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TJPR

Letícia Zétola Portes

1.325 acórdãopublicadas de 05/05/2026 a 30/10/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TJPRAcórdão · 2.º grauj. 13/10/2026

TJPR, Recurso Inominado Cível 0005755-49.2025.8.16.0182

Rel. Des. Letícia Zétola Portes3ª Turma RecursalDJEN 30/10/2026

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. MATÉRIA RESIDUAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ARROMBAMENTO DE VEÍCULO E FURTO DE PERTENCES EM ESTACIONAMENTO DE COMÉRCIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. FORTUITO INTERNO. SÚMULA 130 DO STJ. FATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO E CULPA CONCORRENTE AFASTADOS. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS, COM REDUÇÃO DO VALOR DA MOCHILA EM ATENÇÃO À DEPRECIAÇÃO PELO USO. DANO MORAL CONFIGURADO. ENUNCIADO N. 3.1 DAS TURMAS RECURSAIS DO PARANÁ. FRUSTRAÇÃO DA LEGÍTIMA EXPECTATIVA DE SEGURANÇA. QUANTUM MANTIDO EM TRÊS MIL REAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte Ré, empresa administradora do estacionamento, contra a R. Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condená-la, solidariamente com o estabelecimento comercial Corréu, ao pagamento de R$ 6.092,80 a título de danos materiais e de R$ 3.000,00 a título de danos morais, em razão do arrombamento do veículo do Autor e da subtração de seus pertences no estacionamento disponibilizado aos clientes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) definir se a parte Ré responde pelos prejuízos decorrentes do furto ocorrido no interior de veículo estacionado nas dependências do estabelecimento, ou se incidem as excludentes do fato exclusivo de terceiro e da culpa concorrente da vítima; (ii) estabelecer se os danos materiais foram adequadamente comprovados e quantificados; e (iii) determinar se o episódio configura dano moral indenizável e, em caso positivo, se o valor arbitrado na origem comporta redução.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Satisfeitos os pressupostos processuais, subjetivos e objetivos, de admissibilidade, conheço do recurso.4. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, de modo que a responsabilidade do fornecedor pelos defeitos na prestação do serviço é objetiva (art. 14 do CDC). É incontroverso que, em 15/10/2024, o Autor estacionou seu veículo nas dependências do estabelecimento comercial e, ao retornar cerca de vinte e cinco minutos depois, encontrou o vidro dianteiro direito quebrado e constatou a subtração de seus pertences, fato imediatamente comunicado à administração do local, com preenchimento de relatório interno de sinistro (mov. 1.7) e lavratura de boletim de ocorrência (mov. 1.8). A narrativa, coerente e amparada em documentos contemporâneos e compatíveis entre si, constitui prova mínima do fato constitutivo do direito; e, dispondo o local de câmeras de segurança, competia à parte Ré, que reunia melhores condições de esclarecer a dinâmica do evento, demonstrar que o furto não ocorreu em suas dependências, ônus do qual não se desincumbiu (art. 373, II, do CPC).5. Ao disponibilizar estacionamento aos clientes, ainda que por intermédio de empresa terceirizada, o estabelecimento assume o dever de guarda e vigilância dos veículos e dos bens neles deixados, como assentam a Súmula 130 do STJ e o Enunciado n. 3.1 das Turmas Recursais do Paraná. O furto praticado por terceiro insere-se no risco da própria atividade e configura fortuito interno, razão pela qual não incide a excludente do art. 14, § 3º, II, do CDC. Tampouco se cogita de culpa concorrente do consumidor: a oferta do estacionamento gera legítima expectativa de segurança, e não é possível transferir a quem nele confiou o risco decorrente da insuficiência da vigilância prestada pelo próprio fornecedor.6. Quanto aos danos materiais, não sendo razoável exigir do consumidor que conserve as notas fiscais de todos os seus pertences, admite-se a redução do módulo da prova, bastando elementos idôneos que confiram verossimilhança ao prejuízo alegado. O MacBook Air teve sua aquisição comprovada por nota fiscal anterior ao evento (mov. 1.10) e figura entre os bens relacionados no boletim de ocorrência (mov. 1.8), tendo a R. Sentença já aplicado redução de 30% em razão da depreciação, o que fixou seu valor em R$ 3.326,40; o conserto do vidro e da porta do veículo, por sua vez, encontra-se demonstrado por orçamento contemporâneo e compatível com os fatos (mov. 1.12), no valor de R$ 1.606,50. A mochila, contudo, embora registrada no boletim de ocorrência, teve seu valor estimado por nota fiscal emitida após o furto (mov. 1.9), que serve apenas como parâmetro aproximado do prejuízo, dado que o bem subtraído era usado. Impõe-se, por isso, a redução equitativa de 30% sobre o valor nela indicado (R$ 1.159,90), resultando em R$ 811,93, em consonância com a orientação desta C. Turma em hipótese análoga (RI 0046381-47.2024.8.16.0182). A indenização por danos materiais deve, assim, ser reduzida para R$ 5.744,83.7. No que toca ao dano moral, prevalece, no caso concreto, a orientação consolidada no Enunciado n. 3.1 das Turmas Recursais do Paraná, segundo o qual, havendo estacionamento no estabelecimento comercial, é evidente o dever de vigilância e custódia sobre os automóveis, respondendo o fornecedor pelos danos morais e materiais causados. E não se trata de aplicá-lo por automatismo: os autos revelam que o Autor teve seu veículo violado, com a quebra do vidro e avarias na porta, e viu subtraídos bens de expressivo valor, entre os quais um notebook, justamente no espaço que lhe fora oferecido como seguro, sendo compelido a comunicar o fato à administração, a registrar boletim de ocorrência e a providenciar o reparo do automóvel. Esse quadro ultrapassa o mero inadimplemento contratual e os dissabores cotidianos, porquanto submete o consumidor a uma situação de insegurança, angústia e impotência que alcança a esfera de sua tranquilidade psíquica, frustrando de modo qualificado a legítima expectativa de segurança que o próprio fornecedor cultivou ao oferecer o serviço. Configurado, portanto, o dano moral.8. O pedido subsidiário de minoração, por fim, não comporta acolhimento. A Recorrente limitou-se a postular, de forma genérica, a redução do valor arbitrado. Não indicou em que medida a quantia de R$ 3.000,00 se afastaria da extensão do dano (art. 944 do Código Civil), nem apontou circunstância concreta capaz de evidenciar excesso ou desproporção no arbitramento. Desacompanhada de impugnação específica, a pretensão não autoriza a intervenção revisora sobre o valor fixado na origem, que se mostra compatível com a função compensatória da indenização. O valor deve, portanto, ser mantido.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e parcialmente provido.Teses de julgamento: i) o estabelecimento comercial que disponibiliza estacionamento aos clientes, ainda que por meio de empresa terceirizada, responde objetivamente pelo furto de bens deixados no interior dos veículos ali estacionados, por constituir fortuito interno inerente ao risco da atividade; ii) a nota fiscal emitida após o evento danoso serve como parâmetro aproximado do valor do bem subtraído, admitindo redução equitativa em atenção à depreciação pelo uso; iii) o arrombamento de veículo e a subtração de pertences em estacionamento oferecido ao consumidor, ao frustrar a legítima expectativa de segurança criada pelo fornecedor, ultrapassam o mero aborrecimento e ensejam compensação por dano moral.Dispositivos relevantes: art. 14, caput e § 3º, II, do CDC; art. 373, II, do CPC; art. 944 do Código Civil; arts. 46 e 55 da Lei nº 9.099/95.Jurisprudência relevante: Súmula 130 do STJ; Enunciado n. 3.1 das Turmas Recursais do Paraná; TJPR, 3ª Turma Recursal, RI 0046381-47.2024.8.16.0182, Rel. Juan Daniel Pereira Sobreiro, j. 01/12/2025.

