Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para CONDENAR o réu LUCIANO DOS SANTOS CAMPOS, já qualificado, como incurso nas sanções do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 e do art. 12 da Lei nº 10.826/2003, na forma do art. 69 do Código Penal. Passo à individualização e dosimetria da pena, em estrita observância ao método trifásico do art. 68 do Código Penal. A) CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006): Na primeira fase, atento às diretrizes do art. 59 do Código Penal e ao preceito especial preponderante do art. 42 da Lei nº 11.343/2006: a) A culpabilidade do agente é normal à espécie, não desbordando dos limites intrínsecos do tipo penal; b) Os antecedentes são favoráveis, pois o réu não registra condenações transitadas em julgado; c) A conduta social e a personalidade do agente não foram objeto de elementos probatórios específicos nos autos, devendo militar em seu favor; d) Os motivos do crime consubstanciam-se na obtenção de lucro fácil, inerentes à natureza patrimonial e espúria do tráfico; e) A natureza e a quantidade das substâncias entorpecentes apreendidas militam desfavoravelmente ao acusado, na medida em que foram arrecadadas porções de crack e cocaína (25,74g de cocaína e 11g de crack), estupefacientes de altíssimo potencial lesivo e devastador impacto social, devidamente fracionados em pinos e pedras para pronta distribuição, além de porções de maconha e skank (70,85g e 12,56g); f) As circunstâncias do crime revelam gravidade exacerbada, tendo o agente alugado imóvel específico exclusivamente para difusão de drogas, operando o local com apetrechos de precisão e insumos de embalagem; g) As consequências do crime e o comportamento da vítima (coletividade) não desbordam dos efeitos inerentes ao tipo. Sopesando os vetores judiciais negativos (circunstâncias do crime e a expressiva natureza e quantidade dos entorpecentes na forma do art. 42 da Lei Antitóxicos ), aplico a fração de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo condenatório , fixando a PENA-BASE acima do mínimo legal em 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria, inexistem circunstâncias agravantes. Incide a circunstância atenuante da confissão espontânea (art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal), admitida pelo acusado perante a autoridade policial e judicial e valorada na formação do juízo condenatório. Em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça quanto à fração de 1/6 (um sexto), reduzo a pena na proporção de 1/6 (um sexto) , fixando a PENA INTERMEDIÁRIA em 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa. Na terceira fase, não concorrem causas de aumento de pena previstas no art. 40 da Lei nº 11.343/2006. Incide a causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico privilegiado), razão pela qual reduzo a pena intermediária na fração de 1/