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TJPB · Juíza de Direito

Mayuce Santos Macedo

168 sentençapublicadas de 19/01/2026 a 03/11/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TJPBSentença · 1.º grauj. 09/10/2026

TJPB, Procedimento Comum Cível 0801225-71.2022.8.15.0191

Juiz(a) Mayuce Santos MacedoVara Única de SoledadeDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil: a) rejeito a prejudicial de prescrição arguida pelo réu; b) julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, para: b.1) declarar a nulidade e a inexistência de contratação da tarifa bancária "CESTA FACIL ECONOMICA" debitada na conta bancária nº 542430-5, agência nº 493, de titularidade do autor, determinando ao réu BANCO BRADESCO S.A. que se abstenha de efetuar novos descontos sob essa denominação, sob pena de adoção das medidas executivas cabíveis; b.2) condenar o réu à repetição do indébito em dobro dos valores indevidamente descontados sob a rubrica "CESTA FACIL ECONOMICA", cumulado com eventuais parcelas debitadas sob a mesma denominação no curso da ação até a efetiva cessação, incidindo correção monetária pelo IPCA a partir de cada desconto indevido e juros de mora legais com termo inicial na data da citação (art. 405 do Código Civil), observada a taxa aplicável nos moldes do art. 406 do Código Civil e a sistemática introduzida pela Lei nº 14.905/2024 a partir de sua vigência; c) julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais; d) julgo improcedente o pedido contraposto formulado pelo réu na contestação; e) em razão da sucumbência recíproca (art. 86, caput, do CPC), condeno as partes ao pagamento pro rata das custas e despesas processuais, na fração de 50% para a parte autora e 50% para a parte ré; f) condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, fixados por apreciação equitativa no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC; g) condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos advogados do réu no montante de 10% sobre o valor da causa, ficando, todavia, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais que lhe foram carreadas, pelo prazo legal de 5 (cinco) anos, em virtude da gratuidade de justiça deferida, conforme estabelece o art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se.

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TJPBSentença · 1.º grauj. 09/10/2026

TJPB, Procedimento Comum Cível 0801445-98.2024.8.15.0191

Juiz(a) Mayuce Santos MacedoVara Única de SoledadeDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos por Maria da Salete Januario Gomes em face de Banco Bradesco S/A, resolvendo o mérito da causa. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em estrita observância aos parâmetros delineados no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade dessas verbas sucumbenciais pelo prazo legal de 5 (cinco) anos, em razão dos benefícios da justiça gratuita outrora concedidos à promovente, nos moldes do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se.

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TJPBSentença · 1.º grau

TJPB, Procedimento Comum Cível 0800486-16.2023.8.15.0401

Juiz(a) Mayuce Santos MacedoVara Única de UmbuzeiroDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e julgo PROCEDENTE o pedido formulado por JORGE FORTUNATO DOS SANTOS para: a) CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS na obrigação de fazer consistente em conceder e implantar em favor do autor o benefício de auxílio-acidente (artigo 86 da Lei 8.213/1991), fixando a Data de Início do Benefício (DIB) em 21/10/2019 (dia imediatamente posterior à cessação do auxílio-doença NB 626.185.994-2), com RMI no percentual de 50% do salário de benefício; b) CONDENAR o réu ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas desde a DIB (21/10/2019) até a efetiva implantação do benefício, corrigidas monetariamente pelo INPC até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, atualizadas exclusivamente pela taxa SELIC (conforme Emenda Constitucional 113/2021), respeitados os valores inacumuláveis eventualmente recebidos no período. Isento a Autarquia previdenciária ré do pagamento de custas processuais por prerrogativa legal de isenção. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo no percentual mínimo previsto no artigo 85, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, incidente sobre o valor da condenação apurado nas parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença, em estrita observância ao teor da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Tratando-se de condenação cujo proveito econômico é expressamente inferior ao limite de 1.000 (um mil) salários-mínimos, a presente sentença não está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, a teor do artigo 496, parágrafo 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Publique-se.