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TJPRAcórdão · 2.º grauj. 28/09/2026

TJPR, Recurso Inominado Cível 0048969-12.2025.8.16.0014

Rel. Des. Letícia Zétola Portes3ª Turma RecursalDJEN 30/10/2026

RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDORA IDOSA E NÃO ALFABETIZADA. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA SEM A FORMA EXIGIDA PELO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. ASSINATURA ELETRÔNICA QUE NÃO SUPRE O REQUISITO DE FORMA. CRÉDITO EM CONTA QUE NÃO CONVALIDA O NEGÓCIO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO. CONSECTÁRIOS ADEQUADOS DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Réu, Banco Bradesco S.A., contra a R. Sentença que declarou inexistente o débito oriundo do contrato de empréstimo consignado nº 0123469348001 (60 parcelas de R$ 124,85 descontadas do benefício previdenciário da Autora), determinou a restituição em dobro dos valores descontados e fixou indenização por danos morais de R$ 4.000,00. A Autora, aposentada por invalidez, com 75 anos na data da operação, afirma que não sabe ler nem escrever e que jamais contratou o empréstimo. O Réu sustenta a regularidade da contratação eletrônica, o crédito de R$ 4.106,03 na conta da Autora e, subsidiariamente, a redução do quantum.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) verificar se é válida a contratação eletrônica de empréstimo consignado por pessoa não alfabetizada, sem instrumento público nem assinatura a rogo subscrita por duas testemunhas; (ii) aferir se o crédito do valor em conta convalida o negócio; e (iii) examinar o cabimento da restituição em dobro, do dano moral e a adequação do quantum.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Rejeito a preliminar de ausência de dialeticidade, porque o Réu impugnou de forma específica os fundamentos da R. Sentença.4. Tenho como demonstrada a condição de pessoa não alfabetizada da Autora. A afirmação da inicial não foi infirmada e encontra confirmação na certidão do Oficial de Justiça, que leu o mandado à Autora e registrou que ela não o assinou por não ser alfabetizada (mov. 15.1, autos de origem). As assinaturas na Cédula de Identidade de 1985 e no cartão de assinaturas de 2021 não afastam essa conclusão, porque o traçado memorizado do próprio nome é gesto mecânico, que não pressupõe leitura. O Réu, a quem competia a prova do fato impeditivo (art. 373, II, do CPC), não impugnou a certidão nem requereu perícia ou depoimento pessoal.5. O Réu tampouco comprovou quem realizou a operação, nem por qual meio. O cartão de assinaturas e o termo biométrico (mov. 29.3, autos de origem) datam da abertura da conta, em 2021, e não se referem ao contrato. O Documento Descritivo de Crédito (mov. 29.6, autos de origem) foi elaborado pelo próprio Réu em 2025, após a reclamação da Autora, e apenas afirma a assinatura eletrônica, sem código de validação, certificado ou registro de acesso. A Cédula de Crédito Bancário (mov. 29.7, autos de origem) não está assinada e a autorização de consignação traz somente um código alfanumérico que não identifica o signatário. O preposto ouvido em audiência declarou desconhecer os fatos.6. A pessoa não alfabetizada é plenamente capaz, mas não pode conhecer por si o conteúdo do que assina. Por isso, o contrato escrito por ela celebrado exige instrumento público ou instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas (art. 595 do Código Civil), formalidade que assegura a leitura do contrato em voz alta ao contratante na presença de testemunhas. O Réu não observou essa forma, requisito de validade do negócio (arts. 104, III, e 166, IV, do Código Civil).7. O meio eletrônico não altera essa conclusão. A MP nº 2.200-2/2001 garante a autenticidade e a integridade do documento eletrônico, mas não supre o requisito de forma destinado a proteger quem não pode ler o que assina, pois a contratação por senha ou biometria pressupõe justamente a leitura autônoma de telas, valores, prazos e custo efetivo total. Ainda que o registro eletrônico estivesse íntegro, o que o Réu não comprovou, permaneceria descumprida a forma legal, de modo que a controvérsia sequer alcança o debate do Tema 1.116 do STJ, pendente de julgamento. Também não favorece o Réu a cláusula 13 da Cédula, redigida por ele próprio, na qual consta que a Autora leu e entendeu o contrato. Quem não sabe ler não pode ter lido, e essa declaração padronizada não demonstra que a Autora foi efetivamente informada das condições do empréstimo, dever que cabe ao fornecedor (arts. 6º, III, e 46 do CDC).8. O crédito de R$ 4.106,03 na conta da Autora não demonstra a vontade de contratar, pois, na hipótese de fraude, o depósito integra a própria fraude. O Réu não formulou pedido de compensação ou de restituição desse valor, e reconhecê-la nesta fase importaria decidir fora dos limites da demanda (arts. 141 e 492 do CPC), sem prejuízo das vias próprias. Os descontos, ademais, já somavam R$ 4.120,05, montante superior ao creditado.9. Mantenho a restituição em dobro. Os descontos começaram em novembro de 2022, após o marco fixado pela Corte Especial do STJ no EAREsp 676.608/RS (30/03/2021), a partir do qual a repetição em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC) independe do elemento volitivo e cabe diante de conduta contrária à boa-fé objetiva, caracterizada pelos descontos no benefício de consumidora não alfabetizada com base em contrato sem a forma legal.10. O dano moral está configurado pela conjugação de dois fatores. O primeiro é que as fraudes em consignados recaem, sobretudo, sobre pessoas idosas e de baixa escolarização, o que exige das instituições financeiras cuidado redobrado nessas contratações (arts. 230 da CF, 4º do Estatuto da Pessoa Idosa e 39, IV, do CDC). O segundo é o impacto concreto: o desconto mensal de R$ 124,85 consumiu cerca de 8% do benefício de um salário mínimo da Autora por quase três anos, reduzindo recursos destinados a moradia, alimentação e medicamentos de quem, aos 79 anos, aposentada por invalidez e vivendo sozinha, não tinha como compensar a perda. Essa redução atinge o mínimo existencial (art. 1º, III, da CF) e ultrapassa o mero aborrecimento.11. O quantum de R$ 4.000,00 não comporta a redução pretendida. A gravidade do caso justificaria valor superior, mas a majoração é inviável, porque somente o Réu recorreu, sob pena de reformatio in pejus.12. Adequo, de ofício, os consectários legais: sobre os valores a restituir, correção pelo IPCA desde cada desconto (Súmula 43/STJ) e juros desde a citação (art. 405 do CC), incidindo exclusivamente a Taxa Selic quando cumulados (art. 406, § 1º, do CC); sobre o dano moral, Taxa Selic deduzida do IPCA desde a citação até o arbitramento e, a partir deste, exclusivamente a Taxa Selic (Súmula 362/STJ).IV. DISPOSITIVO E TESE13. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: 1. A contratação de empréstimo consignado por pessoa não alfabetizada exige instrumento público ou instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, e a assinatura eletrônica por senha, biometria ou código alfanumérico não supre essa forma. 2. Configura dano moral o desconto continuado de parcelas de empréstimo consignado inválido em benefício previdenciário de valor mínimo, titularizado por pessoa idosa não alfabetizada.Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 1º, III, e 230; CC, arts. 104, III, 166, IV, 405, 406, § 1º, e 595; CDC, arts. 6º, III, 39, IV, 42, parágrafo único, 46 e 47; CPC, arts. 141, 373, II, e 492; Estatuto da Pessoa Idosa, art. 4º; MP nº 2.200-2/2001; Lei nº 9.099/1995, arts. 46 e 55.Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Corte Especial, publicado em 30/03/2021; STJ, Tema Repetitivo 1.116 (pendente de julgamento); Súmulas 43 e 362/STJ.

