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TJPB · Juíza de Direito

Ana Carmem Pereira Jordão Vieira

404 sentençapublicadas de 25/03/2026 a 30/10/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TJPBSentença · 1.º grauj. 15/07/2026

TJPB, Procedimento Comum Cível 0802500-45.2025.8.15.0031

Juiz(a) Ana Carmem Pereira Jordão VieiraVara Única de Alagoa GrandeDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo extrajudicial celebrado entre as partes (ID 161624116) e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. As custas processuais e os honorários advocatícios deverão observar estritamente o que foi pactuado pelas partes na minuta de acordo (ID 161624116), ressaltando-se a suspensão da exigibilidade das custas em relação à autora, por ser beneficiária da gratuidade da justiça outrora deferida (ID 124673655), nos termos do artigo 98, parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil. Considerando que as partes renunciaram expressamente ao direito de recorrer (ID 161624116), certifique-se o trânsito em julgado imediato desta sentença. Após a realização das anotações e comunicações de estilo, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

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TJPBSentença · 1.º grau

TJPB, Procedimento Comum Cível 0803687-44.2024.8.15.0251

Juiz(a) Ana Carmem Pereira Jordão Vieira3ª Vara Mista de PatosDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, com fundamento na Lei nº 6.858/80 e no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado nos autos para: AUTORIZAR a expedição de ALVARÁ JUDICIAL em favor dos requerentes THAINA DOS SANTOS ENTES, MARCOS ANTONIO DOS SANTOS SILVA, MARIA DE FATIMA SILVA DE SOUZA e MARIA DAS GRAÇAS DOS SANTOS SILVA, objetivando o levantamento do crédito residual no valor de R$ 431,56 (quatrocentos e trinta e um reais e cinquenta e seis centavos), existente junto à ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA, referente à cota de consórcio nº 44043/367-17, em nome da falecida MARIA DOS SANTOS; AUTORIZAR a transferência e o primeiro emplacamento da motocicleta HONDA POP 110L, CHASSI nº 9C2JB0100RR001935, em favor da requerente THAINA DOS SANTOS ENTES, servindo a presente sentença como título hábil perante o DETRAN/PB e demais órgãos competentes; DETERMINAR que eventual taxa administrativa ou tributo remanescente relativo ao licenciamento e emplacamento do veículo fique a cargo da beneficiária; Após o trânsito em julgado, expeçam-se os competentes alvarás/ofícios e, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.

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TJPBSentença · 1.º grau

TJPB, Sobrepartilha 0809227-52.2021.8.15.0001

Juiz(a) Ana Carmem Pereira Jordão Vieira2ª Vara Estadual de Sucessões do Estado da ParaíbaDJEN 28/10/2026

Ante o exposto, com fundamento nos arts. 669, II, e 670 do Código de Processo Civil e art. 2.022 do Código Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido e, por sentença, HOMOLOGO a sobrepartilha do crédito decorrente do processo nº 0026708-85.2008.8.15.0011, no valor indicado nos autos de R$ 340.684,77, observada a atualização eventualmente incidente até o efetivo pagamento, nos seguintes termos: a) a JOSÉ RICARDO OLIVEIRA GOMES caberá 50% do crédito, correspondente, na data-base indicada nas requisições, a R$ 170.342,38; b) a ANGÉLICA FELIX DE OLIVEIRA BRITO caberá 50% do crédito, correspondente, na data-base indicada nas requisições, a R$ 170.342,39. A presente divisão deverá ser observada no processo nº 0026708-85.2008.8.15.0011, inclusive para fins de processamento e pagamento das respectivas requisições, ressalvada a atualização dos valores pelos critérios próprios do precatório. Expeça-se formal/certidão de sobrepartilha, ou documento equivalente, fazendo constar expressamente o crédito ora partilhado e os quinhões atribuídos a cada sucessor, para apresentação perante o juízo do cumprimento de sentença e à Gerência de Precatórios, se necessário. Antes da efetiva disponibilização dos valores, deverá ser comprovada a regularidade do ITCMD incidente sobre a transmissão do crédito, observadas as determinações da Fazenda Pública Estadual. Quanto às custas finais da sobrepartilha, observe-se o que já foi requerido nos autos, inclusive o pedido formulado no ID 109624483, ficando o recolhimento sujeito às providências da Secretaria, sem prejuízo da exigibilidade legal. Com o trânsito em julgado, cumpridas as providências acima e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

