Pular para o conteúdo
TJPA

Constantino Augusto Guerreiro Decisão Monocrática

75 decisão monocrática · 1 acórdãopublicadas de 14/01/2026 a 09/11/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TJPADecisão monocrática · 2.º grau

TJPA, Apelação Cível 0800381-68.2022.8.14.0056

Rel. Des. Constantino Augusto Guerreiro. Decisão Monocrática1ª Turma de Direito PrivadoDJEN 09/11/2026

DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. QUEDA DE POSTE SOBRE IMÓVEL RESIDENCIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MATERIAIS. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. READEQUAÇÃO E ESTABILIZAÇÃO DA ESTRUTURA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação indenizatória decorrente da queda de poste de energia elétrica sobre imóvel residencial, condenando a concessionária ao pagamento de R$ 2.000,00 por danos morais e rejeitando o pedido de danos materiais. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se é cabível a indenização por danos materiais, diante da comprovação do prejuízo e da ausência de definição de sua extensão; (ii) saber se a concessionária deve ser compelida à readequação e estabilização do poste, em razão da permanência de risco à segurança dos moradores; e (iii) saber se o valor fixado a título de danos morais comporta majoração. III. Razões de decidir 3. Comprovados o dano material e o nexo causal, é cabível o reconhecimento do dever de indenizar, remetendo-se a apuração do montante devido à fase de liquidação de sentença, nos termos dos arts. 491 e 509 do CPC. 4. A concessionária responde objetivamente pela prestação de serviço público adequado e seguro, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal e dos arts. 14 e 22 do CDC, sendo necessária a readequação e estabilização do poste para eliminar o risco de novo tombamento. 5. A queda do poste sobre a residência, associada à permanência de estrutura precária e à exposição de consumidora idosa a risco contínuo, ultrapassa o mero dissabor e justifica a majoração da indenização por danos morais para R$ 5.000,00, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e parcialmente provido para reconhecer o direito à indenização por danos materiais, a ser apurada em liquidação de sentença; determinar a readequação e estabilização do poste no prazo de 30 dias, sob multa diária de R$ 300,00, limitada inicialmente a R$ 15.000,00; e majorar a indenização por danos morais para R$ 5.000,00. Tese de julgamento: “1. Comprovados o dano material e o nexo causal, admite-se a apuração do valor da indenização em fase de liquidação de sentença. 2. A concessionária de energia elétrica deve assegurar a adequada e segura instalação e manutenção de suas estruturas, respondendo pela falha na prestação do serviço. 3. A queda de poste sobre imóvel residencial, com exposição dos moradores a risco à integridade física, configura dano moral indenizável.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, arts. 14 e 22; CC, arts. 186, 927 e 944; CPC, arts. 491, 497, 509 e 537. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.026.602/ES, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 25.04.2023, DJe 27.04.2023; STJ, REsp nº 1.330.225/SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 17.10.2017, DJe 24.10.2017. Trata-se de Recurso de Apelação interposto por RAIMUNDA GOMES FERREIRA contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada em face de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Em sua petição inicial, a autora alegou que um poste de energia elétrica localizado nas proximidades de sua residência caiu sobre o imóvel, ocasionando danos à estrutura da casa e expondo sua família a riscos. Sustentou, ainda, que a instalação do poste permanecia em condições precárias e em localização irregular, restringindo o pleno exercício do direito de propriedade. Requereu a realocação do poste, o pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos materiais e R$ 15.000,00 por danos morais. O juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a concessionária ao pagamento de R$ 2.000,00 por danos morais. Por outro lado, rejeitou o pedido de indenização por danos materiais, diante da ausência de comprovação dos gastos alegados, sem estabelecer condenação específica quanto à obrigação de fazer.

Ver decisão Inteiro teor
TJPADecisão monocrática · 2.º grau

TJPA, Apelação Cível 0879064-34.2020.8.14.0301

Rel. Des. Constantino Augusto Guerreiro Decisão Monocrática1ª Turma de Direito PrivadoDJEN 06/11/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ASSOCIAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. PERTINÊNCIA TEMÁTICA E REPRESENTATIVIDADE ADEQUADA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO REJEITADO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração, com pedido de efeitos modificativos, opostos contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo a extinção de ação civil pública, sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa da associação autora, diante da ausência de pertinência temática e representatividade adequada. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a decisão embargada incorreu em omissão ou erro ao reconhecer a ausência de pertinência temática entre as finalidades estatutárias da associação e a tutela de dados pessoais; (ii) saber se a existência de julgados anteriores em sentido diverso caracteriza contradição ou violação ao dever de uniformização da jurisprudência; e (iii) saber se houve omissão quanto à análise dos dispositivos estatutários e das demais questões suscitadas pela embargante. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada às hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão de matéria já apreciada. 4. A amplitude e a heterogeneidade das finalidades estatutárias da associação, desacompanhadas de elementos concretos que demonstrem atuação institucional na proteção de dados pessoais, não comprovam a pertinência temática e a representatividade adequada para o ajuizamento da ação civil pública. 5. A divergência entre julgados distintos não configura contradição sanável por embargos de declaração, tampouco caracteriza, por si só, violação ao art. 926 do CPC. 6. A decisão embargada enfrentou suficientemente a controvérsia relativa à legitimidade ativa, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material capaz de justificar sua modificação. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. A legitimidade de associação para ajuizar ação civil pública exige demonstração de pertinência temática entre suas finalidades institucionais e o objeto da demanda, bem como de representatividade adequada. 2. A divergência entre julgados distintos não configura contradição sanável por embargos de declaração. 3. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado à rediscussão de matéria já decidida." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 926, 1.022, 1.021 e 1.024, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.035.372/MS.

Ver decisão Inteiro teor
TJPADecisão monocrática · 2.º grauj. 22/09/2025

TJPA, Apelação Cível 0811502-03.2023.8.14.0301

Rel. Des. Constantino Augusto Guerreiro Decisão Monocrática1ª Turma de Direito PrivadoDJEN 30/10/2026

DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE BANCÁRIA. GOLPE DE ENGENHARIA SOCIAL. COMPARTILHAMENTO DE CREDENCIAIS DE SEGURANÇA. CULPA EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL. EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REFORMA INTEGRAL DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a inexistência de débito decorrente de empréstimo fraudulento, condenou o banco à restituição de R$ 40.000,00 e ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 4.000,00, em razão de fraude praticada mediante engenharia social. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a instituição financeira responde pelos prejuízos decorrentes de empréstimo e transferências realizados mediante fraude de terceiros; e (ii) saber se o fornecimento de credenciais de segurança pela consumidora, sem comprovação de falha nos mecanismos de proteção bancária, configura culpa exclusiva da vítima e afasta o dever de indenizar. III. Razões de decidir 3. A responsabilidade objetiva da instituição financeira pode ser afastada quando demonstrada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor. 4. O conjunto probatório, especialmente o relatório de análise de fraude, indica que as operações foram realizadas mediante utilização dos mecanismos regulares de autenticação, após o fornecimento de credenciais de segurança pela própria correntista, sem comprovação de falha sistêmica ou defeito na prestação do serviço. 5. Ausentes elementos que demonstrem falha de segurança imputável à instituição financeira ou nexo causal entre sua conduta e os prejuízos alegados, configura-se a culpa exclusiva da consumidora, afastando-se a responsabilidade civil do banco. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e provido para reformar integralmente a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais, com inversão dos ônus sucumbenciais, observada a gratuidade da justiça concedida à autora. Tese de julgamento: “1. A responsabilidade objetiva da instituição financeira é afastada quando comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC. 2. O fornecimento de credenciais de segurança pelo consumidor, aliado à ausência de prova de falha na prestação do serviço bancário, pode caracterizar culpa exclusiva da vítima e afastar o dever de indenizar.” Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, § 3º, II; RITJPA, art. 133, XII, “d”. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 3.203.053/MG, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 31.08.2026, DJEN 14.09.2026; STJ, AgInt no AREsp nº 2.824.470/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 22.09.2025, DJEN 26.09.2025. DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO