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TJPRAcórdão · 2.º grauj. 06/10/2026

TJPR, Recurso Inominado Cível 0086179-97.2025.8.16.0014

Rel. Des. Letícia Zétola Portes3ª Turma RecursalDJEN 28/10/2026

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO NACIONAL. RECUSA DO EMBARQUE DE ANIMAL. SUPOSTA INADEQUAÇÃO DO CONTÊINER. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DESCONFORMIDADE TÉCNICA ALEGADA PELA COMPANHIA AÉREA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I – CASO EM EXAME Trata-se de recurso inominado interposto pelos autores contra sentença que julgou improcedentes os pedidos indenizatórios formulados em face de companhia aérea. Os recorrentes alegam que contrataram serviço de transporte aéreo com autorização para transporte de animal de estimação em cabine, tendo realizado regularmente o trecho de ida. Sustentam que, no retorno, a transportadora recusou o embarque do animal sob alegação de desconformidade do contêiner utilizado, o que acarretou a interrupção da viagem, deslocamento terrestre até Guarulhos, hospedagem e aquisição de novas passagens aéreas. Requerem o ressarcimento dos prejuízos materiais e compensação por danos morais. A sentença julgou improcedentes os pedidos por entender não demonstrada a regularidade do contêiner utilizado nem a falha na prestação do serviço. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em saber se: (i) a recusa de transporte do animal de estimação em cabine foi adequadamente justificada pela companhia aérea; (ii) os elementos probatórios constantes dos autos demonstram falha na prestação do serviço de transporte aéreo; (iii) as despesas realizadas pelos recorrentes decorrem diretamente da interrupção da viagem, e comportam indenização; (iv) estão configurados danos morais indenizáveis em razão dos fatos narrados. III – RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica possui natureza consumerista, incidindo as disposições dos arts. 6º, VIII, e 14 do Código de Defesa do Consumidor, com responsabilidade objetiva da fornecedora pelos defeitos na prestação do serviço. Os recorrentes apresentaram prova suficiente dos fatos constitutivos de seu direito mediante confirmações de reserva emitidas pela própria companhia aérea, documentos relativos ao transporte do animal no trecho de ida, cartão de embarque e registros fotográficos. A alegação de inadequação técnica do contêiner constituiu fato invocado pela transportadora para justificar a recusa do embarque, cabendo à recorrida demonstrar objetivamente a desconformidade apontada. A companhia aérea não apresentou relatório de atendimento, registro de ocorrência, fotografias, medições, laudo técnico ou qualquer outro elemento apto a demonstrar a efetiva inadequação do recipiente utilizado pelos passageiros. A prova documental revela que o animal foi anteriormente transportado em cabine pela própria transportadora, inexistindo demonstração de alteração superveniente das condições do animal ou do equipamento empregado. A ausência de comprovação objetiva das razões técnicas da recusa impede o reconhecimento da regularidade da conduta da transportadora e caracteriza falha na prestação do serviço. O contrato de locação de veículo, a nota fiscal de hospedagem e os bilhetes emitidos para nova viagem demonstram despesas diretamente relacionadas à interrupção do itinerário originalmente contratado, configurando danos materiais indenizáveis no montante de R$ 9.814,31. Não houve comprovação da perda definitiva dos valores das passagens originalmente adquiridas nem demonstração da ausência de reembolso das milhas utilizadas, circunstâncias que impedem o acolhimento desses pedidos ressarcitórios. A interrupção da viagem, a necessidade de deslocamento terrestre, o pernoite não programado e a aquisição de novas passagens extrapolam os efeitos do mero inadimplemento contratual e justificam a reparação por danos morais. Ausente comprovação autônoma de exposição vexatória, tratamento ofensivo ou dos prejuízos alegadamente sofridos por terceiros não integrantes da demanda, mostra-se adequada a fixação da indenização em R$ 5.000,00 para cada autor. IV – DISPOSITIVO Recurso conhecido e parcialmente provido.

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TJPRAcórdão · 2.º grauj. 05/10/2026