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TJPBSentença · 1.º grau

TJPB, Procedimento Comum Cível 0801280-17.2025.8.15.0191

Juiz(a) Ana Carmem Pereira Jordão VieiraVara Única de SoledadeDJEN 27/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial e resolvo o mérito da lide. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da instituição requerida, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, resta suspensa a exigibilidade de tais verbas, em observância ao disposto no artigo 98, § 3º, do CPC, por ser o autor beneficiário da justiça gratuita. Determino à Secretaria que proceda à habilitação exclusiva da advogada Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira, OAB/PE nº 26.687, para fins de futuras intimações destinadas ao promovido, nos termos do artigo 272, § 5º, do Código de Processo Civil. Publique-se.

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TJPBSentença · 1.º grauj. 04/08/2026

TJPB, Arrolamento Comum 0802726-22.2024.8.15.0181

Juiz(a) Ana Carmem Pereira Jordão Vieira2ª Vara Estadual de Sucessões do Estado da ParaíbaDJEN 27/10/2026

a partilha e a expedição dos respectivos títulos. Destarte, uma vez preenchidos os requisitos legais e resguardados os direitos da herdeira menor e do meeiro/herdeiro, a homologação do plano de partilha é medida que se impõe. ISSO POSTO, nos termos dos artigos 659 e 664 do Código de Processo Civil, HOMOLOGO por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o plano de partilha do acervo hereditário deixado por Ana Raquel Barbosa da Silva contido nestes autos, atribuindo aos contemplados os seus respectivos quinhões, ressalvados eventuais direitos de terceiros. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas processuais devidamente recolhidas, conforme comprovante de ID 128919980. Sem condenação em honorários advocatícios, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária sem contenciosidade. Com o trânsito em julgado e satisfeitas eventuais exigências relativas à taxa judiciária restritiva, expeça-se o competente Formal de Partilha e/ou Alvarás Judiciais em favor dos contemplados, devendo constar a expressa ressalva de que a expedição das cartas e títulos não condiciona nem impede o lançamento administrativo do ITCMD pela Fazenda Pública Estadual competente (artigo 659, § 2º, do CPC). Intimem-se a Defensoria Pública (Curadora Especial) e o Ministério Público.

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TJPBSentença · 1.º grau

TJPB, Arrolamento Sumário 0820052-50.2024.8.15.0001

Juiz(a) Ana Carmem Pereira Jordão Vieira2ª Vara Estadual de Sucessões do Estado da ParaíbaDJEN 27/10/2026

Ante o exposto, acolho a abdicação do crédito tributário formalizada na petição de ID 166760186 e HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, a partilha amigável de ID 92537621 dos bens deixados por ocasião do falecimento de Maria das Neves Meira, atribuindo aos contemplados os respectivos quinhões, ressalvados direitos de terceiros eventualmente prejudicados. Em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com esteio no artigo 659 c/c o artigo 487, inciso III, alínea "b", ambos do Código de Processo Civil. Torno sem efeito a ordem de reiteração do Ofício nº 014/2026 à Receita Federal determinada na decisão de ID 161347991, ante a perda superveniente de objeto. Custas processuais pelos requerentes, se houver, cuja quitação deverá ser comprovada. Sem condenação em honorários advocatícios, em virtude do consenso processual e da natureza da causa. Transitada em julgado esta sentença e verificada a quitação de eventuais custas remanescentes, expeçam-se os respectivos formais de partilha e certidões necessárias, em favor dos herdeiros, nos moldes do artigo 659, § 2º, do Código de Processo Civil. Intime-se a Fazenda Pública Estadual para os devidos fins de lançamento e fiscalização tributária, ex vi do artigo 659, § 2º, do Diploma Processual Civil.

