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TJPA · Juiz de Direito

Thiago Fernandes Estevam dos Santos

311 sentençapublicadas de 07/01/2026 a 05/11/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TJPASentença · 1.º grau

TJPA, Interdito Proibitório 0800190-28.2023.8.14.0043

Juiz(a) Thiago Fernandes Estevam dos SantosVara Única de PortelDJEN 05/11/2026

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por MAURICLEIA DOS SANTOS LOBO DA ROCHA para MANTÊ-LA NA POSSE do imóvel situado na Rua Presidente Geisel, nº 328, bairro Muruci, Portel/PA (CC, art. 1.210; CPC, arts. 554 e 567). DETERMINO à ré, MARIZA BARBOSA LOBO, que se abstenha de praticar qualquer ato de turbação ou esbulho da posse da autora, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de outras medidas necessárias à efetivação da decisão. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de reintegração de posse formulado por MARIZA BARBOSA LOBO na contestação (CPC, art. 556). REVOGO a determinação provisória que proibia a autora de modificar a área, proferida na audiência de ID 115654817. Fica ressalvado à ré o direito de deduzir eventual pretensão de natureza petitória, fundada no título de aforamento, pela via própria, após o trânsito em julgado desta sentença (CPC, art. 557). Defiro a gratuidade da justiça à ré (CPC, art. 98). Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), por apreciação equitativa, dado o valor irrisório atribuído à causa (CPC, art. 85, § 8º). A exigibilidade fica suspensa, em razão da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, § 3º). Servirá a presente sentença como mandado proibitório. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se.

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TJPASentença · 1.º grau

TJPA, Cumprimento de Sentença 0800797-70.2025.8.14.0043

Juiz(a) Thiago Fernandes Estevam dos SantosVara Única de PortelDJEN 05/11/2026

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE PORTEL SENTENÇA Vistos os autos. A parte demandada realizou o depósito da quantia devida, a título de condenação. DECIDO. Segundo o artigo 526 do Código de Processo Civil, é lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. Assim, e na forma do artigo 526, §3º, do Código de Processo Civil, DOU POR SATISFEITA A OBRIGAÇÃO e JULGO EXTINTO O PROCESSO. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se.

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TJPASentença · 1.º grau

TJPA, Ação Penal - Procedimento Sumário 0804845-23.2022.8.14.0061

Juiz(a) Thiago Fernandes Estevam dos SantosVara Criminal de TucuruíDJEN 05/11/2026

Por todo o exposto, tendo em vista que o delito atribuído ao agente foi abarcado pela prescrição da pretensão punitiva, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado, com base no art. 107, IV, c/c art. 109, ambos do Código Penal, devendo ser efetuada a pertinente baixa na distribuição. Ciência ao Ministério Público e à Defesa/Defensoria Pública. Sem custas. Publique-se.

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TJPASentença · 1.º grau

TJPA, Cumprimento de Sentença 0800507-94.2021.8.14.0043

Juiz(a) Thiago Fernandes Estevam dos SantosVara Única de PortelDJEN 29/10/2026

Pelo exposto, configurado o abandono da causa, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no inciso III, artigo 485, Código de Processo Civil (CPC). Sem custas e honorários, pois DEFIRO/MANTENHO o benefício da justiça gratuita, nos termos da presunção legal do artigo 99, §3º, do CPC. INTIMEM-SE as partes, exclusivamente por meio de seus advogados. Se for o caso, dê-se ciência ao Ministério Público. Registre-se.

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TJPASentença · 1.º grau

TJPA, Cumprimento de Sentença 0800475-23.2023.8.14.0010

Juiz(a) Thiago Fernandes Estevam dos SantosVara Única de PortelDJEN 29/10/2026

Pelo exposto, configurado o abandono da causa, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no inciso III, artigo 485, Código de Processo Civil (CPC). Sem custas e honorários, pois DEFIRO/MANTENHO o benefício da justiça gratuita, nos termos da presunção legal do artigo 99, §3º, do CPC. INTIMEM-SE as partes, exclusivamente por meio de seus advogados. Se for o caso, dê-se ciência ao Ministério Público. Registre-se.

