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TJPB · JUIZ DE DIREITO

Vladimir José Nobre de Carvalho

441 sentençapublicadas de 28/04/2026 a 30/10/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TJPBSentença · 1.º grau

TJPB, Cumprimento de Sentença 0834994-53.2025.8.15.0001

Juiz(a) Vladimir José Nobre de Carvalho2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais de Campina GrandeDJEN 30/10/2026

DIANTE DO EXPOSTO: EXPEÇA-SE o competente alvará judicial em favor do exequente ARNAUD RODRIGUES DE SOUSA (no valor de R$ 10.463,88, acrescido dos rendimentos em conta judicial) e de seu patrono DIEGO ALVES MAIA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (no valor de R$ 6.726,78, acrescido dos rendimentos em conta judicial), referente ao depósito realizado no Id. 170451040, observando-se os dados bancários fornecidos no Id. 170660312. JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II, c/c o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Elabore-se guia de custas finais e, em seguida, intime-se o executado para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem manifestação ou pagamento, adotem-se as providências previstas no art. 394 do Código de Normas da CGJ-TJPB, com a redação dada pelo Provimento CGJ-TJPB nº 91/2023, observando-se o valor do débito: se superior a 10 (dez) salários-mínimos, proceda-se à inscrição na dívida ativa do Estado e no SERASAJUD; se igual ou inferior, promova-se exclusivamente a inscrição no SERASAJUD. CAMPINA GRANDE, data e assinatura eletrônicas. VLADIMIR JOSÉ NOBRE DE CARVALHO Juiz de Direito

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TJPBSentença · 1.º grau

TJPB, Cumprimento de Sentença 0816346-93.2023.8.15.0001

Juiz(a) Vladimir José Nobre de Carvalho2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais de Campina GrandeDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, considerando o cumprimento das obrigações de fazer (Id. 113124371, p. 2) e de pagar (Id. 113124376), com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença e DECLARO EXTINTO o cumprimento de sentença, em razão da satisfação integral da obrigação. Fica a parte exequente intimada, por meio de seu advogado constituído, para informar, no prazo de 15 (quinze) dias os dados bancários para expedição dos alvarás de levantamento do valor de R$ 8.452,17. Com apresentação dos dados, expeçam-se os alvarás. Calculem-se, desde já, as custas finais devidas por BANCO BMG S.A e, em seguida, intimem-se os executados para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem manifestação ou pagamento, adotem-se as providências previstas no art. 394 do Código de Normas da CGJ-TJPB, com a redação dada pelo Provimento CGJ-TJPB nº 91/2023, observando-se o valor do débito: se superior a 10 (dez) salários mínimos, proceda-se à inscrição na dívida ativa do Estado e no SERASAJUD; se igual ou inferior, promova-se exclusivamente a inscrição no SERASAJUD. Em seguida, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.

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TJPBSentença · 1.º grau

TJPB, Cumprimento de Sentença 0826640-44.2022.8.15.0001

Juiz(a) Vladimir José Nobre de Carvalho2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais de Campina GrandeDJEN 29/10/2026

DIANTE DO EXPOSTO: a) DEFIRO a sucessão processual no polo ativo, na forma do artigo 778, parágrafo 1º, inciso III, e parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, para incluir ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS como exequente, devendo a serventia judicial promover as devidas retificações no registro e autuação do feito no sistema PJe; b) HOMOLOGO a transação celebrada entre as partes (ID 126720976) e, ante a comprovação do efetivo pagamento da quantia transacionada (ID 126720978 e ID 126720982), JULGO EXTINTA a presente fase de cumprimento de sentença, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", e do artigo 924, inciso II, ambos do Código de Processo Civil; c) EXPEÇA-SE alvará judicial para a devolução do montante de R$ 1.020,48 (um mil e vinte reais e quarenta e oito centavos), depositado na conta judicial deste juízo (ID 124156795 e ID 124156796), em favor da executada RODRIGUES & LACERDA LTDA - ME, em cumprimento ao acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0812680-19.2025.8.15.0000 (ID 129260437). Havendo pendência de pagamento de custas finais, elabore-se a respectiva guia e, em seguida, intime-se o executado para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem manifestação ou pagamento, adotem-se as providências previstas no art. 394 do Código de Normas da CGJ-TJPB, com a redação dada pelo Provimento CGJ-TJPB nº 91/2023, observando-se o valor do débito: se superior a 10 (dez) salários-mínimos, proceda-se à inscrição na dívida ativa do Estado e no SERASAJUD; se igual ou inferior, promova-se exclusivamente a inscrição no SERASAJUD. Certifique-se de imediato o trânsito em julgado desta sentença, ante a expressa renúncia das partes ao prazo recursal constante do acordo homologado (ID 126720976). Após o cumprimento das determinações acima, expedido o respectivo alvará e recolhidas eventuais custas remanescentes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e a devida baixa no sistema.

