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TJPB

Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho

373 acórdão · 15 decisão monocráticapublicadas de 16/04/2026 a 03/11/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TJPBAcórdão · 2.º grau

TJPB, Apelação Cível 0801056-38.2026.8.15.0161

Rel. Des. Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho1ª Câmara CívelDJEN 03/11/2026

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TARIFA BANCÁRIA. CESTA DE SERVIÇOS. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação declaratória, reconheceu a abusividade da cobrança de tarifa bancária, determinou a restituição em dobro dos valores, mas indeferiu o pedido de compensação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a cobrança indevida de tarifa de cesta de serviços em conta-corrente, utilizada para recebimento de benefício previdenciário, configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cobrança de tarifa bancária sem a devida contratação, por si só, constitui mero aborrecimento e não enseja, de forma presumida, a ocorrência de dano moral. 4. A configuração do dano moral exige a demonstração de efetiva violação aos direitos da personalidade do consumidor, como a honra, a imagem ou a dignidade, o que não ocorreu no caso concreto. 5. A correção de ofício dos consectários legais incidentes sobre a condenação por dano material não implica modificação do resultado de mérito do recurso, que se limitava à análise do dano extrapatrimonial. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação desprovida, com correção, de ofício, dos consectários legais incidentes sobre a condenação por dano material. Tese de julgamento: "1. A cobrança indevida de tarifa bancária (cesta de serviços), desacompanhada de prova de repercussão na esfera dos direitos da personalidade do consumidor, configura mero aborrecimento e não gera direito à compensação por dano moral." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389 e 406; CPC, art. 487, I. Jurisprudências relevantes citadas: TJPB, AC 0800273-04.2025.8.15.0251, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, Primeira Câmara Cível, j. 12/08/2025. (0804097-28.2024.8.15.0211, Rel. Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 07/11/2025) De igual modo, a pretensão recursal de responsabilização com base na Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor não encontra suporte fático e jurídico nos elementos probatórios coligidos aos autos. A aludida teoria, admitida pelas Cortes de Justiça em situações específicas, visa tutelar o tempo útil do consumidor indevidamente desperdiçado diante de conduta abusiva ou recalcitrante do fornecedor, exigindo para a sua aplicação a comprovação de que o postulante percorreu uma verdadeira via crúcis administrativa, ou seja, que tenha despendido esforços anormais, peregrinações reiteradas em agências bancárias ou perante centrais de atendimento, sem êxito. Ocorre que, no caso em exame, a própria parte autora afirmou expressamente em sua petição inicial a ausência de qualquer tentativa ou busca de composição administrativa prévia junto à instituição bancária requerida (ID 44412451), tendo ajuizado a presente demanda judicial de plano. Dessa forma, inexistindo prova de desgastante itinerário administrativo imposto pelo réu para resolver a questão, o tempo empregado para o acionamento do Poder Judiciário decorre do regular exercício do direito de ação e do acesso à jurisdição, incapaz de justificar, por si só, a condenação ao pagamento de verba reparatória moral. Em caso plenamente análogo, apreciado pela colenda Primeira Câmara Cível deste sodalício sob a relatoria do Desembargador Leandro dos Santos, o Colegiado rechaçou a configuração do desvio produtivo ante a ausência de demonstração objetiva de impacto grave ou peregrinação desarrazoada: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL - GABINETE 14 ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0801656-42.2024.8.15.0351 EMBARGANTE (1) : Estevão Henrique De Lima ADVOGADO : Matheus Elpídio Sales Da Silva, OAB/PB 28.400 EMBARGANTE (2) : Bradesco Seguros S.A. ADVOGADO : Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira, OAB-PB 21.740-A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. DANO MORAL. DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. EMBARGOS DO PROMOVENTE REJEITADOS. EMBARGOS DO PROMOVIDO ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Estevão Henrique De Lima e por Bradesco Seguros S.A., com fundamento no art. 535 do CPC, alegando omissões no acórdão embargado. O primeiro embargante sustentou ausência de análise sobre sua situação financeira precária e sobre a aplicação da tese do desvio produtivo do consumidor, requerendo a condenação por danos morais e a majoração de honorários. O segundo embargante alegou omissão quanto à aplicação da taxa SELIC como índice de correção monetária, pleiteando a sua adoção conforme precedentes do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve omissão quanto à análise do pedido de danos morais com fundamento no desvio produtivo do consumidor e da condição financeira do autor; (ii) definir se é cabível a aplicação da taxa SELIC como índice de correção monetária da indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão embargada não apresenta omissão quanto ao pedido de indenização por danos morais, tendo expressamente fundamentado a inexistência de abalo psíquico relevante, caracterizando os descontos indevidos como mero aborrecimento cotidiano. A tese do desvio produtivo do consumidor não foi acolhida por ausência de demonstração de impacto relevante à dignidade do autor, e sua situação financeira foi analisada no acórdão, que reconheceu o recebimento de benefício previdenciário, mas considerou o valor descontado insuficiente para caracterizar dano moral indenizável. Constatou-se omissão quanto ao índice de correção monetária aplicável à condenação, sendo cabível a adoção da taxa SELIC, conforme art. 406 do Código Civil e entendimento pacificado do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração do autor rejeitados; embargos de declaração do banco acolhidos. Tese de julgamento: A existência de descontos indevidos, por si só, não configura dano moral quando não demonstrado abalo psíquico relevante e efetivo à dignidade da pessoa. A tese do desvio produtivo do consumidor exige demonstração objetiva de prejuízo relevante e impacto à esfera pessoal do autor. A taxa SELIC é aplicável como índice de correção monetária nos termos do art. 406 do Código Civil. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 535; CC, art. 406. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1543150/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 07.10.2019. (0801656-42.2024.8.15.0351, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 27/06/2025) Destarte, resta evidente que o prejuízo experimentado pelo demandante restringiu-se ao campo material, o qual já foi integralmente compensado na sentença de origem mediante a determinação de repetição em dobro dos valores cobrados indevidamente, com os devidos consectários legais (art. 42, parágrafo único, do CDC), capítulo decisório que se tornou imutável pela preclusão, haja vista que a instituição bancária apelada conformou-se com a decisão e não interpôs recurso ordinário. Diante da manutenção da improcedência do pedido de compensação por danos morais, resta prejudicada a análise das teses recursais atinentes à fixação do montante indenizatório e ao termo inicial dos juros moratórios com base no enunciado da Súmula nº 54 do STJ. Por fim, não havendo modificação substancial no julgado recorrido e considerando a sucumbência recursal integral do apelante, impõe-se a incidência do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil e a diretriz fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.059. Como os honorários advocatícios sucumbenciais foram estabelecidos em 10% sobre o valor da condenação na origem em desfavor do autor (tendo em vista o decaimento em relação ao pleito moral de maior vulto econômico), majoro a aludida verba em mais 2%, totalizando 12% sobre o valor da condenação, restando, todavia, suspensa a sua exigibilidade na forma do art. 98, § 3º, do CPC, em decorrência do benefício da assistência judiciária gratuita. DISPOSITIVO Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de Apelação, mantendo incólume a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de Cuité. Em razão do desprovimento do apelo, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora de 10% para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observando-se a suspensão de exigibilidade preconizada pelo art. 98, § 3º, da legislação processual civil. É como voto. Presidiu a Sessão: Exmo. Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nobrega Filho. Participaram do julgamento: Relator: Exmo. Desembargaddor Vandemberg de Freitas Rocha ( Desembargador Substituindo o Exmº. Des. Leandro dos Santos). Vogais: Exmo. Des. José Ricardo Porto. Exma. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão. Acompanhou como representante do Ministério Público: Exmo. Procurador Jose Farias de Souza Filho. João Pessoa, 26 de outubro de 2026. Vandemberg de Freitas Rocha Desembargador Substituto - Relator

Ver decisão Inteiro teor
TJPBAcórdão · 2.º grau

TJPB, Apelação Cível 0800122-75.2026.8.15.0001

Rel. Des. Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho1ª Câmara CívelDJEN 03/11/2026