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TJPBSentença · 1.º grauj. 23/10/2026

TJPB, Procedimento Comum Cível 0801175-37.2026.8.15.0601

Juiz(a) Mayuce Santos MacedoVara Única de BelémDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial para: a) declarar a inexistência e a nulidade do contrato de empréstimo pessoal sob o nº 472863860 atribuído ao autor pelo Banco Bradesco S.A., confirmando a ilicitude de todos os débitos dele decorrentes; b) condenar a instituição financeira ré à repetição do indébito em dobro do valor total de R$ 1.686,88 descontado indevidamente da conta bancária do requerente, com incidência de correção monetária desde cada desconto e juros de mora legais a partir de cada desconto indevido, observando-se a taxa SELIC até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, atualização pelo IPCA e juros moratórios legais do art. 406, § 1º, do CC (Lei nº 14.905/2024); c) autorizar a compensação da quantia de R$ 918,31 (novecentos e dezoito reais e trinta e um centavos), creditada na conta corrente do autor em 02/01/2023 e não impugnada, devidamente atualizada desde o crédito, a ser abatida do valor da condenação pecuniária devida pelo banco promovido; d) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora a partir do primeiro desconto indevido (01/02/2023), calculados pela taxa SELIC até 29/08/2024 e, após essa data, pela taxa legal do art. 406, § 1º, do CC (Lei nº 14.905/2024). Em razão da sucumbência da instituição financeira ré, condeno-a ao pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total e atualizado da condenação, em conformidade com o art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se.

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TJPBSentença · 1.º grau

TJPB, Procedimento do Juizado Especial Cível 0800316-39.2026.8.15.0401

Juiz(a) Mayuce Santos MacedoVara Única de UmbuzeiroDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a ré AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. a pagar ao autor DENIS DE SOUZA BARBOSA a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de indenização por danos morais. Sobre o valor da condenação, incidirá correção monetária pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), a contar da data deste arbitramento, nos termos da Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça e do art. 389, parágrafo único, do Código Civil. Incidirão juros de mora pela taxa legal a partir da citação (CC, art. 405), correspondentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) deduzida a variação do IPCA, observado o disposto no art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024. Sem condenação ao pagamento de custas processuais nem de honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau de jurisdição, por expressa vedação do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Cientifiquem-se as partes de que o prazo para interposição de Recurso Inominado é de 10 (dez) dias úteis, contado da intimação, devendo o preparo ser efetuado e comprovado nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, independentemente de intimação, sob pena de deserção (Lei nº 9.099/1995, arts. 42 e 54). Com o trânsito em julgado, intime-se o devedor para cumprimento voluntário da condenação no prazo de 15 (quinze) dias. Transcorrido o prazo sem pagamento, aguarde-se provocação da parte credora para início do cumprimento de sentença no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de arquivamento dos autos. Publique-se.

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TJPBSentença · 1.º grau

TJPB, Procedimento Comum Cível 0800606-54.2026.8.15.0401

Juiz(a) Mayuce Santos MacedoVara Única de UmbuzeiroDJEN 27/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil c/c artigo 109 da Lei nº 6.015/1973, para: a) DETERMINAR a retificação do assento de nascimento do menor, lavrado perante o Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais de Natuba/PB, sob a matrícula nº 0712580155 2018 1 00017 051 0015325 75 (ID 160866458 e ID 163601875), a fim de que nele seja incluído o patronímico materno "SILVINO", passando o registrado a chamar-se GABRIEL FELIPE SILVINO DOS SANTOS; b) DETERMINAR que permaneçam inalterados todos os demais dados constantes do aludido assento registral de nascimento; c) DETERMINAR a expedição do respectivo mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Natuba/PB, acompanhado de cópia desta sentença, para o integral cumprimento do ato, devendo a serventia fornecer gratuitamente a respectiva certidão retificada, por força da concessão da gratuidade da justiça (artigo 98, § 1º, inciso IX, do Código de Processo Civil). Empresto a esta decisão FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO (art. 102, do Código de Normas Judicial da CGJ), o que dispensa a expedição de ofício, mandado de averbação ou quaisquer outras diligências. Proceda a Secretaria à correção da autuação cadastral no sistema PJe para reclassificar o feito para a classe de jurisdição voluntária e excluir o "Cartório de Registro Civil de Natuba" do polo passivo da demanda. Custas satisfeitas na forma da lei, observada a suspensão de exigibilidade em razão da justiça gratuita deferida (ID 160920915). Sem condenação em honorários advocatícios, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária sem litigiosidade. Publique-se.