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TJPBSentença · 1.º grau

TJPB, Cumprimento de Sentença 0805562-96.2019.8.15.0001

Juiz(a) Vladimir José Nobre de Carvalho2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais de Campina GrandeDJEN 27/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, em razão do cumprimento voluntário e satisfação integral da obrigação. DETERMINO as seguintes providências: a) EXPEÇAM-SE os competentes alvarás judiciais eletrônicos para levantamento do montante depositado no ID 167453195 (R$ 16.516,82), com as correções e rendimentos bancários legais, na seguinte proporção e observando os dados informados no ID 169492682. b) Havendo pendência de pagamento de custas finais, elabore-se a respectiva guia e, em seguida, intime-se o executado para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem manifestação ou pagamento, adotem-se as providências previstas no art. 394 do Código de Normas da CGJ-TJPB, com a redação dada pelo Provimento CGJ-TJPB nº 91/2023, observando-se o valor do débito: se superior a 10 (dez) salários-mínimos, proceda-se à inscrição na dívida ativa do Estado e no SERASAJUD; se igual ou inferior, promova-se exclusivamente a inscrição no SERASAJUD; c) Preclusas as vias recursais e pagas as eventuais custas, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e a respectiva baixa no sistema.

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TJPBSentença · 1.º grau

TJPB, Embargos à Execução 0800036-11.2025.8.15.0011

Juiz(a) Vladimir José Nobre de Carvalho2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais de Campina GrandeDJEN 27/10/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO a transação celebrada entre as partes ao ID 167400587 e, por conseguinte, JULGO EXTINTOS os presentes embargos à execução, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Custas e eventuais despesas processuais conforme pactuado pelas partes. Em havendo custas remanescentes, ficam estas dispensadas em razão da transação antes do julgamento do feito, a teor do art. 90, § 3º, do CPC. Diante da expressa renúncia aos prazos recursais constante da cláusula sexta do termo de acordo, certifique-se de imediato o trânsito em julgado. Traslade-se cópia desta sentença para os autos do cumprimento de sentença nº 0017361-57.2010.8.15.0011. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos com baixa na distribuição.

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TJPBSentença · 1.º grau

TJPB, Cumprimento de Sentença 0808630-54.2019.8.15.0001

Juiz(a) Vladimir José Nobre de Carvalho2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais de Campina GrandeDJEN 26/10/2026

Ante o exposto: a) HOMOLOGO os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (IDs 103131911 e 128084164), fixando o crédito da execução em R$ 7.238,81 (sete mil duzentos e trinta e oito reais e oitenta e um centavos); b) JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com resolução de mérito, com base no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil; c) DETERMINO a expedição de alvará ou ordem de transferência eletrônica em favor dos exequentes (ou de sua procuradora constituída com poderes específicos para receber e dar quitação) no montante de R$ 7.238,81, acrescido dos rendimentos legais da conta judicial vinculada ao ID 73029131 a partir da data do depósito; d) DETERMINO a restituição do saldo excedente em favor do executado BANCO ITAUCARD S.A., no valor de R$ 21.662,48 (vinte e um mil seiscentos e sessenta e dois reais e quarenta e oito centavos), igualmente com os acréscimos legais da conta judicial a partir de 02/05/2023, mediante transferência bancária conforme dados já indicados na petição de ID 73029128 (fl. 12); e) CERTIFICADO o trânsito em julgado e ultimadas as providências de liberação dos valores, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição.

