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TJPR · Juiz de Direito

Ivan Buatim

93 sentençapublicadas de 05/02/2026 a 30/10/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Ação Penal - Procedimento Sumário 0000794-94.2022.8.16.0174

Juiz(a) Ivan Buatim1ª Vara Criminal de União da VitóriaDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado pelo Ministério Público e, em consequência, condeno o réu André do Rosário, filho de Catarina Forosteski do Rosário e de Miguel do Rosário, ao cumprimento da pena de 6 (seis) meses de detenção, em regime inicialmente aberto, pena esta substituída por uma restritiva de direitos na forma da fundamentação, 10 (dez) dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo vigente na época dos fatos, e 2 (dois) meses de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor, por infração aos arts. 306, “caput”, do CTB, c/c 65, III, “d”, do CP. Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas e das despesas processuais. Atento ao disposto no art. 387, § 1º, do CPP, considerando que o réu condenado esteve solto durante praticamente todo o desenrolar do processo, permito-lhe recorrer em liberdade. Deixo de fixar a indenização mínima, pois o sujeito passivo do delito é a coletividade. P.R.I., observando-se o disposto nos arts.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Ação Penal de Competência do Júri 0005687-94.2023.8.16.0174

Juiz(a) Ivan Buatim1ª Vara Criminal de União da VitóriaDJEN 30/10/2026

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CRIMINAL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - (42) 3309-3601 e 3309-3623 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3621 - E-mail: [email protected] Processo: 0005687-94.2023.8.16.0174 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 09/07/2023 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu: ALEXANDRO JOSNEI BOBRYK HRINCZUK Vistos para decisão. 1. Homologo a desistência do Ministério Público na oitiva da testemunha Josney Wendler dos Santos (seq. 250.1). 2. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 19/3/2027, às 16h15min, na modalidade semipresencial, a fim de proceder o interrogatório do réu. 3. Intime-se ou requisite-se o réu.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento Especial da Lei Antitóxicos 0000120-82.2023.8.16.0174

Juiz(a) Ivan Buatim1ª Vara Criminal de União da VitóriaDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado pelo Ministério Público e, em consequência, condeno o réu Marcelo Orestes, filho de Eva Farias e Emílio Orestes, ao cumprimento da pena de 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime inicialmente semiaberto, e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente na época dos fatos, por infração ao art. 33, “caput”, da Lei 11.343/2006. Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas e das despesas processuais. Atento ao disposto no art. 387, § 1º, do CPP, considerando que o réu condenado esteve solto durante todo o desenrolar do processo, permito-lhe recorrer em liberdade. Não há indenização mínima a ser fixada. Decreto a perda, em favor da União, dos valores apreendidos (seq. 1.7), uma vez que constituem instrumento e proveito do crime de tráfico de drogas (arts. 243, parágrafo único, da CR e 63 da Lei 11.343/2006). P.R.I., observando-se o disposto no art.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0004846-94.2026.8.16.0174

Juiz(a) Ivan Buatim1ª Vara Criminal de União da VitóriaDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado pelo Ministério Público e, em consequência, absolvo o réu Vitor Lima Ramos, filho de Eliane Lima e José Claudio Ramos, da imputação das infrações dos arts. 33, “caput”, da Lei 11.343/2006 e art. 329, "caput", do CP, com fundamento no art. 386, VII, do CPP. Expeça-se alvará de soltura no BNMP, colocando-se o réu em liberdade, exceto se estiver preso por outro motivo. Sem custas. Expeça-se ofício ao Ministério Público da Justiça Militar Estadual, com cópia integral dos autos e das mídias, para as providências que entender cabíveis quanto à apuração da conduta dos policiais militares envolvidos na ocorrência (art. 40 do CPP). P.R.I., observando-se o disposto no art.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0006880-13.2024.8.16.0174