TJPR, Recurso Inominado Cível 0001982-44.2024.8.16.0048

Rel. Des. Letícia Zétola Portes3ª Turma RecursalDJEN 27/10/2026

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO SEGUIDA DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES A TERCEIROS. R. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. ALEGAÇÃO DE REGULARIDADE DAS OPERAÇÕES, CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E FORTUITO EXTERNO. OPERAÇÕES INCOMPATÍVEIS COM O PADRÃO RECENTE DE MOVIMENTAÇÃO DA CONTA. FALHA DOS MECANISMOS DE SEGURANÇA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA CONFIGURADA. DANOS MATERIAIS E MORAIS MANTIDOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO DE R$ 10.000,00. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte Ré contra R. Sentença de procedência, proferida em ação decorrente de golpe da falsa central de atendimento, na qual houve contratação de empréstimo no valor de R$ 52.400,00, seguida de transferência de valores a terceiros. A Recorrente sustenta a regularidade das operações, culpa exclusiva da vítima e fortuito externo, requerendo a reforma da R. Sentença ou, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em verificar: (i) se houve falha na prestação dos serviços bancários; (ii) se está configurada culpa exclusiva da vítima; e (iii) se devem ser mantidas as condenações por danos materiais e morais, inclusive em relação ao quantum indenizatório.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Inicialmente, observo que o Autor foi vítima de golpe da falsa central de atendimento. Após receber contato de terceiro que se apresentou como preposto da instituição financeira, houve contratação de empréstimo no valor de R$ 52.400,00, seguida de PIX de R$ 49.900,00 e transferência de R$ 3.500,00 a terceiros. Antes das operações, a conta apresentava saldo negativo de R$ 10.584,05, conforme extrato bancário juntado ao mov 1.4.4. A alegação de regularidade das operações não merece prosperar. Conforme extrato bancário juntado pela própria Ré no mov. 24.2, fl. 105, o Autor permaneceu com saldo negativo nos meses anteriores à fraude. Nesse contexto, a contratação de empréstimo de elevado valor, seguida da transferência de quase sua integralidade a terceiro desconhecido, destoa significativamente do padrão recente de movimentação da conta, evidenciando falha dos mecanismos de segurança na identificação de operação atípica.5. Também não procede a alegação de que a existência de empréstimos anteriores demonstraria compatibilidade da operação com o perfil do Autor. Conforme documentos dos movs. 12.1 e 12.2, os contratos anteriores, nos valores de R$ 53.000,00 e R$ 60.000,00, foram celebrados mediante comparecimento à agência e oferecimento de imóvel em garantia. Diversamente, o empréstimo discutido nos autos foi liberado de forma virtual, sem garantia e quando a conta se encontrava com saldo negativo.6. A utilização de aparelho previamente habilitado, senha pessoal e mobile token, por si só, não afasta a falha na prestação do serviço. A controvérsia não se limita à autenticação das operações, mas à ausência de identificação da sequência anômala de movimentações. A propósito, registro que a instituição financeira não apresentou instrumento contratual apto a demonstrar a manifestação válida de vontade do Autor quanto ao empréstimo discutido. O documento descritivo da operação comprova a existência do crédito e suas condições, mas não a regularidade da contratação.7. Nesse cenário, não verifico culpa exclusiva da vítima ou de terceiro capaz de romper o nexo causal. O acionamento posterior do MED também não afasta a responsabilidade da Ré, pois se trata de providência voltada à tentativa de recuperação dos valores após a fraude, sem excluir a falha preventiva identificada no caso concreto. Subsiste, assim, o dever de ressarcimento dos prejuízos materiais reconhecidos na R. Sentença.8. Quanto aos danos morais, a situação ultrapassa mero aborrecimento. O Autor foi submetido à contratação de obrigação superior a R$ 52.000,00 e à transferência de aproximadamente R$ 50.000,00 a terceiro desconhecido, em contexto de falha dos mecanismos de segurança. O quantum indenizatório de R$ 10.000,00 se mostra adequado às circunstâncias do caso concreto e não comporta redução.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e não provido. Teses de julgamento: 1. A contratação de empréstimo de elevado valor, seguida da transferência de quase sua integralidade a terceiro desconhecido, evidencia falha dos mecanismos de segurança quando presentes elementos concretos de atipicidade. 2. O acionamento posterior do MED não exclui a responsabilidade decorrente da falha na prevenção da fraude.Dispositivos relevantes: CDC, arts. 6º, VI, e 14, caput.Jurisprudência relevante desta C. Turma Recursal: 0000979-74.2025.8.16.0127; 0004166-69.2024.8.16.0210; 0003558-95.2024.8.16.0105.

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TJPRAcórdão · 2.º grauj. 05/10/2026

TJPR, Embargos de Declaração Cível 0006827-06.2026.8.16.0160

Rel. Des. Letícia Zétola Portes3ª Turma RecursalDJEN 27/10/2026

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MATERIAIS. PERDA TOTAL DO VEÍCULO. OMISSÃO QUANTO AO CRITÉRIO DE QUANTIFICAÇÃO. VALOR DE MERCADO NA DATA DO SINISTRO. ABATIMENTO DO VALOR DO SALVADO. EFEITOS INFRINGENTES. ACOLHIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a indenização por danos materiais em R$ 9.120,00, calculada com base na média dos orçamentos de reparação, abatido o valor obtido com a venda do veículo como sucata. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a indenização decorrente da perda total do veículo deve observar os orçamentos de reparação ou o valor de mercado do bem na data do acidente, com o abatimento do valor residual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A autora afirmou que o veículo sofreu perda total e declarou tê-lo vendido como sucata por R$ 1.000,00, razão pela qual a indenização deve corresponder à efetiva diminuição patrimonial suportada. 4. Reconhecida a perda total, os orçamentos de conserto não podem fundamentar indenização superior ao valor econômico do próprio automóvel. 5. O veículo estava avaliado em R$ 7.445,00 pela Tabela FIPE na data do acidente. Abatido o valor de R$ 1.000,00 recebido pela alienação da sucata, o dano material corresponde a R$ 6.445,00. 6. O saneamento da omissão quanto ao critério de quantificação do prejuízo repercute no resultado do julgamento e autoriza a atribuição de efeitos infringentes. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, para reduzir a indenização por danos materiais para R$ 6.445,00.

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TJPRAcórdão · 2.º grauj. 05/10/2026

TJPR, Embargos de Declaração Cível 0008118-37.2026.8.16.0129

Rel. Des. Letícia Zétola Portes3ª Turma RecursalDJEN 27/10/2026

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULOS. ACÓRDÃO QUE RECONHECEU O INADIMPLEMENTO CONTRATUAL E DETERMINOU A REGULARIZAÇÃO DOCUMENTAL DOS AUTOMÓVEIS, AFASTANDO, CONTUDO, A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À PRIVAÇÃO PROLONGADA DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE PROPRIEDADE, À BOA-FÉ OBJETIVA E ÀS PROVAS PRODUZIDAS. INOCORRÊNCIA. QUESTÕES RELEVANTES DEVIDAMENTE APRECIADAS. ACÓRDÃO QUE EXPLICITOU A AUSÊNCIA DE CONSEQUÊNCIA CONCRETA APTA A CARACTERIZAR LESÃO EXTRAPATRIMONIAL, DESTACANDO A INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE UTILIZAÇÃO DO VEÍCULO, MULTAS, APREENSÃO OU OUTRAS REPERCUSSÕES EXCEPCIONAIS. RECONHECIMENTO DO INADIMPLEMENTO E IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER QUE NÃO IMPLICAM, POR SI SÓS, CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DA VALORAÇÃO DOS FATOS E DAS PROVAS E DE MODIFICAÇÃO DO JULGAMENTO. PREQUESTIONAMENTO JÁ EXPRESSAMENTE CONSIGNADO NO ACÓRDÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

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TJPRAcórdão · 2.º grauj. 05/10/2026

TJPR, Agravo Interno Cível 0001687-53.2026.8.16.0204

Rel. Des. Letícia Zétola Portes3ª Turma RecursalDJEN 27/10/2026

AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU A JUSTIÇA GRATUITA AO RECORRENTE. NÃO COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão que acolheu parcialmente os embargos de declaração para sanar erro material e manteve o indeferimento do pedido de justiça gratuita.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. O direito do agravante à justiça gratuita.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A presunção de hipossuficiência financeira decorre da declaração apresentada pela parte e possui natureza relativa (juris tantum), podendo ser afastada por prova em sentido contrário, conforme o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.4. Os elementos constantes dos autos afastam a presunção de insuficiência financeira, considerando que o agravante se declara empresário, figura como locador de imóvel e apresentou declaração de imposto de renda indicando a existência de R$ 171.000,00 sob sua guarda.5. A identificação da titularidade da conta bancária constitui elemento indispensável para a análise da pertinência e da confiabilidade dos extratos apresentados como prova da situação econômica da parte.6. Não há impedimento ao exercício do contraditório, da ampla defesa ou do duplo grau de jurisdição pelo simples indeferimento da gratuidade da justiça quando não demonstrados os requisitos legais para sua concessão.7. Embora intimado em mais de uma oportunidade, o agravante não apresentou documentos aptos a demonstrar sua alegada incapacidade financeira, sendo inviável a concessão de novo prazo para complementação documental.IV. DISPOSITIVO8. Recurso conhecido e não provido.