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TJPBSentença · 1.º grau

TJPB, Execução de Título Judicial 0826032-80.2021.8.15.0001

Juiz(a) Vladimir José Nobre de Carvalho2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais de Campina GrandeDJEN 26/10/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso III e § 1º, c/c os arts. 274, parágrafo único, e 290, todos do Código de Processo Civil. Custas remanescentes, se houver, pela parte exequente. Sem honorários advocatícios, em virtude da ausência de citação. Com o trânsito em julgado e inexistindo pendências, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.

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TJPBSentença · 1.º grau

TJPB, Cumprimento de Sentença 0815807-64.2022.8.15.0001

Juiz(a) Vladimir José Nobre de Carvalho2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais de Campina GrandeDJEN 26/10/2026

Ante o exposto, RECONHEÇO a justa causa e DECLARO tempestivo o pagamento de R$ 4.612,10 realizado pela executada Gol Linhas Aéreas Inteligentes S.A. (ID 168314646), AFASTO a incidência da multa e dos honorários do art. 523, § 1º, do CPC, e, por fim, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO e JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do CPC. DETERMINO a expedição de ordens de pagamento eletrônicas dos valores depositados, sendo R$ 3.228,47 em favor de Daniel Trajano de Melo (Chave Pix CPF: 009.273.164-39, Caixa Econômica Federal) e R$ 1.383,63 a título de honorários em favor de Charles Félix Layme Sociedade Individual de Advocacia (Nu Pagamentos S.A., Agência 0001, Conta Corrente 20.802.514-6, Chave Pix CNPJ: 26.892.381/0001-54), conforme postulado no ID 168383365. RESSALVO o direito de regresso da devedora solidária contra a corré 123 Viagens e Turismo Ltda. no juízo da recuperação judicial (Processo nº 5194147-26.2023.8.13.0024) Havendo pendência de pagamento de custas finais, elabore-se a respectiva guia e, em seguida, intime-se o executado para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem manifestação ou pagamento, adotem-se as providências previstas no art. 394 do Código de Normas da CGJ-TJPB, com a redação dada pelo Provimento CGJ-TJPB nº 91/2023, observando-se o valor do débito: se superior a 10 (dez) salários-mínimos, proceda-se à inscrição na dívida ativa do Estado e no SERASAJUD; se igual ou inferior, promova-se exclusivamente a inscrição no SERASAJUD. Cumpridas as determinações acima, proceda-se à baixa na distribuição e ao arquivamento definitivo dos autos, com as cautelas de estilo. Campina Grande - PB, data e assinatura eletrônicas. VLADIMIR JOSÉ NOBRE DE CARVALHO Juiz de Direito

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TJPBSentença · 1.º grau

TJPB, Embargos à Execução 0823719-78.2023.8.15.0001

Juiz(a) Vladimir José Nobre de Carvalho2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais de Campina GrandeDJEN 26/10/2026

Ante o exposto: a) ACOLHO a impugnação apresentada pela embargada e revogo o benefício da gratuidade da justiça em relação às embargantes Danielle de Freitas Leite Ramos e Maria Salete de Freitas Leite, mantendo a gratuidade unicamente à pessoa jurídica Energy Eletricidade Ltda.; b) REJEITO a preliminar arguida e JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os presentes embargos à execução, resolvendo o mérito nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, determinando o regular prosseguimento da execução nº 0831341-19.2020.8.15.0001; c) CONDENO as embargantes ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono da embargada, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), observada a suspensão da exigibilidade tão somente com relação a Energy Eletricidade Ltda., nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução principal. Ficam as partes intimadas desta decisão por seus advogados. Campina Grande - PB, data e assinatura eletrônicas. VLADIMIR JOSÉ NOBRE DE CARVALHO Juiz de Direito

