DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FORMALIZADO EM NOME DE MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por menor representada por sua genitora, contra sentença que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, julgou improcedente o pedido inicial e condenou a autora ao pagamento de custas e honorários, com exigibilidade suspensa. A controvérsia decorre da formalização, sem autorização judicial, de contrato de empréstimo bancário consignado em nome da menor junto à instituição financeira, o que gerou descontos mensais em benefício previdenciário de natureza alimentar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se o contrato bancário firmado em nome de menor absolutamente incapaz, sem autorização judicial, é nulo; (ii) definir se a restituição dos valores descontados indevidamente deve ocorrer de forma simples ou em dobro; (iii) apurar a configuração de dano moral indenizável diante da lesão a direito da personalidade da menor. III. RAZÕES DE DECIDIR O contrato bancário foi celebrado em nome de menor absolutamente incapaz, sem prévia autorização judicial, o que configura violação ao art. 1.691 do Código Civil e acarreta nulidade absoluta do negócio jurídico (arts. 104, III, e 166, I, do CC). A transferência do valor contratado foi realizada diretamente para conta bancária da genitora da menor, configurando vício insanável e evidenciando ausência de observância, pela instituição financeira, do dever de diligência e verificação da capacidade da contratante. Reconhecida a nulidade contratual, impõe-se a restituição dos valores descontados indevidamente. A repetição em dobro é cabível nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, por se tratar de cobrança indevida sem comprovação de engano justificável. Os descontos incidiram sobre benefício assistencial (BPC/LOAS), de natureza alimentar, gerando abalo presumido à esfera jurídica da menor, hipervulnerável e absolutamente incapaz, o que configura dano moral in re ipsa e impõe reparação pecuniária. A quantificação do dano moral deve observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica da indenização, com correção monetária e juros nos termos das Súmulas 362 e 54 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: É nulo o contrato bancário firmado em nome de menor absolutamente incapaz, sem prévia autorização judicial, por violação ao art. 1.691 do Código Civil. A restituição de valores indevidamente descontados em virtude de contrato nulo deve ocorrer de forma dobrada, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, salvo prova de engano justificável. A contratação indevida em nome de menor, com descontos sobre benefício assistencial, configura dano moral presumido e impõe indenização. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 104, III; 166, I; 1.691; 389, parágrafo único; 406, § 1º; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJPB, ApCiv nº 0801953-14.2024.8.15.0201, Rel. Desª. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas, 4ª Câmara Cível, j. 26/04/2025; STJ, EAREsp 676.608/RS, j. 24/02/2021.Os descontos incidiram sobre benefício assistencial (BPC/LOAS), de natureza alimentar, gerando abalo presumido à esfera jurídica da menor, hipervulnerável e absolutamente incapaz, o que configura dano moral in re ipsa e impõe reparação pecuniária. A quantificação do dano moral deve observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica da indenização, com correção monetária e juros nos termos das Súmulas 362 e 54 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: É nulo o contrato bancário firmado em nome de menor absolutamente incapaz, sem prévia autorização judicial, por violação ao art. 1.691 do Código Civil. A restituição de valores indevidamente descontados em virtude de contrato nulo deve ocorrer de forma dobrada, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, salvo prova de engano justificável. A contratação indevida em nome de menor, com descontos sobre benefício assistencial, configura dano moral presumido e impõe indenização. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 104, III; 166, I; 1.691; 389, parágrafo único; 406, § 1º; CDC, art. 42, parágrafo único. (0838325-14.2023.8.15.0001, Rel. Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 30/07/2025) A manutenção da declaração de nulidade absoluta da Cédula de Crédito Bancário nº 90144436001 é medida imperativa de direito, desprovendo-se integralmente o apelo da instituição financeira nesse ponto substantivo. 