TJPA, Interdito Proibitório 0800190-28.2023.8.14.0043
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por MAURICLEIA DOS SANTOS LOBO DA ROCHA para MANTÊ-LA NA POSSE do imóvel situado na Rua Presidente Geisel, nº 328, bairro Muruci, Portel/PA (CC, art. 1.210; CPC, arts. 554 e 567). DETERMINO à ré, MARIZA BARBOSA LOBO, que se abstenha de praticar qualquer ato de turbação ou esbulho da posse da autora, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de outras medidas necessárias à efetivação da decisão. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de reintegração de posse formulado por MARIZA BARBOSA LOBO na contestação (CPC, art. 556). REVOGO a determinação provisória que proibia a autora de modificar a área, proferida na audiência de ID 115654817. Fica ressalvado à ré o direito de deduzir eventual pretensão de natureza petitória, fundada no título de aforamento, pela via própria, após o trânsito em julgado desta sentença (CPC, art. 557). Defiro a gratuidade da justiça à ré (CPC, art. 98). Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), por apreciação equitativa, dado o valor irrisório atribuído à causa (CPC, art. 85, § 8º). A exigibilidade fica suspensa, em razão da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, § 3º). Servirá a presente sentença como mandado proibitório. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se.