DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FORMALIZADO EM NOME DE MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por menor representado por sua genitora, contra sentença que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, julgou improcedente o pedido inicial e condenou o autor ao pagamento de custas e honorários, com exigibilidade suspensa. A controvérsia decorre da formalização, sem autorização judicial, de contrato de empréstimo bancário consignado em nome do menor junto à instituição financeira, o que gerou descontos mensais em benefício assistencial de natureza alimentar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se o contrato bancário firmado em nome de menor absolutamente incapaz, sem autorização judicial, é nulo; (ii) definir se a restituição dos valores descontados indevidamente deve ocorrer de forma simples ou em dobro; (iii) apurar a configuração de dano moral indenizável diante da lesão a direito da personalidade do menor. III. RAZÕES DE DECIDIR O contrato bancário foi celebrado em nome de menor absolutamente incapaz, sem prévia autorização judicial, o que configura violação ao art. 1.691 do Código Civil e acarreta nulidade absoluta do negócio jurídico (arts. 104, III, e 166, V, do CC). A transferência do valor contratado foi realizada diretamente para a conta bancária da genitora do menor, o que reforça a irregularidade da contratação e evidencia a ausência de observância, pela instituição financeira, do dever de diligência e verificação da capacidade da contratante. Reconhecida a nulidade contratual, impõe-se a restituição dos valores descontados indevidamente. A repetição em dobro é cabível nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, por se tratar de cobrança indevida sem comprovação de engano justificável. Os descontos incidiram sobre benefício assistencial (BPC/LOAS), de natureza alimentar, gerando abalo presumido à esfera jurídica do menor, hipervulnerável e absolutamente incapaz, o que configura dano moral in re ipsa e impõe reparação pecuniária. A quantificação do dano moral deve observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica da indenização, com correção monetária e juros nos termos das Súmulas 362 e 54 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento : É nulo o contrato bancário firmado em nome de menor absolutamente incapaz, sem prévia autorização judicial, por violação ao art. 1.691 do Código Civil. A restituição de valores indevidamente descontados em virtude de contrato nulo deve ocorrer de forma dobrada, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, salvo prova de engano justificável. A contratação indevida em nome de menor, com descontos sobre benefício assistencial, configura dano moral presumido e impõe indenização. Dispositivos relevantes citados : CC, arts. 104, III; 166, V; 1.691; 389, parágrafo único; 406, § 1º; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada : TJ-MG - Apelação Cível: 51965462820238130024, Relator.: Des.(a) Wauner Batista Ferreira Machado (JD 2G), Data de Julgamento: 21/10/2024, Câmaras Cíveis / 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, Data de Publicação: 29/10/2024 ; TJDF; APC 07012.01-33.2022.8.07.0005; 177.4648; Primeira Turma Cível; Rel. Des. Teófilo Caetano; Julg. 18/10/2023; Publ. PJe 06/11/2023; TJPB, ApCiv nº 0801953-14.2024.8.15.0201, Rel. Desª. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas, 4ª Câmara Cível, j. 26/04/2025; STJ, EAREsp 676.608/RS, j. 24/02/2021. (0800889-32.2025.8.15.0201, Rel. Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 03/02/2026) A orientação sedimentada por esta Corte demonstra que o ato de endividar menor absolutamente incapaz sem autorização judicial afasta a presunção de legitimidade da avença, conferindo densa plausibilidade jurídica à pretensão de paralisação imediata das cobranças. De outra banda, o perigo de dano em desfavor da instituição bancária não se faz presente, porquanto a matéria possui cariz estritamente patrimonial, ao passo que o perigo de dano reverso em desfavor da agravada é nítido e sensível. A supressão mensal da quantia de R$ 423,00 de benefício assistencial correspondente a um salário mínimo priva a menor dos recursos elementares destinados ao custeio de fraldas, alimentação especial e tratamentos indispensáveis à sua severa condição neurológica, configurando violação concreta à subsistência e ao mínimo existencial. Outrossim, não encontra acolhimento a pretensão da instituição financeira de condicionar a cessação dos descontos à restituição imediata ou ao depósito judicial do montante de R$ 17.637,04, sob alegação de enriquecimento indevido (ID 44591942). A agravada é menor impúbere em estado de hipossuficiência econômica, acometida por grave patologia motora e neurológica e beneficiária da gratuidade da justiça (ID 160993262). Condicionar o estancamento de retenções sobre benefício alimentar ao depósito de expressivo valor monetário em fase de cognição sumária equivaleria a aniquilar a eficácia da tutela jurisdicional de urgência e a transferir ônus desmedido à parte vulnerável. Ademais, resta incólume a reversibilidade da medida antecipatória, uma vez que, na remota hipótese de julgamento de improcedência da demanda principal após o contraditório e a dilação probatória, a instituição consignatária poderá buscar a recomposição de seu crédito pelas vias judiciais próprias, inexistindo perigo de dano financeiro definitivo ao agravante. Nesse prisma, ao apreciar hipóteses de tutela de urgência para estancar descontos bancários em proventos previdenciários de caráter alimentar, este Tribunal de Justiça da Paraíba assentou a higidez do provimento suspensivo e a desnecessidade de prévio depósito: Ementa: Poder Judiciário 01 Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos A C Ó R D Ã O AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0826504-79.2024.8.15.0000 RELATOR : Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos AGRAVANTE : Ednaldo Leôncio da Silva ADVOGADO : David Sombra Peixoto – OAB/PB nº 16.477-A AGRAVADOS : Banco Santander Brasil S/A. SoonCred Consultoria e Franquia LTDA. Ementa : DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGADA FRAUDE. DESCONTOS MENSAIS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SUSPENSÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por aposentado contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário, decorrentes de contrato de empréstimo consignado. O agravante alega ter sido induzido a erro por correspondente bancário, que lhe teria informado que para receber crédito do “governo federal” no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), seria necessário assinar documentos de empréstimo em valor bem superior, e quando fosse creditado o valor acima dos cinco mil reais, bastava proceder à devolução do excedente da quantia lhe creditada por meio de quitação de boletos emitidos, de modo que restaria o benefício de cinco mil reais de crédito do “governo federal”. Afirma que procedeu com a devolução de parte do valor creditado, o excedente dos cinco mil reais, por meio de quitação de boletos emitidos pela correspondente bancária, mas, posteriormente verificou ter sido vítima de fraude, visto que lhe tem sido cobrado parcelas mensais de empréstimo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC para concessão da tutela de urgência e consequente suspensão dos descontos mensais no benefício previdenciário do agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da tutela de urgência exige o preenchimento cumulativo da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme disposto no art. 300 do CPC. 4. O desconto mensal no benefício previdenciário do agravante, que aufere um salário mínimo, compromete seu sustento, configurando o perigo de dano. 5. A reversibilidade da medida está assegurada, pois eventual improcedência da demanda permitirá o recálculo do saldo devedor e o retorno dos descontos. 6. A probabilidade do direito do agravante resta evidenciada pela documentação apresentada, incluindo extratos bancários, boletos pagos, boletim de ocorrência e registro de reclamação junto ao Procon, indicando possível fraude na contratação do empréstimo. 7. Nos termos do CDC, cabe ao fornecedor adotar medidas para evitar fraudes, sendo sua responsabilidade afastada apenas em casos de fortuito externo, o que não se verifica na hipótese. 8. Diante dos indícios de falha na prestação do serviço bancário, impõe-se a concessão da tutela de urgência para suspender os descontos questionados. IV. DISPOSITIVO E TESES 9. Recurso provido. Teses de julgamento : 1. A tutela de urgência para suspensão de descontos indevidos em benefício previdenciário deve ser concedida quando demonstrados indícios de fraude na contratação do empréstimo, o perigo de dano e a reversibilidade da medida. 2. O fornecedor de serviços responde por falhas na prestação, salvo em casos de fortuito externo. _____ Dispositivos relevantes citados : CPC, art. 300. CDC, arts. 14 e 20.(0826504-79.2024.8.15.0000, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 31/07/2025) O precedente destacado corrobora a diretriz de que a suspensão liminar dos descontos incidentes sobre benefício alimentar preserva a subsistência do titular sem vulnerar a reversibilidade do provimento, cabendo à instituição bancária deduzir seus eventuais créditos patrimoniais nos moldes próprios do devido processo legal. Por fim, no que concerne à insurgência dirigida contra a multa cominatória, a decisão de primeiro grau não merece reparos. O arbitramento de multa diária de R$ 500,00, balizada pelo teto global de R$ 15.000,00, observou com fidelidade os parâmetros de razoabilidade, compatibilidade e proporcionalidade insculpidos nos artigos 536, parágrafo primeiro, e 537 do Código de Processo Civil. As astreintes ostentam caráter coercitivo e inibitório, visando a compelir o devedor a acatar fielmente a ordem de não fazer exarada pelo Poder Judiciário, obstando que o banco recorrente promova novas cobranças diretas, reaverbações do contrato sob litígio ou práticas de cobrança paralela. O montante fixado não se revela excessivo, considerando o substancial porte econômico da instituição financeira demandada e a função preventiva da medida, que visa precisamente a desestimular a recalcitrância. Outrossim, não se sustenta o argumento de inviabilidade técnica de cumprimento fundada no fechamento da folha de pagamento do INSS, mormente porque o próprio Juízo singular determinou a expedição imediata de ofício à Gerência Executiva do órgão previdenciário e à DATAPREV para o bloqueio direto das retenções (ID 165910830). A obrigação direcionada ao agravante cinge-se a abster-se de praticar novos atos materiais de cobrança e adotar as providências internas ao seu alcance, comando perfeitamente exequível que não autoriza a alteração da periodicidade ou a revogação da penalidade. Impõe-se, por conseguinte, a manutenção integral da decisão agravada em seus exatos termos. Com isso, DESPROVEJO O AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo a decisão de primeiro grau em todos os seus termos. É como voto. Presidiu a sessão o Excelentíssimo Desembargador Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho. Participaram do julgamento, além do Relator, o Excelentíssimo Desembargador José Ricardo Porto, a Excelentíssima Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão e o Excelentíssimo Desembargador Onaldo Rocha de Queiroga. Presente à sessão o Representante do Ministério Público, Dr. José Farias de Souza Filho, Procurador de Justiça. Sessão da Primeira Câmara Especializada Cível, em João Pessoa, 26 de outubro de 2026. Des. JOSÉ RICARDO PORTO Relator J/06