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TJPB

José Ricardo Porto

114 acórdão · 1 decisão monocráticapublicadas de 06/03/2026 a 03/11/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TJPBAcórdão · 2.º grauj. 26/10/2026

TJPB, Apelação Cível 0840556-33.2020.8.15.2001

Rel. Des. José Ricardo Porto1ª Câmara CívelDJEN 03/11/2026

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. POLICIAL MILITAR REFORMADO. LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA EM ATIVIDADE. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ÔNUS DA PROVA DE FATO MODIFICATIVO, EXTINTIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR QUE CABE AO RÉU. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente a Ação de Cobrança que condenou o Estado da Paraíba a pagar indenização pela licença especial não gozadas referente ao período 18 (dezoito) meses, nos termos do art. 65 da Lei nº 3.909/77 e Tema STF 635, com base na última remuneração da ativa. O apelante requer a reforma da sentença, alegando a ilegitimidade passiva, por entender que a responsabilidade pelo pagamento seria da PBPREV e a impossibilidade de conversão da licença em pecúnia por ausência de previsão legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o Estado da Paraíba é parte legítima para responder à demanda e; (ii) analisar a possibilidade jurídica de conversão da licença especial em pecúnia após a aposentadoria do servidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Considerando que a presente demanda tem pretensão indenizatória, já que a parte autora objetiva a conversão de licença-prêmio (especial) não gozada em pecúnia, não há que se falar em ilegitimidade passiva do Estado da Paraíba, haja vista que o ressarcimento vindicado não tem natureza previdenciária. 4. Nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, nem contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. 5. Havendo previsão legal de licença especial por cada 10 (dez) anos de serviço efetivo prestado pelo Policial Militar e tendo ocorrido a ruptura do vínculo entre o servidor e a Administração antes do gozo desse benefício, deve a licença não usufruída ser convertida em pecúnia, a fim de indenizar o servidor e evitar o enriquecimento indevido da Administração Pública. 6. É dever do Estado comprovar o gozo ou contagem em dobro da licença-prêmio, o que não ocorreu nos autos. Ausente a prova de fato impeditivo, é legítima a condenação do Estado ao pagamento da indenização. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido.

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TJPBAcórdão · 2.º grauj. 26/10/2026

TJPB, Apelação Cível 0847379-81.2024.8.15.2001

Rel. Des. José Ricardo Porto1ª Câmara CívelDJEN 03/11/2026

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO. READEQUAÇÃO DE MALHA AÉREA. RISCO DA ATIVIDADE ECONÔMICA. FORTUITO INTERNO. PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DA RÉ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA. APLICAÇÃO DO ART. 14, § 3º, DO CDC. PRECEDENTES DO STJ E DOS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE PELA GARANTIA DO SERVIÇO OFERTADO AO CONSUMIDOR. ATRASO DE VOO PELO PERÍODO DE VINTE E QUATRO HORAS. PERDA DE COMPROMISSO PREVIAMENTE AGENDADO. DEVER DA COMPANHIA AÉREA DE GARANTIR O ACESSO À INFORMAÇÃO E A ASSISTÊNCIA MATERIAL AOS PASSAGEIROS. PROVIDÊNCIAS NÃO COMPROVADAS PELA EMPRESA RÉ. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. PRECEDENTES DOS ÓRGÃOS FRACIONÁRIOS DESTE TJPB. FIXAÇÃO DENTRO DOS LIMITES DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, CONSIDERANDO O CARÁTER PUNITIVO E PEDAGÓGICO. APELO DISSONANTE DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESPROVIMENTO. 1. A responsabilidade civil das companhias aéreas em decorrência da má prestação de serviços, inclusive nos casos de cancelamento e de atrasos em voos internacionais, é objetiva. Precedentes do STJ. 2. Quando o transporte sofrer interrupção ou atraso em aeroporto de escala por período superior a quatro horas, qualquer que seja o motivo, o passageiro poderá optar pelo endosso do bilhete de passagem ou pela imediata devolução do preço, sendo que todas as despesas decorrentes da interrupção ou atraso da viagem, inclusive transporte de qualquer espécie, alimentação e hospedagem, correrão por conta do transportador contratual, sem prejuízo da responsabilidade civil. Inteligência do art. 231, do Código Brasileiro de Aeronáutica. 3. “Desse modo, problemas climáticos, bem como os técnicos, encontram-se dentro do campo da previsibilidade e são inerentes ao serviço prestado, isto é, estão englobados na ideia de risco da atividade, caracterizando-se como fortuito interno, o que não afasta a responsabilidade, sob pena de privatização dos lucros e socialização dos prejuízos, notadamente quando a empresa aérea sequer prestou as informações suficientes e adequadas; sequer fornecendo-lhe alimentação suficiente e, ainda, o contrato de prestação de serviço fora descumprido, porque o autor não aterrissou no aeroporto no horário previamente ajustado.” (TJPB; AC nº 00128071120128150011, Quarta Câmara Especializada Cível, Relator Des. João Alves da Silva, DJPB 17/03/2016) 4. O dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova, sendo que a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa, por força do simples fato da sua violação em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro.

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TJPBAcórdão · 2.º grauj. 26/10/2026

TJPB, Apelação Cível 0802744-10.2025.8.15.0601

Rel. Des. José Ricardo Porto1ª Câmara CívelDJEN 03/11/2026

AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME DE TERCEIRO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PEÇA EXORDIAL. DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. APELAÇÃO. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. DOCUMENTO NÃO CONSTANTE DOS REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL ELENCADOS NO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FORMALISMO EXACERBADO. SUFICIÊNCIA DA DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA COM INDICAÇÃO DO ENDEREÇO DA PARTE. PROVIMENTO DO APELO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DA FASE DE INSTRUÇÃO. 1. A norma processual não pode ser ampliada para além do que está expressamente indicado, sobretudo em prejuízo da parte, ainda mais a ponto de constituir formalismo exacerbado quando a circunstância em nada prejudicar o exame do pedido e da causa de pedir. 2. “Ainda que o artigo 319, II, do CPC, exija que a parte autora informe seu endereço, não exige, no entanto, comprovante de residência. Sendo assim, a comprovação da residência da parte autora não é requisito indispensável à propositura da demanda, não podendo ser a ausência de juntada do comprovante de residência motivo para o indeferimento da petição inicial e extinção da demanda.” (0813930-74.2020.8.15.2001, Rel. Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 26/02/2021)

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TJPBAcórdão · 2.º grauj. 26/10/2026

TJPB, Apelação Cível 0803606-69.2024.8.15.0001

Rel. Des. José Ricardo Porto1ª Câmara CívelDJEN 03/11/2026

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO LEGAL. ART. 3º, § 2º, DO DECRETO-LEI Nº 911/1969. RECONHECIMENTO JURÍDICO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (CPC, ART. 487, III, "A"). ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TEMA REPETITIVO Nº 722). INAPLICABILIDADE DA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVIABILIDADE DO REDUTOR DO ART. 90, § 4º, DO CPC. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECONVENÇÃO. PEDIDOS REVISIONAIS GENÉRICOS. SÚMULA 381 DO STJ. DANOS MORAIS POR ATRASO NA DEVOLUÇÃO DO BEM NÃO CONFIGURADOS. MERO DISSABOR CONTRATUAL. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame: Apelação Cível interposta pela parte demandada em face de sentença que extinguiu a ação de busca e apreensão com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, III, "a", do Código de Processo Civil, em virtude do reconhecimento do pedido decorrente da purgação da mora, e julgou improcedente a reconvenção. O apelante requer a alteração do fundamento da extinção para ausência de interesse processual superveniente (art. 485, VI, do CPC), a procedência dos pedidos revisionais e a condenação do credor em indenização por danos morais de R$ 10.000,00 diante do lapso temporal para a restituição do veículo, além da redução dos honorários advocatícios na forma do art. 90, § 4º, do CPC. II. Questões em discussão: A controvérsia consiste em definir: (i) se a quitação da integralidade da dívida pendente no prazo legal acarreta o reconhecimento do pedido (art. 487, III, "a", do CPC), conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça (Tema 722), ou a extinção sem resolução do mérito por perda do objeto (art. 485, VI, do CPC); (ii) se incide o benefício da redução de honorários pela metade previsto no art. 90, § 4º, do CPC; (iii) se é admissível a revisão judicial de cláusulas contratuais formulada de modo genérico; e (iv) se a devolução do automóvel após trâmites logísticos enseja o dever de indenizar por danos morais. III. Razões de decidir: Consoante a tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 722 (REsp 1.418.593/MS), a satisfação da integralidade da dívida apresentada na petição inicial pelo devedor fiduciante, no prazo de cinco dias da execução da medida liminar, confere quitação ao débito reclamado e opera o reconhecimento jurídico da procedência do pedido, impondo-se a extinção do processo com resolução do mérito, com suporte no art. 487, III, "a", do Código de Processo Civil. O pagamento deflagrado pela constrição coercitiva do bem não se amolda à hipótese de cumprimento voluntário e imediato prevista no art. 90, § 4º, do CPC, respondendo o promovido pela integralidade dos ônus de sucumbência decorrentes do ajuizamento a que deu causa, em estrita reverência ao princípio da causalidade. A formulação de pedidos revisionais destituídos da indicação precisa e fundamentada das cláusulas apontadas como abusivas, desatendendo a determinação judicial expressa de emenda, inviabiliza o exame judicial, a teor da Súmula nº 381 do Superior Tribunal de Justiça. O lapso temporal despendido para o retorno do veículo do pátio logístico e entrega ao possuidor direto, em decorrência do contexto fático inaugurado pelo próprio inadimplemento anterior da parte devedora, não vulnera direitos de personalidade e consubstancia mero dissabor contratual, inexistindo dano moral indenizável. IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Tese de julgamento: "1. O pagamento da integralidade da dívida apresentado pelo credor fiduciário no prazo do art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 acarreta a extinção da ação de busca e apreensão com resolução do mérito por reconhecimento do pedido (art. 487, III, 'a', do CPC), conforme tese firmada no Tema 722 do STJ. 2. A quitação da dívida após a apreensão liminar do bem não atrai o benefício do redutor de honorários previsto no art. 90, § 4º, do CPC. 3. O intervalo para execução de trâmites logísticos de devolução do veículo apreendido não caracteriza dano moral indenizável." Referências: Decreto-Lei nº 911/1969, art. 3º, §§ 1º e 2º; Código de Processo Civil, art. 85, § 10, art. 90, § 4º, e art. 487, III, "a"; Súmulas nº 381, nº 539 e nº 541 do STJ; STJ, Tema Repetitivo 722 (REsp 1.418.593/MS); TJPB, Apelação Cível nº 0829035-67.2015.8.15.2001. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.

