TJPB, Procedimento Comum Cível 0801225-71.2022.8.15.0191
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil: a) rejeito a prejudicial de prescrição arguida pelo réu; b) julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, para: b.1) declarar a nulidade e a inexistência de contratação da tarifa bancária "CESTA FACIL ECONOMICA" debitada na conta bancária nº 542430-5, agência nº 493, de titularidade do autor, determinando ao réu BANCO BRADESCO S.A. que se abstenha de efetuar novos descontos sob essa denominação, sob pena de adoção das medidas executivas cabíveis; b.2) condenar o réu à repetição do indébito em dobro dos valores indevidamente descontados sob a rubrica "CESTA FACIL ECONOMICA", cumulado com eventuais parcelas debitadas sob a mesma denominação no curso da ação até a efetiva cessação, incidindo correção monetária pelo IPCA a partir de cada desconto indevido e juros de mora legais com termo inicial na data da citação (art. 405 do Código Civil), observada a taxa aplicável nos moldes do art. 406 do Código Civil e a sistemática introduzida pela Lei nº 14.905/2024 a partir de sua vigência; c) julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais; d) julgo improcedente o pedido contraposto formulado pelo réu na contestação; e) em razão da sucumbência recíproca (art. 86, caput, do CPC), condeno as partes ao pagamento pro rata das custas e despesas processuais, na fração de 50% para a parte autora e 50% para a parte ré; f) condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, fixados por apreciação equitativa no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC; g) condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos advogados do réu no montante de 10% sobre o valor da causa, ficando, todavia, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais que lhe foram carreadas, pelo prazo legal de 5 (cinco) anos, em virtude da gratuidade de justiça deferida, conforme estabelece o art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se.