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TJPASentença · 1.º grau

TJPA, Procedimento Comum Cível 0801675-63.2023.8.14.0043

Juiz(a) Thiago Fernandes Estevam dos SantosVara Única de PortelDJEN 23/10/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. DECLARO a nulidade das faturas da conta contrato nº 14606602 referentes aos meses de setembro de 2023, no valor de R$ 1.486,67, e outubro de 2023, no valor de R$ 2.063,90. CONDENO a ré à obrigação de fazer consistente em refaturar essas competências pela média do consumo registrado pelo medidor nº 31010290042 nos ciclos de 14/06/2023 a 14/07/2023, 14/07/2023 a 14/08/2023 e 16/10/2023 a 16/11/2023, observado o custo de disponibilidade aplicável à unidade, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação desta sentença. CONCEDO a tutela de urgência para determinar que a ré se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica na unidade e de inscrever o nome do autor ou da titular da conta em cadastros de proteção ao crédito em razão das faturas anuladas, sob pena de multa de R$ 100,00 por ato de descumprimento, limitada a R$ 5.000,00. JULGO IMPROCEDENTES o pedido de determinação relativo aos lançamentos futuros e o pedido de indenização por danos morais. Houve sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do CPC. As custas processuais serão rateadas em partes iguais. A exigibilidade da parcela do autor fica suspensa, por ser ele beneficiário da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. CONDENO a ré ao pagamento de honorários advocatícios de R$ 1.000,00 (mil reais), fixados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, diante do baixo proveito econômico obtido. Os honorários serão revertidos ao Fundo Estadual da Defensoria Pública, na forma da Lei Estadual nº 6.717/2005. CONDENO o autor ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do pedido de dano moral, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. A exigibilidade fica suspensa, por ser o autor beneficiário da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Intime-se a Defensoria Pública pessoalmente, com prazo em dobro.

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TJPASentença · 1.º grau

TJPA, Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular 0801942-64.2025.8.14.0043

Juiz(a) Thiago Fernandes Estevam dos SantosVara Única de PortelDJEN 22/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 395, inciso II, do Código de Processo Penal, REJEITO A QUEIXA-CRIME proposta por JOILSON NOGUEIRA CABRAL e VALDINETE BEZERRA DUARTE em face de ELDA CHAVES LARANJEIRA, por ausência de legitimidade ativa para o exercício da ação penal privada relativa ao delito de ameaça, e, por consequência, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, SEM EXAME DO MÉRITO DA IMPUTAÇÃO PENAL. Esclareço que a presente sentença não constitui pronunciamento sobre a responsabilidade penal da querelada, nem implica reconhecimento de qualquer causa de extinção da punibilidade. Intimem-se as partes.

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TJPASentença · 1.º grau

TJPA, Procedimento Comum Cível 0800914-95.2024.8.14.0043

Juiz(a) Thiago Fernandes Estevam dos SantosVara Única de PortelDJEN 22/10/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. CONFIRMO a tutela de urgência deferida no ID 126181902, que permanece vigente até o refaturamento determinado nesta sentença. DECLARO a nulidade parcial das faturas da conta contrato nº 3027316343, medidor nº 11014194403, referentes às competências de outubro de 2023 a junho de 2024, no que excederem o consumo apurado na forma desta sentença. CONDENO a ré à obrigação de fazer consistente em refaturar essas competências pela média aritmética do consumo registrado pelo medidor nº 52630032 nos 12 (doze) primeiros ciclos completos de faturamento posteriores à substituição, ocorrida em 24/06/2024, limitado o consumo de cada competência a essa média, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação desta sentença. CONDENO a ré a restituir à autora, na forma simples, os valores pagos a maior nas competências de outubro de 2023 a maio de 2024, inclusive por meio do parcelamento de 28/02/2024, apurados pela diferença entre o valor pago e o valor refaturado. Sobre os valores incidirão correção monetária a partir de cada desembolso (Súmula 43 do STJ) e juros de mora a partir da citação (art. 405 do Código Civil), observados os arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil, na redação da Lei nº 14.905/2024. O montante será apurado em liquidação, na forma do art. 509, §2º, do CPC. Fica autorizada a compensação entre o valor a restituir e eventual saldo devedor das competências refaturadas. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Houve sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do CPC. As custas processuais serão rateadas em partes iguais. A exigibilidade da parcela da autora fica suspensa, por ser ela beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. CONDENO a ré ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela autora, correspondente às diferenças anuladas e aos valores a restituir, apurados em liquidação, nos termos do art. 85, §§2º e 4º, II, do CPC. Os honorários serão revertidos ao Fundo Estadual da Defensoria Pública, na forma da Lei Estadual nº 6.717/2005. Intime-se a Defensoria Pública pessoalmente, com prazo em dobro.

