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TJPA · Juiz de Direito

Marcello de Almeida Lopes

231 sentençapublicadas de 15/04/2026 a 03/11/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TJPASentença · 1.º grau

TJPA, Inquérito Policial 0800237-86.2024.8.14.0036

Juiz(a) Marcello de Almeida LopesVara Única de Oeiras do ParaDJEN 03/11/2026

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE OEIRAS DO PARÁ Processo nº. 0800237-86.2024.8.14.0036 AUTORIDADE: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE OEIRAS DO PARÁ INDICIADO: ANDREI MEDEIROS DOS SANTOS ADVOGADO DATIVO: JARLYANNE CARVALHO DE ANDRADE Sentença Da análise dos autos verifico que o autor do fato cumpriu na totalidade do acordo de não persecução penal homologado por este Juízo, havendo, inclusive, manifestação do MP reconhecendo o cumprimento do acordo. Assim, diante do exposto e da manifestação favorável do MP, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do autor do fato com fulcro no § 13, do art. 28, do CPP. P.R. e Intimem-se, somente por DJE.

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TJPASentença · 1.º grau

TJPA, Termo Circunstanciado 0800245-97.2023.8.14.0036

Juiz(a) Marcello de Almeida LopesVara Única de Oeiras do ParaDJEN 03/11/2026

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE OEIRAS DO PARÁ Processo nº. 0800245-97.2023.8.14.0036 AUTORIDADE: POLICIA CIVIL DO ESTADO DO PARA AUTOR DO FATO: JANARI PUREZA VIEIRA Sentença Da análise dos autos verifico que o autor do fato cumpriu na totalidade do acordo de não persecução penal homologado por este Juízo, havendo, inclusive, manifestação do MP reconhecendo o cumprimento do acordo. Assim, diante do exposto e da manifestação favorável do MP, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do autor do fato com fulcro no § 13, do art. 28, do CPP. P.R. e Intimem-se, somente por DJE.

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TJPASentença · 1.º grau

TJPA, Procedimento do Juizado Especial Cível 0800531-70.2026.8.14.0036

Juiz(a) Marcello de Almeida LopesVara Única de Oeiras do ParaDJEN 30/10/2026

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE OEIRAS DO PARÁ Processo nº. 0800531-70.2026.8.14.0036 RECLAMANTE: MARIA LUCILIA RODRIGUES TRINDADE RECLAMADO: BANCO PAN S/A. Sentença Trata-se de pedido de homologação de acordo firmado entre as partes, capazes e devidamente representadas (id 195362070). Por se tratar de livre manifestação das partes, conforme id 195362070, hei por bem HOMOLOGAR, por sentença, o acordo celebrado entre as partes na petição inicial dos autos, para que se produza seus jurídicos legais efeitos. Pelo que JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO e o faço nos termos do art. 487, III, “b” DO CPC. Sem custas e honorários. Retire-se de pauta. Publique-se.

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TJPASentença · 1.º grau

TJPA, Cumprimento de Sentença 0831066-31.2024.8.14.0301

Juiz(a) Marcello de Almeida LopesVara Única de Oeiras do ParaDJEN 30/10/2026

Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, a transação celebrada entre as partes, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, nos termos do art. 487, III, ‘b’, do CPC. Declaro extinto o processo. Sem custas. P.R.I. Arquivem-se os autos.

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TJPASentença · 1.º grau

TJPA, Termo Circunstanciado 0800873-18.2025.8.14.0036

Juiz(a) Marcello de Almeida LopesVara Única de Oeiras do ParaDJEN 30/10/2026

tença Trata-se de TCO instaurado contra DANIEL DE OLIVEIRA ANDRADE, LAISE DE OLIVEIRA ANDRADE, RICARDO ANDRADE DOS SANTOS. A investigada aceitou proposta de transação penal ofertada pelo Ministério Público, e durante o período de prova cumpriu integralmente as condições efetuando o pagamento (certidão ID. 187576174). O Ministério Público opinou pela extinção da punibilidade em função do cumprimento da transação penal (ID. 192622275). A Lei n. 9099/95 dispõe que expirado o prazo de suspensão do processo sem revogação, deverá o Juiz declarar extinta a punibilidade –art. 89, §5º. ANTE o exposto, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de DANIEL DE OLIVEIRA ANDRADE, LAISE DE OLIVEIRA ANDRADE, RICARDO ANDRADE DOS SANTOS, em razão do cumprimento da transação penal, o que faço nos termos do art. 89, §5º da Lei n. 9.099/95. Decorrido o prazo sem recurso, arquive-se com baixa. P.R.I. Oeiras do Pará, data conforme o sistema.

