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TJPA · Juiz de Direito

Antonio José dos Santos

447 sentençapublicadas de 09/01/2026 a 09/11/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TJPASentença · 1.º grau

TJPA, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0800693-60.2024.8.14.0125

Juiz(a) Antônio José dos SantosVara Única de São Geraldo do AraguaiaDJEN 09/11/2026

ressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; VIII - homologar a desistência da ação; IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e X - nos demais casos prescritos neste Código. Diante do pedido formulado pela parte autora, HOMOLOGO a desistência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos moldes do artigo 485, VIII, do CPC. Em caso de não ser beneficiário da AJG, condeno o autor nas custas processuais, devendo ser intimado para pagamento ou procedimento da UNAJ. Após as intimações, arquivem-se.

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TJPASentença · 1.º grau

TJPA, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0800234-58.2024.8.14.0125

Juiz(a) Antônio José dos SantosVara Única de São Geraldo do AraguaiaDJEN 09/11/2026

ressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; VIII - homologar a desistência da ação; IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e X - nos demais casos prescritos neste Código. Diante do pedido formulado pela parte autora, HOMOLOGO a desistência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos moldes do artigo 485, VIII, do CPC. Em caso de não ser beneficiário da AJG, condeno o autor nas custas processuais, devendo ser intimado para pagamento ou procedimento da UNAJ. Após as intimações, arquivem-se.

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TJPASentença · 1.º grau

TJPA, Procedimento Comum Cível 0800762-29.2023.8.14.0125

Juiz(a) Antônio José dos SantosVara Única de São Geraldo do AraguaiaDJEN 09/11/2026

Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos moldes do artigo 485, III, do NCPC. Caso de não ser beneficiário da AJG, condeno o autor nas custas judiciais, intime-se para pagamento. Após a intimações, ARQUIVEM-SE, observando que em caso de não pagamento das custas deverá ser encaminhado para cobrança via UNAJ. SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, POR CÓPIA, COMO MANDADO. P.R.I.C.

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TJPASentença · 1.º grau

TJPA, Cumprimento de Sentença 0001067-03.2010.8.14.0125

Juiz(a) Antônio José dos SantosVara Única de São Geraldo do AraguaiaDJEN 09/11/2026

Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos moldes do artigo 485, III, do NCPC. Caso de não ser beneficiário da AJG, condeno o autor nas custas judiciais, intime-se para pagamento. Após a intimações, ARQUIVEM-SE, observando que em caso de não pagamento das custas deverá ser encaminhado para cobrança via UNAJ. SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, POR CÓPIA, COMO MANDADO. P.R.I.C.

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TJPASentença · 1.º grau

TJPA, Procedimento Comum Cível 0003226-69.2017.8.14.0125

Juiz(a) Antonio José dos SantosVara Única de São Geraldo do AraguaiaDJEN 09/11/2026

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, em observância à tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 986. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade das obrigações em razão da gratuidade da justiça deferida, na forma do art. 98, § 3º, do CPC." No mais, permanece íntegra a fundamentação da sentença embargada. A presente decisão passa a integrar a sentença de ID 175897343 para todos os efeitos legais. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.

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TJPASentença · 1.º grau

TJPA, Cumprimento de Sentença 0801074-44.2019.8.14.0125

Juiz(a) Antonio José dos SantosVara Única de São Geraldo do AraguaiaDJEN 09/11/2026