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TJPASentença · 1.º grau

TJPA, Procedimento Comum Cível 0800492-52.2026.8.14.0043

Juiz(a) Thiago Fernandes Estevam dos SantosVara Única de PortelDJEN 21/10/2026

Ante o exposto, REJEITO a preliminar de litispendência e coisa julgada e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por MARIA DE LOURDES DOS SANTOS MORAES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. CONDENO o INSS a conceder à autora o benefício de salário-maternidade rural, na qualidade de segurada especial, com termo inicial em 27/04/2024, data do nascimento de Mariano Moraes de Melo, correspondente ao pagamento integral de 120 (cento e vinte) dias de salário-mínimo. As parcelas em atraso serão corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. CONDENO o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC, observada a Súmula 111 do STJ. CONDENO o INSS ao pagamento das custas processuais, se devidas na forma da legislação estadual. DEFIRO o destaque dos honorários contratuais, nos termos do art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94, conforme contrato de ID 171241150, por ocasião da expedição da requisição de pagamento. Deixo de submeter a sentença ao reexame necessário, nos termos do art. 496, §3º, I, do CPC, por ser o valor da condenação inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. Após o trânsito em julgado, intime-se a autora para apresentação de cálculos, com posterior expedição de RPV/precatório, na forma da lei. Publique-se.

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TJPASentença · 1.º grau

TJPA, Procedimento Comum Cível 0800531-49.2026.8.14.0043

Juiz(a) Thiago Fernandes Estevam dos SantosVara Única de PortelDJEN 21/10/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes (IDs 178886677, 186975715 e 186975717), para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. Oficie-se ao INSS para cumprimento do acordo quanto à implantação do benefício, nos termos pactuados. Expeça-se RPV no valor de R$ 6.200,00 (seis mil e duzentos reais), em favor da autora. DEFIRO o destaque dos honorários contratuais de 30% (trinta por cento), nos termos do art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94, conforme contrato de ID 171807853, em favor de Molina Porto Sociedade Individual de Advocacia, CNPJ nº 29.028.567/0001-58. Sem honorários de sucumbência, conforme pactuado. Sem custas remanescentes (art. 90, §3º, do CPC). Ante a ausência de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado. Publique-se.

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TJPASentença · 1.º grau

TJPA, Procedimento Comum Cível 0800352-18.2026.8.14.0043

Juiz(a) Thiago Fernandes Estevam dos SantosVara Única de PortelDJEN 21/10/2026

Ante o exposto, com fundamento nos arts. 320 e 485, IV, do CPC, e em observância ao Tema 629 do STJ, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Fica ressalvada à autora a possibilidade de ajuizar nova ação, instruída com início de prova material, nos termos do art. 486 do CPC. CONDENO a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 3º, I, e 4º, III, do CPC. A exigibilidade dessas verbas fica suspensa, em razão da gratuidade da justiça deferida (art. 98, § 3º, do CPC). Após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo. Publique-se.

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TJPASentença · 1.º grau

TJPA, Procedimento Comum Cível 0801758-74.2026.8.14.0043

Juiz(a) Thiago Fernandes Estevam dos SantosVara Única de PortelDJEN 21/10/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de demonstração da persistência do interesse processual, mesmo após a intimação da parte autora para esclarecer a necessidade de prosseguimento da ação. Sem custas, diante da gratuidade da justiça. Sem honorários advocatícios, ante a ausência de formação da relação processual. Após o trânsito em julgado, procedam-se às baixas necessárias e arquivem-se os autos.

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TJPASentença · 1.º grau

TJPA, Averiguação de Paternidade 0800610-28.2026.8.14.0043

Juiz(a) Thiago Fernandes Estevam dos SantosVara Única de PortelDJEN 21/10/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, para o fim de: a) declarar que o réu, EDIEMISON SOUZA RIBEIRO, é PAI de HELENA PAIVA CORREA; b) condenar o réu a pagar alimentos mensais no importe de 20% (vinte por cento) do salário-mínimo, o que corresponde atualmente a R$ 324,20 (trezentos e vinte e quatro reais e vinte centavos) em favor da requerente, mensalmente, a serem pagos até o dia 10 (dez) de cada mês, que devem ser pagos desde a data da citação ou mediante PIX para a representante legal. Advirta-se o requerido que sempre ao haver reajuste do salário mínimo o valor dos alimentos deve ser calculado com base no valor reajustado. Intime-se o requerido a apresentar cópias de seus documentos pessoais para fins de averbação do nome do pai ao registro de nascimento da menor.