Ver decisão Inteiro teor
TJPADecisão monocrática · 2.º grau

TJPA, Apelação Cível 0800201-61.2023.8.14.0074

Rel. Des. Constantino Augusto Guerreiro. Decisão Monocrática1ª Turma de Direito PrivadoDJEN 23/10/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS BANCÁRIOS. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO. ÔNUS DA PROVA. MULTA COMINATÓRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por instituição financeira contra sentença que determinou a exibição de documentos bancários, com imposição de multa cominatória, multa por litigância de má-fé, custas e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o decurso do prazo de guarda dos documentos bancários justifica o descumprimento da ordem judicial; (ii) verificar a manutenção da multa cominatória; e (iii) examinar a configuração da litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Incumbe à instituição financeira comprovar o fato impeditivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC. A alegação tardia de impossibilidade de apresentação dos documentos, sem justificativa para a omissão anterior, não afasta a responsabilidade pelo descumprimento da ordem judicial. 4. Ausente comprovação concreta da impossibilidade de cumprimento, mantém-se a multa cominatória nos limites fixados na sentença. 5. A resistência injustificada ao cumprimento da determinação judicial, evidenciada pela sucessão de pedidos de prorrogação e pela alegação tardia de impossibilidade, justifica a manutenção da condenação por litigância de má-fé, nos termos dos arts. 80 e 81 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A alegação de encerramento do prazo de guarda de documentos bancários não afasta o dever de cumprimento da ordem judicial quando não demonstrada, oportunamente, a impossibilidade de apresentação. 2. A ausência de comprovação concreta da impossibilidade de cumprimento justifica a manutenção da multa cominatória. 3. A resistência injustificada ao cumprimento da ordem judicial autoriza a condenação por litigância de má-fé, quando configuradas as hipóteses legais.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, 80 e 81. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.640.331/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 28.09.2020, DJe 20.10.2020. Trata-se de Recurso de Apelação interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra sentença que julgou procedente o pedido de exibição de documentos bancários formulado por JOVILDE CAPPELLARI, determinando a apresentação dos documentos solicitados, condenando o réu ao pagamento de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 15.000,00, multa por litigância de má-fé de 20% sobre o valor atualizado da causa, além de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor total da condenação. Em suas razões recursais, o apelante sustenta a prescrição do dever de guarda dos documentos bancários, referentes a movimentações ocorridas a partir de 2013, invocando o prazo quinquenal previsto no art. 1.194 do Código Civil. Alega, ainda, impossibilidade material de cumprimento da obrigação, em razão do decurso do prazo de armazenamento, defendendo a desproporcionalidade da multa cominatória e a ausência de conduta dolosa ou temerária que justifique a condenação por litigância de má-fé. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais. Em contrarrazões, a apelada pugna pelo desprovimento do recurso e pela manutenção integral da sentença, argumentando que os documentos são imprescindíveis à sua defesa em reclamação trabalhista relacionada a supostas movimentações fraudulentas realizadas após sua saída da sociedade empresária. Defende a legitimidade da ordem de exibição, a proporcionalidade das astreintes e a configuração da litigância de má-fé diante do descumprimento reiterado da determinação judicial, requerendo, ainda, a majoração dos honorários advocatícios recursais.

Ver decisão Inteiro teor
TJPADecisão monocrática · 2.º grau

TJPA, Apelação Cível 0001615-98.2015.8.14.0045

Rel. Des. Constantino Augusto Guerreiro. Decisão Monocrática1ª Turma de Direito PrivadoDJEN 22/10/2026

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO. ALEGADA COMPRA E VENDA VERBAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedente o pedido de transferência de titularidade de veículo, diante da ausência de comprovação da alegada compra e venda verbal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os depoimentos testemunhais e o depoimento pessoal do autor são suficientes para comprovar a celebração do negócio jurídico e fundamentar a obrigação de transferência do veículo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. 4. Os elementos probatórios produzidos não demonstram, com segurança, a aquisição do veículo pela ré, sendo insuficientes para reconhecer a existência do negócio jurídico alegado e a consequente obrigação de transferência. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. Incumbe ao autor comprovar a existência do negócio jurídico que fundamenta o pedido de transferência de veículo. 2. A validade do contrato verbal não dispensa a comprovação de sua existência por elementos probatórios suficientes.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.640.331/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 28.09.2020, DJe 20.10.2020. Trata-se de Recurso de Apelação interposto por NELSON DA SILVA contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado em Ação de Obrigação de Fazer ajuizada em face de LIRAS MOTOS PEÇAS LTDA., visando à transferência da titularidade de veículo ciclomotor. Na inicial, o autor alegou ter vendido verbalmente à requerida, em fevereiro de 2008, uma motocicleta HONDA CG 125 TITAN KS, ano/modelo 2000, cor verde, placa DBD 1537, chassi 9C2JC3010YR15409. Sustentou que a ausência de transferência perante o DETRAN ocasionou o acúmulo de débitos em seu nome. O juízo de origem julgou improcedente o pedido, por entender que o autor não comprovou a existência do negócio jurídico alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC, considerando insuficientes as provas produzidas. Condenou-o ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, ressalvada eventual gratuidade da justiça.

Ver decisão Inteiro teor
TJPADecisão monocrática · 2.º grau

TJPA, Apelação Cível 0805462-75.2024.8.14.0040

Rel. Des. Constantino Augusto Guerreiro. Decisão Monocrática1ª Turma de Direito PrivadoDJEN 16/10/2026

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES. ESTADO DE PERIGO. ART. 156 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ONEROSIDADE EXCESSIVA. TRANSFERÊNCIA HOSPITALAR. ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança de serviços médico-hospitalares prestados ao falecido marido da recorrente, condenando-a ao pagamento de R$ 45.713,60, com encargos contratuais, e excluindo as diárias referentes aos dias 25 e 26 de dezembro de 2020. II. Questões em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a contratação foi celebrada sob estado de perigo, apto a justificar sua anulação; e (ii) saber se a cobrança das diárias referentes ao período de 21 a 24 de dezembro de 2020 deve ser afastada em razão de alegado atraso na transferência do paciente para a rede pública. III. Razões de decidir 3. O reconhecimento do estado de perigo exige a demonstração dos requisitos do art. 156 do Código Civil, inclusive da obrigação excessivamente onerosa, não comprovada no caso concreto. 4. A alegação de urgência médica, a mobilização de recursos por doações e a natureza adesiva do contrato não demonstram, isoladamente, vício de consentimento ou abusividade na contratação. 5. Ausente prova documental suficiente de que a transferência foi solicitada em 20 de dezembro de 2020, não há fundamento para afastar a cobrança das diárias de 21 a 24 de dezembro. Mantém-se a exclusão das diárias de 25 e 26 de dezembro, reconhecida na sentença. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. O reconhecimento do estado de perigo exige a comprovação dos requisitos previstos no art. 156 do Código Civil, inclusive da excessiva onerosidade da obrigação assumida. 2. A exclusão de despesas hospitalares por alegado atraso na transferência do paciente depende de prova suficiente de que a demora é imputável ao estabelecimento hospitalar.” Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 156; Código de Processo Civil, art. 373, I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.245.964/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 04.09.2023, DJe 08.09.2023; STJ, AgInt no AREsp nº 1.640.331/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 28.09.2020, DJe 20.10.2020. Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por NEIDES ALVES CARRIJO DE MELO contra sentença que julgou parcialmente procedente a Ação de Cobrança ajuizada pelo INSTITUTO DE TERAPIA INTENSIVA DOS CARAJÁS LTDA., condenando-a ao pagamento de R$ 45.713,60, referentes aos serviços médico-hospitalares prestados ao seu falecido marido, no período de 21 a 24 e de 27 a 30 de dezembro de 2020, acrescidos de multa contratual de 2%, correção monetária pelo IGPM/FGV e juros de mora de 1% ao mês, desde 30/12/2020. Em suas razões recursais, a apelante sustenta a nulidade do contrato por vício de consentimento decorrente de estado de perigo, nos termos do art. 156 do Código Civil, alegando que assinou o instrumento em situação de desespero, diante da gravidade do quadro clínico do marido e da ausência de alternativa na rede pública de saúde durante a pandemia de COVID-19. Afirma, ainda, que solicitou a transferência do paciente para hospital público em 20/12/2020, mas o recorrido retardou injustificadamente os procedimentos necessários, prolongando a internação particular. Requer o provimento do recurso para julgar totalmente improcedentes os pedidos iniciais, com inversão dos ônus sucumbenciais. Em contrarrazões, o apelado defende a manutenção da sentença, argumentando que não foram comprovados os requisitos do estado de perigo e que inexiste prova suficiente de solicitação de transferência em 20/12/2020. Sustenta que a formalização do pedido ocorreu em 27/12/2020 e que a permanência posterior decorreu da indisponibilidade de leito na rede pública, requerendo o desprovimento do recurso.