são de critérios jurídicos de atualização e juros que tenham sido expressamente definidos no título executivo judicial. No caso concreto, observa-se que a insurgência do INSS não está fundamentada propriamente em erro aritmético ou inexatidão material, mas na pretensão de substituir os critérios de atualização monetária e juros de mora utilizados pela parte exequente por aqueles que entende aplicáveis em razão da superveniência da EC nº 113/2021. Ocorre que, conforme transcrição constante da manifestação da exequente, a sentença proferida em 08 de fevereiro de 2021 estabeleceu expressamente: "JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para conceder à parte autora, RAIMUNDA MARIA DE OLIVEIRA, [...] o benefício previdenciário da PENSÃO POR MORTE de seu marido [...], no valor de 1 (um) salário mínimo mensal, a partir do óbito, assim como o abono anual, com atualização pelos índices da poupança e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados desde a citação (Art. 406 do novo Código Civil), tudo conforme for apurado em liquidação." Portanto, os parâmetros de atualização e juros foram expressamente definidos no título judicial, não se tratando de questão omitida ou de simples inexatidão material passível de correção na fase de cumprimento de sentença. A propósito, o art. 502 do CPC estabelece que a coisa julgada material torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso, enquanto o art. 509, § 4º, do mesmo diploma legal dispõe expressamente que, na liquidação, é vedado discutir novamente a lide ou modificar a sentença que a julgou. Assim, não se pode utilizar a exceção de pré-executividade como sucedâneo recursal para modificar os critérios de cálculo estabelecidos por decisão judicial definitiva. É certo que a EC nº 113/2021 introduziu disciplina constitucional específica acerca da incidência da taxa SELIC nas condenações envolvendo a Fazenda Pública. Entretanto, sua aplicação não autoriza, indistintamente, a desconstituição de critérios expressamente estabelecidos em título judicial transitado em julgado, sobretudo quando a insurgência é apresentada após o decurso do prazo legal para impugnação ao cumprimento de sentença. No presente caso, o INSS foi regularmente intimado para apresentar impugnação, mas deixou transcorrer o prazo legal sem manifestação tempestiva, vindo posteriormente questionar os critérios de atualização utilizados na execução. A matéria suscitada, portanto, não diz respeito à simples correção de erro material, mas à revisão de critérios jurídicos de cálculo que poderiam ter sido oportunamente questionados pela Autarquia. Incidem, nesse contexto, os efeitos da preclusão temporal, nos termos do art. 507 do CPC, não sendo admissível a reabertura de discussão sobre matéria já estabilizada no processo. Ademais, o fato de a execução envolver recursos públicos não afasta a necessidade de observância das regras processuais, tampouco autoriza a Fazenda Pública a desconsiderar os efeitos da preclusão e da coisa julgada. Qua

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TJPASentença · 1.º grauj. 04/11/2026

TJPA, Cumprimento de Sentença 0002124-51.2013.8.14.0125

Juiz(a) Antonio José dos SantosVara Única de São Geraldo do AraguaiaDJEN 06/11/2026

Ante o exposto HOMOLOGO os valores depositados, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos e DECLARO EXTINTA a presente execução, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, em razão do cumprimento da obrigação. Expeçam-se, se necessários, os competentes alvarás. Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.

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TJPASentença · 1.º grauj. 03/11/2026

TJPA, Embargos de Terceiro Cível 0800175-02.2026.8.14.0125

Juiz(a) Antonio José dos SantosVara Única de São Geraldo do AraguaiaDJEN 06/11/2026

Ante o exposto, com fundamento nos arts. 355, inciso I, 674, 678 e 681 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados nos presentes EMBARGOS DE TERCEIRO, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para: 1. RECONHECER que o veículo TOYOTA HILUX CDSRXA4FD, ano/modelo 2022/2022, placa RVJ9F57, RENAVAM 01324844261, foi alienado ao embargante em momento anterior à constrição judicial e não integra o patrimônio da parte demandada nos autos do processo principal nº 0802255-07.2024.8.14.0125. 2. DECLARAR a insubsistência da constrição judicial incidente sobre o referido veículo para fins de satisfação da obrigação executada no processo principal, determinando o levantamento da restrição de circulação, observados os limites e as condições estabelecidos no acórdão proferido pelo TJPA no Agravo de Instrumento nº 0809545-89.2026.8.14.0000. 3. DETERMINAR que seja observada, no processo principal, a suspensão da restrição de circulação do veículo, assegurando-se a regularização administrativa e o licenciamento perante o órgão de trânsito competente, nos termos da decisão colegiada, preservadas as determinações relativas à restrição de transferência, à sua eventual reinserção após a regularização registral e à condição do embargante como depositário judicial. 4. CONDENAR O EMBARGADO PEREIRA & SOUSA COMÉRCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença aos autos principais nº 0802255-07.2024.8.14.0125, para ciência e adoção das providências pertinentes. SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, POR CÓPIA, COMO MANDADO. P.R.I.C.

