TJPA, Apelação Cível 0800381-68.2022.8.14.0056
DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. QUEDA DE POSTE SOBRE IMÓVEL RESIDENCIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MATERIAIS. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. READEQUAÇÃO E ESTABILIZAÇÃO DA ESTRUTURA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação indenizatória decorrente da queda de poste de energia elétrica sobre imóvel residencial, condenando a concessionária ao pagamento de R$ 2.000,00 por danos morais e rejeitando o pedido de danos materiais. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se é cabível a indenização por danos materiais, diante da comprovação do prejuízo e da ausência de definição de sua extensão; (ii) saber se a concessionária deve ser compelida à readequação e estabilização do poste, em razão da permanência de risco à segurança dos moradores; e (iii) saber se o valor fixado a título de danos morais comporta majoração. III. Razões de decidir 3. Comprovados o dano material e o nexo causal, é cabível o reconhecimento do dever de indenizar, remetendo-se a apuração do montante devido à fase de liquidação de sentença, nos termos dos arts. 491 e 509 do CPC. 4. A concessionária responde objetivamente pela prestação de serviço público adequado e seguro, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal e dos arts. 14 e 22 do CDC, sendo necessária a readequação e estabilização do poste para eliminar o risco de novo tombamento. 5. A queda do poste sobre a residência, associada à permanência de estrutura precária e à exposição de consumidora idosa a risco contínuo, ultrapassa o mero dissabor e justifica a majoração da indenização por danos morais para R$ 5.000,00, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e parcialmente provido para reconhecer o direito à indenização por danos materiais, a ser apurada em liquidação de sentença; determinar a readequação e estabilização do poste no prazo de 30 dias, sob multa diária de R$ 300,00, limitada inicialmente a R$ 15.000,00; e majorar a indenização por danos morais para R$ 5.000,00. Tese de julgamento: “1. Comprovados o dano material e o nexo causal, admite-se a apuração do valor da indenização em fase de liquidação de sentença. 2. A concessionária de energia elétrica deve assegurar a adequada e segura instalação e manutenção de suas estruturas, respondendo pela falha na prestação do serviço. 3. A queda de poste sobre imóvel residencial, com exposição dos moradores a risco à integridade física, configura dano moral indenizável.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, arts. 14 e 22; CC, arts. 186, 927 e 944; CPC, arts. 491, 497, 509 e 537. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.026.602/ES, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 25.04.2023, DJe 27.04.2023; STJ, REsp nº 1.330.225/SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 17.10.2017, DJe 24.10.2017. Trata-se de Recurso de Apelação interposto por RAIMUNDA GOMES FERREIRA contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada em face de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Em sua petição inicial, a autora alegou que um poste de energia elétrica localizado nas proximidades de sua residência caiu sobre o imóvel, ocasionando danos à estrutura da casa e expondo sua família a riscos. Sustentou, ainda, que a instalação do poste permanecia em condições precárias e em localização irregular, restringindo o pleno exercício do direito de propriedade. Requereu a realocação do poste, o pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos materiais e R$ 15.000,00 por danos morais. O juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a concessionária ao pagamento de R$ 2.000,00 por danos morais. Por outro lado, rejeitou o pedido de indenização por danos materiais, diante da ausência de comprovação dos gastos alegados, sem estabelecer condenação específica quanto à obrigação de fazer.