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TJPBAcórdão · 2.º grau

TJPB, Agravo de Instrumento 0820340-30.2026.8.15.0000

Rel. Des. José Ricardo Porto1ª Câmara CívelDJEN 03/11/2026

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FORMALIZADO EM NOME DE MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por menor representado por sua genitora, contra sentença que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, julgou improcedente o pedido inicial e condenou o autor ao pagamento de custas e honorários, com exigibilidade suspensa. A controvérsia decorre da formalização, sem autorização judicial, de contrato de empréstimo bancário consignado em nome do menor junto à instituição financeira, o que gerou descontos mensais em benefício assistencial de natureza alimentar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se o contrato bancário firmado em nome de menor absolutamente incapaz, sem autorização judicial, é nulo; (ii) definir se a restituição dos valores descontados indevidamente deve ocorrer de forma simples ou em dobro; (iii) apurar a configuração de dano moral indenizável diante da lesão a direito da personalidade do menor. III. RAZÕES DE DECIDIR O contrato bancário foi celebrado em nome de menor absolutamente incapaz, sem prévia autorização judicial, o que configura violação ao art. 1.691 do Código Civil e acarreta nulidade absoluta do negócio jurídico (arts. 104, III, e 166, V, do CC). A transferência do valor contratado foi realizada diretamente para a conta bancária da genitora do menor, o que reforça a irregularidade da contratação e evidencia a ausência de observância, pela instituição financeira, do dever de diligência e verificação da capacidade da contratante. Reconhecida a nulidade contratual, impõe-se a restituição dos valores descontados indevidamente. A repetição em dobro é cabível nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, por se tratar de cobrança indevida sem comprovação de engano justificável. Os descontos incidiram sobre benefício assistencial (BPC/LOAS), de natureza alimentar, gerando abalo presumido à esfera jurídica do menor, hipervulnerável e absolutamente incapaz, o que configura dano moral in re ipsa e impõe reparação pecuniária. A quantificação do dano moral deve observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica da indenização, com correção monetária e juros nos termos das Súmulas 362 e 54 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento : É nulo o contrato bancário firmado em nome de menor absolutamente incapaz, sem prévia autorização judicial, por violação ao art. 1.691 do Código Civil. A restituição de valores indevidamente descontados em virtude de contrato nulo deve ocorrer de forma dobrada, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, salvo prova de engano justificável. A contratação indevida em nome de menor, com descontos sobre benefício assistencial, configura dano moral presumido e impõe indenização. Dispositivos relevantes citados : CC, arts. 104, III; 166, V; 1.691; 389, parágrafo único; 406, § 1º; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada : TJ-MG - Apelação Cível: 51965462820238130024, Relator.: Des.(a) Wauner Batista Ferreira Machado (JD 2G), Data de Julgamento: 21/10/2024, Câmaras Cíveis / 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, Data de Publicação: 29/10/2024 ; TJDF; APC 07012.01-33.2022.8.07.0005; 177.4648; Primeira Turma Cível; Rel. Des. Teófilo Caetano; Julg. 18/10/2023; Publ. PJe 06/11/2023; TJPB, ApCiv nº 0801953-14.2024.8.15.0201, Rel. Desª. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas, 4ª Câmara Cível, j. 26/04/2025; STJ, EAREsp 676.608/RS, j. 24/02/2021. (0800889-32.2025.8.15.0201, Rel. Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 03/02/2026) A orientação sedimentada por esta Corte demonstra que o ato de endividar menor absolutamente incapaz sem autorização judicial afasta a presunção de legitimidade da avença, conferindo densa plausibilidade jurídica à pretensão de paralisação imediata das cobranças. De outra banda, o perigo de dano em desfavor da instituição bancária não se faz presente, porquanto a matéria possui cariz estritamente patrimonial, ao passo que o perigo de dano reverso em desfavor da agravada é nítido e sensível. A supressão mensal da quantia de R$ 423,00 de benefício assistencial correspondente a um salário mínimo priva a menor dos recursos elementares destinados ao custeio de fraldas, alimentação especial e tratamentos indispensáveis à sua severa condição neurológica, configurando violação concreta à subsistência e ao mínimo existencial. Outrossim, não encontra acolhimento a pretensão da instituição financeira de condicionar a cessação dos descontos à restituição imediata ou ao depósito judicial do montante de R$ 17.637,04, sob alegação de enriquecimento indevido (ID 44591942). A agravada é menor impúbere em estado de hipossuficiência econômica, acometida por grave patologia motora e neurológica e beneficiária da gratuidade da justiça (ID 160993262). Condicionar o estancamento de retenções sobre benefício alimentar ao depósito de expressivo valor monetário em fase de cognição sumária equivaleria a aniquilar a eficácia da tutela jurisdicional de urgência e a transferir ônus desmedido à parte vulnerável. Ademais, resta incólume a reversibilidade da medida antecipatória, uma vez que, na remota hipótese de julgamento de improcedência da demanda principal após o contraditório e a dilação probatória, a instituição consignatária poderá buscar a recomposição de seu crédito pelas vias judiciais próprias, inexistindo perigo de dano financeiro definitivo ao agravante. Nesse prisma, ao apreciar hipóteses de tutela de urgência para estancar descontos bancários em proventos previdenciários de caráter alimentar, este Tribunal de Justiça da Paraíba assentou a higidez do provimento suspensivo e a desnecessidade de prévio depósito: Ementa: Poder Judiciário 01 Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos A C Ó R D Ã O AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0826504-79.2024.8.15.0000 RELATOR : Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos AGRAVANTE : Ednaldo Leôncio da Silva ADVOGADO : David Sombra Peixoto – OAB/PB nº 16.477-A AGRAVADOS : Banco Santander Brasil S/A. SoonCred Consultoria e Franquia LTDA. Ementa : DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGADA FRAUDE. DESCONTOS MENSAIS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SUSPENSÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por aposentado contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário, decorrentes de contrato de empréstimo consignado. O agravante alega ter sido induzido a erro por correspondente bancário, que lhe teria informado que para receber crédito do “governo federal” no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), seria necessário assinar documentos de empréstimo em valor bem superior, e quando fosse creditado o valor acima dos cinco mil reais, bastava proceder à devolução do excedente da quantia lhe creditada por meio de quitação de boletos emitidos, de modo que restaria o benefício de cinco mil reais de crédito do “governo federal”. Afirma que procedeu com a devolução de parte do valor creditado, o excedente dos cinco mil reais, por meio de quitação de boletos emitidos pela correspondente bancária, mas, posteriormente verificou ter sido vítima de fraude, visto que lhe tem sido cobrado parcelas mensais de empréstimo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC para concessão da tutela de urgência e consequente suspensão dos descontos mensais no benefício previdenciário do agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da tutela de urgência exige o preenchimento cumulativo da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme disposto no art. 300 do CPC. 4. O desconto mensal no benefício previdenciário do agravante, que aufere um salário mínimo, compromete seu sustento, configurando o perigo de dano. 5. A reversibilidade da medida está assegurada, pois eventual improcedência da demanda permitirá o recálculo do saldo devedor e o retorno dos descontos. 6. A probabilidade do direito do agravante resta evidenciada pela documentação apresentada, incluindo extratos bancários, boletos pagos, boletim de ocorrência e registro de reclamação junto ao Procon, indicando possível fraude na contratação do empréstimo. 7. Nos termos do CDC, cabe ao fornecedor adotar medidas para evitar fraudes, sendo sua responsabilidade afastada apenas em casos de fortuito externo, o que não se verifica na hipótese. 8. Diante dos indícios de falha na prestação do serviço bancário, impõe-se a concessão da tutela de urgência para suspender os descontos questionados. IV. DISPOSITIVO E TESES 9. Recurso provido. Teses de julgamento : 1. A tutela de urgência para suspensão de descontos indevidos em benefício previdenciário deve ser concedida quando demonstrados indícios de fraude na contratação do empréstimo, o perigo de dano e a reversibilidade da medida. 2. O fornecedor de serviços responde por falhas na prestação, salvo em casos de fortuito externo. _____ Dispositivos relevantes citados : CPC, art. 300. CDC, arts. 14 e 20.(0826504-79.2024.8.15.0000, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 31/07/2025) O precedente destacado corrobora a diretriz de que a suspensão liminar dos descontos incidentes sobre benefício alimentar preserva a subsistência do titular sem vulnerar a reversibilidade do provimento, cabendo à instituição bancária deduzir seus eventuais créditos patrimoniais nos moldes próprios do devido processo legal. Por fim, no que concerne à insurgência dirigida contra a multa cominatória, a decisão de primeiro grau não merece reparos. O arbitramento de multa diária de R$ 500,00, balizada pelo teto global de R$ 15.000,00, observou com fidelidade os parâmetros de razoabilidade, compatibilidade e proporcionalidade insculpidos nos artigos 536, parágrafo primeiro, e 537 do Código de Processo Civil. As astreintes ostentam caráter coercitivo e inibitório, visando a compelir o devedor a acatar fielmente a ordem de não fazer exarada pelo Poder Judiciário, obstando que o banco recorrente promova novas cobranças diretas, reaverbações do contrato sob litígio ou práticas de cobrança paralela. O montante fixado não se revela excessivo, considerando o substancial porte econômico da instituição financeira demandada e a função preventiva da medida, que visa precisamente a desestimular a recalcitrância. Outrossim, não se sustenta o argumento de inviabilidade técnica de cumprimento fundada no fechamento da folha de pagamento do INSS, mormente porque o próprio Juízo singular determinou a expedição imediata de ofício à Gerência Executiva do órgão previdenciário e à DATAPREV para o bloqueio direto das retenções (ID 165910830). A obrigação direcionada ao agravante cinge-se a abster-se de praticar novos atos materiais de cobrança e adotar as providências internas ao seu alcance, comando perfeitamente exequível que não autoriza a alteração da periodicidade ou a revogação da penalidade. Impõe-se, por conseguinte, a manutenção integral da decisão agravada em seus exatos termos. Com isso, DESPROVEJO O AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo a decisão de primeiro grau em todos os seus termos. É como voto. Presidiu a sessão o Excelentíssimo Desembargador Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho. Participaram do julgamento, além do Relator, o Excelentíssimo Desembargador José Ricardo Porto, a Excelentíssima Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão e o Excelentíssimo Desembargador Onaldo Rocha de Queiroga. Presente à sessão o Representante do Ministério Público, Dr. José Farias de Souza Filho, Procurador de Justiça. Sessão da Primeira Câmara Especializada Cível, em João Pessoa, 26 de outubro de 2026. Des. JOSÉ RICARDO PORTO Relator J/06

