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TJPA · Juíza de Direito

Ana Louise Ramos dos Santos

1.061 sentençapublicadas de 25/03/2026 a 30/10/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TJPASentença · 1.º grau

TJPA, Procedimento Comum Cível 0807618-43.2026.8.14.0015

Juiz(a) Ana Louise Ramos dos Santos1ª Vara Cível e Empresarial de CastanhalDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1. CONFIRMAR a tutela provisória de urgência deferida (Id. 182365025), tornando definitiva a obrigação cominada ao ESTADO DO PARÁ e ao MUNICÍPIO DE CASTANHAL, consistente na disponibilização de leito cirúrgico especializado para realização de osteossíntese, investigação diagnóstica e definição de abordagem clínica ou cirúrgica em favor de JOANA AMARAL DE MENEZES COSTA, declarando cumprida a obrigação a contento nos autos; 2. REVOGAR as astreintes (multa cominatória) fixadas na decisão liminar, em razão do integral cumprimento da ordem, da ausência de prejuízo ao paciente e da necessidade de evitar o agravamento do deficit econômico-financeiro dos entes públicos. Isenção de custas processuais aos entes públicos demandados, com base no art. 40, I, da Lei Estadual nº 8.328/2015. Sentença não sujeita ao duplo grau obrigatório de jurisdição (art. 496, § 3º, II e III, do CPC). Publique-se.

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TJPASentença · 1.º grauj. 28/10/2026

TJPA, Procedimento Comum Cível 0810933-79.2026.8.14.0015

Juiz(a) Ana Louise Ramos dos Santos1ª Vara Cível e Empresarial de CastanhalDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, 330, incisos I e IV, e 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, com fulcro no artigo 98 do Código de Processo Civil. Sem custas em razão da concessão da gratuidade judiciária e sem condenação em honorários advocatícios, diante da ausência de triangularização da relação processual e de citação dos réus. Publique-se.

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TJPASentença · 1.º grauj. 28/10/2026

TJPA, Procedimento Comum Cível 0806710-83.2026.8.14.0015

Juiz(a) Ana Louise Ramos dos Santos1ª Vara Cível e Empresarial de CastanhalDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do interesse processual. Confirmo, em definitivo, os benefícios da gratuidade da justiça anteriormente postulados pelo requerente. Custas processuais isentas, na forma da legislação aplicável e ante a gratuidade concedida. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos da fundamentação. Publique-se.

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TJPASentença · 1.º grau

TJPA, Alvará Judicial - Lei 6858/80 0800442-47.2025.8.14.0015

Juiz(a) Ana Louise Ramos dos Santos1ª Vara Cível e Empresarial de CastanhalDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para autorizar a expedição de ALVARÁ JUDICIAL, a fim de que seja efetuado o levantamento do valor total de R$ 57.861,26 (cinquenta e sete mil, oitocentos e sessenta e um reais e vinte e seis centavos) pela requerente ELIZABETH SILVA OLIVEIRA (CPF n° 620.205.012-87), conforme requerido na petição inicial. Custas processuais finais já recolhidas . Expeça-se o competente Alvará com as cautelas de estilo. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição.

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TJPASentença · 1.º grau

TJPA, Procedimento Comum Cível 0800253-45.2020.8.14.0015

Juiz(a) Ana Louise Ramos dos Santos1ª Vara Cível e Empresarial de CastanhalDJEN 30/10/2026

Ante o exposto e por tudo que consta nos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, com resolução de mérito, e assim o faço com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, para CONDENAR os réus ao pagamento de R$ 50.854,00 (cinquenta mil, oitocentos e cinquenta e quatro reais), que é o preço médio do veículo, conforme tabela FIPE, a época do acidente, ao qual deverão ser descontados o valor de mercado do veículo atingido, e acrescidos pela taxa SELIC (já engloba correção monetária), tudo desde a data do sinistro, tudo a ser apurado em cumprimento de sentença. Quanto aos danos morais, JULGO IMPROCEDENTES. Tendo em vista a sucumbência recíproca em relação as partes, as custas serão suportadas 30% pelo autor e 70% pela parte requerida. Honorários do advogado dos réus em 10% sobre 30% do valor da condenação e honorários do advogado do autor em 10% sobre 70% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observada a gratuidade da justiça concedida ao autor. Advirto a requerida que o não pagamento das custas e despesas processuais no prazo legal acarretará na inscrição em Dívida Ativa e sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais pela Secretaria de Estado da Fazenda, conforme artigo 46 da lei 8.328/2015. Publique-se.