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TJPBSentença · 1.º grau

TJPB, Alvará Judicial - Lei 6858/80 0837997-93.2026.8.15.2001

Juiz(a) Mayuce Santos MacedoVara Única de UmbuzeiroDJEN 26/10/2026

Ante o exposto: a) REVOGO A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE ID 168630027 que converteu o feito em ação de inventário e ordenou a redistribuição às Varas Estaduais de Sucessões; b) INDEFIRO OS PEDIDOS DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS formulados pela interessada ANA BEATRIZ LOPES MELO (ID 169452767); e c) JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ante a manifesta inadequação da via eleita e a consequente ausência de interesse de agir decorrente da litigiosidade instaurada. Defiro aos requerentes os benefícios da gratuidade judiciária, na forma do art. 98 do Código de Processo Civil. Custas processuais pelos autores, restando suspensa a sua exigibilidade pelo prazo legal, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Sem fixação de honorários sucumbenciais, haja vista tratar-se de procedimento de jurisdição voluntária e ausência de triangularização contenciosa formal com condenação em sucumbência. Publique-se.

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TJPBSentença · 1.º grauj. 22/10/2026

TJPB, Procedimento Comum Cível 0801384-58.2025.8.15.0401

Juiz(a) Mayuce Santos MacedoVara Única de UmbuzeiroDJEN 26/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para: a) DECLARAR a inexistência de contratação válida relativa ao pacote de tarifas denominado "Padronizado Prioritarios I" vinculado à conta bancária de titularidade do autor mantida junto à instituição financeira ré (agência 0835, conta nº 40812-3); b) DETERMINAR que a instituição bancária promovida cesse imediatamente qualquer débito referente ao referido pacote tarifário na aludida conta, assegurando ao autor a movimentação gratuita sob o regime de serviços essenciais,; c) CONDENAR a instituição bancária ré a restituir à parte autora, em dobro, a integralidade dos valores indevidamente descontados a título da referida tarifa entre junho de 2024 e agosto de 2025 (perfazendo o total histórico simples de R$ 241,65, que dobrado atinge a quantia de R$ 483,30), bem como de eventuais parcelas debitadas sob a mesma rubrica no curso do processo até o efetivo cancelamento. Cada parcela do indébito deverá ser corrigida monetariamente desde a data do efetivo desconto (Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça), adotando-se o INPC até 29 de agosto de 2024 e, a partir de 30 de agosto de 2024, a variação do IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil), incidindo juros de mora a contar da citação (artigo 405 do Código Civil), pela taxa legal prevista no artigo 406 do Código Civil (taxa SELIC deduzida do índice de atualização monetária); d) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação em indenização por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca (artigo 86, caput, do Código de Processo Civil), condeno as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 50% para a parte autora e 50% para a parte ré, observando-se quanto ao autor o recolhimento das custas com desconto parcial realizado nos autos. Condeno a instituição financeira demandada ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação atualizada, nos moldes do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos do banco réu, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a parcela rejeitada dos pedidos (proveito econômico do réu concernente ao dano moral pretendido), nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando a exigibilidade dessa verba suspensa na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em relação aos encargos da sucumbência que excederem o adiantamento realizado. Publique-se.

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TJPBSentença · 1.º grauj. 22/10/2026

TJPB, Procedimento Comum Cível 0800045-30.2026.8.15.0401

Juiz(a) Mayuce Santos MacedoVara Única de UmbuzeiroDJEN 26/10/2026

Ante o exposto, com fulcro nos arts. 17, 330, inciso III, e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, diante da falta superveniente de interesse processual da parte autora, em razão da concentração dos pedidos no processo nº 0800043-60.2026.8.15.0401. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais remanescentes, cuja exigibilidade fica suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser beneficiária da gratuidade da justiça deferida nestes autos (ID 164224884 e ID 166400890). Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, haja vista que a parte ré não foi citada nem constituiu procurador no processo. Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as cautelas de estilo, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas no sistema informatizado.

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TJPBSentença · 1.º grauj. 15/10/2026