3. Mérito: Repetição do Indébito em Dobro Reconhecida a nulidade de pleno direito da operação de crédito consignado e a manifesta ilegitimidade dos descontos mensais implementados no benefício assistencial do autor, insurge-se o menor apelante contra o provimento que limitou a restituição à forma simples. A relação jurídica subjacente à concessão de crédito mediante desconto em folha enquadra-se indubitavelmente na seara consumerista, incidindo os preceitos protetivos do Código de Defesa do Consumidor, nos moldes da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Por consequência, a responsabilidade do fornecedor bancário é de natureza estritamente objetiva, respondendo pela reparação dos danos gerados por defeitos na prestação de seus serviços independentemente da demonstração de culpa subjetiva, ex vi do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. A restituição de importâncias indevidamente subtraídas em operações de consumo encontra regência expressa no art. 42, parágrafo único, do diploma consumerista, segundo o qual o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito por valor correspondente ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável. Acerca da exegese do indigitado dispositivo legal, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça pacificou orientação vinculante no sentido de que a sanção de devolução em dobro prescinde da comprovação de dolo ou de má-fé subjetiva por parte do credor, configurando-se sempre que a cobrança indevida consubstanciar comportamento manifestamente contrário aos ditames da boa-fé objetiva: TEMA REPETITIVO STJ Tema 929 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO DO CONSUMIDOR]: *Aguardando a publicação do acórdão do julgamento de mérito. — Paradigma: REsp 1963770/CE A tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça impõe a dobra tarifária toda vez que o fornecedor, exercendo atividade lucrativa profissionalizada, atua com inobservância dos deveres anexos de probidade, transparência e cautela que compõem a boa-fé objetiva, somente se eximindo quando comprovar fato verdadeiramente imprevisível e escusável. Na hipótese vertente, o Banco C6 Consignado S.A., dispondo dos dados cadastrais completos do beneficiário e tendo plena ciência de sua menoridade absoluta (apenas dois anos de idade à época inicial e quatro anos no momento da formalização eletrônica), optou por conceder empréstimo feneratício de quase uma década diretamente sobre benefício assistencial BPC/LOAS sem exigir a apresentação de prévio alvará judicial. Essa conduta revela evidente negligência técnica e assunção deliberada dos riscos inerentes à exploração comercial do crédito, não podendo ser rotulada como equívoco plausível ou erro escusável. A instituição financeira detém estrutura jurídica e tecnológica suficiente para barrar contratações que onerem patrimônio de incapazes ao arrepio do Código Civil, de modo que a aceitação de avença flagrantemente nula atenta contra a boa-fé objetiva. Desse modo, ausente engano justificável, acolhe-se a pretensão recursal do promovente para reformar o provimento singular, condenando o banco réu à repetição em dobro de todas as quantias indevidamente decotadas de seu benefício assistencial. 4. Mérito: Da Compensação do Valor Disponibilizado O apelante pretende, ainda, afastar a compensação do valor líquido de R$ 1.068,15 (um mil e sessenta e oito reais e quinze centavos), montante total financiado de R$ 1.411,69 (um mil quatrocentos e onze reais e sessenta e nove centavos), determinada na sentença, ao argumento de que o numerário não teria revertido em seu benefício, tendo sido creditado em conta corrente de titularidade de sua genitora e representante legal. Nesse ponto, a sentença deve ser mantida. Os autos demonstram que o numerário decorrente da operação foi efetivamente disponibilizado em conta bancária de titularidade da representante legal do autor (Id 44077445). A circunstância de o valor ter sido transferido para a conta bancária da genitora, representante legal da criança, não altera a conclusão quanto à efetiva disponibilização inicial do capital em prol do núcleo familiar que a assiste. Nesse mesmo sentido decidiu esta Câmara, sob a relatoria do Des. Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho. “Os autos demonstram que o numerário decorrente da operação foi efetivamente disponibilizado em conta bancária de titularidade do representante legal do autor. A circunstância de o valor ter sido posteriormente transferido à terceira pessoa, em razão dos fatos narrados na inicial, não altera a conclusão quanto à efetiva disponibilização inicial do capital. A manutenção da compensação não importa reconhecer a validade do contrato declarado nulo, mas apenas restabelecer, tanto quanto possível, a situação patrimonial anterior, evitando enriquecimento sem causa.” (0800842-44.2024.8.15.0411, Rel. Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, julgado em 30/09/2026) A manutenção da compensação não importa reconhecer a validade do contrato declarado nulo, mas apenas restabelecer, tanto quanto possível, a situação patrimonial anterior, evitando enriquecimento sem causa. Assim, deve ser preservada a determinação de compensação do valor efetivamente disponibilizado, nos moldes estabelecidos na sentença. 