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FORMALIZADO EM NOME DE MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por menor representada por sua genitora, contra sentença que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, julgou improcedente o pedido inicial e condenou a autora ao pagamento de custas e honorários, com exigibilidade suspensa. A controvérsia decorre da formalização, sem autorização judicial, de contrato de empréstimo bancário consignado em nome da menor junto à instituição financeira, o que gerou descontos mensais em benefício previdenciário de natureza alimentar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se o contrato bancário firmado em nome de menor absolutamente incapaz, sem autorização judicial, é nulo; (ii) definir se a restituição dos valores descontados indevidamente deve ocorrer de forma simples ou em dobro; (iii) apurar a configuração de dano moral indenizável diante da lesão a direito da personalidade da menor. III. RAZÕES DE DECIDIR O contrato bancário foi celebrado em nome de menor absolutamente incapaz, sem prévia autorização judicial, o que configura violação ao art. 1.691 do Código Civil e acarreta nulidade absoluta do negócio jurídico (arts. 104, III, e 166, I, do CC). A transferência do valor contratado foi realizada diretamente para conta bancária da genitora da menor, configurando vício insanável e evidenciando ausência de observância, pela instituição financeira, do dever de diligência e verificação da capacidade da contratante. Reconhecida a nulidade contratual, impõe-se a restituição dos valores descontados indevidamente. A repetição em dobro é cabível nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, por se tratar de cobrança indevida sem comprovação de engano justificável. Os descontos incidiram sobre benefício assistencial (BPC/LOAS), de natureza alimentar, gerando abalo presumido à esfera jurídica da menor, hipervulnerável e absolutamente incapaz, o que configura dano moral in re ipsa e impõe reparação pecuniária. A quantificação do dano moral deve observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica da indenização, com correção monetária e juros nos termos das Súmulas 362 e 54 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: É nulo o contrato bancário firmado em nome de menor absolutamente incapaz, sem prévia autorização judicial, por violação ao art. 1.691 do Código Civil. A restituição de valores indevidamente descontados em virtude de contrato nulo deve ocorrer de forma dobrada, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, salvo prova de engano justificável. A contratação indevida em nome de menor, com descontos sobre benefício assistencial, configura dano moral presumido e impõe indenização. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 104, III; 166, I; 1.691; 389, parágrafo único; 406, § 1º; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJPB, ApCiv nº 0801953-14.2024.8.15.0201, Rel. Desª. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas, 4ª Câmara Cível, j. 26/04/2025; STJ, EAREsp 676.608/RS, j. 24/02/2021.Os descontos incidiram sobre benefício assistencial (BPC/LOAS), de natureza alimentar, gerando abalo presumido à esfera jurídica da menor, hipervulnerável e absolutamente incapaz, o que configura dano moral in re ipsa e impõe reparação pecuniária. A quantificação do dano moral deve observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica da indenização, com correção monetária e juros nos termos das Súmulas 362 e 54 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: É nulo o contrato bancário firmado em nome de menor absolutamente incapaz, sem prévia autorização judicial, por violação ao art. 1.691 do Código Civil. A restituição de valores indevidamente descontados em virtude de contrato nulo deve ocorrer de forma dobrada, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, salvo prova de engano justificável. A contratação indevida em nome de menor, com descontos sobre benefício assistencial, configura dano moral presumido e impõe indenização. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 104, III; 166, I; 1.691; 389, parágrafo único; 406, § 1º; CDC, art. 42, parágrafo único. (0838325-14.2023.8.15.0001, Rel. Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 30/07/2025) A manutenção da declaração de nulidade absoluta da Cédula de Crédito Bancário nº 90144436001 é medida imperativa de direito, desprovendo-se integralmente o apelo da instituição financeira nesse ponto substantivo. 3. Mérito: Repetição do Indébito em Dobro Reconhecida a nulidade de pleno direito da operação de crédito consignado e a manifesta ilegitimidade dos descontos mensais implementados no benefício assistencial do autor, insurge-se o menor apelante contra o provimento que limitou a restituição à forma simples. A relação jurídica subjacente à concessão de crédito mediante desconto em folha enquadra-se indubitavelmente na seara consumerista, incidindo os preceitos protetivos do Código de Defesa do Consumidor, nos moldes da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Por consequência, a responsabilidade do fornecedor bancário é de natureza estritamente objetiva, respondendo pela reparação dos danos gerados por defeitos na prestação de seus serviços independentemente da demonstração de culpa subjetiva, ex vi do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. A restituição de importâncias indevidamente subtraídas em operações de consumo encontra regência expressa no art. 42, parágrafo único, do diploma consumerista, segundo o qual o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito por valor correspondente ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável. Acerca da exegese do indigitado dispositivo legal, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça pacificou orientação vinculante no sentido de que a sanção de devolução em dobro prescinde da comprovação de dolo ou de má-fé subjetiva por parte do credor, configurando-se sempre que a cobrança indevida consubstanciar comportamento manifestamente contrário aos ditames da boa-fé objetiva: TEMA REPETITIVO STJ Tema 929 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO DO CONSUMIDOR]: *Aguardando a publicação do acórdão do julgamento de mérito. — Paradigma: REsp 1963770/CE A tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça impõe a dobra tarifária toda vez que o fornecedor, exercendo atividade lucrativa profissionalizada, atua com inobservância dos deveres anexos de probidade, transparência e cautela que compõem a boa-fé objetiva, somente se eximindo quando comprovar fato verdadeiramente imprevisível e escusável. Na hipótese vertente, o Banco C6 Consignado S.A., dispondo dos dados cadastrais completos do beneficiário e tendo plena ciência de sua menoridade absoluta (apenas dois anos de idade à época inicial e quatro anos no momento da formalização eletrônica), optou por conceder empréstimo feneratício de quase uma década diretamente sobre benefício assistencial BPC/LOAS sem exigir a apresentação de prévio alvará judicial. Essa conduta revela evidente negligência técnica e assunção deliberada dos riscos inerentes à exploração comercial do crédito, não podendo ser rotulada como equívoco plausível ou erro escusável. A instituição financeira detém estrutura jurídica e tecnológica suficiente para barrar contratações que onerem patrimônio de incapazes ao arrepio do Código Civil, de modo que a aceitação de avença flagrantemente nula atenta contra a boa-fé objetiva. Desse modo, ausente engano justificável, acolhe-se a pretensão recursal do promovente para reformar o provimento singular, condenando o banco réu à repetição em dobro de todas as quantias indevidamente decotadas de seu benefício assistencial. 4. Mérito: Da Compensação do Valor Disponibilizado O apelante pretende, ainda, afastar a compensação do valor líquido de R$ 1.068,15 (um mil e sessenta e oito reais e quinze centavos), montante total financiado de R$ 1.411,69 (um mil quatrocentos e onze reais e sessenta e nove centavos), determinada na sentença, ao argumento de que o numerário não teria revertido em seu benefício, tendo sido creditado em conta corrente de titularidade de sua genitora e representante legal. Nesse ponto, a sentença deve ser mantida. Os autos demonstram que o numerário decorrente da operação foi efetivamente disponibilizado em conta bancária de titularidade da representante legal do autor (Id 44077445). A circunstância de o valor ter sido transferido para a conta bancária da genitora, representante legal da criança, não altera a conclusão quanto à efetiva disponibilização inicial do capital em prol do núcleo familiar que a assiste. Nesse mesmo sentido decidiu esta Câmara, sob a relatoria do Des. Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho. “Os autos demonstram que o numerário decorrente da operação foi efetivamente disponibilizado em conta bancária de titularidade do representante legal do autor. A circunstância de o valor ter sido posteriormente transferido à terceira pessoa, em razão dos fatos narrados na inicial, não altera a conclusão quanto à efetiva disponibilização inicial do capital. A manutenção da compensação não importa reconhecer a validade do contrato declarado nulo, mas apenas restabelecer, tanto quanto possível, a situação patrimonial anterior, evitando enriquecimento sem causa.” (0800842-44.2024.8.15.0411, Rel. Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, julgado em 30/09/2026) A manutenção da compensação não importa reconhecer a validade do contrato declarado nulo, mas apenas restabelecer, tanto quanto possível, a situação patrimonial anterior, evitando enriquecimento sem causa. Assim, deve ser preservada a determinação de compensação do valor efetivamente disponibilizado, nos moldes estabelecidos na sentença. 