigo 515, inciso II, do Código de Processo Civil. 4.1. Em caso de descumprimento das obrigações estabelecidas no acordo homologado, poderá a parte interessada promover o cumprimento de sentença nos próprios autos, que constituirá mera fase do processo, nos termos dos artigos 513 e seguintes do Código de Processo Civil. 5. Levantem-se quaisquer restrições pendentes existentes. 6. Honorários na forma convencionada. Sem custas, a teor da redação do art. 90, §3o, do CPC. Publique-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Cumprimento de Sentença 0028479-42.2024.8.16.0001

Juiz(a) Débora De Marchi Mendes4ª Vara Cível de CuritibaDJEN 30/10/2026

R JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0028479-42.2024.8.16.0001 Processo: 0028479-42.2024.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$412.904,92 Exequente(s): TAUSEN LOG TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA. Executado(s): PATIO 2020 CAMINHOES E CARRETAS EIRELI À vista da quitação integral do débito pelo executado, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do artigo 924, II do CPC. Levantem-se eventuais penhoras ou bloqueios e suspendam-se eventuais leilões, após o pagamento das custas. Não havendo renúncia ao prazo recursal, aguarde-se o trânsito em julgado e expeçam-se os alvarás necessários. Custas remanescentes pela parte executada. Inexistindo diligências pendentes, arquive-se. Curitiba, data do sistema. Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta R

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Cumprimento de Sentença 0002378-90.2023.8.16.0004

Juiz(a) Débora De Marchi Mendes4ª Vara Cível de CuritibaDJEN 30/10/2026

ANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0002378-90.2023.8.16.0004 Processo: 0002378-90.2023.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$3.795,99 Exequente(s): ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS EMPREGADOS DA COPEL –PLENO JURE CASILLO ADVOGADOS - SOCIEDADE DE ADVOGADOS Executado(s): ALLIANZ SEGUROS S/A À vista da quitação integral do débito pelo executado, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do artigo 924, II do CPC. Levantem-se eventuais penhoras ou bloqueios e suspendam-se eventuais leilões, após o pagamento das custas. Expeçam-se os alvarás necessários. Custas remanescentes pela parte executada. Inexistindo diligências pendentes, arquive-se. Curitiba, data do sistema. Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta R

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento Comum Cível 0000836-37.2009.8.16.0001

Juiz(a) Débora De Marchi Mendes1ª Vara Cível de CuritibaDJEN 30/10/2026

. Trata-se de ação de procedimento comum em que os autores pleiteiam diferenças de correção monetária em depósitos de poupança. Em razão do julgamento da ADPF 165, o réu apresentou propostas de adesão ao Acordo Coletivo (movs. 118, 119, 120, 121, 122 e 123), e o patrono dos autores informou a aceitação dos termos propostos e indicou conta para pagamento (mov. 132). 2. Quanto aos autores JOSÉ MARIA PEDROSO, ALBERTO DIAS STANGUE, SHIGETATSU YAMANAKA, VALDIR CAMPOLINO COSTA JUNIOR e ESTANISLAU GRUDKA, que figuram no polo ativo, receberam proposta individualizada e a aceitaram expressamente: 2.1. HOMOLOGO, por decisão interlocutória de mérito, a transação firmada entre as partes, nos termos das propostas dos movs. 118, 119, 120, 121 e 122, para que produza seus regulares efeitos, com fundamento no art. 487, III, “b”, do CPC. 2.2. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para que o réu comprove o pagamento dos valores acordados, conforme as respectivas propostas, mediante depósito na conta indicada no mov. 132. 2.3. Comprovado o pagamento, venham os autos conclusos para extinção, em relação a esses autores, nos termos do art. 924, II, do CPC. 3. No tocante à proposta do mov. 123, em nome de ANNA CAMILOTTI ZANCHET, verifica-se que ela não consta como parte autora na autuação do processo. Assim, INTIME-SE o patrono dos autores para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça a situação processual da referida pessoa, comprovando, se for o caso, sua legitimidade e a regularidade de sua representação nos autos. Até lá, não se homologa a proposta do mov. 123. 4. Em relação aos autores NESTOR JOSE BIAZUS e MARINA TIZU NAGATA MATSUO, não há proposta de acordo nos autos, e o aceite do mov. 132 não os contempla de forma individualizada. Dessa forma, INTIME-SE o réu para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente proposta quanto a esses autores ou se manifeste sobre o prosseguimento do feito em relação a eles. 5. Cumpridas as determinações, voltem os autos conclusos. Intimem-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Reclamação Pré-processual 0034788-11.2026.8.16.0001