5. Mérito: Configuração dos Danos Morais e Arbitramento do Quantum Por derradeiro, o recurso aviado pelo promovente busca a reforma do julgado no tocante à improcedência do pedido de indenização por danos morais, pretensão que fora rechaçada na origem sob o argumento de que a irregularidade negocial configuraria mero dissabor cotidiano. A hipótese sob exame não se confunde com o mero inadimplemento de cláusula contratual ou com aborrecimentos ordinários toleráveis na vida em sociedade. O caso em apreço retrata descontos mensais e sucessivos que alcançaram diretamente o Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) auferido por criança de tenra idade e portadora de deficiência, titular de benefício assistencial destinado exclusivamente à garantia de seu mínimo existencial, alimentação e tratamentos médicos essenciais. Ao entabular contrato nulo sem alvará e impingir descontos parcelados sobre recursos assistenciais pertencentes a indivíduo hipervulnerável, a conduta da instituição financeira ultrapassa o perímetro do mero descumprimento negocial, atingindo de forma frontal a dignidade da pessoa humana, a higidez psíquica e a subsistência do infante. Em circunstâncias tais, nas quais os descontos indevidos recaem sobre verba assistencial alimentar de menor absolutamente incapaz, a jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento de que o abalo moral opera-se in re ipsa, dispensando a comprovação de dor, vexame ou sofrimento empírico, haja vista decorrer da própria ilicitude da subtração alimentar imposta à criança indefesa. Sobre a caracterização do dano moral presumido e a necessidade de reparação extrapatrimonial em hipóteses análogas de contratação em nome de menor titular de BPC, destaca-se julgado deste Tribunal de Justiça da Paraíba: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 21 - Des. Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0838325-14.2023.8.15.0001 ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE RELATOR: DES. FRANCISCO SERÁPHICO FERRAZ DA NÓBREGA FILHO APELANTE: V.R.S.R. REPRESENTADA POR SUA GENITORA ELENICE JULIÃO DA SILVA ADVOGADOS: GUILHERME LUIZ DE OLIVEIRA NETO – OAB/PB 22.702 E OUTRO APELADA: FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO – CNPJ 15.581.638/0001-30 ADVOGADO: PAULO EDUARDO RAMOS – OAB/RS 54.014 EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FORMALIZADO EM NOME DE MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por menor representada por sua genitora, contra sentença que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, julgou improcedente o pedido inicial e condenou a autora ao pagamento de custas e honorários, com exigibilidade suspensa. A controvérsia decorre da formalização, sem autorização judicial, de contrato de empréstimo bancário consignado em nome da menor junto à instituição financeira, o que gerou descontos mensais em benefício previdenciário de natureza alimentar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se o contrato bancário firmado em nome de menor absolutamente incapaz, sem autorização judicial, é nulo; (ii) definir se a restituição dos valores descontados indevidamente deve ocorrer de forma simples ou em dobro; (iii) apurar a configuração de dano moral indenizável diante da lesão a direito da personalidade da menor. III. RAZÕES DE DECIDIR O contrato bancário foi celebrado em nome de menor absolutamente incapaz, sem prévia autorização judicial, o que configura violação ao art. 1.691 do Código Civil e acarreta nulidade absoluta do negócio jurídico (arts. 104, III, e 166, I, do CC). A transferência do valor contratado foi realizada diretamente para conta bancária da genitora da menor, configurando vício insanável e evidenciando ausência de observância, pela instituição financeira, do dever de diligência e verificação da capacidade da contratante. Reconhecida a nulidade contratual, impõe-se a restituição dos valores descontados indevidamente. A repetição em dobro é cabível nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, por se tratar de cobrança indevida sem comprovação de engano justificável. Os descontos incidiram sobre benefício assistencial (BPC/LOAS), de natureza alimentar, gerando abalo presumido à esfera jurídica da menor, hipervulnerável e absolutamente incapaz, o que configura dano moral in re ipsa e impõe reparação pecuniária. A quantificação do dano moral deve observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica da indenização, com correção monetária e juros nos termos das Súmulas 362 e 54 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: É nulo o contrato bancário firmado em nome de menor absolutamente incapaz, sem prévia autorização judicial, por violação ao art. 1.691 do Código Civil. A restituição de valores indevidamente descontados em virtude de contrato nulo deve ocorrer de forma dobrada, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, salvo prova de engano justificável. A contratação indevida em nome de menor, com descontos sobre benefício assistencial, configura dano moral presumido e impõe indenização. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 104, III; 166, I; 1.691; 389, parágrafo único; 406, § 1º; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJPB, ApCiv nº 0801953-14.2024.8.15.0201, Rel. Desª. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas, 4ª Câmara Cível, j. 26/04/2025; STJ, EAREsp 676.608/RS, j. 24/02/2021. (0838325-14.2023.8.15.0001, Rel. Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 30/07/2025) Reconhecido o dever de indenizar, passa-se à quantificação da verba compensatória, a qual deve ser arbitrada à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sopesando-se o caráter pedagógico e punitivo da responsabilidade civil, a gravidade e reiteração da conduta do ofensor, o elevado porte econômico da instituição financeira e a necessidade de não ensejar o enriquecimento sem causa da vítima. Nesse prisma, em consonância com o padrão indenizatório reiteradamente adotado por esta Primeira Câmara Cível em controvérsias estritamente idênticas, a fixação da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) revela-se plenamente ajustada e proporcional às peculiaridades da causa. No que concerne aos consectários legais do montante indenizatório, a correção monetária deve fluir a partir da data deste arbitramento judicial, consoante a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça. Em se tratando de responsabilidade extracontratual oriunda de negócio nulo sem vínculo válido perante o incapaz, os juros moratórios devem incidir a contar da data do evento danoso, assim compreendida a data do primeiro desconto indevidamente realizado no benefício assistencial, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, calculados pela taxa SELIC, índice legal único que veda a cumulação simultânea com qualquer outro critério de correção monetária. 6. Consectários Legais e Ônus Sucumbenciais Em relação à repetição do indébito em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício assistencial do menor promovente, a quantia devida pelo Banco C6 Consignado S.A. deverá ser corrigida monetariamente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) a contar da data de cada desconto indevido até a data da citação válida, termo a partir do qual incidirá exclusivamente a taxa legal SELIC, índice que já compreende juros moratórios e correção da moeda, nos moldes do art. 406 do Código Civil. Quanto à verba indenizatória arbitrada por danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) será corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir da data deste arbitramento colegiado, na forma da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, incidindo juros de mora calculados pela taxa SELIC a contar do evento danoso, compreendido como a data do primeiro desconto indevido, a teor da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. Com a reforma da sentença para reconhecer o direito à repetição em dobro e à indenização por danos morais, a parte autora passa a sucumbir apenas quanto à pretensão de afastamento da compensação do capital disponibilizado. Considerando o resultado substancial da demanda, reputo mínima a sucumbência do demandante, impondo-se à instituição financeira o pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, nos termos do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Fixo os honorários advocatícios em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, percentual que remunera adequadamente o trabalho desenvolvido em ambas as instâncias, observados os critérios do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A fixação da indenização por danos morais em montante inferior ao postulado não implica sucumbência recíproca, conforme dispõe a Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO EM PARTE do recurso de apelação interposto pelo Banco C6 Consignado S.A. no tocante à incidência da taxa SELIC por falta superveniente de interesse recursal e, na parte conhecida, NEGO-LHE PROVIMENTO; e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por W. G. P. G., menor impúbere representado por sua genitora, para reformar parcialmente a sentença vergastada, a fim de: a) Determinar que a restituição de todos os valores indevidamente descontados do benefício assistencial de prestação continuada do autor (NB 713.173.238-0) ocorra de forma dobrada, com fulcro no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, com correção monetária pelo IPCA-E a partir de cada desconto indevido até a data da citação e, a partir de então, exclusivamente pela taxa SELIC; b) Manter a compensação do valor de R$ 1.411,69 (um mil quatrocentos e onze reais e sessenta e nove centavos), efetivamente disponibilizado à representante legal do autor, nos moldes estabelecidos na sentença; c) Condenar o Banco C6 Consignado S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pelo IPCA-E a partir deste arbitramento e juros moratórios calculados exclusivamente pela taxa SELIC a contar da data do evento danoso (primeiro desconto indevido); d) Condenar a instituição financeira ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. Ficam mantidos os demais termos da sentença recorrida que não colidirem com as disposições deste julgamento colegiado. É como voto. Presidiu a Sessão: Exmo. Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nobrega Filho. Participaram do julgamento: Relator: Exmo. Des. Vandemberg de Freitas Rocha (substituindo o Exmo. Des. Leandro dos Santos). Vogais: Exmo. Des. José Ricardo Porto. Exma. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão. Acompanhou como representante do Ministério Público: Exmo. Procurador Francisco Glauberto Bezerra. João Pessoa, 29 de outubro de 2026. Vandemberg de Freitas Rocha Desembargador Substituto - Relator