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TJPBSentença · 1.º grau

TJPB, Tomada de Decisão Apoiada 0821315-49.2026.8.15.0001

Juiz(a) Ana Carmem Pereira Jordão Vieira1ª Vara de Família de Campina GrandeDJEN 26/10/2026

Diante do exposto, com base no art. 1.783-A, do Código Civil Brasileiro, incluído que foi pela Lei nº 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para conceder o APOIO do(a) Sr(a). LUCAS RAMOS SILVA, nomeando para exercer o encargo de apoiadores ANA DELMA SILVA RAMOS e LARISSA RAMOS SILVA (genitora e irmã), os quais deverão assinar conjuntamente com o apoiado o termo de tomada de decisão apoiada. Ato contínuo, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o que faço escudado no inciso I, do art. 487, do Código de Processo Civil de 2015. Expeça-se termo de tomada de decisão apoiada, que será confeccionado eletronicamente e ficará à disposição das partes para eventual impressão. Servindo-se ainda a presente decisão como instrumento, oficie-se ao cartório de Registro civil informando o apoio aqui determinado. Na ausência de interesse recursal, ARQUIVEM-SE os autos desde logo. Cumpra-se.

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TJPBSentença · 1.º grau

TJPB, Inventário 0807498-66.2020.8.15.0731

Juiz(a) Ana Carmem Pereira Jordão Vieira2ª Vara Estadual de Sucessões do Estado da ParaíbaDJEN 23/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para DECLARAR O INVENTÁRIO NEGATIVO dos bens deixados por ocasião do falecimento de José Francisco Pontes Filho, atestando a inexistência de patrimônio positivo, bens, direitos ou valores a partilhar entre os sucessores. Em consequência, atribuo o quinhão hereditário no valor de R$ 0,00 (zero reais) à meeira G. N. D. S. P. e a cada um dos herdeiros I. N. D. S. P., J. C. N. D. S. P., G. F. P., G. F. P., J. D. A. P., J. D. A. P., Ana Paula Pontes Rodrigues e G. D. A. P.. Declaro, nos termos do artigo 1.792 do Código Civil, que os herdeiros não respondem por dívidas ou encargos superiores às forças da herança, ficando resguardados contra execuções pessoais por obrigações contraídas exclusivamente pelo falecido. Defiro e mantenho em favor da parte requerente os benefícios da justiça gratuita anteriormente concedidos, ficando dispensado o pagamento de custas remanescentes. Publique-se.

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TJPBSentença · 1.º grau

TJPB, Inventário 0801156-75.2024.8.15.0221

Juiz(a) Ana Carmem Pereira Jordão Vieira2ª Vara Estadual de Sucessões do Estado da ParaíbaDJEN 23/10/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, combinado com os artigos 654 e 655, todos do Código de Processo Civil, para o fim de HOMOLOGAR, por sentença, a partilha dos bens deixados pelo falecimento de Sandoval Vieira Brasil, formulada na petição de ID 153953578, atribuindo aos herdeiros os respectivos quinhões da seguinte forma: a) Aos herdeiros maiores e capazes, Ramon Mendes Brasil, Wesley de Lima Brasil e Luana de Lima Brasil, caberá o quinhão individual de R$ 57.120,00 (cinquenta e sete mil cento e vinte reais) para cada um, a ser pago e levantado a partir dos recursos depositados em contas bancárias e aplicações financeiras mantidas em nome do falecido junto ao Banco do Brasil e Banco Bradesco, discriminadas nos autos (IDs 110877602, 110877604, 110877605 e ID 110877621); b) Aos herdeiros menores, Kauã Vieira Brasil, M. L. V. B. e Jeová Vieira Brasil Neto, em condomínio igualitário na proporção de 1/3 (um terço) para cada um, caberão os seguintes bens: b.1) O imóvel urbano consistente em terreno para construção, situado na Rua Dom Mousinho, Bairro Esperança, em Cajazeiras/PB, matriculado sob o nº 25.595, Livro 2-ED, fl. 020, do Cartório de Registro de Imóveis competente (ID 110877621 e ID 153953590); b.2) O imóvel urbano residencial situado na Rua Francisco Vasconcelos Leitão, nº 200, Bairro Capoeiras, em Cajazeiras/PB, matriculado sob o nº 8.642, Livro 2-AQ, fl. 149, do Cartório de Registro de Imóveis competente (ID 110877621 e ID 153953591); b.3) O imóvel rural denominado Sítio Bom Jesus, Município de São José de Piranhas/PB, com área de 35 (trinta e cinco) tarefas, constante do Livro 2-B, fl. 24, sob o registro R-02/509, do Cartório Zuza Holanda (ID 110872496 e ID 110877621); b.4) O imóvel rural denominado Sítio Bom Jesus, Município de São José de Piranhas/PB, com área de 32 (trinta e dois) tarefas, constante do Livro 2-B, fl. 48, sob o registro R-05/531, do Cartório Zuza Holanda (ID 110872498 e ID 110877621); b.5) O veículo automotor marca/modelo GM/D20 Custom, tipo caminhonete a diesel, ano de fabricação 1990, placa JWK-1092, chassi 9BG258RNLLC015514 (ID 110877621 e ID 110877624); b.6) O veículo automotor marca/modelo GM/D20 Custom, tipo caminhonete, ano de fabricação 1993, placa BQQ-1415, chassi 9BG258RAPPC006264 (ID 110877621 e ID 110877627); b.7) O saldo pecuniário remanescente que sobejar nas contas e aplicações bancárias do espólio após a dedução dos valores cabíveis aos herdeiros maiores, o qual deverá permanecer depositado em conta judicial vinculada a este juízo, vedado o levantamento sem prévia e fundamentada autorização judicial, ouvido o Ministério Público, até que os menores atinjam a maioridade civil. Custas processuais satisfeitas (ID 126151246). Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais por se tratar de jurisdição voluntária e procedimento de consenso entre os herdeiros. Com o trânsito em julgado: c) Expeçam-se os competentes formais de partilha e ev