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TJPASentença · 1.º grau

TJPA, Procedimento Comum Cível 0802221-66.2023.8.14.0125

Juiz(a) Antonio José dos SantosVara Única de São Geraldo do AraguaiaDJEN 06/11/2026

Ante o exposto, REJEITO a preliminar de ausência de interesse processual fundada exclusivamente na quitação administrativa e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por OZELIO FERREIRA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, diante da ausência de comprovação suficiente do direito à complementação da indenização do seguro DPVAT. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada eventual concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, hipótese em que ficará suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, na forma do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Após o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.

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TJPASentença · 1.º grau

TJPA, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0800268-67.2023.8.14.0125

Juiz(a) Antonio José dos SantosVara Única de São Geraldo do AraguaiaDJEN 06/11/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de conversão da ação de busca e apreensão em execução por quantia certa, formulado por BANCO BRADESCO S.A., com fundamento no art. 4º do Decreto-Lei nº 911/1969, e determino o prosseguimento do feito pelo rito previsto nos arts. 771, 783, 784, XII, 824 e seguintes do Código de Processo Civil, observada a legislação específica aplicável à Cédula de Crédito Bancário. Desta forma, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para, na forma do art.4º do Decreto-Lei 911/69 converter a presente ação em execução por quantia certa homologando o valor de R$ 265.392,02 (duzentos e sessenta e cinco, trezentos e noventa e dois reais e dois centavos). Após, cite-se o executado para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, nos termos do art. 829 do Código de Processo Civil, acrescida dos encargos legal e contratualmente devidos. Fixem-se os honorários advocatícios iniciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução, na forma do art. 827 do Código de Processo Civil, ressalvada a redução legal em caso de pagamento integral no prazo previsto no art. 827, § 1º, do mesmo diploma. Não ocorrendo o pagamento voluntário, prossiga-se com a adoção das medidas executivas requeridas e legalmente cabíveis, inclusive pesquisa e eventual constrição de ativos financeiros pelo SISBAJUD, limitada ao valor atualizado da execução, observadas as disposições legais pertinentes. SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, POR CÓPIA, COMO MANDADO. P.R.I.C.

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TJPASentença · 1.º grau

TJPA, Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária 0800703-70.2025.8.14.0125

Juiz(a) Antônio José dos SantosVara Única de São Geraldo do AraguaiaDJEN 06/11/2026

Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos moldes do artigo 485, III, do NCPC. Caso de não ser beneficiário da AJG, condeno o autor nas custas judiciais, intime-se para pagamento. Após a intimações, ARQUIVEM-SE, observando que em caso de não pagamento das custas deverá ser encaminhado para cobrança via UNAJ. SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, POR CÓPIA, COMO MANDADO. P.R.I.C.

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TJPASentença · 1.º grauj. 28/10/2026

TJPA, Procedimento Comum Cível 0002155-71.2013.8.14.0125

Juiz(a) Antônio José dos SantosVara Única de São Geraldo do AraguaiaDJEN 06/11/2026

Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos moldes do artigo 485, III, do NCPC. Condeno o autor nas custas judiciais, intime-se para pagamento. Após a intimações, arquivem-se, observando que em caso de não pagamento das custas deverá ser encaminhado para cobrança via Fazenda Estadual.

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TJPASentença · 1.º grauj. 27/10/2026

TJPA, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0800672-84.2024.8.14.0125

Juiz(a) Antonio José dos SantosVara Única de São Geraldo do AraguaiaDJEN 06/11/2026

ressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; VIII - homologar a desistência da ação; IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e X - nos demais casos prescritos neste Código. Diante do pedido formulado pela parte autora, HOMOLOGO a desistência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos moldes do artigo 485, VIII, do NCPC. Sem custas e honorários. SERVIRÁ O PRESENTE DESPACHO, POR COPIA, COMO MANDADO. São Geraldo do Araguaia, 27 de outubro de 2026. ANTONIO JOSÉ DOS SANTOS Juiz de Direito Titular da Comarca de São Geraldo do Araguaia Fórum Juiz Miguel Antunes Carneiro, Av. Presidente Vargas, Nº 323, Bairro Centro - CEP 68570-000 / FONE:94-33311200 / EMAIL: [email protected]