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TJPBSentença · 1.º grau

TJPB, Cumprimento de Sentença 0808778-94.2021.8.15.0001

Juiz(a) Vladimir José Nobre de Carvalho2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais de Campina GrandeDJEN 23/10/2026

Ante o exposto, acolho o parecer ministerial e JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inciso II, c/c o art. 925, ambos do Código de Processo Civil, em razão da satisfação integral da obrigação. DEFIRO a expedição das respectivas ordens de transferência eletrônica dos valores depositados em juízo, observando-se os dados bancários discriminados na manifestação da parte credora (ID 165673347): DETERMINO a transferência do crédito pertencente ao menor exequente, abrangendo o reembolso terapêutico e a multa de mora, no valor total de R$ 8.496,81 (oito mil quatrocentos e noventa e seis reais e oitenta e um centavos), para a conta corrente de titularidade da genitora Marcela Marcelino de Almeida G. Braz (CPF nº 065.537.234-27), mantida no Banco do Brasil, Agência 1591-1, Conta Corrente nº 22231-3. DETERMINO a transferência dos honorários advocatícios sucumbenciais e de execução, no montante de R$ 3.270,23 (três mil duzentos e setenta reais e vinte e três centavos), para a conta corrente de titularidade da causídica Andréia Mayana de Almeida Lima (CPF nº 009.968.014-99), mantida no Banco do Brasil, Agência 8101-9, Conta Corrente nº 16729-0. DETERMINO o cancelamento definitivo de eventuais ordens judiciais de indisponibilidade de bens ou de reiteração automática de bloqueio teimosinha via Sisbajud em desfavor da executada no bojo deste feito, procedendo-se aos desbloqueios de praxe, caso existentes. Havendo pendência de pagamento de custas finais, elabore-se a respectiva guia e, em seguida, intime-se o executado para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem manifestação ou pagamento, adotem-se as providências previstas no art. 394 do Código de Normas da CGJ-TJPB, com a redação dada pelo Provimento CGJ-TJPB nº 91/2023, observando-se o valor do débito: se superior a 10 (dez) salários-mínimos, proceda-se à inscrição na dívida ativa do Estado e no SERASAJUD; se igual ou inferior, promova-se exclusivamente a inscrição no SERASAJUD. Cumpridas as determinações acima, proceda-se à baixa definitiva e ao arquivamento dos autos. Campina Grande - PB, data e assinatura eletrônicas. VLADIMIR JOSÉ NOBRE DE CARVALHO Juiz de Direito

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TJPBSentença · 1.º grau

TJPB, Cumprimento de Sentença 0828332-15.2021.8.15.0001

Juiz(a) Vladimir José Nobre de Carvalho2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais de Campina GrandeDJEN 23/10/2026

Ante o exposto: a) HOMOLOGO os cálculos da Contadoria Judicial (ID 168547492), fixando o débito judicial total no importe de R$ 34.640,13, posicionado em 21/03/2024; b) HOMOLOGO a devolução do montante de R$ 1.633,09 realizada pela exequente (IDs 168945544 e 168946661); c) DECLARO EXTINTA a presente fase de Cumprimento de Sentença, com fundamento no art. 924, inciso II, c/c art. 513, caput, ambos do Código de Processo Civil; d) DETERMINO o cancelamento definitivo do Alvará Judicial nº 62/2024 (ID 89107900), cuja eficácia encontrava-se suspensa; e) DETERMINO a expedição de novo alvará judicial em benefício do advogado Dr. Alexandre Marques da Silva (OAB/PB 27.049), no valor líquido de R$ 14.655,54 (sendo R$ 6.090,71 de honorários sucumbenciais e R$ 8.564,83 de honorários contratuais destacados), acrescido dos rendimentos legais proporcionais auferidos pela conta judicial respectiva (ID 87925454), observando os dados indicados no ID 168941154; f) DETERMINO a expedição de alvará judicial em benefício do executado Banco Bradesco S.A. para levantamento do montante remanescente da garantia depositada no valor de R$ 2.577,71 (acrescido dos rendimentos legais da conta desde 21/03/2024), somado ao valor de R$ 1.633,09 restituído pela autora (com os rendimentos legais do depósito de ID 168945544), utilizando-se os dados bancários constantes no ID 102380154; g) Havendo pendência de pagamento de custas finais, elabore-se a respectiva guia e, em seguida, intime-se o executado para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem manifestação ou pagamento, adotem-se as providências previstas no art. 394 do Código de Normas da CGJ-TJPB, com a redação dada pelo Provimento CGJ-TJPB nº 91/2023, observando-se o valor do débito: se superior a 10 (dez) salários-mínimos, proceda-se à inscrição na dívida ativa do Estado e no SERASAJUD; se igual ou inferior, promova-se exclusivamente a inscrição no SERASAJUD. Cumpridas as expedições de pagamento, certifique-se e arquivem-se os autos com as baixas de praxe.