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TJPBAcórdão · 2.º grau

TJPB, Apelação Cível 0800776-82.2025.8.15.7701

Rel. Des. José Ricardo Porto1ª Câmara CívelDJEN 30/10/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO CONFIGURADA. APLICAÇÃO DO PRECEDENTE REPETITIVO DO STJ (TEMA 1313). FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pelo Estado da Paraíba contra acórdão da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça que negara provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença integralmente. O Embargante sustentou omissão quanto à aplicação da tese firmada pelo STJ no julgamento dos Recursos Especiais repetitivos n. 2.166.690 e 2.169.102 (Tema 1313), referente à fixação de honorários advocatícios em ações de saúde contra o Poder Público. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de aplicar a tese vinculante do STJ (Tema 1313), que determina a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa em demandas de saúde contra o Poder Público. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme art. 1.022 do CPC. 5. O acórdão embargado não apreciou a forma de fixação dos honorários advocatícios, deixando de se manifestar sobre a aplicação da tese vinculante do STJ (Tema 1313), o que caracteriza omissão. 6. O STJ, ao julgar os Recursos Especiais repetitivos n. 2.166.690 e 2.169.102 (Tema 1313), firmou entendimento de que, em ações em que se busca do Poder Público a efetivação do direito à saúde, os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, afastando-se a aplicação do § 8º-A. 7. Omissão reconhecida e suprida com a fixação da verba honorária por apreciação equitativa, em valor compatível com as circunstâncias do caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de Declaração acolhidos. Tese de julgamento : -A omissão relativa à aplicação de precedente vinculante configura hipótese de cabimento dos embargos de declaração. -Em ações de saúde contra o Poder Público, os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. -A tese firmada no Tema 1313 do STJ possui caráter vinculante e deve ser aplicada pelos Tribunais. Dispositivos relevantes citados : CPC/2015, arts. 1.022, 1.023 e 85, § 8º. CF/1988, art. 196. Jurisprudência relevante citada : STJ, REsp n. 2.166.690/RN e REsp n. 2.169.102/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, Tema 1313, j. 11.06.2025, DJe 16.06.2025.(0800475-59.2020.8.15.0411, Rel. Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 09/09/2025) Dessa forma, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração nesse capítulo para sanar a omissão apontada e conferir efeitos infringentes ao julgado, retificando o dispositivo do acórdão de ID 44310239. Passando ao arbitramento equitativo com amparo no art. 85, § 2º e § 8º, do Código de Processo Civil, cumpre ponderar o elevado grau de zelo do causídico da parte autora, a natureza social e a relevância incontestável da causa ligada à integridade física de paciente com moléstia grave, a instrução probatória detalhada com emenda à inicial e impugnações técnicas, a interposição de recurso de apelação apto a reformar a sentença terminativa de primeiro grau, além do tempo exigido para a prestação dos serviços profissionais. Sopesadas tais balizas, afigura-se razoável, proporcional e condigna a fixação da verba honorária sucumbencial no valor certo de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que remunera adequadamente o trabalho desempenhado pelo causídico e preserva a moderação preconizada para as demandas de saúde pública, sem incidir em aviltamento da advocacia nem impor oneração desmedida ao erário. Por derradeiro, quanto ao pleito de prequestionamento dos dispositivos invocados pelo embargante (arts. 1.022 e 1.023 do CPC; arts. 6º e 196 da CF; arts. 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990; Temas 6 e 1.234 do STF; Súmulas Vinculantes 60 e 61), tem-se que o art. 1.025 do CPC consagrou expressamente o prequestionamento ficto, reputando incluídos no aresto os elementos suscitados pelo recorrente para fins de acesso às instâncias extraordinárias, inexistindo obrigatoriedade de menção exaustiva e literal a cada artigo de lei quando os fundamentos determinantes foram devidamente enfrentados. Assim sendo, acolhem-se em parte os embargos de declaração para sanar a omissão constatada, conferindo-lhes efeitos infringentes unicamente para adequar o critério de arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais ao Tema Repetitivo 1.313 do STJ. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, ACOLHO EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM EFEITOS INFRINGENTES, para sanar a omissão concernente aos honorários advocatícios e retificar o dispositivo do acórdão embargado (ID 44310239), passando o capítulo sucumbencial a ostentar a seguinte redação: "Condeno o Estado da Paraíba ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo por apreciação equitativa no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), com fulcro no art. 85, § 8º, do CPC e na tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.313." Mantém-se incólume o acórdão embargado em todos os seus demais termos e fundamentos. É como voto. Presidiu a sessão o Excelentíssimo Desembargador Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho. Participaram do julgamento, além do Relator, o Excelentíssimo Desembargador José Ricardo Porto, a Excelentíssima Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão e o Excelentíssimo Desembargador Onaldo Rocha de Queiroga. Presente à sessão o Representante do Ministério Público, Dr. José Farias de Souza Filho, Procurador de Justiça. Sessão por videoconferência da Primeira Câmara Especializada Cível, em João Pessoa, 26 de outubro de 2026. Des. JOSÉ RICARDO PORTO Relator J/05

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TJPBAcórdão · 2.º grauj. 26/10/2026

TJPB, Apelação Cível 0806385-10.2021.8.15.2003

Rel. Des. José Ricardo Porto1ª Câmara CívelDJEN 30/10/2026

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). MÉTODO ABA. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA OPERADORA. JULGAMENTO DO MÉRITO RECURSAL. RECURSO INTERNO PREJUDICADO. PARECER MINISTERIAL. DESPROVIMENTO DO INSTRUMENTAL. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento da operadora de plano de saúde contra decisão interlocutória que deferiu parcialmente a tutela de urgência em favor de menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), que determinou o custeio integral e ilimitado de terapias multidisciplinares pelo método ABA, prescritas pelo médico assistente, ressalvando-se a exclusão de atendimentos em ambiente domiciliar e escolar e por profissional pedagogo. A Recorrente alega ausência de previsão no Rol da ANS e desequilíbrio contratual. Houve interposição de Agravo Interno contra a decisão liminar deste Relator que indeferiu o efeito suspensivo. II. Questão em discussão 2. A controvérsia cinge-se a verificar: (i) a obrigatoriedade de cobertura pelo plano de saúde das terapias multidisciplinares prescritas pelo método ABA para tratamento de TEA, independentemente de previsão estrita no Rol da ANS; (ii) a legalidade da limitação do número de sessões terapêuticas; (iii) a prevalência da prescrição do médico assistente sobre o parecer da junta médica da operadora e, (iv) com a consequente perda do objeto do Agravo Interno diante do julgamento do mérito do Agravo de Instrumento. III. Razões de decidir 3. As relações entre operadoras de planos de saúde e seus beneficiários submetem-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, sendo abusiva a cláusula contratual ou a negativa administrativa que restringe tratamento prescrito por médico especialista para doença coberta pelo contrato. 4. A Lei nº 14.454/2022 superou o entendimento da taxatividade mitigada do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, estabelecendo que a lista constitui referência básica, devendo haver cobertura de tratamentos prescritos quando houver comprovação de eficácia ou recomendação por órgãos técnicos, o que se verifica em relação às terapias pelo método ABA para o autismo. 5. A prescrição do médico assistente, que acompanha diretamente o paciente, deve prevalecer sobre o parecer genérico de junta médica da operadora, especialmente quando fundamentada na necessidade clínica específica de intervenção precoce e intensiva para evitar danos irreversíveis ao desenvolvimento neuropsicomotor da criança. 6. É vedada a limitação do número de sessões para terapias prescritas aos portadores de Transtorno do Espectro Autista, conforme Resolução Normativa nº 469/2021 da ANS, devendo o tratamento ser fornecido de forma contínua e na frequência indicada pelo profissional de saúde. 7. A decisão agravada observou os limites da razoabilidade e da legalidade ao excluir o custeio de profissionais de educação (pedagogos) e atendimentos fora do ambiente clínico, mantendo o equilíbrio contratual quanto a este ponto, não havendo reparos a serem feitos. 8. O julgamento do mérito do Agravo de Instrumento acarreta a perda superveniente do objeto do Agravo Interno interposto contra a decisão que apreciou o pedido de efeito suspensivo/ativo, restando este prejudicado. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo de Instrumento desprovido, prejudicado o Agravo Interno. 10. Tese de julgamento: 1. É obrigatória a cobertura, pela operadora de plano de saúde, de tratamento multidisciplinar prescrito por médico assistente para beneficiário portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA), inclusive pelo método ABA, sendo vedada a limitação do número de sessões. 2. O Rol da ANS possui caráter de referência básica, não podendo ser utilizado para negar cobertura a tratamento com eficácia comprovada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; Lei nº 8.078/1990 (CDC), arts. 47 e 51; Lei nº 9.656/1998; Lei nº 14.454/2022; CPC, art. 300. Jurisprudência citada: STJ, EREsp 1.889.704/SP; STJ, AgInt no REsp 2.003.013/SP.

