TJPR, Recurso Inominado Cível 0005755-49.2025.8.16.0182
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. MATÉRIA RESIDUAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ARROMBAMENTO DE VEÍCULO E FURTO DE PERTENCES EM ESTACIONAMENTO DE COMÉRCIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. FORTUITO INTERNO. SÚMULA 130 DO STJ. FATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO E CULPA CONCORRENTE AFASTADOS. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS, COM REDUÇÃO DO VALOR DA MOCHILA EM ATENÇÃO À DEPRECIAÇÃO PELO USO. DANO MORAL CONFIGURADO. ENUNCIADO N. 3.1 DAS TURMAS RECURSAIS DO PARANÁ. FRUSTRAÇÃO DA LEGÍTIMA EXPECTATIVA DE SEGURANÇA. QUANTUM MANTIDO EM TRÊS MIL REAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte Ré, empresa administradora do estacionamento, contra a R. Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condená-la, solidariamente com o estabelecimento comercial Corréu, ao pagamento de R$ 6.092,80 a título de danos materiais e de R$ 3.000,00 a título de danos morais, em razão do arrombamento do veículo do Autor e da subtração de seus pertences no estacionamento disponibilizado aos clientes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) definir se a parte Ré responde pelos prejuízos decorrentes do furto ocorrido no interior de veículo estacionado nas dependências do estabelecimento, ou se incidem as excludentes do fato exclusivo de terceiro e da culpa concorrente da vítima; (ii) estabelecer se os danos materiais foram adequadamente comprovados e quantificados; e (iii) determinar se o episódio configura dano moral indenizável e, em caso positivo, se o valor arbitrado na origem comporta redução.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Satisfeitos os pressupostos processuais, subjetivos e objetivos, de admissibilidade, conheço do recurso.4. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, de modo que a responsabilidade do fornecedor pelos defeitos na prestação do serviço é objetiva (art. 14 do CDC). É incontroverso que, em 15/10/2024, o Autor estacionou seu veículo nas dependências do estabelecimento comercial e, ao retornar cerca de vinte e cinco minutos depois, encontrou o vidro dianteiro direito quebrado e constatou a subtração de seus pertences, fato imediatamente comunicado à administração do local, com preenchimento de relatório interno de sinistro (mov. 1.7) e lavratura de boletim de ocorrência (mov. 1.8). A narrativa, coerente e amparada em documentos contemporâneos e compatíveis entre si, constitui prova mínima do fato constitutivo do direito; e, dispondo o local de câmeras de segurança, competia à parte Ré, que reunia melhores condições de esclarecer a dinâmica do evento, demonstrar que o furto não ocorreu em suas dependências, ônus do qual não se desincumbiu (art. 373, II, do CPC).5. Ao disponibilizar estacionamento aos clientes, ainda que por intermédio de empresa terceirizada, o estabelecimento assume o dever de guarda e vigilância dos veículos e dos bens neles deixados, como assentam a Súmula 130 do STJ e o Enunciado n. 3.1 das Turmas Recursais do Paraná. O furto praticado por terceiro insere-se no risco da própria atividade e configura fortuito interno, razão pela qual não incide a excludente do art. 14, § 3º, II, do CDC. Tampouco se cogita de culpa concorrente do consumidor: a oferta do estacionamento gera legítima expectativa de segurança, e não é possível transferir a quem nele confiou o risco decorrente da insuficiência da vigilância prestada pelo próprio fornecedor.6. Quanto aos danos materiais, não sendo razoável exigir do consumidor que conserve as notas fiscais de todos os seus pertences, admite-se a redução do módulo da prova, bastando elementos idôneos que confiram verossimilhança ao prejuízo alegado. O MacBook Air teve sua aquisição comprovada por nota fiscal anterior ao evento (mov. 1.10) e figura entre os bens relacionados no boletim de ocorrência (mov. 1.8), tendo a R. Sentença já aplicado redução de 30% em razão da depreciação, o que fixou seu valor em R$ 3.326,40; o conserto do vidro e da porta do veículo, por sua vez, encontra-se demonstrado por orçamento contemporâneo e compatível com os fatos (mov. 1.12), no valor de R$ 1.606,50. A mochila, contudo, embora registrada no boletim de ocorrência, teve seu valor estimado por nota fiscal emitida após o furto (mov. 1.9), que serve apenas como parâmetro aproximado do prejuízo, dado que o bem subtraído era usado. Impõe-se, por isso, a redução equitativa de 30% sobre o valor nela indicado (R$ 1.159,90), resultando em R$ 811,93, em consonância com a orientação desta C. Turma em hipótese análoga (RI 0046381-47.2024.8.16.0182). A indenização por danos materiais deve, assim, ser reduzida para R$ 5.744,83.7. No que toca ao dano moral, prevalece, no caso concreto, a orientação consolidada no Enunciado n. 3.1 das Turmas Recursais do Paraná, segundo o qual, havendo estacionamento no estabelecimento comercial, é evidente o dever de vigilância e custódia sobre os automóveis, respondendo o fornecedor pelos danos morais e materiais causados. E não se trata de aplicá-lo por automatismo: os autos revelam que o Autor teve seu veículo violado, com a quebra do vidro e avarias na porta, e viu subtraídos bens de expressivo valor, entre os quais um notebook, justamente no espaço que lhe fora oferecido como seguro, sendo compelido a comunicar o fato à administração, a registrar boletim de ocorrência e a providenciar o reparo do automóvel. Esse quadro ultrapassa o mero inadimplemento contratual e os dissabores cotidianos, porquanto submete o consumidor a uma situação de insegurança, angústia e impotência que alcança a esfera de sua tranquilidade psíquica, frustrando de modo qualificado a legítima expectativa de segurança que o próprio fornecedor cultivou ao oferecer o serviço. Configurado, portanto, o dano moral.8. O pedido subsidiário de minoração, por fim, não comporta acolhimento. A Recorrente limitou-se a postular, de forma genérica, a redução do valor arbitrado. Não indicou em que medida a quantia de R$ 3.000,00 se afastaria da extensão do dano (art. 944 do Código Civil), nem apontou circunstância concreta capaz de evidenciar excesso ou desproporção no arbitramento. Desacompanhada de impugnação específica, a pretensão não autoriza a intervenção revisora sobre o valor fixado na origem, que se mostra compatível com a função compensatória da indenização. O valor deve, portanto, ser mantido.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e parcialmente provido.Teses de julgamento: i) o estabelecimento comercial que disponibiliza estacionamento aos clientes, ainda que por meio de empresa terceirizada, responde objetivamente pelo furto de bens deixados no interior dos veículos ali estacionados, por constituir fortuito interno inerente ao risco da atividade; ii) a nota fiscal emitida após o evento danoso serve como parâmetro aproximado do valor do bem subtraído, admitindo redução equitativa em atenção à depreciação pelo uso; iii) o arrombamento de veículo e a subtração de pertences em estacionamento oferecido ao consumidor, ao frustrar a legítima expectativa de segurança criada pelo fornecedor, ultrapassam o mero aborrecimento e ensejam compensação por dano moral.Dispositivos relevantes: art. 14, caput e § 3º, II, do CDC; art. 373, II, do CPC; art. 944 do Código Civil; arts. 46 e 55 da Lei nº 9.099/95.Jurisprudência relevante: Súmula 130 do STJ; Enunciado n. 3.1 das Turmas Recursais do Paraná; TJPR, 3ª Turma Recursal, RI 0046381-47.2024.8.16.0182, Rel. Juan Daniel Pereira Sobreiro, j. 01/12/2025.