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TJPRAcórdão · 2.º grauj. 05/10/2026

TJPR, Embargos de Declaração Cível 0006175-10.2026.8.16.0056

Rel. Des. Letícia Zétola Portes3ª Turma RecursalDJEN 27/10/2026

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INFRAÇÕES DE TRÂNSITO. CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA. REVELIA RECONHECIDA NO ACÓRDÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO ENTRE O RECONHECIMENTO DA REVELIA E A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO QUE, ALÉM DE RECONHECER A REVELIA, ANALISOU AUTONOMAMENTE A NECESSIDADE DE PROVA MÍNIMA DA CONDUÇÃO DO VEÍCULO E A INSUFICIÊNCIA DOS ELEMENTOS PRODUZIDOS. REVELIA QUE NÃO IMPLICA PROCEDÊNCIA AUTOMÁTICA DOS PEDIDOS. PRETENSÃO DE REEXAME DA PROVA. OMISSÕES INEXISTENTES. POSSE DO VEÍCULO QUE NÃO SE CONFUNDE COM A CONDUÇÃO NAS DATAS DAS AUTUAÇÕES. COINCIDÊNCIA ENTRE A DATA DA DECLARAÇÃO DE POSSE E ALGUMAS INFRAÇÕES QUE NÃO COMPROVA, POR SI SÓ, A AUTORIA. ACEITAÇÃO DE INFRAÇÃO DIVERSA QUE NÃO PERMITE PRESUMIR A RESPONSABILIDADE PELAS DEMAIS. ÔNUS DA PROVA EXPRESSAMENTE ANALISADO. INAPLICABILIDADE DA ALEGAÇÃO DE PROVA DIABÓLICA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

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TJPRAcórdão · 2.º grauj. 05/10/2026

TJPR, Recurso Inominado Cível 0031134-89.2025.8.16.0182

Rel. Des. Letícia Zétola Portes3ª Turma RecursalDJEN 27/10/2026

DIREITO DO CONSUMIDOR. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO REGULARMENTE FORMALIZADO E CRÉDITO EFETIVAMENTE RECEBIDO PELO CONSUMIDOR. POSTERIOR TRANSFERÊNCIA VOLUNTÁRIA DOS VALORES A TERCEIRA EMPRESA POR FORÇA DE CONTRATO AUTÔNOMO DE CESSÃO DE CRÉDITO NÃO CUMPRIDO POR ESTA. AUSÊNCIA DE PROVA DO VÍNCULO DE CORRESPONDÊNCIA BANCÁRIA ENTRE A TERCEIRA E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RECORRIDA. INOCORRÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO ESTRANHO À CADEIA DE FORNECIMENTO. SÚMULA 479 DO STJ NÃO APLICÁVEL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Recurso conhecido e desprovido.I. Caso em exame1. Recurso inominado interposto por consumidor idoso contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, restituição em dobro de valores descontados em benefício previdenciário e indenização por danos morais, formulados em razão de empréstimo consignado contratado com a instituição financeira recorrida e cujo valor foi pelo consumidor integralmente recebido e voluntariamente transferido a terceira empresa, com a qual mantinha contrato autônomo de cessão de crédito que esta não cumpriu.II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a instituição financeira responde objetivamente, à luz da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça e do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, pelos descontos efetuados em benefício previdenciário, em razão de empréstimo consignado por consumidor formalmente contratado e cujo valor foi por ele recebido, mas posteriormente transferido a terceira em relação contratual autônoma não cumprida por esta; e (ii) saber se restou demonstrado, nos autos, vínculo de correspondência bancária entre a terceira e a instituição financeira, capaz de atrair a culpa in eligendo.III. Razões de decidir3. A responsabilidade objetiva da instituição financeira (CDC, art. 14; Súmula 479 do STJ) pressupõe a configuração de defeito no serviço bancário, inserido no risco da atividade. Quando o consumidor contrata regularmente o empréstimo, recebe o valor mutuado e posteriormente transfere o crédito a terceiro com quem mantém negócio jurídico autônomo, eventual inadimplemento da terceira não se confunde com defeito da prestação do serviço bancário.4. O reconhecimento da culpa in eligendo exige demonstração documental do vínculo formal de correspondência bancária entre a terceira e a instituição financeira, na forma exigida pela regulação do Banco Central do Brasil, ônus do qual o recorrente não se desincumbiu.5. Distingue-se a hipótese dos casos de fraude na contratação direta — em que há divergência de assinaturas, ausência de recebimento dos valores ou retenção de senha previdenciária pelo correspondente —, situações em que a jurisprudência reconhece o defeito do serviço; aqui, o consumidor agiu como parte ativa em todas as etapas, recebeu o crédito e dispôs dele em favor de terceira por força de contrato próprio.6. Caracterizada a culpa exclusiva de terceiro estranho à cadeia de fornecimento do serviço bancário (CDC, art. 14, §3º, II), afasta-se a responsabilidade da instituição financeira, restando ao consumidor a via própria de pretensão indenizatória contra a Assessoria responsável pelo inadimplemento contratual.IV. Dispositivo7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 3º, §2º, 6º, VIII, 14, *caput* e §3º, II, e 42, parágrafo único; CC, arts. 186, 286 a 298, 927; CPC, arts. 487, I, e 1.048, I; Lei 9.099/95, arts. 38, 40, 42 e 55; Resolução CMN nº 4.935/2021.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479; STJ, REsp nº 2.222.059/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 07/10/2025, DJEN 13/10/2025; STJ, Tema Repetitivo 466. Resumo em linguagem acessível: A 3ª Turma Recursal analisou recurso interposto por consumidor idoso que contratou empréstimo consignado com o banco recorrido, recebeu o valor e em seguida o transferiu para uma empresa que prometia quitar uma dívida anterior — promessa que a empresa não cumpriu, apropriando-se do dinheiro. O consumidor pediu a anulação do contrato com o banco e indenização. O colegiado entendeu que o contrato com o banco foi regular (o consumidor solicitou, recebeu o valor e autorizou os descontos), e que o problema ocorreu em uma relação independente entre o consumidor e a empresa intermediária, contra a qual a indenização deve ser pedida. Não havendo prova de que a empresa fosse vinculada formalmente ao banco como correspondente bancário, manteve-se a improcedência.