TJPB, Alvará Judicial - Lei 6858/80 0800758-05.2026.8.15.0401

Juiz(a) Mayuce Santos MacedoVara Única de UmbuzeiroDJEN 23/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, c/c arts. 723 e 725, inciso VII, todos do Código de Processo Civil, e na Lei nº 6.858/1980: a) determino a retificação da autuação no sistema PJe para que passe a constar como valor da causa o montante de R$ 3.356,30 (três mil, trezentos e cinquenta e seis reais e trinta centavos); b) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para o fim de DECLARAR A LEGITIMIDADE do requerente, DHÔUGLAS GUTHEMBERG FAUSTINO DA SILVA, na condição de herdeiro sucessor de sua genitora falecida, IVONEIDE DA SILVA FAUSTINO, autorizando-o a receber e levantar, diretamente perante o MUNICÍPIO DE UMBUZEIRO/PB, as verbas residuais decorrentes do rateio de precatórios do FUNDEF cadastradas em nome da titular, atinentes aos exercícios de 2024 (R$ 1.271,40), 2025 (R$ 918,60) e 2026 (R$ 1.166,30), perfazendo o montante total de R$ 3.356,30 (três mil, trezentos e cinquenta e seis reais e trinta centavos); c) CONDICIONO A EFICÁCIA do presente alvará à inexistência de controvérsias fáticas ou litígios quanto aos valores junto ao Município de Umbuzeiro/PB, advertindo-se que eventuais divergências de ordem material ou retenções administrativas ensejarão a discussão nas vias judiciais litigiosas próprias, sob o crivo do contraditório; d) DETERMINO A EXPEDIÇÃO DO COMPETENTE ALVARÁ JUDICIAL, com prazo de validade de 180 (cento e oitenta) dias, constando a expressa ressalva da ausência de litígio com a municipalidade e autorizando o pagamento diretamente na conta bancária de titularidade do promovente, caso inexistente óbice administrativo pelo ente pagador. Sem custas remanescentes, ante a gratuidade judiciária já deferida no ID 167892508 (pág. 2). Descabida a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, em razão da feição de jurisdição voluntária e da inexistência de lide instaurada. Publique-se.

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TJPBSentença · 1.º grauj. 19/08/2026

TJPB, Procedimento Comum Cível 0800205-98.2026.8.15.0031

Juiz(a) Mayuce Santos MacedoVara Única de Alagoa GrandeDJEN 22/10/2026

Ante o exposto, ACOLHO A PRELIMINAR DE COISA JULGADA e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso V, c/c artigo 337, inciso VII e § 4º, ambos do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 6º, do Código de Processo Civil. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais sucumbidas pelo prazo de 5 (cinco) anos, em razão da gratuidade da justiça deferida (ID 136636222), na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se.

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TJPBSentença · 1.º grauj. 20/10/2026

TJPB, Procedimento do Juizado Especial Cível 0801156-83.2025.8.15.0401

Juiz(a) Mayuce Santos MacedoVara Única de UmbuzeiroDJEN 22/10/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o pedido de desistência formulado pela parte autora (ID 167159295) e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, c/c o artigo 51 da Lei nº 9.099/1995. Sem condenação em custas, taxas ou despesas processuais, bem como sem honorários de sucumbência, em conformidade com o artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Defiro o benefício da gratuidade da justiça em favor da parte autora, nos limites das disposições legais pertinentes. Publique-se.

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TJPBSentença · 1.º grau

TJPB, Cumprimento de Sentença 0800045-74.2019.8.15.0401

Juiz(a) Mayuce Santos MacedoVara Única de UmbuzeiroDJEN 19/10/2026

Ante o exposto, considerando a autocomposição alcançada pelas partes e a efetiva comprovação do pagamento do montante transacionado (ID 169667404 e ID 169667405): a) HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre Sérgio Augusto de Souza e José Sérgio de Souza, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, para que surta seus jurídicos e legais efeitos; b) DECLARO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA no tocante a todos os débitos alimentares vencidos até a competência de outubro de 2026, inclusive, ante a satisfação integral da obrigação, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil; c) REVOGO O DECRETO PRISIONAL expedido contra o executado José Sérgio de Souza, determinando, em caráter de máxima urgência, o imediato recolhimento e a competente baixa do mandado de prisão civil cadastrado no Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões sob o registro nº 0800045-74.2019.8.15.0401.01.0001-09 (ID 167193967); d) DETERMINO O CANCELAMENTO DO PROTESTO do pronunciamento judicial ordenado em desfavor do devedor, com base no art. 517, § 4º, do Código de Processo Civil, expedindo-se incontinenti o ofício competente ao respectivo Cartório de Registro de Protestos de Títulos; e) HOMOLOGO A REPACTUAÇÃO DOS ALIMENTOS VINCENDOS, fixando a pensão alimentícia devida pelo alimentante ao alimentando no montante certo de R$ 400,00 (quatrocentos reais) mensais, com início a partir da competência de novembro de 2026 e vencimento até o dia 10 de cada mês, a ser depositada na conta bancária de titularidade exclusiva do credor indicada na petição do ajuste (ID 169667404); f) Custas processuais dispensadas, em virtude da concessão da gratuidade judiciária a ambos os polos da demanda; g) Ante a inexistência de interesse recursal decorrente da preclusão lógica da autocomposição, certifique-se de pronto o trânsito em julgado desta decisão. Expeçam-se os expedientes e ordens de cancelamento com a urgência que o caso requer. Cumpridas todas as determinações de praxe, arquivem-se os autos com a respectiva baixa no sistema processual eletrônico.