5. Mérito: Configuração dos Danos Morais e Arbitramento do Quantum Por derradeiro, o recurso aviado pelo promovente busca a reforma do julgado no tocante à improcedência do pedido de indenização por danos morais, pretensão que fora rechaçada na origem sob o argumento de que a irregularidade negocial configuraria mero dissabor cotidiano. A hipótese sob exame não se confunde com o mero inadimplemento de cláusula contratual ou com aborrecimentos ordinários toleráveis na vida em sociedade. O caso em apreço retrata descontos mensais e sucessivos que alcançaram diretamente o Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) auferido por criança de tenra idade e portadora de deficiência, titular de benefício assistencial destinado exclusivamente à garantia de seu mínimo existencial, alimentação e tratamentos médicos essenciais. Ao entabular contrato nulo sem alvará e impingir descontos parcelados sobre recursos assistenciais pertencentes a indivíduo hipervulnerável, a conduta da instituição financeira ultrapassa o perímetro do mero descumprimento negocial, atingindo de forma frontal a dignidade da pessoa humana, a higidez psíquica e a subsistência do infante. Em circunstâncias tais, nas quais os descontos indevidos recaem sobre verba assistencial alimentar de menor absolutamente incapaz, a jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento de que o abalo moral opera-se in re ipsa, dispensando a comprovação de dor, vexame ou sofrimento empírico, haja vista decorrer da própria ilicitude da subtração alimentar imposta à criança indefesa. Sobre a caracterização do dano moral presumido e a necessidade de reparação extrapatrimonial em hipóteses análogas de contratação em nome de menor titular de BPC, destaca-se julgado deste Tribunal de Justiça da Paraíba: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 21 - Des. Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0838325-14.2023.8.15.0001 ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE RELATOR: DES. FRANCISCO SERÁPHICO FERRAZ DA NÓBREGA FILHO APELANTE: V.R.S.R. REPRESENTADA POR SUA GENITORA ELENICE JULIÃO DA SILVA ADVOGADOS: GUILHERME LUIZ DE OLIVEIRA NETO – OAB/PB 22.702 E OUTRO APELADA: FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO – CNPJ 15.581.638/0001-30 ADVOGADO: PAULO EDUARDO RAMOS – OAB/RS 54.014 EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FORMALIZADO EM NOME DE MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por menor representada por sua genitora, contra sentença que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, julgou improcedente o pedido inicial e condenou a autora ao pagamento de custas e honorários, com exigibilidade suspensa. A controvérsia decorre da formalização, sem autorização judicial, de contrato de empréstimo bancário consignado em nome da menor junto à instituição financeira, o que gerou descontos mensais em benefício previdenciário de natureza alimentar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se o contrato bancário firmado em nome de menor absolutamente incapaz, sem autorização judicial, é nulo; (ii) definir se a restituição dos valores descontados indevidamente deve ocorrer de forma simples ou em dobro; (iii) apurar a configuração de dano moral indenizável diante da lesão a direito da personalidade da menor. III. RAZÕES DE DECIDIR O contrato bancário foi celebrado em nome de menor absolutamente incapaz, sem prévia autorização judicial, o que configura violação ao art. 1.691 do Código Civil e acarreta nulidade absoluta do negócio jurídico (arts. 104, III, e 166, I, do CC). A transferência do valor contratado foi realizada diretamente para conta bancária da genitora da menor, configurando vício insanável e evidenciando ausência de observância, pela instituição financeira, do dever de diligência e verificação da capacidade da contratante. Reconhecida a nulidade contratual, impõe-se a restituição dos valores descontados indevidamente. A repetição em dobro é cabível nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, por se tratar de cobrança indevida sem comprovação de engano justificável. Os descontos incidiram sobre benefício assistencial (BPC/LOAS), de natureza alimentar, gerando abalo presumido à esfera jurídica da menor, hipervulnerável e absolutamente incapaz, o que configura dano moral in re ipsa e impõe reparação pecuniária. A quantificação do dano moral deve observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica da indenização, com correção monetária e juros nos termos das Súmulas 362 e 54 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: É nulo o contrato bancário firmado em nome de menor absolutamente incapaz, sem prévia autorização judicial, por violação ao art. 1.691 do Código Civil. A restituição de valores indevidamente descontados em virtude de contrato nulo deve ocorrer de forma dobrada, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, salvo prova de engano justificável. A contratação indevida em nome de menor, com descontos sobre benefício assistencial, configura dano moral presumido e impõe indenização. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 104, III; 166, I; 1.691; 389, parágrafo único; 406, § 1º; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJPB, ApCiv nº 0801953-14.2024.8.15.0201, Rel. Desª. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas, 4ª Câmara Cível, j. 26/04/2025; STJ, EAREsp 676.608/RS, j. 24/02/2021. (0838325-14.2023.8.15.0001, Rel. Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 30/07/2025) Reconhecido o dever de indenizar, passa-se à quantificação da verba compensatória, a qual deve ser arbitrada à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sopesando-se o caráter pedagógico e punitivo da responsabilidade civil, a gravidade e reiteração da conduta do ofensor, o elevado porte econômico da instituição financeira e a necessidade de não ensejar o enriquecimento sem causa da vítima. Nesse prisma, em consonância com o padrão indenizatório reiteradamente adotado por esta Primeira Câmara Cível em controvérsias estritamente idênticas, a fixação da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) revela-se plenamente ajustada e proporcional às peculiaridades da causa. No que concerne aos consectários legais do montante indenizatório, a correção monetária deve fluir a partir da data deste arbitramento judicial, consoante a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça. Em se tratando de responsabilidade extracontratual oriunda de negócio nulo sem vínculo válido perante o incapaz, os juros moratórios devem incidir a contar da data do evento danoso, assim compreendida a data do primeiro desconto indevidamente realizado no benefício assistencial, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, calculados pela taxa SELIC, índice legal único que veda a cumulação simultânea com qualquer outro critério de correção monetária. 6. Consectários Legais e Ônus Sucumbenciais Em relação à repetição do indébito em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício assistencial do menor promovente, a quantia devida pelo Banco C6 Consignado S.A. deverá ser corrigida monetariamente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) a contar da data de cada desconto indevido até a data da citação válida, termo a partir do qual incidirá exclusivamente a taxa legal SELIC, índice que já compreende juros moratórios e correção da moeda, nos moldes do art. 406 do Código Civil. Quanto à verba indenizatória arbitrada por danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) será corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir da data deste arbitramento colegiado, na forma da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, incidindo juros de mora calculados pela taxa SELIC a contar do evento danoso, compreendido como a data do primeiro desconto indevido, a teor da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. Com a reforma da sentença para reconhecer o direito à repetição em dobro e à indenização por danos morais, a parte autora passa a sucumbir apenas quanto à pretensão de afastamento da compensação do capital disponibilizado. Considerando o resultado substancial da demanda, reputo mínima a sucumbência do demandante, impondo-se à instituição financeira o pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, nos termos do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Fixo os honorários advocatícios em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, percentual que remunera adequadamente o trabalho desenvolvido em ambas as instâncias, observados os critérios do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A fixação da indenização por danos morais em montante inferior ao postulado não implica sucumbência recíproca, conforme dispõe a Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO EM PARTE do recurso de apelação interposto pelo Banco C6 Consignado S.A. no tocante à incidência da taxa SELIC por falta superveniente de interesse recursal e, na parte conhecida, NEGO-LHE PROVIMENTO; e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por W. G. P. G., menor impúbere representado por sua genitora, para reformar parcialmente a sentença vergastada, a fim de: a) Determinar que a restituição de todos os valores indevidamente descontados do benefício assistencial de prestação continuada do autor (NB 713.173.238-0) ocorra de forma dobrada, com fulcro no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, com correção monetária pelo IPCA-E a partir de cada desconto indevido até a data da citação e, a partir de então, exclusivamente pela taxa SELIC; b) Manter a compensação do valor de R$ 1.411,69 (um mil quatrocentos e onze reais e sessenta e nove centavos), efetivamente disponibilizado à representante legal do autor, nos moldes estabelecidos na sentença; c) Condenar o Banco C6 Consignado S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pelo IPCA-E a partir deste arbitramento e juros moratórios calculados exclusivamente pela taxa SELIC a contar da data do evento danoso (primeiro desconto indevido); d) Condenar a instituição financeira ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. Ficam mantidos os demais termos da sentença recorrida que não colidirem com as disposições deste julgamento colegiado. É como voto. Presidiu a Sessão: Exmo. Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nobrega Filho. Participaram do julgamento: Relator: Exmo. Des. Vandemberg de Freitas Rocha (substituindo o Exmo. Des. Leandro dos Santos). Vogais: Exmo. Des. José Ricardo Porto. Exma. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão. Acompanhou como representante do Ministério Público: Exmo. Procurador Francisco Glauberto Bezerra. João Pessoa, 29 de outubro de 2026. Vandemberg de Freitas Rocha Desembargador Substituto - Relator

