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TRF1 · Juíza Federal Substituta

Luciana Raquel Tolentino de Moura

130 sentençapublicadas de 20/04/2026 a 26/10/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TRF1Sentença · 1.º grau

TRF1, Procedimento Comum Cível 1112102-54.2026.4.01.3400

Juiz(a) Luciana Raquel Tolentino de Moura7ª Vara Federal Cível da SJDFDJEN 26/10/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência da ação (ID 2296988760) e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Defiro aos autores os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista a ausência de formação da relação processual com a parte ré. Custas pelos autores, observada a suspensão da exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça. Intimem-se.

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TRF1Sentença · 1.º grau

TRF1, Procedimento Comum Cível 1110363-46.2026.4.01.3400

Juiz(a) Luciana Raquel Tolentino de Moura7ª Vara Federal Cível da SJDFDJEN 26/10/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência da ação (ID 2296988760) e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Defiro aos autores os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista a ausência de formação da relação processual com a parte ré. Custas pelos autores, observada a suspensão da exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça. Intimem-se.

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TRF1Sentença · 1.º grau

TRF1, Procedimento Comum Cível 1110884-88.2026.4.01.3400

Juiz(a) Luciana Raquel Tolentino de Moura7ª Vara Federal Cível da SJDFDJEN 26/10/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência da ação (ID 2296988760) e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Defiro aos autores os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista a ausência de formação da relação processual com a parte ré. Custas pelos autores, observada a suspensão da exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça. Intimem-se.

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TRF1Sentença · 1.º grau

TRF1, Procedimento Comum Cível 1109453-19.2026.4.01.3400

Juiz(a) Luciana Raquel Tolentino de Moura7ª Vara Federal Cível da SJDFDJEN 26/10/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência da ação (ID 2296988760) e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Defiro aos autores os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista a ausência de formação da relação processual com a parte ré. Custas pelos autores, observada a suspensão da exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça. Intimem-se.

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TRF1Sentença · 1.º grau

TRF1, Procedimento Comum Cível 1109111-08.2026.4.01.3400

Juiz(a) Luciana Raquel Tolentino de Moura7ª Vara Federal Cível da SJDFDJEN 23/10/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência da ação (ID 2296988760) e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Defiro aos autores os benefícios da gratuidade da justiça. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista a ausência de formação da relação processual com a parte ré. Custas pelos autores, observada a suspensão da exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça. Intimem-se.

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TRF1Sentença · 1.º grauj. 19/10/2026

TRF1, Procedimento Comum Cível 1105816-94.2025.4.01.3400

Juiz(a) Luciana Raquel Tolentino de Moura7ª Vara Federal Cível da SJDFDJEN 21/10/2026

Ante o exposto, julgo procedente o pedido autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC, para reconhecer o estado de necessidade na circunstância narrada e declarar a nulidade da penalidade administrativa lhe aplicada. Determino que a União, adote as providências necessárias ao cumprimento desta sentença, promovendo os cancelamentos pertinentes no âmbito do processo administrativo SEI 08675.010284/2018-59, observados os limites da presente decisão. Condeno a União à restituição do valor de R$ 704,33, devidamente atualizado, nos termos da legislação pertinente bem como ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo por apreciação equitativa em R$ 1.000,00, considerada a reduzida expressão econômica da demanda, sua natureza, o trabalho desenvolvido e os critérios previstos no art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC. Intimem-se.

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TRF1Sentença · 1.º grau

TRF1, Procedimento Comum Cível 1108236-38.2026.4.01.3400

Juiz(a) Luciana Raquel Tolentino de Moura7ª Vara Federal Cível da SJDFDJEN 21/10/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência da ação formulado pelos autores (ID 2295895611) e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora. Sem condenação em honorários advocatícios, diante da ausência de citação da parte ré. Custas pela parte autora, observada a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC. Intimem-se.

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TRF1Sentença · 1.º grau

TRF1, Procedimento Comum Cível 1106353-56.2026.4.01.3400

Juiz(a) Luciana Raquel Tolentino de Moura7ª Vara Federal Cível da SJDFDJEN 21/10/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência da ação formulado pelos autores (ID 2295895215, p. 1) e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora. Sem condenação em honorários advocatícios, diante da ausência de citação da parte ré. Custas pela parte autora, observada a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC. Intimem-se.

