são de critérios jurídicos de atualização e juros que tenham sido expressamente definidos no título executivo judicial. No caso concreto, observa-se que a insurgência do INSS não está fundamentada propriamente em erro aritmético ou inexatidão material, mas na pretensão de substituir os critérios de atualização monetária e juros de mora utilizados pela parte exequente por aqueles que entende aplicáveis em razão da superveniência da EC nº 113/2021. Ocorre que, conforme transcrição constante da manifestação da exequente, a sentença proferida em 08 de fevereiro de 2021 estabeleceu expressamente: "JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para conceder à parte autora, RAIMUNDA MARIA DE OLIVEIRA, [...] o benefício previdenciário da PENSÃO POR MORTE de seu marido [...], no valor de 1 (um) salário mínimo mensal, a partir do óbito, assim como o abono anual, com atualização pelos índices da poupança e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados desde a citação (Art. 406 do novo Código Civil), tudo conforme for apurado em liquidação." Portanto, os parâmetros de atualização e juros foram expressamente definidos no título judicial, não se tratando de questão omitida ou de simples inexatidão material passível de correção na fase de cumprimento de sentença. A propósito, o art. 502 do CPC estabelece que a coisa julgada material torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso, enquanto o art. 509, § 4º, do mesmo diploma legal dispõe expressamente que, na liquidação, é vedado discutir novamente a lide ou modificar a sentença que a julgou. Assim, não se pode utilizar a exceção de pré-executividade como sucedâneo recursal para modificar os critérios de cálculo estabelecidos por decisão judicial definitiva. É certo que a EC nº 113/2021 introduziu disciplina constitucional específica acerca da incidência da taxa SELIC nas condenações envolvendo a Fazenda Pública. Entretanto, sua aplicação não autoriza, indistintamente, a desconstituição de critérios expressamente estabelecidos em título judicial transitado em julgado, sobretudo quando a insurgência é apresentada após o decurso do prazo legal para impugnação ao cumprimento de sentença. No presente caso, o INSS foi regularmente intimado para apresentar impugnação, mas deixou transcorrer o prazo legal sem manifestação tempestiva, vindo posteriormente questionar os critérios de atualização utilizados na execução. A matéria suscitada, portanto, não diz respeito à simples correção de erro material, mas à revisão de critérios jurídicos de cálculo que poderiam ter sido oportunamente questionados pela Autarquia. Incidem, nesse contexto, os efeitos da preclusão temporal, nos termos do art. 507 do CPC, não sendo admissível a reabertura de discussão sobre matéria já estabilizada no processo. Ademais, o fato de a execução envolver recursos públicos não afasta a necessidade de observância das regras processuais, tampouco autoriza a Fazenda Pública a desconsiderar os efeitos da preclusão e da coisa julgada. Qua