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TJPBAcórdão · 2.º grauj. 28/10/2024

TJPB, Agravo de Instrumento 0819168-53.2026.8.15.0000

Rel. Des. Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho1ª Câmara CívelDJEN 03/11/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. MODULAÇÃO DO BENEFÍCIO. REDUÇÃO PERCENTUAL DAS DESPESAS PROCESSUAIS. PROPORCIONALIDADE. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu parcialmente o pedido de gratuidade da justiça para reduzir o valor das despesas processuais iniciais, autorizando o parcelamento do montante remanescente em seis vezes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante preenche os requisitos para a concessão da gratuidade da justiça em sua integralidade ou se é adequada a ampliação do percentual de redução das custas processuais iniciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado indeferir o benefício ou concedê-lo parcialmente quando houver elementos nos autos indicativos da capacidade financeira da parte de custear as despesas do processo. 4. A comprovação de comprometimento significativo da renda mensal por débitos e encargos justifica a modulação do benefício da gratuidade da justiça para fixar a redução das custas iniciais no percentual de noventa por cento, garantindo o pleno acesso à jurisdição sem desestruturar o orçamento pessoal da parte recorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo de instrumento provido em parte para conceder a redução de noventa por cento do valor das custas processuais iniciais, mantida a permissão de parcelamento do montante remanescente fixada na origem. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 5º, e 99, §§ 2º e 3º. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, EDcl no AREsp 1.546.193/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 08.06.2020; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.570.750/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 28.10.2024.

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TJPBAcórdão · 2.º grau

TJPB, Agravo de Instrumento 0815300-67.2026.8.15.0000

Rel. Des. Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho1ª Câmara CívelDJEN 03/11/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL AFETADO AO SISTEMA VIÁRIO. BEM PÚBLICO. MERA DETENÇÃO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de liminar possessória formulado em face de município, em ação na qual se alega esbulho administrativo decorrente de obras viárias em terreno alegadamente privado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se estão preenchidos os requisitos para a concessão de liminar de reintegração de posse contra o Poder Público municipal em área com indícios de afetação ao sistema viário urbano. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A rejeição de matéria preliminar de não conhecimento fundamenta-se na demonstração bastante das razões do pedido de reforma da decisão, atendendo ao princípio da dialeticidade recursal. 4. O registro de loteamento aprovado transfere automaticamente ao domínio municipal as vias, praças e áreas destinadas a equipamentos urbanos constantes do projeto. 5. A existência de documentação técnica indicando a integração do imóvel ao sistema viário oficial elide a probabilidade do direito alegado pelo particular em cognição sumária. 6. O exercício de ocupação individual sobre imóvel de natureza pública configura mera detenção precária, desprovida de proteção possessória perante a Administração Pública. 7. A dilação probatória na origem mostra-se indispensável para definir a natureza jurídica da gleba perante o parcelamento do solo urbano, devendo prevalecer a supremacia do interesse público. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A existência de elementos técnicos indicativos da afetação de imóvel ao sistema viário por parcelamento do solo afasta a probabilidade do direito possessório do particular contra o ente municipal em sede de tutela de urgência. 2. A ocupação de bem público afetado ao uso comum do povo caracteriza mera detenção precária, insuscetível de proteção possessória. Dispositivos relevantes citados: Lei Federal nº 6.766/1979, art. 22; CPC, arts. 300, 561, 562 e 1.010, II. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmula 619; STJ, REsp 1.230.323/GO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 23.02.2016; STF, RE 84.327/SP, Rel. Min. Cordeiro Guerra, Segunda Turma, j. 19.11.1976.

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TJPBAcórdão · 2.º grau

TJPB, Apelação Cível 0811254-32.2026.8.15.0001

Rel. Des. Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho1ª Câmara CívelDJEN 03/11/2026

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. CONTRATO NÃO COMPROVADO. REGISTRO PRETÉRITO JÁ BAIXADO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DANO MORAL CONFIGURADO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que declarou a inexistência do débito e a inexigibilidade de cobrança, mas julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais com fundamento na existência de inscrição preexistente em nome da consumidora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se incide o óbice da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça quando os registros pretéritos do devedor já se encontravam baixados ao tempo da manutenção da restrição impugnada e a anotação concorrente possui data posterior ao ilícito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A vedação ao deferimento de indenização por danos morais decorrentes de anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito restringe-se às hipóteses de existência de inscrição legítima preexistente e concomitantemente ativa. 4. O cancelamento anterior dos registros pretéritos e a posterioridade temporal de anotação promovida por terceiro afastam a incidência do verbete sumular restritivo, caracterizando a exclusividade e autonomias do gravame promovido pelo fornecedor. 5. A inscrição indevida do nome do consumidor em órgãos de proteção ao crédito decorrente de débito sem origem contratual comprovada gera dano moral presumido. 6. A quantificação da verba compensatória deve observar a modicidade do valor inscrito, o tempo de manutenção da restrição e a capacidade econômica das partes litigantes, com adequação aos parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade. 7. Em se tratando de responsabilidade civil extracontratual, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso e a correção monetária incide a contar do arbitramento do montante indenizatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido em parte para reformar a sentença, julgar procedente o pedido de indenização por danos morais e fixar o montante compensatório com readequação dos consectários legais e redistribuição dos ônus sucumbenciais. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 398 e 406; Lei nº 14.905/2024; CDC, art. 14; CPC, arts. 85, § 11, e 86. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 326; STJ, Súmula 362; STJ, Súmula 385; STJ, AgInt no REsp 1.846.222/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 10.08.2020; STJ, REsp 2.261.826/MG, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 30.06.2026.

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TJPBAcórdão · 2.º grau

TJPB, Agravo de Instrumento 0821081-70.2026.8.15.0000

Rel. Des. Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho1ª Câmara CívelDJEN 03/11/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. HONORÁRIOS PERICIAIS. REDUÇÃO. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão interlocutória que, em ação de inexistência de débito cumulada com tutela de urgência e indenização por danos morais, determinou que o banco adiantasse os honorários periciais arbitrados no montante de R$ 6.710,00 para realização de perícia grafotécnica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir a quem cumpre o adiantamento dos honorários da perícia grafotécnica quando impugnada a autenticidade da assinatura pelo consumidor; e (ii) verificar se o valor arbitrado a título de honorários periciais é excessivo frente à complexidade da causa e aos parâmetros regulamentares do Tribunal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Impugnada a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário trazido aos autos pela instituição financeira, cabe a esta o ônus de provar a veracidade do documento e, por conseguinte, o adiantamento dos custos da perícia grafotécnica. 4. O valor dos honorários periciais deve ser fixado com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando o benefício econômico, a complexidade do exame e o tempo exigido para a realização do trabalho. 5. Revela-se excessiva a fixação de honorários periciais em quantia correspondente a expressiva parcela do valor da causa para a realização de perícia grafotécnica comum, devendo o estipêndio ser reduzido aos parâmetros fixados na tabela oficial de honorários periciais do Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de instrumento provido para reformar a decisão interlocutória e reduzir a remuneração da perita judicial aos limites estabelecidos na tabela de honorários periciais do Tribunal de Justiça, mantido o dever de adiantamento pela instituição financeira. Tese de julgamento: 1. Incumbe à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade da assinatura e o adiantamento das despesas da perícia grafotécnica quando impugnada a veracidade do contrato bancário por ela juntado aos autos. 2. O valor dos honorários periciais para a realização de perícia grafotécnica em contrato bancário de adesão deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, adequando-se aos parâmetros normativos e às tabelas regulamentares do Tribunal de Justiça. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 95, 429, II, e 465; Ato da Presidência TJPB nº 16/2025; Resolução TJPB nº 09/2017; Resolução CNJ nº 232/2016. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp 1.846.649/MA (Tema Repetitivo 1061), Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 24.11.2021; TJPB, Agravo de Instrumento 0819966-82.2024.8.15.0000, Rel. Des. Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho, Primeira Câmara Cível, j. 31.01.2025; TJPB, Agravo de Instrumento 0825693-22.2024.8.15.0000, Rel. Des. Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho, Primeira Câmara Cível, j. 20.02.2025.

