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TJPR · Juíza de Direito

Flávia Molfi de Lima

980 sentençapublicadas de 05/05/2026 a 30/10/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica 0013236-22.2025.8.16.0131

Juiz(a) Flávia Molfi de Lima2ª Vara Cível de Pato BrancoDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, com fundamento nos arts. 50 do Código Civil e 133 a 137 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o presente Incidente de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica para: declarar a desconsideração inversa da personalidade jurídica da empresa José Maurício Clem Pedras Cimentícias ME e determinar sua inclusão no polo passivo do cumprimento de sentença vinculado aos autos principais. Ainda, condeno os executados ao pagamento das custas. Por se tratar de mero incidente, deixo de fixar honorários sucumbenciais. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. FLÁVIA MOLFI DE LIMA Juíza de Direito

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Execução de Título Extrajudicial 0003356-84.2017.8.16.0131

Juiz(a) Flávia Molfi de Lima2ª Vara Cível de Pato BrancoDJEN 30/10/2026

RANCO 2ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Paulo Cesar Caruso - Escrivão Titular - Endereço: Rua Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarany - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225-4501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003356-84.2017.8.16.0131 Processo: 0003356-84.2017.8.16.0131 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$11.364,89 Exequente(s): DE SOUZA AUTOMÓVEIS LTDA-ME Executado(s): MARENIZE TERESINHA GRIEBELER Vistos. HOMOLOGO a desistência da presente ação, conforme requerido. Em consequência, declaro extinto o presente processo, com fulcro no art.485, VIII, do CPC. De acordo com princípio da sucumbência, o responsável pelas custas e honorários advocatícios é aquele que ficara vencido na relação jurídica processual, segundo o art. 85 do CPC. Mas, em casos específicos, a análise com base no princípio da sucumbência, se revela ineficiente, sendo, por isso, necessário observar o princípio da causalidade, o qual prevê, que os ônus processuais serão de responsabilidade da parte que dera causa à provocação. No caso, essa responsabilidade é atribuída ao executado, porque, devido à ausência de adimplemento espontâneo somada à falta de bens passíveis de penhora ou outro meio capaz de satisfazer o débito, foram a causa desse ajuizamento. Desse modo, condeno o executado no pagamento das custas e honorários advocatícios. Publique-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento Comum Cível 0002946-11.2026.8.16.0131

Juiz(a) Flávia Molfi de Lima2ª Vara Cível de Pato BrancoDJEN 30/10/2026

DIANTE DO EXPOSTO, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos iniciais. Condeno o autor ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatórios os quais arbitro em 10% do valor da causa, o que faço com fulcro no art. 85, §2º do CPC. Suspensa a exigibilidade pela concessão da gratuidade da justiça concedida ao autor. Publique-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Cumprimento de Sentença 0001673-65.2024.8.16.0131

Juiz(a) Flávia Molfi de Lima2ª Vara Cível de Pato BrancoDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente ação, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Eventuais custas remanescentes, a cargo da parte executada, eis que sucumbente. Levantem-se eventuais constrições remanescentes. Publique-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Embargos de Terceiro Cível 0011788-77.2026.8.16.0131

Juiz(a) Flávia Molfi de Lima2ª Vara Cível de Pato BrancoDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 330 e 485, I, do Código de Processo Civil. Condeno a embargante ao pagamento das custas processuais, observada a gratuidade da justiça concedida. Cumpra-se o Código de Normas da E.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Cumprimento de Sentença 0007352-75.2026.8.16.0131

Juiz(a) Flávia Molfi de Lima2ª Vara Cível de Pato BrancoDJEN 30/10/2026

Diante do exposto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença a fim de reconhecer excesso de execução no valor de R$ 62.433,82 (sessenta e dois mil quatrocentos e trinta e três reais e oitenta e dois centavos), bem como declarar que o crédito exequendo limitava-se ao valor de R$ 4.292,60 (quatro mil duzentos e noventa e dois reais e sessenta centavos), quantia já paga pelo executado, pelo que julgo extinto o presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do CPC. Condeno o exequente ao pagamento de honorários, que fixo em 10% sobre o excesso cobrado, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC. Custas pelo exequente. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Flávia Molfi de Lima Juíza de Direito

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Embargos de Terceiro Cível 0004362-48.2025.8.16.0131

