Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, combinado com os artigos 654 e 655, todos do Código de Processo Civil, para o fim de HOMOLOGAR, por sentença, a partilha dos bens deixados pelo falecimento de Sandoval Vieira Brasil, formulada na petição de ID 153953578, atribuindo aos herdeiros os respectivos quinhões da seguinte forma: a) Aos herdeiros maiores e capazes, Ramon Mendes Brasil, Wesley de Lima Brasil e Luana de Lima Brasil, caberá o quinhão individual de R$ 57.120,00 (cinquenta e sete mil cento e vinte reais) para cada um, a ser pago e levantado a partir dos recursos depositados em contas bancárias e aplicações financeiras mantidas em nome do falecido junto ao Banco do Brasil e Banco Bradesco, discriminadas nos autos (IDs 110877602, 110877604, 110877605 e ID 110877621); b) Aos herdeiros menores, Kauã Vieira Brasil, M. L. V. B. e Jeová Vieira Brasil Neto, em condomínio igualitário na proporção de 1/3 (um terço) para cada um, caberão os seguintes bens: b.1) O imóvel urbano consistente em terreno para construção, situado na Rua Dom Mousinho, Bairro Esperança, em Cajazeiras/PB, matriculado sob o nº 25.595, Livro 2-ED, fl. 020, do Cartório de Registro de Imóveis competente (ID 110877621 e ID 153953590); b.2) O imóvel urbano residencial situado na Rua Francisco Vasconcelos Leitão, nº 200, Bairro Capoeiras, em Cajazeiras/PB, matriculado sob o nº 8.642, Livro 2-AQ, fl. 149, do Cartório de Registro de Imóveis competente (ID 110877621 e ID 153953591); b.3) O imóvel rural denominado Sítio Bom Jesus, Município de São José de Piranhas/PB, com área de 35 (trinta e cinco) tarefas, constante do Livro 2-B, fl. 24, sob o registro R-02/509, do Cartório Zuza Holanda (ID 110872496 e ID 110877621); b.4) O imóvel rural denominado Sítio Bom Jesus, Município de São José de Piranhas/PB, com área de 32 (trinta e dois) tarefas, constante do Livro 2-B, fl. 48, sob o registro R-05/531, do Cartório Zuza Holanda (ID 110872498 e ID 110877621); b.5) O veículo automotor marca/modelo GM/D20 Custom, tipo caminhonete a diesel, ano de fabricação 1990, placa JWK-1092, chassi 9BG258RNLLC015514 (ID 110877621 e ID 110877624); b.6) O veículo automotor marca/modelo GM/D20 Custom, tipo caminhonete, ano de fabricação 1993, placa BQQ-1415, chassi 9BG258RAPPC006264 (ID 110877621 e ID 110877627); b.7) O saldo pecuniário remanescente que sobejar nas contas e aplicações bancárias do espólio após a dedução dos valores cabíveis aos herdeiros maiores, o qual deverá permanecer depositado em conta judicial vinculada a este juízo, vedado o levantamento sem prévia e fundamentada autorização judicial, ouvido o Ministério Público, até que os menores atinjam a maioridade civil. Custas processuais satisfeitas (ID 126151246). Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais por se tratar de jurisdição voluntária e procedimento de consenso entre os herdeiros. Com o trânsito em julgado: c) Expeçam-se os competentes formais de partilha e ev