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TJPASentença · 1.º grau

TJPA, Termo Circunstanciado 0800045-85.2026.8.14.0036

Juiz(a) Marcello de Almeida LopesVara Única de Oeiras do ParaDJEN 30/10/2026

L DE OEIRAS DO PARÁ AUTOR DO FATO: ELIENAI SOUSA SARAIVA Sentença Trata-se de TCO instaurado contra ELIENAI SOUSA SARAIVA. A investigada aceitou proposta de transação penal ofertada pelo Ministério Público, e durante o período de prova cumpriu integralmente as condições efetuando o pagamento (certidão ID. 121594475). O Ministério Público opinou pela extinção da punibilidade em função do cumprimento da transação penal (ID. 192626954). A Lei n. 9099/95 dispõe que expirado o prazo de suspensão do processo sem revogação, deverá o Juiz declarar extinta a punibilidade –art. 89, §5º. ANTE o exposto, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de ELIENAI SOUSA SARAIVA, em razão do cumprimento da transação penal, o que faço nos termos do art. 89, §5º da Lei n. 9.099/95. Decorrido o prazo sem recurso, arquive-se com baixa. P.R.I. Oeiras do Pará, data conforme o sistema.

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TJPASentença · 1.º grau

TJPA, Procedimento do Juizado Especial Cível 0800642-54.2026.8.14.0036

Juiz(a) Marcello de Almeida LopesVara Única de Oeiras do ParaDJEN 30/10/2026

Ante o exposto e de tudo o mais que dos autos consta, atendendo aos princípios e demais normas orientadoras da matéria, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, e o faço de ofício, nos termos do artigo 51, II da Lei 9.099/95, por ser inadmissível citação por edital, ante a não apresentação de endereço atualizado do Requerido. Sem custas e honorários. Transcorrido o prazo recursal certifique e expeça certidão de trânsito em julgado. Publique-se.

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TJPASentença · 1.º grau

TJPA, Inquérito Policial 0800048-74.2025.8.14.0036

Juiz(a) Marcello de Almeida LopesVara Única de Oeiras do ParaDJEN 30/10/2026

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE OEIRAS DO PARÁ Processo nº. 0800048-74.2025.8.14.0036 ENCARREGADO: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE OEIRAS DO PARÁ FLAGRANTEADO: JORGE CLEBIO DIAS MIRANDA INDICIADO: JOSE RAIMUNDO BARBOSA AMARAL, SALATIEL DIAS DO SANTO Sentença Trata-se de inquérito policial instaurado contra JORGE CLEBIO DIAS MIRANDA. O investigado aceitou acordo de não persecução penal ofertada pelo Ministério Público, e durante o período de prova cumpriu integralmente as condições. ANTE o exposto, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de JORGE CLEBIO DIAS MIRANDAem razão do cumprimento do acordo de não persecução penal, o que faço nos termos do art. art. 28, § 13º, do CPP. Ciência ao Ministério Público. Intime-se via Dje.

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TJPASentença · 1.º grau

TJPA, Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil 0800737-84.2026.8.14.0036

Juiz(a) Marcello de Almeida LopesVara Única de Oeiras do ParaDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial com fundamento no art. 46 da Lei 6.015/73 e determino, por conseguinte, que seja lavrado o registro de nascimento de MARIA LEONTINA CARVALHO DE OLIVEIRA, filha de Arquimino Ferreira de Oliveira e Maria Camarão Carvalho, nascido aos 28 de agosto de 1968, local de nascimento: município São Sebastião da Bos Vista, Estado do Pará. Processo extinto com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Isento de custas processuais, devendo-se emitir a certidão de nascimento sem cobrança de taxas ou emolumentos. A presente decisão servirá como MANDADO, cabendo o(a) Sr(a). Oficial(a) comunicar este juízo acerca de seu cumprimento. Publique. Registre. Intime. Ciência ao Ministério Público. Após certificado o trânsito em julgado e ultimadas as cautelas legais, arquive os autos. Oeiras do Pará, data conforme o sistema. Marcello de Almeida Lopes Juiz de Direito Titular da Vara Única de Oeiras do Pará