Juiz(a) Ivan Buatim1ª Vara Criminal de União da VitóriaDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado pelo Ministério Público e, em consequência, condeno o réu Rafael Felipe dos Santos, filho de Silmara Martinatto dos Santos e Guiomar Felipe dos Santos, ao cumprimento da pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 15 (quinze) dias de detenção, em regime inicialmente aberto, pena esta substituída por duas restritivas de direitos na forma da fundamentação, e 260 (duzentos e sessenta) dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente na época dos fatos, por infração aos arts. 33, “caput” e § 4º, da Lei 11.343/2006 c/c 65, III, “d”, do CP; 330 c/c 65, III, “d”, na forma do 69, “caput”, todos do CP. Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas e das despesas processuais. Atento ao disposto no art. 387, § 1º, do CPP, considerando que o réu condenado esteve solto durante quase todo o desenrolar do processo, permito-lhe recorrer em liberdade. Decreto a perda, em favor da União, do valor (R$ 169,60) e dos bens apreendidos (dois aparelhos celulares – um IPhone XR, cor rosa, e um Motorola cor preta, uma faca, uma máquina de cartão e uma balança de precisão), uma vez que constituem instrumentos e proveito do crime (arts. 243, parágrafo único, da CR e 63 da Lei 11.343/2006). Deixo de fixar indenização mínima por danos morais coletivos, uma vez que não demonstrado o prejuízo concreto e efetivo à coletividade, certo de que a mera gravidade abstrata do delito e quantidade de droga são elementos insuficientes para esse fim (STJ, AgRg no REsp 2.948.457/MG, 5ª t. e STJ, AgRg no REsp 2.146.421/MG, 6ª t.). P.R.I., observando-se o disposto no art.

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TJPRSentença · 1.º grauj. 09/10/2026

TJPR, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0000024-33.2024.8.16.0174

Juiz(a) Ivan Buatim1ª Vara Criminal de União da VitóriaDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado pelo Ministério Público e, em consequência, condeno a ré Nabilly Bueno Magalhães da Silva, filha de Raquel de Cassia Bueno Magalhaes e Osmildo Fagundes da Silva, ao cumprimento da pena de 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, em regime inicialmente semiaberto, e 12 (doze) dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente na época dos fatos, por infração aos arts. 155, 4º, II, c/c 65, III, “d”, ambos do CP. Condeno a ré, ainda, ao pagamento das custas e das despesas processuais. Atento ao disposto no art. 387, § 1º, do CPP, considerando que a ré condenada esteve solta durante todo o desenrolar do processo, permito-lhe recorrer em liberdade. Em atenção ao contido no art. 387, IV, do CPP, levando em conta os prejuízos materiais sofridos pela vítima (seq. 1.13), essa faz jus à indenização mínima condizente ao dano material decorrente da infração penal praticada pelo réu, a qual fixo em R$ 620,00 (seiscentos e vinte reais), acrescido, desde o evento danoso (3/1/2024 - Súmula 54 do STJ), de correção monetária, pelo IPCA, e juros de mora no patamar de 1% ao mês até a entrada em vigor da Lei 14.950/2024, quando observará a nova redação do art. 406 do CC (taxa Selic menos o índice de correção monetária a que se refere o art. 389 do CC, atualmente o IPCA). Deixo de fixar os danos morais, uma vez que não houve indicação de valor específico na denúncia (STJ, REsp 1.986.672, 3ª Seção). P.R.I. observando-se o disposto nos arts.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento Especial da Lei Antitóxicos 0006367-74.2026.8.16.0174

Juiz(a) Ivan Buatim1ª Vara Criminal de União da VitóriaDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado pelo Ministério Público e, em consequência, condeno o réu Maicon Ribeiro Martins, filho de Selma Aparecida Ribeiro e Marcos Martins, ao cumprimento da pena de 7 (sete) anos, 7 (sete) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, e 764 (setecentos e sessenta e quatro) dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente na época dos fatos, por infração aos arts. 33, “caput”, da Lei 11.343/2006, c/c 61, I, e 65, III, “d”, ambos do CP. Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas e das despesas processuais. Atento ao disposto no art. 387, § 1º, do CPP, considerando que o réu condenado esteve preso durante todo o desenrolar do processo, bem como ainda persistem os motivos que determinaram a segregação cautelar, cuja decisão me remeto a fim de evitar tautologia (seq. 24.1), o réu recorrerá preso. Decreto a perda, em favor da União, do telefone celular apreendido (seq. 1.9), uma vez que constitui instrumento e proveito do crime (arts. 243, parágrafo único, da CR e 63 da Lei 11.343/2006). Deixo de fixar indenização mínima por danos morais coletivos, uma vez que não demonstrado o prejuízo concreto e efetivo à coletividade, certo de que a mera gravidade abstrata do delito e quantidade de droga são elementos insuficientes para esse fim (STJ, AgRg no REsp 2.948.457/MG, 5ª t. e STJ, AgRg no REsp 2.146.421/MG, 6ª t.) P.R.I., observando-se o disposto no art.