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TJPBSentença · 1.º grauj. 01/09/2026

TJPB, Procedimento Comum Cível 0802745-56.2025.8.15.0031

Juiz(a) Mayuce Santos MacedoVara Única de Alagoa GrandeDJEN 15/10/2026

U: BANCO BRADESCO, igualmente qualificado(a) nos autos, pelos motivos expostos na petição inicial. No curso do processo as partes chegaram numa composição amigável, acostando nos autos um acordo extrajudicial para posterior homologação deste Juízo, conforme petição Id nº 166357457. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. No âmbito civil a vontade das partes prevalece sempre que não for contrária à lei. O acordo inserto aos autos possui objeto lícito, possível e não defeso em lei. Sendo assim, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com eficácia de título executivo, o acordo a que chegaram as partes, representado pela petição de id 166357457, na forma ali pactuada, e, em consequência, declaro a extinção do processo, com resolução do mérito, com base no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Honorários advocatícios na forma acordada. Custas remanescentes dispensadas. Decorrido o prazo recursal, certifique o trânsito em julgado, e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo, independentemente de nova conclusão.

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TJPBSentença · 1.º grau

TJPB, Procedimento Comum Cível 0800197-49.2024.8.15.0401

Juiz(a) Mayuce Santos MacedoVara Única de UmbuzeiroDJEN 15/10/2026

Ante o exposto, REJEITO a prejudicial de prescrição quinquenal e, no mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) CONDENAR o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a conceder em favor de BERNADETE MARIA RICARDO o benefício previdenciário de pensão por morte (NB 203.205.027-1), decorrente do falecimento de seu filho Márcio Ricardo Gomes, com data de início do benefício (DIB) fixada na data do requerimento administrativo (DER) em 03/03/2022; b) CONDENAR o réu ao pagamento das parcelas vencidas desde a DER (03/03/2022) até a efetiva implantação do benefício, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros moratórios na forma estabelecida no item 2.4 desta fundamentação; c) DETERMINAR, com fulcro no art. 497 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela específica para que a autarquia ré proceda à imediata implantação administrativa do benefício de pensão por morte em favor da autora no prazo de 30 (trinta) dias úteis a contar da intimação, comprovando-a nos autos. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da parte autora, fixados no percentual mínimo previsto no art. 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil (10%), incidente sobre o valor das prestações vencidas até a data da prolação desta sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. A autarquia ré é isenta do pagamento de custas processuais, na forma da legislação de regência, cabendo-lhe reembolsar eventuais despesas antecipadas pela parte autora. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto o proveito econômico obtido é manifestamente inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. Publique-se.

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TJPBSentença · 1.º grauj. 09/10/2026

TJPB, Procedimento Comum Cível 0801036-25.2024.8.15.0191

Juiz(a) Mayuce Santos MacedoVara Única de SoledadeDJEN 15/10/2026

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito do processo com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir do ajuizamento da ação. Contudo, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais pelo prazo de 5 (cinco) anos, em virtude do benefício da justiça gratuita anteriormente concedido, nos moldes do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se.

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TJPBSentença · 1.º grau

TJPB, Procedimento Comum Cível 0801969-05.2024.8.15.0221

Juiz(a) Mayuce Santos MacedoVara Única de São José de PiranhasDJEN 13/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, e em conformidade com as teses vinculantes firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas 1150 e 1387, ACOLHO A PREJUDICIAL DE MÉRITO para RECONHECER A PRESCRIÇÃO da pretensão autoral e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade de tais verbas, contudo, fica suspensa em razão do benefício da gratuidade da justiça deferido, conforme dispõe o artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Intimem-se as partes.