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TJPASentença · 1.º grau

TJPA, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0800286-30.2024.8.14.0036

Juiz(a) Marcello de Almeida LopesVara Única de Oeiras do ParaDJEN 29/10/2026

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE OEIRAS DO PARÁ Processo nº. 0800286-30.2024.8.14.0036 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA REU: ANDRIL ORLEY DE OLIVEIRA ALVES Sentença Trata-se de ação penal instaurada contra ANDRIL ORLEY DE OLIVEIRA ALVES. O investigado aceitou acordo de não persecução penal ofertada pelo Ministério Público, e durante o período de prova cumpriu integralmente as condições. ANTE o exposto, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de ANDRIL ORLEY DE OLIVEIRA ALVES razão do cumprimento do acordo de não persecução penal, o que faço nos termos do art. art. 28, § 13º, do CPP. Ciência ao Ministério Público. Intime-se via Dje.

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TJPASentença · 1.º grau

TJPA, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0800710-38.2025.8.14.0036

Juiz(a) Marcello de Almeida LopesVara Única de Oeiras do ParaDJEN 28/10/2026

Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para condenar MACIEL MAIA VIRGOLINO como incurso nas sanções do art. 147-A do CP, com a causa de aumento de pena prevista no § 1º, II, daquele tipo penal. Outrossim, absolvo o acusado dos delitos de lesão corporal e ameaça, nos termos da fundamentação. Analisadas as circunstâncias judiciais do artigo 59 do CP, verifico que a culpabilidade não destoa do esperado. O réu não possui antecedentes. Não há elementos nos autos sobre sua personalidade e conduta social. Os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime são normais à espécie delitiva. A vítima, com o seu comportamento, não contribuiu para a prática da infração penal. Fixo a pena base em 06 meses de reclusão e dez dias-multa. Na segunda fase, incide a atenuante da confissão, contudo como a pena já está no mínimo, mantenho a pena intermediária no mesmo patamar da pena base. Na terceira fase, incide a causa de aumento de pena prevista no art. 147-A, § 1º, II, do CP, já que o crime foi praticado “contra mulher por razões da condição de sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 do CP”, motivo pelo qual aumento a pena em metade, fixando-a em 09 meses de reclusão e 15 dias-multa. Deixo de realizar a detração penal porque o acusado não foi preso cautelarmente. Ausentes elementos sobre a capacidade econômica da ré, fixo o valor do dia-multa em 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, conforme artigo 49, § 1º, Código Penal. Considerando o montante da pena, a ausência de reincidência e o disposto no art. 33, § 2º, “a”, do Código Penal, estabeleço o regime inicial aberto. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, pois as infrações foram praticadas mediante violência contra a pessoa, incidindo o impedimento previsto no art. 44, I, do Código Penal. Cabível a suspensão condicional da pena, prevista no art. 77 do Código Penal, uma vez preenchidos todos os requisitos legais, razão pela qual suspendo a pena por dois anos, sendo as condições específicas estabelecidas pelo juízo da execução penal após o trânsito em julgado da sentença. Deixo de fixar valor mínimo a título de reparação de danos, nos termos do comando contido no inc. IV, do art. 387 do Código de Processo Penal, em virtude de não ter sido perquirido valores sob o crivo do contraditório e da ampla da defesa. Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais (art. 804 do CPP). Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade. Comunique-se à vítima (art. 201, §2º, do CPP). Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: 1) Expeça-se guia de execução. 2) Em observância ao disposto no art. 71, § 2º, do Código Eleitoral, oficie-se ao TRE deste Estado, comunicando a condenação do réu, com a devida identificação, acompanhada de cópia da presente decisão, para cumprimento do estatuído pelo art. 15, III, da Constituição Federal. 3) Oficie-se ao Órgão encarr

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TJPASentença · 1.º grau

TJPA, Cumprimento de Sentença 0800310-58.2024.8.14.0036

Juiz(a) Marcello de Almeida LopesVara Única de Oeiras do ParaDJEN 28/10/2026

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE OEIRAS DO PARÁ Processo nº. 0800310-58.2024.8.14.0036 REQUERENTE: ROQUE SOUZA SOARES - SONHO BOM COLCHOES - ME REQUERIDO: JOSE ODIVAN CORREA TELES Sentença Trata-se de cumprimento de sentença em na qual a exequente informou que todas as parcelas do acordo foram pagas. Assim, reconheço que a obrigação foi satisfeita e JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. À Secretaria, verificar se já foi expedido alvará em favor da exequente dos valores bloqueados via SISBAJUD, em caso contrário expeça-se alvará para transferência dos valores para a conta bancária informada no ID. 166174410. Após, arquivem-se os autos.