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TJPRAcórdão · 2.º grauj. 05/10/2026

TJPR, Embargos de Declaração Cível 0001414-66.2026.8.16.0142

Rel. Des. Letícia Zétola Portes3ª Turma RecursalDJEN 27/10/2026

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÕES DURANTE PROCESSO DE SECAGEM DE FUMO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À TESE DE DESLIGAMENTO PROGRAMADO E PRÉVIA COMUNICAÇÃO AO CONSUMIDOR. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. ACÓRDÃO QUE ANALISOU O RELATÓRIO DE INTERRUPÇÕES E FUNDAMENTOU A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO A PARTIR DO CONJUNTO PROBATÓRIO. COMPROVANTE DE ENVIO DE COMUNICAÇÃO PARA ENDEREÇO ELETRÔNICO SEM DEMONSTRAÇÃO SUFICIENTE DE QUE PERTENCIA AO CONSUMIDOR OU CONSTITUÍA CANAL DE COMUNICAÇÃO POR ELE CADASTRADO. AUSÊNCIA DE PROVA SEGURA DA PRÉVIA CIÊNCIA DO USUÁRIO. ART. 6º, § 3º, I, DA LEI Nº 8.987/1995. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA VALORAÇÃO DA PROVA E DE MODIFICAÇÃO DO RESULTADO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

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TJPRAcórdão · 2.º grauj. 05/10/2026

TJPR, Embargos de Declaração Cível 0003361-14.2026.8.16.0189

Rel. Des. Letícia Zétola Portes3ª Turma RecursalDJEN 27/10/2026

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE MANTEVE A EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO ENTRE O REGISTRO DO RESULTADO E O CONTEÚDO DO VOTO. INEXISTÊNCIA. DISPOSITIVO DE NÃO PROVIMENTO QUE PRESERVA INTEGRALMENTE A TESE DA SENTENÇA. OMISSÕES QUANTO AO ART. 64, §§ 3º E 4º, DO CPC, AO APROVEITAMENTO DOS ATOS E À PROTEÇÃO DA INCAPAZ. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA EXPRESSAMENTE ENFRENTADA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO E DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. VIA INADEQUADA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

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TJPRAcórdão · 2.º grauj. 05/10/2026

TJPR, Recurso Inominado Cível 0001497-09.2025.8.16.0113

Rel. Des. Letícia Zétola Portes3ª Turma RecursalDJEN 27/10/2026

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. ALTERAÇÃO UNILATERAL DE VOO. COMUNICAÇÃO TARDIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS NA ORIGEM. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO MORAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I – CASO EM EXAME Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que reconheceu falha na prestação de serviço de transporte aéreo e condenou a companhia aérea ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.500,00, além do ressarcimento dos danos materiais comprovados. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo o dever de indenizar e fixando compensação por danos morais em R$ 2.500,00 para cada autor. Os recorrentes sustentam que o valor arbitrado a título de danos morais é insuficiente diante das circunstâncias do caso, postulando pela sua majoração. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO (i) A questão em discussão consiste em saber se o valor da indenização por danos morais fixado na sentença é adequado diante dos transtornos suportados pelos consumidores. III – RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade da transportadora aérea é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, respondendo pelos danos decorrentes de defeitos na prestação do serviço, sendo aplicáveis, ainda, os arts. 186 e 927 do Código Civil. Os elementos constantes dos autos evidenciam que a alteração do voo internacional foi comunicada apenas dois dias antes da data inicialmente prevista para o embarque, circunstância relacionada ao dever de informação imposto ao fornecedor de serviços. A modificação da programação da viagem repercutiu diretamente nos serviços acessórios previamente contratados pelos autores, ocasionando prejuízos patrimoniais reconhecidos na sentença e demandando a reorganização integral da viagem internacional. Não houve demonstração, pelas rés, de assistência adequada apta a reduzir os impactos decorrentes da alteração do voo, circunstância relevante para a análise dos efeitos concretos da falha na prestação do serviço. A aferição da existência e da intensidade do dano moral em hipóteses de atraso, cancelamento ou alteração de voos demanda exame das circunstâncias específicas do caso, incluindo a qualidade das informações prestadas, a assistência disponibilizada ao passageiro e os reflexos concretos da intercorrência na execução da viagem. As particularidades verificadas nos autos revelam situação que ultrapassa os transtornos ordinariamente associados ao transporte aéreo, justificando a revisão do valor arbitrado a título de compensação moral. À luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, é compatível a majoração da indenização por danos morais para R$ 3.000,00 para cada autor. IV – DISPOSITIVO Recurso conhecido e parcialmente provido para majorar a indenização por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autor, mantidos os demais termos da sentença.

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TJPRAcórdão · 2.º grauj. 05/10/2026

TJPR, Recurso Inominado Cível 0011193-63.2025.8.16.0018

Rel. Des. Letícia Zétola Portes3ª Turma RecursalDJEN 27/10/2026

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM. POSTERIOR DEVOLUÇÃO DA MALA COM INDÍCIOS DE VIOLAÇÃO E SUBTRAÇÃO DE PERTENCES. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI FEDERAL Nº 9.099/1995. I – CASO EM EXAME Trata-se de recurso inominado interposto por TAM Linhas Aéreas S/A em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de extravio temporário de bagagem em transporte aéreo internacional. A sentença originária reconheceu a responsabilidade da transportadora, condenando-a ao pagamento de R$ 8.380,00 a título de danos materiais e R$ 3.000,00 para cada autor a título de danos morais. Em sede recursal, a recorrente sustenta a aplicação da Convenção de Montreal, a inexistência de falha na prestação do serviço e a ausência de dano moral indenizável. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se os fundamentos deduzidos no recurso são aptos a infirmar a conclusão sentencial quanto à responsabilidade da recorrente pelos danos materiais e morais decorrentes do extravio temporário da bagagem e de sua posterior restituição. III – RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade da fornecedora de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo suficiente a demonstração da falha na prestação do serviço e dos danos dela decorrentes. Ainda que seja aplicável a Convenção de Varsóvia para voos internacionais, ela fica limitada ao valor da indenização pelos danos materiais, sendo aqueles morais vinculados diretamente ao CDC.Os autores apresentaram documentação relacionada ao extravio da bagagem, registros administrativos realizados perante a própria companhia aérea, inventário dos bens apontados como ausentes e comprovantes referentes à substituição da fechadura residencial, elementos considerados aptos à demonstração da plausibilidade dos prejuízos materiais alegados, além disso conforme restou consignado na sentença o valor da indenização ficou limitado aos termos da Resolução 400 da ANAC.A devolução da bagagem dentro do prazo regulamentar de 21 dias não impede a análise da ocorrência de falha na prestação do serviço quando constatada a ausência de pertences e a restituição do volume em condições distintas das originais. As circunstâncias do caso evidenciam situação que ultrapassa o mero dissabor decorrente do transporte aéreo, diante da privação temporária dos pertences, da necessidade de adoção de providências administrativas para localização da bagagem e da posterior constatação do desaparecimento de objetos pessoais. A indenização por danos morais fixada em R$ 3.000,00 para cada autor foi mantida por se mostrar compatível com as particularidades da demanda e com os critérios previstos no art. 944 do Código Civil. A confirmação integral da sentença pelos próprios fundamentos encontra amparo no art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, sendo compatível com os princípios da simplicidade e da celeridade que regem o sistema dos Juizados Especiais. IV – DISPOSITIVO Recurso conhecido e não provido.