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TJPRSentença · 1.º grauj. 06/10/2026

TJPR, Ação Penal de Competência do Júri 0000073-79.2021.8.16.0174

Juiz(a) Ivan Buatim1ª Vara Criminal de União da VitóriaDJEN 27/10/2026

Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado pelo Ministério Público e, em consequência, condeno o réu Luciano de Paula Ribeiro, filho de Maria de Lurdes de Paula Ribeiro e Amilton Alves Ribeiro, ao cumprimento da pena de 8 (oito) meses e 8 (oito) dias de detenção, em regime inicialmente aberto, por infração aos arts. 129, § 9º c/c 61, II, “c”, “f”, e 65, III, “d”, todos do CP. Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas e das despesas processuais. Atento ao disposto no art. 387, § 1º, do CPP, considerando que o réu condenado esteve solto durante todo o desenrolar do processo, permito-lhe recorrer em liberdade. Em atenção ao contido no art. 387, IV, do CPP, levando em conta os prejuízos psicológicos sofrido pela vítima, essa faz jus à indenização mínima condizente ao dano moral decorrente da infração penal praticada pelo réu (Tema Repetitivo 983), a qual fixo em R$ 1.621,00 (mil seiscentos e vinte e um reais), acrescida de correção monetária, pelo IPCA, desde o arbitramento (art. 389 do CC e Súmula 362 do STJ) e juros de mora no patamar de 1% ao mês desde o evento danoso (30/12/2020 - Súmula 54 do STJ) até a entrada em vigor da Lei 14.905/2024, quando observará a nova redação do art. 406 do CC (taxa Selic menos o índice de correção monetária a que se refere o art. 389 do CC, atualmente o IPCA). P.R.I., observando-se o disposto nos arts.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento Especial da Lei Antitóxicos 0003645-04.2025.8.16.0174

Juiz(a) Ivan Buatim1ª Vara Criminal de União da VitóriaDJEN 26/10/2026

Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado pelo Ministério Público e, em consequência, condeno o réu Gabriel Figueira Souza, filho de Caroline Aparecida Souza, ao cumprimento da pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, pena esta substituída por duas restritivas de direitos na forma da fundamentação, e 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente na época dos fatos, por infração aos art. 33, “caput” e § 4º, da Lei 11.343/2006 c/c 65, III, “d”, do CP. Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas e das despesas processuais. Atento ao disposto no art. 387, § 1º, do CPP, considerando que o réu esteve solto durante a maior parte do desenrolar do processo, permito-lhe recorrer em liberdade. Não há indenização mínima a ser fixada. Decreto a perda, em favor da União, do valor e do aparelho de telefone celular apreendidos (seqs. 1.9 e 45.1), uma vez que constituem instrumento e proveito do crime (arts. 243, parágrafo único, da CR, 91, II, “a” e “b”, do CP e 61 e 63, ambos da Lei 11.343/2006). P.R.I., observando-se o disposto no art.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0008848-15.2023.8.16.0174

Juiz(a) Ivan Buatim1ª Vara Criminal de União da VitóriaDJEN 26/10/2026

Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado pelo Ministério Público e, em consequência, absolvo Vilson Humberto de Oliveira, filho de Analiza de Oliveira e Olivio de Oliveira, da imputação da infração prevista no art. 32, § 1º-A, da Lei 9.605/98, com fundamento no art. 386, VII, do CPP. Sem custas. P.R.I., observando-se o disposto nos arts.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Ação Penal - Procedimento Sumário 0004817-20.2021.8.16.0174

