Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL, com resolução de mérito, para: a) deferir a tutela de urgência antecipada em sentença, determinando ao demandado MUNICÍPIO DE CASTANHAL que implemente o custeio complementar mensal do acolhimento institucional de ARENILDO GONÇALVES GUSMÃO junto ao Centro de Convivência e Abrigo dos Idosos de Santa Maria do Pará, no valor de R$ 2.076,70 (dois mil e setenta e seis reais e setenta centavos) por mês, com primeiro pagamento a ser realizado no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação desta sentença, mediante depósito direto na conta da entidade acolhedora indicada na petição inicial (Banco do Brasil S/A, Agência 2586-0, Conta Corrente 17.919-1, PIX CNPJ 10.577.128/0001-76), sob pena de cominação de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente ao teto de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo da adoção de outras medidas indutivas ou de bloqueio de verbas públicas (CPC, arts. 139, IV, e 536); b) confirmar a tutela antecipada e condenar o MUNICÍPIO DE CASTANHAL na obrigação de fazer em caráter contínuo, consistente no pagamento mensal da referida complementação de R$ 2.076,70 (dois mil e setenta e seis reais e setenta centavos), a ser adimplida até o 10º (décimo) dia útil de cada mês de competência subsequente, enquanto persistir a extrema vulnerabilidade e a necessidade de permanência do autor na instituição ou até que o ente municipal disponibilize vaga equivalente em equipamento de acolhimento de longa permanência de sua rede própria ou conveniada com capacidade técnica atestada para o atendimento do assistido; c) condenar o réu ao pagamento das parcelas vencidas desde o ingresso do autor na instituição de acolhimento em 10/04/2026 até a efetiva implementação da medida, corrigidas monetariamente pelo IPCA e com juros moratórios de 2% ao ano a contar da citação, limitados ao total da taxa SELIC do período; d) condenar o Município de Castanhal ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da advogada da parte autora, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com espeque no artigo 85, § 3º, inciso I, e § 4º, inciso III, do Código de Processo Civil; e) isentar o ente municipal do recolhimento de custas processuais remanescentes, ex vi legis, sem prejuízo do dever de reembolso de eventuais despesas antecipadas pela parte autora (CPC, art. 91). Sentença não sujeita ao reexame necessário, porquanto o proveito econômico total e a expressão financeira da condenação em desfavor do Município revelam-se manifestamente inferiores ao patamar de 100 (cem) salários-mínimos previsto no artigo 496, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil. Publique-se.