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TRF1Sentença · 1.º grauj. 19/10/2026

TRF1, Embargos à Execução 0001469-13.2014.4.01.3400

Juiz(a) Luciana Raquel Tolentino de Moura7ª Vara Federal Cível da SJDFDJEN 21/10/2026

Ante o exposto, julgo improcedentes os embargos à execução, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, devendo o cumprimento de sentença 0073621-93.2013.4.01.3400 prosseguir com base no valor de R$ 2.229.208,80, atualizados até 10/2013. Sem custas (art. 7º da Lei 9.289/96). Condeno a União em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Com o trânsito em julgado, certifique-se nos autos principais (0073621-93.2013.4.01.3400) o resultado destes embargos, transladando as peças necessárias ao prosseguimento. Intimem-se.

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TRF1Sentença · 1.º grauj. 19/10/2026

TRF1, Procedimento Comum Cível 1106042-65.2026.4.01.3400

Juiz(a) Luciana Raquel Tolentino de Moura7ª Vara Federal Cível da SJDFDJEN 21/10/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência da ação formulado pela parte autora (ID 2295894939, p. 1) e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora. Sem condenação em honorários advocatícios, diante da ausência de citação da parte ré. Custas pela parte autora, observada a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC. Intimem-se.

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TRF1Sentença · 1.º grauj. 09/10/2026

TRF1, Usucapião 1012700-78.2018.4.01.3400

Juiz(a) Luciana Raquel Tolentino de Moura7ª Vara Federal Cível da SJDFDJEN 13/10/2026

Ante o exposto, julgo procedente o pedido para declarar, nos termos do art. 1.238 do Código Civil, a usucapião extraordinária, do imóvel situado na QRSW 2 - Bloco B-15 - Apt 104 - Edifício Debret - Sudoeste - DF, em favor da requerente. Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Retifique-se a autuação para exclusão da União do polo passivo. Condeno as partes rés Caixa Econômica Federal e MGI - Minas Gerais Participações S.A. ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, I, do CPC). Com o trânsito em julgado, expeça-se oficio ao Oficial do 1º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal para providenciar a transferência da propriedade do imóvel em favor da parte autora, mediante o recolhimento dos emolumentos respectivos. Sem recurso, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.

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TRF1Sentença · 1.º grauj. 09/10/2026

TRF1, Mandado de Segurança Cível 1114011-34.2026.4.01.3400

Juiz(a) Luciana Raquel Tolentino de Moura7ª Vara Federal Cível da SJDFDJEN 13/10/2026

Ante o exposto, indefiro a petição inicial, nos termos do art. 10 da Lei 12.016/09, e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inc. I, do CPC. Custas devidamente recolhidas. Sem honorários, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009. Transitada em julgado, arquivem-se.

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TRF1Sentença · 1.º grauj. 09/10/2026

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1118405-21.2025.4.01.3400

Juiz(a) Luciana Raquel Tolentino de MouraJuizado Especial Cível Adjunto à 7ª Vara Federal da SJDFDJEN 13/10/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: 1 _ DECLARAR irregular o registro/remessa ao Sistema de Informações de Créditos do Banco Central (SCR) da operação discutida nestes autos, enquanto não demonstrada a prévia comunicação à autora acerca do encaminhamento de seus dados ao sistema; 2 _ DETERMINAR à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF que, no prazo de 10 (dez) dias, providencie a exclusão/suspensão das informações atualmente remetidas ao SCR relativas à operação objeto da demanda, abstendo-se de novas remessas enquanto não promover a comunicação à autora nos termos da regulamentação aplicável, facultado o posterior registro de informações verdadeiras acerca da operação após o cumprimento dessa obrigação; 3 _ JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. O pedido de tutela de urgência fica prejudicado pelo julgamento definitivo do mérito. Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, sua apreciação fica postergada para a hipótese de interposição de recurso ou outra situação em que o benefício produza efeito concreto, uma vez que o acesso ao Juizado Especial Federal, em primeiro grau, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas processuais, não havendo, igualmente, condenação do vencido em honorários advocatícios nessa instância, ressalvada a litigância de má-fé, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001. Intimem-se as partes.

