Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para condenar MACIEL MAIA VIRGOLINO como incurso nas sanções do art. 147-A do CP, com a causa de aumento de pena prevista no § 1º, II, daquele tipo penal. Outrossim, absolvo o acusado dos delitos de lesão corporal e ameaça, nos termos da fundamentação. Analisadas as circunstâncias judiciais do artigo 59 do CP, verifico que a culpabilidade não destoa do esperado. O réu não possui antecedentes. Não há elementos nos autos sobre sua personalidade e conduta social. Os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime são normais à espécie delitiva. A vítima, com o seu comportamento, não contribuiu para a prática da infração penal. Fixo a pena base em 06 meses de reclusão e dez dias-multa. Na segunda fase, incide a atenuante da confissão, contudo como a pena já está no mínimo, mantenho a pena intermediária no mesmo patamar da pena base. Na terceira fase, incide a causa de aumento de pena prevista no art. 147-A, § 1º, II, do CP, já que o crime foi praticado “contra mulher por razões da condição de sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 do CP”, motivo pelo qual aumento a pena em metade, fixando-a em 09 meses de reclusão e 15 dias-multa. Deixo de realizar a detração penal porque o acusado não foi preso cautelarmente. Ausentes elementos sobre a capacidade econômica da ré, fixo o valor do dia-multa em 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, conforme artigo 49, § 1º, Código Penal. Considerando o montante da pena, a ausência de reincidência e o disposto no art. 33, § 2º, “a”, do Código Penal, estabeleço o regime inicial aberto. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, pois as infrações foram praticadas mediante violência contra a pessoa, incidindo o impedimento previsto no art. 44, I, do Código Penal. Cabível a suspensão condicional da pena, prevista no art. 77 do Código Penal, uma vez preenchidos todos os requisitos legais, razão pela qual suspendo a pena por dois anos, sendo as condições específicas estabelecidas pelo juízo da execução penal após o trânsito em julgado da sentença. Deixo de fixar valor mínimo a título de reparação de danos, nos termos do comando contido no inc. IV, do art. 387 do Código de Processo Penal, em virtude de não ter sido perquirido valores sob o crivo do contraditório e da ampla da defesa. Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais (art. 804 do CPP). Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade. Comunique-se à vítima (art. 201, §2º, do CPP). Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: 1) Expeça-se guia de execução. 2) Em observância ao disposto no art. 71, § 2º, do Código Eleitoral, oficie-se ao TRE deste Estado, comunicando a condenação do réu, com a devida identificação, acompanhada de cópia da presente decisão, para cumprimento do estatuído pelo art. 15, III, da Constituição Federal. 3) Oficie-se ao Órgão encarr