Ver decisão Inteiro teor
TJPADecisão monocrática · 2.º grauj. 09/07/2024

TJPA, Agravo de Instrumento 0805473-59.2026.8.14.0000

Rel. Des. Constantino Augusto Guerreiro Decisão Monocrática1ª Turma de Direito PrivadoDJEN 09/10/2026

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDÍCIOS DE FRAUDE. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. ASTREINTES. PERIODICIDADE. ADEQUAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência para suspender descontos decorrentes de empréstimo consignado impugnado e impedir eventual negativação, com fixação de multa cominatória. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos para manutenção da tutela de urgência que determinou a suspensão dos descontos e a abstenção de negativação; e (ii) saber se é adequada a fixação de multa diária para o cumprimento da obrigação. III. Razões de decidir 3. A existência de indícios de fraude na contratação, a ausência de demonstração, em cognição sumária, da regularidade da avença e a incidência dos descontos sobre verba de natureza alimentar justificam a manutenção da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC. 4. A controvérsia sobre a efetiva manifestação de vontade e a regularidade da contratação demanda dilação probatória, sem prejuízo da reversibilidade da medida. 5. A multa cominatória deve guardar correspondência com a natureza da obrigação. Tratando-se de descontos de periodicidade mensal, mostra-se inadequada a incidência diária das astreintes, sendo cabível a aplicação por evento de descumprimento, limitada a R$ 13.000,00. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e parcialmente provido, exclusivamente para adequar a periodicidade das astreintes, que passam a incidir no valor de R$ 1.000,00 por cada desconto indevidamente realizado, limitada ao teto de R$ 13.000,00, mantidos os demais termos da decisão agravada. Tese de julgamento: “1. A existência de indícios de fraude na contratação de empréstimo consignado e a incidência dos descontos sobre verba de natureza alimentar autorizam, em cognição sumária, a manutenção da tutela de urgência para suspensão dos descontos. 2. Em obrigação de não fazer consistente na suspensão de descontos mensais, a multa cominatória deve incidir por evento de descumprimento, e não diariamente, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 537. Jurisprudência relevante citada: TJPA, Agravo de Instrumento nº 0803923-05.2021.8.14.0000, Rel. Desa. Gleide Pereira de Moura, 2ª Turma de Direito Privado, j. 29.03.2022; TJPA, Agravo de Instrumento nº 08146984520228140000, Rel. Des. Ricardo Ferreira Nunes, 2ª Turma de Direito Privado, j. 09.07.2024. DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO

Ver decisão Inteiro teor
TJPADecisão monocrática · 2.º grau

TJPA, Apelação Cível 0001770-93.2014.8.14.0059

Rel. Des. Constantino Augusto Guerreiro. Decisão Monocrática1ª Turma de Direito PrivadoDJEN 01/10/2026

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. PRINCÍPIO DA SAISINE. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO. SUFICIÊNCIA DO ACERVO PROBATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL MÍNIMO LEGAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de cobrança de aluguéis e indenização por danos materiais decorrentes de incêndio em imóvel locado. O apelante suscita ilegitimidade ativa, cerceamento de defesa, impugna as condenações e requer a redução dos honorários advocatícios. II. Questões em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o recurso deve ser conhecido quanto à condenação ao pagamento dos aluguéis; (ii) saber se a autora possui legitimidade ativa; (iii) saber se o julgamento antecipado da lide configurou cerceamento de defesa; e (iv) saber se é possível reduzir os honorários advocatícios abaixo do percentual mínimo previsto em lei. III. Razões de decidir 4. Não se conhece do recurso quanto à condenação ao pagamento dos aluguéis, pois as razões recursais não impugnam especificamente o fundamento da sentença relativo à ineficácia do documento apresentado para comprovar a transferência do imóvel, em violação ao princípio da dialeticidade recursal. 5. A autora possui legitimidade ativa para postular a satisfação de direito patrimonial transmissível da falecida, em razão do princípio da saisine, previsto no art. 1.784 do Código Civil. 6. Não há cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado se fundamenta na suficiência do conjunto probatório, cabendo ao magistrado determinar as provas necessárias à solução da controvérsia e indeferir diligências inúteis ou protelatórias. 7. É incabível a redução dos honorários advocatícios para percentual inferior a 10%, por constituir o mínimo previsto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observados os parâmetros legais aplicáveis ao caso. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: “1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença impede o conhecimento do recurso quanto ao capítulo não efetivamente impugnado. 2. O herdeiro possui legitimidade para postular a satisfação de direito patrimonial transmissível do falecido. 3. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório se mostra suficiente à solução da controvérsia. 4. Os honorários advocatícios não podem ser fixados abaixo do percentual mínimo previsto no art. 85, § 2º, do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.784; CPC, arts. 85, § 2º, 355, I, 370, 371, 932, III e VIII, e 1.010. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.064.215/RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 12.12.2022, DJe 16.12.2022; STJ, AgInt no AREsp n. 374.153/RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 19.04.2018, DJe 25.04.2018. Trata-se de Recurso de Apelação interposto por ANTONIO CASSIANO NETO contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por ODALEIA RODRIGUES DA SILVA, em ação de cobrança de aluguéis e indenização por danos materiais decorrentes de incêndio no imóvel locado. Em suas razões recursais, o apelante suscita, preliminarmente, a ilegitimidade ativa da autora, sustentando ausência de demonstração suficiente de sua condição para postular em nome do espólio. Alega, ainda, cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide e da ausência de produção das provas requeridas, especialmente prova pericial e testemunhal. No mérito, o recorrente impugna a condenação ao pagamento dos aluguéis e dos valores relacionados aos danos materiais no imóvel, sustentando a necessidade de adequada comprovação dos débitos e dos prejuízos alegados, bem como questionando a responsabilidade pelos danos decorrentes do incêndio. Requer, ao final, a reforma da sentença, com o afastamento das condenações impostas.