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TJPASentença · 1.º grau

TJPA, Procedimento Comum Cível 0801881-88.2024.8.14.0125

Juiz(a) Antonio José dos SantosVara Única de São Geraldo do AraguaiaDJEN 06/11/2026

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1. CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS a conceder à autora, MARIA DO SOCORRO SAMPAIO MASCARENHAS DOS SANTOS, o benefício previdenciário de PENSÃO POR MORTE, em razão do falecimento de seu esposo, JOSÉ CARLOS MASCARENHAS DOS SANTOS, ocorrido em 30/10/2023, referente ao requerimento administrativo NB 195.595.771-9; 2. FIXAR a data de início do benefício (DIB) em 30/10/2023, correspondente à data do óbito, observados os critérios legais de cálculo e duração do benefício; 3. CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a data de início do benefício até a efetiva implantação, acrescidas de correção monetária e juros de mora pelo manual de cálculos da justiça federal, na forma da fundamentação, observada a compensação dos valores pagos administrativamente a título de benefício inacumulável no mesmo período de competência; 4. DETERMINAR ao INSS que implante o benefício no prazo de 30 (trinta) dias, contados de sua intimação, comprovando o cumprimento nos autos; 5. CONDENAR o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data desta sentença, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil e da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, observadas as disposições legais aplicáveis ao rito processual. Sentença não sujeita ao reexame necessário. SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, POR CÓPIA, COMO MANDADO. P.R.I.C.

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TJPASentença · 1.º grau

TJPA, Procedimento Comum Cível 0800502-15.2024.8.14.0125

Juiz(a) Antonio José dos SantosVara Única de São Geraldo do AraguaiaDJEN 06/11/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) reconhecer, exclusivamente para fins patrimoniais, a irregularidade da contratação, caso comprovada a prestação de serviços pelo autor ao Município de São Geraldo do Araguaia sem prévia aprovação em concurso público e sem amparo constitucional válido; b) condenar o Município de São Geraldo do Araguaia ao recolhimento dos depósitos do FGTS referentes ao período de contratação efetivamente comprovado, observados o art. 19-A da Lei n. 8.036/1990 e os parâmetros estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal, com apuração em liquidação de sentença; c) rejeitar os pedidos de reconhecimento de vínculo empregatício celetista, anotação da CTPS, aviso-prévio, multa rescisória de 40% do FGTS, multas dos arts. 467 e 477 da CLT, horas extras, sobreaviso, intervalos, adicional de periculosidade, diárias, férias, décimos terceiros salários e indenizações por danos morais, na ausência de demonstração suficiente dos respectivos pressupostos e da incidência do regime jurídico invocado, ressalvados eventuais direitos cuja exigibilidade venha a ser comprovada nos limites do regime jurídico aplicável. Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, anteriormente deferidos. Considerando a sucumbência recíproca, os honorários advocatícios deverão ser fixados na forma do art. 85 do CPC, observados os critérios legais aplicáveis à Fazenda Pública e a extensão da sucumbência, vedada a compensação. A atualização monetária e os juros incidentes sobre eventual condenação observarão os critérios legais aplicáveis às condenações da Fazenda Pública, conforme a natureza das parcelas e os respectivos períodos de incidência. Sentença sujeita ao reexame necessário se preenchidos os requisitos do art. 496 do CPC. SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, POR CÓPIA, COMO MANDADO. P.R.I.C.

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TJPASentença · 1.º grau

TJPA, Execução de Título Extrajudicial 0800065-81.2018.8.14.0125

Juiz(a) Antônio José dos SantosVara Única de São Geraldo do AraguaiaDJEN 28/10/2026

Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos moldes do artigo 485, III, do NCPC. Caso de não ser beneficiário da AJG, condeno o autor nas custas judiciais, intime-se para pagamento. Após a intimações, ARQUIVEM-SE, observando que em caso de não pagamento das custas deverá ser encaminhado para cobrança via UNAJ. SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, POR CÓPIA, COMO MANDADO. P.R.I.C.