Juiz(a) Flávia Molfi de Lima2ª Vara Cível de Pato BrancoDJEN 29/10/2026

BRANCO - PROJUDI Paulo Cesar Caruso - Escrivão Titular - Endereço: Rua Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarany - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225-4501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004362-48.2025.8.16.0131 Processo: 0004362-48.2025.8.16.0131 Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$1.349.500,00 Embargante(s): MARIA EDUARDA FERNANDES DOS SANTOS Embargado(s): COMERCIO DE COMBUSTÍVEIS PASTORELLO S/A Vistos. Tendo em vista o cumprimento da obrigação, JULGO EXTINTA a presente ação, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Eventuais custas remanescentes, a cargo da executada, conforme acordo Levantem-se eventuais constrições. Publique-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Execução de Título Extrajudicial 0013563-74.2019.8.16.0131

Juiz(a) Flávia Molfi de Lima2ª Vara Cível de Pato BrancoDJEN 29/10/2026

ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Paulo Cesar Caruso - Escrivão Titular - Endereço: Rua Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarany - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225-4501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013563-74.2019.8.16.0131 Processo: 0013563-74.2019.8.16.0131 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$26.012,13 Exequente(s): FIPAL ADM. CONSORCIO LTDA. Executado(s): KASSIANI DA SILVA Vistos, Diante da manifestação do exequente ev. 405.1. Homologo a desistência em relação a penhora do imóvel. No mais, aguarda-se retorno dos ofícios. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Flávia Molfi de Lima Juíza de Direito

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Execução de Título Judicial 0001135-16.2026.8.16.0131

Juiz(a) Flávia Molfi de Lima2ª Vara Cível de Pato BrancoDJEN 29/10/2026

tular - Endereço: Rua Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarany - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225-4501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001135-16.2026.8.16.0131 Processo: 0001135-16.2026.8.16.0131 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Comercial Valor da Causa: R$1.822,27 Exequente(s): Pittol Calçados Ltda Executado(s): FELIPE FERNANDES ALVES DOS SANTOS Vistos, Homologo por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o termo de acordo realizado entre as partes, com resolução de mérito e declaro extinto o feito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Custas processuais remanescentes rateadas entre as partes, conforme art. 90, §2º, do CPC. Havendo pedido de expedição de alvará, somente autorizo se inexistir penhora no rosto dos autos e não houver terceiro interessado, o que vale também para eventual dispensa de prazo recursal. Levantem-se eventuais constrições remanescentes. Condiciono os efeitos da presente sentença a certificação pela serventia da inexistência de penhora no rosto destes autos. Publique-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Cumprimento de Sentença 0002048-66.2024.8.16.0131

Juiz(a) Flávia Molfi de Lima2ª Vara Cível de Pato BrancoDJEN 29/10/2026

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Paulo Cesar Caruso - Escrivão Titular - Endereço: Rua Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarany - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225-4501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002048-66.2024.8.16.0131 Processo: 0002048-66.2024.8.16.0131 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$811,21 Exequente(s): Pittol Calçados Ltda Executado(s): KAUANE HALAS BUSIN Vistos, Homologo por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o termo de acordo realizado entre as partes ev. 263.1 com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, determino a SUSPENSÃO do processo, sem prejuízo de eventual pedido de continuidade do feito, nos moldes do art. 922 do Código de Processo Civil. Sobrevindo pedido de continuidade, retornem conclusos. Custas processuais remanescentes a cargo da executada, conforme acordo. Honorários conforme acordo. Levante-se eventuais constrições remanescente. Condiciono os efeitos da presente sentença à certificação, pela Serventia, da inexistência de penhora no rosto destes autos. Publique-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Embargos à Execução 0008134-82.2026.8.16.0131

Juiz(a) Flávia Molfi de Lima2ª Vara Cível de Pato BrancoDJEN 27/10/2026

Diante do exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado no ev. 28 e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Rejeito os pedidos formulados pela embargada nos evs. 35 e 45. As custas processuais remanescentes ficam a cargo da embargante. Sem condenação em honorários advocatício nos termos acima expostos. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observadas as anotações e comunicações necessárias, inclusive junto aos autos de execução, se cabível.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Execução de Título Judicial 0010787-91.2025.8.16.0131