Ver decisão Inteiro teor
TJPADecisão monocrática · 2.º grau

TJPA, Apelação Cível 0800978-38.2020.8.14.0046

Rel. Des. Constantino Augusto Guerreiro. Decisão Monocrática1ª Turma de Direito PrivadoDJEN 01/10/2026

DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. COBRANÇA DE ESTADIA. RETENÇÃO DE CARGA. LIMITAÇÃO DO PERÍODO INDENIZÁVEL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO DESTINATÁRIO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. Caso em exame 1. Apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança decorrente de transporte rodoviário de carga, condenando solidariamente os requeridos ao pagamento de R$ 69,42 por hora, relativamente ao período de 5 a 8/11/2020, a ser apurado em liquidação. II. Questões em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é devido o pagamento pelo período posterior a 8/11/2020, em que o transportador manteve a carga sob sua guarda; e (ii) saber se a Bunge Alimentos S/A responde solidariamente pela obrigação decorrente da operação de transporte. III. Razões de decidir 3. O conjunto probatório demonstra que, a partir de 8/11/2020, o próprio transportador deixou de promover o descarregamento e manteve a carga sob sua guarda, não sendo possível imputar aos demais envolvidos o período de espera decorrente de sua própria conduta. 4. A responsabilidade solidária da Bunge Alimentos S/A decorre da operação de transporte e da posição jurídica atribuída ao destinatário da carga pelo art. 5º-A, § 2º, da Lei nº 11.442/2007, sendo irrelevante, para esse fim, a ausência de contratação direta com o transportador. 5. As partes tiveram oportunidade de produzir provas, não havendo cerceamento de defesa, e a prova documental foi considerada suficiente para o julgamento da controvérsia. IV. Dispositivo e tese 6. Recursos conhecidos e desprovidos. Sentença mantida. Tese de julgamento: “1. O período de espera decorrente de conduta do próprio transportador não integra a obrigação de pagamento por estadia. 2. O destinatário da carga responde solidariamente pela obrigação decorrente da operação de transporte, nos termos do art. 5º-A, § 2º, da Lei nº 11.442/2007.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I e II, e 932, VIII; Lei nº 11.442/2007, arts. 5º-A, § 2º, e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.640.331/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 28.09.2020, DJe 20.10.2020; TJPA, Apelação Cível nº 0800977-53.2020.8.14.0046, Rel. Des. Amilcar Roberto Bezerra Guimaraes, 2ª Turma de Direito Privado, j. 31.10.2025. Trata-se de recursos de apelação interpostos por DIEGO RODRIGO BILIERI e BUNGE ALIMENTOS S/A contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança decorrente de transporte rodoviário de carga, condenando solidariamente os requeridos ao pagamento de R$ 69,42 por hora, correspondente a 39 toneladas de carga, no período de 05 a 08 de novembro de 2020, com apuração do período em liquidação. Na sentença, o juízo de origem reconheceu a ocorrência do transporte e o direito ao pagamento pelo serviço prestado, mas concluiu que, a partir de 08/11/2020, a retenção da carga decorreu de opção do próprio autor, que teria se recusado a efetuar o descarregamento, limitando a condenação ao período anterior. Em seu recurso, DIEGO RODRIGO BILIERI sustenta, em síntese, que foi subcontratado pela VIDAL LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA. para realizar o transporte de milho, tendo recebido autorização para carregamento em Rondon do Pará, mas sido direcionado à Fazenda Primavera, em Cidelândia/MA, onde efetuou o carregamento em 05/11/2020. Alega que, posteriormente, foi determinado seu retorno ao silo MS AGRO, sem a correspondente documentação fiscal, circunstância que teria ocasionado a retenção da carga e sua permanência no local. O apelante afirma que não lhe poderia ser atribuída a irregularidade documental do transporte, pois a emissão da documentação fiscal competia aos contratantes e à transportadora. Sustenta, ainda, que sua recusa em descarregar a carga decorreu da ausência de regularização da operação e do risco de permanecer sem comprovação do serviço realizado, defendendo, assim, a responsabilidade dos requeridos pelo período de espera e a reforma da sentença quanto à limitação da condenação. Por sua vez, BUNGE ALIMENTOS S/A sustenta preliminarmente sua ilegitimidade passiva, alegando que não contratou o autor, não participou do carregamento ou da logística da operação e não recebeu a mercadoria, que teria permanecido nas dependências da transportadora. Afirma que a contratação ocorreu entre o remetente e a VIDAL LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA., que posteriormente subcontratou o autor. No mérito, a Bunge sustenta a ausência de comprovação dos requisitos legais para o recebimento das estadias, especialmente da inscrição do autor no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas – RNTRC, defendendo a inaplicabilidade da Lei nº 11.442/2007 ao caso. Requer, ainda, o afastamento de sua responsabilidade pela condenação imposta na sentença. Foi oportunizado o oferecimento de contrarrazões.

Ver decisão Inteiro teor
TJPADecisão monocrática · 2.º grau

TJPA, Apelação Cível 0805397-90.2018.8.14.0040

Rel. Des. Constantino Augusto Guerreiro Decisão Monocrática1ª Turma de Direito PrivadoDJEN 25/09/2026

DIREITO DO CONSUMIDOR E CONTRATOS. AGRAVO INTERNO. RESCISÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE LOTE URBANO CELEBRADO ANTES DA LEI Nº 13.786/2018. TAXA DE FRUIÇÃO. EFETIVA UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL COMPROVADA. CLÁUSULA CONTRATUAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, ao julgar apelação, afastou a cobrança de taxa de fruição, mantendo a rescisão contratual, a reintegração de posse e a restituição de 80% dos valores pagos. Contrato celebrado em 2012, com previsão contratual de indenização de 0,25% ao mês sobre o valor atualizado do contrato. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se, em contrato anterior à Lei nº 13.786/2018, é devida taxa de fruição quando comprovada a efetiva utilização do imóvel pelo adquirente. III. Razões de decidir 3. As disposições da Lei nº 13.786/2018 não incidem sobre contrato celebrado anteriormente à sua vigência. 4. Nos contratos anteriores à referida lei, a taxa de fruição não decorre automaticamente da mera transmissão da posse, sendo necessária a comprovação da efetiva utilização do imóvel. 5. Demonstradas a existência de benfeitoria, a posse direta prolongada e a utilização do imóvel, é cabível a indenização pela fruição, nos termos da cláusula contratual. 6. A taxa de fruição deve observar o percentual pactuado de 0,25% ao mês sobre o valor atualizado do contrato, desde o inadimplemento até a efetiva desocupação. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno conhecido e provido, em juízo de retratação, para reconhecer o direito à taxa de fruição, nos termos do contrato. Tese de julgamento: “1. A Lei nº 13.786/2018 não se aplica aos contratos de compromisso de compra e venda celebrados antes de sua vigência. 2. Nos contratos anteriores à referida lei, é cabível taxa de fruição quando comprovada a efetiva utilização do imóvel pelo adquirente. 3. Comprovada a fruição e havendo previsão contratual, a indenização deve observar o percentual pactuado.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 2º; Lei nº 6.766/1979, art. 32-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.246.516/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 16.03.2026, DJEN 19.03.2026; STJ, REsp nº 1.723.519/SP, Segunda Seção. DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO

Ver decisão Inteiro teor
TJPADecisão monocrática · 2.º grau

TJPA, Apelação Cível 0810891-53.2025.8.14.0051

Rel. Des. Constantino Augusto Guerreiro. Decisão Monocrática1ª Turma de Direito PrivadoDJEN 18/09/2026

DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. REQUISITOS DA UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO PARCIAL. RELACIONAMENTO ANTERIOR. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO NO PERÍODO DE 01/01/2024 A 11/02/2025. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. RECURSO DOS RÉUS PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelações interpostas contra sentença que reconheceu união estável post mortem no período de 01/01/2023 a 11/02/2025. A autora pretende o reconhecimento do vínculo desde 2008; os réus postulam seu afastamento integral ou, subsidiariamente, que o período de início seja a partir de 01/01/2024. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão da limitação da prova testemunhal; (ii) saber se os elementos produzidos comprovam união estável desde 2008; e (iii) saber se a convivência entre a autora e o falecido, a partir de 2024, possuía natureza familiar ou exclusivamente assistencial. III. Razões de decidir 3. Não há cerceamento de defesa quando a limitação da prova testemunhal é realizada pelo magistrado no exercício de seus poderes de condução da instrução, sem demonstração de prejuízo concreto. 4. Incumbe à autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. Fotografias, documentos, viagens, prole comum e demais elementos de convivência, isoladamente ou em conjunto, não demonstraram, com segurança suficiente, a configuração da união estável desde 2008. 5. A união estável exige convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família, conforme art. 1.723 do Código Civil. 6. A prova produzida demonstrou que, a partir de 2024, a convivência entre a autora e o falecido ultrapassou o mero relacionamento afetivo e apresentou elementos suficientes à caracterização de entidade familiar. Os réus, por sua vez, não comprovaram que essa convivência tivesse caráter exclusivamente assistencial. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso da autora desprovido e recurso dos réus parcialmente provido para reformar a sentença e reconhecer a união estável entre Rita Reis Macedo e Francisco Pinheiro de Araújo no período de 01/01/2024 a 11/02/2025. Tese de julgamento: “1. O reconhecimento da união estável post mortem exige a comprovação dos requisitos previstos no art. 1.723 do Código Civil. 2. A existência de relacionamento afetivo, prole comum ou elementos de convivência, isoladamente considerados, não basta para demonstrar união estável durante todo o período pretendido. 3. Comprovada a convivência familiar a partir de 01/01/2024, é cabível o reconhecimento da união estável até a data do óbito.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 357, § 6º, e 373, I e II; CC, art. 1.723. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.974.218/AL, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 08.11.2022, DJe 11.11.2022; STJ, AgInt no AREsp 1.640.331/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 28.09.2020, DJe 20.10.2020; STJ, AgInt no AREsp 2.678.479/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 05.05.2025, DJEN 08.05.2025; STF, Tema 529. Trata-se de Recursos de Apelação interpostos por RITA REIS MACEDO e pelos herdeiros de FRANCISCO PINHEIRO DE ARAÚJO, estes representados por ANA MARIA PINTO DE ARAÚJO, ARNALDO PINTO DE ARAÚJO, MARIA DA CONCEIÇÃO PINTO DE ARAÚJO, REINALDO PINTO DE ARAÚJO e MARIA DAS DORES SANTOS PINTO, contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de reconhecimento de união estável post mortem, reconhecendo a união entre Rita Reis Macedo e o falecido no período de 01/01/2023 a 11/02/2025. A autora alegou ter mantido relacionamento com o de cujus por mais de 30 anos, sustentando que, desde 2008, passaram a conviver em união estável, pública, contínua e duradoura, com objetivo de constituição de família, requerendo o reconhecimento da relação até a data do óbito. Os réus, por sua vez, defenderam que Francisco manteve união estável exclusiva com Maria das Dores Santos Pinto desde 1974, sendo a relação com Rita mero relacionamento extraconjugal, sem os requisitos legais da entidade familiar. A sentença reconheceu a união estável entre Rita e Francisco apenas de 01/01/2023 a 11/02/2025, entendendo que não havia prova suficiente de coabitação, comunhão de vida ou dependência econômica no período anterior, ao passo que a documentação demonstraria a manutenção da convivência de Francisco com Maria das Dores. Fixou, ainda, sucumbência recíproca, na proporção de 70% para a autora e 30% para os réus. Em seu recurso, Rita Reis Macedo sustenta, preliminarmente, cerceamento de defesa, em razão da limitação do número de testemunhas e da restrição dos depoimentos produzidos em audiência. Alega, ainda, nulidade decorrente da divergência na identificação de testemunha e requer o recebimento de documentos novos, especialmente fotografias que, segundo afirma, somente se tornaram acessíveis após a instrução. No mérito, pretende a reforma da sentença para que seja reconhecida a união estável desde 2008 até o falecimento, defendendo que o conjunto probatório demonstra a publicidade, continuidade, durabilidade e o affectio maritalis da relação. Os réus, em recurso próprio, sustentam a necessidade de correção do erro material relativo à identificação da testemunha ouvida em audiência, apontando que a depoente foi CLÉLIA GONÇALVES DE MEDEIROS, e não ANTÔNIA VITA REGO DA ROCHA, como consignado na sentença. No mérito, defendem a impossibilidade de reconhecimento da união estável entre Rita e Francisco, afirmando que este permaneceu unido a Maria das Dores desde 1974 até o óbito e que sua permanência na residência de Rita ocorreu apenas em razão do agravamento de seu estado de saúde, para receber cuidados da filha. Requerem, assim, a reforma da sentença para afastar o reconhecimento da união estável. Foi oportunizado o oferecimento de contrarrazões.

Ver decisão Inteiro teor
TJPADecisão monocrática · 2.º grau

TJPA, Apelação Cível 0811017-08.2020.8.14.0301

Rel. Des. Constantino Augusto Guerreiro. Decisão Monocrática1ª Turma de Direito PrivadoDJEN 15/09/2026

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS. IPTU. TERMO ADITIVO. RESPONSABILIDADE DO LOCADOR PELAS PARCELAS VINCENDAS. PACTA SUNT SERVANDA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de despejo por falta de pagamento, cumulada com cobrança de aluguéis e encargos, condenando os réus, entre outros encargos, ao pagamento de parcelas de IPTU. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os apelantes permanecem responsáveis pelo pagamento das parcelas de IPTU posteriores à celebração de termo aditivo contratual que atribuiu ao locador a responsabilidade pelas parcelas vincendas. III. Razões de decidir 3. O termo aditivo contratual expressamente estabeleceu que os locatários quitariam as parcelas de IPTU até maio de 2014, passando o locador a responder integralmente pelas parcelas vincendas a partir de junho de 2014. 4. Deve ser prestigiada a força obrigatória do contrato, inexistindo elemento probatório apto a afastar a eficácia da avença posteriormente firmada entre as partes. 5. Demonstrada documentalmente a alteração da responsabilidade pelo encargo, não subsiste a condenação dos locatários ao pagamento do IPTU referente aos exercícios de 2015 a 2020. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e provido para afastar a condenação dos apelantes ao pagamento das parcelas de IPTU dos exercícios de 2015 a 2020, mantidos os demais termos da sentença. Tese de julgamento: “1. O termo aditivo que atribui expressamente ao locador a responsabilidade pelas parcelas vincendas de IPTU deve ser observado, em respeito à força obrigatória dos contratos. 2. Comprovada a alteração contratual, não cabe imputar aos locatários o pagamento das parcelas de IPTU posteriores ao período em que assumiram a obrigação.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 421 e 422; CPC, art. 373, I e II; RITJ, art. 133, XII, “d”. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.640.331/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 28.09.2020, DJe 20.10.2020. Trata-se de Recurso de Apelação interposto por ANA PAULA DE SOUZA CANTO e WALMIR SANTANA BANDEIRA DE SOUSA JÚNIOR contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de despejo por falta de pagamento e descumprimento contratual, cumulada com cobrança de aluguéis e encargos da locação. Na origem, o autor alegou inadimplemento dos aluguéis desde setembro de 2019 e de parcelas de IPTU relativas ao imóvel comercial locado, requerendo a rescisão contratual e o pagamento dos débitos. A sentença declarou rescindido o contrato por culpa da locatária e condenou solidariamente os réus ao pagamento dos aluguéis vencidos de setembro de 2019 até 05 de junho de 2020, bem como das parcelas de IPTU em atraso durante a vigência contratual, com os encargos previstos, além de julgar improcedente o pedido contraposto. Em suas razões recursais, os apelantes sustentam, em síntese, que a sentença deve ser parcialmente reformada quanto à condenação ao pagamento do IPTU. Alegam que a cláusula III do termo aditivo contratual atribuiu ao locador a responsabilidade pelas parcelas de IPTU posteriores à sua assinatura, razão pela qual reconhecem os débitos referentes aos anos de 2009 a 2014, mas impugnam a cobrança relativa ao período de 2015 a 2020. Invocam, ainda, o princípio do pacta sunt servanda e requerem o reconhecimento da referida cláusula contratual. Em contrarrazões, o apelado pugna pelo desprovimento do recurso, defendendo a manutenção da sentença e sustentando que o termo aditivo não afastou a responsabilidade dos locatários pelos encargos discutidos.