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TJPBAcórdão · 2.º grauj. 26/10/2026

TJPB, Apelação Cível 0801287-16.2025.8.15.0221

Rel. Des. José Ricardo Porto1ª Câmara CívelDJEN 30/10/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU VÍCIO NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão que fixou honorários advocatícios por apreciação equitativa, com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC, diante do proveito econômico irrisório da demanda. O embargante alegou omissão na decisão, sustentando que não teria sido observado o disposto nos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC quanto aos critérios de fixação da verba honorária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à fixação dos honorários advocatícios, por não observar os critérios previstos nos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR Os Embargos de Declaração têm por finalidade sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme previsto no art. 1.022 do CPC, sendo incabível sua utilização para rediscussão do mérito da decisão. O acórdão embargado enfrentou expressamente a matéria relativa aos honorários advocatícios, fundamentando a adoção do critério equitativo com base no art. 85, § 8º, do CPC, diante do proveito econômico irrisório da causa. A Tabela de Honorários da OAB possui caráter meramente orientador e não vincula o magistrado, conforme jurisprudência consolidada do STJ e desta Câmara Cível. A fixação dos honorários observou as peculiaridades do caso concreto, incluindo a baixa complexidade da demanda e a brevidade de sua tramitação. A ausência de vício no julgado torna incabível o acolhimento dos embargos mesmo com fins de prequestionamento, nos termos da jurisprudência dominante. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: A fixação equitativa dos honorários advocatícios é válida quando o proveito econômico for irrisório, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. A Tabela de Honorários da OAB possui natureza orientadora e não vincula o juízo. Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo exigível a demonstração de vício nos termos do art. 1.022 do CPC, ainda que opostos com fins de prequestionamento. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 85, §§ 2º, 8º, 8º-A e 11. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0802648-28.2024.8.15.0181, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível, j. 29.10.2024. (TJPB, APELAÇÃO CÍVEL n. 0800752-29.2024.8.15.0381, relator(a) FRANCISCO SERAPHICO FERRAZ DA NOBREGA FILHO, 1ª Câmara Cível, julgado em 22/02/2026) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. VERBA HONORÁRIA FIXADA POR EQUIDADE. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 85, § 8º-A, DO CPC. TABELA DA OAB COMO REFERÊNCIA NÃO VINCULANTE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por Lenira Maria dos Santos contra o Acórdão que deu provimento parcial à Apelação Cível para alterar o termo inicial dos juros de mora e majorar os honorários sucumbenciais de R$ 144,00 para R$ 500,00, mantendo a rejeição do pedido de indenização por danos morais. A Embargante alega omissão e contradição quanto à fixação da verba honorária, sustentando afronta ao art. 85, § 8º-A, do CPC, e requer sua majoração ao piso previsto na Tabela da OAB/PB. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o Acórdão incorreu em omissão ou contradição ao fixar os honorários sucumbenciais por equidade em valor inferior ao mínimo previsto na Tabela da OAB, contrariando o art. 85, § 8º-A, do CPC, incluído pela Lei nº 14.365/2022. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração têm cabimento apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não sendo meio adequado para rediscussão do mérito da decisão. 4. O Acórdão embargado apresentou fundamentação clara e coerente ao aplicar o art. 85, § 8º, do CPC, majorando os honorários de forma equitativa em razão do proveito econômico irrisório, considerando as circunstâncias do caso concreto. 5. A menção ao art. 85, § 8º-A, do CPC não impõe vinculação absoluta à Tabela da OAB, devendo esta ser utilizada como parâmetro de orientação, não sendo cogente ou obrigatória para o Poder Judiciário. 6. A fixação dos honorários em R$ 500,00 observou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, evitando enriquecimento sem causa, e remunerando dignamente o trabalho do patrono diante da baixa complexidade da demanda e do valor da condenação. 7. Não se constatam os vícios apontados, sendo os embargos manifestamente incabíveis como meio de reforma da decisão colegiada. 8. Para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC, considera-se debatida a matéria relativa ao art. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC, ainda que rejeitados os embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A fixação equitativa de honorários advocatícios permite ao magistrado arbitrar valores proporcionais à causa, sem vinculação cogente à Tabela de Honorários da OAB. 2. O art. 85, § 8º-A, do CPC possui natureza orientadora, não impondo obrigação vinculativa ao Judiciário. 3. A ausência de vício na decisão impede o uso dos embargos de declaração como via de rediscussão do mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022; 85, §§ 2º, 8º e 8º-A; 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.995.498/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 08.08.2022, DJe 10.08.2022. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados:

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TJPBAcórdão · 2.º grauj. 26/10/2026

TJPB, Apelação Cível 0802799-35.2023.8.15.0211

Rel. Des. José Ricardo Porto1ª Câmara CívelDJEN 30/10/2026

Direito Processual Civil. Embargos de Declaração em Apelação Cível. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. Sucumbência recíproca mantida ante a rejeição do pleito indenizatório moral expressivo. Pretensão de arbitramento de honorários por equidade. Inovação recursal. Rejeição dos embargos. I. Caso em exame

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TJPBAcórdão · 2.º grauj. 26/10/2026

TJPB, Agravo de Instrumento 0807928-67.2026.8.15.0000

Rel. Des. José Ricardo Porto1ª Câmara CívelDJEN 30/10/2026

E A FUNDAMENTAÇÃO/DISPOSITIVO DO JULGADO. SEGUNDOS EMBARGOS APRESENTADOS PELO AGRAVANTE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS QUANTO AOS PONTOS IMPUGNADOS. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS PRIMEIROS ACLARATÓRIOS E REJEIÇÃO DOS SEGUNDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por ambas as partes em face do acórdão colegiado que proveu o agravo de instrumento interposto pela executada para acolher exceção de pré-executividade, reconhecer a ilegitimidade ativa do exequente, assentar subsidiariamente a consumação da prescrição decenal, extinguir a execução sem resolução do mérito com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, retificar de ofício o valor da causa para R$ 73.920,00 e condenar o exequente em custas e honorários advocatícios sucumbenciais de 15% sobre o proveito econômico correspondente ao valor da causa corrigido. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal cinge-se a definir: (i) nos embargos do exequente, se há contradição entre o reconhecimento da prescrição e o comando de extinção terminativa pelo artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, bem como omissões sobre a cessão de direitos, a teoria da actio nata e a suficiência da prova pré-constituída em sede de exceção de pré-executividade; e (ii) nos embargos da executada, se houve obscuridade na correção oficiosa do valor da causa, contradição na fixação da base de cálculo dos honorários sucumbenciais e omissão quanto à necessidade de extinção com resolução de mérito pelo artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 3. O acolhimento parcial dos embargos de declaração do exequente impõe-se unicamente para sanar a contradição formal havida entre a ementa e a fundamentação/dispositivo do aresto, esclarecendo-se que o acolhimento da preliminar de ilegitimidade ativa ad causam (CPC, art. 485, VI) constitui a ratio decidendi autônoma, prejudicial e suficiente para a extinção da execução (conforme delineado na fundamentação do acórdão embargado), de modo que a apreciação da prejudicial de prescrição ostentou caráter estritamente subsidiário (obiter dictum / ad argumentandum tantum), prevalecendo, de forma definitiva, o decreto de extinção terminativa sem resolução de mérito, sem atribuição de efeitos infringentes. 4. As teses do exequente quanto à validade da cessão contratual e ao termo inicial subjetivo da prescrição representam inconformismo com a conclusão de que a sanção do artigo 35, parágrafo quinto, da Lei nº 4.591/1964 possui natureza personalíssima em prol de quem realizou o desembolso e suportou o risco (que, no caso, não foi o primeiro embargante), não operando cessão retroativa de sanção legal já consumada e sanada perante o fólio real. 5. Os embargos de declaração da executada devem ser rejeitados, porquanto a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em 15% sobre o proveito econômico obtido (R$ 73.920,00) observou fielmente a regra geral do artigo 85, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil, considerando o valor histórico da penalidade devidamente corrigido pelo índice oficial (IPCA-E) desde o desembolso até o ajuizamento da execução, descabendo a pretensão de utilizar planilhas unilaterais posteriores infladas com encargos processuais expurgados na origem. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração de Charles Figueiredo de Lima Holdrado parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para prestar esclarecimentos e sanar a contradição formal entre ementa e fundamentação/dispositivo, ratificando a extinção do processo com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Embargos de declaração de Alzir Espínola & Cia. Ltda. - EPP rejeitados. Tese de julgamento: "1. Reconhecida a ilegitimidade ativa ad causam como fundamento preliminar e suficiente de acolhimento da exceção de pré-executividade, impõe-se a extinção da execução sem resolução do mérito (CPC, art. 485, VI), constituindo a abordagem da prescrição mero fundamento subsidiário que não altera o dispositivo do julgado. 2. A verba honorária sucumbencial arbitrada em favor do executado deve incidir sobre o real proveito econômico obtido, correspondente ao montante da obrigação executada juridicamente afastada, aferível pelo valor corrigido da causa, inadmitindo-se sua elevação com base em demonstrativos unilaterais do credor que embutiam encargos indevidos." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, 292, § 3º, 485, VI, 487, II, 1.022; Lei nº 4.591/1964, art. 35, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AREsp 2.112.184/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 09/06/2026; EDcl no AgInt no REsp 2.149.365/PE, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe 25/05/2026; AgInt no REsp 2.019.604/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 01/12/2022. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.