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TJPASentença · 1.º grau

TJPA, Monitória 0800540-32.2026.8.14.0036

Juiz(a) Marcello de Almeida LopesVara Única de Oeiras do ParaDJEN 28/10/2026

ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA, constituindo de pleno direito, nos termos do art. 702, parágrafo 8º, do CPC, o título executivo judicial, com a obrigação do réu MARLON LUIS MIRANDA MORAES pagar ao autor BANCO DO BRASIL SA a quantia de R$ $ 328.657,99 (trezentos e vinte e oito mil, seiscentos e cinquenta e sete reais e noventa e nove centavos), corrigidos monetariamente pelo IPCA, mais juros legais da SELIC, nos termos do artigo 406, §1º do CPC, ambos desde a citação válida. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Publique-se, registre-se, intimem-se.

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TJPASentença · 1.º grau

TJPA, Procedimento do Juizado Especial Cível 0800484-96.2026.8.14.0036

Juiz(a) Marcello de Almeida LopesVara Única de Oeiras do ParaDJEN 27/10/2026

Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO e o faço nos termos do artigo 51, inciso I da Lei 9.099/95. Sem custas. Decorrido o prazo sem eventual recurso, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.

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TJPASentença · 1.º grau

TJPA, Procedimento do Juizado Especial Cível 0800810-56.2026.8.14.0036

Juiz(a) Marcello de Almeida LopesVara Única de Oeiras do ParaDJEN 27/10/2026

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE OEIRAS DO PARÁ Processo nº. 0800810-56.2026.8.14.0036 AUTOR: ROBSON DE SOUSA VEIGA REU: JOÃO EULER SILVA DO CARMO JUNIOR Sentença Trata-se de pedido de homologação de acordo firmado entre as partes, capazes e devidamente representadas (id 191362190). Por se tratar de livre manifestação das partes, conforme id 191362190, hei por bem HOMOLOGAR, por sentença, o acordo celebrado entre as partes na petição inicial dos autos, para que se produza seus jurídicos legais efeitos. Pelo que JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO e o faço nos termos do art. 487, III, “b” DO CPC. Sem custas e honorários. Publique-se.

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TJPASentença · 1.º grau

TJPA, Ação Penal - Procedimento Sumário 0800161-28.2025.8.14.0036

Juiz(a) Marcello de Almeida LopesVara Única de Oeiras do ParaDJEN 27/10/2026

Em face do exposto, atenta ao que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, julgo parcialmente PROCEDENTE A DENÚNCIA, razão pela qual CONDENO RENATO MENDES MOREIRA pela prática do crime de furto qualificado nos termos da denúncia (artigo 155, §4º, II, do Código Penal) nos termos do artigo 386, VII do CPP. Outrossim, CONDENO O SENTENCIADO RENATO MENDES MOREIRA ao pagamento do valor de R$8.000,00 (oito mil reais) em benefício da vítima FÁTIMA DE SOUZA BORGES, a título de danos materiais. Passo a dosimetria da pena. Analisadas as circunstâncias judiciais do artigo 59, do Código Penal, verifico, em relação à culpabilidade, que o réu não agiu com dolo normal à espécie, mas não é possível valorar a conduta, já que está sendo utilizada a confiança para fixar a pena base; não há registro de antecedentes nos autos; não há informações suficientes para valorar a conduta social, uma vez que esta, conforme ampla jurisprudência e doutrina, nada tem a ver com a prática de outros crimes ou com a existência de processos criminais em andamento e sim com outras coisas, de bom ou de ruim, que o acusado pratica na sociedade; também não há elementos probatórios para análise da personalidade do agente; os motivos do crime são comuns ao tipo penal em tela; as circunstâncias e as consequências do crime também não permitem valoração negativa; quanto ao comportamento da vítima me filio ao entendimento que este não pode ser considerado em prejuízo ao réu, nos termos do seguinte precedente: “(...)3. O comportamento da vítima apenas deve ser considerado em benefício do agente, quando a vítima contribui decisivamente para a prática do delito, devendo tal circunstância ser neutralizada na hipótese contrária, de não interferência do ofendido no cometimento do crime. Precedentes. (...)” (HC 78.148⁄MS, 5.ª Turma, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe de 24⁄02⁄2012; sem grifo no original.). Não há informações sobre a situação econômica do acusado (CP, art. 60). Assim, considerando que não existem circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa sobre 1/30 do maior salário-mínimo mensal vigente ao tempo do fato (CP, art. 49, § 1º). Na segunda fase, não existem atenuantes ou agravantes. Também não há causas de aumento e diminuição da reprimenda, razão pela qual torno a pena anteriormente fixada em definitiva. Levando em consideração a quantidade de pena aplicada, fixo o regime inicial aberto para início do cumprimento da sanção corporal (art. 33, §2º, ‘c’, CP). Todavia, considerando que o crime cometido é sem violência ou grave ameaça à pessoa e a pena aplicada é de 02 anos de reclusão, bem como o réu não é reincidente em crime doloso (ID. 159435311) e lhe são favoráveis as circunstâncias judiciais, denotando que a substituição é suficiente, substituo a referida pena privativa de liberdade por duas (2) restritivas de direitos consistentes em: a) prestação pecuniária no valor de um salário-mínimo