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TJPBSentença · 1.º grau

TJPB, Inventário 0800530-52.2026.8.15.7701

Juiz(a) Ana Carmem Pereira Jordão Vieira2ª Vara Estadual de Sucessões do Estado da ParaíbaDJEN 23/10/2026

Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, procedam-se às baixas necessárias e arquivem-se os autos.

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TJPBSentença · 1.º grau

TJPB, Inventário 0800260-53.2024.8.15.0311

Juiz(a) Ana Carmem Pereira Jordão Vieira2ª Vara Estadual de Sucessões do Estado da ParaíbaDJEN 23/10/2026

Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c o art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas processuais pelo espólio e herdeiros requerentes, com exigibilidade suspensa em razão da concessão da gratuidade da justiça integral pelo Tribunal de Justiça da Paraíba no Agravo de Instrumento nº 0805658-41.2024.8.15.0000 (ID.: 88273766), nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Sem fixação de honorários advocatícios sucumbenciais. Publique-se.

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TJPBSentença · 1.º grau

TJPB, Inventário 0000012-24.1993.8.15.0371

Juiz(a) Ana Carmem Pereira Jordão Vieira2ª Vara Estadual de Sucessões do Estado da ParaíbaDJEN 23/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, e na tese vinculante firmada no Tema Repetitivo 1200 do Superior Tribunal de Justiça, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO da pretensão patrimonial sucessória deduzida por WLLADYA FABIANA FEITOSA BRAGA e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O INCIDENTE COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, indeferindo os pedidos de habilitação e de cumprimento de quinhão sobre os bens outrora reservados (ID 101205924). Em razão do julgamento do presente incidente com resolução de mérito: a) indefiro o benefício da gratuidade da justiça pleiteado por Wlladya Fabiana Feitosa Braga; b) condeno a postulante Wlladya Fabiana Feitosa Braga ao pagamento das custas processuais decorrentes do presente incidente de habilitação; c) deixo de fixar honorários advocatícios sucumbenciais por se tratar de incidente processual em inventário sem previsão autônoma específica; d) revogo a suspensão determinada no item 2 do despacho de ID 157789029; e) determino o imediato prosseguimento do procedimento de sobrepartilha (ID 74646053 e ID 74381772); f) intime-se o inventariante Geraldo de Almeida Braga, por meio de sua advogada constituída nos autos (ID 123580693), para, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentar o plano detalhado de sobrepartilha e atender à manifestação da Fazenda Pública Estadual (ID 74504455), comprovando a regularidade fiscal do ITCD pertinente ao bem sobrepartilhado. Publique-se.

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TJPBSentença · 1.º grau

TJPB, Alvará Judicial - Lei 6858/80 0808662-80.2022.8.15.0251

Juiz(a) Ana Carmem Pereira Jordão Vieira2ª Vara Estadual de Sucessões do Estado da ParaíbaDJEN 23/10/2026

Ante o exposto, acolho a manifestação autoral e HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA, declarando a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, incisos VI e VIII, do Código de Processo Civil, em face da perda superveniente do interesse de agir. Custas e despesas processuais pela promovente, restando suspensa a sua exigibilidade nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em face da gratuidade da justiça deferida nos autos (Id 64587841). Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, dada a natureza de jurisdição voluntária e a ausência de litigiosidade. Publique-se.