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TJPASentença · 1.º grau

TJPA, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0800972-30.2026.8.14.0043

Juiz(a) Thiago Fernandes Estevam dos SantosVara Única de PortelDJEN 20/10/2026

Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na denúncia para CONDENAR o acusado NAILTON CORDOVIL PINTO, qualificado, como incurso nas penas do art. 157, §2º-A, inc. I, do Código Penal. Em razão da condenação, passo à fixação da pena, segundo as diretrizes do artigo 59 do Código Penal. Culpabilidade. É intensa. A dinâmica do delito revela premeditação, havendo o réu pesquisado sobre possíveis bens pertencentes à vítima, sua dinâmica de vida e rotina. Além disso, o réu, armado, em troca de dinheiro fácil, colocou diversos populares em risco, tanto a vítima, como as pessoas que adentraram o estabelecimento e aquelas que o contiveram. Antecedentes. Conforme certidão de antecedentes criminais (ID 176316770 - Pág. 1-3), o réu ostenta mais de uma condenação transitada em julgado, o que deve pesar tanto nas agravantes como nas circunstâncias judiciais, sem que isso se configure bis in idem. Conduta Social do acusado e Personalidade. Nada se elucidou, devendo ser interpretada favoravelmente. Motivos. Não foram esclarecidos. Circunstâncias. Durante a execução do crime, a vítima foi mantida sob a mira de arma de fogo, teve sua liberdade restringida, sendo levada até o interior do estabelecimento comercial e à garagem que dava acesso à sua residência. Para manter essa restrição, o réu ameaçava, com extrema violência, a vítima, dizendo que dispararia em sua cabeça, o que extrapola o tipo penal. Consequências. Gerou claro abalo psicológico na vítima, com mudança de comportamento na condução do seu próprio estabelecimento comercial. Comportamento da Vítima. Não contribuiu, circunstância neutra. Fixo a pena-base em 8 (oito) anos de reclusão. Na segunda fase, malgrado a confissão do acusado na fase policial, observa-se, de sua ficha de antecedentes criminais, multirreincidência em crimes de roubo O réu ostenta condenação por crime de roubo nos processos n.º 0003888-85.2017.8.14.0043 (pena de 7 anos e 8 meses de reclusão); processo n.º 0007865-92.2018.8.14.0094 (pena de 6 anos e 2 meses de reclusão); processo n.º 0800426-14.2022.8.14.0043 (pena de 7 anos de reclusão), todos com trânsito em julgado anterior aos fatos descritos na presente ação penal. Na forma do Tema Repetitivo 585 do STJ, verificada a multirreincidência, a agravante da reincidência deve preponderar em relação à atenuante da confissão. Aumento, assim, de 1/6 a pena-base, ou seja, de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão. Na terceira fase, há a incidência da causa de aumento pelo emprego de arma de fogo (CP, art. 157, §2º-A, inciso I), pelo que majoro em 2/3 a pena intermediária, ficando em 15 (quinze) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão. Em razão da causa de diminuição da tentativa, que aqui aplico no mínimo legal em razão da dinâmica do delito, que envolveu restrição de liberdade da vítima, chegando o acusado a adentrar a garagem da própria residência para subtrair-lhe o patrimônio, diminuo de 1/3 (um terço) a pena privativa de liberdade. Fica o acusado, portanto, condenado

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TJPASentença · 1.º grau

TJPA, Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo 0800126-86.2021.8.14.0043

Juiz(a) Thiago Fernandes Estevam dos SantosVara Única de PortelDJEN 20/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 107, IV, c/c art. 109, V, do Código Penal, e no art. 61 do Código de Processo Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de OCLECIO DAS CHAGAS LACERDA quanto ao fato descrito na queixa-crime, em razão da prescrição da pretensão punitiva. Sem custas. Ciência ao Ministério Público. Intime-se a Defensoria Pública pessoalmente.

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TJPASentença · 1.º grau

TJPA, Procedimento Comum Cível 0801702-75.2025.8.14.0043

Juiz(a) Thiago Fernandes Estevam dos SantosVara Única de PortelDJEN 20/10/2026

Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, em razão da gratuidade da justiça deferida à autora, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. CONDENO a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, fixada em 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos dos arts. 80, II, e 81 do CPC, cuja exigibilidade não fica suspensa pela gratuidade da justiça, conforme art. 98, § 4º, do CPC. A aplicação da multa pressupõe, contudo, fundamentação específica sobre a conduta de má-fé, não bastando a mera improcedência dos pedidos. Publique-se.

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TJPASentença · 1.º grau

TJPA, Cumprimento de Sentença 0800504-42.2021.8.14.0043

Juiz(a) Thiago Fernandes Estevam dos SantosVara Única de PortelDJEN 20/10/2026

Pelo exposto, configurado o abandono da causa, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no inciso III, artigo 485, Código de Processo Civil (CPC). Sem custas e honorários, pois DEFIRO/MANTENHO o benefício da justiça gratuita, nos termos da presunção legal do artigo 99, §3º, do CPC. INTIMEM-SE as partes, exclusivamente por meio de seus advogados. Se for o caso, dê-se ciência ao Ministério Público. Registre-se.