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TJPBSentença · 1.º grau

TJPB, Cumprimento de Sentença 0803768-35.2022.8.15.0001

Juiz(a) Vladimir José Nobre de Carvalho2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais de Campina GrandeDJEN 23/10/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença pela satisfação da obrigação, com fulcro no art. 924, inciso II, c/c art. 513, caput, do Código de Processo Civil. DEFIRO a expedição dos alvarás de levantamento, mediante transferência eletrônica (ID 125257418 e ID 167683571), com os acréscimos legais: R$ 6.148,11 em favor do exequente André Pereira dos Santos (CPF nº 007.835.764-04), Banco do Brasil, agência 3331-6, conta poupança nº 50844-6; e R$ 4.098,74 em favor da advogada Patrícia Araújo Nunes (CPF nº 026.751.784-03, OAB/PB nº 11.523), Banco do Brasil, agência 1634-9, conta corrente nº 33.253-4, correspondente aos honorários sucumbenciais e contratuais destacados. Havendo pendência de pagamento de custas finais, elabore-se a respectiva guia e, em seguida, intime-se o executado para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem manifestação ou pagamento, adotem-se as providências previstas no art. 394 do Código de Normas da CGJ-TJPB, com a redação dada pelo Provimento CGJ-TJPB nº 91/2023, observando-se o valor do débito: se superior a 10 (dez) salários-mínimos, proceda-se à inscrição na dívida ativa do Estado e no SERASAJUD; se igual ou inferior, promova-se exclusivamente a inscrição no SERASAJUD. Cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição.

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TJPBSentença · 1.º grau

TJPB, Cumprimento de Sentença 0812893-61.2021.8.15.0001

Juiz(a) Vladimir José Nobre de Carvalho2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais de Campina GrandeDJEN 22/10/2026

DIANTE DO EXPOSTO: JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II, c/c o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Custas já quitadas (Id. 156465131). CAMPINA GRANDE, data e assinatura eletrônicas. VLADIMIR JOSÉ NOBRE DE CARVALHO Juiz de Direito

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TJPBSentença · 1.º grau

TJPB, Execução de Título Extrajudicial 0829984-38.2019.8.15.0001

Juiz(a) Vladimir José Nobre de Carvalho2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais de Campina GrandeDJEN 22/10/2026

DIANTE DO EXPOSTO: JULGO EXTINTO a presente execução de titulo extrajudicial, com fundamento no artigo 924, inciso II, c/c o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Custas já quitadas. CAMPINA GRANDE, data e assinatura eletrônicas. VLADIMIR JOSÉ NOBRE DE CARVALHO Juiz de Direito

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TJPBSentença · 1.º grau

TJPB, Execução de Título Extrajudicial 0821377-65.2021.8.15.0001

Juiz(a) Vladimir José Nobre de Carvalho2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais de Campina GrandeDJEN 22/10/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com esteio nos arts. 485, inciso VIII, e 775, caput, do Código de Processo Civil. DEFIRO a substituição processual para cadastrar o FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS NPL II no polo ativo da demanda, devendo a Secretaria proceder às anotações devidas. DETERMINO a baixa de qualquer restrição judicial sobre o veículo que tenha sido lançada por determinação deste feito, mediante verificação no sistema Renajud. Custas iniciais já recolhidas. Sem honorários sucumbenciais. Cumpridas as diligências de praxe, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição.