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TJPASentença · 1.º grau

TJPA, Execução de Título Judicial 0809965-54.2023.8.14.0015

Juiz(a) Ana Louise Ramos dos Santos1ª Vara Cível e Empresarial de CastanhalDJEN 30/10/2026

decorrentes de suas desídias em atualizarem os seus endereços pessoais nos autos. 3. O agravo interno deve ser desprovido, quando a matéria nele versada tiver sido suficientemente analisada, na decisão recorrida, e a agravante não apresentar elementos capazes de motivarem sua reconsideração ou justificarem sua reforma. Inteligência do artigo 1.021 da Lei Adjetiva Civil. 4. AGRAVO INTERNO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (TJ-GO - Apelação (CPC): 03208299720168090051, Relator: ELIZABETH MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 29/04/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 29/04/2019) Isso posto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, contudo, isento-a do pagamento face a sua hipossuficiência. Publique-se, registre-se e intime-se.

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TJPASentença · 1.º grauj. 28/10/2026

TJPA, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0805691-42.2026.8.14.0015

Juiz(a) Ana Louise Ramos dos Santos1ª Vara Cível e Empresarial de CastanhalDJEN 30/10/2026

Isto posto, HOMOLOGO, por sentença, o pedido de desistência formulado pela parte autora para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Determino a revogação imediata de eventual decisão liminar concedida nos presentes autos. Não houve restrição no RENAJUD sobre o veículo objeto da lide. Custas processuais a cargo da parte autora, nos termos do artigo 90 do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, face à natureza da extinção e à ausência de citação efetivada e estabilização do contraditório. Após o trânsito em julgado desta decisão, proceda-se às devidas baixas e arquivem-se os autos com as cautelas do costume.

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TJPASentença · 1.º grauj. 28/10/2026

TJPA, Monitória 0810685-55.2022.8.14.0015

Juiz(a) Ana Louise Ramos dos Santos1ª Vara Cível e Empresarial de CastanhalDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no artigo 701, § 2º e § 4º, e no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO MONITÓRIO formulado por SIGCORP TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA. em face do MUNICÍPIO DE CASTANHAL, para o fim de: a) CONVERTER o mandado monitório inicial em TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL no valor principal de R$ 213.124,44 (duzentos e treze mil, cento e vinte e quatro reais e quarenta e quatro centavos), conforme discriminado na inicial (ID 84019170, p. 4); b) DETERMINAR que o débito seja acrescido de correção monetária pelo índice IPCA-E a partir de cada vencimento da respectiva fatura e juros de mora pela caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997) até 08/12/2021, passando a incidir, a partir de 09/12/2021, unicamente a taxa SELIC (artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021), a qual contempla conjuntamente atualização monetária e compensação de mora; c) CONDENAR o Município de Castanhal ao reembolso das custas e despesas processuais efetivamente adiantadas pela parte autora (artigo 82, § 2º, do CPC), observada a isenção de custas judiciais do ente público no que sobejar; d) CONDENAR o réu ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados no percentual mínimo previsto no artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, incidente sobre o valor atualizado da condenação, observados os critérios do § 2º do mesmo diploma legal. Submeto a presente sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório (remessa necessária), nos moldes do artigo 701, § 4º, c/c artigo 496, inciso I e § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para interposição de recurso voluntário, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará com as homenagens deste Juízo. Publique-se.

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TJPASentença · 1.º grauj. 28/10/2026

TJPA, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0005093-10.2015.8.14.0015

Juiz(a) Ana Louise Ramos dos Santos1ª Vara Cível e Empresarial de CastanhalDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, em razão do manifesto abandono da causa e do extenso lapso temporal de tramitação sem angularização processual. Custas processuais e despesas remanescentes pela parte autora, nos termos do artigo 485, § 2º, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, haja vista a não formação da relação processual e a ausência de advogado constituído pela parte ré nos autos. Com o trânsito em julgado, certifique-se e, inexistindo custas pendentes de pagamento ou expedida certidão à Fazenda Estadual se for o caso, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de praxe.