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TJPBAcórdão · 2.º grauj. 26/10/2026

TJPB, Agravo de Instrumento 0819903-86.2026.8.15.0000

Rel. Des. José Ricardo Porto1ª Câmara CívelDJEN 29/10/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO RELATIVA (ART. 99, § 3º, DO CPC). INTIMAÇÃO PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DE RENDIMENTOS. DESATENDIMENTO. TARIFA SOCIAL DE ENERGIA ELÉTRICA E IMÓVEL POPULAR QUE NÃO SUPREM A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RENDAS. ALEGADA NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. REGULAR INTIMAÇÃO VEICULADA EM NOME DOS ADVOGADOS CONSTITUÍDOS. INAPLICABILIDADE DA EXIGÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PESSOAL DO ART. 485, § 1º, DO CPC. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto por embargantes contra decisão monocrática de Relator que negou provimento ao seu agravo de instrumento, mantendo o indeferimento da gratuidade da justiça proferido nos autos dos Embargos à Execução nº 0850928-65.2025.8.15.2001. Os recorrentes sustentam que a declaração de pobreza firmada por pessoas naturais goza de presunção de veracidade, corroborada por faturas com Tarifa Social de Energia Elétrica e contrato habitacional popular, defendendo ainda a nulidade da decisão por falta de intimação pessoal para exibição dos documentos comprobatórios após manifestação dos advogados informando dificuldade momentânea de comunicação com os clientes. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se: a) a concessão de tarifa social de energia elétrica e a contratação no âmbito do programa habitacional popular são suficientes, por si sós, para elidir a necessidade de comprovação de renda mensal determinada pelo juízo; e b) se é obrigatória a intimação pessoal da parte para cumprir determinação de exibição de comprovantes de rendimentos no incidente de gratuidade judiciária quando os procuradores constituídos foram devidamente intimados pelo órgão oficial. III. Razões de decidir 3. Nos moldes do art. 99, § 2º e § 3º, do Código de Processo Civil, a presunção de veracidade da insuficiência de recursos declarada por pessoa natural possui caráter relativo, competindo ao magistrado facultar a comprovação dos rendimentos antes de indeferir a benesse. 4. A juntada de faturas de energia elétrica com enquadramento em tarifa social e de contrato habitacional popular não supre a exigência de exibição de comprovantes idôneos de renda, notadamente quando os embargantes exercem atividades autônomas e remuneradas e deixaram de trazer demonstrativos financeiros atuais ou declarações fiscais. 5. É prescindível a intimação pessoal da parte para a apresentação de documentos relativos à hipossuficiência econômica, bastando a regular intimação dos advogados regularmente constituídos por meio da publicação em órgão oficial (art. 272 c/c art. 290 do CPC), visto que a intimação pessoal constitui formalidade restrita às hipóteses de abandono da causa (art. 485, § 1º, do CPC). 6. Não demonstrada alteração jurídica ou fática apta a desconstituir os fundamentos da decisão monocrática combatida, impõe-se o seu desprovimento. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. "A presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC) é relativa, sendo legítimo o indeferimento da gratuidade da justiça quando a parte, devidamente intimada na pessoa de seus procuradores, não apresenta comprovantes idôneos de rendimentos." 2. "É desnecessária a intimação pessoal da parte autora para a juntada de comprovantes de renda voltados à análise da gratuidade judiciária ou para o recolhimento das custas inaugurais, reputando-se hígida a intimação formalizada na pessoa do advogado legalmente constituído." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 99, §§ 2º e 3º, 272, 290 e 1.021. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Agravo de Instrumento 0814701-65.2025.8.15.0000, Rel. Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, j. 27/09/2025; TJPB, Apelação Cível 0804288-03.2023.8.15.0181, Rel. Des. João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível, j. 21/11/2023; TJPB, Apelação Cível 0800568-26.2020.8.15.0151, Rel. Des. José Aurélio da Cruz, 2ª Câmara Cível, j. 15/04/2021. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos em que figuram as partes acima identificadas.

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TJPBAcórdão · 2.º grauj. 26/10/2026

TJPB, Apelação / Remessa Necessária 0801071-07.2026.8.15.0161

Rel. Des. José Ricardo Porto1ª Câmara CívelDJEN 29/10/2026

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL E REFINANCIAMENTOS. CONTRATANTE IDOSO COM MAIS DE 87 ANOS. ASSINATURA ELETRÔNICA DIGITAL. DESCUMPRIMENTO DA LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021. NULIDADE DAS OPERAÇÕES. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. COMPENSAÇÃO DE VALORES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REFORMA PONTUAL DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DO AUTOR. I. Caso em exame 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos inaugurais para declarar a nulidade de operações de crédito pessoal e refinanciamentos bancários celebrados eletronicamente em desfavor de pessoa idosa, sem assinatura física, determinando a devolução em dobro dos valores descontados, mediante compensação de valores comprovadamente creditados, e afastando a indenização por danos morais, imputando as custas e honorários sucumbenciais integralmente ao autor por decaimento mínimo da instituição financeira. II. Questões em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a ausência de assinatura física em contratos bancários digitais celebrados com idoso gera a nulidade do negócio jurídico por força da Lei Estadual nº 12.027/2021; (ii) verificar a legitimidade da repetição de indébito em dobro e da compensação de valores recebidos; (iii) examinar o cabimento de indenização por danos morais em virtude dos descontos efetuados; e (iv) estabelecer a distribuição dos ônus de sucumbência e o cabimento de honorários advocatícios recursais. III. Razões de decidir 3. A Lei Estadual nº 12.027/2021 estabelece a obrigatoriedade de assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico no Estado da Paraíba, norma cuja constitucionalidade foi ratificada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 7027. 4. Demonstrado que o consumidor contava com mais de 87 anos na data das operações e que os pactos foram celebrados exclusivamente por via digital ou em equipamento eletrônico sem instrumento físico formalizado, impõe-se a manutenção da declaração de inexistência do débito. 5. A restituição em dobro do indébito decorre da prática de conduta objetivamente incompatível com a boa-fé objetiva e com os deveres de cautela exigíveis da instituição fornecedora de crédito, não se configurando hipótese de engano justificável nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e da jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. 6. A nulidade do contrato impõe o retorno ao estado anterior, autorizando a compensação entre as importâncias a serem repetidas e os valores efetivamente disponibilizados ao consumidor, coibindo enriquecimento sem causa. 7. Os descontos indevidos, desprovidos de desdobramentos extraordinários, restrição cadastral em órgãos de proteção ao crédito ou prova contundente de violação à dignidade da pessoa humana, não ensejam dano moral presumido (in re ipsa), enquadrando-se na esfera do mero aborrecimento cotidiano. 8. O acolhimento dos pedidos de anulação contratual e de devolução em dobro de valores expressivos, com rejeição unicamente da pretensão compensatória extrapatrimonial, não autoriza a aplicação do art. 86, parágrafo único, do CPC em favor do banco demandado, configurando sucumbência recíproca a exigir a divisão proporcional das despesas e honorários sucumbenciais entre as partes. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso da instituição financeira conhecido e desprovido. Recurso do autor conhecido e parcialmente provido tão somente para reconhecer a sucumbência recíproca e redistribuir os ônus sucumbenciais, fixando honorários advocatícios sucumbenciais de 10% do proveito econômico para cada parte em favor dos causídicos da adversa, observada a gratuidade da justiça. Tese de julgamento: "1. A ausência de assinatura física em contrato de mútuo bancário firmado por meio digital com consumidor idoso acarreta a nulidade da avença, nos termos da Lei Estadual nº 12.027/2021. 2. A realização de descontos lastreados em avença inválida consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva, ensejando repetição em dobro do indébito com direito à compensação das quantias recebidas. 3. O desconto indevido de valores em benefício previdenciário, desacompanhado de negativação em cadastros restritivos ou de prova concreta de grave vulneração aos atributos da personalidade, não gera dano moral presumido. 4. O acolhimento preponderante dos pedidos declaratório e restituitório em dobro com rejeição exclusiva da indenização moral caracteriza sucumbência recíproca, vedando a imputação exclusiva dos ônus sucumbenciais ao demandante." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, e 86; CDC, arts. 6º, 14 e 42, parágrafo único; Lei Estadual nº 12.027/2021, arts. 1º e 2º; CC, arts. 166, IV, 182, 368 e 884. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 7027/PB; STJ, EAREsp 600.663/RS e AgInt no AREsp 1.907.091/PB; TJPB, Apelação Cível 0804808-10.2024.8.15.0251 e Apelação Cível 0800656-92.2024.8.15.0161. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.