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TJPASentença · 1.º grau

TJPA, Procedimento Comum Cível 0800331-42.2026.8.14.0043

Juiz(a) Thiago Fernandes Estevam dos SantosVara Única de PortelDJEN 16/10/2026

Diante do exposto, acatando o requerimento da parte autora, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA, declarando EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com base no art. 485, inciso VIII, do CPC, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos. Sem custas diante os benefícios da justiça gratuita. Cancele-se a distribuição. Sem honorários advocatícios. I.C. Arquive-se. Portel/PA, datado e assinado eletronicamente. THIAGO FERNANDES ESTEVAM DOS SANTOS Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Portel

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TJPASentença · 1.º grau

TJPA, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0800313-21.2026.8.14.0043

Juiz(a) Thiago Fernandes Estevam dos SantosVara Única de PortelDJEN 13/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no artigo 387 do Código de Processo Penal, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO deduzido na denúncia para CONDENAR JOSIEL PINTO DUARTE, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 157, § 2º, inciso VII, combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal. Em razão da condenação, passo a dosimetria da pena. Considerando que o fato ocorreu em 21 de fevereiro de 2026, aplica-se a redação do artigo 157 do Código Penal vigente naquela data, anterior ao aumento da pena mínima promovido pela Lei nº 15.397/2026, em respeito ao princípio constitucional da irretroatividade da lei penal mais gravosa. Na data do fato, a pena cominada ao roubo simples era de quatro a dez anos de reclusão, além de multa. Na primeira fase atendo às diretrizes do artigo 59 e 68 do Código Penal. Culpabilidade: A premeditação na prática de crime patrimonial, como é o caso dos autos, torna mais intensa a reprovabilidade. Antecedentes: é tecnicamente primário. Conduta social e Personalidade: não há elementos suficientes nos autos para valoração. Motivos: Não foram elucidados. Circunstâncias: Pesam em desfavor do réu. A prática se deu mediante forma concreta e reiterada de violência, com múltiplas tentativas de golpes de arma branca contra senhor de idade avançada e motivadas pela subtração de uma caixa de som. Consequências: há informações nos autos de que a vítima sofreu severos traumas psicológicos decorrentes da agressão, os quais o levaram a interromper suas atividades laborais habituais, o que não pode e não deve ser considerado como inerente ou normal ao delito. Comportamento da vítima: não contribuiu para a prática do crime. Fixo a pena-base em 7 (sete) anos de reclusão. Na segunda fase, não há circunstâncias agravantes. Reconheço, entretanto, a circunstância atenuante da menoridade relativa, prevista no artigo 65, inciso I, do Código Penal, uma vez que o acusado, nascido em 14 de abril de 2005, possuía 20 (vinte) anos de idade na data dos fatos. Em razão dessa atenuante, reduzo a reprimenda em 1/6 (um sexto), estabelecendo a pena intermediária em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão. Na terceira fase, incide a causa de aumento prevista no artigo 157, § 2º, inciso VII, do Código Penal, uma vez que restou comprovado que o acusado utilizou arma branca durante a execução do delito, tendo desferido golpes contra a vítima, ocasionando-lhe lesão corporal. Aplico a fração de aumento de 1/3 (um terço), resultando na pena de 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão. Em seguida, reconheço a causa de diminuição de pena decorrente da tentativa, prevista no artigo 14, inciso II, parágrafo único, do Código Penal. Conforme jurisprudência do Eg. STJ, para a definição da fração redutora, deve-se considerar o estágio de desenvolvimento dos atos executórios e a proximidade da consumação do delito, de modo que, quanto mais avançado o iter criminis, menor deverá ser a redução da reprimenda, conforme temos: DIREITO PROCE

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TJPASentença · 1.º grau

TJPA, Cumprimento de Sentença 0800828-32.2021.8.14.0043

Juiz(a) Thiago Fernandes Estevam dos SantosVara Única de PortelDJEN 13/10/2026

Pelo exposto, configurado o abandono da causa, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no inciso III, artigo 485, Código de Processo Civil (CPC). Sem custas e honorários, pois DEFIRO/MANTENHO o benefício da justiça gratuita, nos termos da presunção legal do artigo 99, §3º, do CPC. INTIMEM-SE as partes, exclusivamente por meio de seus advogados. Se for o caso, dê-se ciência ao Ministério Público. Registre-se.

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