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TRF1Sentença · 1.º grauj. 09/10/2026

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1097413-05.2026.4.01.3400

Juiz(a) Luciana Raquel Tolentino de MouraJuizado Especial Cível Adjunto à 7ª Vara Federal da SJDFDJEN 13/10/2026

Ante o exposto, reconheço a prescrição quinquenal da pretensão de cobrança da diferença de auxílio-fardamento decorrente da promoção da parte autora, e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, c/c o art. 1º do Decreto 20.910/1932. Sem custas e sem honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Intimem-se.

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TRF1Sentença · 1.º grau

TRF1, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 1001513-29.2025.4.01.3400

Juiz(a) Luciana Raquel Tolentino de Moura7ª Vara Federal Cível da SJDFDJEN 13/10/2026

Ante o exposto, com fundamento nos arts. 76, § 1º, inciso I, e 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, extingo o processo, sem resolução do mérito, exclusivamente em relação aos exequentes Cleyton Graça de Sousa e David Turgot Moreira de Oliveira Abrantes. O cumprimento de sentença deverá prosseguir regularmente em relação aos demais exequentes. Para tanto, concedo à parte exequente o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar novos cálculos, com a exclusão integral dos valores correspondentes aos dois exequentes acima mencionados, de modo que o montante executado passe a contemplar exclusivamente os créditos dos exequentes remanescentes. Após o transcurso do prazo recursal, sem interposição de recurso, proceda-se à retificação da autuação, com a exclusão de Cleyton Graça de Sousa e David Turgot Moreira de Oliveira Abrantes do polo ativo da demanda, em razão da extinção do processo, sem resolução do mérito, em relação a eles. Apresentados os cálculos atualizados, dê-se vista à União para, querendo, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 535 do CPC, devendo, caso alegue excesso de execução, indicar desde logo o valor que entende correto, acompanhado do respectivo demonstrativo, sob pena de não conhecimento da alegação, na forma do § 2º do referido dispositivo. Havendo impugnação, dê-se vista à parte exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se.

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TRF1Sentença · 1.º grauj. 02/10/2026

TRF1, Embargos à Execução 0019840-35.2008.4.01.3400

Juiz(a) Luciana Raquel Tolentino de Moura7ª Vara Federal Cível da SJDFDJEN 06/10/2026

Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os embargos à execução, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, devendo o cumprimento de sentença 0011273-15.2008.4.01.3400 prosseguir com base no valor de R$ 153.060,19 (cento e cinquenta e três mil sessenta reais e dezenove centavos), atualizados até 10/2015. Sem custas (art. 7º da Lei 9.289/96). Devido à sucumbência recíproca, condeno ambas as partes em honorários advocatícios, que fixo nos percentuais mínimos dos incisos I a V do § 3º do art. 85 do CPC, sucessivamente, incidindo sobre o proveito econômico obtido sobre cada parte, a ser devidamente apurado. Com o trânsito em julgado, certifique-se nos autos principais (0011273-15.2008.4.01.3400) o resultado destes embargos, transladando as peças necessárias ao prosseguimento. Deverá a secretaria cumprir a determinação de desentranhamento de documentos, contida no despacho ID 303242407. Intimem-se.

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TRF1Sentença · 1.º grauj. 18/09/2026

TRF1, Ação Civil Pública Cível 1114836-12.2025.4.01.3400

Juiz(a) Luciana Raquel Tolentino de Moura7ª Vara Federal Cível da SJDFDJEN 22/09/2026

Ante o exposto, determino o cancelamento da distribuição, com base no art. 290 c/c art. 485, I, do CPC, e extingo o processo, sem resolução do mérito. A interposição de quaisquer recursos ou a repetição desta demanda, ainda que parcial, pressupõe o recolhimento das custas em questão. Sem condenação em honorários advocatícios. Transitada em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.

Ver decisão Inteiro teor
TRF1Sentença · 1.º grauj. 18/09/2026

TRF1, Procedimento Comum Cível 1125130-26.2025.4.01.3400

Juiz(a) Luciana Raquel Tolentino de Moura7ª Vara Federal Cível da SJDFDJEN 22/09/2026

Ante o exposto, homologo por sentença o pedido de desistência e, extingo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII do CPC. Custas pelo autor. Sem condenação em honorários, uma vez que não se formou a triangulação processual. Intime-se.

Ver decisão Inteiro teor