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TJPBAcórdão · 2.º grauj. 30/04/2025

TJPB, Apelação Cível 0821726-29.2025.8.15.0001

Rel. Des. José Ricardo Porto1ª Câmara CívelDJEN 29/10/2026

APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. QUESTÕES QUE SE CONFUNDEM COM O MÉRITO. POLICIAL MILITAR REFORMADO DO ESTADO DA PARAÍBA. INAPLICABILIDADE DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.215-10/2001, RESTRITA AOS MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS. INCIDÊNCIA DO DECRETO ESTADUAL Nº 32.554/2011, COM AS ALTERAÇÕES DO DECRETO Nº 42.148/2021. LIMITAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL A 35% PARA EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS E 10% PARA CARTÃO DE CRÉDITO/BENEFÍCIO CONSIGNADO. EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES REGULAMENTARES. SUPERENDIVIDAMENTO. FALHA NO DEVER DE CONCESSÃO RESPONSÁVEL DO CRÉDITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. READEQUAÇÃO DOS DESCONTOS COM OBSERVÂNCIA DA ORDEM CRONOLÓGICA DAS CONTRATAÇÕES. MANUTENÇÃO DA COBRANÇA DAS PARCELAS EXCEDENTES POR MEIOS ORDINÁRIOS OU ALONGAMENTO DA DÍVIDA, SEM ENCARGOS MORATÓRIOS. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MERA EXTRAPOLAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL. AUSÊNCIA DE LESÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A Medida Provisória nº 2.215-10/2001 aplica-se exclusivamente aos militares das Forças Armadas, sendo incabível sua aplicação analógica aos policiais militares estaduais, submetidos ao regime jurídico próprio do ente federativo. 2. Aos servidores e militares do Estado da Paraíba aplica-se o Decreto Estadual nº 32.554/2011, com as alterações promovidas pelo Decreto nº 42.148/2021, que limita os descontos facultativos em folha a 35% da remuneração para empréstimos consignados e a 10% para cartão de crédito ou cartão de benefício consignado, calculados sobre os rendimentos brutos deduzidos dos descontos obrigatórios. 3. A concessão sucessiva de crédito consignado que resulte na extrapolação da margem consignável caracteriza falha no dever de concessão responsável do crédito, atraindo a responsabilidade objetiva e solidária das instituições financeiras integrantes da cadeia de consumo. 4. A readequação da margem consignável deve observar a ordem cronológica das contratações, preservando-se os contratos mais antigos e suspendendo-se ou reduzindo-se apenas os descontos dos contratos mais recentes que excedam os limites legais, sem extinção das obrigações remanescentes. 5. A mera extrapolação da margem consignável, desacompanhada de demonstração de efetiva violação a direitos da personalidade, não enseja indenização por danos morais.

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TJPBAcórdão · 2.º grauj. 22/10/2026

TJPB, Apelação / Remessa Necessária 0856421-23.2025.8.15.2001

Rel. Des. José Ricardo Porto1ª Câmara CívelDJEN 29/10/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. ASTREINTES E REPARAÇÃO MATERIAL. REDUÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA FIXADA EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ANTERIOR. AUSÊNCIA DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO TEMPORAL E CONSUMATIVA. NÃO CONHECIMENTO DO CAPÍTULO. EXIGIBILIDADE PROVISÓRIA DAS ASTREINTES. CONFIRMAÇÃO DA OBRIGAÇÃO POR SENTENÇA DE MÉRITO NA AÇÃO PRINCIPAL. CABIMENTO DO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO COM DEPÓSITO JUDICIAL. ARTIGO 537, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONDICIONAMENTO APENAS DO LEVANTAMENTO AO TRÂNSITO EM JULGADO. RESSARCIMENTO DE DESPESAS MÉDICAS. VALOR LÍQUIDO E INCONTROVERSO DEPOSITADO EM JUÍZO. CRÉDITO RELACIONADO A TRATAMENTO ONCOLÓGICO E ESTADO DE NECESSIDADE. DISPENSA DE CAUÇÃO E POSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO IMEDIATO. ARTIGO 521, I E II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONHECIMENTO PARCIAL E PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelo autoral decorrente de Cumprimento provisório de sentença instaurado pela beneficiária em desfavor da operadora de plano de saúde, objetivando a execução de multa coercitiva (astreintes) decorrente do descumprimento de decisões concessivas de tutela de urgência em demanda oncológica, além do ressarcimento de despesas médico-laboratoriais suportadas pela usuária. 2. Em decisão interlocutória pretérita, o juízo singular reduziu o montante acumulado das astreintes para o limite de R$ 30.000,00 e declarou a sua inexigibilidade antes do trânsito em julgado, com extinção anômala do capítulo executivo, prosseguindo apenas quanto aos danos materiais. Posteriormente, sobreveio sentença extinguindo a obrigação de pagar pelo depósito voluntário da cifra material, indeferindo o alvará imediato e determinando o arquivamento provisório quanto à multa cominatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir: a) se é cognoscível a insurgência recursal voltada a restabelecer o valor originário das astreintes, haja vista a prévia redução operada por decisão interlocutória não vergastada por agravo de instrumento; b) se é admissível o prosseguimento do cumprimento provisório da multa cominatória fixada na tutela de urgência e confirmada em sentença de mérito, mediante depósito judicial, antes do trânsito em julgado definitivo; e c) se é juridicamente viável a expedição imediata de alvará judicial para liberação da quantia incontroversa depositada a título de reparação de danos materiais decorrentes de custeio de exames médicos urgentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A matéria referente à redução do quantum das astreintes para o patamar de R$ 30.000,00 foi decidida em sede de pronunciamento interlocutório específico na fase executiva, ato sujeito à impugnação imediata via agravo de instrumento, nos termos do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A inércia da exequente em interpor o recurso cabível à época ensejou a estabilização da questão, operando-se a preclusão temporal e consumativa, a teor do artigo 507 do diploma processual, o que inviabiliza a rediscussão do tema na apelação tirada contra a sentença posterior. 5. Sob o regime processual do Código de Processo Civil de 2015, consoante prevê o artigo 537, § 3º, a decisão que fixa multa diária é passível de cumprimento provisório, impondo-se à parte devedora o dever de efetuar o depósito em juízo da quantia devida, reservando-se apenas o levantamento financeiro para momento posterior ao trânsito em julgado da sentença favorável. 6. Havendo sentença de mérito na demanda de conhecimento convalidando a obrigação de fazer imposta liminarmente, desvela-se prematura a extinção ou paralisação antecipada da execução da multa cominatória limitada, sendo impositivo o seu regular prosseguimento para que a executada seja compelida ao depósito judicial da importância de R$ 30.000,00, mantendo-se resguardada a indisponibilidade do numerário até o desenlace final transitado em julgado. 7. Quanto ao valor depositado a título de danos materiais, devidamente atualizado e incontroverso, decorrente do pagamento direto de exames de marcadores tumorais pela paciente em razão da recusa indevida da operadora, impõe-se autorizar a expedição do competente alvará de levantamento, haja vista a dispensa de caução motivada pela natureza da verba e pelo estado de vulnerabilidade e necessidade da exequente, em exegese ao artigo 521, I e II, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso de apelação conhecido em parte e, na parte conhecida, provido parcialmente para cassar a extinção do cumprimento de sentença quanto às astreintes, determinando o seu prosseguimento no valor consolidado de R$ 30.000,00 para fins de depósito em juízo pela executada, e deferir a expedição imediata de alvará de levantamento da quantia incontroversa de danos materiais. Tese de julgamento: "1. A decisão interlocutória que modula ou reduz astreintes em sede de cumprimento de sentença desafia agravo de instrumento, sob pena de preclusão, sendo defeso reapreciar a matéria em ulterior apelação. 2. A teor do artigo 537, § 3º, do Código de Processo Civil, a multa cominatória confirmada por sentença de procedência comporta cumprimento provisório para fins de depósito em juízo, obstando-se apenas o levantamento financeiro prévio ao trânsito em julgado. 3. É admissível a liberação imediata, sem caução, de valores incontroversos depositados para ressarcimento de exames de saúde essenciais suportados pelo usuário, comprovada a situação de necessidade do credor, nos moldes do artigo 521, I e II, do Código de Processo Civil." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 507, 521, I e II, 537, § 1º e § 3º, e 1.015, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, EAREsp 1.479.019/SP, AgInt no REsp 2.075.097/CE e REsp 2.252.548/SP

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TJPBAcórdão · 2.º grauj. 12/10/2026