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TJPBSentença · 1.º grau

TJPB, Embargos à Execução 0816012-30.2021.8.15.0001

Juiz(a) Vladimir José Nobre de Carvalho2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais de Campina GrandeDJEN 22/10/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, em virtude da perda superveniente do interesse processual, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Com fundamento no princípio da causalidade consagrado no art. 85, § 10, do Código de Processo Civil, CONDENO a embargada ao pagamento das custas e despesas processuais, cabendo-lhe ressarcir os valores comprovadamente antecipados e recolhidos pelo embargante nestes autos (IDs 87825301, 88722468 e 89940203). CONDENO a embargada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do embargante, que fixo em 8% (oito por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, quantia que, somada aos doze por cento já estipulados na execução de título extrajudicial nº 0831348-11.2020.8.15.0001, respeita o teto legal de vinte por cento. REJEITO o requerimento de condenação do embargante nas sanções cominatórias por litigância de má-fé. Interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal e, em seguida, independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, nos termos do art. 1.010, §§ 1º e 3º, do CPC. FICAM AS PARTES INTIMADAS. Campina Grande - PB, data e assinatura eletrônicas. VLADIMIR JOSÉ NOBRE DE CARVALHO Juiz de Direito

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TJPBSentença · 1.º grau

TJPB, Cumprimento de Sentença 0028996-40.2007.8.15.0011

Juiz(a) Vladimir José Nobre de Carvalho2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais de Campina GrandeDJEN 22/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no artigo 924, inciso II, c/c o artigo 925 do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, ante a satisfação integral da obrigação. EXPEÇA-SE alvará judicial em favor de Leonardo Viana Sociedade de Advocacia (CNPJ nº 60.475.309/0001-60), observando-se os dados bancários indicados na petição de ID 169473421, para liberação do montante de R$ 42.400,50 depositado judicialmente (ID 169347862), acrescido de eventuais rendimentos da conta vinculada. Havendo pendência de pagamento de custas finais, elabore-se a respectiva guia e, em seguida, intime-se o executado para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem manifestação ou pagamento, adotem-se as providências previstas no art. 394 do Código de Normas da CGJ-TJPB, com a redação dada pelo Provimento CGJ-TJPB nº 91/2023, observando-se o valor do débito: se superior a 10 (dez) salários-mínimos, proceda-se à inscrição na dívida ativa do Estado e no SERASAJUD; se igual ou inferior, promova-se exclusivamente a inscrição no SERASAJUD. Inexistindo pendências ou decorrido o prazo legal sem irresignação, proceda-se à respectiva baixa na distribuição e ao arquivamento definitivo dos autos. Ficam as partes intimadas desta decisão por seus advogados. Campina Grande - PB, data e assinatura eletrônicas. VLADIMIR JOSÉ NOBRE DE CARVALHO Juiz de Direito

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TJPBSentença · 1.º grau

TJPB, Cumprimento de Sentença 0017361-57.2010.8.15.0011

Juiz(a) Vladimir José Nobre de Carvalho2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais de Campina GrandeDJEN 22/10/2026