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TJPASentença · 1.º grau

TJPA, Procedimento do Juizado Especial Cível 0801482-25.2025.8.14.0125

Juiz(a) Antonio José dos SantosVara Única de São Geraldo do AraguaiaDJEN 28/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por NBI – NORTE BRASIL IRRIGAÇÃO LTDA. em face de SAD – SAGA AGRO DRONES TECNOLOGIA E PULVERIZAÇÃO AGRÍCOLA LTDA., para reconhecer a obrigação de pagamento decorrente do cheque nº 850019 e, com fundamento no art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil, CONSTITUIR DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL em favor da parte autora. Homologo o valor de R$ 19.722,74 (dezenove mil, setecentos e vinte e dois reais e setenta e quatro centavos), conforme atualização. Constituído o título executivo judicial, prossiga-se, se requerido, com o cumprimento de sentença, na forma dos arts. 513 e seguintes do Código de Processo Civil, determino a busca no sistema SIBAJUD na modalidade teimosinha de 30 dias: Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, ressalvadas as hipóteses legais. SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, POR CÓPIA, COMO MANDADO. PRIC São Geraldo do Araguaia, assinatura digital. ANTONIO JOSÉ DOS SANTOS Juiz de Direito Titular da Comarca de São Geraldo do Araguaia

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TJPASentença · 1.º grauj. 21/10/2026

TJPA, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0800739-15.2025.8.14.0125

Juiz(a) Antonio José dos SantosVara Única de São Geraldo do AraguaiaDJEN 28/10/2026

ressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; VIII - homologar a desistência da ação; IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e X - nos demais casos prescritos neste Código. Diante do pedido formulado pela parte autora, HOMOLOGO a desistência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos moldes do artigo 485, VIII, do NCPC. A UNAJ para verificar se há custas processuais pendentes de pagamento. Intime-se a parte ré, pessoalmente, considerando que a parte ré não é constituída de advogado.

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TJPASentença · 1.º grau

TJPA, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0800809-32.2025.8.14.0125

Juiz(a) Antonio José dos SantosVara Única de São Geraldo do AraguaiaDJEN 26/10/2026

Isto posto, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO PELAS PARTES, para que surta seus efeitos legais e jurídicos, na forma do art. 487, III, “b”, do CPC. Condeno a ré nas custas processuais, intimando para pagamento, conforme o caso promova-se a cobrança administrativa Após arquivem-se.

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TJPASentença · 1.º grau

TJPA, Procedimento do Juizado Especial Cível 0800727-98.2025.8.14.0125

Juiz(a) Antonio José dos SantosVara Única de São Geraldo do AraguaiaDJEN 22/10/2026

Ante o exposto, REJEITO as preliminares de ilegitimidade passiva, ilegitimidade ativa e ausência de interesse de agir e, no mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, para: a) DECLARAR desfeito o contrato de consórcio n. 40078948, grupo 001134, cota 0147-00, em razão do vício de consentimento reconhecido na contratação, observados os limites subjetivos da relação jurídica discutida; b) CONDENAR solidariamente as requeridas CONSÓRCIO NACIONAL VOLKSWAGEN – ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. e EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. a restituírem à parte autora a quantia de R$ 8.694,00 (oito mil seiscentos e noventa e quatro reais), correspondente aos valores pagos em decorrência da contratação, sem retenção de multa rescisória ou taxa de administração, acrescida de correção monetária a partir de cada desembolso e juros de mora a partir da citação, observados os arts. 389 e 405 do Código Civil e a disciplina legal aplicável; c) CONDENAR solidariamente as requeridas ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescidos de correção monetária a partir desta sentença, conforme a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e juros de mora a partir da citação, observada a disciplina legal aplicável aos consectários da condenação; A inversão do ônus da prova fica reconhecida nos limites da fundamentação, sem afastar a necessidade de demonstração dos fatos constitutivos do direito alegado. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/1995, ressalvadas as hipóteses legais. Publique-se.

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