Juiz(a) Ivan Buatim1ª Vara Criminal de União da VitóriaDJEN 26/10/2026

Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado pelo Ministério Público e, em consequência, condeno o réu Edmundo Scibor, filho de Estanislava Uss Scibor e Francisco Scibor, ao cumprimento da pena de 1 (um) ano de detenção, em regime inicialmente aberto, pena esta substituída por uma restritiva de direitos na forma da fundamentação, e 10 (dez) dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo vigente na época dos fatos, por infração aos arts. 12 da Lei 10.826/2003 c/c 65, III, “d”, do CP. Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas e das despesas processuais. P.R.I., observando-se o disposto no art.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento Especial da Lei Antitóxicos 0004839-05.2026.8.16.0174

Juiz(a) Ivan Buatim1ª Vara Criminal de União da VitóriaDJEN 26/10/2026

Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado pelo Ministério Público e, em consequência, condeno a ré Valéria Rodrigues Ferreira, filha de Iris Aparecida Rodrigues Ferreira e pai não informado, ao cumprimento da pena de 7 (sete) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, e 729 (setecentos e vinte e nove) dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente na época dos fatos, por infração ao art. 33, “caput”, da Lei 11.343/2006, c/c 61, I, do CP. Condeno a ré, ainda, ao pagamento das custas e das despesas processuais. Atento ao disposto no art. 387, § 1º, do CPP, considerando que a ré condenada esteve presa durante todo o desenrolar do processo, bem como ainda persistem os motivos que determinaram a segregação cautelar, cuja decisão me remeto a fim de evitar tautologia (seqs. 31.1, 139.1 e 183.1), a ré recorrerá presa. Deixo de fixar indenização mínima por danos morais coletivos, uma vez que não demonstrado o prejuízo concreto e efetivo à coletividade, certo de que a mera gravidade abstrata do delito e quantidade de droga são elementos insuficientes para esse fim (STJ, AgRg no REsp 2.948.457/MG, 5ª t. e STJ, AgRg no REsp 2.146.421/MG, 6ª t.) Decreto a perda, em favor da União, do valor de R$ 409,00 apreendido, uma vez que constitui instrumento e proveito do crime de tráfico de drogas (arts. 243, parágrafo único, da CR e 63 da Lei 11.343/2006). Oficie-se à Polícia Científica (seq. 86.1) comunicando o julgamento do presente processo e a consequente desnecessidade da elaboração do laudo pericial determinado no seq. 65.1. P.R.I., observando-se o disposto no art.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0006121-15.2025.8.16.0174