Ante o exposto: a) DEFIRO a inclusão de Marcelo Reicher no polo passivo da presente demanda executiva, na condição de devedor solidário, devendo o cartório promover as devidas anotações cadastrais no sistema; b) HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (IDs 167131226 e 167400583), para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil; c) DETERMINO a suspensão do presente cumprimento de sentença durante o prazo concedido para adimplemento do parcelamento avençado, nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil, devendo os autos serem encaminhados ao ARQUIVO, sem prejuízo de desarquivamento; d) DEFIRO o levantamento da penhora no valor de R$ 207,06 vinculada a estes autos em favor de Vanessa Fabiani Burger Rufino, FICANDO INTIMADA, por seus advogados, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe seus dados bancários completos ou chave PIX vinculada ao seu CPF para a expedição do competente alvará eletrônico; e) TRANSLADE-SE cópia desta decisão para os autos dos dependentes Embargos à Execução nº 0800036-11.2025.8.15.0011; f) INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias após o vencimento da última parcela (janeiro de 2027), informe acerca da quitação integral do débito ou eventual inadimplemento, advertido de que o silêncio importará em presunção de cumprimento e extinção definitiva do processo pelo pagamento. Ficam as partes intimadas desta decisão por seus advogados. Campina Grande - PB, data e assinatura eletrônicas. VLADIMIR JOSÉ NOBRE DE CARVALHO Juiz de Direito

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TJPBSentença · 1.º grau

TJPB, Embargos à Execução 0021142-48.2014.8.15.0011

Juiz(a) Vladimir José Nobre de Carvalho2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais de Campina GrandeDJEN 22/10/2026

Ante o exposto: a) DETERMINO o cancelamento da distribuição destes embargos à execução, com fundamento no artigo 290 do Código de Processo Civil, e DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, inciso IV, do mesmo diploma legal; b) Ressalvo aos executados a faculdade de submeter a arguição de impenhorabilidade do bem de família por simples petição instruída na ação executiva principal; c) Ressalvo aos terceiros intervenientes a prerrogativa de deduzir a defesa de sua posse e propriedade pela via autônoma dos embargos de terceiro; d) DETERMINO o translado de cópia desta sentença para os autos da Execução de Título Extrajudicial apensa (Processo nº 0009254-92.2008.8.15.0011), certificando-se naquele feito o encerramento do presente incidente e a cessação do efeito suspensivo residual; e) CERTIFIQUE-SE de imediato o trânsito em julgado e arquivem-se estes autos eletrônicos com a consequente baixa definitiva no sistema.

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TJPBSentença · 1.º grau

TJPB, Cumprimento de Sentença 0805217-23.2025.8.15.0001

Juiz(a) Vladimir José Nobre de Carvalho2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais de Campina GrandeDJEN 22/10/2026

Ante o exposto, JULGO PREJUDICADA A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (ID 168552237), INDEFIRO O PEDIDO DE RETENÇÃO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS SOBRE O VALOR COMPENSADO e, considerando a satisfação voluntária da obrigação e a expressa anuência da credora, DECLARO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no art. 924, inciso II, e no art. 526, § 3º, ambos do Código de Processo Civil. DETERMINO a expedição dos competentes alvarás judiciais eletrônicos para transferência bancária dos valores depositados na conta judicial vinculada a este feito (ID 168205607 e ID 168552240), observados os dados informados no ID 168213323, sendo R$ 5.992,90 em favor de Rodolfo Rodrigues Menezes Sociedade Individual de Advocacia (CNPJ nº 43.296.744/0001-08, Banco C6 Bank, Agência 0001, Conta Corrente nº 10917804-1), correspondente aos honorários sucumbenciais de R$ 2.208,66 e aos honorários contratuais destacados de R$ 3.784,24, e R$ 8.829,91 em favor da exequente Ivonete Alves da Silva (CPF nº 215.765.134-91, Banco Bradesco, Agência 0493, Conta Corrente nº 0013035-4). DETERMINO que as intimações destinadas ao executado sejam realizadas exclusivamente em nome da advogada Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB/PE nº 32.766). Havendo pendência de pagamento de custas finais, elabore-se a respectiva guia e, em seguida, intime-se o executado para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem manifestação ou pagamento, adotem-se as providências previstas no art. 394 do Código de Normas da CGJ-TJPB, com a redação dada pelo Provimento CGJ-TJPB nº 91/2023, observando-se o valor do débito: se superior a 10 (dez) salários-mínimos, proceda-se à inscrição na dívida ativa do Estado e no SERASAJUD; se igual ou inferior, promova-se exclusivamente a inscrição no SERASAJUD. FICAM AS PARTES INTIMADAS. Cumpridas as determinações, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.

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