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TJPASentença · 1.º grau

TJPA, Procedimento Comum Cível 0806286-41.2026.8.14.0015

Juiz(a) Ana Louise Ramos dos Santos1ª Vara Cível e Empresarial de CastanhalDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: CONFIRMAR a tutela provisória de urgência deferida (Id. 179567609), tornando definitiva a obrigação cominada ao INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARÁ – IASEP (e ao ESTADO DO PARÁ) consistente na integral autorização, viabilização e custeio dos procedimentos cirúrgicos de Artroplastia Reversa (Cód. 52040038), Tenodese de Bíceps (Cód. 52040100) e Transposição de Tendão (Cód. 52180166) em favor da autora MARIA DA ASSUNÇÃO BARROSO BACELAR, com o fornecimento total dos materiais e próteses indicados pela equipe médica (Prótese Reversa Vason e Cimento Ortopédico), em sua rede hospitalar conveniada ou custeando integralmente a prestação na rede particular, declarando cumprida formalmente a obrigação de autorização administrativa nos autos (Ticket nº 20260599900000011455 / Carta de OPME Id. 184470731); REVOGAR a multa cominatória (astreintes) anteriormente fixada na decisão de tutela provisória, com fulcro no art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil, ante a ausência de efetivo prejuízo à paciente, o cumprimento da medida de liberação das guias e a imperiosa necessidade de evitar o agravamento da situação econômico-financeira deficitária do erário frente à recorrente demanda da saúde; CONDENAR o IASEP ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado do Pará, os quais fixo por apreciação equitativa no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com suporte no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil e na tese firmada no Tema 1.313/STJ, a serem destinados ao respectivo fundo institucional (FADEP); Sem condenação em custas, ante a isenção legal conferida pela Lei Estadual nº 8.328/2015 (art. 40, inciso I). Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso II, do CPC. Publique-se.

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TJPASentença · 1.º grauj. 28/10/2026

TJPA, Ação Civil Pública Cível 0806209-66.2025.8.14.0015

Juiz(a) Ana Louise Ramos dos Santos1ª Vara Cível e Empresarial de CastanhalDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONFIRMAR EM DEFINITIVO a tutela de urgência anteriormente concedida, condenando solidariamente o ESTADO DO PARÁ e o MUNICÍPIO DE CASTANHAL a fornecerem de forma contínua e regular à substituída LÚCIA TEIXEIRA BRASIL os medicamentos indispensáveis ao manejo de seu quadro clínico (Apresolina 50 mg, Carvedilol 6,25 mg, Trayenta 5 mg, Nifedipina Retard 20 mg, Atorvastatina 10 mg, Noripurum ou Ferropurum 100 mg e Albendazol 400 mg), conforme a prescrição médica atualizada, enquanto perdurar a necessidade terapêutica; b) DEFERIR A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL eletrônico ou ordem de transferência bancária no valor de R$ 864,34 (oitocentos e sessenta e quatro reais e trinta e quatro centavos), acrescido dos rendimentos legais até a data da efetivação, em favor de ANDREA TEIXEIRA BRASIL (CPF: 713.118.402-06), vinculada à subconta judicial nº 2025063993, com crédito a ser transferido para a conta bancária por ela indicada: Banco Neon (0655), Agência 0655, Conta-Corrente 1888542-0, Chave PIX: 94991251260; c) DETERMINAR que a representante da paciente comprove nos autos a aquisição dos medicamentos mediante apresentação de notas fiscais e recibos, no prazo de 15 (quinze) dias contados da efetiva disponibilização do valor do alvará, sob pena de responsabilização civil e devolução do numerário; d) DETERMINAR, quanto aos medicamentos padronizados na atenção básica, que o fornecimento observe o fluxo ordinário municipal mediante apresentação de receituário atualizado semestralmente, cabendo ao Estado do Pará a complementação ou o custeio dos fármacos especializados e não padronizados, ressalvado o direito de regresso ou compensação administrativa entre os entes conforme o pacto do Sistema Único de Saúde. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, ante a atuação do Ministério Público na defesa de interesse individual indisponível, aplicando-se por simetria o disposto no artigo 18 da Lei nº 7.347/1985 e as isenções legais da Fazenda Pública. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, § 3º, incisos II e III, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o proveito econômico controvertido é expressamente inferior aos limites legais estabelecidos para o Estado e o Município. Publique-se.