Ver decisão Inteiro teor
TJPADecisão monocrática · 2.º grauj. 21/01/2026

TJPA, Apelação Cível 0870161-10.2020.8.14.0301

Rel. Des. Constantino Augusto Guerreiro. Decisão Monocrática1ª Turma de Direito PrivadoDJEN 11/09/2026

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. DISTRATO. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA QUE CONDICIONA A RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que, reconhecendo a abusividade de cláusula contratual que condicionava a restituição dos valores pagos à venda da unidade imobiliária, determinou a restituição integral e condenou a incorporadora ao pagamento de R$ 15.000,00 por danos morais. II. Questões em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a determinação de restituição dos valores pagos configura julgamento extra petita; (ii) saber se há condenação a título de lucros cessantes; e (iii) saber se o atraso e as demais circunstâncias do caso configuram dano moral indenizável. III. Razões de decidir 3. A interpretação lógico-sistemática da petição inicial evidencia que a restituição dos valores pagos integra a pretensão deduzida, inexistindo julgamento extra petita. 4. Não há condenação por lucros cessantes a ser afastada, pois o pedido foi rejeitado na sentença, faltando utilidade à insurgência recursal nesse ponto. 5. O atraso superior a dois anos, somado às sucessivas prorrogações e ao condicionamento da restituição a evento futuro e incerto, ultrapassa o mero inadimplemento contratual e justifica a indenização por danos morais. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença. Tese de julgamento: “1. O reconhecimento da abusividade de cláusula contratual que condiciona a restituição de valores pagos autoriza a determinação de devolução integral, sem configurar julgamento extra petita quando a pretensão estiver compreendida na interpretação lógico-sistemática da petição inicial. 2. O atraso excessivo na entrega de imóvel, associado a circunstâncias que ultrapassam o mero inadimplemento contratual, pode ensejar indenização por danos morais.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141 e 492; CDC. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 543; STJ, AgInt no AREsp n. 2.238.636/DF, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 26.6.2023, DJe 30.6.2023. Trata-se de Recurso de Apelação interposto por SMART BOULEVARD SPE EMPREENDIMENTOS LTDA. contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por BERNARDO ALTIERI ANGLADA DE OLIVEIRA, em ação de indenização por danos materiais e morais c/c tutela de urgência, reconhecendo a abusividade das cláusulas de prorrogação do prazo de entrega do imóvel, condenando a requerida à restituição integral dos valores pagos e ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de danos morais, além das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação. Na origem, o autor alegou ter celebrado contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária no empreendimento Smart Boulevard e, diante do atraso na entrega, firmado distratos sucessivos com a incorporadora, sem receber a restituição dos valores pactuados. Requereu o reconhecimento da abusividade da cláusula de restituição, indenização por lucros cessantes e danos morais, além de tutela de urgência. A sentença reconheceu a abusividade das cláusulas de prorrogação do prazo de entrega, reputando configurado o inadimplemento contratual da requerida. Determinou a restituição integral e imediata dos valores pagos pelo autor e fixou indenização por danos morais em R$ 15.000,00, afastando, contudo, os pedidos de lucros cessantes e multa contratual. Posteriormente, em embargos de declaração, a sentença foi parcialmente integrada para adequar os encargos de atualização à taxa SELIC. Em suas razões recursais, a apelante sustenta, preliminarmente, a ocorrência de julgamento extra petita, ao argumento de que a ação teria por objeto indenização por lucros cessantes, e não a restituição dos valores pagos, matéria que já seria objeto de ação própria. No mérito, defende que, caso ultrapassada a preliminar, os lucros cessantes não podem ser presumidos nas hipóteses de resolução contratual, exigindo-se sua efetiva comprovação. Sustenta, ainda, a inexistência de dano moral indenizável, por considerar que o inadimplemento contratual, desacompanhado de circunstância excepcional, configuraria mero dissabor. Ao final, requer a reforma da sentença para afastar a restituição determinada, os lucros cessantes e a condenação por danos morais. Em contrarrazões, o apelado pugna pela manutenção da sentença, defendendo que o reconhecimento da abusividade da cláusula contratual conduz logicamente à restituição integral dos valores pagos, inexistindo julgamento extra petita. Sustenta, ainda, a manutenção da indenização por danos morais, diante do atraso reiterado da incorporadora e da frustração do projeto familiar relacionado à aquisição do imóvel.

Ver decisão Inteiro teor
TJPADecisão monocrática · 2.º grau

TJPA, Apelação Cível 0840118-27.2019.8.14.0301

Rel. Des. Constantino Augusto Guerreiro. Decisão Monocrática1ª Turma de Direito PrivadoDJEN 11/09/2026

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. ALEGAÇÃO DE ENTREGA DAS CHAVES EM DATA ANTERIOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ELEMENTOS PROBATÓRIOS INDICATIVOS DA CONTINUIDADE DOS REPAROS NO IMÓVEL. ÔNUS DA PROVA. ALUGUÉIS E ENCARGOS EXIGÍVEIS. TAXA DE RELIGAÇÃO DE ÁGUA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução e determinou o prosseguimento da cobrança de aluguéis e encargos relativos ao período de dezembro de 2017 a abril de 2018, além de taxa de religação de água. A apelante sustenta ter restituído o imóvel em 15/12/2017 e quitado a multa rescisória. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve comprovação da efetiva restituição do imóvel em 15/12/2017, de modo a afastar a exigibilidade dos aluguéis e encargos posteriores e da taxa de religação de água. III. Razões de decidir 3. Incumbe à parte que alega a restituição antecipada do imóvel comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. 4. A apelante não comprovou a entrega das chaves na data alegada. Conversas por aplicativo, pagamento de energia elétrica e orçamento de reparos, além da realização de serviços no imóvel em período posterior, evidenciam a continuidade das providências necessárias à restituição do bem. 5. Ausente prova segura da devolução do imóvel em 15/12/2017, são exigíveis os aluguéis e encargos correspondentes ao período reconhecido na sentença, bem como a taxa de religação de água. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: “1. Incumbe ao locatário comprovar a efetiva restituição do imóvel na data alegada para afastar a exigibilidade dos aluguéis e encargos posteriores. 2. A ausência de prova segura da entrega do imóvel, aliada a elementos que evidenciem a continuidade de reparos e despesas após a data indicada, autoriza a manutenção da cobrança dos aluguéis e encargos.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I; Regimento Interno, art. 133, XI, “d”. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.640.331/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 28.09.2020, DJe 20.10.2020. Trata-se de Recurso de Apelação interposto por I PUBLICIDADE S/S LTDA – EPP contra sentença que julgou improcedentes os Embargos à Execução opostos em face de OTAVIO MARQUES DE LIMA, determinando o prosseguimento da execução pelo valor de R$ 58.086,15, referente a aluguéis de dezembro de 2017 a abril de 2018 e taxa de religação de água. A sentença recorrida entendeu que não houve comprovação da entrega das chaves em 15/12/2017, destacando a ausência de termo formal e as mensagens de WhatsApp, o pagamento de despesas de consumo e demais documentos que indicariam a permanência da apelante no imóvel até abril de 2018. Por essa razão, reconheceu a exigibilidade dos aluguéis e encargos cobrados, inclusive da taxa de religação de água. A apelante sustenta que celebrou contrato de locação não residencial com o apelado, posteriormente prorrogado, mas notificou sua intenção de rescindi-lo em 03/11/2017, mediante pagamento da multa contratual. Afirma que quitou a multa de R$ 24.500,00 e entregou as chaves do imóvel em 15/12/2017, estando o aluguel de dezembro previamente quitado. Alega que os reparos posteriormente realizados eram pequenos ajustes solicitados pelo locador e não representavam manutenção da posse. Aduz, ainda, que são inexigíveis os aluguéis posteriores a 15/12/2017, bem como a taxa de religação de água, porquanto já não detinha a posse do imóvel quando ocorrido o suposto corte. Sustenta que a sentença atribuiu indevidamente caráter possessório aos reparos realizados após a entrega das chaves e requer a reforma integral do julgado, com o acolhimento dos embargos e a extinção das cobranças. Foi oportunizado o oferecimento de contrarrazões.