Juiz(a) Flávia Molfi de Lima2ª Vara Cível de Pato BrancoDJEN 26/10/2026

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Paulo Cesar Caruso - Escrivão Titular - Endereço: Rua Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarany - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225-4501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010787-91.2025.8.16.0131 Processo: 0010787-91.2025.8.16.0131 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Comercial Valor da Causa: R$2.711,78 Exequente(s): Pittol Calçados Ltda Executado(s): RAFAEL HENRIQUE TIGRE Vistos, Homologo por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o termo de acordo realizado entre as partes ev. 80.1 com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, determino a SUSPENSÃO do processo, sem prejuízo de eventual pedido de continuidade do feito, nos moldes do art. 922 do Código de Processo Civil. Sobrevindo pedido de continuidade, retornem conclusos. Eventuais custas remanescentes dispensadas, vide art. 90, §3º, do CPC. Honorários conforme acordo. Defiro o pedido de encerramento da busca pelo SISBAJUD e o levantamento dos valores já constritos ev.65.3, conforme requerido no item 2 Levante-se eventuais constrições remanescente. Condiciono os efeitos da presente sentença à certificação, pela Serventia, da inexistência de penhora no rosto destes autos. Publique-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Cumprimento de Sentença 0005055-66.2024.8.16.0131

Juiz(a) Flávia Molfi de Lima2ª Vara Cível de Pato BrancoDJEN 26/10/2026

COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Paulo Cesar Caruso - Escrivão Titular - Endereço: Rua Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarany - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225-4501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005055-66.2024.8.16.0131 Processo: 0005055-66.2024.8.16.0131 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$37.121,91 Exequente(s): IRDES DE FATIMA ZANETTE BESSEGATTO Executado(s): ALAN ALBINO JOSE CARMINATTI CAROLINA FERNANDES BISCAIA CARMINATTI Vistos, Homologo por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o termo de acordo realizado entre as partes, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Suspenda-se o feito até o cumprimento total da obrigação, com fulcro no art. 922 do CPC. Custas processuais remanescentes pela parte executada, conforme acordo. Honorários conforme acordo. Condiciono os efeitos da presente sentença a certificação pela serventia da inexistência de penhora no rosto destes autos. Defiro a dispensa do prazo recursal, com a ressalva de seus efeitos em dependência da certificação acima. Publique-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Execução de Título Extrajudicial 0006828-49.2024.8.16.0131

Juiz(a) Flávia Molfi de Lima2ª Vara Cível de Pato BrancoDJEN 26/10/2026

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Paulo Cesar Caruso - Escrivão Titular - Endereço: Rua Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarany - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225-4501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006828-49.2024.8.16.0131 Processo: 0006828-49.2024.8.16.0131 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$145.071,53 Exequente(s): COOPAVEL COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL Executado(s): Lucas Andreis Vistos, Homologo o termo de aditivo do acordo celebrado ao ev. 148.1, do acordo já homologado ao ev. 127.1, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Suspenda-se o feito até o cumprimento total da obrigação, com fulcro no art. 922 do CPC. No mais segue os termos da homologação ao ev. 127.1. Publique-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Cumprimento de Sentença 0014030-24.2017.8.16.0131

Juiz(a) Flávia Molfi de Lima2ª Vara Cível de Pato BrancoDJEN 26/10/2026

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Paulo Cesar Caruso - Escrivão Titular - Endereço: Rua Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarany - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225-4501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014030-24.2017.8.16.0131 Processo: 0014030-24.2017.8.16.0131 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$15.682,96 Exequente(s): MKC EXPORTACAO E LOGISTICA - EIRELI Executado(s): LUCIANA SITNIEVSKI Vistos, Homologo por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o termo de acordo realizado entre as partes, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Suspenda-se o feito até o cumprimento total da obrigação, com fulcro no art. 922 do CPC. Custas processuais remanescentes pela parte executada, conforme acordo. Honorários conforme acordo. Condiciono os efeitos da presente sentença a certificação pela serventia da inexistência de penhora no rosto destes autos. Não havendo penhora no rosto dos autos defiro a expedição de alvará conforme acordo. Defiro a dispensa do prazo recursal, com a ressalva de seus efeitos em dependência da certificação acima. Publique-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Cumprimento Provisório de Sentença 0008222-96.2021.8.16.0131

Juiz(a) Flávia Molfi de Lima2ª Vara Cível de Pato BrancoDJEN 26/10/2026

JUDI Paulo Cesar Caruso - Escrivão Titular - Endereço: Rua Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarany - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225-4501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008222-96.2021.8.16.0131 Processo: 0008222-96.2021.8.16.0131 Classe Processual: Cumprimento Provisório de Sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$13.908,60 Exequente(s): VALDEVINO GONÇALVES Executado(s): JORGE AUGUSTO BAYER Homologo por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o termo de acordo realizado entre as partes e declaro extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Defiro o pedido de dispensa das processuais remanescentes nos termos do art. 90§3º do CPC. Levantem-se eventuais constrições remanescentes. Condiciono os efeitos da presente sentença a certificação pela serventia da inexistência de penhora no rosto destes autos. Defiro a dispensa do prazo recursal, com a ressalva de seus efeitos em dependência da certificação acima. Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Cumprimento de Sentença 0004829-66.2021.8.16.0131

