Pular para o conteúdo
TJPB · Juíza de Direito

Andreia Silva Matos

724 sentençapublicadas de 17/02/2026 a 30/10/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TJPBSentença · 1.º grau

TJPB, Inquérito Policial 0801691-86.2026.8.15.0171

Juiz(a) Andreia Silva Matos1ª Vara Mista de EsperançaDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE A DENÚNCIA para: a) ABSOLVER o acusado CRISTIANO FÉLIX FIGUEIREDO, devidamente qualificado nos autos, das imputações referentes aos crimes previstos no artigo 129, § 13, e no artigo 147, § 1º, ambos do Código Penal, o que faço com fundamento no artigo 386, incisos III e VII, do Código de Processo Penal; b) REVOGAR A PRISÃO PREVENTIVA de CRISTIANO FÉLIX FIGUEIREDO, determinando a expedição imediata de ALVARÁ DE SOLTURA em seu favor, a ser cumprido incontinenti, salvo se por outro motivo ou mandado estiver preso cautelarmente; c) DETERMINAR a intimação da ofendida acerca do teor da presente sentença, em estrita observância ao comando inserto no artigo 21 da Lei Federal nº 11.340/2006; d) DETERMINAR, após o trânsito em julgado desta decisão, as devidas anotações e comunicações de estilo aos órgãos de identificação estatística e criminal, arquivando-se oportunamente o processo com baixa na distribuição. Custas na forma da lei, sendo isento o réu assistido pela defensoria dativa ou advogado constituído nos autos. Cumpra-se com urgência.

Ver decisão Inteiro teor
TJPBSentença · 1.º grau

TJPB, Procedimento Comum Cível 0840722-12.2024.8.15.0001

Juiz(a) Andreia Silva Matos7ª Vara Cível de Campina GrandeDJEN 27/10/2026

Ante o exposto, ACOLHO A PREJUDICIAL DE MÉRITO arguida e PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO da pretensão deduzida na petição inicial, com fundamento no artigo 205 do Código Civil, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos do réu, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, consoante preconizam o artigo 85, § 2º, e o artigo 98, § 2º, ambos do Código de Processo Civil. Todavia, considerando a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça (ID 106694880), determino a suspensão da exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJPBSentença · 1.º grau

TJPB, Cumprimento de Sentença 0802871-74.2025.8.15.0171

Juiz(a) Andreia Silva Matos1ª Vara Mista de EsperançaDJEN 26/10/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral apenas para DETERMINAR que o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DA PARAÍBA - DETRAN/PB promova a inclusão de restrição de bloqueio administrativo no registro do veículo mencionado na inicial (HONDA/CG 125 TITAN, placa MMZ-1658) a contar da data da presente decisão." Para o fim de escorreita análise, determino que a escrivania proceda a diligencia junto ao sistema RENAJUD, a fim de que certifique a existência de bloqueio lançado no veículo objeto desta ação. Após, autos novamente concluso. Cumpra-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJPBSentença · 1.º grau

TJPB, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0822123-88.2025.8.15.0001

Juiz(a) Andreia Silva Matos1ª Vara Mista de EsperançaDJEN 22/10/2026

saldo devedor apontado na exordial de R$ 38.788,20. Tendo em vista a inocorrência da purga da mora no prazo de 5 dias e a inexistência de contestação no prazo procedimental de quinze dias, a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do veículo em favor da instituição financeira é imperativo legal que se impõe, autorizando a parte autora a proceder à alienação do bem para a satisfação de seu crédito, prestando contas de eventual saldo remanescente, consoante disciplina o art. 2º do Decreto-Lei nº 911/1969. Por todo exposto, confirmo a liminar deferida nos autos (id 119330083) e JULGO PROCEDENTE o pleito estampado pela ação de busca e apreensão, consolidando a posse do bem descrito na petição inicial em favor da parte autora, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2 do CPC. Intimadas as partes via DJen. Transitada em julgado e cumpridas as diligências cabíveis, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.