Ver decisão Inteiro teor
TJPADecisão monocrática · 2.º grau

TJPA, Apelação Cível 0825135-86.2020.8.14.0301

Rel. Des. Constantino Augusto Guerreiro. Decisão Monocrática1ª Turma de Direito PrivadoDJEN 03/09/2026

DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGADA INTERVENÇÃO INDEVIDA EM EQUIPAMENTOS E CONCORRÊNCIA DESLEAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ATO ILÍCITO E DO NEXO CAUSAL. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO DEMONSTRADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de obrigação de não fazer e de indenização por danos materiais e morais, fundada na alegação de intervenção indevida em equipamentos de elevadores e de prática de concorrência desleal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a apelada praticou ato ilícito ao realizar inspeções em equipamentos mantidos pela apelante e se essa conduta teria causado a perda de contratos e danos materiais e morais. III. Razões de decidir 3. A prova pericial não comprovou intervenção indevida nos equipamentos, tendo os acessos ocorrido com autorização dos respectivos síndicos. 4. A contratação de empresa concorrente e a rescisão dos contratos, por si sós, não caracterizam ato ilícito, sendo necessária prova de conduta desleal ou abusiva e do nexo causal com os prejuízos alegados. 5. Os lucros cessantes dependem de comprovação objetiva do prejuízo e do nexo causal, inexistentes no caso. 6. O dano moral da pessoa jurídica exige demonstração de efetiva lesão à honra objetiva, não comprovada nos autos. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida integralmente, com majoração dos honorários sucumbenciais. Tese de julgamento: “1. A realização de inspeções em equipamentos, mediante autorização dos respectivos responsáveis, não configura, sem prova de atuação ilícita, concorrência desleal ou intervenção indevida. 2. A perda de contratos não gera, por si só, direito à indenização por danos materiais ou morais, sendo necessária a comprovação do ato ilícito, do dano e do nexo causal. 3. O dano moral da pessoa jurídica exige prova de efetiva lesão à sua honra objetiva.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927; CPC, arts. 373, I e II, e 85, § 11; RITJ, art. 133. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.640.331/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 28.09.2020, DJe 20.10.2020; STJ, AgInt no AREsp 3.157.018/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 30.06.2026, DJEN 03.07.2026. Trata-se de Apelação Cível interposta por ELEVADORES HEXCEL LTDA. contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação de Obrigação de Não Fazer cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada em face de THYSSENKRUPP ELEVADORES S.A., atual TK Elevadores Brasil Ltda. A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos autorais, ao fundamento de que a demandante não se desincumbiu do ônus de comprovar a alegada intervenção indevida da requerida nos equipamentos dos condomínios mencionados na inicial, bem como não demonstrou que a rescisão dos contratos decorreu de conduta ilícita da demandada. Consignou, ainda, que o conjunto probatório, especialmente a prova pericial, não evidenciou irregularidade na atuação da requerida, inexistindo suporte para o reconhecimento de danos materiais ou danos morais. Ao final, condenou a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, que a sentença teria apreciado equivocadamente a prova produzida nos autos. Afirma que a apelada realizou intervenções indevidas em equipamentos cuja manutenção estaria sob sua responsabilidade técnica, adentrando casas de máquinas e promovendo inspeções incompatíveis com a mera vistoria visual. Alega que a existência de ART registrada em seu nome impediria a realização de atos de intervenção por terceiros sem seu conhecimento. Defende que a conduta da apelada teria contribuído para a perda de contratos mantidos com determinados condomínios, ocasionando lucros cessantes e danos à sua reputação empresarial. Requer a reforma integral da sentença para julgar procedentes os pedidos formulados na inicial. Em contrarrazões, a apelada suscita preliminar de não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade. No mérito, sustenta o acerto da sentença, argumentando que a prova pericial demonstrou a inexistência de intervenção indevida nos equipamentos, bem como a legitimidade das inspeções realizadas mediante autorização dos respectivos síndicos. Aduz que inexiste prova de qualquer ato ilícito, de concorrência desleal, de perda contratual provocada por sua atuação ou de efetivo prejuízo material e moral suportado pela apelante, requerendo o desprovimento do recurso.

Ver decisão Inteiro teor
TJPADecisão monocrática · 2.º grauj. 22/04/2026

TJPA, Apelação Cível 0805224-39.2022.8.14.0133

Rel. Des. Constantino Augusto Guerreiro Decisão Monocrática1ª Turma de Direito PrivadoDJEN 01/09/2026

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PERMANENTE. PRESCRIÇÃO ÂNUA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO APÓS O DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que reconheceu a prescrição e extinguiu, com resolução do mérito, pretensão de indenização securitária por invalidez permanente decorrente de acidente de trabalho, cumulada com danos morais. O autor foi aposentado por invalidez pelo INSS e somente posteriormente formulou aviso de sinistro perante a seguradora. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão de indenização securitária estava prescrita quando formulado o requerimento administrativo perante a seguradora. III. Razões de decidir 3. A pretensão do segurado sujeita-se ao prazo prescricional de um ano, nos termos do art. 206, § 1º, II, “b”, do Código Civil. 4. Conforme a prova documental, a aposentadoria por invalidez foi concedida em 25/04/2019, enquanto o aviso de sinistro somente foi formalizado em 21/08/2020, quando já transcorrido o prazo prescricional. 5. O requerimento administrativo não reabre prazo prescricional já consumado. Assim, independentemente da data da negativa de cobertura, a pretensão já estava prescrita quando formulado o aviso de sinistro. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: “1. A pretensão de cobrança de indenização securitária por invalidez permanente sujeita-se ao prazo prescricional ânuo. 2. O requerimento administrativo formulado após o decurso do prazo prescricional não reabre prazo já consumado.” Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 206, § 1º, II, “b”. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 229; STJ, REsp 02231464/PR, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 22.04.2026, DJEN 28.04.2026; STJ, REsp 002193596/SC, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 25.05.2026, DJEN 28.05.2026. DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO

Ver decisão Inteiro teor
TJPADecisão monocrática · 2.º grau

TJPA, Apelação Cível 0804925-89.2018.8.14.0040

Rel. Des. Constantino Augusto Guerreiro Decisão Monocrática1ª Turma de Direito PrivadoDJEN 28/08/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE NATUREZA IMOBILIÁRIA. CONTESTAÇÃO APRESENTADA POR CURADOR ESPECIAL. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR ACESSÕES. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA MANIFESTAÇÃO. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. AGRAVO INTERNO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação para majorar o percentual de retenção dos valores pagos pelo promissário comprador, mantendo os demais termos da sentença. A agravante sustenta nulidade por violação ao contraditório, julgamento ultra e extra petita e indevida manutenção da gratuidade da justiça. Em juízo de retratação, reconheceu-se que a contestação apresentada pela curadoria especial formulou pedido de indenização por acessões, acolhido pela sentença sem prévia oitiva da parte autora. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de prévia intimação da parte autora para se manifestar sobre pedido de indenização por acessões formulado na contestação e acolhido na sentença configura violação ao contraditório e enseja a nulidade do julgamento. III. Razões de decidir 3. A contestação apresentada pela curadoria especial formulou pedido específico de indenização pelas acessões, matéria capaz de influir no julgamento da causa. 4. A parte autora não foi intimada para se manifestar sobre a contestação antes da prolação da sentença, em afronta ao contraditório e à vedação de decisão fundada em questão sobre a qual não tenha sido oportunizada manifestação. 5. A posterior interposição de recurso não afasta o prejuízo decorrente da supressão de etapa essencial do procedimento, impondo-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno provido, em juízo de retratação, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao primeiro grau, a fim de que a parte autora seja intimada para se manifestar sobre a contestação e, após o regular prosseguimento, seja proferida nova sentença. Prejudicadas as demais questões suscitadas. Tese de julgamento: “1. A ausência de prévia intimação da parte autora para se manifestar sobre pedido formulado na contestação e posteriormente acolhido na sentença viola o contraditório e enseja a nulidade do julgamento. 2. A posterior interposição de recurso não afasta o prejuízo decorrente da supressão de oportunidade de manifestação em primeiro grau.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 9º, 10 e 350. Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.