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TJPBSentença · 1.º grauj. 31/08/2026

TJPB, Procedimento Comum Cível 0802555-15.2024.8.15.0521

Juiz(a) Mayuce Santos MacedoVara Única de AlagoinhaDJEN 13/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, para: a) CONFIRMAR a tutela provisória de urgência deferida ao ID 99123881 e DECLARAR A INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO e a consequente nulidade dos débitos relativos a pacote/cesta de tarifas bancárias ("Cesta Fácil", "Cesta B. Expresso1" e rubricas análogas de tarifação unificada) na conta bancária da autora, ficando ressalvada a faculdade de o banco réu cobrar individualmente pelas operações bancárias avulsas que venham a exceder os limites da gratuidade essencial a partir de agora, observada a tabela regulamentar do BACEN; b) CONDENAR o réu BANCO BRADESCO S.A. a restituir à autora, na forma dobrada (art. 42, parágrafo único, do CDC), os valores indevidamente descontados a título de cesta de serviços bancários não pactuada, observada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da demanda (débitos a partir de 04/08/2019), com correção monetária pelo IPCA a contar de cada débito indevido e juros de mora legais na forma do art. 406 do Código Civil a partir da citação, apurando-se o quantum exato em liquidação de sentença por mero cálculo aritmético; c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Em face da sucumbência recíproca (art. 86, caput, do CPC), condeno ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para a parte autora e 50% (cinquenta por cento) para o réu. Com esteio no art. 85, § 2º, do CPC, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da autora no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação; e condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos do réu fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelo réu (equivalente ao valor do dano moral rejeitado, atualizado). Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais carreadas à parte autora, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da justiça que lhe foi concedida. Publique-se.

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TJPBSentença · 1.º grauj. 09/10/2026

TJPB, Inventário 0800181-32.2023.8.15.0401

Juiz(a) Mayuce Santos MacedoVara Única de UmbuzeiroDJEN 13/10/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo extrajudicial firmado entre as partes (IDs 169281825 e 169326166), para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Em cumprimento às diretrizes que regem a eficácia do ato e a higidez do registro imobiliário, determino: a) A imediata expedição de ofício e mandado judicial ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Aroeiras/PB, instruído com cópia da sentença de mérito proferida no ID 159400313 e da presente decisão homologatória, cientificando expressamente o Oficial de Registro acerca da declaração definitiva de nulidade do inventário extrajudicial lavrado em 28 de outubro de 2016 (Livro 99, fls. 194/195) e determinando o formal cancelamento das transmissões e averbações dele decorrentes na Matrícula nº 2.448 (ID 70512271), com o retorno formal do imóvel ao acervo indiviso do espólio de Edson Barbosa da Silva; b) Que as partes, munidas desta sentença e do mandado de cancelamento, apresentem o competente instrumento de cessão de direitos hereditários e a respectiva partilha perante o cartório competente de notas e registro de imóveis, submetendo o ato à lavratura de escritura pública hábil (artigo 1.793 do Código Civil) e comprovando perante a autoridade fazendária a apuração e quitação integral dos impostos devidos; c) Custas e despesas processuais rateadas nos moldes convencionados no termo de composição ou, no silêncio, na proporção de metade para cada parte (artigo 90, § 2º, do CPC), observando-se a suspensão de sua exigibilidade em razão da justiça gratuita anteriormente deferida a ambos os polos (ID 71285009 e ID 116430606), na forma do artigo 98, § 3º, do CPC. Cada parte arcará com a verba honorária de seus respectivos patronos, conforme expressamente ajustado no acordo. Preclusas as vias impugnativas e cumpridas todas as diligências determinadas, proceda-se à devida baixa na distribuição e arquivem-se os presentes autos com as cautelas de estilo.

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TJPBSentença · 1.º grauj. 02/06/2026

TJPB, Demarcação / Divisão 0800011-70.2017.8.15.0401

Juiz(a) Mayuce Santos MacedoVara Única de UmbuzeiroDJEN 13/10/2026

Ante o exposto, e considerando tudo o que mais consta dos autos, acolho as preliminares e as objeções de natureza processual atinentes à ilegitimidade ativa do autor e à ausência de pressuposto processual essencial de representação passiva, para declarar a carência da ação e a falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Por conseguinte, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência do polo ativo, condeno o Município de Umbuzeiro ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos em favor dos patronos das partes demandadas, observando-se as seguintes providências: a) a condenação do Município ao pagamento das custas e despesas processuais fica sob a condição de isenção legal prevista na legislação estadual em favor da Fazenda Pública, restando isento de recolhimentos judiciais, ressalvado eventual reembolso de custas que tenham sido eventualmente antecipadas pelos promovidos no curso da lide; b) os honorários advocatícios sucumbenciais devidos em benefício do patrono dos promovidos ficam fixados no percentual de 10% sobre o valor da causa, valor razoável para compensar adequadamente o tempo de tramitação do processo e o trabalho profissional desempenhado; Publique-se esta sentença.

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