Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado pelo Ministério Público e, em consequência, condeno o réu Alison Luan Cavalheiro Ribeiro, filho de Roseli de Fatima Cavalheiro e Armindo Antonio Ribeiro, ao cumprimento da pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de detenção, em regime inicialmente aberto, pena esta substituída por duas restritivas de direitos na forma da fundamentação, e 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor, por infração ao art. 302, "caput" e § 1°, III, do CTB c/c 65, III, “d”, do CP. Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas e das despesas processuais. Atento ao disposto no art. 387, § 1º, do CPP, considerando que o réu condenado esteve solto durante todo o desenrolar do processo, permito-lhe recorrer em liberdade. Em atenção ao contido no art. 387, IV, do CPP, a vítima faz jus à indenização mínima condizente ao dano moral decorrente da infração penal praticada pelo réu, a qual fixo em R$ 1.621,00 (mil seiscentos e vinte e um reais), acrescida de correção monetária, pelo IPCA, desde o arbitramento (art. 389 do CC e Súmula 362 do STJ) e juros de mora no patamar de 1% ao mês desde o evento danoso (14/6/2025- Súmula 54 do STJ) até a entrada em vigor da Lei 14.950/2024, quando observará a nova redação do art. 406 do CC (taxa Selic menos o índice de correção monetária a que se refere o art. 389 do CC, atualmente o IPCA). Assinalo que, em que pese a vítima tenha falecido, o direito à respectiva indenização transmite-se aos herdeiros com o falecimento do titular do direito, conforme a Súmula 642 do STJ. Oficie-se à 2ª Vara Cível da Comarca de Porto União/SC, comunicando a prolação da presente sentença, acompanhada de sua cópia, além de boletim de ocorrência (seq. 1.2), auto de apreensão de veículo automotor VW/GOL 1.0, placas DIW0F02/SC (seq. 1.4), dados e fotos do veículo (seqs. 1.5 e 1.6), interrogatório do réu em sede policial (seqs. 1.7 e 1.8), laudo técnico de confronto papiloscópico da vítima (seq. 1.9), declaração de testemunha em sede policial (seq. 1.10), laudo de necropsia da vítima (seq. 15.1), relatório do atropelamento (seq. 16.1), laudo pericial do veículo automotor (seq. 18.1), interrogatório do réu em Juízo (seq. 93.2), depoimentos das testemunhas ouvidas em Juízo (seqs. 93.3-5). Transitada e julgado esta, comunique-se ao Instituto de Identificação do Paraná (art. 824, VIII, e art. 838, I, ambos do CNFJ), ao TRE (art. 15, III, da CR) e ao Distribuidor (art. 825 do CNFJ); formem-se os autos de execução de pena, com expedição de mandado de prisão (caso condenado em regime fechado, art. 832 do CNFJ) e da respectiva guia (art. 834 do CNFJ) e os encaminhem ao Juízo de Execução Penal; comunique-se a suspensão ou proibição de se obter permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor ao Detran/PR (art. 826, “caput” e § 1º, do CNFJ); remetam-se os autos ao Contador para o cálculo das custas e despesas processuai