Juiz(a) Débora De Marchi Mendes1ª Vara Cível de CuritibaDJEN 30/10/2026

Diante do exposto, nos termos do art. 290 do CPC, CANCELO A DISTRIBUIÇÃO e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito. Fica prejudicado o pedido de desistência do mov. 11.1. 5. Sem condenação em honorários, ante a ausência de citação 6. Intime-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento Comum Cível 0021525-48.2022.8.16.0001

Juiz(a) Débora De Marchi Mendes1ª Vara Cível de CuritibaDJEN 30/10/2026

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por NELSON LUIS ROCHA PAES e extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil para: a) CONDENAR, solidariamente, HOSPITAL ÔNIX MATEUS LEME LTDA. e CLINIPAM – CLÍNICA PARANAENSE DE ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta data e acrescido de juros de mora desde a citação (22/01/2024), à taxa de 1% ao mês até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, pela taxa legal do art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil, nos termos da fundamentação e para; b) DECLARAR a responsabilidade subsidiária de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. pelo cumprimento da condenação, na forma do art. 28, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, exigível somente após frustrada a satisfação do crédito em face das devedoras principais. c) Com fundamento no art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil, CONDENO o réu HOSPITAL ÔNIX MATEUS LEME LTDA. ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, por ato atentatório à dignidade da justiça, revertida em favor do Estado do Paraná (FUNJUS). Em razão da sucumbência mínima do autor (art. 86, parágrafo único, do CPC), CONDENO os réus HOSPITAL ÔNIX MATEUS LEME LTDA. e CLINIPAM – CLÍNICA PARANAENSE DE ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., solidariamente, ao pagamento das custas e despesas processuais, inclusive os honorários periciais já adiantados, e dos honorários advocatícios do patrono do autor, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, § 2º, do CPC), respondendo HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. subsidiariamente por essas verbas. Determino à Secretaria e ao Distribuidor a correção do erro material verificado no cumprimento da decisão de #118.1, com a reinclusão de CLINIPAM – CLÍNICA PARANAENSE DE ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. (CNPJ 76.882.612/0001-17) no polo passivo, mantida HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A., procedendo-se às anotações necessárias, inclusive quanto aos procuradores constituídos (#77.2, #78.2 e #106.1). Em relação ao réu revel, sem patrono constituído nos autos, os prazos fluirão da data de publicação desta sentença no órgão oficial (art. 346 do CPC). Oportunamente, certificado o trânsito em julgado e cumpridas as providências relativas às custas, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias, ressalvada a possibilidade de requerimento de cumprimento de sentença.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0026058-45.2025.8.16.0001

Juiz(a) Débora De Marchi Mendes4ª Vara Cível de CuritibaDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do CPC, para fins de consolidar a propriedade exclusiva do veículo objeto da presente ação em favor do autor. Expeçam-se os ofícios necessários à COOVE/DETRAN-PR. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios em favor do patrono do autor, que ora arbitro em 20% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §2º do CPC considerando a complexidade da causa e a presunção de atuação escorreita, devendo o valor ser diverso do máximo apenas em caso de inadequação da defesa, o que, nos presentes autos, não ocorreu. Quanto à correção monetária dos honorários advocatícios, tendo por base o valor da causa, o termo inicial é a data do ajuizamento da ação, em consonância com a Súmula nº 14 do STJ: "arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento". Aplicar-se-á o índice IPCA para correção monetária. Relativamente aos juros moratórios sobre os honorários, estes incidem a partir do trânsito em julgado da sentença que arbitrou a verba honorária, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça: "O termo inicial dos juros moratórios dos honorários sucumbenciais incide a partir do trânsito em julgado da decisão que os fixou" (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.312.875/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 26/02/2024). Para os juros moratórios, aplicar-se-á a Taxa Selic deduzida do IPCA, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 406 do Código Civil. No tocante às custas processuais, os juros moratórios incidem a partir do trânsito em julgado, aplicando-se a Taxa SELIC deduzida do IPCA. A correção monetária calcular-se-á pelo índice IPCA, incidindo a partir de cada desembolso. Transitado em julgado, intimem-se as partes para que requeiram o que entenderem de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Nada sendo requerido, realizem-se as diligências necessárias e, após, arquivem-se definitivamente os autos com observância das formalidades legais, procedendo-se à baixa no Boletim Unificado, sem prejuízo da possibilidade de seu posterior desarquivamento a pedido da parte interessada. Curitiba, data do sistema. Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0038530-44.2026.8.16.0001

Juiz(a) Débora De Marchi Mendes4ª Vara Cível de CuritibaDJEN 30/10/2026

O DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0038530-44.2026.8.16.0001 Processo: 0038530-44.2026.8.16.0001 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$87.922,43 Autor(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Réu(s): JAQUES PEDRO DE MORAIS Homologo a desistência manifestada e, com fundamento no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito. Custas pela parte requerente. Sem honorários advocatícios. Levantem-se bloqueios e constrições porventura existentes. Oportunamente, arquivem-se.

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