Juiz(a) Ivan Buatim1ª Vara Criminal de União da VitóriaDJEN 23/10/2026

Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado pelo Ministério Público e, em consequência, condeno o réu Alison Luan Cavalheiro Ribeiro, filho de Roseli de Fatima Cavalheiro e Armindo Antonio Ribeiro, ao cumprimento da pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de detenção, em regime inicialmente aberto, pena esta substituída por duas restritivas de direitos na forma da fundamentação, e 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor, por infração ao art. 302, "caput" e § 1°, III, do CTB c/c 65, III, “d”, do CP. Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas e das despesas processuais. Atento ao disposto no art. 387, § 1º, do CPP, considerando que o réu condenado esteve solto durante todo o desenrolar do processo, permito-lhe recorrer em liberdade. Em atenção ao contido no art. 387, IV, do CPP, a vítima faz jus à indenização mínima condizente ao dano moral decorrente da infração penal praticada pelo réu, a qual fixo em R$ 1.621,00 (mil seiscentos e vinte e um reais), acrescida de correção monetária, pelo IPCA, desde o arbitramento (art. 389 do CC e Súmula 362 do STJ) e juros de mora no patamar de 1% ao mês desde o evento danoso (14/6/2025- Súmula 54 do STJ) até a entrada em vigor da Lei 14.950/2024, quando observará a nova redação do art. 406 do CC (taxa Selic menos o índice de correção monetária a que se refere o art. 389 do CC, atualmente o IPCA). Assinalo que, em que pese a vítima tenha falecido, o direito à respectiva indenização transmite-se aos herdeiros com o falecimento do titular do direito, conforme a Súmula 642 do STJ. Oficie-se à 2ª Vara Cível da Comarca de Porto União/SC, comunicando a prolação da presente sentença, acompanhada de sua cópia, além de boletim de ocorrência (seq. 1.2), auto de apreensão de veículo automotor VW/GOL 1.0, placas DIW0F02/SC (seq. 1.4), dados e fotos do veículo (seqs. 1.5 e 1.6), interrogatório do réu em sede policial (seqs. 1.7 e 1.8), laudo técnico de confronto papiloscópico da vítima (seq. 1.9), declaração de testemunha em sede policial (seq. 1.10), laudo de necropsia da vítima (seq. 15.1), relatório do atropelamento (seq. 16.1), laudo pericial do veículo automotor (seq. 18.1), interrogatório do réu em Juízo (seq. 93.2), depoimentos das testemunhas ouvidas em Juízo (seqs. 93.3-5). Transitada e julgado esta, comunique-se ao Instituto de Identificação do Paraná (art. 824, VIII, e art. 838, I, ambos do CNFJ), ao TRE (art. 15, III, da CR) e ao Distribuidor (art. 825 do CNFJ); formem-se os autos de execução de pena, com expedição de mandado de prisão (caso condenado em regime fechado, art. 832 do CNFJ) e da respectiva guia (art. 834 do CNFJ) e os encaminhem ao Juízo de Execução Penal; comunique-se a suspensão ou proibição de se obter permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor ao Detran/PR (art. 826, “caput” e § 1º, do CNFJ); remetam-se os autos ao Contador para o cálculo das custas e despesas processuai

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0008555-79.2022.8.16.0174

Juiz(a) Ivan Buatim1ª Vara Criminal de União da VitóriaDJEN 23/10/2026

Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado pelo Ministério Público e, em consequência, absolvo o réu Jean Fernandes dos Santos, filho de Fátima Aparecida Gonçalves, da imputação da prática do crime previsto nos arts. 157, § 2º, II, c/c 14, II, ambos do CP, com fundamento no art. 386, VII, do CPP. Sem custas. P.R.I., observando-se o disposto nos arts.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0009860-64.2023.8.16.0174

Juiz(a) Ivan Buatim1ª Vara Criminal de União da VitóriaDJEN 19/10/2026

Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado pelo Ministério Público e, em consequência, absolvo Orivaldo Celestrino Capelete, filho de Mariana Sidol Capelete e Osvaldo Capelete, da imputação das infrações previstas nos arts. 38-A, “caput”, e 38, “caput”, ambos da Lei 9.605/98, com fundamento no art. 386, II, do CPP; e da infração prevista no art. 68, “caput”, da Lei 9.605/98, com fundamento no art. 386, VII, do CPP. Sem custas. P.R.I., observando-se o disposto nos arts.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Ação Penal de Competência do Júri 0003419-62.2026.8.16.0174

Juiz(a) Ivan Buatim1ª Vara Criminal de União da VitóriaDJEN 15/10/2026

Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado pelo Ministério Público e, em consequência, absolvo sumariamente os réus Cleverson Willian Ribeiro, filho de Eva Caziuk Ribeiro e Gilberto Ribeiro, da imputação das infrações previstas nos arts. 121, “caput”, e 121, § 2º, II, c/c 14, II, ambos do CP; e Alessandra Stephany Pacheco, filha de Débora Aparecida Pacheco, da imputação da infração prevista no art. 121, "caput", c/c 29, com fundamento no art. 386, VI, do CPP. Em consequência, revogo a prisão preventiva decretada em desfavor dos réus (seq. 11.1 dos autos 0003420-47.2026.8.16.0174). Expeçam-se os respectivos alvarás de soltura no BNMP, colocando-se os réus em liberdade, exceto se estiverem presos por outro motivo. Sem custas. P.R.I., observando-se o disposto nos arts.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0009853-04.2025.8.16.0174