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TJPRAcórdão · 2.º grauj. 05/10/2026

TJPR, Embargos de Declaração Cível 0008372-29.2026.8.16.0058

Rel. Des. Letícia Zétola Portes3ª Turma RecursalDJEN 27/10/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 55 DA LEI Nº 9.099/95. PRETENSÃO DE ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. ART. 85, § 8º, DO CPC. TEMA 1.076 DO STJ. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu recurso inominado e fixou honorários sucumbenciais em 20% sobre o valor da condenação, alegando-se omissão quanto à possibilidade de arbitramento equitativo da verba diante do reduzido valor resultante.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a fixação dos honorários nos limites do art. 55 da Lei nº 9.099/95 configura omissão por ausência de aplicação do art. 85, § 8º, do CPC e do Tema 1.076 do STJ.III. Razões de decidir3. O acórdão fixou expressamente os honorários em 20% sobre o valor da condenação, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, mas mero inconformismo com o critério adotado.4. Nos Juizados Especiais, o art. 55 da Lei nº 9.099/95 disciplina especificamente os honorários recursais, não havendo lacuna que autorize a aplicação subsidiária do art. 85, § 8º, do CPC. O Tema 1.076 do STJ refere-se ao regime geral do Código de Processo Civil e não afasta os limites previstos na legislação especial.IV. Dispositivo5. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, art. 55; CPC, arts. 85, § 8º, 1.022 e 1.026, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.076; TJPR, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, RI nº 0005320-37.2025.8.16.0130, Rel. Desig. Juiz Austregésilo Trevisan, j. 18.08.2025. Resumo em linguagem acessível: A 3ª Turma Recursal analisou embargos de declaração que pretendiam elevar os honorários advocatícios porque o percentual de 20% sobre a condenação resultava em valor reduzido. A Turma concluiu que não havia omissão no acórdão e que, nos Juizados Especiais, os honorários devem observar a regra específica do art. 55 da Lei nº 9.099/95, sem aplicação do arbitramento por equidade previsto no CPC. Por isso, os embargos foram rejeitados.

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TJPRAcórdão · 2.º grauj. 05/10/2026

TJPR, Recurso Inominado Cível 0014516-40.2025.8.16.0030

Rel. Des. Letícia Zétola Portes3ª Turma RecursalDJEN 27/10/2026

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS. FALHA NA IDENTIFICAÇÃO DE BAGAGEM. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de recurso inominado interposto por empresa transportadora em face de sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos morais ajuizada por consumidora. A autora relatou que, durante o embarque em linha sujeita à fiscalização aduaneira, funcionários da recorrente vincularam à sua passagem etiqueta correspondente à bagagem pertencente a terceira passageira, circunstância que gerou constrangimento e insegurança. Requereu a condenação da transportadora ao pagamento de indenização por danos morais. A sentença reconheceu a falha na prestação do serviço e condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00. Em sede recursal, a transportadora sustentou a regularidade dos procedimentos adotados, a insuficiência probatória, a inexistência de dano moral e, subsidiariamente, a redução do valor arbitrado. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em: (i) houve falha na prestação do serviço de transporte em razão da vinculação de bagagem de terceira passageira à passagem utilizada pela autora durante o embarque; (ii) estão presentes os requisitos para configuração do dano moral indenizável; (iii) o valor arbitrado a título de indenização por danos morais observa os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive o regime de responsabilidade objetiva previsto no art. 14, cabendo à fornecedora demonstrar a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a ocorrência de causa excludente de responsabilidade. A controvérsia não recai sobre a legalidade dos procedimentos de fiscalização, vistoria ou etiquetagem de bagagens exigidos em zona de vigilância aduaneira, mas sobre a associação de bagagem pertencente a terceira pessoa à passagem da autora durante o embarque. O conjunto probatório revelou elementos aptos a demonstrar a ocorrência do fato constitutivo do direito alegado, destacando-se o depoimento do informante que presenciou diretamente os acontecimentos e relatou a vinculação indevida da bagagem, bem como sua intervenção junto aos funcionários da empresa para correção da situação. A situação experimentada pela autora ultrapassou os transtornos ordinariamente associados à execução do contrato de transporte, em razão do constrangimento e da insegurança gerados pela falha operacional constatada. Embora configurado o dano moral, os elementos dos autos evidenciam que a autora realizou regularmente a viagem, sem retenção, fiscalização individualizada, apreensão de bens, imputação de ilícito administrativo ou penal e sem demonstração de prejuízo material decorrente do episódio. Consideradas a extensão do dano efetivamente comprovado, a natureza da falha reconhecida e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, mostra-se adequada a redução da indenização para R$ 2.000,00, preservadas as funções compensatória e pedagógica da reparação. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e parcialmente provido para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantidos os demais termos da sentença.

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TJPRAcórdão · 2.º grauj. 05/10/2026

TJPR, Recurso Inominado Cível 0002260-46.2025.8.16.0101

Rel. Des. Letícia Zétola Portes3ª Turma RecursalDJEN 27/10/2026

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE FATURAS VINCULADAS À UNIDADE CONSUMIDORA ANTIGA APÓS A IMPLANTAÇÃO DE NOVA UNIDADE CONSUMIDORA PARA O MESMO IMÓVEL. CONTROVÉRSIA ACERCA DA REGULARIDADE DAS COBRANÇAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. I. CASO EM ANÁLISE. A autora sustenta que, desde o início de 2023, passou a utilizar a unidade consumidora nº 111172063, em razão do recadastramento do imóvel e instalação de novo medidor, sendo indevidas as cobranças posteriormente emitidas em relação à unidade consumidora nº 113110901, que culminaram na inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Verificar a regularidade das cobranças referentes à unidade consumidora nº 113110901, diante da comprovação da existência de nova unidade consumidora regularmente faturada, bem como a configuração dos danos morais decorrentes da negativação. III. RAZÕES DE DECIDIR. Fatura da unidade consumidora nº 111172063 evidencia histórico de faturamento entre maio de 2023 e dezembro de 2024, demonstrando que já havia unidade consumidora regularmente ativa antes da emissão das faturas impugnadas. Concessionária que se limitou a apresentar demonstrativo financeiro da unidade consumidora antiga, sem impugnar especificamente a alegação de recadastramento do imóvel, tampouco esclarecer a razão da coexistência das duas unidades consumidoras ou demonstrar a regularidade das cobranças realizadas. Débitos declarados inexigíveis. Exclusão da inscrição restritiva. Improcedência do pedido contraposto. Danos morais indevidos diante da existência de inscrições restritivas legítimas preexistentes, nos termos da Súmula 385 do STJ. IV DISPOSITIVO. Recurso conhecido e parcialmente provido.

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TJPRAcórdão · 2.º grauj. 05/10/2026

TJPR, Embargos de Declaração Cível 0007590-07.2026.8.16.0160

Rel. Des. Letícia Zétola Portes3ª Turma RecursalDJEN 27/10/2026

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO ÀS CLÁUSULAS DE EXCLUSÃO DE COBERTURA. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA EXPRESSAMENTE EXAMINADA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por associação de proteção veicular contra acórdão que reconheceu sua legitimidade passiva e responsabilidade solidária pelos danos materiais causados a terceiro, observados os limites da cobertura contratada. A embargante sustenta omissão quanto à incidência de cláusulas de exclusão de cobertura. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão deixou de examinar as cláusulas de exclusão de cobertura invocadas pela associação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão examinou expressamente as cláusulas excludentes e as circunstâncias fáticas invocadas para justificar sua incidência, concluindo pela ausência de comprovação da alegada embriaguez e de nexo causal entre a situação da habilitação do condutor e o acidente. 4. As causas de exclusão relacionadas à relação interna entre a associação e o associado não afastam, por si sós, a responsabilidade perante o terceiro prejudicado. 5. A ressalva quanto aos limites da cobertura contratada refere-se à extensão da obrigação assumida pela associação e não implica reconhecimento das excludentes invocadas. 6. Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material, os embargos traduzem mero inconformismo e pretensão de rediscussão da matéria decidida. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