Juiz(a) Flávia Molfi de Lima2ª Vara Cível de Pato BrancoDJEN 26/10/2026

ANCO - PROJUDI Paulo Cesar Caruso - Escrivão Titular - Endereço: Rua Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarany - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225-4501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004829-66.2021.8.16.0131 Processo: 0004829-66.2021.8.16.0131 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$6.549,58 Exequente(s): VALDEVINO GONÇALVES Executado(s): JORGE AUGUSTO BAYER Homologo por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o termo de acordo realizado entre as partes e declaro extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Defiro o pedido de dispensa das custas processuais nos termos do art. 90 §3º do CPC. Levantem-se eventuais constrições remanescentes. Condiciono os efeitos da presente sentença a certificação pela serventia da inexistência de penhora no rosto destes autos. Defiro a dispensa do prazo recursal, com a ressalva de seus efeitos em dependência da certificação acima. Publique-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento Comum Cível 0003228-20.2024.8.16.0131

Juiz(a) Flávia Molfi de Lima2ª Vara da Fazenda Pública de Pato BrancoDJEN 26/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, a fim de: a) RECONHECER a responsabilidade civil do réu pelo acidente de trânsito ocorrido em 3 de maio de 2021; b) CONDENAR o Município de Pato Branco ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de indenização por danos morais; c) CONDENAR o Município de Pato Branco ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de indenização por danos estéticos; Sobre os valores incidirá correção monetária, calculada pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), limitados à SELIC, vedada a incidência de juros compensatórios, nos termos nova redação do art. 3º da EC 113/2021, dada pela EC 136/2025. Ambos os consectários serão calculados a partir da data da presente sentença, tendo em vista que somente neste momento foram reconhecidos os danos e o direito do autor. Por fim, condeno a parte ré ao pagamento de 80% das custas e despesas processuais e a parte autora ao pagamento dos outros 20% remanescentes. Ainda, condeno ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo na proporção de 10% do proveito econômico do autor, a serem pagos na proporção acima fixada, o que faço com fulcro no art. 85 do CPC. Suspensa a exigibilidade em relação ao autor, tendo em vista a gratuidade da justiça concedida à parte, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Cumpra-se o Código de Normas da E.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Cumprimento de Sentença 0004302-75.2025.8.16.0131

Juiz(a) Flávia Molfi de Lima2ª Vara Cível de Pato BrancoDJEN 26/10/2026

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Paulo Cesar Caruso - Escrivão Titular - Endereço: Rua Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarany - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225-4501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004302-75.2025.8.16.0131 Processo: 0004302-75.2025.8.16.0131 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$8.029,63 Exequente(s): Pittol Calçados Ltda Executado(s): CLEONES PAGNONCELLI Vistos, Homologo por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o termo de acordo realizado entre as partes ev. 159.1 com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, determino a SUSPENSÃO do processo, sem prejuízo de eventual pedido de continuidade do feito, nos moldes do art. 922 do Código de Processo Civil. Sobrevindo pedido de continuidade, retornem conclusos. Eventuais custas remanescentes dispensadas, vide art. 90, §3º, do CPC. Honorários conforme acordo. Levante-se eventuais constrições remanescente. Condiciono os efeitos da presente sentença à certificação, pela Serventia, da inexistência de penhora no rosto destes autos. Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Cumprimento de Sentença 0000841-61.2026.8.16.0131

Juiz(a) Flávia Molfi de Lima2ª Vara Cível de Pato BrancoDJEN 26/10/2026

NCO 2ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Paulo Cesar Caruso - Escrivão Titular - Endereço: Rua Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarany - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225-4501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000841-61.2026.8.16.0131 Processo: 0000841-61.2026.8.16.0131 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$4.518,99 Exequente(s): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS COOPER CARD II - CREDITOS FINANCEIROS Executado(s): MARIA GABRIELA CARDOZO DA SILVA NORA Vistos, Homologo por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o termo de acordo realizado entre as partes ev. 78.1 com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, determino a SUSPENSÃO do processo, sem prejuízo de eventual pedido de continuidade do feito, nos moldes do art. 922 do Código de Processo Civil. Sobrevindo pedido de continuidade, retornem conclusos. Eventuais custas remanescentes dispensadas, vide art. 90, §3º, do CPC. Honorários conforme acordo. Levante-se eventuais constrições remanescente. Condiciono os efeitos da presente sentença à certificação, pela Serventia, da inexistência de penhora no rosto destes autos. Defiro a dispensa do prazo recursal das partes. Publique-se.

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