Ver decisão Inteiro teor
TJPADecisão monocrática · 2.º grau

TJPA, Apelação Cível 0800877-58.2019.8.14.0006

Rel. Des. Constantino Augusto Guerreiro. Decisão Monocrática1ª Turma de Direito PrivadoDJEN 24/08/2026

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PAGAMENTO INTEGRAL DO PREÇO. RECIBO DE QUITAÇÃO. OUTORGA DA ESCRITURA. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PROVA CAPAZ DE DESCONSTITUIR A DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA PELOS AUTORES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela ré contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, ajuizada pelos compradores de imóvel. A sentença reconheceu o adimplemento contratual e determinou a outorga da escritura, além das consequências decorrentes do descumprimento contratual e da indenização reconhecida na origem. A apelante sustenta não ter recebido os valores indicados pelos autores e requer a reforma da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os autores comprovaram o pagamento integral do preço ajustado no negócio jurídico de compra e venda do imóvel e se a ré apresentou elementos probatórios suficientes para desconstituir o contrato e o recibo de quitação apresentados nos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 373, I e II, do CPC, incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, cabendo ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado. 4. Os autores se desincumbiram do ônus probatório ao apresentar o contrato de promessa de compra e venda e o respectivo recibo de quitação, documentos que demonstram a relação jurídica estabelecida entre as partes e o pagamento do preço ajustado, além de outros comprovantes de pagamento relativos ao imóvel. 5. A ré não produziu prova suficiente para afastar a eficácia dos documentos apresentados pelos autores ou demonstrar a inexistência do pagamento alegado. A manifestação do corréu, que confirmou o cumprimento da obrigação pelos compradores, reforça o conjunto probatório produzido. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. Honorários advocatícios majorados para 17% sobre o valor da condenação, em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal, observada eventual suspensão da exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça. Tese de julgamento: “1. Incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, cabendo ao réu demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, nos termos do art. 373 do CPC. 2. O contrato de promessa de compra e venda acompanhado de recibo de quitação e de comprovantes de pagamento é apto a demonstrar o adimplemento do preço quando não houver prova idônea capaz de desconstituir sua eficácia. 3. Comprovado o pagamento integral do preço ajustado, mantém-se a obrigação de outorga da escritura do imóvel.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I e II; Código Civil, art. 482. Jurisprudência relevante citada: STJ, Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 1.640.331/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/09/2020, DJe 20/10/2020. Trata se de Recurso de Apelação interposto por KARLA ELIANA BEZERRA contra sentença proferida nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com pedidos de indenização por danos materiais e danos morais, ajuizada por JOÃO HENRIQUE DE OLIVEIRA PIMENTEL e WANICE DO SOCORRO CARNEIRO PIMENTEL. Os autores afirmaram que celebraram negócio jurídico para aquisição de imóvel pertencente à ré e ao corréu Álvaro Adolpho de Britto Carvalho, tendo efetuado o pagamento integral do valor ajustado. Sustentaram que, apesar do adimplemento da obrigação assumida pelos compradores, a ré deixou de adotar as providências necessárias à transferência definitiva do imóvel. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelos autores, reconhecendo o adimplemento contratual e determinando a outorga da escritura do imóvel, além das consequências decorrentes do descumprimento contratual e da indenização reconhecida na origem.

Ver decisão Inteiro teor
TJPADecisão monocrática · 2.º grau

TJPA, Apelação Cível 0801206-07.2022.8.14.0090

Rel. Des. Constantino Augusto Guerreiro. Decisão Monocrática1ª Turma de Direito PrivadoDJEN 17/08/2026

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM REFINANCIAMENTO. ALEGAÇÃO DE NÃO RECEBIMENTO INTEGRAL DOS VALORES CONTRATADOS. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de nulidade contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais, ao reconhecer a regularidade de contratos de refinanciamento de empréstimos consignados e a comprovação da liberação dos valores líquidos ajustados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a instituição financeira comprovou a regularidade das operações de refinanciamento e o efetivo crédito dos valores contratados, aptos a afastar a alegação de recebimento parcial dos empréstimos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira juntou aos autos os contratos, demonstrando que as operações consistiram em refinanciamentos, com quitação parcial de contratos anteriores e liberação apenas do saldo líquido ao consumidor. 4. O histórico de empréstimos consignados e os extratos bancários corroboram a averbação dos contratos originários e o efetivo depósito dos valores líquidos previstos, inexistindo prova capaz de infirmar a regularidade das operações. 5. Ausente demonstração dos fatos constitutivos do direito alegado, impõe-se a manutenção da sentença, nos termos do art. 373, I, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. Nos contratos de refinanciamento de empréstimo consignado, a quitação do saldo devedor do contrato originário e o crédito apenas do valor líquido remanescente não caracterizam recebimento parcial indevido quando expressamente previstos na avença. 2. A apresentação dos contratos e dos comprovantes de transferência, corroborados pelo histórico de consignações, é suficiente para comprovar a regularidade da contratação e o cumprimento do ônus probatório da instituição financeira." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.640.331/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 28.09.2020, DJe 20.10.2020. Trata-se de Recurso de Apelação interposto por ARMANDO BARRETO DAMASCENO contra sentença que, nos autos de ação de obrigação de pagar cumulada com indenização por danos morais, julgou improcedentes os pedidos. O magistrado de origem concluiu que a instituição financeira comprovou a regularidade das contratações impugnadas, por meio de contratos eletrônicos acompanhados de biometria facial, geolocalização e documentos pessoais. Assentou, ainda, a inexistência de vício de consentimento, falha no dever de informação ou ilicitude apta a justificar a nulidade das avenças, a repetição de indébito e a indenização por danos morais. Ao final, condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. Em suas razões recursais, o apelante sustenta que a sentença realizou equivocada valoração das provas e que inexistem os contratos originários aptos a legitimar os refinanciamentos. Afirma que não foi previamente informado sobre as operações realizadas e defende a nulidade dos contratos acessórios em razão da ausência do contrato principal. Aduz que, embora tenha contratado empréstimos consignados, não anuiu com os refinanciamentos e não recebeu integralmente os valores contratados. Alega que a contratação eletrônica, baseada em biometria facial e geolocalização, é insuficiente para comprovar sua manifestação de vontade, sobretudo em razão de sua condição de pessoa idosa. Sustenta, ainda, a violação ao dever de informação, à boa-fé objetiva e à Lei Geral de Proteção de Dados. Questiona a confiabilidade da geolocalização utilizada como prova e afirma que os refinanciamentos induziram o consumidor em erro, favorecendo exclusivamente a instituição financeira e ocasionando superendividamento. Ao final, requer a reforma integral da sentença, com o reconhecimento da nulidade dos contratos de refinanciamento e o acolhimento dos pedidos formulados na petição inicial. Foi oportunizado o oferecimento de contrarrazões. Instado a se manifestar, o ilustre representante do Ministério Público opinou pelo conhecimento e provimento do recurso. Por duas ocasiões, converti o julgamento em diligência, para que fossem juntados aos autos o Histórico de Empréstimos Consignados do autor/apelante, de forma integral e sem rasuras, tendo em vista que o documento juntado aos autos teve apagada algumas das informações nele inseridas. Como essas tentativas foram infrutíferas, determinei a intimação das partes, objetivando cientificar-lhes que utilizaria como prova emprestada o Histórico de empréstimos juntado aos autos da Ação Ordinária nº 0800594-40.2020.8.14.0090, na qual o aqui apelante também figura como autor.

Ver decisão Inteiro teor