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TJPASentença · 1.º grau

TJPA, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0810727-65.2026.8.14.0015

Juiz(a) Ana Louise Ramos dos Santos1ª Vara Cível e Empresarial de CastanhalDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, para declarar consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo MARCA: BYD MODELO:DOLPHIN MINI GS5 EV 04 4P BASICO CHASSI LGXCE4CC1S0042923 ANO FAB 2024 ANO MOD 2025 PLACA SZE6C97 RENAVAM 01407303780, no patrimônio do autor e, em consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015. CONDENO o(a) requerido(a) ao pagamento das custas processuais, bem como, das despesas que o autor antecipou e ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do autor, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida, ficando suspensa a exigibilidade nos moldes do artigo 98, §3° do CPC, que neste ato concedo. Não houve restrição RENAJUD. Interposto recurso, ainda em secretaria, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, ex vi do disposto no parágrafo 3º do artigo 1.010 do CPC. CERTIFIQUE-SE e REMETAM-SE os autos, com as providências de praxe, ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará independentemente do juízo de admissibilidade. Com o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE. Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) Ana Louise Ramos dos Santos Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA

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TJPASentença · 1.º grau

TJPA, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0800211-83.2026.8.14.0015

Juiz(a) Ana Louise Ramos dos Santos1ª Vara Cível e Empresarial de CastanhalDJEN 30/10/2026

ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE A DEMANDA, homologando por sentença o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação e, por conseguinte, declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, “a”, do Código de Processo Civil, reconhecida a purgação da mora no valor pleiteado na inicial, acrescido apenas de custas processuais e honorários sucumbenciais. Custas e despesas processuais pelo réu, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do disposto no artigo 85, §2º, Código de Processo Civil, ficando sua exigibilidade suspensa em razão da gratuidade processual que neste ato concedo. Por consequência, considerando que o valor depositado em Juízo é suficiente para a quitação da dívida, deve o bem descrito na inicial ser devolvido ao requerido livre de ônus, nos termos do artigo 3º, §2º, do Decreto Lei nº 911/69, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, sob pena de medidas coercitivas já fixadas nos autos Com a comprovação do recolhimento das custas, expeça-se o respectivo alvará de levantamento. Transitada em julgado, não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se.

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TJPASentença · 1.º grau

TJPA, Procedimento Comum Cível 0804756-02.2026.8.14.0015

Juiz(a) Ana Louise Ramos dos Santos1ª Vara Cível e Empresarial de CastanhalDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL, com resolução de mérito, para: a) deferir a tutela de urgência antecipada em sentença, determinando ao demandado MUNICÍPIO DE CASTANHAL que implemente o custeio complementar mensal do acolhimento institucional de ARENILDO GONÇALVES GUSMÃO junto ao Centro de Convivência e Abrigo dos Idosos de Santa Maria do Pará, no valor de R$ 2.076,70 (dois mil e setenta e seis reais e setenta centavos) por mês, com primeiro pagamento a ser realizado no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação desta sentença, mediante depósito direto na conta da entidade acolhedora indicada na petição inicial (Banco do Brasil S/A, Agência 2586-0, Conta Corrente 17.919-1, PIX CNPJ 10.577.128/0001-76), sob pena de cominação de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente ao teto de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo da adoção de outras medidas indutivas ou de bloqueio de verbas públicas (CPC, arts. 139, IV, e 536); b) confirmar a tutela antecipada e condenar o MUNICÍPIO DE CASTANHAL na obrigação de fazer em caráter contínuo, consistente no pagamento mensal da referida complementação de R$ 2.076,70 (dois mil e setenta e seis reais e setenta centavos), a ser adimplida até o 10º (décimo) dia útil de cada mês de competência subsequente, enquanto persistir a extrema vulnerabilidade e a necessidade de permanência do autor na instituição ou até que o ente municipal disponibilize vaga equivalente em equipamento de acolhimento de longa permanência de sua rede própria ou conveniada com capacidade técnica atestada para o atendimento do assistido; c) condenar o réu ao pagamento das parcelas vencidas desde o ingresso do autor na instituição de acolhimento em 10/04/2026 até a efetiva implementação da medida, corrigidas monetariamente pelo IPCA e com juros moratórios de 2% ao ano a contar da citação, limitados ao total da taxa SELIC do período; d) condenar o Município de Castanhal ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da advogada da parte autora, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com espeque no artigo 85, § 3º, inciso I, e § 4º, inciso III, do Código de Processo Civil; e) isentar o ente municipal do recolhimento de custas processuais remanescentes, ex vi legis, sem prejuízo do dever de reembolso de eventuais despesas antecipadas pela parte autora (CPC, art. 91). Sentença não sujeita ao reexame necessário, porquanto o proveito econômico total e a expressão financeira da condenação em desfavor do Município revelam-se manifestamente inferiores ao patamar de 100 (cem) salários-mínimos previsto no artigo 496, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil. Publique-se.