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TJPBAcórdão · 2.º grau

TJPB, Agravo de Instrumento 0819807-71.2026.8.15.0000

Rel. Des. Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho1ª Câmara CívelDJEN 03/11/2026

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA. ALEGAÇÃO DE DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. AUMENTO DE PREÇOS PELO FABRICANTE. FORTUITO INTERNO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por distribuidora de medicamentos contra decisão interlocutória que deferiu tutela antecedente para determinar a entrega integral de soluções parenterais no prazo de quarenta e oito horas, sob pena de multa diária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o aumento de preços praticado por fabricante terceiro configura evento imprevisível hábil a justificar a inexecução do contrato administrativo e afastar a cominação de astreintes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pleito de reequilíbrio econômico-financeiro sem a devida instrução documental e demonstrativo analítico de custos inviabiliza a alteração contratual pretendida pela contratada. 4. O aumento do preço do produto cobrado pelo fabricante insere-se no risco ordinário da atividade empresarial da distribuidora, configurando fortuito interno incapaz de afastar a obrigação contratual de fornecimento de medicamentos à rede pública de saúde. 5. A pendência de requerimento administrativo ou a instauração de procedimento apuratório não autoriza a interrupção unilateral da entrega dos insumos nem afasta o interesse processual do ente público na busca da tutela jurisdicional específica. 6. A fixação de multa diária temporalmente limitada ao valor global do ajuste revela-se idônea e proporcional para compelir o cumprimento da prestação material, resguardando o direito fundamental à saúde. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A majoração de preços por fabricante integra a álea ordinária da atividade da distribuidora atacadista e caracteriza fortuito interno, não justificando o descumprimento de contrato administrativo de fornecimento de medicamentos. 2. É legítima a cominação de multa diária coercitiva para assegurar o adimplemento de obrigação de fazer voltada ao abastecimento da rede pública de saúde. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; CPC, arts. 139, IV, 297, 497, 536 e 537; Lei 14.133/2021, arts. 115 e 124, II, "d". Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AREsp 3.189.606/PI, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 01.06.2026; STJ, Tema Repetitivo 149 (REsp 1112862/GO, Primeira Seção); TJPB, AI 0814490-29.2025.8.15.0000, Rel. Des. Miguel de Britto Lyra Filho (Juiz Convocado João Batista Vasconcelos), 3ª Câmara Cível, j. 12.02.2026.

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TJPB, Agravo de Instrumento 0801105-13.2026.8.15.9010

Rel. Des. Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho1ª Câmara CívelDJEN 03/11/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVOGAÇÃO DE JUSTIÇA GRATUITA À PESSOA JURÍDICA. MANUTENÇÃO DA PERÍCIA E DO ÔNUS PROBATÓRIO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que revogou a gratuidade de justiça deferida a pessoa jurídica, indeferiu a suspensão da prova pericial contábil e manteve a distribuição ordinária do ônus da prova em ação de reintegração de posse cumulada com cobrança de multa contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o julgamento de mérito do agravo de instrumento acarreta a prejudicialidade do agravo interno interposto contra a decisão monocrática liminar; (ii) verificar a subsistência dos pressupostos para a concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica; (iii) avaliar a necessidade de suspensão da perícia contábil para complementação documental pela parte adversa; (iv) definir se cabe a redistribuição dinâmica do ônus da prova. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento definitivo de mérito do agravo de instrumento exaure o objeto do agravo interno interposto contra a decisão monocrática de indeferimento de efeito suspensivo, impondo-se a declaração de sua prejudicialidade por perda superveniente de objeto. 4. A concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica exige comprovação inequívoca da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, não bastando a alegação de redução de faturamento, a inatividade empresarial ou a hipossuficiência de sócio/fiador, nem subsistindo a exigência de intimação prévia prevista exclusivamente para pessoas naturais. 5. A manifestação do perito judicial no sentido da suficiência do acervo probatório para a confecção do laudo inviabiliza a suspensão dos trabalhos periciais e afasta a obrigatoriedade de exibição de documentos desnecessários ou inexistentes. 6. A distribuição dinâmica do ônus da prova possui caráter excepcional e não se aplica quando a parte requisitante possui acesso a meios probatórios equivalentes ou quando a medida impõe encargo excessivamente difícil à parte contrária. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno prejudicado. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: 1. A superveniência de julgamento de mérito do recurso principal prejudica o agravo interno manejado contra o indeferimento de tutela de urgência recursal. 2. A concessão de gratuidade de justiça à pessoa jurídica depende de prova inequívoca de sua impossibilidade financeira, não se estendendo a ela os critérios de presunção legal aplicáveis às pessoas naturais. 3. A indicação de suficiência documental pelo perito do juízo afasta a alegação de cerceamento de defesa e o pedido de suspensão da prova técnica. 4. A redistribuição dinâmica do ônus da prova exige a demonstração de impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprimento do encargo ordinário, devendo ser indeferida quando importar na imposição de prova diabólica. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 373, caput, §§ 1º e 2º, 477 e 932, III; Súmula 481 do STJ. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Tema Repetitivo 1424; STJ, Tema Repetitivo 1178; TJPB, Agravo de Instrumento 0823063-90.2024.8.15.0000, Rel. Des. (Vago), 3ª Câmara Cível, j. 05/05/2025; TJPB, Agravo de Instrumento 0804580-56.2017.8.15.0000, Rel. Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides, 3ª Câmara Cível, j. 25/02/2019.

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TJPB, Agravo de Instrumento 0818572-69.2026.8.15.0000

Rel. Des. Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho1ª Câmara CívelDJEN 03/11/2026

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. SUPOSTA FRAUDE DOMINIAL. AUTONOMIA DO MÚTUO BANCÁRIO DE VAREJO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu a tutela de urgência voltada à suspensão das obrigações de financiamento bancário, à vedação de inscrição em cadastros de inadimplentes e ao depósito judicial de veículo automotor adquirido com alegado vício na cadeia dominial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a concessão de tutela de urgência que suspenda os efeitos de contrato de financiamento bancário autônomo com garantia de alienação fiduciária e impeça os consectários da mora do devedor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os boletins de ocorrência coligidos constituem declarações unilaterais insuficientes para infirmar a presunção de veracidade e a higidez do contrato de financiamento em sede de cognição sumária. 4. Existe plena autonomia e independência entre o contrato mercantil de compra e venda de veículo e o contrato de mútuo bancário concedido por instituição financeira de varejo que não integra o grupo econômico do fabricante ou do vendedor. 5. A pendência de impugnação judicial da dívida e a existência de divergência probatória sobre a propriedade do bem não afastam a caracterização da mora nem impedem a inclusão do nome do devedor inadimplente em cadastros de proteção ao crédito. 6. A exibição forçada de documentos bancários e a inversão do ônus da prova demandam contraditório prévio e demonstração de requerimento administrativo não atendido. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300 e art. 357; CDC, art. 6º, VIII, e art. 14. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmula 380; STJ, Tema Repetitivo 648 (REsp 1.349.453/MS); STJ, REsp 2.240.272/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 15.12.2025; STJ, REsp 2.208.133/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 23.06.2025.

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TJPBAcórdão · 2.º grau

TJPB, Agravo de Instrumento 0817006-85.2026.8.15.0000

Rel. Des. Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho1ª Câmara CívelDJEN 03/11/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO TÁCITO. ERROR IN PROCEDENDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que deu provimento a agravo de instrumento para anular pronunciamento de primeiro grau que determinou o recolhimento de custas sob pena de cancelamento da distribuição sem prévia apreciação do pedido de justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se configura erro de procedimento a intimação direta para recolhimento de despesas processuais sem a prévia concessão de oportunidade para comprovação da hipossuficiência financeira alegada pela parte requerente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O relator possui atribuição legal para julgar monocraticamente o recurso quando a matéria controvertida encontrar solução pacificada nas cortes superiores ou em jurisprudência dominante do tribunal. 4. O julgamento do agravo interno pelo órgão colegiado supera eventual alegação de afronta ao princípio da colegialidade decorrente de decisão monocrática do relator. 5. Constitui vício de procedimento a imposição de recolhimento de despesas iniciais sob pena de cancelamento da distribuição sem a prévia intimação do postulante para comprovação da incapacidade financeira declarada. 6. A ausência de análise do pedido de gratuidade judiciária na origem caracteriza indefinição tácita e deficit de fundamentação decisória, impondo a anulação do ato judicial para regular prosseguimento do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. É vedado o indeferimento imediato ou tácito do pedido de gratuidade da justiça formulado por pessoa natural sem a prévia concessão de prazo para a comprovação da hipossuficiência alegada. 2. A determinação de recolhimento de custas sem apreciação do requerimento de benesse legal configura erro de procedimento e violação ao contraditório. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, § 2º, 290, 489, § 1º, IV, e 932, V, "a". Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmula 568; STJ, Tema Repetitivo 1178 (REsp 1.988.687/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 17.05.2023).