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TJPBSentença · 1.º grau

TJPB, Inventário 0811712-83.2025.8.15.0001

Juiz(a) Ana Carmem Pereira Jordão Vieira2ª Vara Estadual de Sucessões do Estado da ParaíbaDJEN 23/10/2026

12/2021) Ademais, inexiste nos autos demonstração de qualquer excepcionalidade jurídica que justificasse a figura do inventário negativo como a comprovação de passivo com risco de excussão patrimonial dos herdeiros além das forças da herança ou necessidade de afastar causa suspensiva de matrimônio, limitando-se a demanda à tentativa de partilha patrimonial de acervo inexistente. Destarte, despido o processo de objeto materializável e carecendo a parte de interesse processual, o encerramento da relação processual anômala é medida imperativa. ISSO POSTO, acolho a manifestação de Id. 166888524 e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por ausência de interesse processual, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Custas processuais recolhidas conforme comprovante de Id. 112219547. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, dada a natureza de jurisdição voluntária e a ausência de litigiosidade instalada. Publique-se.

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TJPBSentença · 1.º grau

TJPB, Inventário 0800452-58.2026.8.15.7701

Juiz(a) Ana Carmem Pereira Jordão Vieira2ª Vara Estadual de Sucessões do Estado da ParaíbaDJEN 23/10/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pelo requerente (Id 164990849) e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas processuais pelo requerente, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da gratuidade judiciária concedida nos autos. Sem honorários advocatícios sucumbenciais, haja vista a não formação da relação processual perante os requeridos e demais herdeiros. Publique-se.

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TJPBSentença · 1.º grau

TJPB, Arrolamento Comum 0805162-51.2024.8.15.0181

Juiz(a) Ana Carmem Pereira Jordão Vieira2ª Vara Estadual de Sucessões do Estado da ParaíbaDJEN 23/10/2026

los de transmissão, nos termos do art. 659, § 2º, do Código de Processo Civil. ISSO POSTO, com fundamento nos arts. 659, § 1º, e 664 do Código de Processo Civil, HOMOLOGO por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o plano de partilha apresentado no ID 124518612 nestes autos de Arrolamento Comum dos bens deixados por GILVAN FRANCELINO DA SILVA, atribuindo ao herdeiro único GILMAR FERNANDES SILVA e ao cônjuge supérstite MARIA JOSÉ FERNANDES FERREIRA DA SILVA os seus respectivos quinhões e meação nele especificados, ressalvados eventuais direitos de terceiros. Em consequência, JULGO EXTINTO o presente processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Trânsitada em julgado esta decisão, expeçam-se os competentes formais de partilha e/ou alvarás judiciais para levantamento dos valores e transferência do veículo indicado, intimando-se a Fazenda Pública Estadual para os fins do art. 659, § 2º, do Código de Processo Civil. Custas processuais satisfeitas ou diferidas na forma da lei. Sem honorários sucumbenciais, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária sem litigiosidade. Publique-se.

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TJPBSentença · 1.º grau

TJPB, Interdição 0831696-19.2026.8.15.0001

Juiz(a) Ana Carmem Pereira Jordão Vieira1ª Vara de Família de Campina GrandeDJEN 23/10/2026

Ante o exposto, atento ao que mais dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, com fundamento no art. 485, inciso IX, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito. Custas inexigíveis ante o deferimento da assistência judiciária gratuita. Sem honorários. Publique-se, registre-se e intimem-se.