Juiz(a) Ivan Buatim1ª Vara Criminal de União da VitóriaDJEN 14/10/2026

Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado pelo Ministério Público e, em consequência, absolvo Sandro Colaço Vaz, filho de Pedro Colaço Vaz e Iracema Colaço Vaz, da imputação da infração prevista no art. 40, “caput”, da Lei 9.605/98, com fundamento no art. 386, II, do CPP. Sem custas. Retifique-se a classe processual para crimes ambientais. P.R.I., observando-se o disposto nos arts.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0001746-68.2025.8.16.0174

Juiz(a) Ivan Buatim1ª Vara Criminal de União da VitóriaDJEN 13/10/2026

Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado pelo Ministério Público e, em consequência, absolvo Jonival Silverio dos Santos, filho de Gertrudes Silverio dos Santos e Amazonas Silverio dos Santos, da imputação da infração prevista no art. 15 "caput", da Lei 10.826/2003, com fundamento no art. 386, VII, do CPP, e das imputações das infrações previstas nos arts. 129, "caput", e 129, § 1º, III, ambos do CP, com fundamento no art. 386, VI, do CPP. Sem custas. Cadastre-se as apreensões (seq. 15.5). P.R.I., observando-se o disposto nos arts.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento Especial da Lei Antitóxicos 0002388-41.2025.8.16.0174

Juiz(a) Ivan Buatim1ª Vara Criminal de União da VitóriaDJEN 08/10/2026

Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado pelo Ministério Público e, em consequência, condeno o réu Alan Moacir de Freitas Padilha, filho de Maria Neide Mathias e Jose Moacir de Freitas Padilha, ao cumprimento da pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicialmente aberto, pena esta substituída por duas restritivas de direitos na forma da fundamentação, e 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente na época dos fatos, por infração aos arts. 33, “caput” e § 4º, da Lei 11.343/2006 c/c 65, III, “d”, do CP. Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas e das despesas processuais. Atento ao disposto no art. 387, § 1º, do CPP, considerando que o réu condenado esteve solto durante quase todo o desenrolar do processo, permito-lhe recorrer em liberdade. Decreto a perda, em favor da União, do valor e dos bens apreendidos (balança e aparelhos celulares – seq. 1.11), uma vez que constituem instrumentos e proveito do crime de tráfico de drogas (arts. 243, parágrafo único, da CR e 63 da Lei 11.343/2006). Deixo de fixar indenização mínima por danos morais coletivos, uma vez que não demonstrado o prejuízo concreto e efetivo à coletividade, certo de que a mera gravidade abstrata do delito e quantidade de droga são elementos insuficientes para esse fim (STJ, AgRg no REsp 2.948.457/MG, 5ª t. e STJ, AgRg no REsp 2.146.421/MG, 6ª t.). P.R.I., observando-se o disposto no art.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento Especial da Lei Antitóxicos 0001618-48.2025.8.16.0174

Juiz(a) Ivan Buatim1ª Vara Criminal de União da VitóriaDJEN 08/10/2026

Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado pelo Ministério Público e, em consequência, condeno a ré Thalita Gabriela Couto da Silva, filha de Viviane Aparecida Couto da Silva e Juvencio da Silva, ao cumprimento da pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicialmente aberto, pena esta substituída por duas restritivas de direitos na forma da fundamentação, e 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente na época dos fatos, por infração ao art. 33, “caput” e § 4º, da Lei 11.343/2006. Condeno a ré, ainda, ao pagamento das custas e das despesas processuais. Atento ao disposto no art. 387, § 1º, do CPP, considerando que o réu condenado esteve solto durante quase todo o desenrolar do processo, permito-lhe recorrer em liberdade. Decreto a perda, em favor da União, do valor, do bem (aparelho celular Iphone) e do veículo (VW/GOLF, placas MCW0G17 - seq. 1.9) apreendidos, uma vez que constituem instrumentos e proveito do crime de tráfico de drogas (arts. 243, parágrafo único, da CR e 63 da Lei 11.343/2006), devendo o valor a ser auferido com o leilão dos autos 0006102-09.2025.8.16.0174 ser destinado a ela. P.R.I., observando-se o disposto no art.

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