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TJPB, Apelação Cível 0803821-97.2025.8.15.0231

Rel. Des. Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho1ª Câmara CívelDJEN 03/11/2026

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. TARIFAS BANCÁRIAS. CESTA DE SERVIÇOS. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. CONTA CORRENTE DE LIVRE MOVIMENTAÇÃO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível, mantendo a sentença de improcedência dos pedidos de conversão de conta corrente em conta-salário, restituição em dobro de tarifas de cesta de serviços e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se é legítima a cobrança de tarifa de cesta de serviços em conta corrente utilizada para movimentações diversas, com histórico de opção expressa e transferência voluntária de proventos a partir de conta-salário autônoma. III. RAZÕES DE DECIDIR A pactuação da cesta de serviços encontra-se demonstrada por meio de termo de opção assinado eletronicamente na data de início do vínculo contratual mantido entre as partes. A utilização habitual da conta bancária para operações que extrapolam o rol de serviços essenciais, como transferências via pix e contratação de crédito pessoal, descaracteriza a natureza exclusiva de conta-salário. A existência de lançamentos específicos de transferência de saldo proveniente de conta-salário autônoma atesta a opção voluntária pela movimentação em conta corrente, atraindo o regime ordinário de tarifação dos serviços prestados. A fruição da infraestrutura bancária por três anos sem oposição administrativa impõe o respeito à boa-fé objetiva e a vedação ao comportamento contraditório. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: É legítima a cobrança de tarifa de cesta de serviços contratada quando o consumidor utiliza a conta corrente de forma ativa e irrestrita para serviços alheios ao regime de gratuidade. A transferência voluntária e periódica de proventos do regime de conta-salário para conta corrente atrai a incidência das regras de tarifação pactuadas. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmula nº 479.

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TJPBAcórdão · 2.º grau

TJPB, Agravo de Instrumento 0815088-46.2026.8.15.0000

Rel. Des. Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho1ª Câmara CívelDJEN 03/11/2026

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PASEP. REPARAÇÃO DE DANOS. PRESCRIÇÃO DECENAL. SAQUE INTEGRAL. TEMA 1.387 DO STJ. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao agravo de instrumento do banco réu para reconhecer a prescrição decenal da pretensão indenizatória por alegadas falhas na gestão de conta vinculada ao fundo e extinguir o processo com resolução do mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o prazo prescricional decenal da pretensão de reparação de danos por falhas na gestão de conta do fundo teve início com o saque decorrente da aposentadoria. III. RAZÕES DE DECIDIR O levantamento do saldo mantido em conta individualizada por ocasião da passagem do servidor para a inatividade encerra a relação jurídica de gestão e inaugura a fluência do prazo prescricional. A declaração da parte autora na petição inicial reconhecendo o recebimento de valores repassados após a aposentadoria torna incontroversa a ocorrência do saque integral e afasta a necessidade de dilação probatória ou exibição de documentos antigos. Créditos posteriores decorrentes de abono salarial de fundo diverso possuem natureza jurídica autônoma e não possuem o condão de reabrir ou interromper o prazo prescricional já iniciado. Transcorrido lapso temporal superior ao decênio prescricional entre a data do evento deflagrador e a propositura da demanda originária, impõe-se a manutenção do reconhecimento da prescrição. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A ocorrência do saque integral do saldo principal decorrente da aposentadoria do servidor inaugura a fluência do prazo prescricional da pretensão de reparação de danos fundada em falhas na gestão da conta individual do fundo. A ratificação do recebimento do saldo no momento da aposentadoria torna despicienda a exigência de comprovantes físicos ou perícia contábil para aferição do marco inicial prescricional. Dispositivos relevantes citados: CC/1916, art. 177; CC/2002, arts. 205 e 2.028; CPC, arts. 487, II, e 932, IV, "a". Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp 2.214.864/PE (Tema Repetitivo 1.387), Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção; STJ, Tema Repetitivo 1.150.

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TJPBAcórdão · 2.º grau

TJPB, Apelação Cível 0800512-53.2024.8.15.0021

Rel. Des. Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho1ª Câmara CívelDJEN 03/11/2026

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. OPERAÇÕES BANCÁRIAS VIA PIX. GOLPE DA FALSA OFERTA DE EMPREGO. ENGENHARIA SOCIAL EXTERNA. TRANSFERÊNCIAS REALIZADAS E VALIDADAS PELA PRÓPRIA CONSUMIDORA. APARELHO AUTORIZADO, SENHA PESSOAL E RECONHECIMENTO FACIAL. REGULARIDADE DOS MECANISMOS DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. FORTUITO EXTERNO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E DE TERCEIRO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 479 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ACIONAMENTO TEMPESTIVO DO MECANISMO ESPECIAL DE DEVOLUÇÃO (MED). RECUPERAÇÃO PARCIAL E ESVAZIAMENTO DAS CONTAS DESTINATÁRIAS. DANOS MATERIAIS E MORAIS INDEVIDOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de restituição de valores e indenização por danos morais movidos contra instituição financeira, decorrentes de transferências via Pix realizadas em contexto de golpe de falsa oferta de emprego na internet. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia recursal consiste em: a) verificar a observância do princípio da dialeticidade recursal; e b) perquirir se a instituição financeira responde objetivamente pelos prejuízos decorrentes de transferências voluntariamente ordenadas e validadas pela titular da conta com uso de biometria facial e senha, em contexto de estelionato praticado por terceiros. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se vislumbra ofensa ao princípio da dialeticidade recursal quando as razões de apelação impugnam diretamente os fundamentos da sentença, contrapondo os aspectos fáticos e jurídicos sobre a suficiência da validação biométrica e os mecanismos antifraude, impondo-se a rejeição da preliminar. 4. As operações bancárias realizadas a partir de aparelho habilitado, mediante aposição de senha pessoal e validação fotográfica por biometria facial requerida pelo sistema antifraude, evidenciam a inexistência de defeito na segurança do serviço e rompem o nexo de causalidade. 5. O golpe da falsa vaga de emprego, perpetrado por meio de engenharia social alheia ao sistema da instituição de pagamento, caracteriza fortuito externo e culpa exclusiva da vítima (artigo 14, parágrafo 3º, inciso II, do CDC), afastando a incidência da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. 6. O acionamento imediato do Mecanismo Especial de Devolução (MED) pela instituição de origem, com restituição parcial de valores e frustração do saldo remanescente devido à prévia evasão pelos fraudadores, comprova a diligência no dever de contenção do dano, inviabilizando a condenação reparatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: A instituição financeira não responde objetivamente pelos prejuízos decorrentes de golpe da falsa vaga de emprego quando as transações via Pix são realizadas e autenticadas voluntariamente pelo consumidor mediante dispositivo habilitado, senha pessoal e biometria facial, restando configurada a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima e fortuito externo. Legislação citada: Código de Processo Civil, artigos 85, parágrafo 11; 98, parágrafo 3º; e 1.010, incisos II e III. Código de Defesa do Consumidor, artigo 14, parágrafo 3º, inciso II. Constituição Federal, artigo 5º, inciso LXXIV. Resolução BCB número 103 de 2021. Jurisprudência relevante mencionada: Superior Tribunal de Justiça, Tema Repetitivo 1.059 e Súmula 479; TJPB, Apelação nº 0805287-88.2024.8.15.2001, relator(a) José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, julgado em 08/09/2026.