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TJPASentença · 1.º grau

TJPA, Termo Circunstanciado 0800373-15.2026.8.14.0036

Juiz(a) Marcello de Almeida LopesVara Única de Oeiras do ParaDJEN 27/10/2026

Ante o exposto, reconheço a decadência do direito de queixa e, com fundamento nos arts. 61 e 38 do Código de Processo Penal e nos arts. 103 e 107, IV, do Código Penal, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de ADRIELLEN DA ASSUNÇÃO FRANÇA quanto aos fatos ocorridos em 07/04/2026, noticiados nos autos. Sem custas processuais. Ciência ao Ministério Público. Arquivem-se os autos.

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TJPASentença · 1.º grau

TJPA, Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo 0800085-04.2025.8.14.0036

Juiz(a) Marcello de Almeida LopesVara Única de Oeiras do ParaDJEN 27/10/2026

Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para condenar Mayane Ferreira Duarte como incursa nas sanções do art. 138, caput, c/c art. 141, II, do CP. Analisadas as circunstâncias judiciais do artigo 59 do CP, verifico que a culpabilidade não destoa do esperado. O ré não possui antecedentes. Não há elementos nos autos sobre sua personalidade e conduta social. Os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime são normais à espécie delitiva. A vítima, com o seu comportamento, não contribuiu para a prática da infração penal. Fixo a pena base em 06 meses de detenção e dez dias-multa. Na segunda fase, incide a atenuante da confissão parcial, contudo como a pena já está no mínimo, mantenho a pena intermediária no mesmo patamar da pena base. Na terceira fase, incide a causa de aumento de pena prevista no art. 141, II, do CP, já que a calúnia foi praticada contra funcionário, em razão das suas funções, motivo pelo qual aumento a pena em um terço, fixando-a em 08 meses de detenção e 13 dias-multa. Deixo de realizar a detração penal porque o acusado não foi preso cautelarmente. Ausentes elementos sobre a capacidade econômica da ré, fixo o valor do dia-multa em 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, conforme artigo 49, § 1º, Código Penal. Considerando o montante da pena, a ausência de reincidência e o disposto no art. 33, § 2º, “a”, do Código Penal, estabeleço o regime inicial aberto. Presentes os requisitos do art. 44 do CP, procedo a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos consistente na prestação de serviços à comunidade pelo prazo de 08 (oito) meses em entidade ou órgão público, a ser designado na fase de execução penal numa carga horária de 8 (oito) horas semanais, nos termos do artigo 149, parágrafo 1º da Lei 7210/84 (Lei de Execuções Penais) e artigo 46 do CP. Ressalto que a pena de multa, consistente em 13 dias-multa, aplica-se de forma cumulativa e, por isso, fica autorizada a cobrança mediante desconto no vencimento ou salário da condenada, em eventual execução a ser promovida pelo Ministério Público junto ao Juízo das Execuções Penais. Deixo de fixar valor mínimo a título de reparação de danos, nos termos do comando contido no inc. IV, do art. 387 do Código de Processo Penal, em virtude de não ter sido perquirido valores sob o crivo do contraditório e da ampla da defesa. Condeno a acusada ao pagamento das custas processuais (art. 804 do CPP). Concedo à ré o direito de apelar em liberdade. Comunique-se à vítima (art. 201, §2º, do CPP). Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: 1) Expeça-se guia de execução, cadastrando-a no SEEU para o início do cumprimento da pena. 2) Em observância ao disposto no art. 71, § 2º, do Código Eleitoral, oficie-se ao TRE deste Estado, comunicando a condenação do réu, com a devida identificação, acompanhada de cópia da presente decisão, para cumprimento do estatuído pelo art. 15, I