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TJPBSentença · 1.º grau

TJPB, Arrolamento Comum 0800018-07.2017.8.15.0581

Juiz(a) Ana Carmem Pereira Jordão Vieira2ª Vara Estadual de Sucessões do Estado da ParaíbaDJEN 23/10/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a adjudicação em favor da herdeira única AMANDA MARQUES DA SILVA dos direitos, bens e créditos deixados por ANTONIO EVERALDO ARAÚJO DA SILVA, nos termos do art. 659 e art. 664, § 5º, do Código de Processo Civil, e, em consequência, JULGO EXTINTO o presente processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da adjudicação ora homologada, determino: a) A expedição de ALVARÁ JUDICIAL em favor de AMANDA MARQUES DA SILVA, autorizando o levantamento e o recebimento dos créditos devidos ao de cujus decorrentes do Precatório nº 0100045-92.1998.815.0000, com seus devidos acréscimos legais; b) A expedição de ALVARÁ JUDICIAL em favor da requerente para levantamento das verbas rescisórias depositadas constantes do ID 113821846, no valor nominal de R$ 1.095,90 (mil e noventa e cinco reais e noventa centavos), acrescido das correções pertinentes; c) A expedição de ALVARÁ JUDICIAL autorizando a requerente a levantar eventuais saldos remanescentes de contas vinculadas de FGTS e PIS/PASEP titularizadas pelo falecido; d) A expedição dos ofícios e ordens necessárias perante as instituições financeiras e órgãos pagadores para o fiel e imediato cumprimento das medidas. Custas processuais satisfeitas ou com exigibilidade suspensa, ante a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça (ID 160715489). Sem honorários advocatícios sucumbenciais, dada a natureza de jurisdição graciosa/sucessória consensual da demanda. Transitada em julgado esta decisão e expedidos os respectivos alvarás e expedientes, arquivem-se os autos com as devidas baixas e cautelas de praxe.

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TJPBSentença · 1.º grau

TJPB, Remoção de Inventariante 0806264-79.2022.8.15.0181

Juiz(a) Ana Carmem Pereira Jordão Vieira2ª Vara Estadual de Sucessões do Estado da ParaíbaDJEN 22/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado no presente incidente, com fundamento nos artigos 622, incisos II e VI, e 624 do Código de Processo Civil, para: a) REMOVER a senhora MARIA DO ROSÁRIO BARBOSA XAVIER do encargo de inventariante nos autos do inventário nº 0000472-07.2015.8.15.0511; b) NOMEAR para o encargo de inventariante o herdeiro JOSÉ BARBOSA XAVIER, nos termos do artigo 617, inciso II, do Código de Processo Civil; c) DETERMINAR a intimação pessoal de José Barbosa Xavier para, no prazo de cinco dias, prestar o devido compromisso nos autos do inventário principal nº 0000472-07.2015.8.15.0511, assumindo a representação do espólio e dando regular andamento ao feito; d) DETERMINAR que a inventariante removida entregue ao novo inventariante, no prazo de dez dias, os bens, documentos e papéis do espólio que estiverem em seu poder; e) CONDENAR a promovida Maria do Rosário Barbosa Xavier ao pagamento das custas e despesas processuais deste incidente. Translade-se cópia desta decisão para os autos do inventário principal nº 0000472-07.2015.8.15.0511. Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências cabíveis, apense-se definitivamente este incidente aos autos do inventário e arquivem-se estes autos com as baixas de estilo.

Ver decisão Inteiro teor
TJPBSentença · 1.º grau

TJPB, Procedimento Comum Cível 0801497-94.2024.8.15.0191

Juiz(a) Ana Carmem Pereira Jordão VieiraVara Única de SoledadeDJEN 22/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial para: a) DECLARAR A NULIDADE de qualquer relação jurídica de associação existente entre as partes, bem como a inexistência e inexigibilidade de qualquer débito decorrente de contribuição associativa imputada à parte autora; b) CONFIRMAR E DEFERIR A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar à promovida a cessação imediata de todo e qualquer desconto efetuado no benefício previdenciário de pensão por morte da autora (NB 123.254.255-2), sob pena de adoção de medidas indutivas ou coercitivas cabíveis, expedindo-se ofício ao INSS se necessário; c) CONDENAR a requerida à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados no benefício previdenciário da autora sob a rubrica "CONTRIB. ABAPEN - 0800 000 3657", tanto os destacados na inicial quanto os debitados no curso da demanda até a efetiva cessação, acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E a partir de cada desconto indevido e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, autorizada a compensação de importâncias eventualmente já restituídas na via administrativa pelo INSS. Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada, observada a suspensão da exigibilidade em relação à parte autora por ser beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Condeno a requerida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da autora no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, bem como condeno a parte autora ao pagamento de honorários em favor do patrono da requerida fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico pretendido e rejeitado a título de dano moral, ressalvada igualmente a gratuidade judiciária deferida. Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se.

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