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TJPBAcórdão · 2.º grau

TJPB, Agravo de Instrumento 0815332-72.2026.8.15.0000

Rel. Des. Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho1ª Câmara CívelDJEN 03/11/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REITERAÇÃO DE TESES MERITÓRIAS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. INVIABILIDADE NA VIA RECURSAL INTEGRATIVA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. MULTA PROTELATÓRIA AFASTADA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira executada contra acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível que, à unanimidade de votos, conheceu e negou provimento a agravo de instrumento, mantendo hígida a decisão de primeiro grau que rejeitara a impugnação ao cumprimento provisório de sentença, reconhecera a incidência de multa e de honorários advocatícios em virtude do não pagamento voluntário e autorizara atos de constrição patrimonial via SISBAJUD. 2. O embargante sustenta omissão quanto ao pleito autônomo de vedação de levantamento de valores e à preliminar de não conhecimento deduzida nas contrarrazões ao agravo, contradição e omissão sobre o perigo da demora e a irreversibilidade da medida decorrente da gratuidade judiciária da credora, além de omissão quanto à análise específica das teses contidas no recurso especial que interpôs na demanda originária, postulando efeitos infringentes e prequestionamento explícito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (a) aferir se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto ao pedido de vedação de levantamento de valores e à correspondente preliminar de supressão de instância; (b) averiguar se há contradição ou omissão relativamente ao perigo de dano e à concessão de gratuidade judiciária à exequente; (c) definir se houve omissão sobre as teses constantes do recurso especial manejado pelo executado no feito principal; e (d) estabelecer se é cabível a imposição de multa por intuito protelatório requerida nas contrarrazões aos embargos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O recurso integrativo de embargos de declaração possui fundamentação vinculada, prestando-se com exclusividade a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou sanar erro material, consoante o modelo do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 5. Não se constata omissão quanto à vedação de levantamento de valores, tendo em vista que o voto condutor analisou a questão e delimitou que a penhora de ativos financeiros via SISBAJUD ostenta caráter de garantia do juízo, cuja higidez independe de caução, submetendo expressamente qualquer futuro levantamento direto de numerário às exigências e condicionamentos do art. 520, inciso IV, do Código de Processo Civil perante o juízo executor, restando prejudicada a preliminar de supressão de instância ante o próprio desprovimento integral do agravo. 6. Inexiste contradição interna ou omissão concernente ao perigo de dano ou à condição de beneficiária da justiça gratuita conferida à credora, porquanto a contradição embargável restringe-se a incongruências lógicas internas do aresto, tendo o acórdão fundamentado de maneira harmônica que a constrição financeira não causa prejuízo iminente à entidade bancária solvente e que a reserva de caução prévia para eventual levantamento neutraliza o perigo de irreversibilidade. 7. Descabe alegar omissão sobre matérias de mérito veiculadas em recurso especial interposto nos autos de origem, haja vista que a competência deste órgão fracionário restringiu-se aos limites da decisão interlocutória agravada, sendo certo que o apelo extremo não foi dotado de efeito suspensivo por órgão competente, mantendo-se a eficácia executiva provisória conferida pelo art. 520, caput, do diploma processual civil. 8. O propósito de prequestionamento formulado pela parte desautoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, incidindo na hipótese a regra do prequestionamento ficto agasalhada no art. 1.025 do mesmo estatuto legal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração destinam-se à correção dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito de matérias já apreciadas. 2. A ausência de omissão, obscuridade ou contradição impõe a rejeição dos aclaratórios, aplicando-se o prequestionamento ficto do art. 1.025 do Código de Processo Civil e afastando-se a multa protelatória quando manifesto o escopo de prequestionamento.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 520, caput e inciso IV; 523, § 1º; 1.022, incisos I e II; 1.025; 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no HC n. 1.094.175/RR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/9/2026, DJEN de 22/9/2026.

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TJPB, Agravo de Instrumento 0814558-42.2026.8.15.0000

Rel. Des. Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho1ª Câmara CívelDJEN 03/11/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL, TRIBUTÁRIO E EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. AUTOFALÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE ERRO DE PREMISSA FÁTICA. ERRO MATERIAL NA FUNDAMENTAÇÃO. MENÇÃO A RECUPERAÇÃO JUDICIAL E DISPOSITIVO IMPRÓPRIO. HIGIDEZ DA CDA REAFIRMADA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ACOLHIMENTO PARCIAL INTEGRATIVO SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por massa falida contra acórdão colegiado que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo o prosseguimento da execução fiscal perante a vara especializada e a presunção de liquidez da Certidão de Dívida Ativa, sob a alegação de erro de premissa fática pelo uso de termos pertinentes à recuperação judicial, além de omissões sobre a ordem de suspensão falimentar e nulidade do título executivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se houve erro de premissa fática e se é cabível o acolhimento parcial dos embargos declaratórios para sanar erro material na fundamentação quanto ao regime falimentar aplicável (arts. 187 do CTN, 29 da LEF e 76 da Lei nº 11.101/2005), sem alteração do resultado do julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexiste erro de premissa fática quando o acórdão embargado registra expressamente o decreto de autofalência e examina a lide sob a ótica da quebra empresarial. 4. Configura simples erro material a menção acessória à recuperação judicial e a alusão ao art. 6º, § 7º-B, da Lei nº 11.101/2005 em contexto argumentativo, cabendo a sua correção em sede de aclaratórios para assentar que a autonomia da cobrança tributária e a não sujeição a concurso decorrem dos arts. 187 do CTN, 29 da LEF e 76 da Lei nº 11.101/2005. 5. A execução fiscal não se suspende pela falência do devedor nem é atraída pelo juízo universal, cabendo ao juízo da falência tão somente o controle sobre os atos de constrição e alienação que recaiam sobre os bens arrecadados da massa falida. 6. A CDA que discrimina os valores principais e acessórios preenche os requisitos do art. 202 do CTN e art. 2º, § 5º, da LEF, sendo prescindível a juntada de planilha analítica de débito. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos em parte, sem efeitos infringentes, apenas para sanar erro material. Tese de julgamento: No regime falimentar, a cobrança judicial do crédito tributário é autônoma e não se suspende nem se submete à atração do juízo universal (arts. 187 do CTN, 29 da LEF e 76 da Lei nº 11.101/2005), cabendo ao juízo da quebra exclusivamente o controle sobre os atos de constrição e alienação de bens integrantes da massa falida. Legislação citada: Código de Processo Civil, arts. 1.022, 1.023 e 1.025. Código Tributário Nacional, arts. 187 e 202. Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/1980), arts. 2º, § 5º, e 29. Lei de Falências e Recuperação Judicial (Lei nº 11.101/2005), art. 76. Jurisprudência relevante mencionada: STJ, Recurso Especial 1.138.202/ES, Tema 268.

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TJPBAcórdão · 2.º grau

TJPB, Agravo de Instrumento 0817373-12.2026.8.15.0000

Rel. Des. Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho1ª Câmara CívelDJEN 03/11/2026

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DE TÍTULOS. RESERVA DE VAGA. MANDADO DE SEGURANÇA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu parcialmente medida liminar em mandado de segurança para determinar o sobrestamento dos atos de nomeação e a reserva da única vaga de ampla concorrência destinada ao cargo de Orientador Educacional até o julgamento da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se deve ser mantida a decisão que determinou a reserva da vaga diante de controvérsia acerca da pontuação atribuída à agravante na prova de títulos do concurso público. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão de medida liminar em mandado de segurança pressupõe a presença cumulativa de fundamento relevante e do risco de ineficácia da medida caso deferida apenas ao final, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009. O controle jurisdicional dos atos praticados por banca examinadora restringe-se à verificação da legalidade e da observância das regras do edital, sem substituição do juízo técnico-administrativo pelo Poder Judiciário. A divergência entre a nomenclatura formal dos vínculos profissionais apresentados pela candidata e o cargo disputado não resolve, isoladamente, a controvérsia, sendo necessária a análise da correspondência entre a experiência comprovada e as atribuições previstas no instrumento convocatório. A reserva da única vaga de ampla concorrência possui natureza conservativa, pois preserva a utilidade prática do processo originário sem excluir definitivamente a pontuação atribuída à agravante nem promover sua reclassificação. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: A reserva de vaga em concurso público, em sede de medida liminar em mandado de segurança, mostra-se cabível quando presentes controvérsia relevante acerca da observância das regras editalícias e risco de comprometimento da utilidade do provimento final, sem alteração definitiva da classificação dos candidatos. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, art. 7º, III; Código de Processo Civil, arts. 98 e 99. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 632.853/CE, Tema 485 da repercussão geral, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 23.04.2015.