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TJPRAcórdão · 2.º grauj. 05/10/2026

TJPR, Recurso Inominado Cível 0035401-27.2015.8.16.0030

Rel. Des. Letícia Zétola Portes3ª Turma RecursalDJEN 27/10/2026

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇOS DE TELEVISÃO POR ASSINATURA. CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA. DÉBITO INEXIGÍVEL. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. LEVANTAMENTO DO SOBRESTAMENTO. TEMA 954 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE AS CONTROVÉRSIAS. COBRANÇA INDEVIDA SEM INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO, PAGAMENTO, REITERAÇÃO ABUSIVA, EXPOSIÇÃO VEXATÓRIA OU REPERCUSSÃO CONCRETA NOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. MERO ABORRECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM ANÁLISE. Recurso inominado interposto pela autora contra sentença que declarou a inexigibilidade de débito oriundo de contratação não reconhecida de serviços de televisão por assinatura e confirmou a tutela concedida, mas julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Discute-se: (i) se a demanda deve permanecer sobrestada em razão do Tema 954 do Superior Tribunal de Justiça; e (ii) se a cobrança fundada em contratação fraudulenta, desacompanhada de inscrição restritiva ou de repercussão concreta, configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR. O Tema 954 do Superior Tribunal de Justiça restringe-se à cobrança decorrente de alteração não solicitada de plano de franquia ou de serviços em contrato de telefonia fixa, hipótese diversa da controvérsia relativa a débito por serviços de televisão por assinatura não reconhecidos pela consumidora, razão pela qual se impõe o levantamento do sobrestamento. Embora reconhecida a fraude, a cobrança indevida, por si só, não caracteriza dano moral. Inexistindo negativação, pagamento indevido, cobrança abusivamente reiterada, exposição vexatória ou consequência excepcional demonstrada, o fato não ultrapassa o âmbito do mero aborrecimento. Aplicação do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 para manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO. Recurso conhecido e desprovido.

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TJPRAcórdão · 2.º grauj. 05/10/2026

TJPR, Recurso Inominado Cível 0020185-13.2025.8.16.0018

Rel. Des. Letícia Zétola Portes3ª Turma RecursalDJEN 27/10/2026

RECURSO INOMINADO. RESIDUAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUSPENSÃO DE CONTA DE VENDAS EM PLATAFORMA DE COMÉRCIO ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALEGADA INFRAÇÃO AOS TERMOS DE USO. USUÁRIA QUE BUSCOU ESCLARECIMENTOS ADMINISTRATIVOS SEM OBTER JUSTIFICATIVA CONCRETA PARA A PENALIDADE IMPOSTA. DUBIEDADE QUANTO À CAUSA DA SUSPENSÃO. BOA REPUTAÇÃO DA VENDEDORA NA PLATAFORMA. REATIVAÇÃO DA CONTA CABÍVEL. RETENÇÃO DE VALORES E PREJUÍZO AO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DE R$ 5.000,00 MANTIDA. VALOR ADEQUADO ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. Caso em exame 1. Recurso inominado interposto pelas rés contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados pela autora para reconhecer a ilegalidade da suspensão de sua conta de vendas nas plataformas Mercado Livre e Mercado Pago, bem como da retenção dos valores nela existentes, determinando a reativação definitiva da conta e condenando as recorrentes ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. 2. As recorrentes sustentam a regularidade do bloqueio por suposta violação aos Termos e Condições de Uso da plataforma, requerendo a reforma da sentença ou, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório.II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se a suspensão da conta da autora e a retenção dos valores nela existentes decorreram do exercício regular de direito das recorrentes, em razão de alegada infração aos Termos e Condições de Uso da plataforma; (ii) saber se é cabível a manutenção da obrigação de fazer consistente na reativação da conta e das astreintes fixadas; e (iii) saber se estão presentes os requisitos para a condenação por danos morais e se o valor arbitrado mostra-se adequado.III. Razões de decidir 3.1. A relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a teoria finalista mitigada diante da vulnerabilidade da autora em relação às fornecedoras dos serviços. 3.2. Embora as plataformas digitais possam adotar mecanismos de segurança e restrições contratuais para proteção do ambiente virtual, tais medidas devem observar os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. 3.3. As recorrentes não se desincumbiram do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC, pois não demonstraram concretamente quais condutas da autora teriam violado os termos de uso da plataforma, limitando-se a alegações genéricas e registros unilaterais. 3.4. O conjunto probatório revela, inclusive, que a autora possuía boa reputação na plataforma, recebendo comunicações das próprias recorrentes elogiando seu desempenho comercial, circunstância incompatível com a alegação de irregularidades aptas a justificar a penalidade extrema aplicada. 3.5. Ausente comprovação idônea da infração contratual, mostra-se correta a determinação de reativação da conta da autora, bem como a manutenção das astreintes, fixadas para assegurar a efetividade da decisão judicial. 3.6. A suspensão indevida da conta, acompanhada da retenção dos valores nela existentes e da impossibilidade de continuidade da atividade comercial da autora, ultrapassa o mero dissabor cotidiano e configura dano moral indenizável. 3.7. O valor de R$ 5.000,00 atende aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, considerando a gravidade da conduta.IV. Dispositivo 4. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, VIII. Código de Processo Civil, art. 373, I e II. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Recurso Inominado nº 0014794-77.2025.8.16.0018, Rel. Juiz Juan Daniel Pereira Sobreiro, 3ª Turma Recursal, j. 02/06/2026.

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TJPRAcórdão · 2.º grauj. 05/10/2026

TJPR, Agravo Interno Cível 0005364-87.2026.8.16.9000

Rel. Des. Letícia Zétola Portes3ª Turma RecursalDJEN 27/10/2026

MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu a petição inicial de mandado de segurança impetrado contra ato praticado em cumprimento de sentença, pelo qual foi adotado o valor da causa como base de cálculo dos honorários sucumbenciais fixados em acórdão, diante da inexistência de condenação principal. A agravante sustenta violação à coisa julgada, usurpação de competência do juízo da execução e cabimento da via mandamental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Definir se a decisão apontada como coatora revela manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia aptos a justificar o processamento do mandado de segurança contra ato judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR O mandado de segurança contra ato judicial possui cabimento excepcional, reservado às hipóteses de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. A controvérsia instaurada não evidencia afronta manifesta à coisa julgada, mas divergência jurídica acerca da interpretação e da exequibilidade do título executivo judicial. A decisão impugnada adotou fundamento juridicamente plausível ao considerar a inexistência de condenação principal e aplicar a disciplina legal relativa à base de cálculo dos honorários sucumbenciais no âmbito dos Juizados Especiais. As alegações de usurpação de competência, decisão ultra petita, reformatio in pejus e violação da coisa julgada demandam interpretação do título e dos pronunciamentos judiciais anteriores, circunstância incompatível com a estreita via mandamental. Ausente ilegalidade flagrante ou ato teratológico, impõe-se a manutenção da decisão monocrática que indeferiu a petição inicial do mandado de segurança. IV. DISPOSITIVO Agravo interno conhecido e desprovido. Mantida a decisão monocrática que indeferiu a petição inicial do mandado de segurança, por inexistência de manifesta ilegalidade ou teratologia apta a justificar a utilização da via mandamental contra ato judicial.

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