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TJPASentença · 1.º grau

TJPA, Monitória 0801994-28.2017.8.14.0015

Juiz(a) Ana Louise Ramos dos Santos1ª Vara Cível e Empresarial de CastanhalDJEN 29/10/2026

Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, HOMOLOGO, por sentença, a desistência manifestada pela parte autora (Id. 195557378) para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas processuais remanescentes, se houver, a cargo da parte autora, em conformidade com o artigo 90, caput, do CPC. Deixo de arbitrar honorários advocatícios sucumbenciais, tendo em vista que a relação processual não se completou e não houve constituição de patrono pelo réu nos autos. Considerando que a manifestação de desistência é ato incompatível com a vontade de recorrer (art. 1.000, parágrafo único, do CPC), certifique-se desde logo o trânsito em julgado. Após a prática dos atos de praxe e verificada a quitação de eventuais custas ou a sua devida inscrição, arquivem-se os autos com a respetiva baixa na distribuição.

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TJPASentença · 1.º grau

TJPA, Alvará Judicial - Lei 6858/80 0804033-17.2025.8.14.0015

Juiz(a) Ana Louise Ramos dos Santos1ª Vara Cível e Empresarial de CastanhalDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em virtude da perda superveniente do interesse processual . Torno definitiva a decisão que deferiu a tutela de urgência . Sem condenação em custas processuais, tendo em vista que a requerente é beneficiária da Justiça Gratuita . Transitada em julgado a presente sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.

Ver decisão Inteiro teor
TJPASentença · 1.º grauj. 27/10/2026

TJPA, Monitória 0805228-76.2021.8.14.0015

Juiz(a) Ana Louise Ramos dos Santos1ª Vara Cível e Empresarial de CastanhalDJEN 29/10/2026

Face ao exposto, HOMOLOGO, por sentença, o pedido de extinção do processo formulado pela parte autora, para que produza os seus devidos e legais efeitos, e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil brasileiro. Custas finais pela parte autora, caso existam, ressalvando-se que as custas iniciais já foram devidamente pagas e certificadas. Sem condenação em honorários advocatícios, face ao momento processual da desistência. Após o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos, efetuando-se as devidas baixas no sistema. Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJPASentença · 1.º grauj. 27/10/2026

TJPA, Procedimento Comum Cível 0808028-04.2026.8.14.0015

Juiz(a) Ana Louise Ramos dos Santos1ª Vara Cível e Empresarial de CastanhalDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, com fulcro no art. 290, c/c art. 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO e JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito. Sem custas remanescentes, haja vista o cancelamento da distribuição. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de formação da relação processual (não houve citação da parte ré). Transitada em julgado, certifique-se, dê-se baixa nos registros e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

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TJPASentença · 1.º grauj. 27/10/2026

TJPA, Procedimento Comum Cível 0808765-07.2026.8.14.0015

Juiz(a) Ana Louise Ramos dos Santos1ª Vara Cível e Empresarial de CastanhalDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no artigo 290 c/c artigo 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito. Sem condenação em custas remanescentes, haja vista o próprio cancelamento da distribuição. Sem honorários advocatícios, uma vez que a relação processual sequer se aperfeiçoou com a citação da parte contrária. Após o trânsito em julgado, certifique-se, procedam-se às baixas e anotações de estilo, arquivando-se os autos. Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJPASentença · 1.º grauj. 27/10/2026

TJPA, Procedimento Comum Cível 0800073-19.2026.8.14.0015

Juiz(a) Ana Louise Ramos dos Santos1ª Vara Cível e Empresarial de CastanhalDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por ANTONIO JONES DE SOUZA em face de ATLÂNTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, resolvendo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da requerida, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando a natureza da causa e o trabalho desempenhado. Fica suspensa, contudo, a exigibilidade das referidas verbas sucumbenciais pelo prazo de 5 (cinco) anos, em virtude da gratuidade da justiça outrora deferida à parte autora (ID 167529996 e ID 180851797), com fulcro no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publicada e registrada no sistema eletrônico. Intimem-se as partes por meio do Diário de Justiça Eletrônico.

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