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TJPBAcórdão · 2.º grauj. 08/04/2024

TJPB, Agravo de Instrumento 0801396-13.2026.8.15.9010

Rel. Des. Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho1ª Câmara CívelDJEN 03/11/2026

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLANO DE SAÚDE. TRANSFERÊNCIA DE CARTEIRA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. OBRIGAÇÃO ASSISTENCIAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIA APRECIAÇÃO NA ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO NESSE PONTO. EXECUÇÃO PECUNIÁRIA. INDISPONIBILIDADE DE ATIVOS FINANCEIROS. SISBAJUD. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que manteve a operadora de plano de saúde no polo passivo e determinou o prosseguimento da execução pecuniária, com possibilidade de indisponibilidade de ativos financeiros pelo SISBAJUD após o prazo para pagamento voluntário. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Discute-se: (i) se a transferência da carteira de beneficiários autoriza a exclusão da operadora originária do polo passivo do cumprimento de sentença; (ii) se é possível o prosseguimento da execução pecuniária e a constrição de seus ativos; e (iii) se pode ser apreciado, em grau recursal, o pedido de direcionamento à operadora sucessora dos atos relacionados à obrigação assistencial, sem prévia manifestação do Juízo de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR O pedido de direcionamento à Unimed FERJ dos atos relacionados à obrigação assistencial não foi objeto de apreciação específica nas decisões recorridas, razão pela qual seu exame diretamente pelo Tribunal implicaria supressão de instância. O não conhecimento desse capítulo restringe-se ao direcionamento dos atos assistenciais e não afasta a responsabilidade solidária da agravante pelas obrigações pecuniárias estabelecidas no título executivo. A responsabilidade solidária das cooperativas pelo cumprimento das obrigações pecuniárias foi definitivamente estabelecida na fase de conhecimento, não podendo ser rediscutida no cumprimento de sentença. A transferência da carteira de beneficiários, ocorrida antes da formação definitiva do título executivo, não constitui fato capaz de modificar a responsabilidade nele estabelecida. Nos termos do art. 275 do Código Civil, o credor pode exigir a dívida comum, total ou parcialmente, de qualquer dos devedores solidários. Não há irregularidade na utilização do SISBAJUD para satisfação de obrigação pecuniária, observado o limite da execução, quando não indicado meio menos oneroso e igualmente eficaz. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: 1. A transferência da carteira de beneficiários não afasta a responsabilidade solidária da operadora originária fixada em título judicial transitado em julgado. 2. Não cabe ao Tribunal apreciar originariamente pedido de direcionamento de atos relacionados à obrigação assistencial que não tenha sido previamente examinado pelo Juízo de origem. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 275; Código de Processo Civil, arts. 502, 508, 523, 805, parágrafo único, 835, I, e 854, §§ 1º a 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.311.614/MS, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 08.04.2024; TJPB, Apelação Cível 0868226-41.2023.8.15.2001, Rel. Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa, Segunda Câmara Cível, j. 19.12.2025.

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TJPBAcórdão · 2.º grauj. 30/05/2023

TJPB, Agravo de Instrumento 0818234-95.2026.8.15.0000

Rel. Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho1ª Câmara CívelDJEN 03/11/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVA PERICIAL MECÂNICA. VEÍCULO LOCALIZADO EM COMARCA DIVERSA. CARTA PRECATÓRIA. COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA. PRECLUSÃO PROBATÓRIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação anulatória contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais, indeferiu o pedido de realização de perícia mecânica por carta precatória e condicionou a produção da prova à apresentação da motocicleta na comarca de origem, sob pena de preclusão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a parte autora deve transportar a motocicleta para a comarca em que tramita o processo, sob pena de preclusão da prova pericial anteriormente deferida, ou se o exame pode ser realizado no local em que se encontra o veículo, mediante instrumento de cooperação judiciária. III. RAZÕES DE DECIDIR Admite-se o agravo de instrumento diante da urgência decorrente da possibilidade de inutilidade do exame da questão em eventual apelação, conforme a orientação da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC. A legislação processual admite a realização de prova pericial em comarca diversa daquela em que tramita o processo, mediante carta precatória ou outros mecanismos de cooperação judiciária, nos termos do art. 465, § 6º, e dos arts. 67 a 69 do CPC. A transferência do veículo para outra unidade da Federação, por iniciativa da parte autora, não constitui, por si só, fundamento suficiente para a preclusão da prova anteriormente deferida, especialmente quando requerida sua realização no local em que se encontra o bem. A realização da perícia em comarca diversa constitui alternativa processualmente admissível, cabendo ao Juízo de origem adotar as providências necessárias à produção da prova, assegurado o contraditório. IV. DISPOSITIVO Agravo de instrumento provido para reformar a decisão agravada e determinar a realização da perícia mecânica na Comarca de Angra dos Reis/RJ, mediante carta precatória ou outro mecanismo adequado de cooperação judiciária. Tese de julgamento: "A localização de bem móvel em comarca diversa não justifica, por si só, a preclusão de prova pericial anteriormente deferida em razão da ausência de seu transporte, quando viável a realização do exame mediante carta precatória ou mecanismo de cooperação judiciária." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 67 a 69, 369, 370, 378, 379, 380, II, 465, § 6º, 466 e 1.015. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.704.520/MT (Tema 988); TJMG, Apelação Cível nº 5003914-83.2018.8.13.0271, Rel. Des. Arnaldo Maciel, 18ª Câmara Cível, j. 30.05.2023; TJPE, Apelação Cível nº 0007303-04.2018.8.17.2001, j. 24.10.2025.

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TJPBAcórdão · 2.º grau

TJPB, Apelação Cível 0813002-02.2026.8.15.0001

Rel. Des. Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho1ª Câmara CívelDJEN 03/11/2026

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REVELIA. JUNTADA DE CONTESTAÇÃO EM AUTOS DIVERSOS. ERRO INESCUSÁVEL. DIREITO DE RETENÇÃO POR BENFEITORIAS. PRECLUSÃO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julga procedentes os pedidos de reintegração de posse e de demolição de obra irregular, após decretação de revelia decorrente do protocolo da contestação pelo réu em processo diverso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a juntada de contestação em processo diverso por equívoco da parte elide a revelia e se estão preenchidos os requisitos para a reintegração de posse, desfazimento da obra e retenção por benfeitorias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A protocolização ou juntada de resposta defensiva em autos estranhos à causa constitui erro inescusável do patrono e inábil para afastar a revelia e a presunção relativa de veracidade dos fatos articulados na petição inicial. 4. A comprovação do exercício da posse anterior pelos autores, associada à prática do esbulho possessório recente e à perda do poder de fato sobre a coisa, justifica a procedência da tutela reintegratória. 5. O direito de indenização e de retenção por benfeitorias deve ser formulado em contestação na demanda possessória, operando-se a preclusão consumativa quando a matéria não é deduzida no momento processual oportuno por réu revel. 6. A manutenção de muro irregular edificado clandestinamente obstaculiza o pleno exercício da posse, mostrando-se cabível a determinação de sua demolição às expensas do esbulhador. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A juntada de contestação em processo diverso daquele para o qual a parte foi citada configura erro inescusável e não afasta os efeitos da revelia. 2. O direito de retenção por benfeitorias em ação possessória deve ser arguido expressamente na contestação, sob pena de preclusão consumativa." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 344, 355, II, 555, parágrafo único, I, e 561; CC, art. 1.219. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp 2.154.640/MS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 07.10.2025; STJ, REsp 1.659.643/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 25.04.2017; TJPB, Apelação Cível 0871489-23.2019.8.15.2001, Rel. Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, 4ª Câmara Cível, j. 26.04.2025.

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TJPBAcórdão · 2.º grau

TJPB, Apelação Cível 0812289-41.2026.8.15.2001

Rel. Des. Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho1ª Câmara CívelDJEN 03/11/2026

DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO INDEVIDA. VENCIMENTO ANTECIPADO. BOLETO FALSO. DANO MORAL PRESUMIDO. REDUÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que declarou a inexistência de débito decorrente de vencimento antecipado de contrato de financiamento e condenou a instituição bancária ao pagamento de indenização por danos morais em virtude de inscrição em cadastro de inadimplentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir a licitude da inscrição restritiva pelo valor integral do contrato antes da efetiva mora do consumidor, bem como avaliar o impacto jurídico do posterior pagamento de parcelas mediante boletos fraudulentos e a adequação do valor indenizatório fixado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A antecipação do vencimento integral da dívida e a consequente negativação do nome do consumidor revelam-se manifestamente ilícitas quando efetivadas em momento anterior a qualquer inadimplemento das prestações regulares do financiamento. 4. O pagamento de parcelas contratuais posteriores por meio de boletos fraudulentos emitidos por estelionatários não possui eficácia liberatória perante o credor legítimo, circunstância que não afasta a ilicitude da restrição creditícia pretérita realizada de forma abusiva sobre o saldo total da dívida. 5. A inscrição indevida em cadastros de proteção ao crédito configura agressão à honra objetiva e enseja dano moral presumido, cuja quantificação originária comporta redução para se adequar aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade fixados por este Tribunal. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação parcialmente provida para restringir a inexigibilidade apenas ao débito indevidamente antecipado e reduzir o valor da indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 308; Código de Processo Civil, arts. 341 e 374, III. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt no REsp 1.846.222/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 10.08.2020; TJPB, Apelação Cível 0810380-28.2018.8.15.0001, Rel. Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, 1ª Câmara Cível, j. 29.03.2025; TJPB, Apelação Cível 0801141-15.2023.8.15.1071, Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, 4ª Câmara Cível, j. 14.10.2025.

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