Ver decisão Inteiro teor
TJPBSentença · 1.º grau

TJPB, Interdição 0802802-42.2025.8.15.0171

Juiz(a) Andreia Silva Matos1ª Vara Mista de EsperançaDJEN 20/10/2026

DISPOSITIVO Assim, nos termos do artigo 761 do NCPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO PARA NOMEAR MIRANILDA FLORENCIO DE LIMA como CURADORA DEFINITIVA de FRANCISCO DA SILVA, para a prática dos seguintes atos da vida civil: a) atos de natureza negocial e patrimonial, vedando a alienação a título gratuito ou oneroso, de qualquer bem ou pertence do interditando sem a prévia autorização judicial; b) atos de assistência nas necessidades básicas, com a solicitação consultas médicas, medicamentos, internação em hospitais, bem como toda medida destinada ao pronto atendimento. LAVRE-SE o competente termo de compromisso definitivo, destacando que a presente curatela provisória serve para os atos de caráter negocial e patrimonial supra mencionados, com a expressa VEDAÇÃO de alienação a título gratuito ou oneroso, de qualquer bem ou pertence do interditando sem a prévia autorização judicial; Proceda-se a inscrição desta decisão no Registro de Pessoas Naturais competente. Publique-se no Diário da Justiça do Estado, por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, como disposto no art.

Ver decisão Inteiro teor
TJPBSentença · 1.º grau

TJPB, Procedimento do Juizado Especial Cível 0801860-73.2026.8.15.0171

Juiz(a) Andreia Silva Matos1ª Vara Mista de EsperançaDJEN 19/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/1995, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 51, parágrafo 2º, da Lei nº 9.099/1995, porquanto não demonstrada a ocorrência de motivo de força maior para a ausência verificada à audiência una (ID 169489685). Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em primeiro grau de jurisdição, em estrita observância ao que preceitua o artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Intimem-se as partes por meio do sistema processual eletrônico.

Ver decisão Inteiro teor
TJPBSentença · 1.º grau

TJPB, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0802393-32.2026.8.15.0171

Juiz(a) Andreia Silva Matos1ª Vara Mista de EsperançaDJEN 19/10/2026

Isto posto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO e, com base no art. 485, inc. VIII, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, para que surtam seus regulares efeitos. Transitado em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de estilo.

Ver decisão Inteiro teor
TJPBSentença · 1.º grau

TJPB, Procedimento Comum Cível 0804002-61.2025.8.15.0211

Juiz(a) Andreia Silva Matos1ª Vara Mista de ItaporangaDJEN 19/10/2026

Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 330, inciso IV, no artigo 290 e no artigo 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil. Determino o cancelamento da distribuição do feito no sistema de PJe do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. Custas pela parte autora. Descabendo a condenação em honorários advocatícios, uma vez que a relação processual não se aperfeiçoou com a citação da parte promovida. Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.

Ver decisão Inteiro teor
TJPBSentença · 1.º grau

TJPB, Procedimento Comum Cível 0873221-63.2024.8.15.2001

Juiz(a) Andreia Silva Matos11ª Vara Cível da CapitalDJEN 13/10/2026

Ante o exposto, acolho a prejudicial de mérito arguida pelo réu e DECLARO A PRESCRIÇÃO DECENAL da pretensão deduzida por SEVERINO FLAVIO BENTO DE LIMA em face do BANCO DO BRASIL S/A, nos termos do artigo 205 do Código Civil e das teses firmadas nos Temas 1.150 e 1.387 do Superior Tribunal de Justiça. Em consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, levando em consideração o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço e a natureza da causa. Entretanto, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça (ID 104181715), a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais fica sob condição suspensiva, consoante as disposições do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJPBSentença · 1.º grau

TJPB, Procedimento Comum Cível 0829021-68.2024.8.15.2001

Juiz(a) Andreia Silva Matos14ª Vara Cível da CapitalDJEN 13/10/2026

Ante o exposto, acolho a prejudicial arguida pelo réu e JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, declarando a prescrição da pretensão deduzida na petição inicial, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Em observância ao princípio da sucumbência disciplinado no art. 85, caput e § 2º, do Código de Processo Civil, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte requerida, os quais fixo no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando o grau de zelo profissional, o lugar da prestação dos serviços e a baixa complexidade intrínseca da fase probatória. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais na fração alcançada pela gratuidade de justiça deferida nos autos, nos moldes do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil (ID 93708999). Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJPBSentença · 1.º grau

TJPB, Procedimento do Juizado Especial Cível 0801875-42.2026.8.15.0171

Juiz(a) Andreia Silva Matos1ª Vara Mista de EsperançaDJEN 08/10/2026

Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro nos artigos 321, parágrafo único, 330, inciso IV, e 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil. Sem custas processuais nem condenação em honorários advocatícios nesta fase procedimental de primeiro grau, por força das disposições dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Intime-se a parte autora por meio do patrono cadastrado.

