Ante o exposto, com fundamento nos arts. 76, § 1º, inciso I, e 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, extingo o processo, sem resolução do mérito, exclusivamente em relação aos exequentes Cleyton Graça de Sousa e David Turgot Moreira de Oliveira Abrantes. O cumprimento de sentença deverá prosseguir regularmente em relação aos demais exequentes. Para tanto, concedo à parte exequente o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar novos cálculos, com a exclusão integral dos valores correspondentes aos dois exequentes acima mencionados, de modo que o montante executado passe a contemplar exclusivamente os créditos dos exequentes remanescentes. Após o transcurso do prazo recursal, sem interposição de recurso, proceda-se à retificação da autuação, com a exclusão de Cleyton Graça de Sousa e David Turgot Moreira de Oliveira Abrantes do polo ativo da demanda, em razão da extinção do processo, sem resolução do mérito, em relação a eles. Apresentados os cálculos atualizados, dê-se vista à União para, querendo, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 535 do CPC, devendo, caso alegue excesso de execução, indicar desde logo o valor que entende correto, acompanhado do respectivo demonstrativo, sob pena de não conhecimento da alegação, na forma do § 2º do referido dispositivo. Havendo impugnação, dê-se vista à parte exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se.