Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, a fim de: a) RECONHECER a responsabilidade civil do réu pelo acidente de trânsito ocorrido em 3 de maio de 2021; b) CONDENAR o Município de Pato Branco ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de indenização por danos morais; c) CONDENAR o Município de Pato Branco ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de indenização por danos estéticos; Sobre os valores incidirá correção monetária, calculada pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), limitados à SELIC, vedada a incidência de juros compensatórios, nos termos nova redação do art. 3º da EC 113/2021, dada pela EC 136/2025. Ambos os consectários serão calculados a partir da data da presente sentença, tendo em vista que somente neste momento foram reconhecidos os danos e o direito do autor. Por fim, condeno a parte ré ao pagamento de 80% das custas e despesas processuais e a parte autora ao pagamento dos outros 20% remanescentes. Ainda, condeno ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo na proporção de 10% do proveito econômico do autor, a serem pagos na proporção acima fixada, o que faço com fulcro no art. 85 do CPC. Suspensa a exigibilidade em relação ao autor, tendo em vista a gratuidade da justiça concedida à parte, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Cumpra-se o Código de Normas da E.