TJPB, Apelação Cível 0805890-35.2022.8.15.2001

Rel. Des. José Ricardo Porto1ª Câmara CívelDJEN 23/10/2026

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO REPARATÓRIA POR DESFALQUE OU ERRO NA ATUALIZAÇÃO DE SALDO DA CONTA INDIVIDUAL DO PASEP. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA PELO STJ NO TEMA REPETITIVO 1.387. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA. I. Caso em exame 1. Trata-se de juízo de retratação (art. 1.030, II, do CPC) decorrente de devolução dos autos pela Vice-Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba em ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Maria do Céu Sales Santos contra o Banco do Brasil S.A. A autora alega desfalque e ausência de correta atualização monetária dos saldos da sua conta individualizada do PASEP. O julgado colegiado anterior havia afastado a prescrição sob a tese de que o prazo inicial contaria do conhecimento dos lançamentos por extrato ou microfilmagem. O saque integral do saldo ocorreu em 31/10/2006 e a demanda foi proposta em 08/02/2022. II. Questão em discussão 2. Há 2 questões em discussão: (i) determinar se é cabível o exercício do juízo de retratação para adequação do acórdão à tese vinculante fixada no Tema 1.387 do STJ; e (ii) definir se a pretensão indenizatória por falha, desfalque ou incorreção no saldo do PASEP encontra-se prescrita considerando o marco inicial do saque integral do saldo. III. Razões de decidir 3. O art. 1.030, II, do CPC prevê o reexame e eventual juízo de retratação pelo órgão julgador quando o acórdão recorrido divergir do entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmado sob o rito dos recursos repetitivos. 4. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1.387 (REsp 2.214.879/PE), fixou a tese vinculante de que o saque integral do principal é o termo inicial do prazo prescricional para pretensão de reparação decorrente de desfalques ou falha de aplicação de rendimentos em conta individualizada do PASEP. 5. Verificado o saque integral do saldo pela titular em 31/10/2006 e o ajuizamento da ação apenas em 08/02/2022, constata-se a consumação da prescrição decenal (art. 205 do Código Civil) em 31/10/2016. 6. Acolhida a prejudicial da prescrição (art. 487, II, do CPC), impondo-se a manutenção da extinção do processo com resolução do mérito e o desprovimento do recurso de apelação da autora, com a fixação dos consectários sucumbenciais sob a ressalva da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). IV. Dispositivo e tese 6. Em juízo de retratação, Recurso de apelação da autora desprovido. Tese de julgamento: "1. O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CPC, arts. 98, § 3º, 487, II, e 1.030, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.387, REsp nº 2.214.879/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 14.05.2025. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. Acorda a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO, para Negar Provimento ao Recurso da Autora para reconhecer a prescrição, em consonância com o Tema nº 1.387 do Superior Tribunal de Justiça.

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TJPBAcórdão · 2.º grauj. 26/10/2022

TJPB, Apelação Cível 0800036-49.2025.8.15.2003

Rel. Des. José Ricardo Porto1ª Câmara CívelDJEN 23/10/2026

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONSÓRCIO IMOBILIÁRIO. PROMESSA VERBAL DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA . AUSÊNCIA DE PROVA DO VÍCIO DE CONSENTIMENTO. PRESERVAÇÃO DO CONTRATO E DAS REGRAS DO SISTEMA DE CONSÓRCIOS. RECURSO DESPROVIDO. I . CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Valdemiro Pereira de Carvalho contra sentença da 5ª Vara Cível de Palmas/TO, que julgou improcedente ação de indenização por danos morais, materiais, repetição de indébito e tutela de urgência proposta contra Nacional Administradora de Consórcios Eireli e Império Consultoria e Investimentos Financeiros Eireli. O autor alegou ter sido induzido a contratar cota de consórcio mediante promessa de contemplação imediata, após pagamento de entrada e lance, o que não se concretizou. Requereu a rescisão contratual, restituição em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais . As rés não apresentaram defesa e foram reveles. O juízo de origem entendeu que não ficou comprovado vício de consentimento, destacando a existência de cláusula expressa no contrato afastando qualquer garantia de contemplação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . A questão em discussão consiste em definir se a contratação de cota de consórcio, com alegada promessa verbal de contemplação imediata, mas com cláusula expressa em sentido contrário no contrato assinado, configura vício de consentimento por erro substancial, apto a ensejar a anulação do contrato e indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, atraindo a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive a responsabilidade objetiva e os mecanismos de facilitação da prova . 4. Ainda nas relações de consumo, permanece o dever do autor de demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, conforme o art. 373, I, do CPC, não sendo a revelia suficiente para presumir vício de consentimento quando o contrato é claro. 5 . O contrato assinado pelo autor contém cláusula expressa informando que não havia garantia de contemplação imediata, nem promessa nesse sentido, o que descaracteriza a alegação de erro substancial. 6. A jurisprudência do TJMG e do TJTO reafirma que, diante de cláusulas claras sobre os mecanismos de contemplação (sorteio ou lance), não se configura vício de consentimento, mesmo em caso de revelia. 7 . A Lei 11.795/2008 dispõe que a contemplação no consórcio ocorre por sorteio ou lance, sendo juridicamente inviável a promessa de contemplação imediata fora dessas hipóteses. 8. A restituição imediata dos valores pagos não é admitida pela jurisprudência do STJ (REsp 1 .119.300/RS), sendo devida apenas após a contemplação ou encerramento do grupo, sob pena de desequilíbrio do sistema. 9. A configuração de dano moral exige conduta ilícita e violação à esfera íntima do indivíduo, o que não se verifica no presente caso de descumprimento contratual sem prova de má-fé ou dolo . IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1 . A existência de cláusula contratual expressa informando que não há garantia de contemplação imediata afasta a configuração de vício de consentimento, ainda que haja alegação de promessa verbal em sentido contrário. 2. A restituição de valores em consórcio cancelado deve observar o prazo previsto na Lei 11.795/2008, sendo vedada a devolução imediata . 3. A ausência de prova de conduta ilícita ou de violação à dignidade do consumidor afasta a configuração de dano moral indenizável. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts . 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, I; Lei 11.795/2008, art. 22, § 1º . Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, Apelação Cível nº 50069158520238130470, Rel. Des. José de Carvalho Barbosa, j. 12 .09.2024.TJTO, Apelação Cível nº 0000062-04.2018 .8.27.2711, Rel. Desª . Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa.STJ, REsp 1.119.300/RS, Rel . Min. Maria Isabel Gallotti, 2ª Seção, j. 22.06 .2011 (repetitivo).1 (TJTO , Apelação Cível, 0026443-53.2022.8 .27.2729, Rel. JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 21/05/2025, juntado aos autos em 28/05/2025 17:21:13) (TJ-TO - Apelação Cível: 00264435320228272729, Relator.: JOAO RIGO GUIMARAES, Data de Julgamento: 21/05/2025, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS) Ademais, o sistema de consórcios é regido pela Lei nº 11.795/2008, sendo de conhecimento público e notório que a contemplação ocorre por sorteio ou lance (art. 22). A promessa de contemplação imediata ou com data marcada é incompatível com a própria natureza do consórcio, que depende da formação de fundo comum pelos participantes. Não havendo prova cabal da existência de propaganda enganosa ou de vício de consentimento, ônus que incumbia ao autor, prevalece a validade do negócio jurídico celebrado, devendo ser mantida a sentença que afastou a pretensão anulatória. 2.4. Da Restituição dos Valores Pagos Uma vez reconhecida a validade do contrato, aplica-se ao caso a regência normativa da Lei nº 11.795/2008 e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. O STJ, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.119.300/RS (Tema 312), firmou a tese de que a restituição das parcelas pagas pelo participante desistente ou excluído não ocorre de imediato, mas sim em até 30 dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano. Com o advento da Lei nº 11.795/2008 (Lei dos Consórcios), aplicável aos contratos celebrados após sua vigência (como é o caso dos autos, contrato de 2024), a restituição pode ocorrer em dois momentos: a) Por meio de contemplação da cota do excluído/desistente em sorteio realizado nas assembleias mensais (arts. 22 e 30 da Lei nº 11.795/2008); ou b) No encerramento do grupo, caso a cota não tenha sido sorteada até lá. Portanto, o pedido de restituição imediata formulado pelo apelante não encontra amparo legal, pois isso prejudicaria o equilíbrio financeiro do grupo e os demais consorciados que continuam pagando suas parcelas. Assim, o autor tem direito à restituição, mas esta deverá ocorrer nos moldes da legislação específica e do contrato, ou seja, quando for contemplado por sorteio na assembleia de desistentes ou no encerramento do grupo. Quanto ao valor a ser restituído, devem ser deduzidas as taxas de administração (remuneração da administradora) e o seguro (se contratado e houver cobertura no período), conforme entendimento sumulado do STJ, in verbis: Súmula 538: "As administradoras de consórcio têm liberdade para estabelecer a respectiva taxa de administração, ainda que fixada em percentual superior a dez por cento". A multa (cláusula penal) só pode ser deduzida se houver prova efetiva de prejuízo ao grupo, o que não é objeto de discussão aprofundada nesta fase, dado que o pedido principal era a anulação total. Analisando caso análogo, assim decidiu esta Primeira Câmara Cível: ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800025-86.2023.8.15.0581 Origem: Vara Única da Comarca de Rio Tinto Relator: Des. José Ricardo Porto Apelante: Osmar Américo da Silva Advogados: Greyce Christyne de Araújo Cordeiro (OAB/PB 16.757) e Maria Cinthia Grilo da Silva (OAB/PB 17.295) Apelado: Multimarcas Administradora de Consórcios Ltda. Advogado: Washington Luiz de Miranda Domingues Tranm (OAB/MG 133.406) Ementa. Direito Civil E Do Consumidor. Apelação Cível. Ação De Anulação De Negócio Jurídico Cumulada Com Restituição De Valores E Indenização Por Danos Morais. Contrato De Consórcio. Alegação De Vício De Consentimento. Promessa De Contemplação Imediata. Sentença De Improcedência. Manutenção. Recurso Desprovimento. I. Caso em exame