Ver decisão Inteiro teor
TJPBSentença · 1.º grau

TJPB, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0801683-12.2026.8.15.0171

Juiz(a) Andreia Silva Matos1ª Vara Mista de EsperançaDJEN 06/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para CONDENAR o réu LUCIANO DOS SANTOS CAMPOS, já qualificado, como incurso nas sanções do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 e do art. 12 da Lei nº 10.826/2003, na forma do art. 69 do Código Penal. Passo à individualização e dosimetria da pena, em estrita observância ao método trifásico do art. 68 do Código Penal. A) CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006): Na primeira fase, atento às diretrizes do art. 59 do Código Penal e ao preceito especial preponderante do art. 42 da Lei nº 11.343/2006: a) A culpabilidade do agente é normal à espécie, não desbordando dos limites intrínsecos do tipo penal; b) Os antecedentes são favoráveis, pois o réu não registra condenações transitadas em julgado; c) A conduta social e a personalidade do agente não foram objeto de elementos probatórios específicos nos autos, devendo militar em seu favor; d) Os motivos do crime consubstanciam-se na obtenção de lucro fácil, inerentes à natureza patrimonial e espúria do tráfico; e) A natureza e a quantidade das substâncias entorpecentes apreendidas militam desfavoravelmente ao acusado, na medida em que foram arrecadadas porções de crack e cocaína (25,74g de cocaína e 11g de crack), estupefacientes de altíssimo potencial lesivo e devastador impacto social, devidamente fracionados em pinos e pedras para pronta distribuição, além de porções de maconha e skank (70,85g e 12,56g); f) As circunstâncias do crime revelam gravidade exacerbada, tendo o agente alugado imóvel específico exclusivamente para difusão de drogas, operando o local com apetrechos de precisão e insumos de embalagem; g) As consequências do crime e o comportamento da vítima (coletividade) não desbordam dos efeitos inerentes ao tipo. Sopesando os vetores judiciais negativos (circunstâncias do crime e a expressiva natureza e quantidade dos entorpecentes na forma do art. 42 da Lei Antitóxicos ), aplico a fração de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo condenatório , fixando a PENA-BASE acima do mínimo legal em 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria, inexistem circunstâncias agravantes. Incide a circunstância atenuante da confissão espontânea (art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal), admitida pelo acusado perante a autoridade policial e judicial e valorada na formação do juízo condenatório. Em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça quanto à fração de 1/6 (um sexto), reduzo a pena na proporção de 1/6 (um sexto) , fixando a PENA INTERMEDIÁRIA em 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa. Na terceira fase, não concorrem causas de aumento de pena previstas no art. 40 da Lei nº 11.343/2006. Incide a causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico privilegiado), razão pela qual reduzo a pena intermediária na fração de 1/

Ver decisão Inteiro teor
TJPBSentença · 1.º grauj. 16/08/2026

TJPB, Procedimento Comum Cível 0801512-66.2025.8.15.0211

Juiz(a) Andreia Silva Matos1ª Vara Mista de ItaporangaDJEN 06/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial promovida por RAIMUNDA CELINA DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A., resolvendo o mérito da lide. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da instituição ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência carreadas à demandante, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser beneficiária da gratuidade da justiça. Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias. Havendo apelação adesiva, intime-se o apelante para resposta. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba com as cautelas de estilo. Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJPBSentença · 1.º grau