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TJPASentença · 1.º grau

TJPA, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0800471-68.2024.8.14.0036

Juiz(a) Marcello de Almeida LopesVara Única de Oeiras do ParaDJEN 26/10/2026

Em face do exposto, atenta ao que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, julgo PROCEDENTE A DENÚNCIA, razão pela qual CONDENO JAILSON DAMASCENO MARTINS pela prática do crime de furto artigo 155, §1º c/c artigo 14, inciso I, ambos do Código Penal. Em função da reprimenda, passo a dosar a pena. Passo a dosimetria. Analisadas as circunstâncias judiciais do artigo 59, do Código Penal, verifico, em relação à culpabilidade, que o réu agiu com dolo normal à espécie; não há registro de antecedentes nos autos; não há informações suficientes para valorar a conduta social, uma vez que esta, conforme ampla jurisprudência e doutrina, nada tem a ver com a prática de outros crimes ou com a existência de processos criminais em andamento e sim com outras coisas, de bom ou de ruim, que o acusado pratica na sociedade; também não há elementos probatórios para análise da personalidade do agente; os motivos do crime são comuns ao tipo penal em tela; as circunstâncias e as consequências do crime não permitem valoração negativa; quanto ao comportamento da vítima me filio ao entendimento que este não pode ser considerado em prejuízo ao réu, nos termos do seguinte precedente: “(...)3. O comportamento da vítima apenas deve ser considerado em benefício do agente, quando a vítima contribui decisivamente para a prática do delito, devendo tal circunstância ser neutralizada na hipótese contrária, de não interferência do ofendido no cometimento do crime. Precedentes. (...)” (HC 78.148⁄MS, 5.ª Turma, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe de 24⁄02⁄2012; sem grifo no original.). A situação econômica do réu presume-se ser boa. Assim, verificando a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de cada dia multa em um salário mínimo vigente ao tempo do fato. Na segunda fase, inexiste circunstâncias atenuantes e agravantes. Não existem causas de aumento ou diminuição da pena, fixo a pena definitiva em 01 (um) ano de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa. Para o pagamento da multa imposta, deverá ser observado o disposto nos arts. 10, 49, § 2º, e 50, todos do CP. Levando em consideração a soma das penas aplicadas, fixo o regime inicial aberto para início do cumprimento da sanção corporal (art. 33, §2º, ‘c’, CP) Substituto a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, consistente na prestação de serviços pelo período de um ano, nos termos do artigo 46, parágrafo 3º do CP. Entendo não ser cabível a fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, pois se trata de tentativa. Nos termos do artigo 387, parágrafo 2º do Código de Processo Penal, atesto que o tempo de pena cumprido não modificará o regime inicial de cumprimento de pena, pois é o mais benéfico. Poderá a sentenciada apelar em liberdade. Condeno, ainda, os sentenciados ao pagamento das custas processuais nos moldes do art. 804 do CPP. Todavia, e

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TJPASentença · 1.º grau

TJPA, Termo Circunstanciado 0800900-98.2025.8.14.0036

Juiz(a) Marcello de Almeida LopesVara Única de Oeiras do ParaDJEN 26/10/2026

tério Público, e durante o período de prova cumpriram integralmente as condições efetuando o pagamento (ID. 191658554 e 191658556). O Ministério Público opinou pela extinção da punibilidade em função do cumprimento da transação penal de Juciniel (ID. 194559786). A Lei n. 9099/95 dispõe que expirado o prazo de suspensão do processo sem revogação, deverá o Juiz declarar extinta a punibilidade –art. 89, §5º. Muito embora o parecer ministerial se refira a um dos investigados, verifico que ambos cumpriram as condições, conforme saldo das contas aberta nos Ids 191658554 e 191658556. ANTE o exposto, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de JOELI LEMOS DA SILVA E JUCINIEL ALFAIA DA SILVA, em razão do cumprimento da transação penal, o que faço nos termos do art. 89, §5º da Lei n. 9.099/95. Decorrido o prazo sem recurso, arquive-se com baixa. Publique-se.

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