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TJPBAcórdão · 2.º grau

TJPB, Apelação Cível 0862513-95.2017.8.15.2001

Rel. Des. José Ricardo Porto1ª Câmara CívelDJEN 22/10/2026

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. REJEIÇÃO. I. Embargos de Declaração: Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão judicial, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil. II. Inexistência de Vícios: No caso concreto, não se verificou qualquer vício que justificasse o acolhimento dos embargos de declaração. A pretensão do embargante consiste na rediscussão do mérito da decisão proferida, o que não é admissível por meio deste recurso. III. Prequestionamento: Os embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento, não se prestam à reapreciação do mérito da causa quando não verificada omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo inviável a modificação do julgado sob essa alegação. IV. Manutenção da Decisão: Considerando a ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, e que o prequestionamento não pode ser utilizado para rediscutir o mérito da decisão, os embargos de declaração são rejeitados. V. Dispositivo: Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AgInt na SLS 2625 DF, Rel. Min. Humberto Martins, j. 20/10/2021; TJPB, EDcl 0800335-60.2021.8.15.0000, Rel. Des. Leandro dos Santos, j. 15/06/2021. (0807620-47.2022.8.15.0331, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 24/10/2024) No concernente à pretensão de prequestionamento explícito dos artigos 183, 489, § 1º, inciso IV, 507, 525, § 1º, 535, § 2º, 1.009, 1.022, 1.023, § 2º, e 1.025 do Código de Processo Civil, e do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, assinala-se que o magistrado não está obrigado a responder exaustivamente a cada um dos dispositivos invocados pela parte quando já encontrou fundamentação suficiente para embasar a prestação jurisdicional. De qualquer modo, para que não pairem dúvidas acerca do esgotamento da matéria perante as instâncias extraordinárias, incide na hipótese o mandamento do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, segundo o qual se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante para fins de prequestionamento, restando plenamente viabilizado eventual acesso recursal aos Tribunais Superiores. Inexistindo vícios integrativos a sanar, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe. Por tais razões, rejeito os embargos de declaração opostos, por inexistir qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. É o voto. Presidiu a sessão o Excelentíssimo Desembargador Francisco Seraphico Ferraz da Nobrega Filho. Participaram do julgamento, além do Relator, o Excelentíssimo Desembargador José Ricardo Porto, o Excelentíssimo Doutor Sivanildo Torres Ferreira (Juiz Convocado para substituir a Excelentíssima Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão) e o Excelentíssimo Desembargador Onaldo Rocha de Queiroga. Presente à sessão o Representante do Ministério Público, Dr. Arlan Costa Barbosa , Procurador de Justiça. Sessão por videoconferência da Primeira Câmara Especializada Cível, em João Pessoa, 13 de outubro de 2026. Des. JOSÉ RICARDO PORTO Relator J/19

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TJPBAcórdão · 2.º grau

TJPB, Recurso Inominado Cível 0801334-82.2024.8.15.0331

Rel. Des. José Ricardo Porto3ª Turma RecursalDJEN 22/10/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO. INÉRCIA DA PARTE. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu da apelação cível, em razão da deserção, diante do não recolhimento do preparo recursal após o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. 2. O agravante sustenta a concessão do benefício da justiça gratuita, alegando insuficiência de recursos, sem que tenha apresentado insurgência oportuna ou documentação comprobatória após a decisão que indeferiu o benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar a deserção da apelação quando a parte, após o indeferimento da gratuidade da justiça e regular intimação para recolhimento do preparo, permanece inerte e apenas posteriormente interpõe agravo interno. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da gratuidade da justiça exige demonstração de insuficiência de recursos, não sendo necessária miserabilidade absoluta, mas sendo imprescindível a comprovação quando existirem elementos que afastem a presunção legal. 4. Indeferido o benefício e regularmente intimada a parte para recolher o preparo, a inércia configura deserção, impondo o não conhecimento do recurso. 5. A ausência de impugnação tempestiva à decisão que indeferiu a justiça gratuita impede sua rediscussão apenas após o não conhecimento da apelação. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento : 1. Indeferida a gratuidade da justiça e intimada a parte para recolhimento do preparo, a ausência de pagamento no prazo legal acarreta a deserção da apelação. 2. A insurgência tardia contra o indeferimento da justiça gratuita não afasta os efeitos da deserção já consumada. Dispositivos relevantes citados : CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, §§ 5º, 99, §§ 2º e 3º, e 932, III. Jurisprudência relevante citada : entendimento consolidado do STJ sobre deserção e gratuidade da justiça.

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TJPBAcórdão · 2.º grau

TJPB, Apelação Cível 0802413-52.2025.8.15.0981

Rel. Des. José Ricardo Porto1ª Câmara CívelDJEN 21/10/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FRAGMENTAÇÃO DE DEMANDAS. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS . I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo sentença que extinguiu Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, diante do fracionamento de demandas decorrentes da mesma relação jurídica. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há contradição no acórdão em razão de divergência com julgados de outras Câmaras; (ii) estabelecer se há erro material na conclusão de que o ajuizamento de múltiplas ações caracteriza abuso do direito de litigar. III. Razões de decidir 3. Embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição interna, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito. Contradição apta a ensejar aclaratórios é apenas a interna ao julgado, não se confundindo com divergência jurisprudencial entre órgãos julgadores distintos. Divergência entre o acórdão embargado e decisões de outras Câmaras configura conflito externo, inapto a caracterizar vício sanável por embargos de declaração. O acórdão enfrentou de forma expressa a multiplicidade de ações propostas pela parte, todas derivadas da mesma relação jurídica, fundamentando a conclusão na Recomendação CNJ nº 159/2024 e no princípio da eficiência processual. A fragmentação de pretensões em demandas autônomas, envolvendo a mesma conta bancária e o mesmo grupo econômico, caracteriza abuso do direito de litigar e ausência de interesse de agir na modalidade adequação. Alegação de erro material não se verifica quando a insurgência decorre de discordância quanto à interpretação jurídica adotada pelo colegiado. A decisão embargada apresenta fundamentação coerente, completa e suficiente, inexistindo omissão ou vício a ser sanado. IV. Dispositivo e tese 4. Embargos de declaração rejeitados. (0807321-30.2025.8.15.0181, Rel. Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 14/04/2026) A jurisprudência deste Tribunal corrobora a impropriedade do recurso para rever a conclusão colegiada, impondo a rejeição da tese de vícios no decisório. Por último, registro, ainda, ser desnecessário o prequestionamento explícito para fins de interposição de futuros recursos no âmbito do STJ e/ou STF, pois, segundo o art. 1.025, do novo CPC, “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” Vejamos o recente entendimento jurisprudencial sobre o tema: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO POR PREJUDICIALIDADE EXTERNA. OBRIGATORIEDADE. INEXISTÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.1. A negativa de prestação jurisdicional caracteriza-se pela recusa do juiz, mesmo após provocado por meio de embargos de declaração, em decidir todas as questões submetidas ao seu julgamento, com fundamentação dotada de clareza, coerência lógica entre premissas e conclusões e profundidade suficiente a amparar o resultado, revelando-se desnecessário, contudo, a manifestação judicial sobre todos os argumentos declinados pelas partes.2. Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que a suspensão do processo ante a existência de prejudicialidade externa com outra demanda não possui caráter obrigatório, cabendo ao juízo local aferir a plausibilidade da paralisação consoante as circunstâncias do caso.3. O recurso especial (EREsp 1.420.632/ES) interposto contra o acórdão na origem que excluiu o ora agravante do polo ativo do feito executivo - apresentado, no presente recurso especial, como prejudicialidade externa capaz de ensejar a suspensão do feito - transitou em julgado em 10 de novembro de 2016. Desse modo, não mais existe sequer a prejudicialidade externa alegada pelo recorrente para sustentar a paralisação do feito. 4. Agravo interno improvido.”(STJ - AgInt no REsp 1416941/ES, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 07/03/2017) (grifei) Com efeito, resulta prejudicado o prequestionamento da matéria, posto que, mesmo para fins de acesso às instâncias superiores, o seu escopo possui liame com o preenchimento de um dos pressupostos específicos, o que não restou configurado no caso concreto. Assim, não havendo qualquer vício a ser sanado, o não acolhimento dos presentes embargos é medida que se impõe. Por todo o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração, porquanto ausentes quaisquer vícios hábeis a ensejar o seu acolhimento. É como voto. Presidiu a sessão o Excelentíssimo Desembargador Francisco Seraphico Ferraz da Nobrega Filho. Participaram do julgamento, além do Relator, o Excelentíssimo Desembargador José Ricardo Porto, o Excelentíssimo Doutor Sivanildo Torres Ferreira (Juiz Convocado para substituir a Excelentíssima Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão) e o Excelentíssimo Desembargador Onaldo Rocha de Queiroga. Presente à sessão o Representante do Ministério Público, Dr. Arlan Costa Barbosa , Procurador de Justiça. Sessão por videoconferência da Primeira Câmara Especializada Cível, em João Pessoa, 13 de outubro de 2026. Des. JOSÉ RICARDO PORTO Relator J/06

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