TJPB, Procedimento Comum Cível 0800722-17.2025.8.15.0071

Juiz(a) Andreia Silva MatosVara Única de AreiaDJEN 01/10/2026

Ante o exposto, acolho a prejudicial arguida pelo réu e DECLARO A PRESCRIÇÃO da pretensão formulada na petição inicial, nos termos do artigo 205 do Código Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Em observância ao princípio da sucumbência (artigo 82, § 2º, e artigo 85, caput, do Código de Processo Civil): a) condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais; b) condeno a promovente ao pagamento dos honorários advocatícios em favor dos patronos do promovido, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, sopesados o zelo profissional, o lugar da prestação dos serviços e a complexidade do feito; c) suspendo, contudo, a exigibilidade dos encargos sucumbenciais imputados à requerente, com fundamento no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em virtude do benefício da justiça gratuita anteriormente concedido nos autos (ID 121573658). Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJPBSentença · 1.º grau

TJPB, Procedimento Comum Cível 0807823-02.2024.8.15.0731

Juiz(a) Andreia Silva Matos2ª Vara Mista de CabedeloDJEN 01/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, pronuncio a PRESCRIÇÃO da pretensão deduzida na inicial e julgo extinto o processo, com resolução do mérito. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais remanescentes, bem como dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em conformidade com o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando a natureza da demanda e o trabalho desempenhado nos autos. Ressalva-se que as custas processuais iniciais já foram integralmente recolhidas pelo autor por meio de parcelamento outrora concedido pelo Juízo (ID 98477241 e ID 101392914), não havendo concessão de gratuidade judiciária em seu favor. Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJPBSentença · 1.º grau

TJPB, Procedimento Comum Cível 0861421-38.2024.8.15.2001

Juiz(a) Andreia Silva Matos5ª Vara Cível da CapitalDJEN 30/09/2026

Ante o exposto, ACOLHO A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO arguida pela parte ré e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, em consonância com as teses vinculantes firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça. Em virtude da sucumbência operada: a) condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos patronos da parte ré; b) fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo dos profissionais, o lugar da prestação dos serviços e a natureza da causa; c) suspendo, todavia, a exigibilidade dos encargos sucumbenciais carreados à parte autora, em conformidade com o artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em virtude da gratuidade judiciária deferida nos autos. Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJPBSentença · 1.º grau

TJPB, Procedimento Comum Cível 0800522-22.2025.8.15.0261

Juiz(a) Andreia Silva Matos1ª Vara Mista de PiancóDJEN 29/09/2026

Ante o exposto, ACOLHO A PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO arguida pelo réu e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil c/c o art. 205 do Código Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos patronos do promovido, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em conformidade com o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observados o grau de zelo dos profissionais e a complexidade ordinária da lide. Suspendo, todavia, a exigibilidade das verbas sucumbenciais carreadas à parte promovente, por ser ela beneficiária da justiça gratuita, na estrita forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas no sistema.

Ver decisão Inteiro teor
TJPBSentença · 1.º grau

TJPB, Procedimento Comum Cível 0803781-78.2025.8.15.0211

Juiz(a) Andreia Silva Matos1ª Vara Mista de ItaporangaDJEN 29/09/2026

Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Valdenia Leite de Lima contra o Banco C6 Consignado S.A., extinguindo o processo com julgamento de mérito com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com amparo no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Suspendo, contudo, a exigibilidade dessas obrigações sucumbenciais, nos termos do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, em razão do benefício da justiça gratuita deferido à autora. Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJPBSentença · 1.º grau

TJPB, Procedimento Comum Cível 0857321-40.2024.8.15.2001

Juiz(a) Andreia Silva Matos11ª Vara Cível da CapitalDJEN 29/09/2026

Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO da pretensão formulada na petição inicial e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais porventura remanescentes, bem como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da instituição financeira demandada, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir do ajuizamento da ação e acrescido da taxa legal de juros de mora a contar do trânsito em julgado. Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJPBSentença · 1.º grau

TJPB, Procedimento Comum Cível 0800123-48.2025.8.15.0081

Juiz(a) Andreia Silva MatosVara Única de BananeirasDJEN 29/09/2026

Ante o exposto, acolho a prejudicial de mérito arguida pelo réu e JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, em virtude do reconhecimento da consumação da prescrição decenal sobre a totalidade das pretensões formuladas por Maria Lúcia de Andrade. Em decorrência do princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios em favor do patrono da instituição financeira demandada, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em atenção aos critérios estabelecidos no artigo 85, parágrafo 2º, incisos I a IV, do Código de Processo Civil. Contudo, fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência pelo prazo de 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, nos moldes do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, tendo em vista a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária. Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor